Decreto No 6.492, de 22/08/2022 - DOE 6155

DECRETO No 6.492, de 22 de agosto de 2022.

 

Altera o art.5º do Decreto no 6.473, de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre a cessão de crédito por meio de consignação incidente sobre os valores do passivo retroativo decorrente da Lei Estadual no 3.901, de 31 de março de 2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O art. 5º do Decreto nº 6.473, de 1o de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5o São admitidas como entidades consignatárias, nos termos deste Decreto, bancos, caixas econômicas, cooperativas de créditos e instituições financeiras autorizados pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de agosto de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

  

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

 

Paulo César Benfica Filho

Secretário de Estado da Administração

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.