Altera o Decreto no 6.313, de 14 de setembro de 2021,
que dispõe sobre concessão de diárias e passagens no âmbito da Administração Pública, Direta ou
Indireta, do Poder Executivo do Estado do Tocantins, e adota outra
providência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O Anexo I ao Decreto 6.313, de 14 de setembro de 2021, passa a vigorar
na conformidade do Anexo Único a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se o caput e o
parágrafo único do art. 9o do Decreto no 6.313, de 14 de setembro de 2021.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 21 dias do mês de junho de 2022; 201o
da Independência, 134o da República e 34o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Paulo César
Benfica Filho Secretário de Estado da Administração |
Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil |
ANEXO ÚNICO AO DECRETO
No 6.468, de 21 de junho de 2022.
“ANEXO I AO DECRETO No 6.313, de 14 de setembro de 2021.
Tabela de valores de diárias em R$ |
||||
GRUPO |
NÍVEL FUNCIONAL |
CAPITAIS |
INTERIOR |
|
DE OUTROS ESTADOS |
DO ESTADO |
|||
1 |
Vice-Governador; Secretário de Estado e autoridades a este
equiparadas; Procurador-Geral do Estado; Comandante-Geral da Polícia Militar;
Comandante- Geral do Corpo de Bombeiros Militar; Reitor; CDAS-1; DAS-1 |
375,00 |
285,00 |
225,00 |
2 |
Secretário Executivo; Vice-Reitor; Pró-Reitor; Presidente
e Vice-Presidente Executivo de Autarquia, de Fundação e autoridades a este
equiparadas; Chefe do
Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar e Chefe do Estado Maior da
Polícia Militar; Subprocurador-Geral do Estado; DAS-2; DAS-3; CDAS-2; CDAS-3; |
345,00 |
285,00 |
218,00 |
3 |
Coronel; Procurador de Estado - Nível IV; Classe Especial
de Delegado de Polícia Civil e Perito Oficial; Corregedor da
Procuradoria-Geral do Estado; Subprocurador; Assessor Especial – cargos em
comissão privativos de Procurador do
Estado; DAS- 4; CDAS-4; CDAS-5; |
315,00 |
270,00 |
210,00 |
Tenente Coronel; Major; Procurador do Estado - Nível III;
3ª Classe de Delegado de Polícia Civil e Perito Oficial; DAS-5; DAS-6;
CDAI-1; DAI-1; CA-1; DASP-5; AEU-1 |
||||
Capitão; Procurador do Estado - Nível II; 2ª Classe de
Delegado de Polícia Civil e Perito Oficial; FC-CASAMILITAR-2;
FC-CASAMILITAR-SEGURANÇA-2; FC-EDUCAÇÃO-
3; DASP-4; DASP-3; DASP-2; DASP-1; DAI-2; DAI-3; DAI-4; DAI-5; AEU-2;
AEU-3;AEU-4; AEU-5; AEU-6; AEU-7; FCTI-4, FC-SECAD-6; CDAI-2; CA-2; CA-3;
CA-4; FCA-6; FCPM-7; FCBM-7; FCSP-7; FCPP-8; FC-SAADT; FCAC-1; FCACI-1. |
||||
4 |
Cargo Efetivo e Contrato Temporário de Nível Superior dos
Quadros Funcionais do Poder Executivo; Servidor Público de Nível Superior
do quadro Técnico- Administrativo da UNITINS;
Servidor Público do Quadro Docente da UNITINS; Professor de Educação Básica;
Gestor Educacional; Professor Assistente
A, B, C, nos níveis III, IV, V e VI; Professor
Assistente D, nos níveis I, IV, V e VI, Professor Nível II P-II, nos
níveis I, III, IV, V e VI; Professor
Especialista em Educação – PEI, nos
níveis I, III, IV, V e VI; Professor Normalista, nos níveis II,III, IV e V;
Auditor Fiscal da Receita Estadual; 1º Tenente; 2º Tenente; Aspirante a
Oficial; Subtenente; Procurador do Estado, Nível I; 1ª Classe de Delegado de
Polícia Civil e Perito Oficial; 1ª Classe
a Classe Especial de Agente de
Polícia, Agente de Necrotomia,
Escrivão de Polícia e Papiloscopista; FCSF-DETRAN-1; FCSF-DETRAN-2;
FC-SADT-II; FC- ACS-II; FC-SCS-I; FC-SCS-II; FC-RSHEMO; FC-ADAPEC-2; FC-RURALTINS-2;
FC- NATURATINS-3; FC-CASAMILITAR-1; FC-JUCETINS-1; FC-FAZENDA-2; FCPM-5;
FCPM-6; FCBM-5; FCBM-6; FCSP-5; FCSP-6; FCPP-7 FCTI-2; FCTI-3; FC-SECAD-4;
FC-SECAD-5; FCM-6; FCA-4; FCA-5; CA-5; AEU-8; |
283,00 |
243,00 |
189,00 |
5 |
1ª Sargento; 2º Sargento; 3º Sargento; FC-SADT-I;
FC-ACPAI-II; FC-SSO-II; FC-ACS-I; FC-SSO-III; FC-UCT; FC- NATURATINS-2;
FC-CASAMILITAR-SEGURANÇA-1; FC-SECAD-3; FC-Unitins; FCPM-4; FCBM-4; FCSP-4;
FCPP-6; FCSS-5; FCM-5; FCA-3; |
272,00 |
231,00 |
180,00 |
Cargo Efetivo e Contratos Temporários de Níveis Médio e
Fundamental Especial dos Quadros Funcionais do Poder Executivo; Empregado
Público Técnico-Administrativo de Nível Médio da UNITINS; Professor
Normalista, no nível I; Professor Assistente C, no Nível I; Professor
Assistente A, B, no Nível II; Professor Auxiliar de Ensino II, no nível II;
Assistente Técnico em Educação; Cabo; Soldado; Cadete; |
||||
FC-ACCME-I; FC-SSO-I; FC-SHR; FCMGT-2; FC-FAZENDA-1;
FC-ADAPEC-1; FC- RURALTINS-1; FC-NATURATINS-1; FC-EDUCAÇÃO-1; FC-EDUCAÇÃO-2;
FCMGT-1; FCM-4; FCM-3; FCM-2; FCM-1; FC-SECAD-1; FC-SECAD-2; FCTI-1; FCPP-5;
FCPP-4; FCPP-3; FCPP-2; FCPP-1; FCSS-4; FCSS-3; FCSS-2; FCSS-1; FCSP-1;
FCSP-2; FCSP-3; FCA-1; FCA-2; |
||||
Efetivo Nível Fundamental dos Quadros Funcionais do Poder
Executivo Estadual; Empregado Público Técnico-Administrativo de Nível
Fundamental da UNITINS; Professor Assistente A e B, no Nível I; Professor
Auxiliar de Ensino I, no nível I; Aluno-Soldado. |
||||
6 |
Servidor da Secretaria da Educação em curso de capacitação
ou em acompanhamento ou controle técnico-pedagógico de curso de capacitação. |
94,00 |
75,00 |
75,00 |
7 |
DIÁRIA DE CAMPO. |
0,00 |
0,00 |
47,00 |
”(NR)