Decreto No 6.439, de 19/04/2022 - DOE 6071

DECRETO No 6.439, de 19 de abril de 2022.

 Dispõe sobre o procedimento para a execução das programações decorrentes de emendas individuais impositivas, e adota outra providência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, nas Leis Federais no 4.320, de 17 de março de 1964, 8.666, de 21 de junho de 1993, 14.133, de 1o de abril de 2021, 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei Estadual no 3.882 de 10 de novembro de 2021, (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, nas Leis Federais nos 4.320, de 17 de março de 1964, 8.666, de 21 de junho de 1993, 14.133, de 1o de abril de 2021, 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei Complementar Federal no 141, de 13 de janeiro de 2012, (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)


D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados no âmbito da Administração Pública Estadual para a execução de programações decorrentes de emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual, em cumprimento ao disposto nos arts. 81 e 81-A da Constituição do Estado.

 

§1o A execução de programações oriundas de emendas individuais impositivas se dará por meio do Sistema de Convênios do Estado do                        Tocantins – CONV-TO, segundo instrução normativa vigente. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

§1o A execução de programações oriundas de emendas individuais impositivas se dará por meio do Sistema de Transferências do Estado do Tocantins - TRANSFERE.TO, segundo instrução normativa vigente. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

§2o Os autores e beneficiários terão acesso ao sistema a que se refere o §1o deste artigo para indicação e acompanhamento das emendas individuais impositivas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

 

Seção I

Da Indicação

 

Art. 2o Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo, no prazo estabelecido vigente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e/ou no Decreto de Execução Orçamentário-financeira, o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas                                                                                                                                                                                                                                                                      Jurídicas – CNPJ.

 

Art. 3o A execução de emendas individuais de natureza impositiva, previstas no §10 do art. 81 da Constituição Estadual, deve seguir as orientações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

 

§1o Os valores das emendas individuais impositivas devem ser suficientes para atender às ações que se pretendam executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente praticados no Estado, vedada, em qualquer hipótese, a destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, no caso específico de obras e reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

§1o Os valores das emendas individuais impositivas devem ser suficientes para atender às ações que se pretendam executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente praticados no Estado conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

§2o É admitida, a cada parlamentar, a destinação de até 10% do valor total das suas emendas individuais impositivas para a realização de serviços, eventos e aquisições de equipamentos em que o custo da despesa seja inferior ao previsto no §1o deste artigo, porém nunca inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

§2o A indicação e a execução de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termo de fomento e termo de colaboração obedecem ao cronograma definido em portaria da Secretaria do Planejamento e Orçamento, a ser publicada anualmente. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

§3o A indicação e a execução de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termo de fomento e termo de colaboração obedecem ao cronograma definido em portaria da Secretaria do Planejamento e Orçamento, a ser publicada anualmente. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

§3o No caso de não apresentação do projeto pelo destinatário da emenda no prazo estabelecido na Portaria, a emenda será devolvida ao Parlamentar pelo Órgão Concedente. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

§4o No caso de não apresentação do projeto pelo proponente no prazo estabelecido na Portaria, a emenda será devolvida ao Parlamentar pelo Órgão Concedente. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

§4o A indicação das emendas individuais impositivas deverá ser encaminhada formalmente pelo parlamentar, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antecedentes à data de início do serviço/obra/reforma, e também do encerramento do ano civil, à Secretaria do Planejamento e Orçamento, por meio do Sistema de Transferências do Estado do Tocantins, no endereço eletrônico https://tranfere.to.gov.br. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

§5o A indicação das emendas individuais impositivas deverá ser encaminhada formalmente pelo parlamentar, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antecedentes à data de início do serviço/obra/reforma, e também do encerramento do ano civil, à Secretaria do Planejamento e Orçamento, por meio do Sistema de Convênios do Estado do Tocantins CONV-TO. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

§5o  Excepcionalmente, na hipótese em que o valor repassado  não seja suficiente para a consecução desejada e satisfatória do seu objeto, o destinatário da emenda parlamentar poderá participar com aporte complementar de contrapartida. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

Seção II

Da Análise dos Impedimentos de Ordem Técnica

 

Art. 4o O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, responsável pela execução das emendas individuais impositivas, deverá analisar as indicações recebidas e elaborar parecer técnico acerca da sua viabilidade, justificando  eventuais impedimentos de ordem técnica.

 

§1o Além daqueles relacionados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, constituem impedimento de ordem técnica:

 

I – o descumprimento, pelo autor da emenda, dos prazos estabelecidos para:

 

a) realizar a indicação;

 

b) indicar o remanejamento da programação;

 

II – a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e neste Decreto, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda individual impositiva, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável;

 

III – a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica;

 

IV – a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda individual impositiva.

 

§2o O disposto no §1o deste artigo não se aplica aos recursos oriundos de transferências especiais.

 

§3o A não adoção de providências, pelo município beneficiário, para a abertura de conta bancária para recebimento e movimentação de recursos oriundos de transferências especiais, caracteriza impedimento de ordem técnica.

 

Seção III

Do Remanejamento da Programação

 

Art. 5o O autor da emenda poderá solicitar o remanejamento da programação cujo impedimento de ordem técnica tenha sido justificado, respeitados os prazos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§1o Após o recebimento da solicitação de remanejamento, o Poder Executivo analisará a sua compatibilidade com a programação orçamentária e o cumprimento do percentual mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde.

 

§2o Caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados e o autor da emenda não solicite o remanejamento nos prazos estabelecidos, os recursos poderão ser remanejados pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 6o Em caso de constatação de saldo parcial, assim considerado o valor da programação que excede o montante de recursos necessários à execução do objeto da emenda individual impositiva, poderão ser processados remanejamentos para programações existentes em outras emendas do mesmo autor, desde que no mesmo exercício financeiro, nos termos do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Seção IV

Da Transferência Especial

 

Art. 7o Na distribuição de emenda individual impositiva a serem executadas na forma de transferência especial, deverá o autor indicar o valor a ser aplicado em custeio ou investimentos.

 

Art. 8o A indicação do beneficiário da emenda individual impositiva a ser executada na forma de transferência especial será feita pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ principal do Município.

 

Parágrafo único. Não serão admitidas indicações para entidades integrantes da Administração Pública Indireta municipal.

 

Art. 9o O Município beneficiário será notificado da existência de recursos a serem repassados na forma de transferência especial.

 

§1o Compete ao beneficiário adotar as providências para a abertura de conta bancária específica, obrigatoriamente em banco oficial, para movimentação dos recursos a serem repassados.

 

§2o O Município beneficiário terá única conta bancária para recebimento de transferências especiais do Estado, independentemente do número de indicações.

 

§3o É vedada a transferência de recursos oriundos de transferência especial para execução em outras contas bancárias, devendo, obrigatoriamente, ser executada na conta específica com o respectivo detalhamento que permita a identificação da origem dos recursos.

 

Art. 10. As transferências especiais serão processadas pela Secretaria da Fazenda, por meio do Fundo de Recursos de Emenda Parlamentar Individual, com a formalização de processo legal, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros para a realização da transferência.

 

Parágrafo único. A relação de transferências especiais realizadas em cada exercício financeiro será publicada, mensalmente, por extrato no Diário Oficial do Estado e deverá indicar o parlamentar, o número da emenda individual impositiva, o Município beneficiário e o valor.

 

Art. 11. O Município beneficiário deverá disponibilizar à Unidade Orçamentária Repassadora do recurso, quando solicitado, informações sobre a aplicação dos recursos repassados na forma de transferência especial.

 

Parágrafo único. Para fins de transparência e controle social das transferências especiais, o Município beneficiário deverá registrar os dados e informações referentes à aplicação dos recursos recebidos no ambiente digital a que alude o art. 1o deste Decreto.

Seção V

Das Disposições Finais (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

Seção V

Da Transferência Fundo a Fundo da Saúde (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

Art. 12. Os municípios beneficiários devem permitir o livre acesso dos servidores da Unidade Orçamentária Repassadora dos recursos, bem como dos órgãos de controle interno e externo, aos documentos e registros contábeis da execução dos recursos oriundos de emendas individuais impositivas. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

Art. 12. A transferência fundo a fundo é o instrumento de descentralização de recursos que, disciplinado legislação vigente, se caracteriza pelo repasse direto de recursos provenientes de fundos da esfera estadual para fundos da esfera municipal, dispensando a celebração de convênios. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

Art. 13. Os municípios beneficiários estarão sujeitos à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

Art. 13. Na distribuição de emendas parlamentares a serem executadas na forma de transferência fundo a fundo, deverá o autor indicar o valor, a ação orçamentária, a natureza da despesa e o objeto a ser executado. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

Art. 14. É obrigatória a publicação, no portal da transparência do município, de todas as receitas e despesas oriundas de emendas individuais impositivas do Estado do Tocantins, estando os municípios beneficiários sujeitos às imposições e sanções previstas na Lei Complementar Federal no 101/2000. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

Art. 14. A indicação do beneficiário da emenda parlamentar a ser executada pela modalidade de transferência fundo a fundo será feita pelo número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Fundo Municipal Saúde. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

Art. 15. Compete ao Município e às organizações da sociedade civil informar ao Poder Legislativo Municipal o recebimento de recursos por meio de emendas individuais impositivas. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

Art. 15. O Fundo Municipal de Saúde beneficiário será notificado da existência de recursos de emenda parlamentar impositiva a serem repassados na modalidade de transferência fundo a fundo. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

§1o Compete ao beneficiário adotar as providências para a abertura de conta bancária específica, obrigatoriamente em banco oficial, para movimentação dos recursos a serem repassados. (acrescido pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

§2o O Fundo Municipal de Saúde beneficiário terá conta bancária específica para recebimento de cada tipo de recurso, independentemente do número de indicações, sendo necessário abrir uma conta bancária destinada ao custeio das ações e serviços públicos de saúde e outra para investimento na rede de serviços públicos de saúde. (acrescido pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

§3o É vedada a transferência de recursos oriundos de transferência fundo a fundo para execução em outras contas bancárias, devendo obrigatoriamente ser executada na conta específica com o respectivo detalhamento que permita a identificação da origem dos recursos. (acrescido pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

Art. 16. Observados os princípios da economicidade, da eficiência e da publicidade, poderão ser editadas, mediante ato conjunto do Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento e do Secretário de Estado da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, normas e procedimentos relacionados à programação de que trata este Decreto, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

Art. 16. O Fundo Municipal de Saúde deverá disponibilizar, ao Estado/Unidade Orçamentária repassadora do recurso, informações sobre a aplicação dos recursos repassados na forma desta seção. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

§1o Para fins de transparência e controle social das transferências fundo a fundo, o Município beneficiário deverá registrar os dados e as informações referentes à aplicação dos recursos recebidos no ambiente digital a que remete o §1o do art. 1o deste Decreto. (acrescido pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

§2o A comprovação da execução dos recursos que trata o caput deste artigo, far-se-á por meio do Relatório de Gestão, que deve ser elaborado em conformidade com as regulamentações Federal e Estadual, e submetido ao Conselho Municipal de Saúde. (acrescido pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)

 

 Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2022.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de abril de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA DE CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

      Sergislei Silva de Moura

   Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.