Decreto No 6.568, de 27/01/2023 - DOE 6280

DECRETO no 6.568, de 27 de janeiro de 2023.

 

Altera o Decreto no 6.439, de 19 de abril de 2022, que dispõe sobre o procedimento para a execução das programações decorrentes de emendas individuais impositivas, e adota outra providência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O preâmbulo do Decreto 6.439, de 19 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, nas Leis Federais nos 4.320, de 17 de março de 1964, 8.666, de 21 de junho de 1993, 14.133, de 1o de abril de 2021, 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei Complementar Federal no 141, de 13 de janeiro de 2012,” (NR)

 

Art. 2oDecreto 6.439, de 19 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o  ..........................................................................................................

 

§1o A execução de programações oriundas de emendas individuais impositivas se dará por meio do Sistema de Transferências do Estado do Tocantins - TRANSFERE.TO, segundo instrução normativa vigente.

..............................................................................................................................................................................................................................................

 

Art. 3o ………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

 

§1o Os valores das emendas individuais impositivas devem ser suficientes para atender às ações que se pretendam executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente praticados no Estado conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

 

§2o A indicação e a execução de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termo de fomento e termo de colaboração obedecem ao cronograma definido em portaria da Secretaria do Planejamento e Orçamento, a ser publicada anualmente.

 

§3o No caso de não apresentação do projeto pelo destinatário da emenda no prazo estabelecido na Portaria, a emenda será devolvida ao Parlamentar pelo Órgão Concedente.

 

§4o A indicação das emendas individuais impositivas deverá ser encaminhada formalmente pelo parlamentar, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antecedentes à data de início do serviço/obra/reforma, e também do encerramento do ano civil, à Secretaria do Planejamento e Orçamento, por meio do Sistema de Transferências do Estado do Tocantins, no endereço eletrônico https://tranfere.to.gov.br.

 

§5o  Excepcionalmente, na hipótese em que o valor repassado  não seja suficiente para a consecução desejada e satisfatória do seu objeto, o destinatário da emenda parlamentar poderá participar com aporte complementar de contrapartida.

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Seção V

Da Transferência Fundo a Fundo da Saúde

 

Art. 12. A transferência fundo a fundo é o instrumento de descentralização de recursos que, disciplinado legislação vigente, se caracteriza pelo repasse direto de recursos provenientes de fundos da esfera estadual para fundos da esfera municipal, dispensando a celebração de convênios.

 

Art. 13. Na distribuição de emendas parlamentares a serem executadas na forma de transferência fundo a fundo, deverá o autor indicar o valor, a ação orçamentária, a natureza da despesa e o objeto a ser executado.

 

Art. 14. A indicação do beneficiário da emenda parlamentar a ser executada pela modalidade de transferência fundo a fundo será feita pelo número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Fundo Municipal Saúde.

 

Art. 15. O Fundo Municipal de Saúde beneficiário será notificado da existência de recursos de emenda parlamentar impositiva a serem repassados na modalidade de transferência fundo a fundo.

 

§1o Compete ao beneficiário adotar as providências para a abertura de conta bancária específica, obrigatoriamente em banco oficial, para movimentação dos recursos a serem repassados.

 

§2o O Fundo Municipal de Saúde beneficiário terá conta bancária específica para recebimento de cada tipo de recurso, independentemente do número de indicações, sendo necessário abrir uma conta bancária destinada ao custeio das ações e serviços públicos de saúde e outra para investimento na rede de serviços públicos de saúde.

 

§3o É vedada a transferência de recursos oriundos de transferência fundo a fundo para execução em outras contas bancárias, devendo obrigatoriamente ser executada na conta específica com o respectivo detalhamento que permita a identificação da origem dos recursos.

 

Art. 16. O Fundo Municipal de Saúde deverá disponibilizar, ao Estado/Unidade Orçamentária repassadora do recurso, informações sobre a aplicação dos recursos repassados na forma desta seção.

 

§1o Para fins de transparência e controle social das transferências fundo a fundo, o Município beneficiário deverá registrar os dados e as informações referentes à aplicação dos recursos recebidos no ambiente digital a que remete o §1o do art. 1o deste Decreto.

 

§2o A comprovação da execução dos recursos que trata o caput deste artigo, far-se-á por meio do Relatório de Gestão, que deve ser elaborado em conformidade com as regulamentações Federal e Estadual, e submetido ao Conselho Municipal de Saúde.

 

Seção VI

Das Disposições Finais

 

 Art. 17. Os municípios beneficiários devem permitir o livre acesso dos servidores da Unidade Orçamentária Repassadora dos recursos, bem como dos órgãos de controle interno e externo, aos documentos e registros contábeis da execução dos recursos oriundos de emendas individuais impositivas.

 

Art. 18. Os municípios beneficiários estarão sujeitos à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 19. É obrigatória a publicação, no portal da transparência do município, de todas as receitas e despesas oriundas de emendas individuais impositivas do Estado do Tocantins, estando os municípios beneficiários sujeitos às imposições e sanções previstas na Lei Complementar Federal no 101/2000.

 

Art. 20. Compete ao Município e às organizações da sociedade civil informar ao Poder Legislativo Municipal o recebimento de recursos por meio de emendas individuais impositivas.

 

Art. 21. Observados os princípios da economicidade, da eficiência e da publicidade, poderão ser editadas, mediante ato conjunto do Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento e do Secretário de Estado da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, normas e procedimentos relacionados à programação de que trata este Decreto, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

………..................................................................................................”(NR)

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2023.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de janeiro de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA DE CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.