DECRETO no 6.568, de 27 de janeiro de 2023.
Altera o Decreto no 6.439,
de 19 de abril de 2022, que dispõe sobre o procedimento para a execução das
programações decorrentes de emendas individuais impositivas, e adota outra
providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO TOCANTINS, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O preâmbulo do Decreto 6.439, de 19 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, nas Leis Federais nos 4.320, de 17 de março de 1964, 8.666, de 21 de junho de
1993, 14.133, de 1o de abril de 2021, 9.504, de 30 de
setembro de 1997, e na Lei Complementar Federal no 141, de 13 de janeiro de 2012,” (NR)
Art. 2o O Decreto 6.439, de 19 de abril de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o ..........................................................................................................
§1o
A execução de programações oriundas de emendas individuais impositivas se dará
por meio do Sistema de Transferências do Estado do Tocantins - TRANSFERE.TO,
segundo instrução normativa vigente.
..............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 3o
………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§1o Os valores das emendas individuais
impositivas devem ser suficientes para atender às ações que se pretendam
executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente praticados no
Estado conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
§2o A indicação e a
execução de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termo de fomento e termo de colaboração obedecem ao
cronograma definido em portaria da Secretaria
do Planejamento e Orçamento, a ser publicada anualmente.
§3o
No caso de não apresentação do projeto pelo destinatário da emenda no prazo estabelecido na Portaria, a emenda será devolvida ao Parlamentar pelo Órgão
Concedente.
§4o A indicação das emendas individuais impositivas deverá ser encaminhada formalmente pelo parlamentar, no
prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antecedentes à data de início do
serviço/obra/reforma, e também do encerramento
do ano civil, à Secretaria do Planejamento e Orçamento, por meio do Sistema de Transferências do Estado do Tocantins, no endereço eletrônico https://tranfere.to.gov.br.
§5o
Excepcionalmente, na hipótese em que o valor repassado não seja suficiente para a consecução
desejada e satisfatória do seu objeto, o destinatário da emenda parlamentar
poderá participar com aporte complementar de contrapartida.
..........................................................................................................................................................................................................................................
Seção V
Da Transferência Fundo a Fundo da Saúde
Art. 12. A transferência fundo a fundo é o instrumento de descentralização de recursos que,
disciplinado legislação vigente, se caracteriza pelo repasse direto de recursos
provenientes de fundos da esfera estadual para fundos da
esfera municipal, dispensando a celebração de convênios.
Art. 13. Na distribuição de emendas
parlamentares a serem executadas na forma de transferência fundo a fundo,
deverá o autor indicar o valor, a ação orçamentária, a natureza da despesa e o objeto
a ser executado.
Art. 14. A indicação do beneficiário da
emenda parlamentar a ser executada pela modalidade de transferência fundo a
fundo será feita pelo número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do
Fundo Municipal Saúde.
Art. 15. O Fundo Municipal de Saúde beneficiário
será notificado da existência de recursos de emenda parlamentar impositiva a
serem repassados na modalidade de transferência fundo a fundo.
§1o Compete ao beneficiário adotar as
providências para a abertura de conta bancária específica, obrigatoriamente em
banco oficial, para movimentação dos recursos a serem repassados.
§2o O Fundo Municipal de Saúde beneficiário
terá conta bancária específica para recebimento de cada tipo de recurso, independentemente
do número de indicações, sendo necessário abrir uma conta bancária destinada ao
custeio das ações e serviços públicos de saúde e outra para investimento na
rede de serviços públicos de saúde.
§3o É
vedada a transferência de recursos oriundos de transferência fundo a fundo para
execução em outras contas bancárias, devendo obrigatoriamente ser executada na
conta específica com o respectivo detalhamento que permita a identificação da
origem dos recursos.
Art. 16. O Fundo Municipal de
Saúde deverá disponibilizar, ao Estado/Unidade Orçamentária repassadora do
recurso, informações sobre a aplicação dos recursos repassados na forma desta
seção.
§1o Para fins de
transparência e controle social das transferências fundo a fundo, o Município
beneficiário deverá registrar os dados e as informações referentes à aplicação
dos recursos recebidos no ambiente digital a que remete o §1o
do art. 1o deste Decreto.
§2o A comprovação da
execução dos recursos que trata o caput
deste artigo, far-se-á por meio do Relatório de Gestão, que deve ser elaborado
em conformidade com as regulamentações Federal e Estadual, e submetido ao
Conselho Municipal de Saúde.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 17. Os municípios
beneficiários devem permitir o livre acesso dos servidores da Unidade
Orçamentária Repassadora dos recursos, bem como dos órgãos de controle interno
e externo, aos documentos e registros contábeis da execução dos recursos
oriundos de emendas individuais impositivas.
Art. 18. Os municípios beneficiários estarão sujeitos à
fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 19. É obrigatória a publicação, no portal da
transparência do município, de todas as receitas e despesas oriundas de emendas
individuais impositivas do Estado do Tocantins, estando os municípios
beneficiários sujeitos às imposições e sanções previstas na Lei Complementar
Federal no 101/2000.
Art. 20. Compete ao Município e às organizações da sociedade
civil informar ao Poder Legislativo Municipal o recebimento de recursos por
meio de emendas individuais impositivas.
Art. 21. Observados os princípios da economicidade, da
eficiência e da publicidade, poderão ser editadas, mediante ato conjunto do
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento e do Secretário de Estado da
Fazenda, no âmbito de suas atribuições, normas e procedimentos relacionados à
programação de que trata este Decreto, observado o disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigente.
………..................................................................................................”(NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2023.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 27 dias do mês de janeiro de 2023; 202o da
Independência, 135o da República e 35o do
Estado.
WANDERLEI BARBOSA DE CASTRO
Governador do Estado
Júlio Edstron Secundino Santos Secretário de Estado da Fazenda
|
Sergislei Silva de Moura Secretário de Estado do Planejamento e
Orçamento
|
Deocleciano
Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil |