O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o
art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000, nas Leis Federais no 4.320, de 17
de março de 1964, 8.666, de 21 de
junho de 1993, 14.133, de 1o de abril de 2021, 9.504, de 30
de setembro de 1997, e na Lei Estadual no
3.882 de 10 de novembro de 2021, (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, nas Leis Federais nos 4.320, de 17 de março de 1964, 8.666, de 21 de junho de 1993, 14.133, de 1o de abril de 2021, 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei Complementar Federal no 141, de 13 de janeiro de 2012, (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)
CAPÍTULO I
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre os procedimentos
a serem observados no âmbito da
Administração Pública Estadual para a execução de programações decorrentes de emendas individuais
impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual, em cumprimento
ao disposto nos arts. 81 e 81-A da Constituição do Estado.
§1o A execução de programações
oriundas de emendas individuais impositivas se dará por meio do Sistema de
Convênios do Estado do Tocantins – CONV-TO,
segundo instrução normativa vigente. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)
§1o A execução de programações oriundas de emendas individuais impositivas
se dará por meio do Sistema de Transferências do Estado do Tocantins -
TRANSFERE.TO, segundo instrução normativa vigente.
§2o
Os autores e beneficiários terão acesso ao sistema a que se refere o §1o deste artigo para indicação
e acompanhamento das emendas
individuais impositivas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
DO PROCEDIMENTO
Art. 2o Após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, o autor da emenda deverá indicar
ao Poder Executivo, no prazo estabelecido vigente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e/ou no Decreto de Execução Orçamentário-financeira, o beneficiário e respectivo número de inscrição
no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Art. 3o A execução de emendas individuais de natureza impositiva, previstas no §10 do art. 81 da
Constituição Estadual, deve seguir as orientações constantes da Lei de Diretrizes
Orçamentárias vigente.
§1o Os valores das emendas individuais impositivas devem ser suficientes para atender às ações que se pretendam
executar, em compatibilidade com os padrões
de custos usualmente praticados no Estado, vedada, em qualquer hipótese,
a destinação de emenda com valor
individual inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, no caso específico de obras e reformas públicas,
inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)
§1o Os
valores das emendas individuais impositivas devem ser suficientes para atender
às ações que se pretendam executar, em compatibilidade com os padrões de custos
usualmente praticados no Estado conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias
vigente. (nova redação
dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)
§2o
É admitida, a cada parlamentar, a destinação de até 10% do
valor total das suas emendas
individuais impositivas para a realização de serviços, eventos e aquisições de equipamentos em que o custo
da despesa seja inferior ao previsto no §1o deste artigo, porém nunca inferior a R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais). (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 –
DOE 6.280)
§2o A indicação
e a execução de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termo de fomento e termo de
colaboração obedecem ao cronograma definido em portaria da Secretaria do Planejamento e Orçamento, a ser publicada anualmente. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 –
DOE 6.280)
§3o
A indicação e a execução de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termo de fomento e termo de
colaboração obedecem ao cronograma definido em portaria da Secretaria do Planejamento e Orçamento, a ser publicada anualmente. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 –
DOE 6.280)
§3o
No caso de não apresentação do projeto pelo destinatário da emenda no prazo estabelecido na Portaria, a emenda será devolvida ao Parlamentar pelo Órgão
Concedente. (nova redação
dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)
§4o No caso de não apresentação do projeto pelo proponente
no prazo estabelecido na Portaria,
a emenda será devolvida ao Parlamentar pelo Órgão Concedente. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 –
DOE 6.280)
§4o A indicação das emendas individuais impositivas deverá ser encaminhada formalmente pelo parlamentar, no
prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antecedentes à data de início do
serviço/obra/reforma, e também do encerramento
do ano civil, à Secretaria do Planejamento e Orçamento, por meio do Sistema de Transferências do Estado do
Tocantins, no endereço eletrônico https://tranfere.to.gov.br.
(nova redação dada pelo Decreto
6.568/2002 – DOE 6.280)
§5o A indicação das emendas individuais impositivas deverá ser encaminhada formalmente pelo parlamentar,
no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco)
dias antecedentes à data de início do serviço/obra/reforma, e também do encerramento do ano civil, à Secretaria do
Planejamento e Orçamento, por meio do Sistema
de Convênios do Estado do Tocantins – CONV-TO. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 –
DOE 6.280)
§5o Excepcionalmente, na hipótese em que o valor repassado não seja suficiente para a consecução desejada e satisfatória do seu objeto, o destinatário da emenda parlamentar poderá participar com aporte complementar de contrapartida. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)
Da Análise dos Impedimentos de Ordem Técnica
Art. 4o O órgão ou entidade da Administração Pública
Estadual, responsável pela execução das emendas
individuais impositivas, deverá analisar
as indicações recebidas e elaborar parecer
técnico acerca da sua viabilidade, justificando eventuais impedimentos de ordem técnica.
§1o Além daqueles relacionados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, constituem impedimento de ordem
técnica:
I – o descumprimento, pelo autor da emenda, dos prazos estabelecidos para:
a) realizar a indicação;
b) indicar o remanejamento da programação;
II – a não apresentação, pelo
beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e neste Decreto,
da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda individual
impositiva, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública
responsável;
III – a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a
legislação específica;
IV – a desistência manifestada pelo beneficiário em
receber os recursos oriundos da emenda
individual impositiva.
§2o
O disposto no §1o deste artigo não se aplica aos recursos
oriundos de transferências especiais.
§3o
A não adoção de providências, pelo município beneficiário, para a abertura de conta bancária para recebimento
e movimentação de recursos oriundos de transferências especiais, caracteriza impedimento de ordem técnica.
Do Remanejamento da Programação
Art. 5o O autor da emenda poderá solicitar o remanejamento da programação
cujo impedimento de ordem técnica tenha sido justificado, respeitados os prazos
da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§1o Após o recebimento da solicitação de remanejamento, o Poder Executivo analisará a sua compatibilidade
com a programação orçamentária e o cumprimento
do percentual mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde.
§2o
Caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados e o autor da emenda não solicite o remanejamento nos
prazos estabelecidos, os recursos poderão ser remanejados pelo Poder Executivo
de acordo com autorização constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6o
Em caso de
constatação de saldo parcial, assim considerado o valor da programação que excede o montante de recursos necessários à
execução do objeto da emenda
individual impositiva, poderão ser processados remanejamentos para programações existentes em outras emendas
do mesmo autor, desde que no mesmo exercício financeiro, nos termos do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Da Transferência Especial
Art. 7o Na distribuição de emenda individual
impositiva a serem executadas na forma
de transferência especial, deverá o autor indicar o valor a ser aplicado em custeio
ou investimentos.
Art. 8o A indicação do beneficiário da emenda
individual impositiva a ser executada na forma de transferência
especial será feita pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ principal do Município.
Parágrafo único. Não serão admitidas indicações para entidades integrantes da Administração Pública
Indireta municipal.
Art. 9o
O Município
beneficiário será notificado da existência de recursos a serem repassados na forma de transferência especial.
§1o
Compete ao beneficiário adotar as providências para a abertura de conta bancária específica,
obrigatoriamente em banco oficial, para movimentação dos recursos a serem
repassados.
§2o O Município beneficiário terá única conta bancária para recebimento
de transferências especiais do Estado, independentemente do número de indicações.
§3o É vedada a transferência de recursos oriundos
de transferência especial para execução em outras contas
bancárias, devendo, obrigatoriamente, ser executada na conta específica com o respectivo detalhamento que permita
a identificação da origem dos recursos.
Art. 10. As transferências especiais serão processadas pela
Secretaria da Fazenda, por meio do
Fundo de Recursos de Emenda Parlamentar Individual, com a formalização de processo legal, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros para a realização da transferência.
Parágrafo único. A relação
de transferências especiais
realizadas em cada exercício financeiro será publicada,
mensalmente, por extrato no Diário Oficial do
Estado e deverá indicar o parlamentar, o número da emenda individual impositiva,
o Município beneficiário e o valor.
Art. 11. O Município beneficiário
deverá disponibilizar à Unidade Orçamentária Repassadora do recurso, quando solicitado, informações sobre a aplicação
dos recursos repassados na forma de transferência especial.
Parágrafo único. Para fins de transparência e controle social das transferências especiais, o Município beneficiário deverá registrar os dados e informações referentes à aplicação dos recursos recebidos no ambiente digital a que alude o art. 1o deste Decreto.
Das Disposições Finais (nova redação dada pelo Decreto
6.568/2002 – DOE 6.280)
Seção V
Da Transferência
Fundo a Fundo da Saúde (nova redação
dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)
Art. 12. Os
municípios beneficiários devem permitir o livre acesso dos servidores da Unidade Orçamentária Repassadora dos recursos,
bem como dos órgãos de controle interno e externo, aos documentos e registros contábeis
da execução dos recursos oriundos de
emendas individuais impositivas. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)
Art. 12. A transferência fundo a fundo é o instrumento de descentralização de recursos que,
disciplinado legislação vigente, se caracteriza pelo repasse direto de recursos
provenientes de fundos da esfera estadual para fundos da
esfera municipal, dispensando a celebração de convênios. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 –
DOE 6.280)
Art. 13. Os municípios beneficiários
estarão sujeitos à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 –
DOE 6.280)
Art. 13. Na distribuição de
emendas parlamentares a serem executadas na forma de transferência fundo a
fundo, deverá o autor indicar o valor, a ação orçamentária, a natureza da
despesa e o objeto a ser executado. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)
Art.
14. É obrigatória a publicação, no portal da transparência do município, de todas as receitas e despesas oriundas
de emendas individuais impositivas do Estado do Tocantins, estando os municípios
beneficiários sujeitos às imposições e sanções previstas
na Lei Complementar Federal no
101/2000.
(nova redação dada pelo Decreto
6.568/2002 – DOE 6.280)
Art. 14. A indicação do
beneficiário da emenda parlamentar a ser executada pela modalidade de
transferência fundo a fundo será feita pelo número do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ do Fundo Municipal Saúde. (nova redação
dada pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)
Art.
15. Compete ao Município e às organizações da sociedade civil informar
ao Poder Legislativo Municipal o recebimento de recursos por meio de emendas
individuais impositivas. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 –
DOE 6.280)
Art. 15. O Fundo Municipal de
Saúde beneficiário será notificado da existência de recursos de emenda
parlamentar impositiva a serem repassados na modalidade de transferência fundo
a fundo. (nova redação dada pelo Decreto
6.568/2002 – DOE 6.280)
§1o
Compete ao beneficiário adotar as providências para a abertura de conta
bancária específica, obrigatoriamente em banco oficial, para movimentação dos
recursos a serem repassados. (acrescido pelo
Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)
§2o
O Fundo Municipal de Saúde beneficiário terá conta bancária específica para
recebimento de cada tipo de recurso, independentemente do número de indicações,
sendo necessário abrir uma conta bancária destinada ao custeio das ações e serviços
públicos de saúde e outra para investimento na rede de serviços públicos de
saúde. (acrescido pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)
§3o É
vedada a transferência de recursos oriundos de transferência fundo a fundo para
execução em outras contas bancárias, devendo obrigatoriamente ser executada na
conta específica com o respectivo detalhamento que permita a identificação da
origem dos recursos. (acrescido pelo
Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)
Art.
16. Observados os princípios da economicidade, da eficiência e da publicidade, poderão ser editadas, mediante ato conjunto do Secretário
de Estado do Planejamento e Orçamento e do Secretário
de Estado da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, normas e procedimentos relacionados à programação
de que trata este Decreto, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 –
DOE 6.280)
Art. 16. O Fundo Municipal de Saúde
deverá disponibilizar, ao Estado/Unidade Orçamentária repassadora do recurso,
informações sobre a aplicação dos recursos repassados na forma desta seção. (nova redação dada pelo Decreto 6.568/2002 –
DOE 6.280)
§1o
Para fins de transparência e controle social das transferências fundo a fundo,
o Município beneficiário deverá registrar os dados e as informações referentes
à aplicação dos recursos recebidos no ambiente digital a que remete o §1o
do art. 1o deste Decreto. (acrescido pelo Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)
§2o
A comprovação da execução dos recursos que trata o caput deste artigo, far-se-á por meio do Relatório de Gestão, que
deve ser elaborado em conformidade com as regulamentações Federal e Estadual, e
submetido ao Conselho Municipal de Saúde. (acrescido pelo
Decreto 6.568/2002 – DOE 6.280)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2022.
Palácio Araguaia, em Palmas,
aos 19 dias do mês de abril de 2022; 201o da Independência,
134o da República e 34o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA DE CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino Santos Secretário de
Estado da Fazenda |
Sergislei Silva de Moura Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento |
Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil |