Decreto No 6.407, de 18/02/2022 - DOE 6034 - REPUBLICADO DOE 6038

DECRETO No 6.407, de 18 de fevereiro de 2022.

 

Dispõe sobre a execução orçamentário-financeira do Poder Executivo para o exercício de 2022, e adota outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Estadual 3.839, de 27 de dezembro de 2021, e da Lei Estadual 3.843, de 28 de dezembro de 2021,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo observará as normas vigentes de Administração Financeira e Contabilidade Aplicada ao Setor Público, e ao disposto neste Decreto, e é operada pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.

 

Parágrafo único. Adotar-se-á a padronização da classificação por fonte ou destinação de recursos conforme determinam a Portaria Conjunta STN/SOF Nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, Portaria STN nº 710, de 25, de fevereiro de 2021, Portaria STN Nº. 925, de 8 de julho de 2021 e Portaria TCE-TO nº 467/2021.

 

Art. 2o Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo as Autarquias, os Fundos e as Fundações, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, não poderão assumir compromissos, que sejam incompatíveis com os limites estabelecidos nas Leis Estaduais 3.621, de 18 de dezembro de 2019, 3.839, de 27 de dezembro de 2021, e 3.843, de 28 de dezembro de 2021.

                                                                

CAPÍTULO II

DA LIBERAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 3o A liberação do orçamento de recursos do tesouro (Fonte 500 recursos não vinculados de impostos e marcadores 0000000, 1001101 e 1002102) e recursos próprios (Fonte 759 – recursos vinculados a fundos e marcador 0000240, Fonte 799 – Outras vinculações legais e marcador 0000240), para reserva orçamentária através de Detalhamento de Dotação Orçamentária – DD, para todos os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedece ao cronograma aprovado pelo Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, em conformidade com a disponibilidade financeira.

 

§1o O disposto no caput deste artigo não se aplica às dotações orçamentárias relativas aos grupos de natureza de despesa:

 

I – “2 - juros e encargos da dívida”;

 

II – “6 - amortização da dívida”.

 

§2o Excepcionalmente, mediante solicitação justificada dos ordenadores de despesas, na forma do Anexo IV a este Decreto, após análise e manifestação prévia da área técnica da Secretaria do Planejamento e Orçamento, o Secretário dessa Pasta poderá manifestar-se favorável à liberação de saldo superior ao cronograma aprovado.

 

§3o As demais fontes de recursos orçamentários não estão condicionadas à limitação prevista no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS COTAS ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRAS

 

Art. 4o As despesas de outros custeios de natureza tipicamente administrativas e relacionadas as atividades-meio dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, vinculadas às fontes de recursos ordinários do Tesouro (Fonte 500 recursos não vinculados de impostos e marcadores 0000000, 1001101, 1002102) e recursos próprios (Fonte 759 – recursos vinculados a Fundos e marcador 0000240, Fonte 799 – Outras vinculações legais e marcador 0000240), são executadas pelo sistema de cotas orçamentário-financeiras na conformidade deste Decreto.

 

§1o As despesas objeto do caput deste artigo são as relativas aos dispêndios com Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, tarifas bancárias, auxílio natalidade, auxílio alimentação, auxílio funeral, despesas com água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia, link de internet, serviços postais, vale transporte, programa estágio supervisionado, auxílio transporte-alimentação e É Pra Já.

 

§2o As cotas mencionadas no caput deste artigo são fixadas mensalmente, fundadas no comportamento da receita e na disponibilidade financeira, mediante proposta da Secretaria da Fazenda e da Secretaria do Planejamento e Orçamento, bem assim nas demandas das unidades orçamentárias.

 

§3o Cabe ao ordenador de despesa a aplicação dos recursos alocados à cota da respectiva unidade orçamentário-financeira.

 

§4o As despesas previstas no §1o deste artigo são dispensadas de manifestação prévia sobre a disponibilidade orçamentária pela Secretaria do Planejamento e Orçamento e de ciência e análise do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público no ato inicial e no estágio de pagamento.

 

Art. 5o As cotas orçamentário-financeiras são movimentadas por meio da conta única no SIAFE-TO e liberadas pela Secretaria da Fazenda em conta contábil de cada unidade orçamentária da Administração Direta e Indireta.

 

CAPÍTULO IV

DO EMPENHO DA DESPESA EXTRA-COTA

 

Art. 6o A solicitação de orçamento para empenho das fontes e dos grupos de natureza de despesa será encaminhada à Secretaria do Planejamento e Orçamento, pelo módulo Comunica do SIAFE-TO, contendo Unidade Orçamentária, Grupo de Natureza de Despesa, Identificador de  Exercício, Fonte, Marcador, Valor, número da manifestação favorável do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público no Sistema do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP.

 

Parágrafo único. As despesas previstas nos incisos I ao VI do §1o do art. 24 deste Decreto são dispensadas da informação do número de manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, sendo necessário enviar o número da nota patrimonial da liberação da cota financeira.

 

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

 

Art. 7o A disponibilidade financeira por Grupo de Liberação, referente às fontes de recursos utilizadas nas unidades gestoras será solicitada à Secretaria da Fazenda, via SIAFE-TO, pelo módulo Comunica, com a apresentação do Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, número de manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, com o devido deferimento no SIGAP, descrição do objeto da despesa, detalhamento da fonte de recurso, o mês de referência daquele gasto e o respectivo valor.

 

§1o São dispensadas de informar o número de manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público as despesas previstas nos incisos I ao VI do §1o do art. 24 deste Decreto.

 

§2o A disponibilidade financeira terá como base as revisões da receita e o seu valor mensal poderá ser revisto a qualquer tempo, a fim de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro de acordo com o previsto no art. 28 da Lei Estadual 3.839/2021.

 

Art. 8o A execução orçamentário-financeira obedece ao controle e às rotinas descritas no Anexo I deste Decreto.

 

§1o A execução de recursos derivados de emenda parlamentar individual (Fonte 500, marcadores 0000104, 1001104 e 1002104, e detalhamento 2022xx) é empenhada, liquidada e paga na própria unidade orçamentária, com recursos oriundos de transferência provenientes do Fundo de Recursos de Emendas, conforme Lei 3.832/2021.

 

§2o A execução dos recursos de emenda parlamentar individual, por meio de transferência especial, conforme Emenda Constitucional 42/2021, obedece à normas estabelecidas em regulamento específico;

 

§3o A transferência de recursos do tesouro realizada por meio de convênios e parcerias (termo de colaboração e termo de fomento) é empenhada e liquidada na própria unidade orçamentária e pagas na Secretaria da Fazenda, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, obedecendo ao Detalhamento 500.0000.000.22xxxx, 759.0000.240.22xxxx, 799.000.240.22xxxx.

 

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 9o As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, conforme disposto no art. 6o da Lei Estadual 3.843/2021, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Orçamento, por meio do módulo de solicitação de crédito no SIAFE-TO, acompanhada da justificativa que deu origem à insuficiência de dotação orçamentária e da razão pela qual se pretende suplementar ou realocar os recursos.

 

§1o É exigida a inserção, no SIAFE-TO, do anexo de Solicitação de Crédito, o qual é gerado pelo sistema, assinado pelo ordenador de despesas.

 

§2o A abertura de créditos suplementares e especiais dependerão de comprovação pelo órgão ou entidade solicitante de que há recursos disponíveis, nos moldes do disposto no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964.

 

§3o Para a necessária compensação do crédito, os Órgãos e as Entidades indicarão, obrigatoriamente, o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento.

 

§4o A solicitação de Crédito, cuja origem de recurso é superávit financeiro, deverá ter, obrigatoriamente, “Indicador Exercício Fonte” 2 – Recursos de Exercícios Anteriores.

 

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA

 

Art. 10. A execução orçamentária e financeira será realizada pelo SIAFE-TO, conforme estabelece o art. 8o da Lei Estadual 3.843/2021, e a Lei Estadual 3.386, de 30 de julho de 2018.

 

Art. 11. A execução registrada por Nota de Empenho e Nota de Liquidação devem, obrigatoriamente, ter a descrição clara e sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.

 

Art. 12. A gestão das finanças públicas obedece às seguintes regras:

 

I – as despesas relativas a:

 

a) contratos administrativos, convênios federais, contrato de repasse, compromissos e outros atos de vigência plurianual são empenhados no exercício, em conformidade com o respectivo cronograma físico-financeiro, atendido ao disposto no art. 57 da Lei Federal 8.666/1993;

 

b) fretamentos de aeronaves e/ou helicópteros são aprovados antecipadamente pelo Secretário de Estado da Secretaria Executiva da Governadoria, na forma do Anexo V deste Decreto;

 

c) aquisição e locação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e

Comunicação – TIC, para os Órgãos e as Entidades do Poder Executivo, dependem

de aprovação da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, na conformidade

da legislação específica;

 

d) diárias atribuídas a servidores ou a colaboradores eventuais, custeadas com recursos ordinários ou de outras fontes, obedecem às normas estabelecidas em regulamento específico;

 

e) utilização de veículos oficiais do Poder Executivo, na forma da Instrução Normativa no 1, de 3 de julho de 2015, expedida pela Secretaria da Administração;

 

II – quando se tratar de despesas do Serviço de Transporte e Logística do Estado, relacionadas à conservação de veículos, fornecimento de combustíveis e lubrificantes, dependem de aprovação da Secretaria da Administração;

 

III – quando se tratar de despesas com capacitação de servidores do Poder Executivo, relacionadas à instrutoria ou contratação direta de cursos de qualquer natureza, dependem de aprovação da Secretaria da Administração;

 

IV – as Unidades Orçamentárias devem processar o empenho, a liquidação e o referido pagamento das despesas com energia elétrica, água, esgoto, telefonias fixa e móvel e internet na conformidade das faturas apresentadas;

 

V – é vedado:

 

a) a realização de despesa sem prévio empenho;

 

b) o pagamento antecipado de despesa.

 

§1o O disposto na alínea “b” do inciso V deste artigo não se aplica às despesas:

 

I – com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;

 

II – com seguros;

 

III – quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as cautelas e a comprovação de garantias.

 

§2o As despesas pagas antecipadamente são contabilizadas em Despesas Antecipadas, na conformidade das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 13. A conta única é centralizada no Tesouro Estadual, que disponibilizará os recursos financeiros através do mecanismo de Limite de Saque.

 

Art. 14. As receitas de convênios estaduais, ajustes, termos de compromisso e instrumentos congêneres serão depositadas em conta corrente específica, aberta pela Secretaria da Fazenda, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, por solicitação do ente convenente.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à abertura de conta corrente autorizada pelo ordenador de despesa para a movimentação dos recursos de adiantamento (suprimento de fundos) em nome do órgão supridor.

 

Art. 15. É obrigatório apresentar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, demonstrativos da execução orçamentário-financeira dos recursos de qualquer fonte relativos a custeio e investimentos da sociedade empresária em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social.

 

Art. 16. Todo ato de gestão orçamentária, financeira e patrimonial é realizado por meio de documento probante da operação.

 

Parágrafo único. O registro contábil da operação referida neste artigo deve guardar estrita consonância com o fato correspondente e com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público PCASP.

 

Art. 17. A contabilidade do Estado é realizada mediante as funções de orientação, controle e registro das atividades da execução orçamentária, financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à sua gestão.

 

Parágrafo único. Cabe ao chefe do órgão de gestão contábil da Secretaria da Fazenda, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, a orientação e a supervisão técnica sobre os registros dos atos e fatos relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Art. 18. É obrigatório o registro no SIAFE-TO, para que evidenciem nos demonstrativos contábeis, provisões de passivos contingentes dos Contratos de Parceira Público-Privada - PPP.

 

Art. 19. É obrigatória a contabilização das receitas e execução das despesas dos recursos oriundos das Transferências da União, decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bancada, nos marcadores 3110XXX e 3120XXX, respectivamente.

 

Art. 20. O recebimento definitivo de equipamentos e material permanente enseja o tombamento, a incorporação e o registro do bem no documento fiscal, a cargo do responsável pelo patrimônio do Órgão ou Entidade.

 

Parágrafo único. Os equipamentos e materiais permanentes só poderão ser utilizados após seu registro no Sistema de Controle Patrimonial.

 

Art. 21. O empenho da despesa de exercícios anteriores é formalizado no processo que a originou, mediante a elaboração de termo de reconhecimento de dívida, após justificativa fundamentada no art. 37 da Lei Federal 4.320/1964.

 

Art. 22. Respondem pela execução orçamentário-financeira o ordenador de despesa, o responsável pelo setor de administração e finanças da Unidade Orçamentária ou ainda o ocupante de cargo cuja designação denote característica plenipotenciária.

 

Art. 23. Os convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Poder Executivo do Estado do Tocantins, observarão o regulamento específico.

 

Art. 24. O ato inicial e a continuidade do procedimento de execução de despesa depende:

 

I – de Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, emitido por meio do SIAFE-TO, ou declaração orçamentária, quando se tratar de recursos relativos ao exercício seguinte, para efeito de comprovação da disponibilidade de crédito orçamentário;

 

II – da autorização do ordenador de despesa na conformidade do Anexo II deste Decreto;

 

III – de manifestação prévia sobre a disponibilidade orçamentária da Secretaria do Planejamento e Orçamento;

 

IV – de ciência e análise do Grupo Gestor para Equilíbrio do Gasto Público.

 

§1o As disposições contidas nos incisos III e IV deste artigo não se aplicam às despesas com:

 

I – pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, depósitos judiciais da Lei Complementar 151/2015, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria Geral do Estado), pensão judicial, restituição de fianças e indébito tributário, salário família, INSS e PASEP;

 

II – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – SERVIR (recursos da fonte 759 - assistência médica, marcador 0000242), Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO, despesas remuneratórias, ressarcimentos, indenizações e produtividades autorizados por leis destinados a servidores e conselheiros, recursos do                tesouro – fonte 500 – emenda parlamentar, recursos de convênios com a iniciativa privada fonte 703 e recursos previdenciários fontes 800, 801 e 802;

 

III – a recursos oriundos da União de quaisquer fontes, recursos de operações de crédito e Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza -FECOEP;

 

IV repasse financeiro destinado aos fundos municipais de assistência social e saúde;

 

V repasse financeiro de recursos da manutenção, desenvolvimento e assistência ao ensino aos municípios e associações de apoio, recursos do tesouro – fonte 500 (exclusivamente Programa Nacional da Alimentação Escolar – PNAE);

 

VI instrumentos jurídicos administrativos, vedados em ambos os casos a seguir, o fracionamento de despesa por fornecedor contrato e/ou documento fiscal:

 

a)  com valores de até R$ 108.040,82, na hipótese de obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, bem assim de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

 

b)    com valores de até R$ 54.020,41, para outros serviços e compras.

 

§2o É dispensada a manifestação prévia e análise, previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, para a licitação realizada pelo Sistema de Registro de Preços, sendo necessária somente no momento da formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

§3o Sob pena de responsabilidade da Unidade Executora, o estorno do Detalhamento de Despesas, efetivado apenas pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, é admitido nas seguintes hipóteses:

 

I – cancelamento do procedimento administrativo de despesa;

 

II – diferimento da execução do objeto da licitação ou do contrato para o exercício seguinte;

 

III – bloqueio de valor, por meio do DD, maior que o homologado na licitação ou contratado por ato de dispensa ou inexigibilidade.

 

§4o Em obediência ao princípio da anualidade orçamentária, todos os processos administrativos de despesa e contratos vigentes submetem-se ao fluxo estabelecido neste artigo.

 

§5o Cabe ao ordenador de despesas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual observar os limites orçamentários fixados na Lei Orçamentária Anual para cada unidade orçamentária sob sua gestão, responsabilizando-se pelas autorizações de despesas, que devem estar compatíveis com os valores estabelecidos no Orçamento Anual. 

 

Art. 25. O pagamento de despesa depende de autorização do ordenador de despesas, na forma do Anexo III deste Decreto.

 

§1o No caso de recursos de transferências voluntárias da União, o ordenador de despesa da Ordem Bancária de Transferências Voluntárias – OBTV será o titular do órgão ou entidade convenente.

 

§2o Nos instrumentos assinados com CNPJ do Estado, o responsável financeiro será o titular da Secretaria da Fazenda.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA LICITAÇÃO

 

Art. 26. São precedidos de DD ou da Declaração Orçamentária, prevista no inciso I do art. 24 deste Decreto, para fins de comprovação de suficiência de crédito orçamentário:

 

I – os procedimentos licitatórios ou os correspondentes atos de dispensa e inexigibilidade;

 

II – as transferências ou a descentralização de recursos.

 

Parágrafo único. Nas licitações, quando realizadas pelo Sistema de Registros de Preços, somente é necessária a indicação da Dotação Orçamentária, sendo que o Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD ou a Declaração de Disponibilidade Orçamentária será exigida no momento da formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

Art. 27. Cumpre ao gestor da unidade orçamentária requisitante justificar, no termo de referência, a necessidade da contratação, definir o objeto da licitação, os critérios de aceitação das propostas, inclusive com a fixação de prazos e condições para fornecimento e aceitação e emitir parecer quanto às propostas e preços apresentados.

 

Parágrafo único. Na definição do objeto da licitação, o gestor da unidade orçamentária requisitante é o agente responsável pelas especificações técnicas e características do objeto constantes do termo de referência ou projeto básico a ser anexado ao edital.

 

Art. 28. As licitações destinadas à aquisição de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo são processadas e julgadas pela Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda.

 

§1o O disposto neste artigo não se aplica:

 

I – no que se refere à aquisição de bens e à contratação de serviços necessários ao desempenho de suas atividades:

 

a)    à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação;

 

b)    à Secretaria da Educação;

 

c)    à Secretaria dos Esportes e Juventude;

 

d)    à Secretaria da Saúde;

 

e)    à Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO;

 

f)     à Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS;


g) ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do  Tocantins – DETRAN/TO; (incluído pelo Decreto 6.453, de 19 de maio de 2022, DOE 6.091) 


II – à Secretaria da Comunicação, quanto à contratação de serviços de publicidade e propaganda realizados pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, englobando atividades principais e complementares relativas a:

 

a)  estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação, execução interna, intermediação e supervisão da execução externa, compra de mídia e distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação;

 

b)  planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre a respectiva execução do instrumento contratual;

 

c)  produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;

 

d) criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias;

 

III – à unidade orçamentária que, verificada a disponibilidade imediata dos bens e serviços conexos aos programas financiados, utilize o shopping ou Método de Comparação de Preços, internacional e nacional, até o limite de R$ 80.000,00 por procedimento.

 

§2o As licitações destinadas à aquisição de bens e à contratação de serviços no âmbito da Secretaria dos Esportes e Juventude e da Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO são processadas e julgadas, respectivamente, pela comissão de licitação da Secretaria da Educação e da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação. 

 

Art. 29. Cabe ao gestor do Órgão ou da Entidade decidir, em ato motivado, sobre:

I – os casos de dispensa de licitação, previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/1993 ou nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  

II – os demais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, ouvida:

a)  a Procuradoria Geral do Estado, observada as disposições do Decreto Estadual 4.733, de 7 de fevereiro de 2013;

b)  a Controladoria-Geral do Estado, observadas as disposições da Instrução Normativa CGE no 2, de 25 de julho de 2017.

Art. 30. Nos processos destinados ao registro de preços, cabe à Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda: 

 

I – convidar, mediante correspondência eletrônica, publicação no Diário Oficial do Estado e/ou outros meios eficazes, os Órgãos e Entidades para participarem do Registro de Preços;

 

II – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização.

 

Parágrafo único. A Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda assinalará prazo de 8 (oito) dias úteis para que os Órgãos e Entidades interessados encaminhem manifestação de interesse na participação do Registro de Preços, acompanhada de:

 

I – solicitação de compras;

 

II – termo de anuência ao termo de referência do “Órgão Participante Inicializador”;

 

III – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, amparado em pesquisas de mercado.

 

Art. 31. Compete à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação fiscalizar as obras da Secretaria da Educação e da Secretaria dos Esportes e Juventude, contratadas nos termos do inciso I do §1o do art. 28 deste Decreto.

 

Art. 32. As compras a serem realizadas, junto à Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda – SCCL/SEFAZ, com recursos ordinários do tesouro e recursos próprios, deverão, obrigatoriamente, ser precedidas de consulta a SCCL/SEFAZ, a fim de verificar a existência de atas de registro de preços publicadas, ficando os órgãos ou entidades, sempre que possível, obrigados a realizarem a adesão dentro dos limites estabelecidos na legislação.

 

§1o As aquisições que não forem contempladas via adesão, de acordo com o caput deste artigo, deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços.

 

§2o Uma vez publicada a intenção de registro de preços, ficam os órgãos e entidades da Administração Pública obrigados a manifestarem-se pelo interesse em participar, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 30 deste Decreto.

 

Art. 33. Cumpre à Superintendência de Licitação de Obras e Serviços Públicos da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação processar e julgar as licitações:

 

I – que envolvam parcerias público-privadas e todas aquelas previstas na

Lei Estadual no 3.666, de 13 de maio de 2020, ressalvando os casos em que o Conselho de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins definirá outro órgão ou entidade licitante;

 

II – destinadas à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito

do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Secretaria da Educação e à Secretaria da Saúde quanto à contratação de obras e serviços de engenharia para valores até o limite de R$ 330.000,00.

 

Art. 34. Os membros das comissões permanentes de licitação, mencionadas neste Decreto, são designados para mandato de um ano, admitida uma recondução de até dois terços dos membros.

 

Parágrafo único. As licitações processadas pelas comissões são homologadas pelo gestor do Órgão ou da Entidade solicitante.

 

Art. 35. É facultado à Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda instituir núcleos de apoio às licitações, com a finalidade de agilizar os procedimentos licitatórios, quando assim couber.

 

Parágrafo único. Os demais Órgãos e Entidades da Administração Pública poderão encaminhar servidores para atuarem diretamente junto à Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda durante os atos necessários para a realização dos procedimentos licitatórios.

 

Art. 36. Na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços, inclusive os de consultoria, com a utilização de recursos de organismos internacionais, oriundos de acordos, doações, empréstimos, cooperação técnica não reembolsável e convênios, são aplicadas as normas, condições e diretrizes dos respectivos agentes financeiros, na conformidade do §5o do art. 42 da Lei Federal 8.666/1993.

 

Parágrafo único. A aquisição e a contratação de que trata este artigo são precedidas de seleção realizada pela:

 

I – Comissão de Licitação de Obras Públicas e de Serviços da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação na contratação de obras e serviços de engenharia;

 

II – Comissão Permanente de Licitações Internacionais da Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda nos casos de aquisição de bens e contratações de serviços para os demais projetos.

 

Art. 37. As aquisições dos bens e serviços necessários ao desempenho das atividades de Órgão ou Entidade adquirente ou contratante são precedidas de planejamento que obedeça:

 

I – aos limites legais;

 

II – à definição das unidades e quantidades ou dos produtos e resultados a obter;

 

III – à disponibilidade orçamentária, à programação financeira e ao cronograma de desembolso mensal;

 

IV – às condições de guarda e armazenamento que preservem o material adquirido.

 

Parágrafo único. No procedimento de compras, cumpre ao setor competente manter o sistema atualizado de maneira a permitir a especificação completa do bem e favorecer a pesquisa ou a cotação de preços mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação.

 

Art. 38. A contratação de serviços ou a aquisição de bens é precedida da apresentação do estudo técnico preliminar, do projeto básico ou termo de referência, elaborado, de preferência, por técnico dotado de qualificação compatível com as especificações dos trabalhos a contratar ou bens a adquirir.

 

Parágrafo único. O estudo técnico preliminar, projeto básico ou termo de referência, que trata este artigo, é avaliado e aprovado pelo ordenador de despesa para fins de justificação e aprovação. 

 

Art. 39. As Unidades Orçamentárias são responsáveis pela elaboração dos projetos básicos e executivos das obras e serviços de engenharia a seu cargo.

 

Parágrafo único. A atribuição definida no caput deste artigo não exclui a incumbência da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação na elaboração dos projetos básicos e executivos solicitados por outra unidade orçamentária.

 

Art. 40. Compete à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação o orçamento, a fiscalização e o acompanhamento das obras e dos serviços de engenharia das unidades que compõem o Poder Executivo.

 

§1o O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a unidade orçamentária for a responsável pela elaboração do orçamento, do projeto básico e executivo. 

 

§2o A atividade de fiscalização e o acompanhamento das obras incluem a realização e o atesto das medições, na conformidade do projeto e do memorial descritivo.

 

§3o As medições de obras de outras unidades orçamentárias, nos casos em que a Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação for responsável pelo acompanhamento e fiscalização, serão atestadas pelo ordenador de despesa do órgão ou entidade contratante, na conformidade do projeto e do memorial descritivo.

 

Art. 41. Compete à Secretaria da Educação a elaboração do projeto básico/executivo e o acompanhamento das obras e dos serviços de engenharia da Secretaria dos Esportes e Juventude.

 

Art. 42. A prerrogativa atribuída ao gestor do órgão ou da entidade de decidir, em ato motivado, sobre os casos de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/1993, ou nos incisos I e II da Lei Federal 14.133/2021, depende:

 

I – do uso do sistema de compra direta, através de cotação eletrônica disponível no SIGA/TO, na conformidade do Decreto Estadual 6.084, de 14 de abril

de 2020, e demais regulamentações vigentes;

 

II – da justificativa de que a aquisição não se refira a parcelas de um mesmo serviço ou a compra que possa ser realizada de uma só vez.

 

§1o Na hipótese de o sistema de compras via internet não registrar, por duas vezes consecutivas, os preços que subsidiem a contratação direta, independentemente do motivo, é facultado ao ordenador de despesa, mediante justificativa, utilizar outros meios de pesquisa ou cotação, levantamento ou banco de dados que demonstrem os preços praticados no mercado.

 

§2o Cabe ao órgão promotor da compra comunicar, imediatamente, à Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda, quando do cancelamento da Solicitação de Compras, a relação das empresas que não mantiveram os lances apresentados ou outras falhas que ensejam o retardamento da aquisição, para registro no e-fornecedor.

 

CAPÍTULO IX

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 43. O ato inicial do pleito de operação de crédito, interna ou externa, pelas Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, deverá possuir a anuência favorável da Secretaria do Planejamento e Orçamento, sendo que a sua contratação subordina-se à:

 

I – normas da Lei Complementar Federal 101/2000;

 

II – Resoluções do Senado Federal 40/2001 e 43/2001;

 

III – Manual para instrução de pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria do Planejamento e Orçamento acompanhar a gestão orçamentário-financeira das operações de crédito referidas no caput deste artigo.

 

Art. 44. A utilização de recursos de operação de crédito externo não se submete à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.

 

CAPÍTULO X

DOS PRECATÓRIOS

 

Art. 45. A Procuradoria Geral do Estado é incumbida de encaminhar, mensalmente, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente, à Secretaria da Fazenda, demonstrativo da contabilização dos precatórios estaduais, incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos das inscrições, pagamentos e cancelamentos das respectivas contas por credor, informando, entre os valores pagos, aqueles referentes às Notas de Empenho de Restos a Pagar.

 

CAPÍTULO XI

DO CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIO-OPERACIONAL

 

Art. 46. O controle da execução orçamentário-operacional compreende:

 

I – a legalidade dos atos de que resulte arrecadação de receita ou a realização de despesa, a origem ou a extinção de direitos e obrigações;

 

II – a probidade funcional dos agentes da administração responsáveis pelos bens e valores públicos.

 

Art. 47. Cumpre ao gestor da unidade orçamentária, operacionalmente estruturada, manter o controle dos próprios atos com a finalidade de:

 

I – conformá-los com:

 

a)  os princípios de direito de ordem constitucional e administrativo;

 

b)  as normas gerais e específicas, em especial as do Tribunal de Contas do Estado;

 

II – alimentar, no prazo de 05 (cinco) dias após a formalização do termo de contrato, os dados destes atos no SICAP-LCO, do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos da Instrução Normativa TCE-TO no 03, de 20 de setembro de 2017, e, no prazo máximo de 48 horas, a contar da edição dos atos referentes às aquisições de quaisquer bens e insumos ou da contratação de serviços decorrentes da pandemia da Covid-19;

 

III – acompanhar e orientar os procedimentos de planejamento, orçamento, avaliação e cumprimento efetivo das metas e dos resultados dos programas constantes da Lei Orçamentária e do respectivo Plano Plurianual – PPA;

 

IV – prestar o apoio e as informações técnicas necessários às inspeções e auditorias, inclusive as de programas específicos, realizadas pelo Controle Externo e pela Controladoria-Geral da União – CGU, assim como avaliar e aprovar as contas de:

 

a) adiantamentos atribuídos a servidor público;

 

b) descentralizações;

 

c) transferências de recursos à pessoa pública e privada;

 

 

V – enviar à Controladoria Geral do Estado:

 

a)  até dia 30 de janeiro do ano subsequente:

 

1. cópia dos relatórios de análise das prestações de contas anuais e dos atos julgados ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, assim como dos relatórios de auditorias ou inspeções levadas a efeito na unidade orçamentária pelo TCE e pela CGU, juntamente com as respostas relativas às ocorrências apontadas;

 

2. cópia das determinações expedidas pelo TCE aos Órgãos e Entidades no exercício em referência e o cumprimento das referidas determinações em cumprimento da Instrução Normativa TCE-TO no 6, de 25 de junho de 2003 – Prestação de Contas dos Ordenadores e demais normas aplicáveis;

 

3. justificativas para as determinações que não tenham sido implementadas;

 

4.  minutas de defesa das prestações de contas pendentes de aprovação junto à união;

 

b) previamente à sua publicação, anteprojetos de lei, minutas de regulamentos e de instruções normativas, cujas matérias se relacionem aos sistemas de controle, na conformidade do art. 9o da Lei Estadual 2.735, de 4 de julho de 2013;

 

c)  inserção, nos sistemas de controles, de informações atualizadas acerca da execução orçamentária e do Plano Plurianual – PPA, regularização e baixa de adiantamentos não baixados e convênios concedidos, com valores “a comprovar”, “a aprovar” e “em andamento”, assim como dos seus respectivos processos de Prestação de Contas, através do sítio www.gestao.cge.to.gov.br, inserindo-as, respectivamente, nos Sistemas de Acompanhamento da Execução Orçamentária e do Plano Plurianual – PPA, e de Adiantamentos;

 

VI – conferir uniformidade de interpretação e homogeneidade à aplicação das normas e utilização dos procedimentos legais pertinentes aos processos de execução de despesa;

 

VII – acompanhar e controlar a concessão e pagamento de diárias com a utilização exclusiva do Sistema Informatizado de Diárias, disponibilizado pela Agência de Tecnologia da Informação, nos moldes do Decreto Estadual no 6.313 de 14 de setembro de 2021.

 

§1o Os gestores dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo devem, com rigor, atender os prazos estabelecidos neste Decreto e fornecer as informações solicitadas pelos agentes do Sistema de Controle interno do Poder Executivo.

 

§2o Nenhum procedimento administrativo, documento ou informação pode ser sonegado aos agentes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo sob pena de responsabilidade na forma da legislação aplicável.

 

§3o Não é considerada Unidade Orçamentária operacionalmente estruturada a que executa seu orçamento por meio de outro órgão ou unidade, inclusive conselhos e fundos especiais.

 

Art. 48. Incumbe à Controladoria Geral do Estado, responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, avaliar a ação governamental e a gestão dos administradores públicos estaduais, em conformidade com as normativas específicas do referido órgão.

 

CAPÍTULO XII

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

 

Art. 49. A Avaliação de Desempenho Gerencial, especificamente quanto à execução de cada ação orçamentária constantes da Lei Orçamentária Anual, fixados para o exercício de 2022, será efetuada por meio do Sistema disponibilizado pelo Governo, a cargo da Secretaria do Planejamento e Orçamento.

 

§1o O monitoramento e a avaliação das ações governamentais no que se refere as metas físicas e orçamentárias serão realizados quadrimestralmente.

 

§2o Caberá a cada Unidade do Poder Executivo indicar, em até sessenta dias após a publicação deste Decreto, os gestores de programas e os respectivos responsáveis pela ação orçamentária.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 50. A rotina de produção e movimentação de documentos e processos será realizada pelo Sistema de Gestão de Documentos – SGD, no formato digital, com assinatura eletrônica, conforme disposto no Decreto Estadual no 5.490, de 22 de agosto de 2016.

 

Art. 51. Na instrução dos autos do procedimento administrativo, é atendida a ordem cronológica dos documentos.

 

Art. 52. Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassadas pelos Órgãos e Entidades estaduais ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das liberações financeiras do Tesouro do Estado.

 

Art. 53. No caso de execução parcial de objeto dos convênios ou contratos de repasse de entrada (recebidos), quando da realização da devolução dos recursos ao concedente se houver saldo financeiro residual de contrapartida, o mesmo deverá ser restituído à conta única do Tesouro Estadual, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados do término da vigência do instrumento na forma estabelecida na legislação.

 

Art. 54. Por ocasião do pagamento de credores, fica autorizada a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido ao município, quando não houver comprovação do recolhimento do tributo.

 

Art. 55. Os valores despendidos com pagamentos decorrentes dos vencimentos, benefícios e encargos patronais, dos servidores que se encontram cedidos a outros Entes, Órgãos e Poderes devem ser ressarcidos ao Estado observando a Portaria SEFAZ Nº 957/2021/GABSEC, de 1o de dezembro de 2021, publicada na edição no 5.983 do Diário Oficial do Estado.

 

Art. 56. O início de obra ou prosseguimento de sua execução sujeita-se à licença ambiental ou ao prévio licenciamento do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.

 

Art. 57. Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal esperado para o exercício financeiro e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas atribuições, poderão editar normas específicas sobre a execução no exercício.

 

Art. 58. A Procuradoria Geral do Estado deve figurar como interveniente nos instrumentos de cessão e concessão de uso de bens imóveis firmados pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo.

 

Art. 59. A declaração prevista no inciso VII do art. 15 da Instrução Normativa TCE-TO no 2, de 21 de fevereiro de 2006, será emitida pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, após manifestação da Secretaria da Administração.

 

 Art. 60. Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto e de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal 4.320/1964.

 

Art. 61. As despesas decorrentes de convênios estaduais ou de instrumentos de repasse congêneres, com valores até R$ 200.000,00, submetem-se ao prévio exame da assessoria jurídica da unidade gestora e, na falta desta, da Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único. As despesas acima de R$ 200.000,00, citadas no caput deste artigo, são obrigatoriamente submetidas à apreciação da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 62. Os procedimentos administrativos de despesas com obras e serviços de engenharia que resultem em pedidos de reajustes, repactuações, reequilíbrios econômico-financeiros e atualizações monetárias são objeto de apreciação e cálculo do órgão contratante, submetidos, no entanto, ao crivo técnico e jurídico da Controladoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado, respectivamente.

 

Art. 63. As excepcionalidades do disposto neste Decreto serão decididas pelas Secretaria da Fazenda, Secretaria do Planejamento e Orçamento e Controladoria Geral do Estado.

 

Art. 64. Cumpre a todos os Poderes observar os termos do art. 28 da Lei 3.839/2021 e a Lei Complementar Federal 101/2000.

 

Art. 65. Os Anexos que integram este Decreto são:

 

I – Controle e rotina da execução orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho ao pagamento;

 

II – Solicitação de compras;

 

III – Autorização de Pagamento;

 

IV – Disponibilidade orçamentária para detalhamento da dotação orçamentária;

 

V – Requisição de fretamento de aeronave.

 

Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2022.

 

Art. 67. É revogado o Decreto 6.237, de 31 de março de 2021.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

 

 

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Senivan Almeida de Arruda

Secretário-Chefe da             Controladoria-Geral do Estado

 

 

                       

 

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento       

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Civil

 

 


 

ANEXO I AO DECRETO No 6.407, de 18 de fevereiro de 2022.

Controle e Rotina da execução orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho ao pagamento

 

Administração Direta e Indireta:

Grupo de Despesa

Fonte

NE e NL

PD

OB

 

 

 

 

 

Pessoal/Encargos Sociais

Todas

UO

UO

SEFAZ

 

 

 

 

 

 

Todas as fontes com Detalhamento:  333333, 666666, 666998,   61xxxx    01402

               

 

 

 

 

 

 

500-501-540-542-707-759

marcador: (0000242)

UO

UO

UO

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

Outras Despesas

500, exceto marcadores: (000104,1001104 e 1002104), 501-540-550-551-552-570-573-631-635-636-660-707-709-749-750-752-755-756-759 (exceto marcador 0000242),799-761-899

 

UO

UO

SEFAZ

Correntes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500, marcadores: (000104,1001104 e1002104) 569-600-601-602-603-759- marcador: (0000242), 800-801-803

UO

UO

UO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amortizações, Juros,

 

 

 

 

Encargos da Dívida

Todas as Fontes

SEPLAN

SEPLAN

SEFAZ

Interna e Externa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 500-501-540-550-551-552-569-570-573-574-575-709-631-634-635-636-660-665-669-700-707-749-750-752-754-755-759-761-799-899

 

 

 

Investimentos e

UO

UO

SEFAZ

Inversões Financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos e

500 marcadores: (000104,1001104 e1002104)  -600-601-602-603-759-800-801-803

UO

UO

UO

Inversões Financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

Legenda:

UO – Unidade Orçamentária;

NE – Nota de Empenho;

NL – Nota de Liquidação;

PD – Programação de desembolso;

OB – Ordem bancária.


ANEXO II AO DECRETO No 6.407, de 18 de fevereiro de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

SOLICITAÇÃO DE COMPRAS - BENS/PRODUTOS E SERVIÇOS Nº

 

 

 

 

 

 

 

Quantidade

Unidade

Descrição

 

 

 

Classificação Orçamentária

Natureza da Despesa

I. E. (*)

Fonte / Marcador

Detalhamento

Valor

Comprovação da Dotação Orçamentária (*)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor Estimado:

 

Prazo de Execução: (é o tempo determinado para a execução do objeto).

Nº do Processo:

Forma de Pagamento:

(*) Identificador do Exercício

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           Modalidade

       DISPENSA                INEXIGIBILIDADE                   LICITAÇÃO                  NÃO APLICÁVEL

Sistema de Registro de Preços - SRP

* No caso de "carona" citar o nº da Ata, a vigência e o fornecedor.

 

 

 

           Finalidade do Bem/Produto ou Serviço

 

           Ratificação do Setor Financeiro

Assinatura Eletrônica

Nome Completo do Servidor Responsável

Servidor Responsável

              Fica autorizada, observadas as normas pertinentes.

Assinatura Eletrônica

Nome Completo do Ordenador de Despesa

Ordenador de Despesa

Ato (NM/DSG) nº

(*) Informar o número do documento emitido pelo SIAFE-TO que comprove a reserva orçamentária; ou quando se tratar de despesa que ultrapasse o exercício, declaração do ordenador da despesa informando a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

ANEXO III AO DECRETO No 6.407, de 18 de fevereiro de 2022.

AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO

                     DA(O):

                     PARA:

AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO NA QUANTIA DE R$  (Valor por extenso)

                     Processo nº:

                     Classificação Orçamentária:

Natureza de Despesa:

I. E(*)

Fonte(s)/ Marcador

Recurso(s)

(*) Identificador do Exercício

                    Fornecedor/Empresa:

                    Objeto da Despesa:

Fica autorizado, observando os aspectos legais, formais e éticos do Procedimento Administrativo.

Assinatura Eletrônica

Nome Completo do Ordenador de Despesa

Cargo do Ordenador de Despesa

Ato (NM/DSG) nº

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV AO DECRETO No 6.407, de 18 de fevereiro de 2022.

DISPONIBILIDADE DE ORÇAMENTO PARA DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - DD

Órgão solicitante:

PARA: Secretaria do Planejamento e Orçamento

DATA:          /             /2022

INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Unidade Orçamentária

Grupo de Despesas

I. E(*)

Fonte/Marcador

Valor

TOTAL

(*) Identificador do Exercício

PROCESSO/FINALIDADE

Assinatura Eletrônica

Nome Completo do Servidor

Ordenador de Despesa

Ato (NM/DSG) nº

 


 

ANEXO V AO DECRETO No 6.407, de 18 de fevereiro de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REQUISIÇÃO DE FRETAMENTO DE AERONAVE Nº         /2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1) SOLICITANTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cargo/Função:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2) PASSAGEIRO(S)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME

CARGO/FUNÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3) LOCALIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cidade:

Data de Saída:

Data de Retorno:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4) SERVIÇO A EXECUTAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Palmas, ______de_________de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinatura eletrônica

Nome completo do Solicitante

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autorização:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinatura eletrônica

Nome completo do Secretário

Secretário-Executivo da Governadoria

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.