Decreto No 6.404, de 11/02/2022 - DOE 6028

DECRETO No 6.404, de 11 de fevereiro de 2022.

 

Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a elevação dos casos confirmados e de hospitalização decorrente da Covid-19, conforme boletins epidemiológicos da Secretaria de Estado da Saúde;

 

CONSIDERANDO o aumento do número de casos confirmados entre os agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, o que tem prejudicado a prestação do serviço público;

 

CONSIDERANDO o Princípio da Continuidade, que impõe ao Poder Público o dever de manter, de forma perene, a oferta satisfatória de serviços visando atender às demandas da população,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Como estratégia de prevenção à transmissão ocasionada pela pandemia de Covid-19 e de modo a garantir a continuidade do serviço público, a partir de 14 de fevereiro de 2022, são estabelecidas aos agentes públicos, entendidos os agentes políticos, servidores públicos efetivos ou comissionados, agentes contratados temporariamente, cedidos, prestadores de serviço, estagiários, colaboradores e demais profissionais vinculados, que laborem no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do vírus em ambientes de trabalho, na conformidade do disposto neste Decreto.

 

Art. 2o Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I - caso confirmado de Covid-19, o indivíduo:

 

a) com Síndrome Gripal - SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;

 

b) com SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;

c) com SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;

 

d) assintomático, com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou

 

e) com SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;

 

II - caso suspeito: o indivíduo que apresentar quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde;

 

III - indivíduo com quadro de SG: aquele com pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:

 

a)  febre (mesmo que referida);

 

b)  tosse;

 

c)  dificuldade respiratória;

 

d)  distúrbios olfativos e gustativos;

 

e)  calafrios;

 

f)   dor de garganta e de cabeça;

 

g)  coriza; ou

 

h)  diarreia;

 

IV - contatante próximo de caso confirmado da Covid-19: o indivíduo assintomático que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19, entre dois dias antes e 10 dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, na situação de convívio no mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios.

 

§1o É considerado trabalhador com quadro de SRAG aquele que, além da SG, apresentar:

 

I - dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou

 

II - saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.

 

§2o Para fins de comprovação da condição de contatante, o trabalhador deverá apresentar atestado médico e/ou teste realizado por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno.

 

Art. 3o Aos acometidos com Síndrome Gripal - SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG são devidas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as seguintes condutas de afastamento:

 

I - caso confirmado de COVID-19: deve se afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, podendo-se reduzir o tempo de afastamento ao trabalhador das atividades laborais presenciais para sete dias, desde que esteja sem febre há 24 horas, sem uso de medicamento antitérmico, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios;

 

II - contatante próximo de caso confirmado COVID-19: aplica-se lhe o trabalho remoto, devendo se afastar das atividades laborais por 10 dias, a partir do último dia de contato entre este e o caso confirmado, podendo-se reduzir o período de afastamento para sete dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, com resultado negativo;

 

III - caso suspeito de Covid-19: deve se afastar das atividades laborais presenciais por 10 dez dias, reduzindo-se esse período para sete dias desde que esteja sem febre há 24 horas, sem uso de medicamento antitérmico, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

 

Parágrafo único. Considera-se como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao de início dos sintomas da doença.

 

Art. 4o Incumbe aos agentes políticos, servidores públicos efetivos ou comissionados, agentes contratados temporariamente, cedidos, prestadores de serviço, estagiários, colaboradores e demais profissionais, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, acometidos com Síndrome Gripal - SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, para fim de comprovação da condição de saúde inerente ao disposto neste Decreto, apresentar:

 

I - atestado médico identificando quadro de síndrome gripal, suspeito para Covid-19 ou confirmado Covid-19; ou

 

II - exames laboratoriais de antígeno e RT-PCR, realizados pela rede pública ou privada de saúde, dados o caráter e o efeito de atestado para afastamento das atividades laborais, tanto na iniciativa privada quanto no serviço público, com a observância de que do laudo deva constar a informação relativa a resultado “positivo” ou “detectável” para Covid-19, e, ainda, os seguintes dados:

 

a)  identificação nominal do servidor examinado;

 

b)  metodologia de exame;

 

c)  data da coleta;

 

d)  data de início dos sintomas;

 

e)  identificação do laboratório/responsável com registro no respectivo conselho de classe;

 

III - documento comprobatório da doença do caso confirmado, quando se tratar de contatante próximo.

 

Art. 5o O retorno dos agentes públicos às atividades laborais deve acontecer em tempo imediatamente posterior ao do recebimento do resultado negativo para a COVID-19, observado o disposto nos arts. 2o, 3o e 4o deste Decreto.

 

Art. 6o Compete aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual sanar os eventuais casos omissos a este Decreto, no âmbito de suas atribuições.

 

Art. 7o É prorrogado, até 20 de maio de 2022, o disposto no art. 8o, inciso I, alínea “b”, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto, em seus respectivos âmbitos, às gestantes e lactantes que, sob recomendação médica, não possam ser imunizadas contra a Covid-19.

 

§1o Considera-se, para o fim do disposto no caput deste artigo, a lactante com lactente de até um ano de vida.

 

§2o A autorização para o cumprimento de jornada laboral mediante trabalho remoto pelas gestantes e lactantes é condicionada à apresentação, ao departamento de gestão de pessoas do órgão de lotação da servidora, de laudo médico específico que ateste a contraindicação da imunização.

 

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9o É revogado o art. 9o-A, com seus incisos e parágrafo único, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

 

                                           

 

Afonso Piva de Santana

Secretário de Estado da Saúde

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.