Decreto No 6.453, de 19/05/2022 - DOE 6091

DECRETO No 6.453, de 19 de maio de 2022.

 

Altera o art. 28 do Decreto n 6.407, de 18 de fevereiro de 2022, dispõe sobre a Comissão Permanente de Licitação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – CPL-DETRAN/TO, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O art. 28 do Decreto n. 6.407,de 18 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 28. ................................................................................................................

 

§1o ......................................................................................................................

............................................................................................................................

 

g) ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO;

...................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2o É instituída a Comissão Permanente de Licitação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – CPL-DETRAN/TO, a qual tem por finalidade receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos aos processos de licitação de interesse daquela entidade, bem como propor novos editais de licitação, desde que autorizados pela autoridade competente.

 

§1o A Comissão Permanente de Licitação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – CPL-DETRAN/TO é composta por três membros, sendo o Presidente, o Vice-presidente e um Membro ordinário, tendo ainda um Membro Suplente para compor a comissão nos afastamentos e impedimentos, licença e férias dos membros permanentes.

 

§2o O Presidente será substituído, em seus afastamentos e impedimentos, licença e férias, pelo Vice-Presidente.

 

§3o Os membros da CPL-DETRAN/TO podem ser destituídos a qualquer momento, a critério da Administração, mediante decisão fundamentada.

 

Art. 3o Incumbe ao Presidente do DETRAN/TO:

 

I – designar e destituir os membros da CPL- DETRAN/TO;

 

II – decidir sobre a inexigibilidade ou dispensa de licitação, nos termos da lei;

 

III – homologar licitação;

IV – adjudicar o objeto da licitação;

 

V – promover a publicação dos atos do procedimento licitatório na imprensa oficial.

 

Art. 4o Compete à CPL-DETRAN/TO:

 

I – analisar os processos de licitação de interesse do DETRAN/TO;

 

II – propor novos editais de licitação, desde que autorizados pela autoridade competente;

 

III – receber em sessão pública, nos termos previsto em lei, os invólucros de documentos de habilitação e propostas;

 

IV – abrir, também em sessão pública, conforme disposto na lei, os invólucros de documentos de habilitação e propostas, conforme estabelecido em edital;

 

V – deliberar sobre a documentação de habilitação dos licitantes;

 

VI – convocar os participantes para a sessão pública de abertura das propostas técnicas e das propostas de preço;

 

VII – julgar as propostas, declarando a ordem de classificação dos licitantes, bem como o vencedor do certame;

 

VIII – receber e analisar os recursos interpostos, na conformidade da lei, remetendo os autos à autoridade superior em caso de não ter exercido o juízo de retratação, ou de tê-lo exercido apenas parcialmente;

 

IX – realizar todas as diligências necessárias até a homologação do certame, bem como solucionar questões afetas à licitação, inclusive instruindo autos com vistas à aplicação de sanções administrativas, nos termos da lei;

 

X – aplicar sanções administrativas, nos termos da lei;

 

XI – não conhecer da manifestação e do recurso quando interposto fora do prazo, e por quem não tenha legitimidade, ou após exaurida a esfera administrativa, hipótese em que a petição será juntada aos autos para análise e decisão pelo não conhecimento de manifestação pela parte interessada.

 

Art. 5o Caberá ao DETRAN/TO a gestão e o acompanhamento de contratos e convênios administrativos, bem assim:

 

I – acompanhar os prazos das vigências contratuais e alertar as unidades demandantes sobre o seu encerramento e possibilidade de prorrogação ou de extinção;

 

II – elaborar minutas de contrato, atas de registro de preços e instrumentos congêneres;

 

III – analisar e processar os pedidos de reajustes de preços e de repactuação dos contratos, incluindo a elaboração das minutas dos termos de apostilamento;

 

IV – verificar a conformidade das pesquisas de preços, e contribuir com a verificação da pesquisa das demais Unidades Gestoras; e

 

V – compor as equipes de planejamento de contratações.

 

Parágrafo único. No âmbito do DETRAN/TO, os procedimentos para licitação, na modalidade de pregão, ocorrem na forma eletrônica, abrangendo-se os serviços comuns de engenharia.

 

Art. 6o Às contratações e à gestão de pagamentos do DETRAN/TO não se aplica o disposto no Decreto Estadual n. 6.330, de 27 de outubro de 2021.

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de maio de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

Paulo Roberto Melo de Castro Nogueira

Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.