Decreto No 6.473, de 01/07/2022 - DOE 6119

DECRETO No 6.473, de 1o de julho de 2022.

Dispõe sobre a cessão de crédito por meio de consignação incidente sobre os valores do passivo retroativo decorrente da Lei Estadual no 3.901, de 31 de março de 2022, na forma que se especifica, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro nos arts. 4o e 12 da Lei Estadual no 3.901, de 31 de  março de 2022,

D E C R E T A:

Art. 1o Incumbe à Secretaria da Administração executar as consignações facultativas em folha de pagamento decorrentes das cessões de crédito formuladas entre Consignados e Entidades Consignatárias referentes aos valores dos passivos retroativos, decorrentes da Lei Estadual no 3.901, de 31 de março de 2022, de:

I – progressões concedidas e a conceder aos servidores aptos até 31 de dezembro de 2020;

II – saldos de data base inerentes aos exercícios de 2016 a 2018, então abrangidas pelos efeitos da Lei Estadual no 3.462, de 25 de abril de 2019;

III – promoções de militares referenciadas na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019;

IV – progressões concedidas e a conceder aos servidores aptos até 31 de dezembro de 2023. (Incluído pelo Decreto 6.807, de 20 de junho de 2024, DOE 6.596)

§1o A Secretaria da Administração fará a compilação dos dados referentes à consignação e os encaminhará, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, responsável pela efetivação dos pagamentos que devem ser creditados em favor das Entidades Consignatárias, bem como pela retenção dos custos operacionais a serem repassados ao Fundo de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio – FUNGERP.

§2o Compete à Secretaria da Fazenda, quando da transferência para as consignatárias do montante das consignações, reter o valor correspondente a 1,0% e transferi-lo ao FUNGERP a título de custos operacionais das consignações, em conformidade com o §4o do art. 5o deste Decreto.

Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Base de Cálculo para a Margem Consignável: os valores retroativos mensais devidos aos servidores, deduzidos os descontos legais incidentes sobre os mesmos.

II – Consignados: os servidores públicos, civis e militares, do Estado do Tocantins, contemplados pela Lei Estadual no 3.901, de 31 de março de 2022;

III – Consignante: o Estado do Tocantins, por meio da Secretaria da Administração;

IV – Consignatária: a entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações facultativas;

V – Inclusão de Consignação: ato que consiste no lançamento da consignação no sistema responsável pelo gerenciamento e seu respectivo processamento;

VI – Margem Consignável: valor integral da base de cálculo;

VII – Sistema de Gerenciamento de Consignação – Modalidade Cessão de Crédito: sistema adotado, com acesso por meio de ambiente virtual, no site da Secretaria da Administração, pelo qual são gerenciadas as averbações de consignações facultativas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 3o Somente será operacionalizada a consignação facultativa decorrente da cessão de crédito que incidir sobre as parcelas a vencer, referente ao passivo retroativo de que dispõe o caput do art. 1o deste Decreto, a que o Consignado tiver direito, mediante sua prévia e formal autorização e assinatura do Termo Aceite, Desistência e Renúncia, constante do Anexo II (com  Demanda Judicial) ou do Anexo III (sem Demanda Judicial) deste Decreto, bem como a anuência do consignante. (Alterado pelo Decreto 6.538, de 25 de novembro de 2022, DOE 6.216)

Art. 3o Somente será operacionalizada a consignação facultativa decorrente da cessão de crédito que incidir sobre as parcelas a vencer, referente ao passivo retroativo de que dispõe o caput do art. 1o deste Decreto, a que o Consignado tiver direito, mediante sua prévia e formal autorização e assinatura do Termo Adesão/Transação, constante do Anexo II (com Demanda Judicial) ou do Anexo III (sem Demanda Judicial) deste Decreto, bem como a anuência do consignante. (Redação dada pelo Decreto 6.538, de 25 de novembro de 2022, DOE 6.216)

Art. 4o Na hipótese de o servidor realizar a cessão de crédito dos direitos de que trata o art. 3o deste Decreto e posteriormente vir a recebê-los via Requisição de Pequeno Valor – RPV ou por precatório, deverá o mesmo informar, no prazo de 05 (cinco) dias, a ocorrência de tal fato ao departamento de gestão de pessoas e recursos humanos de seu órgão ou entidade de lotação, ao qual caberá adotar as providências necessárias visando à devolução voluntária dos valores mediante guia de recolhimento estadual.

Parágrafo único. Constatado o recebimento indevido, na forma constante do caput deste artigo, e não havendo manifestação voluntária pelo servidor público beneficiado no prazo estabelecido, caberá à Secretaria de Estado da Administração autuar procedimento administrativo e notificar formalmente o servidor para que, no prazo de 10 dias úteis, acione o departamento de gestão de pessoas e recursos humanos de seu órgão ou entidade de lotação para cumprir os protocolos de devolução do recurso ou se manifeste acerca dos fatos apurados.

Art. 5o São admitidas como entidades consignatárias, nos termos deste Decreto, bancos, caixas econômicas e cooperativas de crédito autorizados pelo Banco Central do Brasil. (Altarado pelo Decreto 6.492, de 22 de agosto de 2022, DOE 6.155)

Art. 5o São admitidas como entidades consignatárias, nos termos deste Decreto, bancos, caixas econômicas, cooperativas de créditos e instituições financeiras autorizados pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pelo Decreto 6.492, de 22 de agosto de 2022, DOE 6.155)

Art. 6o A operacionalização das consignações facultativas de que trata este Decreto é condicionada à celebração de convênio entre o Consignante  e as Entidades Consignatárias, obedecendo aos preceitos da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou da Lei Federal no 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei Estadual no 3.901, de 31 de março de 2022, e, subsidiariamente, ao Decreto Estadual no 6.173, de 28 de outubro de 2020.

§1o A entidade interessada em realizar a operacionalização de que trata o caput deste artigo na qualidade de consignatária deverá requerer o seu cadastro junto ao Consignante e apresentar a documentação constante do Anexo I a este Decreto para fins de celebração de convênio específico.

§2o A margem consignável, na modalidade cessão de crédito, a que tem direito os consignados, poderá ser de até 100% da base cálculo, no  momento da contratação da consignação.

§3o As taxas de juros, nas operações de crédito decorrentes deste Decreto, devem corresponder às praticadas no mercado financeiro, sem abusividade.

§4o Os custos operacionais das consignações facultativas de que trata este Decreto são de 1,0%, calculados sobre o valor total consignado mensalmente, e serão cobertos pelas Entidades Consignatárias em favor do FUNGERP.

§5o As consignações de que trata este Decreto terão como prazo limite o pagamento da última parcela indicada nos incisos I, alíneas de “a” a “f”, II, alíneas de “b” a “d”, e III do art.4o da Lei Estadual no 3.901, de 31 de março de 2022.

§6o As consignações oriundas deste Decreto produzem os mesmos efeitos das cessões de créditos previstas no Capítulo I do Título II do Livro I da Parte Especial do Código Civil.

§7o As Consignatárias se obrigam a dar tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, objetivando proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, na forma prevista pela Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas pertinentes.

Art. 7o Incumbe ao Secretário de Estado da Administração expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, conforme o caso.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1o dia do mês de julho de 2022;  201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do Planejamento e  Orçamento

 

 

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Paulo César Benfica Filho

Secretário de Estado da Administração

 

 

 

Kledson de Moura Lima

Procurador-Geral do Estado

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


 

ANEXO I AO DECRETO No 6.473, de 1o de julho de 2022.

DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE CONSIGNATÁRIA

                                      

 

 

01. Solicitação formal para celebração de convênio, dirigida ao Secretário de Estado da Administração;

02. Estatuto ou Contrato Social;

03. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

04. Autorização do Banco Central do Brasil (através de documento oficial emitido pelo Banco Central do Brasil);

05. Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

06. Certidão de Falência e Concordata;

07. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

08. Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

09. CPF e RG dos representantes legais;

10. Ata da última eleição da Diretoria;

11. Último balanço publicado;

12. Dados bancários;

13. Alvará de funcionamento expedido pela prefeitura de município do Estado do Tocantins em que a sede, matriz ou filial estiver instalada.


 

ANEXO II AO DECRETO No 6.473, de 1o de julho de 2022.

TERMO DE ACEITE, DESISTÊNCIA E RENÚNCIA (com Demanda Judicial)

(Alterado pelo Decreto 6.538, de 25 de novembro de 2022,DOE 6.216)

 

 

EU, (qualificação)                                                                                                      , DECLARO,        juntamente                                    com o meu Advogado_________________ _____________________________________________, sob as penas da lei, que integro a Associação/Sindicato                                                                     , titular da ação ______________________, em tramitação na                                        , ACEITO as regras do Decreto   Regulamentador,   bem   como   CONCORDO   com   o    valor de  R$      referente aos valores devidos e reconhecidos pela Lei Estadual no 3.901, de 31 de março de 2022, em_______      parcelas, a ser depositado na conta corrente no                                                    , dando--me por satisfeito e indenizado nos  termos da Lei, renunciando a qualquer direito além do reconhecido e aqui descrito, quer seja em caráter coletivo ou individual, assumindo o compromisso de tomar as providências cabíveis para encerrar os respectivos litígios judiciais e/ou administrativos que eventualmente existam, bem como autorizo o desconto das parcelas recebidas administrativa ou judicialmente, relativas aos mesmos direitos e obrigações.

 

Cidade/Estado,       de                                       de 20   .

 

 

 

________________________________________

Servidor Público

 

 

_______________________________________

Advogado

 

 

 


 

ANEXO II AO DECRETO No 6.473, de 1o de julho de 2022.

(Redação dada pelo Decreto 6.538, de 25 de novembro de 2022,DOE 6.216)

TERMO DE ADESÃO/TRANSAÇÃO (com Demanda Judicial)

 

EU, _______________________________________________________, CPF: _______________________, DECLARO, juntamente com o (a) meu (minha) Advogado (a) ______________________, OAB/___________ no __________, sob as penas da lei, que sou o titular da ação judicial, autos no _________________________________ em tramitação na _______________________________________, e ACEITO as regras do Decreto no 6.473, de 1o de julho de 2022, bem como CONCORDO com o recebimento da quantia de R$ _______________, referente aos valores devidos e reconhecidos pela Lei Estadual no 3.901, de 31 de março de 2022, conforme parcelamento constante da TABELA 1, dando-me por satisfeito(a) e indenizado(a) nos termos da Lei, para mais nada cobrar em juízo ou fora dele no que concerne ao objeto discutido na (s)            referida(s) demanda(s) judicial(ais), assumindo o compromisso de tomar as providências cabíveis para encerrar o(s) respectivo(s) litígio(s) judicial(ais) e/ou administrativo(s) que eventualmente exista(m), ocasião em que cada parte assumirá os honorários advocatícios devidos aos seus respectivos advogados[1], bem como autorizo o desconto das parcelas já recebidas administrativa ou judicialmente, relativas aos mesmos direitos e obrigações.

 

_______________ - TO, em          de            de            20___.

 

________________________________________

Servidor (a) Público (a)

 

_______________________________________

Advogado (a) do (a) Aderente

 

Klédson de Moura Lima[2]

Procurador Geral do Estado do Tocantins

 

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ANEXO III AO DECRETO No 6.473, de 1o de julho de 2022.

(Alterado pelo Decreto 6.538, de 25 de novembro de 2022,DOE 6.216)

 

TERMO DE ACEITE, DESISTÊNCIA E RENÚNCIA (sem Demanda Judicial)

 

 

 

EU, (qualificação)                                                                                                                , DECLARO, sob as penas da lei, que não tenho proposta em meu favor, pessoalmente ou através de Associação/Sindicato, qualquer demanda judicial que discute os valores aqui ajustados, ACEITO as regras do Decreto Regulamentador, bem como CONCORDO com o valor de R$                                       

referente aos valores devidos e reconhecidos pela Lei Estadual no 3.901, de 31 de março de 2022, em                parcelas, a ser depositado na conta corrente no                                 , dando-me por satisfeito e indenizado nos termos da Lei, renunciando a qualquer direito além do reconhecido e aqui descrito, quer seja em caráter coletivo ou individual, assumindo o compromisso de tomar as providências cabíveis para encerrar os respectivos litígios judiciais e/ou administrativos que eventualmente existam, bem como autorizo o desconto das parcelas recebidas administrativa ou judicialmente, relativas aos mesmos direitos e obrigações.

 

Cidade/Estado,         de                                      de 20   .

 

 

 

_______________________________

Servidor Público

 

 


 

ANEXO III AO DECRETO No 6.473, de 1o de julho de 2022.

(Redação dada pelo Decreto 6.538, de 25 de novembro de 2022,DOE 6.216)

TERMO DE ACEITE, DESISTÊNCIA E RENÚNCIA (sem Demanda Judicial)

 

EU, _______________________________________________________, CPF: _______________________, DECLARO, sob as penas da lei, que não tenho proposta em meu favor, pessoalmente ou através de Associação/Sindicato, qualquer demanda judicial que discute os valores aqui ajustados, ACEITO as regras do Decreto Regulamentador, bem como CONCORDO com o valor de R$ _____________________ referente aos valores devidos e reconhecidos pela Lei Estadual no 3.901, de 31 de março de 2022, conforme parcelamento constante da TABELA 1, dando-me por satisfeito (a) e indenizado (a) nos termos da Lei, para mais nada cobrar em juízo ou fora dele no que concerne aos direitos reconhecidos pela Lei referenciada, bem como autorizo o desconto das parcelas já tenha recebido administrativa ou judicialmente, relativas aos mesmos direitos e obrigações.

 

_______________ - TO, em          de            de            20___.

 

 

 

________________________________________

Servidor (a) Público (a)

 

 

 

 



[1] Na forma do art. 3º, §2º do CPC/15, o Estado deve promover a solução consensual de conflitos, razão pela qual, a PGE-TO subscreve esse acordo a ser protocolado nos autos judiciais para possibilitar a extinção do processo com resolução do mérito na forma do art. 90, §2º c/c 487, III, “b”, do CPC/15, sem imputação de sucumbência a nenhuma das partes.

[2] Minuta considerada assinada digitalmente com alcance limitado e restrito aos processos judiciais que versam sobre as progressões horizontais e verticais implementadas em data posterior àquela de consecução do direito; revisões gerais anuais atendidas em data posterior àquela definida em lei (data-base), referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, aos servidores civis e militares; e retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 (art. 1º e 4º da Lei nº 3.901/22).(NR)




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.