Altera o art.5º do Decreto no 6.473, de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre a cessão de crédito por meio de consignação
incidente sobre os valores do passivo retroativo decorrente da Lei Estadual no
3.901, de 31 de março de 2022.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O art. 5º do Decreto nº 6.473, de 1o de julho de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o São admitidas como entidades
consignatárias, nos termos deste Decreto, bancos, caixas econômicas,
cooperativas de créditos e instituições financeiras autorizados pelo Banco
Central do Brasil.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de agosto de 2022; 201o da
Independência, 134o da República e 34o do Estado.
Governador do Estado
Paulo César
Benfica Filho Secretário de Estado da Administração |
Deocleciano Gomes
Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
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