DECRETO No
6.453, de 19 de maio de 2022.
Altera o art. 28 do Decreto n 6.407, de 18 de fevereiro de 2022, dispõe sobre a Comissão
Permanente de Licitação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins –
CPL-DETRAN/TO, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O art. 28 do Decreto n. 6.407,de 18 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. ................................................................................................................
§1o
......................................................................................................................
............................................................................................................................
g) ao Departamento Estadual
de Trânsito do Estado do Tocantins –
DETRAN/TO;
...................................................................................................................”
(NR)
Art. 2o É instituída a Comissão Permanente de Licitação do
Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – CPL-DETRAN/TO, a
qual tem por finalidade receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos aos processos de licitação de interesse daquela
entidade, bem como propor novos editais de licitação, desde que autorizados
pela autoridade competente.
§1o A
Comissão Permanente de Licitação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado
do Tocantins – CPL-DETRAN/TO é composta por três membros, sendo o Presidente, o
Vice-presidente e um Membro ordinário, tendo ainda um Membro Suplente para
compor a comissão nos afastamentos e impedimentos, licença e férias dos membros
permanentes.
§2o O
Presidente será substituído, em seus afastamentos e impedimentos, licença e
férias, pelo Vice-Presidente.
§3o Os
membros da CPL-DETRAN/TO podem ser destituídos a qualquer momento, a critério
da Administração, mediante decisão fundamentada.
Art. 3o Incumbe ao Presidente do DETRAN/TO:
I – designar e destituir os
membros da CPL- DETRAN/TO;
II – decidir sobre a
inexigibilidade ou dispensa de licitação, nos termos da lei;
III – homologar licitação;
IV – adjudicar o objeto da
licitação;
V – promover a publicação
dos atos do procedimento licitatório na imprensa oficial.
Art. 4o Compete à CPL-DETRAN/TO:
I – analisar os processos
de licitação de interesse do DETRAN/TO;
II – propor novos editais
de licitação, desde que autorizados pela autoridade competente;
III – receber em sessão
pública, nos termos previsto em lei, os invólucros de documentos de habilitação
e propostas;
IV – abrir, também em
sessão pública, conforme disposto na lei, os invólucros de documentos de
habilitação e propostas, conforme estabelecido em edital;
V – deliberar sobre a
documentação de habilitação dos licitantes;
VI – convocar os
participantes para a sessão pública de abertura das propostas técnicas e das
propostas de preço;
VII – julgar as propostas,
declarando a ordem de classificação dos licitantes, bem como o vencedor do
certame;
VIII – receber e analisar
os recursos interpostos, na conformidade da lei, remetendo os autos à
autoridade superior em caso de não ter exercido o juízo de retratação, ou de
tê-lo exercido apenas parcialmente;
IX – realizar todas as
diligências necessárias até a homologação do certame, bem como solucionar
questões afetas à licitação, inclusive instruindo autos com vistas à aplicação
de sanções administrativas, nos termos da lei;
X – aplicar sanções
administrativas, nos termos da lei;
XI – não conhecer da
manifestação e do recurso quando interposto fora do prazo, e por quem não tenha
legitimidade, ou após exaurida a esfera administrativa, hipótese em que a
petição será juntada aos autos para análise e decisão pelo não conhecimento de
manifestação pela parte interessada.
Art. 5o Caberá ao DETRAN/TO a gestão e o acompanhamento de
contratos e convênios administrativos, bem assim:
I – acompanhar os prazos
das vigências contratuais e alertar as unidades demandantes sobre o seu
encerramento e possibilidade de prorrogação ou de extinção;
II – elaborar minutas de
contrato, atas de registro de preços e instrumentos congêneres;
III – analisar e processar
os pedidos de reajustes de preços e de repactuação dos contratos, incluindo a
elaboração das minutas dos termos de apostilamento;
IV – verificar a
conformidade das pesquisas de preços, e contribuir com a verificação da
pesquisa das demais Unidades Gestoras; e
V – compor as equipes de
planejamento de contratações.
Parágrafo único. No âmbito
do DETRAN/TO, os procedimentos para licitação, na modalidade de pregão, ocorrem
na forma eletrônica, abrangendo-se os serviços comuns de engenharia.
Art. 6o Às contratações e à gestão de pagamentos do
DETRAN/TO não se aplica o disposto no Decreto Estadual n. 6.330, de 27 de outubro de 2021.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 19 dias do mês de maio de 2022; 201o da
Independência, 134o da República e 34o do
Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino
Santos Secretário de Estado da
Fazenda
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Paulo Roberto Melo de
Castro Nogueira Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO |
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa
Civil
|