DECRETO No
6.407, de 18 de fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a
execução orçamentário-financeira do Poder Executivo para o exercício de 2022, e
adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder
Executivo, consoante o disposto no art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Federal
4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de
2000, da Lei Estadual 3.839, de 27 de dezembro de 2021, e da Lei Estadual 3.843,
de 28 de dezembro de 2021,
D E C R
E T A:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A execução orçamentária, financeira,
patrimonial e contábil do Poder Executivo observará as normas vigentes de
Administração Financeira e Contabilidade Aplicada ao Setor Público, e ao
disposto neste Decreto, e é operada pelo Sistema Integrado de Administração
Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.
Parágrafo único. Adotar-se-á a
padronização da classificação por fonte ou destinação de recursos conforme
determinam a Portaria Conjunta STN/SOF Nº 20, de 23 de fevereiro de 2021,
Portaria STN nº 710, de 25, de fevereiro de 2021, Portaria STN Nº. 925, de 8 de
julho de 2021 e Portaria TCE-TO nº 467/2021.
Art. 2o Os Órgãos e Entidades da Administração
Direta e Indireta, incluindo as Autarquias, os Fundos e as Fundações,
constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, não poderão
assumir compromissos, que sejam incompatíveis com os limites estabelecidos nas
Leis Estaduais 3.621, de 18 de dezembro de 2019, 3.839, de 27 de dezembro de
2021, e 3.843, de 28 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO
II
DA
LIBERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3o A liberação do orçamento de recursos
do tesouro (Fonte 500 recursos não vinculados de impostos e marcadores 0000000,
1001101 e 1002102) e recursos próprios (Fonte 759 – recursos vinculados a
fundos e marcador 0000240, Fonte 799 – Outras vinculações legais e marcador
0000240), para reserva orçamentária através de Detalhamento de Dotação
Orçamentária – DD, para todos os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo,
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedece ao cronograma
aprovado pelo Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, em conformidade
com a disponibilidade financeira.
§1o O disposto no caput deste artigo não se aplica
às dotações orçamentárias relativas aos grupos de natureza de despesa:
I – “2 -
juros e encargos da dívida”;
II – “6 -
amortização da dívida”.
§2o Excepcionalmente, mediante solicitação
justificada dos ordenadores de despesas, na forma do Anexo IV a este Decreto,
após análise e manifestação prévia da área técnica da Secretaria do
Planejamento e Orçamento, o Secretário dessa Pasta poderá manifestar-se
favorável à liberação de saldo superior ao cronograma aprovado.
§3o As demais fontes de recursos orçamentários
não estão condicionadas à limitação prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO
III
DAS COTAS ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRAS
Art.
4o As
despesas de outros custeios de natureza tipicamente administrativas e
relacionadas as atividades-meio dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo,
vinculadas às fontes de recursos ordinários do Tesouro (Fonte 500 recursos não
vinculados de impostos e marcadores 0000000, 1001101, 1002102) e recursos
próprios (Fonte 759 – recursos vinculados a Fundos e marcador 0000240, Fonte
799 – Outras vinculações legais e marcador 0000240), são executadas pelo
sistema de cotas orçamentário-financeiras na conformidade deste Decreto.
§1o As
despesas objeto do caput deste artigo são as relativas aos
dispêndios com Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP,
tarifas bancárias, auxílio natalidade, auxílio alimentação, auxílio funeral,
despesas com água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia, link de
internet, serviços postais, vale transporte, programa estágio supervisionado,
auxílio transporte-alimentação e É Pra Já.
§2o
As cotas mencionadas no caput deste artigo são fixadas mensalmente,
fundadas no comportamento da receita e na disponibilidade financeira, mediante
proposta da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Orçamento,
bem assim nas demandas das unidades orçamentárias.
§3o Cabe ao ordenador de despesa a
aplicação dos recursos alocados à cota da respectiva unidade
orçamentário-financeira.
§4o As despesas previstas no §1o
deste artigo são dispensadas de manifestação
prévia sobre a disponibilidade orçamentária pela Secretaria do Planejamento e
Orçamento e de ciência e análise do Grupo
Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público no ato
inicial e no estágio de pagamento.
Art.
5o As
cotas orçamentário-financeiras são movimentadas por meio da conta única no
SIAFE-TO e liberadas pela Secretaria da Fazenda em conta contábil de cada
unidade orçamentária da Administração Direta e Indireta.
CAPÍTULO IV
DO
EMPENHO DA DESPESA EXTRA-COTA
Art. 6o A solicitação de orçamento para
empenho das fontes e dos grupos de natureza de despesa será encaminhada à
Secretaria do Planejamento e Orçamento, pelo módulo Comunica do SIAFE-TO,
contendo Unidade Orçamentária, Grupo de Natureza de Despesa, Identificador
de Exercício, Fonte, Marcador, Valor,
número da manifestação favorável do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto
Público no Sistema do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP.
Parágrafo único. As despesas previstas
nos incisos I ao VI do §1o do art. 24 deste Decreto são
dispensadas da informação do número de manifestação do Grupo Gestor para o
Equilíbrio do Gasto Público, sendo necessário enviar o número da nota
patrimonial da liberação da cota financeira.
CAPÍTULO
V
DA
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
Art. 7o A disponibilidade financeira por Grupo
de Liberação, referente às fontes de recursos utilizadas nas unidades gestoras
será solicitada à Secretaria da Fazenda, via SIAFE-TO, pelo módulo Comunica,
com a apresentação do Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, número de
manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, com o devido
deferimento no SIGAP, descrição do objeto da despesa, detalhamento da fonte de
recurso, o mês de referência daquele gasto e o respectivo valor.
§1o São dispensadas
de informar o número de manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto
Público as despesas previstas nos incisos I ao VI do §1o do
art. 24 deste Decreto.
§2o A
disponibilidade financeira terá como base as revisões da receita e o seu valor
mensal poderá ser revisto a qualquer tempo, a fim de manter o equilíbrio
orçamentário-financeiro de acordo com o previsto no art. 28 da Lei Estadual
3.839/2021.
Art. 8o A execução orçamentário-financeira
obedece ao controle e às rotinas descritas no Anexo I deste Decreto.
§1o A execução de
recursos derivados de emenda parlamentar individual (Fonte 500, marcadores
0000104, 1001104 e 1002104, e detalhamento 2022xx) é empenhada, liquidada e
paga na própria unidade orçamentária, com recursos oriundos de transferência
provenientes do Fundo de Recursos de Emendas, conforme Lei 3.832/2021.
§2o A execução dos
recursos de emenda parlamentar individual, por meio de transferência especial,
conforme Emenda Constitucional 42/2021, obedece à normas estabelecidas em
regulamento específico;
§3o A transferência
de recursos do tesouro realizada por meio de convênios e parcerias (termo de
colaboração e termo de fomento) é empenhada e liquidada na própria unidade
orçamentária e pagas na Secretaria da Fazenda, por meio do Gabinete do
Secretário Executivo do Tesouro, obedecendo ao Detalhamento
500.0000.000.22xxxx, 759.0000.240.22xxxx, 799.000.240.22xxxx.
CAPÍTULO
VI
DAS
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 9o As solicitações de créditos adicionais
ao Orçamento do Estado, conforme disposto no art. 6o da Lei
Estadual 3.843/2021, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e
Orçamento, por meio do módulo de solicitação de crédito no SIAFE-TO,
acompanhada da justificativa que deu origem à insuficiência de dotação
orçamentária e da razão pela qual se pretende suplementar ou realocar os
recursos.
§1o É exigida a
inserção, no SIAFE-TO, do anexo de Solicitação de Crédito, o qual é gerado pelo
sistema, assinado pelo ordenador de despesas.
§2o A abertura de
créditos suplementares e especiais dependerão de comprovação pelo órgão ou
entidade solicitante de que há recursos disponíveis, nos moldes do disposto no
art. 43 da Lei Federal 4.320/1964.
§3o Para a
necessária compensação do crédito, os Órgãos e as Entidades indicarão,
obrigatoriamente, o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento.
§4o A solicitação de
Crédito, cuja origem de recurso é superávit financeiro, deverá ter,
obrigatoriamente, “Indicador Exercício Fonte” 2 – Recursos de Exercícios
Anteriores.
CAPÍTULO
VII
DA
GESTÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
Art. 10. A execução orçamentária e financeira
será realizada pelo SIAFE-TO, conforme estabelece o art. 8o
da Lei Estadual 3.843/2021, e a Lei Estadual 3.386, de 30 de julho de 2018.
Art. 11. A execução registrada por Nota de
Empenho e Nota de Liquidação devem, obrigatoriamente, ter a descrição clara e
sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da
despesa orçamentária e seus instrumentos legais.
Art. 12.
A gestão das finanças
públicas obedece às seguintes regras:
I – as
despesas relativas a:
a) contratos administrativos,
convênios federais, contrato de repasse, compromissos e outros atos de vigência
plurianual são empenhados no exercício, em conformidade com o respectivo
cronograma físico-financeiro, atendido ao disposto no art. 57 da Lei Federal
8.666/1993;
b) fretamentos de aeronaves e/ou
helicópteros são aprovados antecipadamente pelo Secretário de Estado da
Secretaria Executiva da Governadoria, na forma do Anexo V deste Decreto;
c) aquisição e locação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC, para
os Órgãos e as Entidades do Poder Executivo, dependem
de aprovação da Agência
de Tecnologia da Informação – ATI-TO, na conformidade
da legislação
específica;
d) diárias atribuídas a servidores ou
a colaboradores eventuais, custeadas com recursos ordinários ou de outras
fontes, obedecem às normas estabelecidas em regulamento específico;
e) utilização de veículos oficiais do
Poder Executivo, na forma da Instrução Normativa no 1, de 3
de julho de 2015, expedida pela Secretaria da Administração;
II – quando se tratar de despesas do
Serviço de Transporte e Logística do Estado, relacionadas à conservação de
veículos, fornecimento de combustíveis e lubrificantes, dependem de aprovação
da Secretaria da Administração;
III – quando se tratar de despesas com
capacitação de servidores do Poder Executivo, relacionadas à instrutoria ou
contratação direta de cursos de qualquer natureza, dependem de aprovação da
Secretaria da Administração;
IV – as Unidades Orçamentárias devem
processar o empenho, a liquidação e o referido pagamento das despesas com
energia elétrica, água, esgoto, telefonias fixa e móvel e internet na
conformidade das faturas apresentadas;
V – é
vedado:
a) a
realização de despesa sem prévio empenho;
b) o
pagamento antecipado de despesa.
§1o O disposto na
alínea “b” do inciso V deste artigo não se aplica às despesas:
I – com assinatura de jornais,
periódicos e outras publicações;
II – com seguros;
III – quando, excepcionalmente, a
peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as cautelas e
a comprovação de garantias.
§2o As despesas
pagas antecipadamente são contabilizadas em Despesas Antecipadas, na
conformidade das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público
– NBCASP e do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 13. A conta única é centralizada no
Tesouro Estadual, que disponibilizará os recursos financeiros através do
mecanismo de Limite de Saque.
Art. 14. As receitas de convênios estaduais,
ajustes, termos de compromisso e instrumentos congêneres serão depositadas em
conta corrente específica, aberta pela Secretaria da Fazenda, por meio do
Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, por solicitação do ente
convenente.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica à abertura de conta corrente autorizada pelo ordenador de
despesa para a movimentação dos recursos de adiantamento (suprimento de fundos)
em nome do órgão supridor.
Art. 15. É obrigatório apresentar, mensalmente,
à Secretaria da Fazenda, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do
Tesouro, demonstrativos da execução orçamentário-financeira dos recursos de
qualquer fonte relativos a custeio e investimentos da sociedade empresária em
que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social.
Art. 16. Todo ato de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial é realizado por meio de documento probante da
operação.
Parágrafo único. O registro contábil
da operação referida neste artigo deve guardar estrita consonância com o fato
correspondente e com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP.
Art. 17. A contabilidade do Estado é realizada
mediante as funções de orientação, controle e registro das atividades da
execução orçamentária, financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e
fatos relativos à sua gestão.
Parágrafo único. Cabe ao chefe do
órgão de gestão contábil da Secretaria da Fazenda, por meio do Gabinete do
Secretário Executivo do Tesouro, a orientação e a supervisão técnica sobre os
registros dos atos e fatos relacionados à execução orçamentária, financeira e
patrimonial.
Art.
18. É obrigatório o
registro no SIAFE-TO, para que evidenciem nos demonstrativos contábeis,
provisões de passivos contingentes dos Contratos de Parceira Público-Privada -
PPP.
Art. 19. É obrigatória
a contabilização das receitas e execução das despesas dos recursos oriundos das
Transferências da União, decorrentes de emendas parlamentares individuais e de
bancada, nos marcadores 3110XXX e 3120XXX, respectivamente.
Art. 20. O recebimento definitivo de
equipamentos e material permanente enseja o tombamento, a incorporação e o
registro do bem no documento fiscal, a cargo do responsável pelo patrimônio do
Órgão ou Entidade.
Parágrafo único. Os equipamentos e
materiais permanentes só poderão ser utilizados após seu registro no Sistema de
Controle Patrimonial.
Art. 21. O empenho da despesa de exercícios
anteriores é formalizado no processo que a originou, mediante a elaboração de
termo de reconhecimento de dívida, após justificativa fundamentada no art. 37
da Lei Federal 4.320/1964.
Art. 22. Respondem pela execução
orçamentário-financeira o ordenador de despesa, o responsável pelo setor de
administração e finanças da Unidade Orçamentária ou ainda o ocupante de cargo
cuja designação denote característica plenipotenciária.
Art. 23. Os convênios, acordos e instrumentos
congêneres celebrados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública
Estadual com órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos,
para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que
envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Poder Executivo do
Estado do Tocantins, observarão o regulamento específico.
Art. 24. O ato inicial e a continuidade do
procedimento de execução de despesa depende:
I – de Detalhamento da Dotação
Orçamentária – DD, emitido por meio do SIAFE-TO, ou declaração orçamentária,
quando se tratar de recursos relativos ao exercício seguinte, para efeito de
comprovação da disponibilidade de crédito orçamentário;
II – da autorização do ordenador de
despesa na conformidade do Anexo II deste Decreto;
III – de manifestação prévia sobre a
disponibilidade orçamentária da Secretaria do Planejamento e Orçamento;
IV – de ciência e análise do Grupo
Gestor para Equilíbrio do Gasto Público.
§1o As disposições
contidas nos incisos III e IV deste artigo não se aplicam às despesas com:
I – pessoal e seus
encargos, amortização da dívida e seus encargos, depósitos judiciais da Lei
Complementar 151/2015, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor –
RPV (exclusivo para a Procuradoria Geral do Estado), pensão judicial,
restituição de fianças e indébito tributário, salário família, INSS e PASEP;
II – Plano de
Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – SERVIR (recursos
da fonte 759 - assistência médica, marcador 0000242), Fundo Estadual de
Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO, despesas remuneratórias,
ressarcimentos, indenizações e produtividades autorizados por leis destinados a
servidores e conselheiros, recursos do tesouro – fonte 500 – emenda
parlamentar, recursos de convênios com a iniciativa privada fonte 703 e
recursos previdenciários fontes 800, 801 e 802;
III – a recursos
oriundos da União de quaisquer fontes, recursos de operações de crédito e Fundo
Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza -FECOEP;
IV –
repasse financeiro destinado aos fundos municipais de assistência social e
saúde;
V –
repasse financeiro de recursos da manutenção, desenvolvimento e assistência ao
ensino aos municípios e associações de apoio, recursos do tesouro – fonte 500
(exclusivamente Programa Nacional da Alimentação Escolar – PNAE);
VI
– instrumentos jurídicos administrativos,
vedados em ambos os casos a seguir, o fracionamento de despesa por fornecedor
contrato e/ou documento fiscal:
a) com valores de até R$ 108.040,82, na
hipótese de obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas
de uma mesma obra ou serviço, bem assim de obras e serviços da mesma natureza e
no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
b)
com
valores de até R$ 54.020,41, para outros serviços e compras.
§2o É dispensada a
manifestação prévia e análise, previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, para a licitação
realizada pelo Sistema de Registro de Preços, sendo necessária somente no
momento da formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
§3o Sob pena de
responsabilidade da Unidade Executora, o estorno do Detalhamento de Despesas,
efetivado apenas pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, é admitido nas
seguintes hipóteses:
I –
cancelamento do procedimento administrativo de despesa;
II –
diferimento da execução do objeto da licitação ou do contrato para o exercício
seguinte;
III – bloqueio de valor, por meio do
DD, maior que o homologado na licitação ou contratado por ato de dispensa ou
inexigibilidade.
§4o Em obediência ao
princípio da anualidade orçamentária, todos os processos administrativos de
despesa e contratos vigentes submetem-se ao fluxo estabelecido neste artigo.
§5o Cabe ao
ordenador de despesas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo Estadual observar os limites orçamentários fixados na Lei
Orçamentária Anual para cada unidade orçamentária sob sua gestão,
responsabilizando-se pelas autorizações de despesas, que devem estar
compatíveis com os valores estabelecidos no Orçamento Anual.
Art. 25. O pagamento de despesa depende de
autorização do ordenador de despesas, na forma do Anexo III deste Decreto.
§1o
No caso de recursos de transferências voluntárias da União, o ordenador de
despesa da Ordem Bancária de Transferências Voluntárias – OBTV será o titular
do órgão ou entidade convenente.
§2o
Nos instrumentos assinados com CNPJ do Estado, o responsável financeiro será o
titular da Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO
VIII
DA
LICITAÇÃO
Art. 26. São precedidos de DD ou da Declaração
Orçamentária, prevista no inciso I do art. 24 deste Decreto, para fins de
comprovação de suficiência de crédito orçamentário:
I – os procedimentos licitatórios ou
os correspondentes atos de dispensa e inexigibilidade;
II – as
transferências ou a descentralização de recursos.
Parágrafo único. Nas licitações,
quando realizadas pelo Sistema de Registros de Preços, somente é necessária a
indicação da Dotação Orçamentária, sendo que o Detalhamento da Dotação
Orçamentária – DD ou a Declaração de Disponibilidade Orçamentária será exigida
no momento da formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 27. Cumpre ao gestor da unidade
orçamentária requisitante justificar, no termo de referência, a necessidade da
contratação, definir o objeto da licitação, os critérios de aceitação das
propostas, inclusive com a fixação de prazos e condições para fornecimento e
aceitação e emitir parecer quanto às propostas e preços apresentados.
Parágrafo único. Na definição do objeto
da licitação, o gestor da unidade orçamentária requisitante é o agente
responsável pelas especificações técnicas e características do objeto
constantes do termo de referência ou projeto básico a ser anexado ao edital.
Art. 28. As licitações destinadas à aquisição
de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo são processadas e julgadas pela
Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda.
§1o O disposto neste
artigo não se aplica:
I – no que se refere à aquisição de
bens e à contratação de serviços necessários ao desempenho de suas atividades:
a)
à
Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação;
b)
à
Secretaria da Educação;
c)
à
Secretaria dos Esportes e Juventude;
d)
à
Secretaria da Saúde;
e)
à
Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO;
f) à Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS;
g) ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO; (incluído pelo Decreto 6.453, de 19 de maio de 2022, DOE 6.091)
II – à
Secretaria da Comunicação, quanto à contratação de serviços de publicidade e
propaganda realizados pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta, englobando atividades principais e complementares relativas a:
a) estudo, planejamento, conceituação,
concepção, criação, execução interna, intermediação e supervisão da execução
externa, compra de mídia e distribuição de publicidade aos veículos e demais
meios de divulgação;
b) planejamento e execução de pesquisas e
de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre a
respectiva execução do instrumento contratual;
c) produção e à execução técnica das
peças e projetos publicitários criados;
d) criação e
ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em
consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens
e das ações publicitárias;
III – à unidade orçamentária que,
verificada a disponibilidade imediata dos bens e serviços conexos aos programas
financiados, utilize o shopping ou Método de Comparação de Preços,
internacional e nacional, até o limite de R$ 80.000,00 por procedimento.
§2o As licitações
destinadas à aquisição de bens e à contratação de serviços no âmbito da
Secretaria dos Esportes e Juventude e da Agência Tocantinense de Transportes e
Obras – AGETO são processadas e julgadas, respectivamente, pela comissão de
licitação da Secretaria da Educação e da Secretaria da Infraestrutura, Cidades
e Habitação.
Art. 29. Cabe ao gestor do Órgão ou da Entidade decidir, em ato
motivado, sobre:
I – os casos de dispensa de licitação, previstos nos
incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/1993 ou nos incisos I e II do
art. 75 da Lei Federal 14.133/2021, desde que não se refiram a parcelas de uma
mesma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
II – os demais casos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, ouvida:
a) a Procuradoria Geral do Estado,
observada as disposições do Decreto Estadual 4.733, de 7 de fevereiro de 2013;
b) a Controladoria-Geral do Estado,
observadas as disposições da Instrução Normativa CGE no 2,
de 25 de julho de 2017.
Art.
30. Nos processos destinados ao registro
de preços, cabe à Superintendência de Compras e Central de Licitações da
Secretaria da Fazenda:
I – convidar, mediante correspondência
eletrônica, publicação no Diário Oficial do Estado e/ou outros meios eficazes,
os Órgãos e Entidades para participarem do Registro de Preços;
II – consolidar informações relativas
à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos
respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender
aos requisitos de padronização e racionalização.
Parágrafo único. A Superintendência de
Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda assinalará prazo de 8
(oito) dias úteis para que os Órgãos e Entidades interessados encaminhem
manifestação de interesse na participação do Registro de Preços, acompanhada
de:
I – solicitação de compras;
II – termo de anuência ao termo de
referência do “Órgão Participante Inicializador”;
III – orçamento estimado em planilhas
de quantitativos e preços unitários, amparado em pesquisas de mercado.
Art.
31. Compete à
Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação fiscalizar as obras da
Secretaria da Educação e da Secretaria dos Esportes e Juventude, contratadas
nos termos do inciso I do §1o do art. 28 deste Decreto.
Art. 32. As compras a serem realizadas, junto
à Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda –
SCCL/SEFAZ, com recursos ordinários do tesouro e recursos próprios, deverão,
obrigatoriamente, ser precedidas de consulta a SCCL/SEFAZ, a fim de verificar a
existência de atas de registro de preços publicadas, ficando os órgãos ou
entidades, sempre que possível, obrigados a realizarem a adesão dentro dos
limites estabelecidos na legislação.
§1o As aquisições
que não forem contempladas via adesão, de acordo com o caput deste
artigo, deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços.
§2o Uma vez
publicada a intenção de registro de preços, ficam os órgãos e entidades da
Administração Pública obrigados a manifestarem-se pelo interesse em participar,
conforme estabelecido no parágrafo único do art. 30 deste Decreto.
Art. 33. Cumpre à Superintendência de Licitação
de Obras e Serviços Públicos da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e
Habitação processar e julgar as licitações:
I – que
envolvam parcerias público-privadas e todas aquelas previstas na
Lei Estadual no 3.666, de 13 de maio de 2020,
ressalvando os casos em que o Conselho de Parcerias e Investimentos do Estado
do Tocantins definirá outro órgão ou entidade licitante;
II –
destinadas à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito
do Poder Executivo.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à Secretaria da Educação e à
Secretaria da Saúde quanto à contratação de obras e serviços de engenharia para
valores até o limite de R$ 330.000,00.
Art. 34. Os membros das comissões permanentes
de licitação, mencionadas neste Decreto, são designados para mandato de um ano,
admitida uma recondução de até dois terços dos membros.
Parágrafo único. As licitações
processadas pelas comissões são homologadas pelo gestor do Órgão ou da Entidade
solicitante.
Art. 35. É facultado à Superintendência de
Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda instituir núcleos de
apoio às licitações, com a finalidade de agilizar os procedimentos
licitatórios, quando assim couber.
Parágrafo único. Os demais Órgãos e
Entidades da Administração Pública poderão encaminhar servidores para atuarem
diretamente junto à Superintendência de Compras e Central de Licitação da
Secretaria da Fazenda durante os atos necessários para a realização dos
procedimentos licitatórios.
Art. 36. Na aquisição de bens e na contratação
de obras e serviços, inclusive os de consultoria, com a utilização de recursos
de organismos internacionais, oriundos de acordos, doações, empréstimos,
cooperação técnica não reembolsável e convênios, são aplicadas as normas,
condições e diretrizes dos respectivos agentes financeiros, na conformidade do
§5o do art. 42 da Lei Federal 8.666/1993.
Parágrafo único. A aquisição e a
contratação de que trata este artigo são precedidas de seleção realizada pela:
I – Comissão de Licitação de Obras
Públicas e de Serviços da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação na
contratação de obras e serviços de engenharia;
II – Comissão Permanente de Licitações
Internacionais da Superintendência de Compras e Central de Licitação da
Secretaria da Fazenda nos casos de aquisição de bens e contratações de serviços
para os demais projetos.
Art. 37. As aquisições dos bens e serviços
necessários ao desempenho das atividades de Órgão ou Entidade adquirente ou
contratante são precedidas de planejamento que obedeça:
I – aos limites legais;
II – à definição das unidades e
quantidades ou dos produtos e resultados a obter;
III – à disponibilidade orçamentária,
à programação financeira e ao cronograma de desembolso mensal;
IV – às condições de guarda e
armazenamento que preservem o material adquirido.
Parágrafo único. No procedimento de
compras, cumpre ao setor competente manter o sistema atualizado de maneira a
permitir a especificação completa do bem e favorecer a pesquisa ou a cotação de
preços mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação.
Art. 38. A contratação de serviços ou a
aquisição de bens é precedida da apresentação do estudo técnico preliminar, do
projeto básico ou termo de referência, elaborado, de preferência, por técnico
dotado de qualificação compatível com as especificações dos trabalhos a
contratar ou bens a adquirir.
Parágrafo único. O estudo técnico
preliminar, projeto básico ou termo de referência, que trata este artigo, é
avaliado e aprovado pelo ordenador de despesa para fins de justificação e
aprovação.
Art. 39. As Unidades Orçamentárias são
responsáveis pela elaboração dos projetos básicos e executivos das obras e
serviços de engenharia a seu cargo.
Parágrafo único. A atribuição definida
no caput deste artigo não exclui a incumbência da Secretaria da
Infraestrutura, Cidades e Habitação na elaboração dos projetos básicos e
executivos solicitados por outra unidade orçamentária.
Art. 40. Compete à Secretaria da
Infraestrutura, Cidades e Habitação o orçamento, a fiscalização e o
acompanhamento das obras e dos serviços de engenharia das unidades que compõem
o Poder Executivo.
§1o O disposto neste
artigo não se aplica aos casos em que a unidade orçamentária for a responsável
pela elaboração do orçamento, do projeto básico e executivo.
§2o A atividade de
fiscalização e o acompanhamento das obras incluem a realização e o atesto das
medições, na conformidade do projeto e do memorial descritivo.
§3o As medições de
obras de outras unidades orçamentárias, nos casos em que a Secretaria da
Infraestrutura, Cidades e Habitação for responsável pelo acompanhamento e
fiscalização, serão atestadas pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade
contratante, na conformidade do projeto e do memorial descritivo.
Art. 41. Compete à Secretaria da Educação a
elaboração do projeto básico/executivo e o acompanhamento das obras e dos
serviços de engenharia da Secretaria dos Esportes e Juventude.
Art.
42. A prerrogativa
atribuída ao gestor do órgão ou da entidade de decidir, em ato motivado, sobre
os casos de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do art. 24 da
Lei Federal 8.666/1993, ou nos incisos I e II da Lei Federal 14.133/2021,
depende:
I – do uso do
sistema de compra direta, através de cotação eletrônica disponível no SIGA/TO,
na conformidade do Decreto Estadual 6.084, de 14 de abril
de
2020, e demais regulamentações vigentes;
II – da justificativa de que a
aquisição não se refira a parcelas de um mesmo serviço ou a compra que possa
ser realizada de uma só vez.
§1o Na hipótese de o
sistema de compras via internet não registrar, por duas vezes consecutivas, os
preços que subsidiem a contratação direta, independentemente do motivo, é
facultado ao ordenador de despesa, mediante justificativa, utilizar outros
meios de pesquisa ou cotação, levantamento ou banco de dados que demonstrem os
preços praticados no mercado.
§2o Cabe ao órgão
promotor da compra comunicar, imediatamente, à Superintendência de Compras e
Central de Licitações da Secretaria da Fazenda, quando do cancelamento da
Solicitação de Compras, a relação das empresas que não mantiveram os lances
apresentados ou outras falhas que ensejam o retardamento da aquisição, para
registro no e-fornecedor.
CAPÍTULO IX
DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 43. O ato inicial do pleito de operação de crédito,
interna ou externa, pelas Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, deverá
possuir a anuência favorável da Secretaria do Planejamento e Orçamento, sendo
que a sua contratação subordina-se à:
I – normas
da Lei Complementar Federal 101/2000;
II –
Resoluções do Senado Federal 40/2001 e 43/2001;
III –
Manual para instrução de pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Parágrafo único. Compete à Secretaria
do Planejamento e Orçamento acompanhar a gestão orçamentário-financeira das
operações de crédito referidas no caput deste artigo.
Art. 44. A utilização de recursos de operação
de crédito externo não se submete à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO
X
DOS
PRECATÓRIOS
Art. 45. A Procuradoria Geral do Estado é
incumbida de encaminhar, mensalmente, até o décimo quinto dia útil do mês
subsequente, à Secretaria da Fazenda, demonstrativo da contabilização dos
precatórios estaduais, incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos
das inscrições, pagamentos e cancelamentos das respectivas contas por credor,
informando, entre os valores pagos, aqueles referentes às Notas de Empenho de
Restos a Pagar.
CAPÍTULO XI
DO
CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIO-OPERACIONAL
Art. 46. O controle da execução
orçamentário-operacional compreende:
I – a legalidade dos atos de que
resulte arrecadação de receita ou a realização de despesa, a origem ou a
extinção de direitos e obrigações;
II – a probidade funcional dos agentes
da administração responsáveis pelos bens e valores públicos.
Art. 47. Cumpre ao gestor da unidade
orçamentária, operacionalmente estruturada, manter o controle dos próprios atos
com a finalidade de:
I – conformá-los com:
a) os princípios de direito de ordem
constitucional e administrativo;
b) as normas gerais e específicas, em
especial as do Tribunal de Contas do Estado;
II –
alimentar, no prazo de 05 (cinco) dias após a formalização do termo de
contrato, os dados destes atos no SICAP-LCO, do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, nos termos da Instrução Normativa TCE-TO no 03, de
20 de setembro de 2017, e, no prazo máximo de 48 horas, a contar da edição dos
atos referentes às aquisições de quaisquer bens e insumos ou da contratação de
serviços decorrentes da pandemia da Covid-19;
III – acompanhar e orientar os
procedimentos de planejamento, orçamento, avaliação e cumprimento efetivo das
metas e dos resultados dos programas constantes da Lei Orçamentária e do
respectivo Plano Plurianual – PPA;
IV – prestar o apoio e as informações
técnicas necessários às inspeções e auditorias, inclusive as de programas
específicos, realizadas pelo Controle Externo e pela Controladoria-Geral da
União – CGU, assim como avaliar e aprovar as contas de:
a) adiantamentos atribuídos a servidor
público;
b)
descentralizações;
c)
transferências de recursos à pessoa pública e privada;
V – enviar
à Controladoria Geral do Estado:
a) até dia 30 de janeiro do ano
subsequente:
1. cópia dos relatórios de análise das
prestações de contas anuais e dos atos julgados ilegais pelo Tribunal de Contas
do Estado – TCE, assim como dos relatórios de auditorias ou inspeções levadas a
efeito na unidade orçamentária pelo TCE e pela CGU, juntamente com as respostas
relativas às ocorrências apontadas;
2. cópia das determinações expedidas
pelo TCE aos Órgãos e Entidades no exercício em referência e o cumprimento das
referidas determinações em cumprimento da Instrução Normativa TCE-TO no
6, de 25 de junho de 2003 – Prestação de Contas dos Ordenadores e demais normas
aplicáveis;
3. justificativas para as determinações
que não tenham sido implementadas;
4. minutas de defesa das prestações de contas
pendentes de aprovação junto à união;
b) previamente à sua publicação,
anteprojetos de lei, minutas de regulamentos e de instruções normativas, cujas
matérias se relacionem aos sistemas de controle, na conformidade do art. 9o
da Lei Estadual 2.735, de 4 de julho de 2013;
c)
inserção, nos sistemas de controles, de informações atualizadas acerca
da execução orçamentária e do Plano Plurianual – PPA, regularização e baixa de
adiantamentos não baixados e convênios concedidos, com valores “a comprovar”,
“a aprovar” e “em andamento”, assim como dos seus respectivos processos de
Prestação de Contas, através do sítio www.gestao.cge.to.gov.br, inserindo-as,
respectivamente, nos Sistemas de Acompanhamento da Execução Orçamentária e do
Plano Plurianual – PPA, e de Adiantamentos;
VI – conferir uniformidade de
interpretação e homogeneidade à aplicação das normas e utilização dos
procedimentos legais pertinentes aos processos de execução de despesa;
VII –
acompanhar e controlar a concessão e pagamento de diárias com a utilização
exclusiva do Sistema Informatizado de Diárias, disponibilizado pela Agência de
Tecnologia da Informação, nos moldes do Decreto Estadual no
6.313 de 14 de setembro de 2021.
§1o Os gestores dos
Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo devem,
com rigor, atender os prazos estabelecidos neste Decreto e fornecer as
informações solicitadas pelos agentes do Sistema de Controle interno do Poder
Executivo.
§2o Nenhum
procedimento administrativo, documento ou informação pode ser sonegado aos
agentes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sob pena de
responsabilidade na forma da legislação aplicável.
§3o Não é
considerada Unidade Orçamentária operacionalmente estruturada a que executa seu
orçamento por meio de outro órgão ou unidade, inclusive conselhos e fundos
especiais.
Art. 48. Incumbe à Controladoria Geral do
Estado, responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo,
avaliar a ação governamental e a gestão dos administradores públicos estaduais,
em conformidade com as normativas específicas do referido órgão.
CAPÍTULO
XII
DO
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 49. A Avaliação de Desempenho Gerencial,
especificamente quanto à execução de cada ação orçamentária constantes da Lei
Orçamentária Anual, fixados para o exercício de 2022, será efetuada por meio do
Sistema disponibilizado pelo Governo, a cargo da Secretaria do Planejamento e
Orçamento.
§1o O monitoramento
e a avaliação das ações governamentais no que se refere as metas físicas e
orçamentárias serão realizados quadrimestralmente.
§2o Caberá a cada
Unidade do Poder Executivo indicar, em até sessenta dias após a publicação
deste Decreto, os gestores de programas e os respectivos responsáveis pela ação
orçamentária.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 50. A rotina de produção e movimentação de
documentos e processos será realizada pelo Sistema de Gestão de Documentos –
SGD, no formato digital, com assinatura eletrônica, conforme disposto no
Decreto Estadual no 5.490, de 22 de agosto de 2016.
Art. 51. Na instrução dos autos do
procedimento administrativo, é atendida a ordem cronológica dos documentos.
Art. 52. Os valores equivalentes às
contribuições previdenciárias não repassadas pelos Órgãos e Entidades estaduais
ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins –
IGEPREV-TOCANTINS serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das liberações
financeiras do Tesouro do Estado.
Art.
53. No caso de
execução parcial de objeto dos convênios ou contratos de repasse de entrada
(recebidos), quando da realização da devolução dos recursos ao concedente se
houver saldo financeiro residual de contrapartida, o mesmo deverá ser
restituído à conta única do Tesouro Estadual, no prazo de até 30 (trinta) dias
úteis, contados do término da vigência do instrumento na forma estabelecida na
legislação.
Art. 54. Por ocasião do pagamento de credores,
fica autorizada a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN devido ao município, quando não houver comprovação do recolhimento do
tributo.
Art.
55. Os valores
despendidos com pagamentos decorrentes dos vencimentos, benefícios e encargos
patronais, dos servidores que se encontram cedidos a outros Entes, Órgãos e
Poderes devem ser ressarcidos ao Estado observando a Portaria SEFAZ Nº
957/2021/GABSEC, de 1o de dezembro de 2021, publicada na
edição no 5.983 do Diário Oficial do Estado.
Art. 56. O início de obra ou prosseguimento de
sua execução sujeita-se à licença ambiental ou ao prévio licenciamento do
Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.
Art. 57. Com vistas à garantia do equilíbrio do
resultado fiscal esperado para o exercício financeiro e no intuito de assegurar
a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa
do Tesouro Estadual, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Planejamento e
Orçamento, no âmbito de suas atribuições, poderão editar normas específicas
sobre a execução no exercício.
Art. 58. A Procuradoria Geral do Estado deve
figurar como interveniente nos instrumentos de cessão e concessão de uso de
bens imóveis firmados pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo.
Art. 59. A declaração prevista no inciso VII do
art. 15 da Instrução Normativa TCE-TO no 2, de 21 de
fevereiro de 2006, será emitida pela Secretaria do Planejamento e Orçamento,
após manifestação da Secretaria da Administração.
Art. 60. Os dirigentes dos órgãos
setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do
cumprimento do disposto neste Decreto e de todas as disposições legais
aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal 4.320/1964.
Art. 61. As despesas decorrentes de convênios
estaduais ou de instrumentos de repasse congêneres, com valores até R$
200.000,00, submetem-se ao prévio exame da assessoria jurídica da unidade
gestora e, na falta desta, da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. As despesas acima de
R$ 200.000,00, citadas no caput deste artigo, são obrigatoriamente
submetidas à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 62. Os
procedimentos administrativos de despesas com obras e serviços de engenharia
que resultem em pedidos de reajustes, repactuações, reequilíbrios
econômico-financeiros e atualizações monetárias são objeto de apreciação e
cálculo do órgão contratante, submetidos, no entanto, ao crivo técnico e
jurídico da Controladoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado,
respectivamente.
Art. 63. As excepcionalidades do disposto neste
Decreto serão decididas pelas Secretaria da Fazenda, Secretaria do Planejamento
e Orçamento e Controladoria Geral do Estado.
Art. 64. Cumpre a todos os Poderes observar os
termos do art. 28 da Lei 3.839/2021 e a Lei Complementar Federal 101/2000.
Art. 65. Os Anexos que integram este Decreto
são:
I – Controle
e rotina da execução orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho
ao pagamento;
II –
Solicitação de compras;
III –
Autorização de Pagamento;
IV –
Disponibilidade orçamentária para detalhamento da dotação orçamentária;
V – Requisição
de fretamento de aeronave.
Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de
janeiro de 2022.
Art. 67. É revogado o Decreto 6.237, de 31 de
março de 2021.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2022; 201o
da Independência, 134o da República e 34o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda |
Senivan Almeida de Arruda Secretário-Chefe da Controladoria-Geral
do Estado
|
Sergislei
Silva de Moura Secretário de Estado do Planejamento
e Orçamento
|
Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Civil
|
ANEXO I AO DECRETO No
6.407, de 18 de fevereiro de 2022.
Controle e Rotina da execução
orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho ao pagamento
Administração Direta e Indireta:
Grupo
de Despesa |
Fonte |
NE e
NL |
PD |
OB |
|
|
|
|
|
|
|
Pessoal/Encargos Sociais |
Todas |
UO |
UO |
SEFAZ |
|
|
|
|
|
|
|
|
Todas as fontes com Detalhamento:
333333, 666666, 666998,
61xxxx 01402 |
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
500-501-540-542-707-759 marcador:
(0000242) |
UO |
UO |
UO |
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
Outras Despesas |
500, exceto marcadores: (000104,1001104 e
1002104), 501-540-550-551-552-570-573-631-635-636-660-707-709-749-750-752-755-756-759
(exceto marcador 0000242),799-761-899
|
UO |
UO |
SEFAZ |
|
Correntes |
|||||
|
|
|
|||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
500,
marcadores: (000104,1001104 e1002104) 569-600-601-602-603-759- marcador:
(0000242), 800-801-803 |
UO |
UO |
UO |
|
|
|||||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Amortizações, Juros, |
|
|
|
|
|
Encargos da Dívida |
Todas as Fontes |
SEPLAN |
SEPLAN |
SEFAZ |
|
Interna e Externa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
500-501-540-550-551-552-569-570-573-574-575-709-631-634-635-636-660-665-669-700-707-749-750-752-754-755-759-761-799-899 |
|
|
|
|
Investimentos e |
UO |
UO |
SEFAZ |
||
Inversões Financeiras |
|||||
|
|
|
|||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Investimentos e |
500 marcadores: (000104,1001104 e1002104) -600-601-602-603-759-800-801-803 |
UO |
UO |
UO |
|
Inversões Financeiras |
|||||
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
Legenda:
UO – Unidade
Orçamentária;
NE – Nota de
Empenho;
NL – Nota de
Liquidação;
PD –
Programação de desembolso;
OB – Ordem
bancária.
|
|
|
|
|
|
|
||
SOLICITAÇÃO DE
COMPRAS - BENS/PRODUTOS E SERVIÇOS Nº |
||||||||
|
|
|
|
|
|
|
||
Quantidade |
Unidade |
Descrição |
||||||
|
|
|
||||||
Classificação
Orçamentária |
Natureza da Despesa |
I. E. (*) |
Fonte / Marcador |
Detalhamento |
Valor |
Comprovação da
Dotação Orçamentária (*) |
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
Valor
Estimado: |
|
|||||||
Prazo
de Execução: (é o tempo determinado para a execução do objeto). |
||||||||
Nº
do Processo: |
||||||||
Forma
de Pagamento: |
||||||||
(*) Identificador do
Exercício |
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
||
Modalidade |
||||||||
|
||||||||
Sistema
de Registro de Preços - SRP |
||||||||
*
No caso de "carona" citar o nº da Ata, a vigência e o fornecedor. |
|
|
||||||
|
||||||||
Finalidade do Bem/Produto ou
Serviço |
||||||||
|
||||||||
Ratificação do Setor Financeiro |
||||||||
Assinatura
Eletrônica |
||||||||
Nome Completo do
Servidor Responsável |
||||||||
Servidor
Responsável |
||||||||
Fica autorizada, observadas as
normas pertinentes. |
||||||||
Assinatura
Eletrônica |
||||||||
Nome Completo do
Ordenador de Despesa Ordenador de
Despesa |
||||||||
Ato (NM/DSG) nº |
||||||||
(*)
Informar o número do documento emitido pelo SIAFE-TO que comprove a reserva
orçamentária; ou quando se tratar de despesa que ultrapasse o exercício,
declaração do ordenador da despesa informando a adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. |
||||||||
ANEXO III AO DECRETO
No 6.407, de 18 de fevereiro de 2022. |
||||||||||
AUTORIZAÇÃO
DE PAGAMENTO |
||||||||||
DA(O): |
||||||||||
PARA: |
||||||||||
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO NA QUANTIA DE
R$ (Valor por extenso) |
||||||||||
Processo nº: |
||||||||||
Classificação
Orçamentária: Natureza de Despesa: |
||||||||||
I.
E(*) |
Fonte(s)/
Marcador |
Recurso(s) |
||||||||
(*) Identificador do Exercício |
||||||||||
Fornecedor/Empresa: |
||||||||||
Objeto da Despesa: |
||||||||||
Fica autorizado, observando os aspectos legais,
formais e éticos do Procedimento Administrativo. |
||||||||||
Assinatura
Eletrônica |
||||||||||
Nome
Completo do Ordenador de Despesa |
||||||||||
Cargo
do Ordenador de Despesa |
||||||||||
Ato
(NM/DSG) nº |
ANEXO IV AO DECRETO
No 6.407, de 18 de fevereiro de 2022. |
|||||||||
DISPONIBILIDADE DE ORÇAMENTO PARA
DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - DD |
|||||||||
Órgão
solicitante: |
|||||||||
PARA: Secretaria do
Planejamento e Orçamento |
|||||||||
DATA: / /2022 |
|||||||||
INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS |
|||||||||
Unidade
Orçamentária |
Grupo
de Despesas |
I. E(*) |
Fonte/Marcador |
Valor |
|||||
TOTAL |
|||||||||
(*) Identificador do Exercício |
|||||||||
PROCESSO/FINALIDADE |
|||||||||
Assinatura
Eletrônica |
|||||||||
Nome
Completo do Servidor |
|||||||||
Ordenador
de Despesa |
|||||||||
Ato
(NM/DSG) nº |
ANEXO V AO DECRETO
No 6.407, de 18 de fevereiro de 2022. |
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
REQUISIÇÃO DE
FRETAMENTO DE AERONAVE Nº
/2022. |
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1)
SOLICITANTE |
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||
Nome: |
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cargo/Função: |
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2)
PASSAGEIRO(S) |
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NOME |
CARGO/FUNÇÃO |
|||||||||
|
|
|||||||||
|
|
|||||||||
|
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3)
LOCALIDADE |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cidade: |
||||||||||
Data
de Saída: |
Data
de Retorno: |
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4)
SERVIÇO A EXECUTAR |
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Palmas, ______de_________de 2022. |
|
|
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|
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Assinatura eletrônica |
||||||||||
Nome completo do Solicitante |
||||||||||
|
|
|
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Autorização: |
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|
|
|
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|
|
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|
|
Assinatura eletrônica |
||||||||||
Nome completo do Secretário |
||||||||||
Secretário-Executivo da Governadoria |