Decreto No 6.606, de 28/03/2023 - DOE 6299

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DECRETO No 6.606, de 28 de março de 2023.

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Tocantins, a Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro na Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, nos Decretos Estaduais no 6.299, de 13 de agosto de 2021, no 6.395, de 1o de fevereiro de 2022, e no 6.474, de 1o de julho de 2022,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1o Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Tocantins, a Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA NAS CONTRATAÇÕES

Art. 2o Este Capítulo dispõe sobre governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.  

Parágrafo único. A alta administração dos órgãos e entidades de que trata o art. 1o deste Decreto fica responsável por implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas no Estado do Tocantins.

Art. 3o Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I – alta administração: gestores que integram o nível executivo do órgão ou da entidade, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão da organização;

II – estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada de decisões em uma organização;

III – governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando agregar valor à atividade do órgão ou entidade e a contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;

IV – metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato que serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam realizados;

V – negócio de impacto: empreendimento com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;

VI – plano de contratação anual: instrumento de governança elaborado anualmente pelos órgãos e entidades, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária do ente federativo;

VII – risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra.

Art. 4o Os objetivos da governança nas contratações públicas são:

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III – evitar as contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Art. 5o A governança nas contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos objetivos de que trata o artigo anterior.

Art. 6o São diretrizes da governança nas contratações públicas:

I – promoção do desenvolvimento nacional sustentável;

II – promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte;

III – promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;

IV – alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos dos órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias;

V – fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial;

VI – aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectar soluções que maximizem a efetividade da contratação;

VII – desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia, bem como as demais diretrizes do Governo Digital, dispostas no art. 3o da Lei Federal no 14.129, de 29 de março de 2021;

VIII – transparência processual;

IX – padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.

Art. 7o São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:

I – plano de contratação anual;

II – política de gestão de estoques;

III – política de compras compartilhadas;

IV – gestão por competências;

V – política de interação com o mercado;

VI – gestão de riscos e controle preventivo;

VII – diretrizes para a gestão dos contratos;

VIII – definição de estrutura da área de contratações públicas.

Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si.

Art. 8o Os órgãos e entidades deverão elaborar seu plano de contratação anual de acordo com as regras definidas pela Secretaria da Administração.

Parágrafo único. O plano de contratação anual deverá estar alinhado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade e subsidiará a elaboração da proposta orçamentária.

Art. 9o Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas:

I – assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;

II – garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time;

III – considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo.

Art. 10. Compete ao órgão ou entidade, quanto às compras compartilhadas do processo de contratações públicas:

I – realizar as contratações de bens e serviços de uso comum, preferencialmente, de forma compartilhada; e

II – utilizar as soluções centralizadas disponibilizadas pelo órgão ou entidade competente responsável pelas compras corporativas.

Art. 11. O órgão ou entidade competente responsável pelas compras corporativas constituirá seu portfólio de contratações compartilhadas considerando as informações dos planos de contratações anuais dos órgãos e entidades.

Art. 12. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão por competências do processo de contratações públicas:

I – assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões, quanto às competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à governança, à gestão e à fiscalização das contratações;

II – garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências definidos conforme o inciso I, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7o da Lei Federal no 14.133/2021.

Art. 13. Compete ao órgão ou entidade, quanto à interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais:

I – promover o regular e transparente diálogo quando da confecção dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada;

II – observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;

III – padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores; e

IV – estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas.

Art. 14. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:

I – estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação;

II – realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme as diretrizes de que trata o inciso I;

III – incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e

IV – assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.

Parágrafo único. A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.

Art. 15. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão dos contratos:

I – avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;

II – introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária;

III – estabelecer diretrizes para a designação de gestores e fiscais de contrato, com base no perfil de competências, evitando a sobrecarga de atribuições;

IV – prever a implantação de programas de integridade pelo contratado, de acordo com a Lei Federal no 12.846, de 1o de agosto de 2013, na hipótese de objetos de grande vulto, e para os demais casos, quando aplicável; e

V – constituir, com base no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do §3o do art. 174 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, base de dados de lições aprendidas durante a execução contratual, como forma de aprimoramento das atividades da Administração Pública.

 Art. 16. Compete ao órgão ou entidade, quanto à estrutura da área de contratações públicas:

I – proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos;

II – estabelecer em normativos internos:

a) competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos;

b) competências, atribuições e responsabilidades dos demais agentes que atuam no processo de contratações; e

c) política de delegação de competência para autorização de contratações, se pertinente;

III – avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às contratações;

IV – zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos;

V – proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, considerando a centralização de compras pelas unidades competentes, com o objetivo de realizar contratações em grande escala, sempre que oportuno; e

VI – observar as diferenças conceituais entre controle interno, a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle, e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna.

Art. 17. Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, quando utilizarem recursos federais, deverão utilizar o Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet 4.0.

Art. 18. A alta administração dos órgãos e entidades deverá implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas estabelecendo, no âmbito de sua competência, no mínimo:

I – formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metas para a gestão dos processos de contratações;

II – iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos e do controle preventivo; e

III – instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.

Seção Única

Das regras e diretrizes para agente de contratação, equipe de                               apoio, comissão de contratação, gestores e fiscais

Subseção I

Do Agente de contratação

Art. 19. A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pelo gestor da entidade responsável pela condução da licitação, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§1o O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo gestor da entidade promotora da licitação, em caráter permanente ou especial.

§2o O gestor da entidade promotora da licitação poderá designar, em ato próprio, mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação entre eles.

§3o O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

Art. 20. Caberá ao agente de contratação, em especial:

I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II – acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o plano anual de contratação, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;

III – conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;

c) coordenar a sessão pública e envio de lances;

d) realizar diligências a fim de sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

e) indicar o detentor da melhor proposta;

f) negociar melhores condições com o detentor da melhor proposta;

g) verificar e julgar as condições de habilitação;

h) receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá-los ao gestor da pasta requisitante;

i) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

j) indicar o vencedor do certame;

k) encaminhar o processo ao gestor da pasta requisitante para emitir parecer quanto à aceitação das propostas e preços apresentados pelo licitante vencedor;

l) publicar o resultado do processo licitatório;

m) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação;

n) conduzir os trabalhos da equipe de apoio.

§1o O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§2o A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se limitar ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual.

Art. 21. É vedado ao agente de contratação:

I – elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar por eles, em especial:

a) estudo técnico preliminar;

b) termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;

c) mapa comparativo de preços para definição do orçamento estimado;

II – acompanhar e/ou fiscalizar a execução do contrato, se houver;

III – autorizar a abertura do processo licitatório;

IV – declarar a disponibilidade orçamentária e financeira;

V – atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa no julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, nos termos do inciso II do art. 37 da Lei Federal no 14.133/2021;

VI – adjudicar o objeto e homologar a licitação.

Art. 22. O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.

 Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso, eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada, observado o disposto no inciso VII e no §1o do caput do art. 50 da Lei Federal no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Subseção II
Da equipe de apoio e da comissão de contratação

 

 Art. 23. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na sessão pública da licitação.

 §1o A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, para o desempenho das funções.

 §2o Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas as decisões.

 Art. 24. A comissão de contratação ou de licitação, formada por, no mínimo, três membros, deverá atuar na condução dos seguintes procedimentos:

I – licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais quando:

a) o critério de julgamento for técnica e preço, ou melhor técnica;

b) o regime de execução for contratação integrada, ou semi-integrada;

c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma do Decreto de Execução Orçamentária;

II – licitação na modalidade diálogo competitivo, nos termos de regulamento específico;

III – licitação na modalidade concurso;

IV – procedimentos auxiliares de que trata o capítulo VII deste decreto.

 Parágrafo único. Na conformidade do disposto no §2o do art. 8o da Lei 14.133/2021, os membros da comissão de contratação, quando substituírem o agente de contratação, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 Art. 25. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

 Parágrafo Único. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata a Lei Federal no 14.133/2021 precisarem defender-se na esfera administrativa, perante os órgãos de controle estadual ou federal, ou judicial, em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico e técnico, elaborado na forma do §1o do art. 53 da referida Lei, a Procuradoria-Geral do Estado promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial, inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.

 
Subseção III
Dos Gestores e fiscais de contratos

 

Art. 26. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas considerando as seguintes definições:

 

I – gestão do contrato: coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;

 

II – fiscalização técnica: acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração Pública, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;

 

III – fiscalização administrativa: acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento; e

 

IV – fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade.

 

Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.

Art. 27. O gestor e o fiscal de contrato, bem como seus respectivos substitutos, são representantes da Administração Pública, formalmente designados pelo gestor do órgão contratante para acompanhar e fiscalizar a execução contratual, responsabilizando-se pela verificação do efetivo cumprimento das obrigações pactuadas.

 §1o Para o exercício da função de gestor e de fiscal de contrato, o servidor indicado pelo representante da Área Requisitante da contratação, deve ser cientificado sobre sua indicação e informado das respectivas atribuições e responsabilidades antes da formalização do ato de designação, que se dará por portaria do Gestor do órgão.

  §2o Na indicação de servidor, devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

 §3o Servidor designado para gestor ou fiscal de contrato deverá ter conhecimento técnico do objeto da contratação ou ser capacitado para o adequado desempenho da função.

 §4o As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico preliminar e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do contrato.

 Art. 28. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

 Art. 29. Ao designar agente público para atuar na área de licitações e contratos e de terceiros que auxiliam a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deve ser observada a inexistência de qualquer das vedações previstas no art. 9o da Lei Federal
no 14.133/2021.

 Art. 30. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

 I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que dispõe os incisos II, III e IV do art. 26 deste Decreto.

 II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

 III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstam o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;

 IV – coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração Pública;

V – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 26 deste Decreto;

 VI – constituir relatório final, de que trata a alínea "d" do inciso VI do §3o do art. 174 da Lei Federal no 14.133/2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração Pública, podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas contratações;

 VII – coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnicos, administrativos e/ou setoriais;

 VIII – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnicos, administrativos e/ou setoriais no cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas; e,

 IX – diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei Federal no 14.133/2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso.

 Art. 31. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:

 I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

 II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

 III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;

 IV – informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

 V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;

VI – fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração Pública, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o atesto, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;

 VII – comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual;

VIII – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou setorial, de que trata o inciso VII do art. 30 deste Decreto; e

 IX – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do art. 30 deste Decreto.

Art. 32. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:

 I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;

 II – verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

 III – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, aplicar as medidas cabíveis;

IV – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;

V – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial, de que trata o inciso VII do art. 30 deste Decreto; e

 VI – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, de que trata o inciso VIII do art. 30 deste Decreto.

Art. 33. Cabe ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial, as atribuições de que tratam os arts. 31 e 32 deste Decreto, no que couber.

 Art. 34. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no §3o do art. 140 da Lei Federal no 14.133/2021.

Art. 35. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:

 I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 36. O gestor do contrato e os fiscais técnicos, administrativos e setoriais serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração Pública vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.

 Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnicos, administrativos e setoriais avaliarem as manifestações de que trata o caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 22 deste Decreto.

 Art. 37. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvadas aquelas manifestamente impertinentes, meramente protelatórias ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em até um mês contado da instrução do requerimento.

 Parágrafo único. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas competências.

Art. 38. Os órgãos e entidades, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Seção I

Das Definições e das Competências

 

Art. 39. O plano de contratação anual deverá dispor sobre todos os bens e serviços que a Administração Pública planeja adquirir ou contratar durante o exercício financeiro posterior à sua elaboração, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei Federal no 14.133/2021, observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo incide, de igual modo, nas renovações de contratações de bens e serviços.

 

Art. 40. Para fins do disposto neste capítulo, considera-se:

 

I – Gestor do Plano de Compras: órgão competente por criar as agendas de planejamento de demanda, estipulando os prazos limites, e por consolidar todo o planejamento do Executivo Estadual;

 

II – demandante: agente ou unidade setorial responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras, estabelecendo unidade de aquisição, quantitativo e expectativa de recebimento;

 

III – área técnica de Compras: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar a demanda formalizada pelo demandante, podendo alterar as informações, estabelecendo o valor unitário estimado e a quantidade autorizada para cada item/serviço;

 

IV – validador: gestor, agente responsável pela aprovação orçamentária dos planejamentos de demandas, com poder de decisão, responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do órgão ou da entidade;

 

V – planejamento de demanda: fase inicial do planejamento da qual resulta o documento que fundamenta o plano de contratação anual, compondo fase inicial de planejamento, por meio do qual o requisitante detalha a necessidade de contratação;

 

VI – agenda de planejamento: fase de liberação do período para início e fim no sistema para realização do plano de contratação anual;

 

VII – plano de contratação anual: documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

 

VIII – área responsável pelas contratações: unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade;

 

IX – plano de compras: módulo do Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA-TO.

 

§1o Os papéis de demandante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III deste artigo.

 

§2o A definição dos demandantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

 

Art. 41. A elaboração do plano de contratação anual tem como objetivos:

 

I – racionalizar as contratações por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

 

II – garantir o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes nos órgãos e entidades;

 

III – subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

 

IV – subsidiar a elaboração de estudo técnico preliminar, do termo de referência e do projeto básico, conforme o caso, além dos demais documentos que compõem a fase interna dos processos licitatórios;

 

V – evitar o fracionamento de despesas;

 

VI – sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e promover a competitividade.

 

Art. 42. Compete à Secretaria da Administração:

 

I – a abertura da agenda, com a data em que se iniciará a fase do planejamento do plano de contratação anual, e o estabelecimento do respectivo termo final para a entrega por parte de cada órgão ou entidade do Executivo Estadual;

 

II – a gestão do sistema de plano de compras no Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA-TO.

 

Parágrafo único. O período de que trata o inciso I do caput deste artigo compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratação anual pelos órgãos e pelas entidades.

Art. 43. Compete aos órgãos responsáveis pelas licitações a publicação no site no portal de compras do Estado.

Art. 44. Compete ao setor responsável de cada órgão a elaboração dos relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratação anual.

Seção II

Da Elaboração

Art. 45. O plano de contratação anual será elaborado pelos gestores de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta por meio do plano de compras no SIGA-TO, gerenciado pela Secretaria da Administração, que possibilitará a gestão centralizada das atividades administrativas relacionadas às contratações públicas.

Art. 46. A Secretaria da Administração terá até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratação anual para abertura da agenda, nos termos do disposto no art. 42, inciso I, deste Decreto.

Art. 47. Após a abertura da agenda, cabe a cada órgão ou entidade formalizar, até 1o de agosto, as demandas no SIGA - TO, onde o demandante deverá formalizar suas necessidades com as seguintes informações:

I – justificativa da necessidade da contratação;

II – descrição sucinta do objeto, por itens padronizados do Catálogo de Materiais e Serviços, definidos por natureza de despesa;

III – quantidade a ser contratada, considerada a expectativa de consumo anual, unidades de aquisição e expectativas de recebimento;

IV – estimativa preliminar do valor da contratação.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os demandantes observarão, obrigatoriamente, o disposto na legislação específica que regula o catálogo de materiais e serviços a ser utilizado pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 48. Encerrado o prazo previsto no artigo anterior, o setor de compras de cada órgão consolidará as demandas encaminhadas pelos demandantes e adotará as medidas necessárias para:

I – analisar os planejamentos de demandas, elaboradas pelos demandantes, estabelecendo o valor unitário estimado e quantidade autorizada para cada item material/serviço;

II – definir data especifica para análise de planejamento com gestão de notificações e prazos;

III – realizar a consolidação no órgão ou entidade dos planejamentos de demandas por natureza de despesa com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

IV – elaborar o calendário de contratação, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§1o O prazo para tramitação do processo de contratação à área responsável pelas contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput deste artigo.

§2o O processo de contratação de que trata o §1o será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

§3o O setor de compras poderá devolver a demanda ao demandante para correções e devidas alterações que entender pertinente.

§4o O setor de compras concluirá a consolidação das demandas no seu órgão ou entidade até 30 de outubro do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

Seção III

Da Validação

Art. 49. Até a segunda quinzena de novembro do ano de elaboração do plano de contratação anual, o agente competente do órgão ou entidade, denominada autoridade validadora, aprovará as contratações nele previstas, por meio do SIGA – TO, de acordo com previsão orçamentária.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratação anual ou devolvê-lo à área responsável pelas contratações, se necessário, para realizar adequações relacionadas às áreas demandantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

Seção IV

Da Consolidação e do Resultado

Art. 50. Cada órgão ou entidade terá a consolidação do seu plano de contratação anual disponível no sistema SIGA-TO.

Art. 51. Cabe à Secretaria de Administração a consolidação total de todos os planos de contratação anual dos órgãos e entidades do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. Após a consolidação dos planos de contratação anual, o órgão ou entidade responsável realizará as compras corporativas, independentemente da manifestação de interesse dos órgãos e entidades, voltados para a aquisição de bens e serviços de uso comum.

Seção V

Da Publicação

Art. 52. O plano de contratação anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado pelo órgão ou entidade responsável no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, até 31 de dezembro do ano de sua elaboração.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o seu plano de contratação anual, bem como o endereço de acesso por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

Art. 53. Caberá aos órgãos responsáveis pelas licitações no Estado a publicação do plano de contratação anual no portal de compras do Estado.

Seção VI

Da Revisão e da Alteração

Art. 54. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratação anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens.

Art. 55. Durante o ano de sua execução, o plano de contratação anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pelas autoridades competentes, para a sua adequação ao orçamento do órgão ou da entidade aprovado na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais.

Parágrafo único. O plano de contratação anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Seção VII

Da Execução

Art. 56. A área responsável pelas contratações, no ato da abertura de processo de aquisições, verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratação anual, anteriormente à sua execução.

Parágrafo único. A ausência de lançamento de demandas no plano de contratação anual ensejará a sua revisão, caso justificada, observado o disposto no art. 55.

Art. 57. As demandas constantes do plano de contratação anual serão formalizadas em processo de contratação com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida, acompanhadas da devida instrução processual.

                                                                  Seção VIII      

Do Relatório de Riscos

Art. 58. A partir de julho do ano de execução do plano de contratação anual, as áreas responsáveis pelas contratações elaborarão relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratação anual até o término daquele exercício.

§1o O relatório de gestão de riscos será elaborado com frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.

§2o O relatório de que trata o §1o será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.

§3o Ao final do ano de vigência do plano de contratação anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, deverão ser incorporadas ao plano de contratação referente ao ano subsequente.

 

Seção IX

Da Dispensa de inclusão do Plano

 de Contratação Anual

 

Art. 59. Ficam dispensadas de inclusão no plano de contratação anual:

 

I – as contratações realizadas por meio do regime de adiantamento, nas hipóteses previstas no caput do art. 1o da Lei Estadual no 1.522, de 17 de dezembro de 2004, ou outra que vier a substituir;

 

II – as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento de que trata o art. 95, §2o, da Lei Federal no 14.133/2021;

 

III – a hipótese prevista no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal no 14.133/2021.

CAPÍTULO IV

DA FASE PREPARATÓRIA E

 DA ALOCAÇÃO DE RISCOS

 

Art. 60. Este Capítulo regulamenta o disposto no art. 18, inciso X, no art. 22 e art. 103 da Lei Federal no 14.133/2021, que dispõem sobre análise e alocação de risco nas licitações e contratações públicas.

 

Art. 61. Para fins do disposto no caput do artigo anterior, considera-se:

I – Risco: evento futuro identificável, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência de fato prejudicial e seu respectivo possível impacto;

II – Mapa de Riscos: instrumento de planejamento em que se registra a análise dos riscos que possam comprometer a licitação e a execução contratual e define as ações de prevenção e contingenciamento e a atribuição das responsabilidades;

III – Matriz de risco: cláusula contratual que, com base no instrumento definido no inciso anterior, define os riscos e as responsabilidades entre as partes referente a possíveis ônus financeiros que possam vir a ocorrer durante a execução do objeto, em decorrência de eventos supervenientes à contratação, caracterizando com vistas a manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação inicial do contrato.

Art. 62. O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória das contratações de bens e serviços, observando a análise de risco do objeto, fornecendo nível de detalhamento das informações necessárias para instruir cada fase do processo.

§1o O mapa de risco deve ser juntado aos autos do processo de contratação até o final da elaboração do termo de referência, podendo ser atualizado, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e ações de controle considerados relevantes.

§2o Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.

Art. 63. A minuta do contrato, anexa ao edital, deverá conter a matriz de risco, cláusula específica, dispondo sobre os riscos previstos e presumíveis identificados no mapa, e que possam afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§1o A matriz de risco deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

II – no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

III – no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia.

§2o A cláusula contratual de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação dos riscos entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público e pelo setor privado, e os que deverão ser compartilhados.

§3o A alocação dos riscos de que trata o parágrafo primeiro definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais demandas das partes.

§4o A distribuição das responsabilidades pelos riscos levará em conta a natureza do risco, a compatibilidade destes com os encargos e as obrigações de cada parte, o beneficiário das prestações a que se vincula tal risco e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.

§5o A obrigatória quantificação percentual dos riscos contratuais em sua alocação terá por finalidade ser parâmetro para análise dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.

§6o O equilíbrio econômico-financeiro será considerado mantido sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos.

§7o Nos contratos em que exista matriz de risco, não assiste às partes o direito a pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro que tenha relação com os riscos assumidos, salvo nas seguintes hipóteses:

I – alteração unilateral pela Administração Pública, com modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica e seus objetivos; 

II – quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.

§8o A Administração Pública, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.

§9o A análise a que se refere o §8o deste artigo, sempre que possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo e sanando, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.

Art. 64. A partir do dia 1o de abril de 2023, é recomendado aos órgãos e entidades contratantes que elaborem mapa de risco nos processos de aquisição de bens e serviços, para aferição dos riscos de cumprimento do objeto, devendo ser elaborado, obrigatoriamente, quando a contratação se referir a:

I – obras, serviços e fornecimentos de grande vulto;

II – regime de contratação integrada e semi-integrada.

Art. 65. A Secretaria de Administração e a Controladoria-Geral do Estado, mediante portaria conjunta, poderão estabelecer outras hipóteses, além daquelas referidas no art. 64 deste Decreto, em que serão obrigatórias a elaboração da matriz de riscos.

Art. 66. O valor a ser considerado como de grande vulto, conforme previsão da Lei Federal no 14.133/2021, será definido pelo Decreto de Execução Orçamentária.

 

CAPÍTULO V

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E

DO TERMO DE REFERÊNCIA

Seção I

Do estudo técnico preliminar

 

Art. 67. O estudo técnico preliminar, constitutivo da primeira etapa do planejamento das contratações, fundamentará o projeto básico ou termo de referência a ser elaborado, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

§1o O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, obedecendo ao disposto no art. 18, §§ 1o, 2o e 3o da Lei Federal no 14.133/2021.

§2o O estudo técnico preliminar deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

§3o Ao final da elaboração do estudo técnico preliminar, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 68. Entende-se por contratações correlatas ou interdependentes, de que trata o inciso XI do §1o do art. 18 da Lei no 14.133/2021, aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si, e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada possa ser afetada por outras contratações da Administração Pública.

Art. 69. É facultada a elaboração do estudo técnico preliminar nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da Lei Federal
no 14.133/2021, desde que justificada.

Seção II

Do Termo de Referência

Art. 70. O termo de referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração Pública a devida avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

§1o O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6o da Lei Federal no 14.133/2021, e deverá conter, ainda no que couber, as seguintes informações:

I – especificação do produto, conforme catálogo eletrônico de padronização, ou solicitada a sua inclusão quando tratar de novos produtos ou serviços;

II – indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

III – especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

IV – avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;

V – formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

VI – sanções por descumprimento das obrigações pactuadas, inclusive as obrigações prévias ao contrato.

§2o O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar, devendo ser devidamente aprovado pelo ordenador de despesas.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO LICITATÓRIO

Seção I

Das modalidades de licitação

Subseção I

Do Leilão

 

Art. 71. Aplicam-se as regras desta seção à licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica e presencial, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, de que trata o art. 31 da Lei Federal no 14.133/2021.

 

§1o A utilização da modalidade leilão, na forma eletrônica, pelos órgãos e entidades, é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração Pública.

 

§2o É vedado o pagamento de comissão ao servidor designado para a execução do leilão.

Art. 72. O critério de julgamento empregado na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública será o de maior lance, devendo constar obrigatoriamente do edital.

Art. 73. O leilão será precedido da divulgação do edital no site do órgão ou entidade promotora, no portal de compras públicas do Tocantins e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

§1o Além da divulgação de que trata o caput deste artigo, o edital poderá ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação, especialmente no site do órgão ou entidade que promove a licitação ou do leiloeiro.

§2o O edital deverá ser datado e assinado, permanecendo nos autos do processo de licitação.

§3o Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a relação de bens objeto do leilão, com a especificação e o valor de avaliação.

§4o É facultativa a inclusão, no anexo do edital, da minuta do contrato a ser firmado entre a Administração Pública e o licitante vencedor.

§5o A avaliação dos bens a serem leiloados deve ser realizada por servidor público devidamente capacitado ou empresa especializada, vedada a avaliação pelo leiloeiro.

Art. 74. O licitante interessado em participar do leilão eletrônico deverá se identificar no sistema de leilão eletrônico utilizado.

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput deste artigo constitui requisito indispensável para a participação na licitação, responsabilizando-se o licitante por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema de leilão eletrônico, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotora da licitação, ou ao leiloeiro, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 75. O licitante, após a divulgação do edital, encaminhará, exclusivamente por meio do sistema de leilão eletrônico, os lances com valores propostos para o bem, até a data e o horário estabelecidos para encerramento da fase de lances na sessão pública do leilão eletrônico.

Art. 76. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será aberto para o envio de lances públicos e sucessivos por período definido no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Art. 77. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§1o Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§2o No leilão presencial, não serão aceitos lances iguais ao maior já ofertado.

§3o O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 78. O licitante, no ato do arremate, deverá deixar caução de acordo com o percentual estabelecido no edital, em relação ao lance ofertado, complementando o pagamento nas 24 horas seguintes, vedada a prorrogação deste prazo.

Parágrafo único. Não efetuado o pagamento no prazo estabelecido, o arrematante perde o valor dado em caução, a título de arras, que será depositado na conta do tesouro do Estado do Tocantins.

Art. 79. As mercadorias ou bens leiloados são entregues ao arrematante, mediante emissão de comprovação do depósito do valor total arrematado na conta do tesouro do Estado do Tocantins.

Art. 80. Caberá ao participante acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 81. Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do fornecedor, salvo no caso de leilão presencial, cujo ofertante do maior lance será conhecido pelos demais presentes.

Art. 82. Encerrado o procedimento de envio de lances, o leiloeiro ou o servidor designado considerará vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem, devendo ser este um valor maior que o mínimo estipulado pela Administração Pública para arrematação.

Art. 83. Encerradas as etapas de recurso e pagamento, o processo será encaminhado à autoridade superior para homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal no 14.133/2021.

Art. 84. Realizado o leilão, o leiloeiro deve apresentar relatório final que será juntado aos autos, mencionando:

I – valor da arrematação;

II – lotes não arrematados;

III – comissão do leiloeiro.

Subseção II

Do Diálogo Competitivo

Art. 85. O diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública, por meio de comissão instituída na forma da lei, realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Parágrafo único. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações previstas no art. 32 da Lei Federal no 14.133/2021.

Art. 86. O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:

 I – a qualificação exigida dos participantes;

II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;

III – as condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;

IV – o número mínimo de interessados a ser observado pela Administração Pública para que haja o diálogo.

§1o A qualificação dos licitantes, também designada habilitação, deverá ocorrer antes da fase do diálogo.

§2o Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do caput deste artigo os critérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo.

Art. 87. O procedimento do diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência:

I – qualificação;

II – diálogo;

III – apresentação e julgamento das propostas.

§1o Na fase da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela Administração Pública devem ocorrer com base em critérios objetivos, definidos no instrumento convocatório.

§2o Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.

§3o As fases previstas nos incisos I e III do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência.

§4o A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase competitiva do certame.

§5o O diálogo será tornado público na fase competitiva.

Art. 88. A fase de qualificação se inicia com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação.

§1o O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.

§2o O interessado deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de executar o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários, previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal no 14.133/2021, e no instrumento convocatório.

Art. 89. Não há óbice que as propostas iniciais dos interessados sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da Administração Pública em função do diálogo mantido com a comissão especial designada pela autoridade adjudicatária.

Art. 90. Poderão participar da fase de diálogo os interessados que forem habilitados e os que preencherem os requisitos mínimos de qualificação estabelecidos no instrumento convocatório.

§1o Serão convidados para o diálogo os interessados habilitados e qualificados na fase I do art. 87 deste Decreto.

§2o Caso haja mais de três interessados, porém não tenha sido atingido o número mínimo de qualificados, a comissão especial poderá decidir pela continuidade do procedimento com o início do diálogo.

§3o O instrumento convocatório deverá prever requisitos mínimos para que se estabeleça se a solução oferecida pelos interessados seja aceitável, sob pena de desqualificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.

§4o Serão desqualificados aqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.

§5o O edital poderá prever a concessão, o valor e a forma de pagamento de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor.

§6o No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, o valor da remuneração de que trata o §5o deste artigo deverá ser dividido entre aqueles que as apresentaram.

§7o O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.

Art. 91. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos interessados e a Administração Pública, sendo garantido o sigilo às soluções apresentadas pelos candidatos, até que seja encerrada esta fase.

§1o A Administração Pública poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente.

§2o O tratamento dispensado aos interessados deve preservar a isonomia com a igualdade de tratamento a todos os candidatos, de modo que as informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos.

Art. 92. A fase do diálogo poderá ser dividida em subfases, conforme critérios estabelecidos no instrumento convocatório, de modo que soluções menos interessantes à Administração Pública possam ser eliminadas de forma gradativa.

Parágrafo único. O diálogo será encerrado quando a comissão especial designada concluir que houve uma ou mais soluções, ou quando concluir que não houve solução apta a atender às necessidades que a Administração Pública estabeleceu no instrumento convocatório.

Art. 93. Não há óbice que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, desde que os respectivos proponentes autorizem.

Art. 94. Finalizado o diálogo, a Administração Pública deverá convocar os interessados para apresentarem as respectivas propostas.

 §1o As propostas a que se refere o caput deste artigo serão julgadas com base nos critérios previstos no instrumento convocatório.

§2o A fase de julgamento da proposta é restrita aos interessados qualificados na fase de qualificação.

§3o No caso de divisão de fase do diálogo em subfases, o instrumento convocatório poderá prever que os candidatos que forem desqualificados na primeira subfase da fase de diálogo fiquem impedidos de participar da fase de julgamento das propostas.

§4o Como requisito para a contratação, o interessados mais bem classificado deverá apresentar documentos referentes à habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei Federal no 14.133/2021.

§5o A comissão especial, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação.

Art. 95. A divulgação do edital deverá ocorrer no PNCP, no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial da entidade licitante.

Art. 96. Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo deverão ser adotados os critérios de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.

Art. 97. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo competitivo devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fases.

Seção II

Dos critérios de julgamento

 

Subseção I

Do Menor Preço ou Maior Desconto

Art. 98.  O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração Pública.

Art. 99.  O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:

I – na modalidade pregão, obrigatoriamente;

II – na modalidade concorrência, quando a ponderação da qualidade técnica das propostas não for relevante aos fins pretendidos pela Administração Pública;

III – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.

Art. 100. As licitações serão realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica.

Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração Pública na realização da forma eletrônica, observado o disposto nos §§2o e 5o do art. 17 da Lei Federal no 14.133/2021.

Art. 101.  A licitação será realizada à distância, na forma eletrônica, e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo Federal, em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado.

§1o Para a realização de procedimento que envolva transferências de recursos da União, o sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo, deverá ser integrado ao Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, nos termos do Decreto Federal no 11.271, de 5 de dezembro de 2022.

§2o Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional disponível no respectivo sítio eletrônico.

§3o Os sistemas deverão manter a integração com o PNCP, conforme o art. 175, §1o, da Lei Federal no 14.133/2021.

Art. 102. A realização da licitação observará as fases sucessivas previstas no art. 17 da Lei no 14.133/2021.

§1o A fase da habilitação poderá, mediante ato motivado, anteceder as fases da apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que haja previsão expressa no edital de licitação e que sejam observados os seguintes requisitos, nesta ordem:

I – apresentação simultânea pelos licitantes dos documentos de habilitação e das propostas com o menor preço ou o maior desconto, observados os documentos obrigatórios para a fase de habilitação;

II – informação obrigatória, prestada no sistema, pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema do prazo para a verificação dos documentos de habilitação, além da data e horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação;

III – verificação dos documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no art. 63, inciso III, da Lei Federal no 14.133/2021;

IV – convocação, para envio de lances, apenas dos licitantes habilitados.

§2o Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do §1o deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.

§3o Na adoção da modalidade licitatória de diálogo competitivo, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei Federal no 14.133/2021 e do art. 87 deste Decreto.

§4o Quando aplicado o critério de maior desconto, poderão ser admitidos lances negativos, de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração Pública para a execução do contrato.

Art. 103. A fase preparatória do processo licitatório deve se compatibilizar com o plano de contratação anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação, observado o disposto no art. 18 da Lei Federal no 14.133/2021.

Art. 104. O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, mediante justificativa da autoridade competente, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§1o Para fins do disposto no caput deste artigo, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas.

§2o O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

§3o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do edital de licitação.

Art. 105. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:

I – credenciar-se previamente no SICAF, no e-Fornecedor e/ou em outro sistema eletrônico utilizado no certame;

II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;

III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, declarar como verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração Pública ou de sua desconexão; e

V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.

Art. 106. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente ou comissão de contratação, nos termos do disposto do art. 8o da Lei Federal no 14.133/2021.

Art. 107. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União e/ou do Estado.

Art. 108. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido em até três dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.

§1o O agente de contratação ou a comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido e limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, bem assim poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.

§2o A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação nos autos do processo de licitação.

§3o Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os prazos legais de publicação.

§4o As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro do prazo estabelecido no §1o, e vincularão os participantes e a Administração Pública.

Art. 109. Quando do cadastramento da proposta, e se o sistema disponibilizar a funcionalidade, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo.

§1o O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado pelo licitante durante a fase de disputa, sendo vedado:

I – valor superior a lance já registrado pelo licitante no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e

II – percentual de desconto inferior ao lance já registrado pelo licitante no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

§2o O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput deste artigo possuirá caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou entidade promotora da licitação.

§3o Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o caput deste artigo.

Art. 110. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.

§1o A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento e em relação à proposta mais bem classificada.

§2o O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o licitante e o agente de contratação ou a comissão de contratação, vedada outra forma de comunicação.

Art. 111. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, tal como prescreve o art. 122 deste Decreto, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§1o O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§2o O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, o que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§3o Observado o §2o, o licitante poderá, uma vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível.

§4o O agente de contratação ou a comissão de contratação poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica via sistema.

§5o Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o §4o, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.

§6o Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Art. 112. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:

I – aberto, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

II – aberto e fechado, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou

III – fechado e aberto, em que serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentar a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os que apresentarem propostas até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

§1o Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto ao lance que cobrir a melhor oferta.

§2o Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:

I – ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou

II – ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

Art. 113. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 112 deste Decreto, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.

§1o A prorrogação automática da etapa de envio de lances, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§2o Na hipótese de não haver novos lances, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no §2o do art. 112 deste Decreto.

§3o Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos cinco por cento, o agente de contratação ou a comissão de contratação, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§4o Após o reinício previsto no §3o, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.

§5o Encerrada a etapa de que trata o §4o, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no §2o do art. 112 deste Decreto.

Art. 114. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 112 deste Decreto, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.

§1o Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§2o Após a etapa de que trata o §1o deste artigo, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§3o No procedimento de que trata o §2o deste artigo, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.

§4o Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o §2o deste artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no §3o deste artigo.

§5o Encerrados os prazos estabelecidos, o sistema ordenará e divulgará os lances.

Art. 115. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 112, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

§1o Não havendo pelo menos três propostas nas condições definidas no caput deste artigo, os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, poderão oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 112 deste Decreto.

§2o Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta para a definição das demais colocações. , nos termos estabelecidos no edital de licitação.

§3o Após o reinício previsto no §2o deste artigo, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.

§4o Encerrada a etapa de que trata o §3o, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no §2o do art. 112 deste Decreto.

Art. 116. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 117. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Art. 118. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:

I – disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atestado de cumprimento de obrigações;

III – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, nos termos do disposto neste Decreto;

IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle e o disposto neste Decreto.

§1o Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I – empresas estabelecidas no território do Tocantins;

II – empresas brasileiras;

III – empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV – empresas que comprovem a prática de mitigação de emissões de gases de efeito estufa, nos termos da Lei Federal no 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§2o As regras previstas no caput deste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006.

§3o Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput deste artigo.

Art. 119. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e a compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação.

§1o Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração Pública, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.  

 §2o O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.

§3o A prorrogação de que trata o §2o, poderá ocorrer nas seguintes situações:

I – por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou

II – de ofício, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput deste artigo.

Art. 120. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.

§1o A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§2o Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no §2o do art. 112, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 118, todos deste Decreto.

§3o Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

§4o Observado o prazo de que trata o §2o do art. 119 deste Decreto, o agente de contratação ou a comissão de contratação deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.

Art. 121. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 122. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.

Art. 123. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração Pública.

Art. 124. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração Pública.

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput  deste artigo, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação que comprove:

I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

Art. 125. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o agente de contratação ou a comissão de contratação verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital.

Art. 126. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade de execução do objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei Federal no 14.133/2021.

§1o A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou no e-Fornecedor, desde que haja previsão no edital de licitação.

§2o A documentação de habilitação de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações:

I – para entrega imediata;

II – de valores inferiores a um quarto do limite para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal no 14.133/2021;

III – de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o art. 70, inciso III, da Lei Federal no 14.133/2021.

§3o O disposto no §2o deste artigo em nenhuma hipótese dispensa a documentação necessária à comprovação da não violação ao art. 7o, inciso XXXIII, e ao art. 195, §3o, da Constituição Federal.

Art. 127. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa da condição a que se refere o caput deste artigo, os documentos exigidos para a habilitação, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal no 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 128. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei Federal n o 14.133/2021.

Art. 129. A habilitação será verificada por meio do SICAF ou outro sistema de cadastro de fornecedores do Governo do Estado do Tocantins, devendo constar, obrigatoriamente, do instrumento convocatório, o site para verificação dos documentos por ele abrangidos.

§1o Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no certificado de registro cadastral consultado, serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação ou comissão de contratação, até a conclusão da fase de habilitação.

§2o Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, observado, nesta hipótese, o disposto no §2o do art. 64 da Lei Federal no 14.133/2021.

§3o Na hipótese do §2o deste artigo, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei Federal no 14.133/2021.

§4o Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e

II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§5o Na hipótese de que trata o §2o, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período.

§6o A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§7o Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XI deste Decreto.

§8o Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de contratação ou a comissão de contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.

§9o Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação.

Art. 130. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a dez minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§1o As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases, da ata de julgamento.

§2o Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação do recurso.

§3o Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§4o O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.

Art. 131. O agente de contratação ou a comissão de contratação poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei Federal no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 132. A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.

Art. 133. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 130 e 131 deste Decreto, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 horas de antecedência, sendo a ocorrência registrada em ata.

Art. 134. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal
no 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.

§1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação da parte licitante durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração Pública.

§2o Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal
no 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.

§3o Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do §2o deste artigo, a Administração Pública, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:

I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;

II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§4o A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Pública, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e sujeitará o adjudicatário às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.

§5o A regra do §4o não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do §3o, todos deste artigo.

Art. 135. A autoridade superior poderá revogar os procedimentos licitatórios por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anulá-los motivado por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§1o O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§2o Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§3o Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput deste artigo ser constatada durante a execução contratual, deverá se aplicar o disposto no art. 147 da Lei Federal no 14.133/2021.

 

Art. 136. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

 

Subseção II

Do Julgamento por técnica e preço, melhor técnica

ou conteúdo artístico

Art. 137. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração Pública nas licitações para contratação de:

I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado, considerando:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV – obras e serviços especiais de engenharia;

V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

§1o Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I do caput deste artigo for efetuada com profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será inexigível, nos termos do inciso III do art. 74 da Lei Federal no 14.133/2021.

§2o Nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "d" e "h" do inciso I do caput deste artigo deverá ser observado o disposto no §2o do art. 37 da Lei Federal no 14.133/ 2021.

Art. 138. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.

§1o O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70%.

§2o Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

§3o O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

Art. 139. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.

Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital.

Art. 140. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.

§1o O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.

§2o Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.

§3o O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação do proponente.

Art. 141. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a comissão de licitação poderá ser auxiliada tecnicamente por comissão composta por, no mínimo, três pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria.

Parágrafo único. Os membros da comissão a que se refere o caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

Subseção III

Do Maior Retorno Econômico

Art. 142. O critério de julgamento de maior retorno econômico será adotado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, nos termos do art. 39 da Lei Federal no 14.133/2021.

Art. 143. O critério de julgamento por maior retorno econômico será adotado:

 I – na modalidade concorrência; ou

 II – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput deste artigo for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.

 Art. 144. A realização da licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico observará fases conforme disposto no art. 102 deste Decreto.

Art. 145. O critério de julgamento por maior retorno econômico considerará a maior economia para a Administração Pública, na forma de redução de despesas correntes, calculada pela diferença entre o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho e a proposta de preço.

Art. 146. A proposta de trabalho será analisada por banca, composta por, no mínimo, três membros, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública.

Parágrafo único. Será permitida a contratação de profissionais por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, quando se fizer necessário, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7o da Lei Federal no 14.133/2021.

Art. 147. Para o uso do critério de julgamento por maior retorno econômico, o estudo técnico preliminar deverá contemplar, além dos elementos definidos no §1o do art. 18 da Lei Federal no 14.133/2021, o seguinte:

I – a potencial economia em despesas correntes;

II – o risco envolvido, se comparado com outro modelo de contratação;

III – a adequação do modelo de remuneração em face da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade;

IV – o prazo de vigência adequado para o contrato de eficiência.

 Art. 148. O termo de referência deverá prover todos os dados e as informações necessários e suficientes para que os licitantes possam elaborar suas propostas de trabalho e de preço.

Art. 149. Para fins de atendimento do critério de que trata esta subseção, o edital de licitação deverá prever, no mínimo:

I – parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado;

II – o limite máximo do déficit da economia efetivamente obtida em relação à economia contratada, acima da qual haverá apuração de responsabilidade, podendo culminar em sanção ao particular;

III – nível mínimo de economia que se pretende gerar; e

IV – direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§2o a 4o do art. 63 da Lei Federal no 14.133/2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta de trabalho.

§1o Os parâmetros objetivos de mensuração de que trata o inciso I do caput deste artigo se adequarão ao comportamento sazonal da despesa corrente a que se pretende minimizar, com medição mensal.

§2o As mensurações em prazos superiores ao disposto no §1o são excepcionais e deverão ser justificadas nos autos correspondentes.

Art. 150. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica, atender ao disposto no art. 105 deste Decreto.

Art. 151. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP.

 Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado.

Art. 152. O prazo mínimo para a apresentação das propostas, contado a partir do 1o dia útil da data de divulgação do edital de licitação, é de 35 dias úteis.

 Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no art. 32, §1o, inciso VIII, da Lei Federal no 14.133/2021.

 Art. 153. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta de trabalho e a proposta de preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

 §1o Na hipótese de inversão de fases, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput deste artigo, simultaneamente, os documentos de habilitação, a proposta de trabalho e a proposta de preço.

 §2o O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal no 14.133/2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de suas propostas com as exigências do edital de licitação.

 §3o A falsidade da declaração de que trata o §2o sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal no 14.133/2021.

 §4o Os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas de trabalho e de preços ou os documentos de habilitação, quando for o caso, anteriormente inseridas no sistema até a abertura da sessão pública.

 §5o Na etapa de que trata o caput deste artigo e no §1o, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após a fase de julgamento.

 §6o Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados, após a fase da apresentação de proposta ou da fase de envio de lances, conforme o modo de disputa adotado.

 §7o Os documentos complementares à proposta de trabalho, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa competitiva.

 Art. 154. Quando do cadastramento da proposta no modo de disputa aberto, o licitante poderá parametrizar o seu percentual final mínimo referente à proposta de preço e obedecerá às seguintes regras:

I – a aplicação do intervalo mínimo de diferença de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II – os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o percentual final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I deste artigo.

 §1o O percentual final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não implique valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

 §2o O percentual mínimo parametrizado na forma do caput deste artigo possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle interno e externo.

 Art. 155. A proposta de trabalho deverá contemplar:

 I – os serviços e, de forma acessória, os demais itens a serem executados, prestados ou fornecidos, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;

II – a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada ao serviço, à obra e ao bem, e em unidade monetária.

 Parágrafo único. A proposta de trabalho deverá evidenciar sua relação com a economia da despesa corrente, possibilitando sua análise quanto a aspectos técnicos qualitativos e quantitativos.

Art. 156. A proposta de preço será expressa em percentual incidente sobre a economia que se estima gerar, durante determinado período.

Parágrafo único. A proposta de preço não deverá contemplar valor referente a eventuais benfeitorias ou intervenções realizadas pelo licitante.

Art. 157. Serão adotados os seguintes modos de disputa:

I – fechado: os licitantes apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances; ou

II – aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, incidentes na proposta de preço.

Parágrafo único. Quando da opção pelo modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir o maior retorno econômico.

Art. 158. No modo de disputa fechado, iniciada a sessão pública, o sistema ordenará e divulgará os percentuais de retorno econômico calculados a partir da diferença entre a proposta de trabalho e de preço em ordem decrescente.

Art. 159. No modo de disputa aberto, os licitantes poderão ofertar lances crescentes de retorno econômico.

Parágrafo único. Os lances de que trata o caput deste artigo serão calculados automaticamente pelo sistema, a partir de decréscimos, pelos licitantes, em suas propostas de preço.

Art. 160. O sistema manterá a ordenação, durante a disputa, computando-se invariavelmente o maior retorno econômico.

Art. 161. A etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.

§1o A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput deste artigo, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§2o Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no §1o deste artigo, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

§3o Definidas as propostas de trabalho e de preço que resultem em maior retorno econômico, se a diferença em relação ao quantitativo de retorno econômico classificado em segundo lugar for de pelo menos 5%, o agente de contratação ou a comissão de contratação, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§4o Após o reinício previsto no §3o, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.

§5o Encerrada a etapa de que trata o §4o, o sistema ordenará e divulgará os retornos econômicos em ordem decrescente.

Art. 162. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.

§1o A verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente na fase de julgamento, em relação às propostas do licitante mais bem classificado.

§2o O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.

Art. 163. Iniciada a fase competitiva no modo aberto, nos termos do art. 170 deste Decreto, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§1o O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do percentual consignado no registro.

§2o O licitante somente poderá oferecer percentuais decrescentes referentes à proposta de preço por ele ofertada e registrada pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir o maior retorno econômico.

§3o Observado o §2o, o licitante poderá, uma vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível.

§4o O agente de contratação ou a comissão de contratação poderá durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.

§5o Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o §4o, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.

§6o Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Art. 164. Em caso de empate entre dois ou mais valores finais de retorno econômico, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei no 14.133/2021.

 Parágrafo único. O critério previsto no inciso I do art. 60 da Lei no 14.133/2021 será aplicado apenas com relação à proposta de preço.

Art. 165. Encerrada a etapa de abertura das propostas, no modo fechado, ou de envio de lances da sessão pública, no modo aberto, o agente de contratação ou a comissão de contratação realizará a verificação da conformidade das propostas de trabalho e de preços classificadas em primeiro lugar quanto à sua adequação técnica e, ao valor proposto para fins de remuneração, conforme definido no edital.

§1o Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta de trabalho, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração Pública, de modo a comprovar sua aderência aos objetivos do contrato de eficiência.

§2o O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação no sistema, para envio das propostas e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.

§3o A prorrogação de que trata o §2o poderá ocorrer nas seguintes situações:

I – por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou comissão de contratação; ou

II – de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput deste artigo.

Art. 166. A análise das propostas de trabalho será realizada por banca designada nos termos do art. 146 deste Decreto, composta por membros com conhecimento sobre o objeto.

 Art. 167. O exame de conformidade das propostas de trabalho observará as regras e as condições previstas em edital, que considerarão, no mínimo:

I – os aspectos técnicos da solução proposta;

II – o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável; e

III – a efetividade em minimização da despesa corrente objeto da licitação.

Art. 168. É indício de inexequibilidade das propostas a previsão de percentuais referentes à proposta de preços inferiores a 10%.

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput deste artigo, só será considerada após diligência do agente de contratação, que comprove:

I – que o custo do licitante ultrapassa o valor pretendido de sua remuneração; e

II – a inexistência de custos de oportunidade capazes de justificar a proposta ofertada.

Art. 169. O agente de contratação ou a comissão de contratação com o auxílio da equipe de apoio e da banca de que trata o art. 146 deste Decreto deverá realizar avaliação sobre o sobrepreço relativa à proposta de preço.

§1o Para os fins de que trata o caput deste artigo, a Administração Pública deverá realizar análise sobre o custo referente à remuneração típica do contrato de eficiência, em detrimento da contratação do objeto da proposta de trabalho, com a eventual remuneração sobre a intervenção ou a benfeitoria.

§2o Constatado o sobrepreço, o agente de contratação deverá negociar condições mais vantajosas.

§3o A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§4o Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sobrepreço, a análise de propostas e a negociação poderão ser feitas com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação.

§5o Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

§6o Observado o prazo de que trata o §2o do art. 165 deste Decreto, o agente de contratação ou a comissão de contratação deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.

Art. 170. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação da conformidade das propostas, o agente de contratação ou a comissão de contratação verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação.

Art. 171. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei Federal no 14.133/2021.

Art. 172. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos.

Art. 173. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do Decreto no 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 174. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei Federal no 14.133/2021.

Art. 175. A habilitação será verificada nos termos do art. 130 deste Decreto.

Art. 176. A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.

Art. 177. O órgão ou a entidade contratante, após as fases de habilitação e julgamento das propostas, providenciará manifestação formal acerca da indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizado o contrato de eficiência.

 Art. 178. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal no 14.133/2021.

Art. 179. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato, de acordo com o disposto no art. 90 da Lei Federal no 14.133/2021.

Art. 180. A remuneração do contratado será proporcional à economia gerada, nos casos de equivalência ou de superação da economia prevista na proposta de trabalho.

 Art. 181. Durante a execução do contrato de eficiência:

I – se não for gerada a economia prevista, a diferença entre a projeção contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;

II – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado se sujeitará às sanções previstas na Lei Federal no 14.133/2021, e, ainda, a outras sanções cabíveis previstas em edital.

Seção III

Da Negociação pelo agente ou

comissão de contratação

 

Art. 182. O agente ou a comissão de contratação deve conduzir as negociações com o fornecedor detentor da melhor proposta, com o objetivo de:

I – reduzir o preço ou o acrescer maior desconto, que tenha ficado acima do orçamento estimativo;

II – tentar obter propostas ainda mais vantajosas.

Art. 183.  Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente ou comissão de contratação deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

Parágrafo único. A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

Art. 184. O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance ofertado após a negociação.

Art. 185.  É vedada a utilização da negociação para correção de erros no Termo de Referência ou alteração da natureza do objeto licitado.

Art. 186.  Concluída a negociação, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Seção IV

Do Contrato de eficiência

Art. 187. A celebração do contrato de eficiência, eficiência de que trata o inciso LIII do art. 6o da Lei Federal no 14.133/2021, será feita mediante licitação, cujo julgamento será pelo critério de maior retorno econômico, considerando a maior economia para a Administração Pública, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Parágrafo Único. Para fins de julgamento, os licitantes apresentarão proposta de trabalho e proposta de preço nos termos no art. 39 da Lei Federal
no 14.133/2021.

Art. 188. Nos contratos de eficiência resultantes de processos licitatórios que tenham como critério de julgamento o maior retorno econômico, a definição dos prazos de vigência estabelecidos no art. 110 da Lei Federal no 14.133/2021 deverá considerar, no mínimo:

I – o potencial de novas tecnologias ou demais inovações no mercado virem a tornar defasada a solução contratada com base na proposta de trabalho; e

II – a compatibilidade com a amortização dos investimentos realizados, no caso dos contratos com investimento.

Seção V

Da Subcontratação

Art. 189. O termo de referência deverá estabelecer se será ou não admitida a subcontratação parcial do objeto em função de suas peculiaridades.

§1o Se admitida a subcontratação parcial do objeto, deve ser estipulada no instrumento convocatório, mediante as devidas motivações, qual a parcela do objeto poderá ser objeto dela, e quais as suas condicionantes, se houver.

§2o A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas na licitação, cabendo ao contratado apresentar à Administração Pública a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, observada a vedação de que trata o §3o do art. 122 da Lei Federal no 14.133/2021.

§3o Quando a qualificação técnica da empresa pretendente for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, será imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.

 §4o Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.

§5o Mediante motivação específica, o edital de licitação poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.

§6o Nas contratações com fundamento no inciso III do caput do artigo 74 da Lei Federal no 14.133/2021, que trata da contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

Seção VI

Da Habilitação por processo eletrônico

Art. 190. A habilitação dos fornecedores poderá ser realizada a qualquer tempo, por meio de sítio eletrônico de gestão do Estado, em plataforma online para cadastro dos fornecedores que desejem participar de processos licitatórios no âmbito Poder Executivo Estadual.

Art. 191.  Os documentos de habilitação dos fornecedores deverão ser anexados pelo interessado na ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Gestão Administrativa do Estado do Tocantins – SIGA-TO, denominada e-Fornecedor, para consulta e emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC/TO.

 Art. 192.  A consulta ao Cadastro de Fornecedores e a documentação de habilitação será disponibilizada para os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 193. Ato do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará o funcionamento do Cadastro de Fornecedores do Estado do Tocantins.

Seção VII

Da Qualificação técnica

Art. 194.  Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, o termo de referência poderá prever que os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possuem conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o edital de licitação deverá prever que o agente de contratação ou a comissão de contratação realize diligência para confirmar tais informações.

Art. 195. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal no 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

 

Seção VIII

Da margem de preferência para bens reciclados,

recicláveis ou biodegradáveis

 

Art. 196. No processo de licitação de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, de que trata o inciso II do art. 26 da Lei Federal no 14.133/2021, poderá ser estabelecida margem de preferência de 20% a 30%, em decisão fundamentada da autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

Seção IX

Das ações de equidade de gênero

como desempate

 

Art. 197. O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho será considerado para fins de desempate.

§1o Consideram-se ações de equidade:

I – ações afirmativas de gênero:

a) nas etapas de seleção e recrutamento;

b) em programas de capacitação;

c) em programas de ascensão profissional;

II – medidas de participação igualitária, com a presença de homens e mulheres em todos os âmbitos de tomada de decisão;

III – política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da paternidade e da adoção, buscando equilibrar vida profissional e pessoal;

IV – práticas na cultura organizacional, consubstanciadas em:

a) programas de disseminação de direitos das mulheres;

b) práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual;

c) práticas de combate à violência doméstica e familiar;

d) programas de educação voltada à equidade de gênero;

V – estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;

VI – medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros;

VII – reserva das vagas de trabalho na empresa licitante para mulheres vítimas da violência doméstica e familiar.

§2o Considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar o maior número de ações de equidade em desenvolvimento no momento da apresentação da proposta.

§3o Em caso de empate, dar-se-á preferência ao licitante que demonstrar, sucessivamente:

I – melhores resultados nos últimos cinco anos, considerados os percentuais de participação resultantes das ações desenvolvidas;

II – maior tempo de desenvolvimento de tais ações no período anterior aos cinco anos a que se refere o inciso anterior.

§4o A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade deverá ser feita de forma documental, nos termos do edital convocatório.

 

Seção X

Das cotas para mulheres vítimas de violência e

 egressos do sistema prisional

Art. 198. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional.

 

Seção XI

Da participação de pessoa física

nas contratações públicas

Art. 199.   Considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração Pública, oferece proposta.

Art. 200. Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatível com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.

Art. 201. O edital ou o aviso de contratação direta, quando permitida a participação de pessoa física, deverá conter, dentre outras cláusulas:

I – exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;

II – apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:

a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;

c) certidão negativa de insolvência civil;

d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;

e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

III – exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração Pública;

IV – exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral Unificado – SICAF, e–Fornecedor ou outro sistema equivalente.

Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deste artigo deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração Pública, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 202. O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesse capítulo.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Seção I

Do Credenciamento

Art. 203. O credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em fornecer bens ou prestar serviços, inclusive quanto a projetos de arquitetura e serviços de engenharia, como obras, reformas e manutenções prediais, para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem na entidade licitante para executar o objeto quando convocados, nas hipóteses do art. 79 da Lei Federal no 14.133/2021.

Art. 204. A Administração Pública poderá adotar o credenciamento sempre que for conveniente e oportuna a prestação do serviço por meio de vários contratados, permitida possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica, desde que respeitados os critérios e prazos estabelecidos no edital.

Art. 205. O credenciamento será realizado mediante edital de chamamento público publicado em Diário Oficial do Estado e no PNCP, devendo permanecer disponível no sítio eletrônico do órgão ou entidade credenciante durante toda sua validade.

§1o Caberá ao edital de chamamento público definir:

I – o objeto do credenciamento;

II – as condições de habilitação do credenciado;

III – o valor de eventual contratação e a forma de atualização do preço, mediante tabela de valores uniformes;

IV – as cláusulas padronizadas do negócio;

V – a vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto mediante autorização da Administração Pública; 

VI – a duração do credenciamento e do negócio dele decorrente, além das hipóteses de prorrogação, e de fiscalização;

VII – poderá prever etapa de demonstração de serviços executados, objeto do credenciamento;

VIII – o critério objetivo para a forma da distribuição da demanda e a rotatividade entre credenciados, se for o caso;

IX – vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;

X – previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços;

XI – a possibilidade de renúncia unilateral sem ônus após o prazo mínimo pré-determinado;

XII – a possibilidade ou não de adesão de outros órgãos e entidades à condição de credenciante;

XIII – as hipóteses de descredenciamento do contratado ou outras sanções por descumprimento das regras editalícias.

§2o No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto contratual pela Administração Pública, deve haver compatibilidade com o valor de mercado, apurado mediante prévia pesquisa de preços ou mediante definição da metodologia de precificação.

§3o O credenciamento será admitido durante o prazo estabelecido pelo edital, sendo que, para que ocorra a efetiva prestação do serviço ou fornecimento de bens, a Administração Pública deverá proceder com a contratação do credenciado, que somente poderá ocorrer dentro do prazo de validade do credenciamento.

 §4o Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.

§5o O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de contratação ou por comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.

§6o O procedimento de credenciamento poderá ser realizado para atender à demanda de mais de um órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, desde que haja previsão no edital e ajuste prévio ou autorização conjunta dos representantes dos órgãos ou entidades participantes no respectivo processo de credenciamento.

Art. 206. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital de credenciamento e neste Decreto.

§1o O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade credenciante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

§2o O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do órgão ou entidade credenciante.

Art. 207. Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto ou item, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.

§1o O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.

§2o Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e perante o Cadastro de Fornecedores do Estado do Tocantins, sob pena de descredenciamento.

Art. 208. O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade credenciante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o credenciante poderá cancelar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Decreto e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

Art. 209. O credenciado que deixar de cumprir as exigências deste Decreto, do edital de credenciamento ou dos contratos firmados com a Administração Pública será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 e artigos seguintes da Lei Federal no 14.133/2021.

Art. 210. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.

§1o A formalização do descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias úteis.

§2o O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 211. Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação.

Art. 212. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal no 14.133/2021, deste Decreto e de suas normas complementares, e dos termos da minuta do instrumento contratual ou ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.

Art. 213. A Administração Pública convocará o credenciado, no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal no 14.133/2021 e no edital de credenciamento.

Art. 214. A divulgação do extrato da contratação no PNCP ou no Diário Oficial do Estado é condição indispensável para a validade e eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 20 dias úteis da data de sua assinatura.

Art. 215. A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.

§1o A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade contratante, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.

§2o No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade contratante, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no montante original, em até cinco dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

Subseção Única

Do credenciamento de fornecedores

de medicamentos

Art. 216. Quando o objeto do credenciamento for o fornecimento de medicamentos, padronizados e não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS, servirá como parâmetro o valor mínimo de venda para o Governo, tal como estabelecido na Tabela CMED.

Art. 217. Na hipótese do art. 216 deste Decreto, será utilizado como parâmetro o “Menor Preço de Fábrica” e o menor preço, “Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG”, dada a especificidade da aquisição.

Art. 218. Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o pré-estabelecimento de valor, a Administração Pública deverá prever a forma com a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do credenciamento.

Seção II

Da pré-qualificação

Art. 219. O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo ser:

I – subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

II – objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração Pública;

III – parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal no 14.133/ 2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos de licitação ou contratação direta;

IV – total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal no 14.133/ 2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso.

§1o É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento.

§2o É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente.

Art. 220.  A pré-qualificação será conduzida por comissão de contratação, podendo ser substituída por agente de contratação nos casos de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.

§1o O agente de contratação, a equipe de apoio ou a comissão de contratação, responsáveis pelo procedimento de pré-qualificação serão, preferencialmente, integrantes da área de contratação.

§2o É permitida a realização do procedimento de pré-qualificação por agente de contratação, equipe de apoio ou comissão de contratação integrantes de áreas solicitante ou técnica, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente, devendo, nesses casos, contar com o apoio de representantes da área de contratação. 

Art. 221. O edital de pré-qualificação observará as regras deste Decreto e deverá dispor, pelo menos, sobre: 

I – as informações mínimas necessárias para definição do objeto;

II – a indicação da unidade responsável pelo procedimento de pré-qualificação;

III – indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré-qualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os de outros entes e poderes;

IV – definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que possível, a utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de fornecedores, sendo permitida a substituição por certificado de registro cadastral nos termos de regulamento específico;

V – indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese de pré-qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com detalhamento do procedimento, da devolução das amostras e efeitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;

VI – procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimento, impugnação e recursos;

VII – rito da sessão pública;

VIII – informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados.

Parágrafo único. Poderão ser atribuídos indicadores para classificação dos pré-qualificados com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros. 

Art. 222. O procedimento de pré-qualificação, na conformidade do disposto no art. 80, §2o, da Lei Federal no 14.133/2021, ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

Art. 223.  A pré-qualificação, na conformidade do disposto no art. 80, §8o, da Lei Federal no 14.133/2021, terá validade máxima de um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 224. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

§1o A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:

I – publicação de extrato do instrumento convocatório no PNCP, conforme o caso;

II – publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Estado; e

III – divulgação em sítio eletrônico oficial mantido pelo órgão ou entidade licitante.

§2o A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Art. 225. A apresentação de documentos far-se-á nos termos do instrumento convocatório.

§1o O prazo mínimo para apresentação de documentos, contado da publicação do edital, deverá considerar a complexidade do objeto da pré-qualificação, e será de:

I – oito dias úteis, nos casos de pré-qualificação objetiva;

II – 10 dias úteis, nos casos de pré-qualificação subjetiva.

§2o Na hipótese de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento, prevalecerá o prazo mínimo de 10 dias úteis.

Art. 226. O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo de 10 dias úteis, podendo o agente ou a comissão de contratação determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

Art. 227. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado, cuja validade deve considerar o prazo estabelecido no §8o do art. 80 da Lei Federal no 14.133/2021.

I – de um ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

II – não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 228. O instrumento convocatório deverá prever se a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação ficará limitada às futuras licitações ou contratações diretas do órgão ou entidade gerenciadora, ou se poderá beneficiar outros órgãos ou entidades do Poder Executivo estadual, ficando dispensada, nesses casos, a anuência dos pré-qualificados.

Parágrafo único. Será permitida a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação em licitações e contratações diretas de órgãos e entidades de outros entes e poderes, mediante autorização do órgão ou entidade gerenciadora e anuência dos pré-qualificados, nos termos do instrumento convocatório.  

Art. 229. Caberá recurso no prazo de três dias úteis, contado a partir da data da intimação ou da lavratura do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal no 14.133/2021, no que couber.

§1o A qualquer momento, identificada a não manutenção das condições previstas no instrumento convocatório, a Administração Pública poderá cancelar o certificado de pré-qualificação.

§2o Caberá recurso em face da decisão do cancelamento do certificado de pré-qualificação, no prazo de três dias úteis, contados a partir da comunicação do cancelamento.

Art. 230. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:

I – a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II – da convocação conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 meses e de prazos para publicação do edital; e

III – a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

§1o O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§2o Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:

I – já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

II – estejam regularmente cadastrados.

§3o No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará comunicado por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento, sendo obrigatória sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§4o O comunicado de que trata o §3o deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

Seção III

Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI

Art. 231. O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) é um chamamento público que viabiliza a realização de estudos relativos a projetos de interesse público em conjunto com a iniciativa privada.

Art. 232. Os órgãos e entidades poderão solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

Art. 233. A estruturação de empreendimento público por meio do PMI deverá obedecer às disposições desta seção, sendo garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 234. Caberá ao órgão ou entidade demandante conduzir, por meio de comissão especial de contratação, chamamento público do PMI, elaborar o termo de referência e edital, conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos.

Art. 235. O termo de referência e o edital deverão ser publicados no PNCP, no portal de compras públicas do Estado do Tocantins e do órgão ou entidade demandante, e conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente:

I – demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado;

II – delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poderá se restringir a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

III – definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos;

IV – exclusividade da autorização se for o caso;

V – prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização?

VI – prazo para análise e eventual formalização de autorização;

VII – prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários?

VIII – proposta de cronograma de reuniões técnicas;

IX – valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste?

X – definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais serão constituídos, ao menos, por:

a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;

b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante;

d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;

e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;

f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e

g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.

§1o O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.

§2o O extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial e Jornal Diário de grande circulação.

Art. 236. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.

Art. 237. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.

Art. 238. A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Governo do Estado perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

Art. 239. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial, no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade demandante e informará:

I – o empreendimento público objeto dos estudos autorizados;

II – a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração Pública no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.

§1o O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração Pública, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.

§2o O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.

§3o O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.  

Art. 240. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público.

Art. 241. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Administração Pública, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto.

Art. 242. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:

I – a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública?

II – a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.

Art. 243. Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por quaisquer integrantes do consórcio, ou o interessado poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada, para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade para execução dos estudos.

Art. 244. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade demandante:

I – de ofício, pela comissão especial de contratação, mediante suficiente motivação;

II – a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação.

Art. 245. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela comissão especial de contratação mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado.

§1o As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga.

§2o A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada formalmente à autorizada.

Art. 246. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade demandante.

Art. 247. O órgão ou entidade demandante poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.

Parágrafo único. O órgão ou entidade demandante poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração Pública.

Art. 248. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste Decreto:

I – não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

II – não obrigará o poder público a realizar licitação;

III – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

IV – será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

Art. 249. Para aceitação dos produtos e serviços do PMI, a comissão especial de contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.

Art. 250. O edital de chamamento estabelecerá a forma de o órgão ou entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.

Seção IV

Do Sistema de Registro De Preço

 

Art. 251. O sistema de registro de preços, procedimento licitatório que serve para registrar os preços de fornecedores para compras futuras da Administração pública, poderá ser destinado à aquisição de bens, à contratação de serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as condições estabelecidas no §5o do art. 82 da Lei Federal no 14.133/2021.

Art. 252. O sistema de registro de preços pode ser adotado quando:

I – pelas características da obra, bem ou serviço, houver necessidade permanente ou frequente de contratações;

II – for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III – for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços comuns ou de engenharia ou obras para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV – pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelos órgãos da Administração Pública.

Art. 253. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

Art. 254. Os órgãos e entidades poderão contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e que demonstre a necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço a ser contratado.

Art. 255. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do sistema de registro de preços, notadamente:

I – convidar, mediante correspondência eletrônica, publicação no Diário Oficial do Estado e/ou outros meios eficazes, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços;

II – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III – promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

IV – confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

V – realizar o procedimento licitatório;

VI – gerenciar a ata de registro de preços;

VII – conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

VIII – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;

IX – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;

X – registrar as penalidades impostas pela autoridade competente aos licitantes no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e no Certificado de Registro Cadastral – CRC, da Secretaria da Fazenda.

XI – autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo da autorização de contratação, respeitando o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante;

XII – colher as assinaturas da Ata de Registro de Preços dos órgãos ou entidades participantes, encaminhando-lhes uma cópia;

 XIII – efetuar, por meio de relatório próprio, o controle de utilização da ata, com relação ao quantitativo total dos itens e ao limite máximo de adesões;

XIV – autorizar a utilização da ata, encaminhando ao Órgão Não Participante, anexo ao ofício de autorização, relatório demonstrativo das adesões efetuadas e quantitativo utilizado de cada item solicitado.

Parágrafo único. O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades relativas aos procedimentos para formação do registro de preços.

Art. 256. A licitação para registro de preços poderá será precedida de ampla pesquisa de mercado.

§1o O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado nos casos dos art. 36, §1o, da Lei Federal
no 14.133/2021, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária ou qualquer outra informação da origem dos recursos orçamentários, que somente serão exigidas para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Art. 257. O procedimento para pesquisa de demanda das licitações para registro de preços será estabelecido em instrução normativa do órgão ou entidade competente.

Art. 258. O órgão gerenciador, sempre que possível técnica e economicamente, poderá dividir a quantidade total do item em lotes para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços ou execução da obra.

§1o No caso de serviços, a divisão dar-se-á em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.

§2o Na situação prevista no §1o, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual, o cumprimento do princípio da padronização e a facilidade de gerenciamento contratual.

Art. 259. Poderá ser realizado o registro de preços mediante contratação direta, compreendidas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas as seguintes regras:

I – o órgão gerenciador poderá realizar o procedimento quando o objeto atender todos ou a maioria dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual;

II – quando o objeto atender apenas um órgão ou entidade, o órgão gerenciador deverá autorizar previamente o procedimento;

III – aplica-se à contratação direta para registro de preços, no que couber, as regras da pesquisa de demanda, formalização e gestão da ata de registro de preço;

IV – é vedada a adesão carona em atas de registro de preços originadas de contratação direta;

V – a ata de registro de preços oriunda de contratação direta terá vigência de até um ano, vedada a prorrogação;

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá regulamentar, por instrução normativa, os procedimentos para registro de preços por contratação direta de que trata este artigo.

Art. 260. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei Federal no 14.133/2021 e o disposto no seu art. 82.

§1o O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço ou o maior desconto aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

§2o Quando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis.

§3o A estimativa da quantidade mínima a ser cotada não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

§4o O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados tanto pela assessoria jurídica do órgão quanto pela Procuradoria-Geral do Estado.

§5o O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverão ser indicados no edital.

§6o Na hipótese de que trata o §1o deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos para pesquisa de preços neste Decreto, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§7o É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I – quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II – no caso de alimento perecível;

III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

§8o Nas situações referidas no §7o deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.

Art. 261. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I – serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;

II – será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro de licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;

III – a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

Art. 262. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

§1o O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

§2o É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento entre os participantes.

§3o A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal no 14.133/2021.

§4o Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto nos arts. 124, 125 e seguintes da Lei Federal
no 14.133/2021.

§5o O contrato decorrente do sistema de registro de preços deverá ser assinado e publicado seu extrato, no prazo de validade da ata de registro de preços.

Art. 263. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração Pública.

Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 264. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento, pelo licitante vencedor, nas condições estabelecidas, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 265. Os órgãos ou entidades participantes do procedimento de registro de preços formalizarão a contratação de fornecedores registrados, dispensada a elaboração de termo de referência, devendo a instrução processual ser realizada com os seguintes documentos:

I – Instrumento de formalização da demanda, que indicará o edital da licitação que originou a ata de registro de preços, a ata de registro de preços e a data da sua vigência, bem como a indicação do objeto contratado, a justificativa técnica para a contratação, o quantitativo a ser utilizado, a indicação da dotação orçamentária e indicação da forma de fiscalização da execução contratual com a indicação de fiscal de contrato titular e substituto, se já definido, e autorização da autoridade do órgão;

II – comprovantes de que a empresa mantém os requisitos de habilitação;

III – nota de empenho;

IV – a autorização de utilização da ata emitida pelo órgão gerenciador;

V – autorização do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, instituído pelo Decreto 6.330, de 27 de outubro de 2021, quando for o caso.

§1o A dispensa da realização de pesquisa de preço não afasta o dever de cuidado do agente público de buscar vantajosidade em casos de notória variação de preços no mercado.

§2o Quando não houver a indicação de fiscal de contrato titular e substituto no instrumento simplificado de formalização da demanda, essa indicação deve ser formalizada em documento específico ou na minuta de contrato.

Art. 266. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal no 14.133/2021, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Parágrafo único. O equilíbrio econômico-financeiro também será restabelecido no caso das contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.

Art. 267. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§1o Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§2o A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 268. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II – convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 269. A empresa registrada terá o seu registro cancelado quando:

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

II – não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Pública, sem justificativa aceitável;

III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV – for declarada inidônea ou impedida do direito de contratar e licitar com a Administração Pública.

§1o O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por decisão do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§2o O direito ao contraditório e ampla defesa antes do cancelamento do registro não impede a suspensão do registro até a decisão da autoridade competente.

Art. 270. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, que prejudique ou impeça o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado, por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor.

Art. 271. A ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia e expressa anuência do órgão gerenciador, que exigirá:

I – solicitação formal de utilização, com a indicação dos produtos ou serviços e quantitativos demandados;

II – comprovação da concordância da empresa registrada em fornecer os produtos ou prestar os serviços registrados, sem prejuízo ao cumprimento das obrigações pactuadas com os órgãos e entidades participantes, independentemente da utilização ou não do quantitativo registrado.

§1o Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§2o As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo:

I – são independentes e não afetam os quantitativos registrados dos órgãos participantes;

II – não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes;

III – o quantitativo decorrente das adesões caronas à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§3o Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.

§4o O órgão não participante, em seu processo de contratação, deverá justificar a vantajosidade, demonstrando que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado.

§5o Compete ao órgão não participante realizar os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§6o Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública estadual e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pela Secretaria de Estado de Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o §2o deste artigo.

Art. 272. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão contratar por adesão à ata de registro de preços em vigor após a autorização prévia e expressa do gerenciador da ata.

Parágrafo único. A contratação por registro de preços está adstrita às quantidades planejadas e encaminhadas pelos órgãos e entidades participantes do registro de preços, ressalvada a possibilidade de adesão carona.

Art. 273. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle, administração do sistema de registro de preços e autorização expressa e prévia para compra e ainda os seguintes:

I – solicitar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, inclusive indicando o objeto a ser licitado, aos órgãos e entidades para participarem do registro de preços;

II – consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III – promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

IV – realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos preços de referência;

V – realizar todo o procedimento licitatório;

VI – promover a publicação da ata de registro de preços no Diário Oficial do Estado e no PNCP, após assinatura pelo fornecedor e autoridade competente, bem como arquivar em autos próprios e disponibilizar em meio eletrônico;

VII – gerenciar a ata de registro de preços e decidir sobre as adesões, sempre que solicitadas oficialmente, para atendimento às necessidades da Administração Pública e nos limites da quantidade demandada por cada participante na fase interna da licitação;

VIII – conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;

IX – realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do sistema de registro de preços e coordenar, com os órgãos e entidades participantes, a qualificação mínima dos respectivos gestores indicados;

X – registrar, nas atas de registro de preços, os órgãos e entidades participantes, a marca do bem, o seu preço unitário, a quantidade total registrada, a unidade de compra, o prazo para entrega e outros requisitos necessários;

XI – arquivar os processos licitatórios que originarem o registro de preços de obras, bens, serviços e locações de bens móveis;

XII – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, penalidades por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, quando em fase anterior à assinatura de contrato ou instrumento equivalente com órgão ou entidade.

Art. 274. Os órgãos ou entidades da Administração Pública serão responsáveis pela manifestação de intenção em participar do registro de preços e deverão:

I – providenciar o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte;

II – garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

III – tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive as respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório.

Art. 275. Após a disponibilização da ata de registro de preços, cabe ao órgão ou entidade participante da contratação:

I – informar ao órgão gerenciador sobre necessidade de contratação, a fim de obter os respectivos quantitativos, valores e prazos a serem contratados, é vedada a elaboração e assinatura do contrato após o término da vigência da ata de registro de preços;

II – emitir o empenho relativo à contratação e realizar os pagamentos nos prazos previstos no edital de licitação;

III – assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;

IV – zelar, após receber a autorização expressa, pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;

V – informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços, ou executá-lo nos termos da ata de registro de preços.

Parágrafo único. Cabe ao órgão contratante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

Art. 276. Incumbe à autoridade competente do órgão gerenciador a homologação da licitação para registro de preços.

Art. 277. A existência de preços registrados não obriga a Administração Pública a contratar, facultando-se a prorrogação de contrato vigente, caso seja possível, ou a realização de aquisição específica para o objeto pretendido, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições, desde que garantida a vantajosidade econômica.

Art. 278. Órgãos e entidades de outras esferas de Administração Pública poderão participar da licitação para registro de preços, desde que comprovada a vantagem, a partir do encaminhamento de suas demandas anteriores ao pleito licitatório, que passarão a integrar o quantitativo a ser licitado.

Art. 279. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão utilizar atas de registro de preço promovidas pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e suas capitais, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e demonstrada a vantagem econômica da adesão.

Parágrafo único. É vedada a adesão a atas registradas pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e suas capitais quando existir ata de registro de preço do Estado do Tocantins com objeto similar e com possibilidade de adesão.

Art. 280. Os autos dos procedimentos de adesão à ata de registro de preços devem submeter-se, previamente, à apreciação da Controladoria-Geral do Estado.

Art. 281. O órgão ou entidade competente realizará as licitações para registro de preços de produtos e serviços corporativos, assim considerados aqueles cujos objetos sejam demandados por todos ou pela maioria dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, em especial os seguintes:

I – telefonia fixa e móvel;

II – combustíveis;

III – manutenção de veículos;

IV – aquisição e locação de veículos administrativos;

V – passagens aéreas;

VI – material de expediente e consumo;

VII – manutenção de ar condicionado;

VIII – equipamentos e serviços de tecnologia da informação;

IX – outros bens e serviços de interesse geral, a serem definidos por instrução normativa.

§1o Os órgãos e entidades poderão realizar licitação para registro de preços para objetos específicos às suas necessidades e que não se enquadrem nos incisos do caput deste artigo.

§2o Excepcionalmente, os órgãos e entidades poderão realizar licitações para registro de preços nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo.

§3o A Agência de Tecnologia da Informação atuará, no âmbito de suas competências, nos processos que envolvam bens e serviços de tecnologia da informação.

Art. 282. Em situações específicas e devidamente fundamentadas, o órgão gerenciador pode optar por não incluir determinado órgão ou entidade no rol de participantes.

Parágrafo único. O órgão ou entidade que se enquadrar na situação prevista no caput deste artigo, caso tenha interesse em aderir à ata de registro de preços corporativa, deve solicitar adesão na condição de órgão não participante.

Art. 283. O órgão gerenciador deve garantir que o total de contratações dos órgãos participantes não exceda o quantitativo passível de adesão, assim entendido como as quantidades registradas na ata de registro de preços, acrescidas do saldo previsto para adesão por órgão não participante, se assim constar do edital.

CAPÍTULO VIII

DA PESQUISA DE PREÇO

Art. 284. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo ou do valor estimado, e será definido com base no melhor preço obtido por meio dos parâmetros estabelecidos nos §§1o e 2o art. 23 da Lei Federal no 14.133/2021.

§1o Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

§2o O valor estimado ou de referência deve refletir o preço de mercado, levando em consideração todos os fatores que influenciam na formação dos custos.

Art. 285. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

II – contratações similares feitas pelo Estado do Tocantins ou outros entes da Federação, em execução ou concluídas no período de doze meses anteriores à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observada a aplicação de índice de atualização de preços correspondente;

III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo órgão ou entidades da Administração Pública e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, compreendidos no intervalo de até seis meses de antecedência da data da pesquisa de preços, contendo a data e a hora de acesso;

IV – pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de seis meses de antecedência da data da pesquisa de preços;

V – pesquisa na base nacional ou estadual de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Estado do Tocantins ou pela União.

§1o Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.

§2o Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:

I – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão;

e) nome completo e identificação do responsável;

III – informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;

IV – registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas.

§3o O parâmetro estabelecido no inciso IV apenas será utilizado quando não for possível obter, no mínimo, três pesquisas de preços com base nos parâmetros estabelecidos nos incisos I e II no período de até um doze meses anterior à data da pesquisa de preços.

§4o As propostas obtidas nos termos do inciso IV do caput terão validade de seis meses.

§5o Expirado o prazo de validade contida no §5o deverão ser solicitadas novas propostas ou os valores poderão ser atualizados pelos índices apropriados, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente responsável.

Art. 286. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§1o, 2o e 3o do art. 23 da Lei Federal no 14.133/2021, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pelo futuro contratado, por meio da apresentação de no mínimo três notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até um ano anterior à data da contratação pela Administração Pública, ou por outro meio idôneo.

Art. 287. Nos casos oriundos de demandas judiciais para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, após a realização do procedimento administrativo de pesquisa de preços, diante da não obtenção de três preços referenciais, será admitida, excepcionalmente, a utilização dos preços obtidos, mediante justificativa fundamentada pelo agente responsável e aprovada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Excepcionalmente, caso o futuro contratado não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada mediante avaliação de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

Art. 288.  No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, além das disposições deste Decreto, será aplicado o Decreto Federal no 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, para a definição do valor estimado nos processos de licitação e de contratação direta de obras e serviços de engenharia, de que dispõe o §2o do art. 23 da Lei Federal no 14.133/2021.

 §1o O orçamento de referência de obras e serviços de engenharia será acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis.

 §2o Na eventualidade dos serviços ou insumos não estarem nos sistemas SINAPI e SICRO, pode-se adotar preços referenciais provenientes de outros sistemas mantidos por órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, bem como a utilização de preços referencias de organizações privadas, tais como as Tabelas de Composições de Preços para Orçamentos (TCPO), Informativo SBC.

Art. 289. Ato do Secretário da Fazenda poderá suplementar, no que couber, as normas para a realização de pesquisa e estimativa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

§1o O Secretário de Saúde poderá suplementar, no que couber, as normas para a realização de pesquisa e estimativa de preços para aquisição de medicamentos, produtos, insumos e serviços hospitalares, no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins.

§2o O Secretário de Infraestrutura poderá suplementar, no que couber, as normas para a realização de pesquisa e estimativa de preços para a contratação de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

 

CAPÍTULO IX

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 290. São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas, admitida a delegação.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal no 14.133/2021, no que couber, aos processos de contratação direta.

Parágrafo  único. Aplica-se o disposto no art. 72 da Lei Federal no 14.133/2021, no que couber, aos processos de contratação direta. (nova redação dada pelo Decreto 6.625, de 2 de maio de 2023, DOE 6.322)

Art. 291. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma prevista no art. 259 deste Decreto.

Art. 292. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato do Procurador-Geral do Estado do Tocantins, nos termos do §5o do art. 53 da Lei Federal no 14.133/2021.

Art. 293. No caso de contratação direta, a divulgação do extrato no PNCP, no Diário Oficial e Sítio Eletrônico Oficial do Estado do Tocantins, deverá ocorrer no prazo de dez dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.

Art. 294. Todas as aquisições de bens, contratações de serviços comuns, obras e pequenos serviços de engenharia previstas nos incisos I, II e III do art. 75 da Lei Federal no 14.133/2021, adotarão o Sistema de Dispensa Eletrônica do Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA, instituído pelo Decreto Estadual no 6.084/2020, ou outro que vier a substitui-lo.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica:

I – à Secretaria Executiva da Governadoria, nos casos de contratações de bens e serviços peculiares cujos padrões de qualidade exijam capacidade técnica especializada para atender a demanda do Estado, desde que devidamente justificado nos autos pelo ordenador de despesa;

II – à Secretaria da Saúde e ao Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, gerido pela Secretaria da Administração, nos casos, exclusivos, de demanda judicial em situação de emergência e urgência, desde que devidamente justificado nos autos pelo ordenador de despesa.

Art. 295. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Art. 296.  Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:

I – contratações de obras que não se incluam no limite do disposto no inciso I do caput no art. 75 da Lei Federal no 14.133/2021;

II – locações imobiliárias e alienações; e

III – bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia.

Art. 297. Na hipótese de o sistema de compra eletrônica não registrar, por duas vezes consecutivas licitantes interessados ou não se obtenham propostas válidas, é facultado ao gestor da pasta a contratação direta, mediante justificativa, e desde que mantenha-se todas as condições pré-estabelecidas.

Art. 298. Ato do Secretário da Fazenda regulamentará o funcionamento do Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

Seção única

Da Pesquisa e do Desenvolvimento de obras e serviços de engenharia

 

Art. 299. A Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO deverá realizar pesquisa e desenvolvimento para padronizar as especificações técnicas necessárias para as contratações de obras e serviços de arquitetura e engenharia com exigência do uso da metodologia Building Information Modeling (BIM), e avaliar a maturidade da metodologia BIM no Estado do Tocantins.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes de obras e serviços de arquitetura e engenharia com exigência do uso da metodologia BIM poderão, complementar às diretrizes, padrões e especificações técnicas mínimas definidas pela AGETO, aprimorar o conjunto de informações técnicas a serem exigidas em conformidade com suas atribuições e necessidades específicas.

 

CAPÍTULO X

DA GESTÃO DOS CONTRATOS

Seção I

Do Modelo de Gestão do Contrato

Art. 300. O modelo de gestão do contrato tem por objetivo descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade com conjunto de ações com vistas a verificar o cumprimento dos resultados previstos pela Administração Pública para os serviços contratados.

Art. 301. O modelo de gestão do contrato deve definir:

I – os agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;

II – o protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado;

III – a forma de pagamento do objeto contratado;

IV – o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;

V – o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;

VI – o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação do contratado de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;

VII – as sanções, glosas e extinção do contrato;

VIII – as garantias de execução contratual, quando previstas no instrumento convocatório.

Art. 302. Para atender ao modelo de gestão do contrato, o termo de referência, de acordo com o seu objeto, conterá, como elementos mínimos necessários à gestão do contrato, os itens a seguir:

I – cronograma de execução física com os principais serviços ou bens que a compõem, e a previsão estimada de desembolso para cada uma delas e financeira, contendo o detalhamento das etapas ou fases da solução a ser contratada;

II – indicação da área gestora do contrato;

III – fixação de critérios de avaliação dos serviços prestados;

IV – quantificação ou estimativa prévia do volume da solução demandada para planejamento e gestão das necessidades da contratante;

V – garantia de inspeções e diligências, quando aplicável, e sua forma de exercício;

VI – termo de compromisso e de confidencialidade, contendo declaração de manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança do contratante a ser assinada pela contratada, devendo exigir-se que a contratada obtenha esse compromisso junto aos seus funcionários, diretamente envolvidos na contratação;

VII – definição de mecanismos formais, em meio físico ou digital, de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre o contratante e a contratada;

VIII – exigência ou não de garantia contratual, na forma do Capítulo II do Título III da Lei Federal no 14.133/2021;

IX – a análise de riscos conhecidos.

Seção II

Dos Contratos e Termos Aditivos na Forma Eletrônica

Art. 303. Os contratos e termos aditivos celebrados no âmbito da Administração Pública estadual Direta e Indireta poderão adotar a forma eletrônica.

Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio da assinatura digital (certificação Digital ICP-Brasil) pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4o, inciso III, da Lei Federal no 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Art. 304. Os contratos e seus aditamentos celebrados na forma eletrônica se darão preferencialmente por meio do Sistema de Gestão de Documentos, regulamentado pelo Decreto Estadual no 5.490/2016, ou outro que lhe venha a substituir.

§1o Os atos, inclusive as notificações e intimações, deverão ser praticados preferencialmente por meio eletrônico.

§2o Os contratos e os termos aditivos devem ser assinados mediante uso de certificação Digital ICP-Brasil.

 

Seção III

Da extinção contratual

Art. 305. A extinção dos contratos administrativos se dará nas hipóteses previstas no rol do art. 137 da Lei Federal no 14.133/2021, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa e respeitados os procedimentos descritos neste Decreto.

Art. 306. Nas hipóteses de extinção do contrato por culpa da contratada, previstas nos incisos I, II e IX do art. 137 da Lei Federal no 14.133/2021, serão formalizadas em processo administrativo próprio de apuração de infração contratual, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

§1o Após a conclusão do processo que ensejar a aplicação de sanções e culminar na rescisão contratual, essa se procederá por meio de termo de rescisão contratual unilateral, devidamente assinado pela autoridade competente.

§2o Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei Federal no 14.133/2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.

Art. 307. A extinção do contrato motivada nos incisos III a VII do art. 137 da Lei Federal no 14.133/2021 serão precedidas de processo administrativo próprio que deverá conter:

I – requerimento informativo da contratada relatando o ocorrido, com documentos que comprovem o alegado;

II – manifestação técnica da unidade administrativa quando a análise do pedido e dos documentos apresentados para sua comprovação, que deverá ser feita no prazo máximo de sete dias;

III – termo de rescisão que poderá ser unilateral ou consensual, contendo os dispositivos que ensejaram a extinção contratual.

Art. 308. A extinção do contrato prevista no inciso VIII do art. 137 da Lei Federal no 14.133/2021 será formalizada nos próprios autos do processo administrativo do contrato, devendo conter justificativa das razões de interesse público pela autoridade máxima do órgão ou entidade contratante.

Parágrafo único. A rescisão contratual com fundamento neste artigo será devidamente formalizada por meio de termo de rescisão contratual unilateral, que deverá conter as razões de interesse público que a justificaram.

Art. 309. Nas hipóteses de extinção do contrato previstas no §2o do art. 137 da Lei Federal no 14.133/21, a contratada deverá protocolar o pedido de rescisão devidamente fundamentado, demonstrando por meio de fatos e/ou documentos o alegado.

Parágrafo único. Enquanto não protocolado o pedido de rescisão contratual nos termos do caput, a contratada deverá manter a execução contratual inalterada.

Art. 310. O termo de rescisão deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade, Diário Oficial do Estado do Tocantins e PNCP.

Art. 311. Os conflitos envolvendo os direitos patrimoniais disponíveis de que trata a Lei Federal no 14.133/2021, judicializados ou não, serão solucionados, sempre que possível, por métodos consensuais, dentre os quais a negociação, a conciliação e a mediação.

§1o As hipóteses de escolha de mediadores serão estabelecidas por ato do Procurador-Geral do Estado, bem como os critérios para esta seleção, observada, preliminarmente, a competência da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos.

§2o Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração Pública, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

I – devolução da garantia;

II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;

III – pagamento do custo da desmobilização.

Art. 312. A extinção determinada por ato unilateral da Administração Pública seguirá as consequências dispostas no art. 139 da Lei Federal no 14.133/2021, sem prejuízo das sanções previstas na mesma Lei.  

Seção IV

Do Recebimento provisório e definitivo do objeto

Art. 313. Os recebimentos, provisório e definitivo, do objeto do contrato deverão ser realizados conforme o disposto no art. 140 da Lei Federal no 14.133/ 2021, observadas, ainda, as regras definidas no edital e no instrumento contratual.

§1o No recebimento definitivo de obras, para fins de possibilitar o pagamento referente à última medição, sem prejuízo da observância das demais cláusulas contratuais, legalmente estabelecidas, deverá ser exigida a baixa da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou no Cadastro Nacional de Obras (CNO).

§2o O gestor do contrato deve supervisionar e participar do procedimento de recebimento definitivo das obras e dos serviços.

Art. 314. O termo sumário e o termo detalhado têm a função de documentar o recebimento do objeto contratado, sendo o primeiro mais simples e sucinto, correspondente ao atesto no verso do documento fiscal ou equivalente, e o segundo mais complexo e minucioso, descrevendo total e detalhadamente o objeto recebido, devendo ser acompanhado do atesto no verso do documento fiscal ou equivalente.

§1o Se o fiscal do contrato, agente público responsável ou a comissão constituída para o recebimento verificar que o objeto contratado não foi adequadamente executado, ao invés de recebê-lo, deverá rejeitá-lo com base no art. 140, §1o, da Lei Federal no 14.133/2021.

§2o A rejeição do objeto contratual poderá implicar sua adequação aos termos pactuados, à lei ou à técnica, devendo, neste caso, a Administração Pública fixar prazo para que o contratado, às suas expensas, venha a reparar as imperfeições verificadas, conforme art. 119 da Lei Federal no 14.133/2021.

§3o Se o contratado realizar os reparos necessários dentro do prazo estipulado, adequando o objeto entregue aos termos pactuados, a Administração Pública Estadual deverá aceitá-lo, provisoriamente, e, após proceder a todos os testes e averiguações, recebê-lo definitivamente, nos termos antes analisados.

§4o Caso seja verificado que não é possível a adequação do objeto executado, ou que, mesmo depois de concedido prazo para reparações, não foi alcançado o resultado esperado, será cabível a rescisão unilateral do contrato, com base no que dispõe o art. 137, incisos I e II, da Lei Federal no 14.133/2021, bem como a aplicação de sanções, conforme o disposto no art. 156 do mesmo diploma.

Art. 315. O objeto do contrato será recebido provisória ou definitivamente, na forma estabelecida pelo art. 140 da Lei Federal no 14.133/2021.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais regramentos de que trata o art. 140 da Lei Federal no 14.133/2021, o responsável pelo recebimento provisório é proibido de receber definitivamente ou participar de comissão designada para o recebimento definitivo do objeto contratado.

Seção V

Da Gestão contratual compartilhada com a sociedade

Art. 316. As informações relativas aos contratos administrativos estarão disponíveis no Portal da Transparência do Estado do Tocantins em atenção ao preconizado pela Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, ao garantir o acesso às informações provenientes de licitação e contratações da Administração Pública do Estado.

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 317. O licitante e a contratada que incorram nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal no 14.133/2021, apuradas em regular processo administrativo, garantidos o contraditório e ampla defesa, sujeitar-se-ão às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Seção I

Das Sanções Administrativas

Art. 318. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e da ampla defesa.

§1o A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§2o A aplicação das sanções previstas em Lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Subseção I
Da Advertência

 

Art. 319. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:

I – descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;

II – inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração Pública, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se de pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração Pública.

 
Subseção II
Do Impedimento de Licitar e Contratar

 

Art. 320. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:

 

I – dar causa à inexecução parcial do contrato, que supere aquela prevista no inciso II do art. 155 da Lei Federal no 14.133/2021, ou que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

 

II – dar causa à inexecução total do contrato;

 

III – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

 

IV – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

 

V – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VI – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.

 

§1o Considera-se inexecução total do contrato:

 

I – recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;

II – recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Pública também caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida.

§2o A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§3o A sanção de que trata o caput deste artigo quando aplicada pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública no desempenho da função administrativa impedirá o sancionado em licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Tocantins.

Subseção III
Da Declaração de Inidoneidade

 

Art. 321. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:

I – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

V – praticar ato lesivo previsto no art. 5o da Lei Federal no 12.846, de 1o de agosto de 2013.

§1o A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Controladoria-Geral do Estado, para atuação no âmbito das respectivas competências.

§2o A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Tocantins, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.

Art. 322. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§1o Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.

 

§2o O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave, excetuando-se o disposto no inciso I do art. 155 da Lei Federal no 14.133/2021.

 

Subseção IV
Da Multa e Parcelamento

 

Art. 323. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado.

§1o Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração Pública ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§2o O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

I – a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa;

II – a aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração Pública a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal no 14.133/2021.

Art. 324. O débito resultante de multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, mediante requerimento formal do interessado à Administração Pública, desde que o interessado não esteja inscrito em dívida ativa, conforme regulamentação da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.

Seção II

Do processo administrativo de contratado

 

Art. 325. O licitante e o contratado sujeitam-se à responsabilização administrativa por descumprimento contratual e/ou prática de infração prevista no art. 155 da Lei Federal no 14.133/2021.

Art. 326. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal no 14.133/2021 requererá a instauração de processo sancionador, observado o contraditório e a ampla defesa.

§1o O procedimento de que trata o caput será regulado em ato normativo próprio, com o auxílio técnico da Controladoria-Geral do Estado.

§2o Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar as penalidades por eles aplicadas à Ouvidoria-Geral do Estado, para que promova a devida publicidade junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

Art. 327. As infrações administrativas previstas no art. 5o da Lei Federal no 12.846/2013 serão apuradas e julgadas observando o mesmo rito procedimental a ser definido em regulamento nos termos do §1o do art. 326 deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a autoridade competente para julgar o Processo Administrativo de Responsabilização, quando for o caso, aplicará no mesmo ato decisório, as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal no 14.133/2021.

                                                               CAPÍTULO XII

DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Art. 328.  Os órgãos e entidades do Estado de Tocantins poderão valer-se, na área de aquisições e contratos, de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias.

§1o A utilização dos meios referidos no caput deste artigo poderá ser prevista quanto à totalidade ou parcela de quaisquer direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato, incluindo-se as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.

§2o Poderá a Procuradoria-Geral do Estado aprovar modelo padronizado de cláusula contratual para aplicação dos meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias.

§3o No caso dos contratos previstos no §3o do art. 1o da Lei Federal no 14.133/ 2021, é válida a adoção de condições peculiares e próprias de agências ou organismos internacionais sobre os procedimentos de prevenção e resolução de controvérsias.

Art. 329. Enquadram-se como meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, entre outros aptos à consensualidade, negociação direta, a mediação, a conciliação, o dispute board e a arbitragem, incumbindo à Procuradoria-Geral do Estado o necessário assessoramento jurídico para viabilização e implementação de técnicas de resolução administrativa de controvérsias, evitando a judicialização com base em avaliação do risco jurídico imposto ao Estado em cada caso concreto.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 330. Os Secretários de Planejamento e Orçamento, da Fazenda e da Administração, o Controlador-Geral e Procurador-Geral do Estado poderão editar normas complementares para a execução do disposto neste dentro de suas competências.

Art. 331. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal no 10.520, 17 de julho de 2002, poderão ser utilizadas pelos órgãos aderentes, gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.

Art. 332. Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.

Parágrafo único. Permanecem regidos pelas disposições legais e regulamentares baseadas na Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal no 10.520, 17 de julho de 2002, os processos administrativos de contratação instaurados até 31 de março de 2023, desde que o edital seja publicado até 29 de setembro de 2023.

Parágrafo único. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193 da Lei Federal no 14.133/2021, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a referida Lei ou de acordo com as leis citadas naquele inciso, desde que cumpra os prazos ali estabelecidos para publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta, devendo a opção escolhida ser indicada no edital ou no ato da contratação direta. (nova redação dada pelo Decreto 6.625, de 2 de maio de 2023, DOE 6.322)

Art. 333. Revogam-se as disposições regulamentares em contrário a partir do início da vigência deste Decreto, observada a ultratividade de aplicação das referidas normas.

Art. 334. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de março de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Kledson de Moura Lima

Procurador-Geral do Estado

 

 

José Humberto Pereira Muniz Filho
Secretário-Chefe da

Controladoria-Geral do Estado

 

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

 

 

Afonso Piva de Santana

Secretário de Estado da Saúde

 

 

 

Paulo César Benfica Filho

   Secretário de Estado da Administração

 

Fábio Pereira Vaz
Secretário de Estado da Educação

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.