DECRETO No 6.554, de 29 de dezembro de 2022.
Revogado pelo Decreto 6.601, de 16 de março de 2023, DOE 6.291.
Altera o Decreto no 5.264, de 30 de junho de 2015,
que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, da quota igual, da população, da área territorial e dos critérios ambientais, relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios
– IPM, nas partes que especifica, e adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso da atribuição que lhe confere o art.
40, inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro na Lei Complementar
Federal no 63, de 11 de janeiro de 1990, e na conformidade da Lei Estadual
no 2.959, de 18
de junho de 2015,
Art. 1o A ementa do Decreto no 5.264, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Dispõe sobre o cálculo do valor adicionado,
da quota igual, da população, da
área territorial, dos critérios ambientais
e dos critérios educacionais, relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios
– IPM, nas partes que especifica, e adota outras providências.”
Art. 2o O Decreto no 5.264, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar
acrescido dos arts. 5oA e 5oB:
“.................................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 5oA- Apuram-se os
índices relativos à educação, descritos na Tabela do art. 1o
e no inciso V do art. 3o da Lei
Estadual no 2.959, de 18 de junho de 2015, conforme
os seguintes quesitos,
indicadores e percentuais:
I – quanto ao quesito política municipal de atendimento à
educação infantil na pré-escola e creches para crianças, nos respectivos
indicadores, conforme os seguintes percentuais:
2,0 para o índice percentual da população de 4 a 5 anos que frequenta a
pré-escola e para o índice de crianças de 0 a 3 anos que frequenta a creche; e
para o total da dotação orçamentária recebida, no ano anterior, e aplicada pelo
município em políticas educacionais apurada pelo Tribunal de Contas do Estado;
II – quanto ao quesito política
municipal de atendimento no ensino fundamental de 9 anos, política de inclusão e educação integral, nos respectivos indicadores, conforme os
seguintes percentuais:
a) 0,5 para o índice percentual de
estudantes que frequentam ou que já concluíram o ensino fundamental (taxa de escolarização
líquida ajustada);
b) 0,5 para o índice percentual de
matrículas em classes comuns do Ensino Fundamental de alunos com Deficiência, Transtornos do Espectro
Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, por
município e, para o índice percentual de profissionais habilitados para atender esses alunos (Professores
Auxiliares);
c) 0,75 para o índice percentual de escolas do Ensino Fundamental que oferta jornada
ampliada (contraturno) com o aumento do período de permanência dos estudantes na escola ou em
atividades escolares;
III –
quanto ao quesito
garantir padrões mínimos
de infraestrutura e insumos essenciais, de acordo com a quantidade de aluno, nos termos do inciso
IX do artigo 4o da Lei
Federal no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e, quanto a ofertar e manter o transporte
escolar, nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais:
a) 0,5 para o índice percentual de
construção, reforma e ampliação da infraestrutura escolar; e para o índice de aquisição de internet, de
materiais, equipamentos tecnológicos e mobiliários pedagógicos acessíveis
e, para o índice percentual de escolas
que fornecem água potável e energia elétrica;
b) 0,5 para o índice percentual de
estudantes atendidos com o transporte escolar, e para o quantitativo de veículos ofertados e mantidos para o atendimento
do transporte escolar diário pelo
município;
IV – quanto ao quesito qualidade
da educação básica nos respectivos
indicadores, conforme os seguintes percentuais:
a) 2,5 para índice percentual das
médias de desempenho apuradas no SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica), e no SAETO (Sistema de Avaliação
da Educação do Estado do Tocantins),
e para índice de percentual de estudantes alfabetizados até o final do 3o
ano do Ensino Fundamental;
b) 0,5 para o índice percentual de
aumento de aprovados, redução de reprovados e redução de abandono nos anos
iniciais e finais do Ensino Fundamental;
V – quanto ao quesito elevação
da taxa de alfabetização da população com 15 (quinze)
anos ou mais, no respectivo indicador, conforme o seguinte percentual: 0,25 para o índice percentual de estudantes
alfabetizados com 15 anos ou mais, e para o índice
percentual total de projetos de alfabetização da população com 15 anos ou mais,
nas escolas;
VI – quanto ao quesito garantir
em regime de colaboração a educação superior,
no respectivo indicador, conforme
o seguinte percentual: 0,25
para o índice percentual de atendidos por meio de colaboração e termos de
cooperação e ou acordo de colaboração
para acesso e permanência na educação
superior pelo município;
VII – quanto ao quesito valorização de boas práticas aos profissionais da Educação Básica, nos respectivos indicadores, conforme
os seguintes percentuais:
a) 0,5 para o índice percentual total
geral de profissionais que possuem formação compatível com sua área de atuação
e para o índice percentual de aumento dos profissionais em licenciatura e formação específica
para atuar na educação básica;
b) 1,0 para o índice percentual de
formação continuada com carga horária compatível e materiais pedagógicos da prática diária e para o índice de
garantia do piso nacional aos profissionais
da educação básica constando do Plano de Cargos e Carreiras aos Profissionais (PCCR)
do município;
VIII – quanto
ao quesito Organização legal e regimental do município ante as legislações educacionais, no
respectivo indicador, conforme o seguinte
percentual: 0,25 para o índice percentual de criação do sistema
municipal de ensino, do Conselho
Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação, para o Plano Municipal de Educação aprovado em
lei e avaliado periodicamente e para o índice de formação continuada realizada
para técnicos e conselheiros de educação municipal.
§1o Os índices e
percentuais para repartição a cada município, serão apurados a partir dos seguintes
instrumentos:
I – Sistema de Avaliação SAETO – (Sistema
de Avaliação da Educação do Estado do Tocantins),
e SAEB – (Sistema de Avaliação da Educação Básica), sendo os dados utilizados em anos
alternados.
II – Dados coletados
no Sistema Educacenso – Censo Escolar MEC (Ministério da Educação)/INEP
(Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais);
III – Documentos, fotos ou qualquer
meio de prova consistente e lícita, podendo a Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) solicitar
informações de outros órgãos, tais como das Secretarias Municipais de Educação,
Secretaria Municipais de Saúde, Secretarias Municipais de Assistência Social, dentre outros,
e entes privados.
§2o A Secretaria
da Educação desenvolverá para o ano de 2024, o Sistema de Avaliação da Educação
do Tocantins – SAETO, que constituir-
-se-á como um sistema de avaliação da rede educacional tocantinense, o qual
realizará um diagnóstico e sobre os resultados da aprendizagem obtidos pelos
alunos, das escolas das redes públicas tocantinense.
§3o Quando do cálculo
para repartição dos percentuais, será levada em consideração a evolução dos dados numéricos
constantes no Sistema
Educacenso – Censo Escolar e os resultados do SAEB
e do SAETO, nos termos do
disposto no §1o e §2o
deste artigo.
§4o A SEDUC implantará e manterá Sistema
Informatizado do ICMS Educacional, para a elaboração dos cálculos dos índices
dispostos no caput deste artigo, onde
as memórias de cálculos realizadas serão disponibilizadas no ambiente deste
sistema para os usuários dos municípios.
§5o É fixado o
dia 15 do mês de março de cada ano como prazo final para os municípios
promoverem junto à SEDUC, nos termos
do inciso V do art. 3o da
Lei Estadual no 2.959, de 18 de junho de 2015, a entrega da
documentação comprobatória das ações realizadas no ano-base imediatamente
anterior, utilizando-se do Sistema Informatizado do ICMS Educacional.
§6o
Cabe à Secretaria de Estado da Educação:
I –
consolidar
os índices de que trata este Decreto, exportando-os para o Sistema Integrado de
Administração Tributária – SIAT, com encaminhamento para a Secretaria da
Fazenda, em meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano;
II – remeter à
Secretaria da Fazenda, em até quinze dias após expirar o prazo para impugnações
do IPM – Provisório, os processos impugnatórios das Prefeituras Municipais,
providos dos respectivos pareceres ou notas técnicas emitidas pela Comissão
Técnica Intersetorial da SEDUC;
III – disponibilizar aos municípios a relação
dos documentos necessários a comprovação do cumprimento
dos quesitos, conforme o disposto no §1o inciso III, e as memórias de cálculo realizadas para a elaboração
dos índices, conforme dispostos no caput deste artigo;
IV – constituir Comissão
Técnica Intersetorial para análise das manifestações de impugnações do IPM Provisório, encaminhadas pelos municípios quanto aos índices
repartidos;
V – realizar monitoramento junto aos municípios para
alcance dos indicadores de melhoria na qualidade da educação
da rede pública de ensino
tocantinense.
§1o Quanto ao disposto neste atigo, são procedentes impugnações:
I – quando o impetrante apensar ao seu
requerimento documentos que comprovem que o quesito
foi atendido pelo município;
II – quanto aos documentos informados para comprovação de cumprimento, desde que o impetrante
apense em sua reclamatória outros documentos que tragam dados que demonstre o cumprimento do quesito pelo município;
III – quanto a comprovação de
excepcionalidade de força maior, não acatada, desde que o impetrante consiga demonstrar documentalmente o impedimento de cumprimento do quesito.
IV – quanto aos documentos anexados,
quando da elaboração do Índice Provisório pela SEDUC, publicado
no Diário Oficial do Estado, sendo vedada a juntada de documentos para impugnar os quesitos que não foram objeto
de avaliação quando da elaboração do Índice Provisório.
§2o Em
situação de calamidade pública, desastres naturais ou excepcionalidades de
força maior em nível nacional,
estadual ou municipal, que não permitam aos municípios o cumprimento dos quesitos estabelecidos neste artigo, a
repartição deverá ser realizada conforme o valor do ano anterior.
Art. 5oB- Fica instituído o Conselho Estadual
Especial para Elaboração dos Indicadores Educacionais dos Municípios no ICMS – COEDUCA-TO, órgão colegiado, de natureza consultiva, deliberativa e
normativa, vinculado à Secretaria de Estado da Educação.
§1o A composição do
Conselho, sua designação e atribuições, bem como o funcionamento do COEDUCA-TO, são disciplinados em Regimento
Interno, homologado pelo Secretário
(a) de Estado da Educação
e publicado no Diário Oficial do Estado.
§2o
As
alterações nos parâmetros dos quesitos e indicadores, são de proposição da
SEDUC, e quando propostas, serão aprovadas pelo Conselho Estadual Especial para
Elaboração dos Indicadores Educacionais dos Municípios no ICMS – COEDUCA -TO,
entrando em vigor, para a elaboração do IPM, no ano posterior ao da publicação.” (NR)
Art. 3o O Decreto Estadual no 5.264, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar
acrescido do Anexo VII, na conformidade do disposto no Anexo Único a este
Decreto.
Art.
4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29
dias do mês de dezembro de 2022; 201o da Independência, 134o
da República e 34o do Estado.
Fábio
Pereira Vaz
|
Deocleciano Gomes Filho
|
ANEXO ÚNICO AO
DECRETO 6.554, de 29 de dezembro de 2022.
GLOSSÁRIO DE TERMOS UTILIZADOS
ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO (AH/SD):
caracteriza-se pela elevada potencialidade de aptidões, talentos
e habilidades, evidenciada no alto desempenho nas diversas áreas das atividades humanas incluindo as acadêmicas, demonstradas desde a infância.
CEIPM-ICMS: Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos Municípios
no ICMS – CEIPM-ICMS, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e normativa, vinculado à Secretaria da Fazenda.
CENSO
ESCOLAR: instrumento
de coleta de informações e pesquisa estatística educacional brasileira.
COEDUCA: Conselho
Estadual Especial para Elaboração dos Indicadores Educacionais dos Municípios
no ICMS –TO.
CONTRATURNO: turno fora do horário normal,
especialmente relacionado com o tempo para
as atividades extra-curriculares, que são realizadas posteriormente às aulas
obrigatórias e estabelecidas por lei.
DEFICIÊNCIA
-
“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Estatuto da pessoa
com deficiência, Lei Federal no 13.146/2015).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Considera-se para efeito
deste Decreto, dotação como numerário
financeiro, em reais, consignada na Prestação de Contas dos municípios. A
dotação relacionada a temas
educacionais diz respeito a Funções, Programas e Subprogramas direta ou indiretamente relacionados a temas educacionais.
Por dotação total entende-se o total das despesas realizadas pelo município.
ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços.
INEP: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.
IPM: Índice de Participação dos Municípios
MEC: Ministério da Educação
PCCR: Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração.
PROFESSOR AUXILIAR: o professor
auxiliar participa da reintegração da pessoa com TEA
na sala de aula e ajuda na inclusão escolar. Ele adapta as atividades,
auxiliando as interações sociais e aplicações didáticas.
SEDUC: Secretaria de Estado
e Educação do Tocantins SAEB:
Sistema de Avaliação da Educação Básica SAETO:
Sistema de Avaliação Educacional do Tocantins.
SISTEMA EDUCACENSO: Sistema
de levantamento de dados do Censo Escolar.
SIAT: Sistema Integrado
de Administração Tributária.
TEA: Transtorno do Espectro Autista.”