DECRETO
No 6.404, de 11 de fevereiro de 2022.
Dispõe
sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e
adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a elevação dos casos confirmados e de hospitalização
decorrente da Covid-19, conforme boletins epidemiológicos da Secretaria de
Estado da Saúde;
CONSIDERANDO o aumento do número de casos confirmados entre os agentes
públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, o que tem prejudicado a
prestação do serviço público;
CONSIDERANDO o
Princípio da Continuidade, que impõe ao Poder Público o dever de manter, de
forma perene, a oferta satisfatória de serviços visando atender às demandas da população,
D E C R E T A:
Art. 1o Como estratégia de
prevenção à transmissão ocasionada pela pandemia de Covid-19 e de modo a garantir
a continuidade do serviço público, a partir de 14 de fevereiro de 2022, são estabelecidas
aos agentes
públicos, entendidos os agentes políticos, servidores públicos efetivos
ou comissionados, agentes contratados temporariamente, cedidos, prestadores de
serviço, estagiários, colaboradores e demais profissionais vinculados, que
laborem no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual, as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de
transmissão do vírus em ambientes de trabalho, na conformidade do disposto
neste Decreto.
Art.
2o Para os fins do disposto neste
Decreto, considera-se:
I - caso confirmado
de Covid-19, o indivíduo:
a) com Síndrome
Gripal - SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia
(disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa
pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro
critério;
b) com SG ou SRAG com histórico de contato próximo
ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos 14 dias anteriores ao
aparecimento dos sinais e sintomas;
c) com SG ou SRAG com resultado de exame
laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério
da Saúde;
d) assintomático, com
resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as
orientações do Ministério da Saúde; ou
e) com SG ou SRAG ou
óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério
laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão
sugestivas de Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;
II - caso suspeito: o
indivíduo que apresentar quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição
do Ministério da Saúde;
III - indivíduo com
quadro de SG: aquele com pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:
a)
febre
(mesmo que referida);
b)
tosse;
c)
dificuldade
respiratória;
d)
distúrbios
olfativos e gustativos;
e)
calafrios;
f)
dor
de garganta e de cabeça;
g)
coriza;
ou
h)
diarreia;
IV - contatante
próximo de caso confirmado da Covid-19: o indivíduo assintomático que esteve
próximo de caso confirmado de Covid-19, entre dois dias antes e 10 dias após o
início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação
laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, na situação de convívio
no mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios.
§1o É considerado
trabalhador com quadro de SRAG aquele que, além da SG, apresentar:
I - dispneia e/ou
desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou
II - saturação de
oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios
ou no rosto.
§2o Para fins de comprovação da condição de contatante, o
trabalhador deverá apresentar atestado médico e/ou teste realizado por método
molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno.
Art.
3o Aos acometidos com Síndrome
Gripal - SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG são devidas, no âmbito
do Poder Executivo Estadual, as seguintes condutas de afastamento:
I - caso confirmado
de COVID-19: deve se afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias,
podendo-se reduzir o tempo de afastamento ao trabalhador das atividades
laborais presenciais para sete dias, desde que esteja sem febre há 24 horas,
sem uso de medicamento antitérmico, e com remissão dos sinais e sintomas
respiratórios;
II - contatante próximo de caso confirmado
COVID-19: aplica-se lhe o trabalho remoto, devendo se afastar das atividades
laborais por 10 dias, a partir do último dia de contato entre este e o caso confirmado, podendo-se reduzir
o período de afastamento para sete dias desde que tenha sido realizado teste
por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do
quinto dia após o contato, com resultado negativo;
III - caso suspeito de Covid-19: deve se afastar das
atividades laborais presenciais por 10 dez dias, reduzindo-se esse período para sete dias
desde que esteja sem febre há 24 horas, sem uso de medicamento antitérmico, e
com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
Parágrafo único. Considera-se
como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao de início
dos sintomas da doença.
Art.
4o Incumbe aos agentes políticos, servidores
públicos efetivos ou comissionados, agentes contratados temporariamente,
cedidos, prestadores de serviço, estagiários, colaboradores e demais
profissionais, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual, acometidos com Síndrome Gripal - SG ou
Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, para fim de comprovação da condição
de saúde inerente ao disposto neste Decreto, apresentar:
I - atestado médico
identificando quadro de síndrome gripal, suspeito para Covid-19 ou confirmado
Covid-19; ou
II - exames
laboratoriais de antígeno e RT-PCR, realizados pela rede pública ou privada de
saúde, dados o caráter e o efeito de atestado para afastamento das atividades
laborais, tanto na iniciativa privada quanto no serviço público, com a
observância de que do laudo deva constar a informação relativa a resultado
“positivo” ou “detectável” para Covid-19, e, ainda, os seguintes dados:
a)
identificação
nominal do servidor examinado;
b)
metodologia
de exame;
c)
data
da coleta;
d)
data
de início dos sintomas;
e)
identificação
do laboratório/responsável com registro no respectivo conselho de classe;
III - documento
comprobatório da doença do caso confirmado, quando se tratar de contatante
próximo.
Art.
5o O retorno dos agentes públicos às atividades
laborais deve acontecer em tempo imediatamente posterior ao do recebimento do
resultado negativo para a COVID-19, observado o disposto nos arts. 2o,
3o e 4o deste Decreto.
Art.
6o Compete aos dirigentes máximos dos
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual sanar os eventuais casos
omissos a este Decreto, no âmbito de suas atribuições.
Art.
7o É prorrogado, até 20 de maio de
2022, o disposto no art. 8o, inciso I, alínea “b”, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020,
no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que
determinem a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto, em seus
respectivos âmbitos, às gestantes e lactantes que, sob recomendação médica, não
possam ser imunizadas contra a Covid-19.
§1o Considera-se, para o fim do
disposto no caput deste artigo, a
lactante com lactente de até um ano de vida.
§2o A autorização para o
cumprimento de jornada laboral mediante trabalho remoto pelas gestantes e
lactantes é condicionada à apresentação, ao departamento de gestão de pessoas
do órgão de lotação da servidora, de laudo médico específico que ateste a
contraindicação da imunização.
Art.
8o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.
9o É revogado o art. 9o-A,
com seus incisos e parágrafo único, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de fevereiro
de 2022; 201o da Independência, 134o da
República e 34o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado,
em exercício
Afonso Piva de
Santana Secretário de
Estado da Saúde |
Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil |