Dispõe sobre a cessão de crédito por
meio de consignação incidente sobre os valores
do passivo retroativo decorrente da Lei Estadual no 3.901, de 31 de março de 2022, na forma que se
especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado, e com
fulcro nos arts. 4o e 12 da Lei Estadual
no 3.901, de 31 de março
de 2022,
D E C R
E T
A:
Art. 1o Incumbe à Secretaria da Administração executar
as consignações facultativas
em folha de pagamento decorrentes das cessões de crédito formuladas entre Consignados e Entidades Consignatárias referentes aos valores dos passivos retroativos,
decorrentes da Lei Estadual no 3.901, de 31 de março de 2022, de:
I – progressões concedidas e a conceder aos
servidores aptos até 31 de dezembro de 2020;
II – saldos de data
base inerentes aos exercícios de 2016
a 2018, então abrangidas pelos efeitos da Lei Estadual no
3.462, de 25 de abril de 2019;
III – promoções de militares referenciadas na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019;
IV – progressões
concedidas e a conceder aos servidores aptos até 31 de dezembro de 2023. (Incluído pelo Decreto 6.807, de 20 de junho de 2024, DOE 6.596)
§1o A
Secretaria da Administração fará a
compilação dos dados referentes à
consignação e os encaminhará, mensalmente, à Secretaria da Fazenda,
responsável pela efetivação dos pagamentos que devem ser creditados
em favor das Entidades Consignatárias, bem como pela retenção dos custos operacionais a serem repassados ao
Fundo de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio – FUNGERP.
§2o
Compete à Secretaria da Fazenda, quando da transferência para as consignatárias do montante das consignações, reter o valor correspondente
a 1,0% e transferi-lo ao FUNGERP a título de custos operacionais das
consignações, em conformidade com o §4o do art.
5o deste Decreto.
Art. 2o Para os fins deste Decreto,
considera-se:
I – Base de Cálculo para a Margem Consignável: os valores retroativos mensais devidos aos
servidores, deduzidos os descontos legais incidentes sobre os
mesmos.
II – Consignados:
os servidores públicos, civis e militares, do Estado do Tocantins,
contemplados pela Lei Estadual no 3.901, de 31 de março de 2022;
III – Consignante:
o Estado do Tocantins, por meio da Secretaria da Administração;
IV – Consignatária:
a entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações facultativas;
V – Inclusão
de Consignação: ato que consiste no lançamento da consignação no sistema responsável pelo gerenciamento e seu
respectivo processamento;
VI – Margem Consignável: valor integral da base de cálculo;
VII – Sistema
de Gerenciamento de Consignação – Modalidade Cessão de Crédito: sistema adotado,
com acesso por meio de ambiente virtual, no site da Secretaria da
Administração, pelo qual são gerenciadas as averbações de consignações facultativas
no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 3o Somente será operacionalizada
a consignação facultativa decorrente da cessão de crédito que incidir sobre as parcelas
a vencer, referente
ao passivo retroativo de que dispõe
o caput do art. 1o deste Decreto, a que o Consignado tiver direito, mediante
sua prévia e formal autorização e assinatura do Termo Aceite, Desistência e Renúncia, constante do Anexo II (com Demanda
Judicial) ou do Anexo III (sem Demanda Judicial) deste Decreto, bem como a anuência
do consignante. (Alterado pelo Decreto 6.538, de 25 de novembro de 2022, DOE 6.216)
Art. 3o Somente será operacionalizada a consignação facultativa decorrente da cessão de crédito que incidir sobre as parcelas a
vencer, referente ao passivo
retroativo de que dispõe o caput do
art. 1o deste Decreto, a que o Consignado tiver direito, mediante sua
prévia e formal autorização e assinatura do
Termo Adesão/Transação, constante do Anexo II (com Demanda Judicial) ou do Anexo III (sem Demanda
Judicial) deste Decreto, bem como a anuência do consignante. (Redação dada pelo Decreto 6.538, de 25 de novembro de 2022, DOE 6.216)
Art. 4o Na hipótese de o servidor realizar a cessão
de crédito dos direitos de que trata
o art. 3o deste Decreto e posteriormente vir a recebê-los via Requisição de Pequeno Valor – RPV ou
por precatório, deverá o mesmo informar, no prazo de 05 (cinco) dias, a ocorrência de tal fato ao departamento de gestão de pessoas
e recursos humanos
de seu órgão ou entidade
de lotação, ao qual caberá adotar as providências necessárias visando à devolução
voluntária dos valores mediante guia de recolhimento estadual.
Parágrafo único. Constatado o recebimento indevido, na forma constante
do caput deste artigo, e não havendo
manifestação voluntária pelo servidor
público beneficiado no prazo estabelecido, caberá à Secretaria de Estado da Administração autuar procedimento administrativo e notificar formalmente o servidor para que, no prazo de 10 dias úteis, acione o departamento
de gestão de pessoas e recursos humanos de seu órgão ou entidade de lotação para cumprir os protocolos de devolução do
recurso ou se manifeste acerca
dos fatos apurados.
Art. 5o São admitidas como entidades consignatárias, nos
termos deste Decreto, bancos, caixas econômicas e cooperativas de crédito autorizados pelo Banco Central
do Brasil. (Altarado pelo Decreto 6.492, de 22 de agosto de 2022, DOE 6.155)
Art. 5o São admitidas como entidades consignatárias, nos termos deste Decreto, bancos, caixas econômicas, cooperativas de créditos e instituições financeiras autorizados pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pelo Decreto 6.492, de 22 de agosto de 2022, DOE 6.155)
Art. 6o A operacionalização das consignações facultativas
de que trata este Decreto é condicionada à celebração de convênio
entre o Consignante e as Entidades
Consignatárias, obedecendo aos preceitos da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou da Lei
Federal no 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei Estadual no 3.901,
de 31 de março de 2022, e, subsidiariamente,
ao Decreto Estadual no 6.173, de 28 de outubro de 2020.
§1o A entidade interessada em realizar
a operacionalização de que trata o caput deste artigo na
qualidade de consignatária deverá requerer o seu
cadastro junto ao Consignante e
apresentar a documentação constante do Anexo I a este Decreto para fins de celebração de convênio específico.
§2o A margem consignável, na modalidade
cessão de crédito, a que tem direito
os consignados, poderá ser de até 100% da base cálculo, no momento da contratação da consignação.
§3o As taxas de juros, nas operações de
crédito decorrentes deste Decreto, devem corresponder às praticadas no mercado financeiro, sem abusividade.
§4o Os custos operacionais das consignações facultativas de que trata este Decreto são de 1,0%, calculados sobre o valor
total consignado mensalmente, e serão cobertos pelas Entidades Consignatárias em favor do FUNGERP.
§5o As consignações de que trata este
Decreto terão como prazo limite o
pagamento da última parcela indicada nos incisos I, alíneas de “a” a “f”, II,
alíneas de “b” a “d”, e III do art.4o da Lei Estadual no
3.901, de 31 de março de 2022.
§6o As consignações oriundas deste
Decreto produzem os mesmos efeitos
das cessões de créditos previstas no Capítulo I do Título II do Livro I da Parte Especial do Código
Civil.
§7o As Consignatárias se obrigam a dar tratamento de dados pessoais,
inclusive nos meios digitais, objetivando proteger os direitos
fundamentais de liberdade
e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da
pessoa natural, na forma prevista pela Lei Federal no 13.709, de 14
de agosto de 2018, e demais normas pertinentes.
Art. 7o Incumbe ao Secretário
de Estado da Administração expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, conforme o caso.
Art. 8o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, no 1o dia do mês de julho de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.
Governador do Estado
Sergislei Silva de Moura Secretário de
Estado do Planejamento e Orçamento
Júlio Edstron
Secundino Santos Secretário de Estado da Fazenda
|
Paulo César
Benfica Filho Secretário de Estado da Administração
Kledson de Moura Lima Procurador-Geral do Estado |
Deocleciano Gomes
Filho Secretário-Chefe da Casa Civil |
DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE CONSIGNATÁRIA
01. Solicitação formal
para celebração de convênio, dirigida
ao Secretário de Estado da Administração;
02. Estatuto ou Contrato Social;
03. Inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas
- CNPJ;
04. Autorização do Banco
Central do Brasil
(através de documento oficial emitido pelo
Banco Central do Brasil);
05. Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal,
Estadual e Municipal;
06. Certidão de Falência e Concordata;
07. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
08. Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
09. CPF e RG dos representantes legais;
10. Ata da última eleição da Diretoria;
11. Último balanço publicado;
12. Dados bancários;
13. Alvará de funcionamento expedido
pela prefeitura de município do Estado do Tocantins em que a sede, matriz
ou filial estiver instalada.
TERMO DE ACEITE, DESISTÊNCIA E RENÚNCIA (com Demanda Judicial)
(Alterado pelo Decreto 6.538, de 25 de novembro de 2022,DOE 6.216)
EU, (qualificação)
,
DECLARO, juntamente com o meu Advogado_________________ _____________________________________________,
sob as penas da lei, que integro a Associação/Sindicato , titular
da ação ______________________, em tramitação na , ACEITO as regras do Decreto Regulamentador, bem como CONCORDO
com
o valor de R$ referente aos valores devidos e reconhecidos
pela Lei Estadual no 3.901,
de 31 de março de 2022, em_______ parcelas,
a ser depositado na conta corrente no , dando--me por satisfeito e indenizado nos termos da Lei, renunciando a qualquer
direito além do reconhecido e aqui descrito,
quer seja em caráter coletivo ou individual, assumindo o compromisso de tomar as providências cabíveis para
encerrar os respectivos litígios judiciais e/ou administrativos que eventualmente
existam, bem como autorizo o desconto das parcelas já recebidas administrativa ou judicialmente, relativas aos mesmos direitos e obrigações.
Cidade/Estado, de de 20 .
________________________________________
Servidor Público
_______________________________________
Advogado
ANEXO II AO
DECRETO No 6.473, de 1o de julho de 2022.
(Redação dada pelo Decreto 6.538, de 25 de novembro de 2022,DOE 6.216)
TERMO DE ADESÃO/TRANSAÇÃO (com Demanda
Judicial)
EU,
_______________________________________________________, CPF:
_______________________, DECLARO, juntamente com o (a) meu (minha) Advogado (a)
______________________, OAB/___________ no
__________, sob as penas da lei, que sou o titular da ação judicial, autos no
_________________________________ em tramitação na
_______________________________________, e ACEITO as regras do Decreto no 6.473, de 1o de julho de 2022,
bem como CONCORDO com o recebimento da quantia de R$ _______________, referente
aos valores devidos e reconhecidos pela Lei Estadual no 3.901, de 31 de março de 2022, conforme
parcelamento constante da TABELA 1, dando-me por satisfeito(a) e indenizado(a)
nos termos da Lei, para mais nada cobrar em juízo ou fora dele no que concerne
ao objeto discutido na (s) referida(s)
demanda(s) judicial(ais), assumindo o compromisso de tomar as providências
cabíveis para encerrar o(s) respectivo(s) litígio(s) judicial(ais) e/ou
administrativo(s) que eventualmente exista(m), ocasião em que cada parte
assumirá os honorários advocatícios devidos aos seus respectivos advogados[1],
bem como autorizo o desconto das parcelas já recebidas administrativa ou
judicialmente, relativas aos mesmos direitos e obrigações.
_______________ - TO, em de de 20___.
________________________________________
Servidor (a) Público (a)
_______________________________________
Advogado (a) do (a) Aderente
Klédson de Moura Lima[2]
Procurador Geral do Estado do
Tocantins
(Alterado pelo Decreto 6.538, de 25 de novembro de 2022,DOE 6.216)
TERMO DE ACEITE,
DESISTÊNCIA E RENÚNCIA (sem Demanda
Judicial)
EU, (qualificação) , DECLARO, sob as penas da lei, que não tenho proposta
em meu favor, pessoalmente ou
através de Associação/Sindicato, qualquer demanda judicial que discute os valores aqui ajustados, ACEITO as regras do Decreto
Regulamentador, bem como CONCORDO com o valor
de R$
referente aos valores devidos
e reconhecidos pela Lei
Estadual no 3.901, de 31 de março de
2022, em parcelas, a ser depositado na conta corrente
no , dando-me
por satisfeito e indenizado nos termos da Lei, renunciando a qualquer direito
além do reconhecido e aqui descrito, quer seja
em caráter coletivo
ou individual, assumindo
o compromisso de tomar as providências cabíveis
para encerrar os respectivos litígios judiciais
e/ou administrativos que
eventualmente existam, bem como autorizo o
desconto das parcelas já recebidas administrativa ou judicialmente, relativas aos mesmos direitos e obrigações.
Cidade/Estado, de de 20 .
_______________________________
Servidor Público
ANEXO III AO
DECRETO No 6.473, de 1o de julho de 2022.
(Redação dada pelo Decreto 6.538, de 25 de novembro de 2022,DOE 6.216)
TERMO DE ACEITE,
DESISTÊNCIA E RENÚNCIA (sem Demanda Judicial)
EU,
_______________________________________________________, CPF:
_______________________, DECLARO, sob as penas da lei, que não tenho proposta
em meu favor, pessoalmente ou através de Associação/Sindicato, qualquer demanda
judicial que discute os valores aqui ajustados, ACEITO as regras do Decreto
Regulamentador, bem como CONCORDO com o valor de R$ _____________________
referente aos valores devidos e reconhecidos pela Lei Estadual no
3.901, de 31 de março de 2022, conforme parcelamento constante da TABELA 1, dando-me
por satisfeito (a) e indenizado (a) nos termos da Lei, para mais nada cobrar em
juízo ou fora dele no que concerne aos direitos reconhecidos pela Lei
referenciada, bem como autorizo o desconto das parcelas já tenha recebido
administrativa ou judicialmente, relativas aos mesmos direitos e obrigações.
_______________
- TO, em de de 20___.
________________________________________
Servidor (a) Público
(a)
[1] Na
forma do art. 3º, §2º do CPC/15, o Estado deve promover a solução consensual de
conflitos, razão pela qual, a PGE-TO subscreve esse acordo a ser protocolado
nos autos judiciais para possibilitar a extinção do processo com resolução do
mérito na forma do art. 90, §2º c/c 487, III, “b”, do CPC/15, sem imputação de
sucumbência a nenhuma das partes.
[2] Minuta
considerada assinada digitalmente com alcance limitado e restrito aos processos
judiciais que versam sobre as progressões horizontais e verticais implementadas
em data posterior àquela de consecução do direito; revisões gerais anuais
atendidas em data posterior àquela definida em lei (data-base), referente aos
anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, aos servidores civis e militares; e retroativo
da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da
diferença salarial da referência de 2011 a 2015 (art. 1º e 4º da Lei nº
3.901/22).” (NR)