DECRETO
No 6.400, de 4 de fevereiro de 2022.
Altera o art. 23 do
Decreto 6.081, de 7 de abril de 2020, que dispõe sobre o Regulamento do Sistema
de Registro de Preços.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto
no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no §3o do
art. 15 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei Federal
10.520, de 17 de julho de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1o O art. 23 do Decreto 6.081, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. É facultada aos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual a adesão à Ata de Registro de
Preços promovida pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e suas
capitais, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e
demonstrada a vantagem econômica da adesão.
§1o É vedada a
adesão quando existir Ata de Registro de Preços do Governo do Estado do
Tocantins com objeto similar e com possibilidade de adesão.
§2o Os autos dos
procedimentos de adesão à Ata de Registro de Preços devem submeter-se,
previamente, à apreciação da Controladoria-Geral do Estado.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de fevereiro de 2022; 201o
da Independência, 134o da República e 34o
do Estado.
Governador do Estado, em exercício
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda
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Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
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