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DECRETO No
6.606, de 28 de março de 2023.
Regulamenta, no
âmbito da Administração Pública Estadual, direta, autárquica e fundacional do
Estado do Tocantins, a Lei Federal no 14.133, de 1o
de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação, e
adota outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO TOCANTINS,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, com fulcro na Lei Federal no 14.133, de 1o
de abril de 2021, nos Decretos Estaduais no 6.299, de 13 de
agosto de 2021, no 6.395, de 1o de
fevereiro de 2022, e no 6.474, de 1o de
julho de 2022,
D E C R E T A:
Art. 1o Este Decreto
regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e
fundacional do Estado do Tocantins, a Lei Federal no 14.133,
de 1o de abril de 2021, que estabelece normas gerais de
licitação e contratação.
Art. 2o Este Capítulo dispõe
sobre governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública Estadual
Direta e Indireta.
Parágrafo
único. A alta administração dos órgãos e entidades de que trata o art. 1o
deste Decreto fica responsável por implementar e manter mecanismos e
instrumentos de governança das contratações públicas no Estado do Tocantins.
Art. 3o Para os efeitos do
disposto neste Decreto, considera-se:
I
– alta administração: gestores que integram o nível executivo do órgão ou da
entidade, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a
implementação da estratégia para cumprir a missão da organização;
II
– estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade
para a tomada de decisões em uma organização;
III
– governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança,
estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a
atuação da gestão das contratações públicas, visando agregar valor à atividade do
órgão ou entidade e a contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos
aceitáveis;
IV
– metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de
planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato que
serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam
realizados;
V
– negócio de impacto: empreendimento com o objetivo de gerar impacto
socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável;
VI
– plano de contratação anual: instrumento de governança elaborado anualmente
pelos órgãos e entidades, contendo todas as contratações que se pretende realizar
ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as
contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária do ente
federativo;
VII
– risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma
probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou
negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra.
Art. 4o Os objetivos da
governança nas contratações públicas são:
I
– assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais
vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de
vida do objeto;
II
– assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III
– evitar as contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente
inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV
– incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 5o A governança nas
contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos objetivos de que
trata o artigo anterior.
Art. 6o São diretrizes da
governança nas contratações públicas:
I
– promoção do desenvolvimento nacional sustentável;
II
– promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa
de pequeno porte;
III
– promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;
IV
– alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos dos
órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias;
V
– fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a
fornecedores em potencial;
VI
– aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se
promover a inovação e de se prospectar soluções que maximizem a efetividade da
contratação;
VII
– desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples
e de tecnologia, bem como as demais diretrizes do Governo Digital, dispostas no
art. 3o da Lei Federal no 14.129, de 29 de
março de 2021;
VIII
– transparência processual;
IX
– padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.
Art. 7o São instrumentos de
governança nas contratações públicas, dentre outros:
I
– plano de contratação anual;
II
– política de gestão de estoques;
III
– política de compras compartilhadas;
IV
– gestão por competências;
V
– política de interação com o mercado;
VI
– gestão de riscos e controle preventivo;
VII
– diretrizes para a gestão dos contratos;
VIII
– definição de estrutura da área de contratações públicas.
Parágrafo
único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar
alinhados entre si.
Art. 8o Os órgãos e
entidades deverão elaborar seu plano de contratação anual de acordo com as
regras definidas pela Secretaria da Administração.
Parágrafo
único. O plano de contratação anual deverá estar alinhado ao planejamento
estratégico do órgão ou entidade e subsidiará a elaboração da proposta
orçamentária.
Art. 9o Compete ao órgão ou
entidade, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas:
I
– assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando,
sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final
ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;
II
– garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no
suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time;
III
– considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos
de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de
fornecimento mais efetivo.
Art. 10. Compete ao órgão ou
entidade, quanto às compras compartilhadas do processo de contratações
públicas:
I
– realizar as contratações de bens e serviços de uso comum, preferencialmente,
de forma compartilhada; e
II
– utilizar as soluções centralizadas disponibilizadas pelo órgão ou entidade
competente responsável pelas compras corporativas.
Art. 11. O órgão ou entidade
competente responsável pelas compras corporativas constituirá seu portfólio de
contratações compartilhadas considerando as informações dos planos de
contratações anuais dos órgãos e entidades.
Art. 12. Compete ao órgão ou
entidade, quanto à gestão por competências do processo de contratações
públicas:
I
– assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões, quanto às
competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à
governança, à gestão e à fiscalização das contratações;
II
– garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança
ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de
competências definidos conforme o inciso I, observando os princípios da
transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos
definidos no art. 7o da Lei Federal no
14.133/2021.
Art. 13. Compete ao órgão ou
entidade, quanto à interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais:
I
– promover o regular e transparente diálogo quando da confecção dos estudos
técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das
especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para
melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada;
II
– observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase
da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da
publicidade;
III
– padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os
princípios do devido processo legal e do contraditório quando da apuração de
descumprimentos junto a fornecedores; e
IV
– estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para
assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla
participação de concorrentes potenciais, incluindo novos entrantes e pequenas e
médias empresas.
Art. 14. Compete ao órgão ou
entidade, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de
contratação pública:
I
– estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que
contemplem os níveis do metaprocesso de contratações e dos processos
específicos de contratação;
II
– realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de
contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber,
conforme as diretrizes de que trata o inciso I;
III
– incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da governança, da
gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e
IV
– assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do
órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos
riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para
determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.
Parágrafo
único. A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o
trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo-se
controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.
Art. 15. Compete ao órgão ou
entidade, quanto à gestão dos contratos:
I
– avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas,
baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;
II
– introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as
ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo,
relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária;
III
– estabelecer diretrizes para a designação de gestores e fiscais de contrato,
com base no perfil de competências, evitando a sobrecarga de atribuições;
IV
– prever a implantação de programas de integridade pelo contratado, de acordo
com a Lei Federal no 12.846, de 1o de
agosto de 2013, na hipótese de objetos de grande vulto, e para os demais casos,
quando aplicável; e
V
– constituir, com base no relatório final de que trata a alínea "d"
do inciso VI do §3o do art. 174 da Lei Federal no
14.133, de 1o de abril de 2021, base de dados de lições
aprendidas durante a execução contratual, como forma de aprimoramento das
atividades da Administração Pública.
Art. 16.
Compete ao órgão ou entidade, quanto à estrutura da área de contratações
públicas:
I
– proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal,
de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos;
II
– estabelecer em normativos internos:
a)
competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a
responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles
internos necessários para mitigar os riscos;
b)
competências, atribuições e responsabilidades dos demais agentes que atuam no
processo de contratações; e
c)
política de delegação de competência para autorização de contratações, se
pertinente;
III
– avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes
dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta
administração nas decisões relativas às contratações;
IV
– zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea nas funções mais suscetíveis a riscos;
V
– proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, considerando a
centralização de compras pelas unidades competentes, com o objetivo de realizar
contratações em grande escala, sempre que oportuno; e
VI
– observar as diferenças conceituais entre controle interno, a cargo dos
gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle, e auditoria
interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria
interna.
Art. 17. Os órgãos e as
entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional,
quando utilizarem recursos federais, deverão utilizar o Sistema de Compras do
Governo Federal – Comprasnet 4.0.
Art. 18. A alta administração
dos órgãos e entidades deverá implementar e manter mecanismos e instrumentos de
governança das contratações públicas estabelecendo, no âmbito de sua
competência, no mínimo:
I
– formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metas para a gestão
dos processos de contratações;
II
– iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional,
com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos e do controle
preventivo; e
III
– instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências, pela
conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo
apoio à participação da sociedade.
Subseção
I
Do Agente de
contratação
Art. 19. A licitação será
conduzida por agente de contratação, pessoa designada pelo gestor da entidade
responsável pela condução da licitação, entre servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação.
§1o
O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo gestor
da entidade promotora da licitação, em caráter permanente ou especial.
§2o
O gestor da entidade promotora da licitação poderá designar, em ato próprio,
mais de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de coordenação
entre eles.
§3o
O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela
atuação da equipe.
Art. 20. Caberá ao agente de contratação, em
especial:
I
– tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o
procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras
descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II
– acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso,
para que o plano anual de contratação, seja cumprido na data prevista,
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
III
– conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a)
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos;
b)
verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c)
coordenar a sessão pública e envio de lances;
d)
realizar diligências a fim de sanar erros ou falhas que não alterem a
substância das propostas;
e)
indicar o detentor da melhor proposta;
f)
negociar melhores condições com o detentor da melhor proposta;
g)
verificar e julgar as condições de habilitação;
h)
receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua
decisão, encaminhá-los ao gestor da pasta requisitante;
i)
encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso
verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a
substância dos documentos e sua validade jurídica;
j)
indicar o vencedor do certame;
k)
encaminhar o processo ao gestor da pasta requisitante para emitir parecer
quanto à aceitação das propostas e preços apresentados pelo licitante vencedor;
l)
publicar o resultado do processo licitatório;
m)
encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade
superior para adjudicação e homologação;
n)
conduzir os trabalhos da equipe de apoio.
§1o
O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio e
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a
erro pela atuação da equipe.
§2o
A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se limitar ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução
processual.
Art. 21. É vedado ao agente
de contratação:
I
– elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar por eles,
em especial:
a)
estudo técnico preliminar;
b)
termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
c)
mapa comparativo de preços para definição do orçamento estimado;
II
– acompanhar e/ou fiscalizar a execução do contrato, se houver;
III
– autorizar a abertura do processo licitatório;
IV
– declarar a disponibilidade orçamentária e financeira;
V
– atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa no julgamento por melhor
técnica ou por técnica e preço, nos termos do inciso II do art. 37 da Lei
Federal no 14.133/2021;
VI
– adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Art. 22. O agente de
contratação poderá solicitar manifestação da assessoria jurídica ou de outros
setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim
de subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. Previamente à tomada de
decisão, o agente de contratação deve avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso,
eventuais disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será
adotada, observado o disposto no inciso VII e no §1o do caput do art. 50 da Lei Federal no
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 23.
Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação na sessão pública da licitação.
§1o A equipe de apoio poderá
solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros
setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle
interno, para o desempenho das funções.
§2o Caberá à equipe de apoio
avaliar as manifestações da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão
ou da entidade, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar suas
as decisões.
Art. 24.
A comissão de contratação ou de licitação, formada por, no mínimo, três
membros, deverá atuar na condução dos seguintes procedimentos:
I
– licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços
especiais quando:
a)
o critério de julgamento for técnica e preço, ou melhor técnica;
b)
o regime de execução for contratação integrada, ou semi-integrada;
c)
o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma do
Decreto de Execução Orçamentária;
II
– licitação na modalidade diálogo competitivo, nos termos de regulamento
específico;
III
– licitação na modalidade concurso;
IV
– procedimentos auxiliares de que trata o capítulo VII deste decreto.
Parágrafo único. Na conformidade do disposto
no §2o do art. 8o da Lei 14.133/2021, os
membros da comissão de contratação, quando substituírem o agente de
contratação, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
Art. 25.
A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de
assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão licitante, bem como do
órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.
Parágrafo Único. Se as autoridades competentes
e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados
às licitações e aos contratos de que trata a Lei Federal no
14.133/2021 precisarem defender-se na esfera administrativa, perante os órgãos
de controle estadual ou federal, ou judicial, em razão de ato praticado com
estrita observância de orientação constante em parecer jurídico e técnico,
elaborado na forma do §1o do art. 53 da referida Lei, a Procuradoria-Geral
do Estado promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial
ou extrajudicial, inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o
cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
Art. 26. As atividades de gestão e fiscalização do
contrato serão realizadas considerando as seguintes definições:
I – gestão do
contrato: coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa
e setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para
formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação,
alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos
contratos, dentre outros;
II – fiscalização
técnica: acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do
objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade,
tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os
indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o
resultado pretendido pela Administração Pública, podendo ser auxiliado pela
fiscalização administrativa;
III – fiscalização
administrativa: acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto
às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao
controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;
e
IV – fiscalização
setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou
administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em
setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade.
Parágrafo
único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser
realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas
por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde
que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas
atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de
todas as ações relacionadas à gestão do contrato.
Art. 27. O gestor e o fiscal
de contrato, bem como seus respectivos substitutos, são representantes da
Administração Pública, formalmente designados pelo gestor do órgão contratante
para acompanhar e fiscalizar a execução contratual, responsabilizando-se pela
verificação do efetivo cumprimento das obrigações pactuadas.
§1o Para o exercício da
função de gestor e de fiscal de contrato, o servidor indicado pelo
representante da Área Requisitante da contratação, deve
ser cientificado sobre sua indicação e informado das respectivas atribuições e
responsabilidades antes da formalização do ato de designação, que se dará por
portaria do Gestor do órgão.
§2o Na indicação de
servidor, devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo,
a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público
e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§3o Servidor designado para
gestor ou fiscal de contrato deverá ter conhecimento técnico do objeto da
contratação ou ser capacitado para o adequado desempenho da função.
§4o As eventuais
necessidades de desenvolvimento de competências de agentes para fins de
fiscalização e gestão contratual deverão ser evidenciadas no estudo técnico
preliminar e deverão ser sanadas, se for o caso, previamente à celebração do
contrato.
Art. 28.
Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em
funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de
funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 29.
Ao designar agente público para atuar na área de licitações e contratos e de
terceiros que auxiliam a condução da contratação na qualidade de integrante de
equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de
empresa que preste assessoria técnica, deve ser observada a inexistência de
qualquer das vedações previstas no art. 9o da Lei Federal
no 14.133/2021.
Art. 30.
Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao
seu substituto, em especial:
I – coordenar as atividades relacionadas à
fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que dispõe os incisos II,
III e IV do art. 26 deste Decreto.
II – acompanhar os registros realizados pelos
fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o
caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III – acompanhar a manutenção das condições de
habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento,
devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstam o fluxo
normal da liquidação e pagamento da despesa;
IV – coordenar a atualização do processo de
acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais
da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de
serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações
contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais
adequações ao contrato para que atenda a finalidade da Administração Pública;
V
– coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos
procedimentos de que dispõe o inciso I do art. 26 deste Decreto;
VI – constituir relatório final, de que trata
a alínea "d" do inciso VI do §3o do art. 174 da Lei
Federal no 14.133/2021, com as informações obtidas durante a
execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da
Administração Pública, podendo ser utilizado como insumo para a confecção dos
estudos técnicos preliminares, termo de referência e projeto básico das novas
contratações;
VII – coordenar a atualização contínua do
relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnicos,
administrativos e/ou setoriais;
VIII – emitir documento comprobatório da
avaliação realizada pelos fiscais técnicos, administrativos e/ou setoriais no
cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente
definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas; e,
IX – diligenciar para a formalização de
processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções,
a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei Federal no
14.133/2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso.
Art. 31.
Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos
legais, ao substituto, em especial:
I – prestar apoio técnico e operacional ao
gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas
competências;
II – anotar no histórico de gerenciamento do
contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando
o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados;
III – emitir notificações para a correção de
rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com
a execução do contrato, determinando prazo para a correção;
IV – informar ao gestor do contato, em tempo
hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V – comunicar imediatamente ao gestor do
contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato
nas datas aprazadas;
VI
– fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as
condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados
para a Administração Pública, conferindo as notas fiscais e as documentações
exigidas para o pagamento, e após o atesto, encaminhar ao gestor de contrato,
para ratificação;
VII – comunicar o gestor do contrato em tempo
hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva
renovação ou prorrogação contratual;
VIII
– participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do
contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou setorial, de que trata o
inciso VII do art. 30 deste Decreto; e
IX – auxiliar o gestor do contrato com as
informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da
avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, de que trata o inciso VIII do art. 30 deste Decreto.
Art. 32. Cabe ao fiscal
administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do
substituto, em especial:
I – prestar apoio técnico e operacional ao
gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do
contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos
e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;
II – verificar a manutenção das condições de
habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios
pertinentes, caso necessário;
III – examinar a regularidade no recolhimento
das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de
descumprimento, aplicar as medidas cabíveis;
IV
– atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de descumprimento das
obrigações contratuais, reportando ao gestor do contrato para providências
cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V
– participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do
contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial, de que trata o inciso
VII do art. 30 deste Decreto; e
VI – auxiliar o gestor do contrato com as
informações necessárias, para que elabore o documento comprobatório da
avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, de que trata o inciso VIII do art. 30 deste Decreto.
Art. 33. Cabe ao fiscal
setorial do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do
substituto, em especial, as atribuições de que tratam os arts. 31 e 32 deste
Decreto, no que couber.
Art. 34.
O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento
definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade
competente.
Parágrafo
único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e
definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no §3o
do art. 140 da Lei Federal no 14.133/2021.
Art. 35. Na hipótese da
contratação de terceiros para assistir os fiscais de contrato de que trata este
Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – a empresa ou o profissional contratado
assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das
informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II
– a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do
contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 36. O gestor do contrato
e os fiscais técnicos, administrativos e setoriais serão auxiliados pelos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração
Pública vinculados ao órgão ou a entidade promotora da contratação, que deverão
dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos
na execução do contrato.
Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato
e aos fiscais técnicos, administrativos e setoriais avaliarem as manifestações
de que trata o caput, conforme o
disposto no parágrafo único do art. 22 deste Decreto.
Art. 37.
As decisões sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução
dos contratos, ressalvadas aquelas manifestamente impertinentes, meramente
protelatórias ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato, deverão
ser efetuadas em até um mês contado da instrução do requerimento.
Parágrafo único. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do
contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas competências.
Art. 38. Os órgãos e
entidades, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas internas
relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área
de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da
comissão de contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que
observadas as disposições deste Decreto.
Art. 39. O plano de contratação
anual deverá dispor sobre todos os bens e serviços que a Administração Pública planeja
adquirir ou contratar durante o exercício financeiro posterior à sua
elaboração, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos
arts. 74 e 75 da Lei Federal no 14.133/2021, observados os
procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo incide, de igual
modo, nas renovações de contratações de bens e serviços.
Art. 40. Para fins do
disposto neste capítulo, considera-se:
I – Gestor do Plano de Compras: órgão
competente por criar as agendas de planejamento de demanda, estipulando os
prazos limites, e por consolidar todo o planejamento do Executivo Estadual;
II – demandante: agente ou unidade setorial
responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e
obras, estabelecendo unidade de aquisição, quantitativo e expectativa de
recebimento;
III – área técnica de Compras: agente ou
unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado,
responsável por analisar a demanda formalizada pelo demandante, podendo alterar
as informações, estabelecendo o valor unitário estimado e a quantidade
autorizada para cada item/serviço;
IV – validador: gestor, agente responsável
pela aprovação orçamentária dos planejamentos de demandas, com poder de
decisão, responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação
de despesas realizadas no âmbito do órgão ou da entidade;
V – planejamento de demanda: fase inicial do
planejamento da qual resulta o documento que fundamenta o plano de contratação
anual, compondo fase inicial de planejamento, por meio do qual o requisitante detalha
a necessidade de contratação;
VI – agenda de planejamento: fase de
liberação do período para início e fim no sistema para realização do plano de
contratação anual;
VII – plano de contratação anual: documento
que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no
exercício subsequente ao de sua elaboração;
VIII – área responsável pelas contratações:
unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento
das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade;
IX – plano de compras: módulo do Sistema
Integrado de Gestão Administrativa – SIGA-TO.
§1o Os papéis de demandante
e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade,
desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico
operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III deste
artigo.
§2o A definição dos
demandantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de
estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Art. 41. A elaboração do plano
de contratação anual tem como objetivos:
I – racionalizar as contratações por meio da
promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter
economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos
processuais;
II – garantir o alinhamento das contratações
com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes
nos órgãos e entidades;
III – subsidiar a elaboração das leis
orçamentárias;
IV – subsidiar a elaboração de estudo técnico
preliminar, do termo de referência e do projeto básico, conforme o caso, além
dos demais documentos que compõem a fase interna dos processos licitatórios;
V – evitar o fracionamento de despesas;
VI – sinalizar intenções ao mercado
fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e promover a
competitividade.
Art. 42. Compete à Secretaria
da Administração:
I – a abertura da agenda, com a data em que
se iniciará a fase do planejamento do plano de contratação anual, e o
estabelecimento do respectivo termo final para a entrega por parte de cada
órgão ou entidade do Executivo Estadual;
II – a gestão do sistema de plano de compras no
Sistema Integrado de Gestão Administrativa – SIGA-TO.
Parágrafo
único. O período de que trata o inciso I do caput
deste artigo compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano
de contratação anual pelos órgãos e pelas entidades.
Art. 43. Compete aos órgãos
responsáveis pelas licitações a publicação no site no portal de compras do
Estado.
Art. 44. Compete ao setor
responsável de cada órgão a elaboração dos relatórios de riscos referentes à
provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de
contratação anual.
Art. 45. O plano de contratação
anual será elaborado pelos gestores de órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta por meio do plano de compras no SIGA-TO, gerenciado pela
Secretaria da Administração, que possibilitará a gestão centralizada das
atividades administrativas relacionadas às contratações públicas.
Art. 46. A Secretaria da
Administração terá até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do
plano de contratação anual para abertura da agenda, nos termos do disposto no
art. 42, inciso I, deste Decreto.
Art. 47. Após a abertura da
agenda, cabe a cada órgão ou entidade formalizar, até 1o de
agosto, as demandas no SIGA - TO, onde o demandante deverá formalizar suas
necessidades com as seguintes informações:
I
– justificativa da necessidade da contratação;
II
– descrição sucinta do objeto, por itens padronizados do Catálogo de Materiais
e Serviços, definidos por natureza de despesa;
III
– quantidade a ser contratada, considerada a expectativa de consumo anual, unidades
de aquisição e expectativas de recebimento;
IV
– estimativa preliminar do valor da contratação.
Parágrafo
único. Para o cumprimento do disposto no caput
deste artigo, os demandantes observarão, obrigatoriamente, o disposto na
legislação específica que regula o catálogo de materiais e serviços a ser
utilizado pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 48. Encerrado o prazo
previsto no artigo anterior, o setor de compras de cada órgão consolidará as
demandas encaminhadas pelos demandantes e adotará as medidas necessárias para:
I
– analisar os planejamentos de demandas, elaboradas pelos demandantes,
estabelecendo o valor unitário estimado e quantidade autorizada para cada item
material/serviço;
II
– definir data especifica para análise de planejamento com gestão de
notificações e prazos;
III
– realizar a consolidação no órgão ou entidade dos planejamentos de demandas
por natureza de despesa com vistas à racionalização de esforços de contratação
e à economia de escala;
IV
– elaborar o calendário de contratação, consideradas a data estimada para o
início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e
financeira.
§1o
O prazo para tramitação do processo de contratação à área responsável pelas
contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput deste artigo.
§2o
O processo de contratação de que trata o §1o será acompanhado
de estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto básico,
considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a
disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§3o
O setor de compras poderá devolver a demanda ao demandante para correções e
devidas alterações que entender pertinente.
§4o
O setor de compras concluirá a consolidação das demandas no seu órgão ou
entidade até 30 de outubro do ano de sua elaboração e o encaminhará para
aprovação da autoridade competente.
Art. 49. Até a segunda
quinzena de novembro do ano de elaboração do plano de contratação anual, o
agente competente do órgão ou entidade, denominada autoridade validadora,
aprovará as contratações nele previstas, por meio do SIGA – TO, de acordo com
previsão orçamentária.
Parágrafo
único. A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratação
anual ou devolvê-lo à área responsável pelas contratações, se necessário, para
realizar adequações relacionadas às áreas demandantes ou técnicas, observado o
prazo previsto no caput.
Art. 50. Cada órgão ou
entidade terá a consolidação do seu plano de contratação anual disponível no
sistema SIGA-TO.
Art. 51. Cabe à Secretaria de
Administração a consolidação total de todos os planos de contratação anual dos
órgãos e entidades do Estado do Tocantins.
Parágrafo
único. Após a consolidação dos planos de contratação anual, o órgão ou entidade
responsável realizará as compras corporativas, independentemente da
manifestação de interesse dos órgãos e entidades, voltados para a aquisição de
bens e serviços de uso comum.
Art. 52. O plano de contratação
anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado pelo órgão ou entidade
responsável no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, até 31 de
dezembro do ano de sua elaboração.
Parágrafo
único. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o
seu plano de contratação anual, bem como o endereço de acesso por meio do
Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Art. 53. Caberá aos órgãos
responsáveis pelas licitações no Estado a publicação do plano de contratação
anual no portal de compras do Estado.
Art. 54. Durante o ano de sua
elaboração, o plano de contratação anual poderá ser revisado e alterado por
meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens.
Art. 55. Durante o ano de sua
execução, o plano de contratação anual poderá ser alterado, por meio de
justificativa aprovada pelas autoridades competentes, para a sua adequação ao
orçamento do órgão ou da entidade aprovado na Lei Orçamentária Anual e seus
créditos adicionais.
Parágrafo
único. O plano de contratação anual atualizado e aprovado pela autoridade
competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de
Contratações Públicas.
Art. 56. A área responsável
pelas contratações, no ato da abertura de processo de aquisições, verificará se
as demandas encaminhadas constam do plano de contratação anual, anteriormente à
sua execução.
Parágrafo
único. A ausência de lançamento de demandas no plano de contratação anual ensejará
a sua revisão, caso justificada, observado o disposto no art. 55.
Art. 57. As demandas
constantes do plano de contratação anual serão formalizadas em processo de
contratação com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida,
acompanhadas da devida instrução processual.
Art. 58. A partir de julho do
ano de execução do plano de contratação anual, as áreas responsáveis pelas
contratações elaborarão relatórios de riscos referentes à provável não
efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratação anual até
o término daquele exercício.
§1o
O relatório de gestão de riscos será elaborado com frequência mínima bimestral
e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e
novembro de cada ano.
§2o
O relatório de que trata o §1o será encaminhado à autoridade
competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
§3o Ao final do ano de
vigência do plano de contratação anual, as contratações planejadas e não
realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se
permanecerem necessárias, deverão ser incorporadas ao plano de contratação referente
ao ano subsequente.
Art. 59. Ficam dispensadas de
inclusão no plano de contratação anual:
I – as contratações realizadas por meio do regime
de adiantamento, nas hipóteses previstas no caput
do art. 1o da Lei Estadual no 1.522, de 17
de dezembro de 2004, ou outra que vier a substituir;
II – as pequenas compras e a prestação de
serviços de pronto pagamento de que trata o art. 95, §2o, da
Lei Federal no 14.133/2021;
III – a hipótese prevista no art. 75, inciso VIII,
da Lei Federal no 14.133/2021.
Art. 60. Este Capítulo regulamenta
o disposto no art. 18, inciso X, no art. 22 e art. 103 da Lei Federal no
14.133/2021, que dispõem sobre análise e alocação de risco nas licitações e
contratações públicas.
Art. 61. Para fins do disposto no caput do artigo anterior, considera-se:
I – Risco: evento
futuro identificável, ao qual é possível associar uma probabilidade de
ocorrência de fato prejudicial e seu respectivo possível impacto;
II – Mapa de Riscos:
instrumento de planejamento em que se registra a análise dos riscos que possam
comprometer a licitação e a execução contratual e define as ações de prevenção
e contingenciamento e a atribuição das responsabilidades;
III – Matriz de
risco: cláusula contratual que, com base no instrumento definido no inciso
anterior, define os riscos e as responsabilidades entre as partes referente a
possíveis ônus financeiros que possam vir a ocorrer durante a execução do
objeto, em decorrência de eventos supervenientes à contratação, caracterizando com
vistas a manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação inicial do
contrato.
Art. 62. O mapa de riscos deve ser elaborado na fase
preparatória das contratações de bens e serviços, observando a análise de risco
do objeto, fornecendo nível de detalhamento das informações necessárias para
instruir cada fase do processo.
§1o
O mapa de risco deve ser juntado aos autos do processo de contratação até o final
da elaboração do termo de referência, podendo ser atualizado, caso sejam
identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e ações de controle
considerados relevantes.
§2o
Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para serviços de mesma natureza,
semelhança ou afinidade.
Art. 63. A minuta do contrato, anexa ao edital,
deverá conter a matriz de risco, cláusula específica, dispondo sobre os riscos
previstos e presumíveis identificados no mapa, e que possam afetar o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato.
§1o
A matriz de risco deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – listagem de
possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar
impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual
necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
II – no caso de
obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às
quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas
ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas
no anteprojeto ou no projeto básico;
III – no caso de
obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação
às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções
metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a
execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico,
consideradas as características do regime de execução no caso de obras e
serviços de engenharia.
§2o
A cláusula contratual de que trata o caput
deste artigo deverá promover a alocação dos riscos entre contratante e
contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público e
pelo setor privado, e os que deverão ser compartilhados.
§3o
A alocação dos riscos de que trata o parágrafo primeiro definirá o equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e
deverá ser observada na solução de eventuais demandas das partes.
§4o
A distribuição das responsabilidades pelos riscos levará em conta a natureza do
risco, a compatibilidade destes com os encargos e as obrigações de cada parte,
o beneficiário das prestações a que se vincula tal risco e a capacidade de cada
setor para melhor gerenciá-lo.
§5o
A obrigatória quantificação percentual dos riscos contratuais em sua alocação
terá por finalidade ser parâmetro para análise dos reflexos de seus custos no
valor estimado da contratação.
§6o
O equilíbrio econômico-financeiro será considerado mantido sempre que atendidas
as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos.
§7o
Nos contratos em que exista matriz de risco, não assiste às partes o direito a
pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro que tenha
relação com os riscos assumidos, salvo nas seguintes hipóteses:
I – alteração unilateral
pela Administração Pública, com modificação do projeto ou das especificações,
para melhor adequação técnica e seus objetivos;
II – quando for
necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto.
§8o
A Administração Pública, independentemente da formulação ou implementação de
matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam
comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução
contratual.
§9o
A análise a que se refere o §8o deste artigo, sempre que
possível, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as
desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante,
aferindo e sanando, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou
incongruências do procedimento.
Art. 64. A partir do dia 1o de
abril de 2023, é recomendado aos órgãos e entidades contratantes que elaborem
mapa de risco nos processos de aquisição de bens e serviços, para aferição dos riscos
de cumprimento do objeto, devendo ser elaborado, obrigatoriamente, quando a
contratação se referir a:
I – obras, serviços e
fornecimentos de grande vulto;
II – regime de
contratação integrada e semi-integrada.
Art. 65. A Secretaria de Administração e a
Controladoria-Geral do Estado, mediante portaria conjunta, poderão estabelecer
outras hipóteses, além daquelas referidas no art. 64 deste Decreto, em que
serão obrigatórias a elaboração da matriz de riscos.
Art. 66. O valor a ser
considerado como de grande vulto, conforme previsão da Lei Federal no
14.133/2021, será definido pelo Decreto de Execução Orçamentária.
Art. 67. O estudo técnico
preliminar, constitutivo da primeira etapa do planejamento das contratações, fundamentará
o projeto básico ou termo de referência a ser elaborado, caso se conclua pela
viabilidade da contratação.
§1o
O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a
sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade
socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as
questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, obedecendo ao
disposto no art. 18, §§ 1o, 2o e 3o
da Lei Federal no 14.133/2021.
§2o
O estudo técnico preliminar deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade
demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da
Administração Pública com expertise
relativa ao objeto que se pretende contratar.
§3o
Ao final da elaboração do estudo técnico preliminar, deve-se avaliar a
necessidade de classificá-lo nos termos da Lei Federal no
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 68. Entende-se por contratações correlatas ou
interdependentes, de que trata o inciso XI do §1o do art. 18
da Lei no 14.133/2021, aquelas cujos objetos sejam similares
ou correspondentes entre si, e contratações interdependentes aquelas em que a
execução da contratação tratada possa ser afetada por outras contratações da
Administração Pública.
Art. 69. É facultada a elaboração do estudo técnico
preliminar nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da
Lei Federal
no 14.133/2021, desde que justificada.
Art. 70. O termo de
referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e
deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens
a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração Pública a devida
avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e
fiscalização do contrato.
§1o
O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos
previstos no inciso XXIII do caput do
art. 6o da Lei Federal no 14.133/2021, e
deverá conter, ainda no que couber, as seguintes informações:
I – especificação do
produto, conforme catálogo eletrônico de padronização, ou solicitada a sua
inclusão quando tratar de novos produtos ou serviços;
II – indicação dos
locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e
definitivo, quando for o caso;
III – especificação
da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando
for o caso;
IV – avaliação da
necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística
reversa;
V – formas, condições
e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
VI – sanções por
descumprimento das obrigações pactuadas, inclusive as obrigações prévias ao
contrato.
§2o O termo de referência
deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado
por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se
pretende contratar, devendo ser devidamente aprovado pelo ordenador de despesas.
Das modalidades de licitação
Subseção I
Do Leilão
Art. 71. Aplicam-se as regras
desta seção à licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica e presencial,
para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente
apreendidos, de que trata o art. 31 da Lei Federal no
14.133/2021.
§1o A utilização da
modalidade leilão, na forma eletrônica, pelos órgãos e entidades, é
obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica
ou desvantagem para a Administração Pública.
§2o É vedado o pagamento de
comissão ao servidor designado para a execução do leilão.
Art. 72. O critério de julgamento empregado na
seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública será o de maior
lance, devendo constar obrigatoriamente do edital.
Art. 73. O leilão será precedido da divulgação do
edital no site do órgão ou entidade promotora, no portal de compras públicas do
Tocantins e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
§1o
Além da divulgação de que trata o caput deste
artigo, o edital poderá ser divulgado por outros meios necessários para ampliar
a publicidade e a competitividade da licitação, especialmente no site do órgão
ou entidade que promove a licitação ou do leiloeiro.
§2o
O edital deverá ser datado e assinado, permanecendo nos autos do processo de
licitação.
§3o
Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a relação de bens
objeto do leilão, com a especificação e o valor de avaliação.
§4o
É facultativa a inclusão, no anexo do edital, da minuta do contrato a ser firmado
entre a Administração Pública e o licitante vencedor.
§5o
A avaliação dos bens a serem leiloados deve ser realizada por servidor público
devidamente capacitado ou empresa especializada, vedada a avaliação pelo
leiloeiro.
Art. 74. O licitante interessado em participar do
leilão eletrônico deverá se identificar no sistema de leilão eletrônico
utilizado.
Parágrafo único. A
identificação de que trata o caput
deste artigo constitui requisito indispensável para a participação na licitação,
responsabilizando-se o licitante por qualquer transação efetuada diretamente ou
por seu representante no sistema de leilão eletrônico, não cabendo ao provedor
do Sistema ou ao órgão ou entidade promotora da licitação, ou ao leiloeiro, a
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha,
ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 75. O licitante, após a divulgação do edital,
encaminhará, exclusivamente por meio do sistema de leilão eletrônico, os lances
com valores propostos para o bem, até a data e o horário estabelecidos para
encerramento da fase de lances na sessão pública do leilão eletrônico.
Art. 76. A partir da data e horário estabelecidos, o
procedimento será aberto para o envio de lances públicos e sucessivos por
período definido no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Art. 77. O licitante somente poderá oferecer valor
superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado,
se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§1o
Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido
e registrado primeiro no sistema.
§2o
No leilão presencial, não serão aceitos lances iguais ao maior já ofertado.
§3o
O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por
ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 78. O licitante, no ato do arremate, deverá
deixar caução de acordo com o percentual estabelecido no edital, em relação ao
lance ofertado, complementando o pagamento nas 24 horas seguintes, vedada a
prorrogação deste prazo.
Parágrafo único. Não
efetuado o pagamento no prazo estabelecido, o arrematante perde o valor dado em
caução, a título de arras, que será depositado na conta do tesouro do Estado do
Tocantins.
Art. 79. As mercadorias ou bens leiloados são
entregues ao arrematante, mediante emissão de comprovação do depósito do valor
total arrematado na conta do tesouro do Estado do Tocantins.
Art. 80. Caberá ao participante acompanhar as
operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do
negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou
de sua desconexão.
Art. 81. Durante o procedimento, os licitantes serão
informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a
identificação do fornecedor, salvo no caso de leilão presencial, cujo ofertante
do maior lance será conhecido pelos demais presentes.
Art. 82. Encerrado o procedimento de envio de lances,
o leiloeiro ou o servidor designado considerará vencedor aquele licitante que
ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o
bem, devendo ser este um valor maior que o mínimo estipulado pela Administração
Pública para arrematação.
Art. 83.
Encerradas as etapas de recurso e pagamento, o processo será encaminhado à
autoridade superior para homologação do procedimento, observado, no que couber,
o disposto no art. 71 da Lei Federal no 14.133/2021.
Art. 84. Realizado o leilão, o leiloeiro deve
apresentar relatório final que será juntado aos autos, mencionando:
I – valor da
arrematação;
II – lotes não arrematados;
III – comissão do
leiloeiro.
Subseção II
Do Diálogo Competitivo
Art. 85. O diálogo competitivo é a modalidade de
licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração
Pública, por meio de comissão instituída na forma da lei, realiza diálogos com
licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito
de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas
necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o
encerramento dos diálogos.
Parágrafo único. A
modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações previstas no art. 32
da Lei Federal no 14.133/2021.
Art. 86. O diálogo competitivo observará as regras e
condições previstas em edital, que indicará:
I – a qualificação exigida dos participantes;
II – as diretrizes e
formas de apresentação do trabalho;
III – as condições de
realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a
melhor ou melhores soluções;
IV – o número mínimo
de interessados a ser observado pela Administração Pública para que haja o
diálogo.
§1o
A qualificação dos licitantes, também designada habilitação, deverá ocorrer
antes da fase do diálogo.
§2o
Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do caput deste artigo os critérios de
seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo.
Art. 87. O procedimento do diálogo competitivo
observará as seguintes fases, em sequência:
I – qualificação;
II – diálogo;
III – apresentação e
julgamento das propostas.
§1o
Na fase da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e
julgamento das propostas, as decisões tomadas pela Administração Pública devem
ocorrer com base em critérios objetivos, definidos no instrumento convocatório.
§2o
Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.
§3o
As fases previstas nos incisos I e III do caput
deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no
instrumento convocatório com rigidez e transparência.
§4o
A fase relativa ao inciso III do caput
deste artigo é a fase competitiva do certame.
§5o
O diálogo será tornado público na fase competitiva.
Art. 88. A fase de qualificação se inicia com a
apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação.
§1o
O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.
§2o
O interessado deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de executar
o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários, previstos
nos arts. 67 e 69 da Lei Federal no 14.133/2021, e no
instrumento convocatório.
Art. 89. Não há óbice que as propostas iniciais dos interessados
sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da
Administração Pública em função do diálogo mantido com a comissão especial
designada pela autoridade adjudicatária.
Art. 90. Poderão participar da fase de diálogo os interessados
que forem habilitados e os que preencherem os requisitos mínimos de
qualificação estabelecidos no instrumento convocatório.
§1o
Serão convidados para o diálogo os interessados habilitados e qualificados na
fase I do art. 87 deste Decreto.
§2o
Caso haja mais de três interessados, porém não tenha sido atingido o número
mínimo de qualificados, a comissão especial poderá decidir pela continuidade do
procedimento com o início do diálogo.
§3o
O instrumento convocatório deverá prever requisitos mínimos para que se
estabeleça se a solução oferecida pelos interessados seja aceitável, sob pena
de desqualificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o
atendimento das necessidades a serem atendidas.
§4o
Serão desqualificados aqueles que oferecerem soluções impróprias para o
atendimento das necessidades a serem atendidas.
§5o
O edital poderá prever a concessão, o valor e a forma de pagamento de prêmio ou
remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo
licitante vencedor.
§6o
No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções
apresentadas durante o diálogo, o valor da remuneração de que trata o §5o
deste artigo deverá ser dividido entre aqueles que as apresentaram.
§7o
O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder
todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública,
hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras
ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
Art. 91. O diálogo será realizado individualmente com
cada um dos interessados e a Administração Pública, sendo garantido o sigilo às
soluções apresentadas pelos candidatos, até que seja encerrada esta fase.
§1o
A Administração Pública poderá revelar pontos específicos da solução de um
candidato aos demais somente sob a autorização do proponente.
§2o
O tratamento dispensado aos interessados deve preservar a isonomia com a
igualdade de tratamento a todos os candidatos, de modo que as informações
fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos.
Art. 92. A fase do diálogo poderá ser dividida em
subfases, conforme critérios estabelecidos no instrumento convocatório, de modo
que soluções menos interessantes à Administração Pública possam ser eliminadas
de forma gradativa.
Parágrafo único. O
diálogo será encerrado quando a comissão especial designada concluir que houve
uma ou mais soluções, ou quando concluir que não houve solução apta a atender
às necessidades que a Administração Pública estabeleceu no instrumento
convocatório.
Art. 93. Não há óbice que a solução seja o resultado
da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, desde que
os respectivos proponentes autorizem.
Art. 94. Finalizado o diálogo, a Administração
Pública deverá convocar os interessados para apresentarem as respectivas
propostas.
§1o As propostas a que se
refere o caput deste artigo serão
julgadas com base nos critérios previstos no instrumento convocatório.
§2o
A fase de julgamento da proposta é restrita aos interessados qualificados na
fase de qualificação.
§3o
No caso de divisão de fase do diálogo em subfases, o instrumento convocatório
poderá prever que os candidatos que forem desqualificados na primeira subfase
da fase de diálogo fiquem impedidos de participar da fase de julgamento das
propostas.
§4o
Como requisito para a contratação, o interessados mais bem classificado deverá
apresentar documentos referentes à habilitação fiscal, social e trabalhista,
conforme dispõe o art. 68 da Lei Federal no 14.133/2021.
§5o
A comissão especial, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do
edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento
das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e
vídeo realizados durante a negociação.
Art. 95. A divulgação do edital deverá ocorrer no PNCP, no Diário Oficial e
no sítio eletrônico oficial da entidade licitante.
Art. 96. Para o julgamento da proposta mais vantajosa
na modalidade diálogo competitivo deverão ser adotados os critérios de
julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato
de eficiência, o critério de maior retorno econômico.
Art. 97. Eventuais impugnações e recursos relativos
ao diálogo competitivo devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar
da respectiva publicação do último ato de cada uma das fases.
Seção
II
Dos
critérios de julgamento
Subseção
I
Art. 98. O
critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo
técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade
técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações
não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração Pública.
Art. 99. O
critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:
I – na modalidade
pregão, obrigatoriamente;
II – na modalidade
concorrência, quando a ponderação da qualidade técnica das propostas não for
relevante aos fins pretendidos pela Administração Pública;
III – na fase
competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais
adequado à solução identificada na fase de diálogo.
Art. 100. As licitações serão realizadas,
preferencialmente, sob a forma eletrônica.
Parágrafo único. Será
admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade
competente, a utilização da forma presencial nas licitações, desde que fique
comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração Pública
na realização da forma eletrônica, observado o disposto nos §§2o
e 5o do art. 17 da Lei Federal no 14.133/2021.
Art. 101. A licitação será
realizada à distância, na forma eletrônica, e em sessão pública, por meio do
Sistema de Compras do Governo Federal, em sistemas próprios ou outros sistemas
disponíveis no mercado.
§1o
Para a realização de procedimento que envolva transferências de recursos da
União, o sistema eletrônico de que trata o caput
deste artigo, deverá ser integrado ao Sistema de Gestão de Parcerias da União -
Sigpar, nos termos do Decreto Federal no 11.271, de 5 de
dezembro de 2022.
§2o
Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico
operacional disponível no respectivo sítio eletrônico.
§3o
Os sistemas deverão manter a integração com o PNCP, conforme o art. 175, §1o,
da Lei Federal no 14.133/2021.
Art. 102. A realização da licitação observará as fases
sucessivas previstas no art. 17 da Lei no 14.133/2021.
§1o
A fase da habilitação poderá, mediante ato motivado, anteceder as fases da apresentação
de propostas e lances e de julgamento, desde que haja previsão expressa no edital
de licitação e que sejam observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I – apresentação
simultânea pelos licitantes dos documentos de habilitação e das propostas com o
menor preço ou o maior desconto, observados os documentos obrigatórios para a
fase de habilitação;
II – informação
obrigatória, prestada no sistema, pelo agente de contratação ou pela comissão
de contratação, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema do
prazo para a verificação dos documentos de habilitação, além da data e horário
para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação;
III – verificação dos
documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no art.
63, inciso III, da Lei Federal no 14.133/2021;
IV – convocação, para
envio de lances, apenas dos licitantes habilitados.
§2o
Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do §1o
deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o
direito de recorrer do licitante.
§3o
Na adoção da modalidade licitatória de diálogo competitivo, serão observadas as
fases próprias desta modalidade, nos termos do art. 32 da Lei Federal no
14.133/2021 e do art. 87 deste Decreto.
§4o
Quando aplicado o critério de maior desconto, poderão ser admitidos lances
negativos, de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração
Pública para a execução do contrato.
Art. 103. A fase preparatória do processo licitatório
deve se compatibilizar com o plano de contratação anual e com as leis
orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas
e de gestão que possam interferir na contratação, observado o disposto no art.
18 da Lei Federal no 14.133/2021.
Art. 104. O orçamento estimado da contratação poderá
ter caráter sigiloso, mediante justificativa da autoridade competente, sem
prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas.
§1o
Para fins do disposto no caput deste
artigo, o orçamento estimado para a contratação não será tornado público antes
de definido o resultado do julgamento das propostas.
§2o
O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá
para os órgãos de controle interno e externo.
§3o
Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto,
o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará
obrigatoriamente do edital de licitação.
Art. 105. Caberá ao licitante interessado em
participar da licitação, na forma eletrônica:
I – credenciar-se
previamente no SICAF, no e-Fornecedor e/ou em outro sistema eletrônico
utilizado no certame;
II – remeter, no
prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o
desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, até
a data e hora marcadas para abertura da sessão;
III –
responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, declarar
como verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados
diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor
do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV – acompanhar as
operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e
responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de mensagens emitidas pela Administração Pública ou de sua
desconexão; e
V – comunicar
imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa
comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
Art. 106. A licitação, na
forma eletrônica, será conduzida pelo agente ou comissão de contratação, nos
termos do disposto do art. 8o da Lei Federal no
14.133/2021.
Art. 107. A fase externa da licitação, na forma
eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio da
publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos no PNCP.
Parágrafo único. Sem prejuízo
do disposto no caput deste artigo, é
obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União e/ou
do Estado.
Art. 108. Qualquer pessoa é parte legítima para
impugnar edital de licitação por irregularidade ou para solicitar esclarecimento
sobre os seus termos, devendo encaminhar o pedido em até três dias úteis antes
da data de abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma prevista
no edital de licitação.
§1o
O agente de contratação ou a comissão de contratação responderá aos pedidos de
esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis, contado da
data de recebimento do pedido e limitado ao último dia útil anterior à data da
abertura do certame, bem assim poderá requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§2o
A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida
excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão
de contratação nos autos do processo de licitação.
§3o
Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada
nova data para realização do certame, observados os prazos legais de
publicação.
§4o
As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em
sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no
sistema, dentro do prazo estabelecido no §1o, e vincularão os
participantes e a Administração Pública.
Art. 109. Quando do cadastramento da proposta, e se o
sistema disponibilizar a funcionalidade, o licitante poderá parametrizar o seu
valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo.
§1o
O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado
pelo licitante durante a fase de disputa, sendo vedado:
I – valor superior a
lance já registrado pelo licitante no sistema, quando adotado o critério de
julgamento por menor preço; e
II – percentual de
desconto inferior ao lance já registrado pelo licitante no sistema, quando
adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§2o
O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na
forma do caput deste artigo possuirá
caráter sigiloso para os demais licitantes e para o órgão ou entidade promotora
da licitação.
§3o
Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o caput deste artigo.
Art. 110. A partir do horário previsto no edital de
licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.
§1o
A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de
julgamento e em relação à proposta mais bem classificada.
§2o
O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o
licitante e o agente de contratação ou a comissão de contratação, vedada outra
forma de comunicação.
Art. 111. Iniciada a fase competitiva, observado o modo
de disputa adotado no edital, tal como prescreve o art. 122 deste Decreto, os
licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema
eletrônico.
§1o
O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor
consignado no registro.
§2o
O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de
desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado
o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, o
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oferta.
§3o
Observado o §2o, o licitante poderá, uma vez, excluir seu
último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no
sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível.
§4o
O agente de contratação ou a comissão de contratação poderá, durante a disputa,
como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer,
restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante
comunicação eletrônica via sistema.
§5o
Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o §4o,
implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§6o
Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do
valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 112. Serão adotados para o envio de lances os
seguintes modos de disputa:
I – aberto, em que os
licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações,
conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II – aberto e
fechado, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com
lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de
licitação; ou
III – fechado e
aberto, em que serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a
apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentar a
proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os que apresentarem
propostas até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o
critério de julgamento adotado.
§1o
Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III
do caput deste artigo, o edital
preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto ao lance
que cobrir a melhor oferta.
§2o
Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I – ordem crescente,
quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
II – ordem
decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
Art. 113. No modo de disputa aberto, de que trata o
inciso I do caput do art. 112 deste
Decreto, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será
prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos
últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
§1o
A prorrogação automática da etapa de envio de lances, será de dois minutos e
ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de
prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§2o
Na hipótese de não haver novos lances, a etapa será encerrada automaticamente,
e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no §2o
do art. 112 deste Decreto.
§3o
Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada
em segundo lugar for de pelo menos cinco por cento, o agente de contratação ou
a comissão de contratação, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o
reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação,
para a definição das demais colocações.
§4o
Após o reinício previsto no §3o, os licitantes serão
convocados para apresentar lances intermediários.
§5o
Encerrada a etapa de que trata o §4o, o sistema ordenará e
divulgará os lances conforme disposto no §2o do art. 112
deste Decreto.
Art. 114. No modo de disputa aberto e fechado, de que
trata o inciso II do caput do art. 112
deste Decreto, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
§1o
Encerrado o prazo previsto no caput deste
artigo, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e,
transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a
recepção de lances será automaticamente encerrada.
§2o
Após a etapa de que trata o §1o deste artigo, o sistema
abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de
maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores
ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o
critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos,
que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§3o
No procedimento de que trata o §2o deste artigo, o licitante
poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor
lance.
§4o
Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o §2o
deste artigo, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de
classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado
em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado
o disposto no §3o deste artigo.
§5o
Encerrados os prazos estabelecidos, o sistema ordenará e divulgará os lances.
Art. 115. No modo de disputa fechado e aberto, de que
trata o inciso III do caput do art. 112,
somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da
disputa aberta, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a
proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até
dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de
julgamento adotado.
§1o
Não havendo pelo menos três propostas nas condições definidas no caput deste artigo, os licitantes que
apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, poderão oferecer
novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 112 deste Decreto.
§2o
Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada
em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de
contratação ou a comissão de contratação, auxiliado pela equipe de apoio,
poderá admitir o reinício da disputa aberta para a definição das demais
colocações. , nos termos estabelecidos no edital de licitação.
§3o
Após o reinício previsto no §2o deste artigo, os licitantes
serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por
manter o seu último lance.
§4o
Encerrada a etapa de que trata o §3o, o sistema ordenará e
divulgará os lances conforme disposto no §2o do art. 112
deste Decreto.
Art. 116. Na hipótese de o sistema eletrônico se
desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e
permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem
prejuízo dos atos realizados.
Art. 117. Caso a desconexão do sistema eletrônico
persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora
da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas
vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio
eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 118. Em caso de empate entre duas ou mais
propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:
I – disputa final,
hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato
contínuo à classificação;
II – avaliação do
desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão
preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atestado
de cumprimento de obrigações;
III – desenvolvimento
pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de
trabalho, nos termos do disposto neste Decreto;
IV – desenvolvimento
pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de
controle e o disposto neste Decreto.
§1o
Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I – empresas
estabelecidas no território do Tocantins;
II – empresas
brasileiras;
III – empresas que
invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV – empresas que
comprovem a prática de mitigação de emissões de gases de efeito estufa, nos
termos da Lei Federal no 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§2o
As regras previstas no caput deste
artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal
no 123, de 14 de dezembro de 2006.
§3o
Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início
da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput deste artigo.
Art. 119. Encerrada a etapa de envio de lances da
sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação realizará
a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto
à adequação ao objeto e a compatibilidade do preço ou maior desconto final em
relação ao estimado para a contratação.
§1o
Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação
poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e
avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame
de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da
Administração Pública, de modo a comprovar sua aderência às especificações
definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§2o O edital de licitação
deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual
período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de
contratação, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos
documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
§3o
A prorrogação de que trata o §2o, poderá ocorrer nas
seguintes situações:
I – por solicitação
do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela
comissão de contratação, quando o substituir; ou
II – de ofício, a
critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando
constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos
documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o
caput deste artigo.
Art. 120. Na hipótese da proposta do primeiro colocado
permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a
contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá
negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§1o
A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos
demais licitantes.
§2o
Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em
razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto
definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais
licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a
ordem de classificação estabelecida no §2o do art. 112, ou,
em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de
desempate definidos no art. 118, todos deste Decreto.
§3o
Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão
pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§4o
Observado o prazo de que trata o §2o do art. 119 deste
Decreto, o agente de contratação ou a comissão de contratação deverá solicitar,
no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos
complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.
Art. 121. No caso de licitações em que o procedimento
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos
unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas
(BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com
os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 122. Desde que previsto em edital, caso a
proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a
contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para
alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o
preço da proposta vencedora.
Art. 123. No caso de obras e serviços de engenharia,
serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a
75% do valor orçado pela Administração Pública.
Art. 124. No caso de bens e serviços em geral, é
indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% do valor
orçado pela Administração Pública.
Parágrafo único. A
inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput deste artigo, só será
considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de
contratação que comprove:
I – que o custo do
licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II – inexistirem
custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Art. 125. Encerrada a fase de julgamento, após a
verificação de conformidade da proposta, o agente de contratação ou a comissão
de contratação verificará a documentação de habilitação do licitante conforme
disposições do edital.
Art. 126. Para habilitação dos licitantes, serão
exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade de
execução do objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei Federal no
14.133/2021.
§1o
A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e
trabalhista e econômico-financeira poderá ser substituída pelo registro
cadastral no SICAF ou no e-Fornecedor, desde que haja previsão no edital de
licitação.
§2o
A documentação de habilitação de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada, total ou parcialmente,
nas contratações:
I – para entrega
imediata;
II – de valores
inferiores a um quarto do limite para dispensa de licitação de que trata o art.
75, inciso II, da Lei Federal no 14.133/2021;
III – de produto para
pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o art. 70, inciso III, da
Lei Federal no 14.133/2021.
§3o
O disposto no §2o deste artigo em nenhuma hipótese dispensa a
documentação necessária à comprovação da não violação ao art. 7o,
inciso XXXIII, e ao art. 195, §3o, da Constituição Federal.
Art. 127. Quando permitida a participação de empresas
estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão
atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em
tradução livre.
Parágrafo único. Na
hipótese de o licitante vencedor ser empresa da condição a que se refere o caput deste artigo, os documentos
exigidos para a habilitação, para fins de assinatura do contrato ou da ata de
registro de preços, serão traduzidos por tradutor juramentado no País e
apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal no
8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados
pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 128. Quando permitida a participação de consórcio
de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei Federal n o
14.133/2021.
Art. 129. A habilitação será
verificada por meio do SICAF ou outro sistema de cadastro de fornecedores do
Governo do Estado do Tocantins, devendo constar, obrigatoriamente, do
instrumento convocatório, o site para verificação dos documentos por ele
abrangidos.
§1o
Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no
certificado de registro cadastral consultado, serão enviados por meio do
sistema, quando solicitado pelo agente de contratação ou comissão de
contratação, até a conclusão da fase de habilitação.
§2o
Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante
vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases de
apresentação de propostas e lances e de julgamento, observado, nesta hipótese,
o disposto no §2o do art. 64 da Lei Federal no
14.133/2021.
§3o
Na hipótese do §2o deste artigo, serão exigidos os documentos
relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior
ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos
termos do inciso III do art. 63 da Lei Federal no 14.133/2021.
§4o
Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição
ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I – complementação de
informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que
necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e
II – atualização de
documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das
propostas.
§5o
Na hipótese de que trata o §2o, os documentos deverão ser
apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de
licitação, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de
contratação, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas,
prorrogável por igual período.
§6o
A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, em
sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões,
constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§7o
Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá
sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XI deste Decreto.
§8o
Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente
de contratação ou a comissão de contratação examinará a proposta subsequente e
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta
que atenda ao edital de licitação.
§9o
Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos
licitantes convocados para a apresentação da documentação.
Art. 130. Qualquer licitante poderá, durante o prazo
concedido na sessão pública, não inferior a dez minutos, de forma imediata após
o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação,
em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de
preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao
licitante declarado vencedor.
§1o
As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo
próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de
intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese
de adoção da inversão de fases, da ata de julgamento.
§2o
Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas
contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação
pessoal ou de divulgação do recurso.
§3o
Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de
seus interesses.
§4o
O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não
possam ser aproveitados.
Art. 131. O agente de contratação ou a comissão de
contratação poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não
alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para
fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei Federal no
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 132. A comissão de contratação poderá, na análise
dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a
substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão
fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia
para fins de habilitação.
Art. 133. Na hipótese de necessidade de suspensão da
sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de
que tratam os arts. 130 e 131 deste Decreto, o seu reinício somente poderá
ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 horas de
antecedência, sendo a ocorrência registrada em ata.
Art. 134. Após a homologação, o licitante vencedor
será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços,
ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no
edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas na Lei Federal
no 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.
§1o
O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período,
mediante solicitação da parte licitante durante seu transcurso, devidamente
justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração
Pública.
§2o
Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de
registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no
prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado,
respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de
registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo
licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal
no 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.
§3o
Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do §2o
deste artigo, a Administração Pública, observados o valor estimado e sua
eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:
I – convocar os
licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas
à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do
adjudicatário;
II – adjudicar e
celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes,
atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor
condição.
§4o
A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de
registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração Pública, caracterizará o descumprimento total
da obrigação assumida e sujeitará o adjudicatário às penalidades legalmente
estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou
entidade promotora da licitação.
§5o
A regra do §4o não se aplicará aos licitantes remanescentes
convocados na forma do inciso I do §3o, todos deste artigo.
Art. 135. A autoridade superior poderá revogar os
procedimentos licitatórios por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá
anulá-los motivado por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de
terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§1o
O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser
resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§2o
Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com
vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles
dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado
causa.
§3o Na hipótese da ilegalidade
de que trata o caput deste artigo ser
constatada durante a execução contratual, deverá se aplicar o disposto no art.
147 da Lei Federal no 14.133/2021.
Art. 136. Os horários
estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão
o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema
eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 137. O critério de julgamento pela melhor
combinação de técnica e preço será utilizado quando o estudo técnico preliminar
demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas
que excederem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes
aos fins pretendidos pela Administração Pública nas licitações para contratação
de:
I – serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o
critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente
empregado, considerando:
a) estudos técnicos,
planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres,
perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e
consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização,
supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou
defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de
obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de
qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais,
instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio
ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste
inciso;
II – serviços
majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito,
conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III – bens e serviços
especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV – obras e serviços
especiais de engenharia;
V – objetos que
admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com
repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade,
produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações
puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios
objetivamente definidos no edital de licitação.
§1o
Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I do caput deste artigo for efetuada com profissionais ou empresas de
notória especialização, a licitação será inexigível, nos termos do inciso III
do art. 74 da Lei Federal no 14.133/2021.
§2o
Nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "d" e
"h" do inciso I do caput deste
artigo deverá ser observado o disposto no §2o do art. 37 da
Lei Federal no 14.133/ 2021.
Art. 138. No julgamento pelo critério de técnica e
preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço,
apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas
previstos no instrumento convocatório.
§1o
O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70%.
§2o
Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a
pontuação das propostas técnicas.
§3o
O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas
técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 139. O critério de julgamento pela melhor técnica
ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de
projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os
projetos arquitetônicos.
Parágrafo único.
Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da licitação realizada por este
critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos
arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital.
Art. 140. O critério de julgamento pela melhor técnica
ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas
técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros
objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§1o
O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será
atribuída ao vencedor.
§2o
Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a
valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§3o
O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para
classificação das propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação do
proponente.
Art. 141. Nas licitações que adotem o critério de
julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a comissão de licitação poderá ser
auxiliada tecnicamente por comissão composta por, no mínimo, três pessoas,
agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento da
matéria.
Parágrafo único. Os
membros da comissão a que se refere o caput
deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se posição
individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a
decisão.
Subseção
III
Art. 142. O critério de julgamento
de maior retorno econômico será adotado exclusivamente para a celebração de
contratos de eficiência, nos termos do art. 39 da Lei Federal no
14.133/2021.
Art. 143. O critério de julgamento por maior retorno econômico será adotado:
I – na modalidade concorrência; ou
II – na fase competitiva da modalidade diálogo
competitivo, quando o critério de que trata o caput deste artigo for entendido como o que melhor se adequa à
solução identificada na fase de diálogo.
Art. 144. A realização da licitação pelo
critério de julgamento por maior retorno econômico observará fases conforme
disposto no art. 102 deste Decreto.
Art. 145. O critério de
julgamento por maior retorno econômico considerará a maior economia para a
Administração Pública, na forma de redução de despesas correntes, calculada
pela diferença entre o resultado da economia que se estima gerar com a execução
da proposta de trabalho e a proposta de preço.
Art. 146. A proposta de
trabalho será analisada por banca, composta por, no mínimo, três membros,
preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos
quadros permanentes da Administração Pública.
Parágrafo único. Será permitida a contratação
de profissionais por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação
dos quesitos especificados em edital, quando se fizer necessário, desde que
seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o
disposto no art. 7o da Lei Federal no 14.133/2021.
Art. 147. Para o uso do
critério de julgamento por maior retorno econômico, o estudo técnico preliminar
deverá contemplar, além dos elementos definidos no §1o do
art. 18 da Lei Federal no 14.133/2021, o seguinte:
I – a potencial economia em despesas
correntes;
II – o risco envolvido, se comparado com
outro modelo de contratação;
III – a adequação do modelo de remuneração em
face da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade;
IV – o prazo de vigência adequado para o
contrato de eficiência.
Art. 148. O termo de referência deverá prover
todos os dados e as informações necessários e suficientes para que os
licitantes possam elaborar suas propostas de trabalho e de preço.
Art. 149. Para fins de
atendimento do critério de que trata esta subseção, o edital de licitação
deverá prever, no mínimo:
I – parâmetros objetivos de mensuração da
economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para
a remuneração devida ao contratado;
II – o limite máximo do déficit da economia
efetivamente obtida em relação à economia contratada, acima da qual haverá
apuração de responsabilidade, podendo culminar em sanção ao particular;
III – nível mínimo de economia que se
pretende gerar; e
IV – direito de realização de vistoria
prévia, nos termos dos §§2o a 4o do art. 63
da Lei Federal no 14.133/2021, na hipótese de a avaliação
prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta
de trabalho.
§1o Os parâmetros objetivos
de mensuração de que trata o inciso I do caput deste artigo se adequarão ao
comportamento sazonal da despesa corrente a que se pretende minimizar, com
medição mensal.
§2o As mensurações em
prazos superiores ao disposto no §1o são excepcionais e
deverão ser justificadas nos autos correspondentes.
Art. 150. Caberá ao licitante
interessado em participar da licitação, na forma eletrônica, atender ao
disposto no art. 105 deste Decreto.
Art. 151. A fase externa da
licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados
por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus anexos
no PNCP.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de
extrato do edital no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Estado.
Art. 152. O prazo mínimo para a apresentação
das propostas, contado a partir do 1o dia útil da data de
divulgação do edital de licitação, é de 35 dias úteis.
Parágrafo único. O prazo mínimo para
apresentação de propostas será de 60 dias úteis na fase competitiva da
modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no art. 32,
§1o, inciso VIII, da Lei Federal no 14.133/2021.
Art. 153. Após a divulgação do edital de
licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a
proposta de trabalho e a proposta de preço, até a data e o horário
estabelecidos para abertura da sessão pública.
§1o
Na hipótese de inversão de fases, os licitantes encaminharão, na forma e no
prazo estabelecidos no caput deste
artigo, simultaneamente, os documentos de habilitação, a proposta de trabalho e
a proposta de preço.
§2o
O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência
de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal no
14.133/2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade
de suas propostas com as exigências do edital de licitação.
§3o
A falsidade da declaração de que trata o §2o sujeitará o
licitante às sanções previstas na Lei Federal no 14.133/2021.
§4o
Os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas de trabalho e de
preços ou os documentos de habilitação, quando for o caso, anteriormente
inseridas no sistema até a abertura da sessão pública.
§5o
Na etapa de que trata o caput deste
artigo e no §1o, não haverá ordem de classificação, o que
ocorrerá somente após a fase de julgamento.
§6o
Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta
dos licitantes convocados, após a fase da apresentação de proposta ou da fase
de envio de lances, conforme o modo de disputa adotado.
§7o
Os documentos complementares à proposta de trabalho, quando necessários à
confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão
encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa
competitiva.
Art.
154. Quando do cadastramento da proposta no modo de disputa aberto, o
licitante poderá parametrizar o seu percentual final mínimo referente à
proposta de preço e obedecerá às seguintes regras:
I – a aplicação do intervalo mínimo de
diferença de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos
lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II – os lances serão de envio automático pelo
sistema, respeitado o percentual final mínimo estabelecido e o intervalo de que
trata o inciso I deste artigo.
§1o
O percentual final mínimo de que trata o caput
deste artigo poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa,
desde que não implique valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§2o
O percentual mínimo parametrizado na forma do caput deste artigo possuirá caráter sigiloso para os demais
fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser
disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 155. A proposta de trabalho deverá
contemplar:
I – os
serviços e, de forma acessória, os demais itens a serem executados, prestados
ou fornecidos, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;
II – a economia que se estima gerar, expressa
em unidade de medida associada ao serviço, à obra e ao bem, e em unidade
monetária.
Parágrafo único. A proposta de trabalho deverá
evidenciar sua relação com a economia da despesa corrente, possibilitando sua
análise quanto a aspectos técnicos qualitativos e quantitativos.
Art. 156. A proposta de preço
será expressa em percentual incidente sobre a economia que se estima gerar,
durante determinado período.
Parágrafo único. A proposta de preço não
deverá contemplar valor referente a eventuais benfeitorias ou intervenções realizadas
pelo licitante.
Art. 157. Serão adotados os
seguintes modos de disputa:
I – fechado: os licitantes apresentarão
propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo
vedada a apresentação de lances; ou
II – aberto: os licitantes apresentarão
lances públicos e sucessivos, com prorrogações, incidentes na proposta de
preço.
Parágrafo único. Quando da opção pelo modo de
disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto
em relação ao lance que cobrir o maior retorno econômico.
Art. 158. No modo de disputa
fechado, iniciada a sessão pública, o sistema ordenará e divulgará os
percentuais de retorno econômico calculados a partir da diferença entre a
proposta de trabalho e de preço em ordem decrescente.
Art. 159. No modo de disputa
aberto, os licitantes poderão ofertar lances crescentes de retorno econômico.
Parágrafo único. Os lances de que trata o caput deste artigo serão calculados
automaticamente pelo sistema, a partir de decréscimos, pelos licitantes, em
suas propostas de preço.
Art. 160. O sistema manterá a
ordenação, durante a disputa, computando-se invariavelmente o maior retorno
econômico.
Art. 161. A etapa de envio de lances durará dez
minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando
houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta
etapa.
§1o A prorrogação
automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput deste artigo, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente
sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive
quando se tratar de lances intermediários.
§2o Na hipótese de não
haver novos lances na forma estabelecida no caput
e no §1o deste artigo, a etapa será encerrada
automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente
de classificação.
§3o Definidas as propostas
de trabalho e de preço que resultem em maior retorno econômico, se a diferença
em relação ao quantitativo de retorno econômico classificado em segundo lugar
for de pelo menos 5%, o agente de contratação ou a comissão de contratação,
auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta,
nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais
colocações.
§4o Após o reinício
previsto no §3o, os licitantes serão convocados para
apresentar lances intermediários.
§5o Encerrada a etapa de
que trata o §4o, o sistema ordenará e divulgará os retornos
econômicos em ordem decrescente.
Art. 162. A partir do horário previsto no
edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema.
§1o A verificação da
conformidade das propostas será feita exclusivamente na fase de julgamento, em
relação às propostas do licitante mais bem classificado.
§2o O sistema
disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de
contratação ou a comissão de contratação, e os licitantes, vedada outra forma
de comunicação.
Art. 163. Iniciada a fase competitiva no modo
aberto, nos termos do art. 170 deste Decreto, os licitantes poderão encaminhar
lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§1o O licitante será
imediatamente informado do recebimento do lance e do percentual consignado no
registro.
§2o O licitante somente
poderá oferecer percentuais decrescentes referentes à proposta de preço por ele
ofertada e registrada pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença
de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação ao lance que cobrir o maior retorno econômico.
§3o Observado o §2o,
o licitante poderá, uma vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de
quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou
inexequível.
§4o O agente de contratação
ou a comissão de contratação poderá durante a disputa, como medida excepcional,
excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o
caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica
automática via sistema.
§5o Eventual exclusão de
proposta do licitante, de que trata o §4o, implica a retirada
do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§6o Durante a sessão
pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do melhor lance
registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 164. Em caso de empate entre dois ou mais
valores finais de retorno econômico, serão utilizados os critérios de desempate
previstos no art. 60 da Lei no 14.133/2021.
Parágrafo
único. O critério previsto no inciso I do art. 60 da Lei no
14.133/2021 será aplicado apenas com relação à proposta de preço.
Art. 165. Encerrada a etapa de abertura das
propostas, no modo fechado, ou de envio de lances da sessão pública, no modo
aberto, o agente de contratação ou a comissão de contratação realizará a
verificação da conformidade das propostas de trabalho e de preços classificadas
em primeiro lugar quanto à sua adequação técnica e, ao valor proposto para fins
de remuneração, conforme definido no edital.
§1o Desde que previsto no
edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao
licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da
conformidade da proposta de trabalho, mediante homologação de amostras, exame
de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da
Administração Pública, de modo a comprovar sua aderência aos objetivos do
contrato de eficiência.
§2o O edital de licitação
deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual
período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de
contratação no sistema, para envio das propostas e, se necessário, dos
documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
§3o A prorrogação de que trata
o §2o poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – por solicitação do licitante, mediante
justificativa aceita pelo agente de contratação ou comissão de contratação; ou
II – de oficio, a critério do agente de
contratação ou da comissão de contratação quando constatado que o prazo
estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital
para a verificação de conformidade de que trata o caput deste artigo.
Art. 166. A análise das propostas de trabalho
será realizada por banca designada nos termos do art. 146 deste Decreto,
composta por membros com conhecimento sobre o objeto.
Art.
167. O exame de conformidade das propostas de trabalho observará as regras
e as condições previstas em edital, que considerarão, no mínimo:
I – os aspectos técnicos da solução proposta;
II – o atendimento a preceitos de
desenvolvimento sustentável; e
III – a efetividade em minimização da despesa
corrente objeto da licitação.
Art. 168. É indício de inexequibilidade das
propostas a previsão de percentuais referentes à proposta de preços inferiores
a 10%.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na
hipótese de que trata o caput deste
artigo, só será considerada após diligência do agente de contratação, que
comprove:
I – que o custo do licitante ultrapassa o
valor pretendido de sua remuneração; e
II – a inexistência de custos de oportunidade
capazes de justificar a proposta ofertada.
Art. 169. O agente de contratação ou a comissão
de contratação com o auxílio da equipe de apoio e da banca de que trata o art. 146
deste Decreto deverá realizar avaliação sobre o sobrepreço relativa à proposta
de preço.
§1o Para os fins de que
trata o caput deste artigo, a
Administração Pública deverá realizar análise sobre o custo referente à
remuneração típica do contrato de eficiência, em detrimento da contratação do
objeto da proposta de trabalho, com a eventual remuneração sobre a intervenção
ou a benfeitoria.
§2o Constatado o
sobrepreço, o agente de contratação deverá negociar condições mais vantajosas.
§3o A negociação será
realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§4o Quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sobrepreço,
a análise de propostas e a negociação poderão ser feitas com os demais
licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a
ordem de classificação.
§5o Concluída a negociação,
se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta
ser anexada aos autos do processo de contratação.
§6o Observado o prazo de
que trata o §2o do art. 165 deste Decreto, o agente de
contratação ou a comissão de contratação deverá solicitar, no sistema, o envio
da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último
lance ofertado após a negociação.
Art. 170. Encerrada a fase de julgamento, após
a verificação da conformidade das propostas, o agente de contratação ou a
comissão de contratação verificará a documentação de habilitação do licitante
conforme disposições do edital de licitação.
Art. 171. Para habilitação dos licitantes,
serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a
capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts.
62 a 70 da Lei Federal no 14.133/2021.
Art. 172. A documentação exigida para fins de
habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira,
desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro
cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por
esses entes federativos.
Art. 173. Quando permitida a participação de
empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação
serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em
tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante
vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de
assinatura do contrato, os documentos exigidos para a habilitação serão
traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do Decreto
no 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a
substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 174. Quando permitida a participação de
consórcio de empresas, será observado o disposto no art. 15 da Lei Federal no
14.133/2021.
Art. 175. A habilitação será verificada nos
termos do art. 130 deste Decreto.
Art. 176. A comissão de contratação poderá, na
análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a
substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão
fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia
para fins de habilitação.
Art. 177. O órgão ou a entidade contratante,
após as fases de habilitação e julgamento das propostas, providenciará
manifestação formal acerca da indicação dos créditos orçamentários para
pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizado
o contrato de eficiência.
Art. 178. Encerradas as fases
de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o
processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá adjudicar
o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei Federal
no 14.133/2021.
Art. 179. Após a homologação, o licitante
vencedor será convocado para assinar o termo de contrato, de acordo com o
disposto no art. 90 da Lei Federal no 14.133/2021.
Art. 180. A remuneração do contratado será
proporcional à economia gerada, nos casos de equivalência ou de superação da
economia prevista na proposta de trabalho.
Art.
181. Durante a execução do contrato de eficiência:
I – se não for gerada a economia prevista, a
diferença entre a projeção contratada e a efetivamente obtida será descontada
da remuneração do contratado;
II – se a diferença entre a economia
contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido
no contrato, o contratado se sujeitará às sanções previstas na Lei Federal no
14.133/2021, e, ainda, a outras sanções cabíveis previstas em edital.
Art. 182. O agente ou a
comissão de contratação deve conduzir as negociações com o fornecedor detentor
da melhor proposta, com o objetivo de:
I – reduzir o preço
ou o acrescer maior desconto, que tenha ficado acima do orçamento estimativo;
II – tentar obter
propostas ainda mais vantajosas.
Art. 183. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão
pública, o agente ou comissão de contratação deverá encaminhar, pelo sistema
eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço,
para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições
diferentes das previstas no edital.
Parágrafo único. A
negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos
demais licitantes.
Art. 184. O instrumento convocatório deverá estabelecer
prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no
sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos
complementares, adequados ao último lance ofertado após a negociação.
Art. 185. É
vedada a utilização da negociação para correção de erros no Termo de Referência
ou alteração da natureza do objeto licitado.
Art. 186.
Concluída a negociação, o resultado será registrado na ata da sessão
pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 187. A
celebração do contrato de eficiência, eficiência de que trata o inciso LIII do
art. 6o da Lei Federal no 14.133/2021, será
feita mediante licitação, cujo julgamento será pelo critério de maior retorno
econômico, considerando a maior economia para a Administração Pública, e a
remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional
à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Parágrafo
Único. Para fins de julgamento, os licitantes apresentarão proposta de trabalho
e proposta de preço nos termos no art. 39 da Lei Federal
no 14.133/2021.
Art. 188. Nos contratos de
eficiência resultantes de processos licitatórios que tenham como critério de
julgamento o maior retorno econômico, a definição dos prazos de vigência
estabelecidos no art. 110 da Lei Federal no 14.133/2021
deverá considerar, no mínimo:
I – o potencial de novas tecnologias ou
demais inovações no mercado virem a tornar defasada a solução contratada com
base na proposta de trabalho; e
II – a compatibilidade com a amortização dos
investimentos realizados, no caso dos contratos com investimento.
Art. 189. O termo de referência deverá estabelecer se
será ou não admitida a subcontratação parcial do objeto em função de suas
peculiaridades.
§1o Se admitida a subcontratação parcial
do objeto, deve ser estipulada no instrumento convocatório, mediante as devidas
motivações, qual a parcela do objeto poderá ser objeto dela, e quais as suas
condicionantes, se houver.
§2o
A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe
avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação
exigidas na licitação, cabendo ao contratado apresentar à Administração Pública
a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, observada a
vedação de que trata o §3o do art. 122 da Lei Federal no
14.133/2021.
§3o Quando a qualificação técnica da
empresa pretendente for fator preponderante para sua contratação, e a
subcontratação for admitida, será imprescindível que se exija o cumprimento dos
mesmos requisitos por parte do subcontratado.
§4o Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a
responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual,
cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do
subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso
cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da
subcontratação.
§5o Mediante motivação específica, o
edital de licitação poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a
qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a
potencial subcontratado, limitado a 25% do objeto a ser licitado, hipótese em
que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial
subcontratado.
§6o
Nas contratações com fundamento no inciso III do caput do artigo 74 da Lei Federal no 14.133/2021,
que trata da contratação de serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização,
é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos
daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Seção
VI
Art. 190. A habilitação dos fornecedores poderá ser
realizada a qualquer tempo, por meio de sítio eletrônico de gestão do Estado,
em plataforma online para cadastro dos fornecedores que desejem participar de
processos licitatórios no âmbito Poder Executivo Estadual.
Art. 191. Os
documentos de habilitação dos fornecedores deverão ser anexados pelo
interessado na ferramenta
informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Gestão
Administrativa do Estado do Tocantins – SIGA-TO, denominada e-Fornecedor,
para consulta e emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC/TO.
Art. 192.
A consulta ao Cadastro de
Fornecedores e a documentação de habilitação será disponibilizada para os
órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 193. Ato do Secretário de Estado da Fazenda
regulamentará o funcionamento do Cadastro de Fornecedores do Estado do
Tocantins.
Art. 194. Para efeito de verificação da qualificação
técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia,
o termo de referência poderá prever que os atestados de capacidade técnico-profissional
e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o
profissional ou a empresa possuem conhecimento técnico e experiência prática na
execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo,
termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível
com o licitado.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, o edital de licitação deverá prever que o agente de
contratação ou a comissão de contratação realize diligência para confirmar tais
informações.
Art. 195. Não serão admitidos
atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente,
tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal no
14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de
qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Seção VIII
Art. 196.
No
processo de licitação de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, de que
trata o inciso II do art. 26 da Lei Federal no 14.133/2021,
poderá ser estabelecida margem de preferência de 20% a 30%, em decisão
fundamentada da autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 197.
O
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres
no ambiente de trabalho será considerado para fins de desempate.
§1o
Consideram-se ações de equidade:
I – ações afirmativas de gênero:
a) nas etapas de
seleção e recrutamento;
b) em programas de
capacitação;
c) em programas de
ascensão profissional;
II – medidas de
participação igualitária, com a presença de homens e mulheres em todos os
âmbitos de tomada de decisão;
III – política de
benefícios voltados à proteção da maternidade, da paternidade e da adoção,
buscando equilibrar vida profissional e pessoal;
IV – práticas na
cultura organizacional, consubstanciadas em:
a) programas de
disseminação de direitos das mulheres;
b) práticas de
prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual;
c) práticas de
combate à violência doméstica e familiar;
d) programas de
educação voltada à equidade de gênero;
V – estrutura física
adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;
VI – medidas de
medicina e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros;
VII – reserva das
vagas de trabalho na empresa licitante para mulheres vítimas da violência
doméstica e familiar.
§2o
Considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar o maior número de ações de
equidade em desenvolvimento no momento da apresentação da proposta.
§3o Em caso de empate, dar-se-á
preferência ao licitante que demonstrar, sucessivamente:
I – melhores
resultados nos últimos cinco anos, considerados os percentuais de participação resultantes
das ações desenvolvidas;
II – maior tempo de
desenvolvimento de tais ações no período anterior aos cinco anos a que se
refere o inciso anterior.
§4o A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade deverá ser
feita de forma documental, nos termos do edital convocatório.
Art. 198. O termo de referência poderá contemplar,
segundo os termos da legislação vigente e em correlação com os demais elementos
da contratação, percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do
objeto da contratação constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e
egressos do sistema prisional.
Art. 199. Considera-se pessoa
física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para
fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais
liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual,
nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção
de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor
ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração
Pública, oferece proposta.
Art. 200. Os editais ou os avisos de contratação
direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas, em observância
aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Não
se aplica o disposto no caput deste
artigo quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima,
com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a
execução do objeto incompatível com a natureza profissional da pessoa física,
conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
Art. 201. O edital ou o aviso de contratação direta,
quando permitida a participação de pessoa física, deverá conter, dentre outras
cláusulas:
I – exigência de
certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por
pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas
físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto
da licitação;
II – apresentação
pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:
a) prova de
regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou
sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de
regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) certidão negativa
de insolvência civil;
d) declaração de que
atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;
e) declaração de
inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração
Pública;
III – exigência de a
pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20%
do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social,
para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração Pública;
IV
– exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral
Unificado – SICAF, e–Fornecedor ou outro sistema equivalente.
Parágrafo
único. O valor de que trata o inciso III deste artigo deverá ser subtraído do
valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração
Pública, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 202. O Secretário de
Estado da Fazenda poderá editar normas complementares para a execução do
disposto nesse capítulo.
Art. 203. O credenciamento é o processo administrativo
de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em
fornecer bens ou prestar serviços, inclusive quanto a projetos de arquitetura e
serviços de engenharia, como obras, reformas e manutenções prediais, para que,
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem na entidade licitante para
executar o objeto quando convocados, nas hipóteses do art. 79 da Lei Federal no
14.133/2021.
Art. 204. A Administração Pública poderá adotar o credenciamento
sempre que for conveniente e oportuna a prestação do serviço por meio de vários
contratados, permitida possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo
interessado, pessoa física ou jurídica, desde que respeitados os critérios e
prazos estabelecidos no edital.
Art. 205. O credenciamento será realizado mediante
edital de chamamento público publicado em Diário Oficial do Estado e no PNCP,
devendo permanecer disponível no sítio eletrônico do órgão ou entidade
credenciante durante toda sua validade.
§1o
Caberá ao edital de chamamento público definir:
I – o objeto do
credenciamento;
II – as condições de
habilitação do credenciado;
III – o valor de
eventual contratação e a forma de atualização do preço, mediante tabela de
valores uniformes;
IV – as cláusulas
padronizadas do negócio;
V – a vedação ou a
possibilidade de subcontratação do objeto mediante autorização da Administração
Pública;
VI – a duração do
credenciamento e do negócio dele decorrente, além das hipóteses de prorrogação,
e de fiscalização;
VII – poderá prever
etapa de demonstração de serviços executados, objeto do credenciamento;
VIII – o critério
objetivo para a forma da distribuição da demanda e a rotatividade entre
credenciados, se for o caso;
IX – vedação expressa
de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
X – previsão de os
usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços;
XI – a possibilidade
de renúncia unilateral sem ônus após o prazo mínimo pré-determinado;
XII – a possibilidade
ou não de adesão de outros órgãos e entidades à condição de credenciante;
XIII – as hipóteses
de descredenciamento do contratado ou outras sanções por descumprimento das
regras editalícias.
§2o
No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto contratual pela
Administração Pública, deve haver compatibilidade com o valor de mercado,
apurado mediante prévia pesquisa de preços ou mediante definição da metodologia
de precificação.
§3o
O credenciamento será admitido durante o prazo estabelecido pelo edital, sendo
que, para que ocorra a efetiva prestação do serviço ou fornecimento de bens, a
Administração Pública deverá proceder com a contratação do credenciado, que
somente poderá ocorrer dentro do prazo de validade do credenciamento.
§4o Qualquer alteração nas
condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que
se deu a do texto original.
§5o
O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de contratação ou
por comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
§6o
O procedimento de credenciamento poderá ser realizado para atender à demanda de
mais de um órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, desde que haja
previsão no edital e ajuste prévio ou autorização conjunta dos representantes
dos órgãos ou entidades participantes no respectivo processo de credenciamento.
Art. 206. A inscrição de interessados no
credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições
estabelecidas no edital de credenciamento e neste Decreto.
§1o
O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de
credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade
credenciante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto
quando convocado.
§2o
O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado e no
sítio eletrônico do órgão ou entidade credenciante.
Art. 207. Não há impedimento que um mesmo interessado,
quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto ou item, desde
que possua os requisitos de habilitação para todos.
§1o
O credenciado, no caso descrito no caput
deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se
as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso,
apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.
§2o
Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as
condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de
credenciamento e perante o Cadastro de Fornecedores do Estado do Tocantins, sob
pena de descredenciamento.
Art. 208. O credenciamento não estabelece a obrigação
do órgão ou entidade credenciante em efetivar a contratação, face à sua
precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o credenciante
poderá cancelar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer
irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste
Decreto e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla
defesa.
Art. 209. O credenciado que deixar de cumprir as
exigências deste Decreto, do edital de credenciamento ou dos contratos firmados
com a Administração Pública será descredenciado para a execução de qualquer
objeto, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 e artigos seguintes da
Lei Federal no 14.133/2021.
Art. 210. O credenciado poderá, a qualquer tempo,
solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao
órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.
§1o
A formalização do descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de quinze
dias úteis.
§2o
O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de
eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, sem
prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 211. Após homologação do procedimento de
credenciamento, os órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de
contratação.
Art. 212. A contratação decorrente do credenciamento
obedecerá às regras da Lei Federal no 14.133/2021, deste
Decreto e de suas normas complementares, e dos termos da minuta do instrumento
contratual ou ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.
Art. 213. A Administração Pública convocará o
credenciado, no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou
retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na
legislação e no edital e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 156 e
seguintes da Lei Federal no 14.133/2021 e no edital de
credenciamento.
Art. 214. A divulgação do extrato da contratação no PNCP
ou no Diário Oficial do Estado é condição indispensável para a validade e
eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 20
dias úteis da data de sua assinatura.
Art. 215. A Administração Pública poderá exigir,
mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do
credenciamento.
§1o
A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade
contratante, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso,
do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências
do credenciado contratado.
§2o
No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade contratante, por terem
sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este será notificado para
repor a garantia no montante original, em até cinco dias úteis, sob pena de
rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de
responsabilidades.
Art. 216. Quando o objeto do credenciamento for o
fornecimento de medicamentos, padronizados e não padronizados no Sistema Único
de Saúde - SUS, servirá como parâmetro o valor mínimo de venda para o Governo,
tal como estabelecido na Tabela CMED.
Art. 217. Na hipótese do art. 216 deste Decreto, será
utilizado como parâmetro o “Menor Preço de Fábrica” e o menor preço, “Preço
Máximo de Venda ao Governo – PMVG”, dada a especificidade da aquisição.
Art. 218. Em razão das especificidades do mercado,
caso não seja viável o pré-estabelecimento de valor, a Administração Pública deverá
prever a forma com a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas
contratações decorrentes do credenciamento.
Art. 219. O procedimento de
pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou
contratações diretas, podendo ser:
I
– subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes que
reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou
contratação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente
definidos;
II
– objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às exigências
técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração Pública;
III
– parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação
passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal no 14.133/
2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos de licitação ou
contratação direta;
IV
– total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação
passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal no
14.133/ 2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou contratação
direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso.
§1o
É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em
um mesmo procedimento.
§2o
É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos de
pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento
convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa
aprovada pela autoridade competente.
Art. 220. A pré-qualificação será conduzida por comissão
de contratação, podendo ser substituída por agente de contratação nos casos de
bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.
§1o
O agente de contratação, a equipe de apoio ou a comissão de contratação,
responsáveis pelo procedimento de pré-qualificação serão, preferencialmente,
integrantes da área de contratação.
§2o
É permitida a realização do procedimento de pré-qualificação por agente de
contratação, equipe de apoio ou comissão de contratação integrantes de áreas
solicitante ou técnica, mediante justificativa aprovada pela autoridade
competente, devendo, nesses casos, contar com o apoio de representantes da área
de contratação.
Art. 221. O edital de
pré-qualificação observará as regras deste Decreto e deverá dispor, pelo menos,
sobre:
I
– as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II
– a indicação da unidade responsável pelo procedimento de pré-qualificação;
III
– indicação quanto à possibilidade de o resultado da pré-qualificação ser
utilizado por outros órgãos e entidades, incluídos os de outros entes e
poderes;
IV
– definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que possível, a
utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de fornecedores, sendo
permitida a substituição por certificado de registro cadastral nos termos de
regulamento específico;
V
– indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese de
pré-qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com detalhamento
do procedimento, da devolução das amostras e efeitos do não recolhimento pelo
interessado no prazo estipulado;
VI
– procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimento,
impugnação e recursos;
VII
– rito da sessão pública;
VIII
– informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas
aos pré-qualificados.
Parágrafo
único. Poderão ser atribuídos indicadores para classificação dos
pré-qualificados com base em critérios objetivos de excelência operacional,
sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros.
Art. 222. O procedimento de
pré-qualificação, na conformidade do disposto no art. 80, §2o,
da Lei Federal no 14.133/2021, ficará permanentemente aberto
para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 223. A pré-qualificação,
na conformidade do disposto no art. 80, §8o, da Lei Federal no
14.133/2021, terá validade máxima de um ano, podendo ser atualizada a qualquer
tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de
fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados
pelos interessados.
Art. 224. Sempre que a Administração Pública entender
conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens,
deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das
exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§1o A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:
I – publicação de extrato do instrumento convocatório no PNCP,
conforme o caso;
II – publicação de
extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Estado; e
III – divulgação em
sítio eletrônico oficial mantido pelo órgão ou entidade licitante.
§2o A convocação explicitará as exigências
de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 225. A apresentação de
documentos far-se-á nos termos do instrumento convocatório.
§1o
O prazo mínimo para apresentação de documentos, contado da publicação do
edital, deverá considerar a complexidade do objeto da pré-qualificação, e será
de:
I
– oito dias úteis, nos casos de pré-qualificação objetiva;
II
– 10 dias úteis, nos casos de pré-qualificação subjetiva.
§2o
Na hipótese de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo
procedimento, prevalecerá o prazo mínimo de 10 dias úteis.
Art. 226. O exame dos
documentos deverá ser feito no prazo máximo de 10 dias úteis, podendo o agente
ou a comissão de contratação determinar correção ou reapresentação de
documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
Art. 227. Será fornecido certificado aos
pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado, cuja validade deve considerar o
prazo estabelecido no §8o do art. 80 da Lei Federal no
14.133/2021.
I
– de um ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II
– não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos
interessados.
Art. 228. O instrumento
convocatório deverá prever se a utilização do resultado do procedimento de
pré-qualificação ficará limitada às futuras licitações ou contratações diretas
do órgão ou entidade gerenciadora, ou se poderá beneficiar outros órgãos ou entidades
do Poder Executivo estadual, ficando dispensada, nesses casos, a anuência dos
pré-qualificados.
Parágrafo
único. Será permitida a utilização do resultado do procedimento de
pré-qualificação em licitações e contratações diretas de órgãos e entidades de
outros entes e poderes, mediante autorização do órgão ou entidade gerenciadora
e anuência dos pré-qualificados, nos termos do instrumento convocatório.
Art. 229. Caberá recurso no prazo de três dias úteis,
contado a partir da data da intimação ou da lavratura do ato que defira ou
indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos
arts. 165 a 168 da Lei Federal no 14.133/2021, no que couber.
§1o
A qualquer momento, identificada a não manutenção das condições previstas no
instrumento convocatório, a Administração Pública poderá cancelar o certificado
de pré-qualificação.
§2o
Caberá recurso em face da decisão do cancelamento do certificado de pré-qualificação,
no prazo de três dias úteis, contados a partir da comunicação do cancelamento.
Art. 230. A Administração Pública poderá realizar
licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I – a convocação para
a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos
pré-qualificados;
II – da convocação
conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende
adquirir ou contratar nos próximos 12 meses e de prazos para publicação do
edital; e
III – a
pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação
técnica necessários à contratação.
§1o O registro cadastral de
pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente
aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder,
anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e
para o ingresso de novos interessados.
§2o Só poderão participar da licitação
restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do
respectivo instrumento convocatório:
I – já tenham
apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido
de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
II – estejam
regularmente cadastrados.
§3o No caso de realização de licitação
restrita, a Administração Pública enviará comunicado por meio eletrônico a
todos os pré-qualificados no respectivo segmento, sendo obrigatória sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
§4o O comunicado de que trata o §3o
deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de
publicidade do instrumento convocatório.
Art. 231. O Procedimento de
Manifestação de Interesse (PMI) é um chamamento público que viabiliza a
realização de estudos relativos a projetos de interesse público em conjunto com
a iniciativa privada.
Art. 232. Os órgãos e entidades
poderão solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de
manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de
chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações,
levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de
relevância pública.
Art. 233. A estruturação de
empreendimento público por meio do PMI deverá obedecer às disposições desta
seção, sendo garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 234. Caberá ao órgão ou
entidade demandante conduzir, por meio de comissão especial de contratação,
chamamento público do PMI, elaborar o termo de referência e edital, conceder as
autorizações, receber e analisar os respectivos estudos.
Art. 235. O termo de referência
e o edital deverão ser publicados no PNCP, no portal de compras públicas do
Estado do Tocantins e do órgão ou entidade demandante, e conterão, em cada
caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade
competente:
I
– demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser
contratado;
II
– delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que
possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poderá
se restringir a indicar somente o problema que se busca resolver com a
parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes
meios para sua solução;
III
– definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a
realizar os estudos;
IV
– exclusividade da autorização se for o caso;
V
– prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização?
VI
– prazo para análise e eventual formalização de autorização;
VII
– prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de
execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem
desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser
estabelecidos prazos intermediários?
VIII
– proposta de cronograma de reuniões técnicas;
IX
– valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua
fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste?
X
– definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados,
os quais serão constituídos, ao menos, por:
a)
consistência das informações que subsidiaram sua realização;
b)
adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos
científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e
processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
c)
compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem
como com as orientações do órgão ou entidade demandante;
d)
atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;
e)
atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos
estabelecidas no cronograma de execução;
f)
demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a
opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e
g)
critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
§1o
O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da
contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.
§2o
O extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial e Jornal Diário de
grande circulação.
Art. 236. A autorização para
elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.
Art. 237. Será assegurado o
sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.
Art. 238. A autorização não
implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Governo do Estado perante
terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 239. A autorização deverá
ser publicada no Diário Oficial, no sítio eletrônico oficial do órgão ou
entidade demandante e informará:
I
– o empreendimento público objeto dos estudos autorizados;
II
– a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração
Pública no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.
§1o
O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção
pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e
jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica
da Administração Pública, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos
no edital de chamamento público.
§2o
O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato
de parceria.
§3o
O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento
de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem
desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos
intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento
de estudos.
Art. 240. O ato de autorização
pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação
técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público.
Art. 241. A idoneidade, a
regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de
autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que
permita a aferição, pela Administração Pública, das credenciais jurídicas e
técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto.
Art. 242. Durante a elaboração
dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital
de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos
resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:
I
– a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração
Pública?
II
– a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.
Art. 243. Na hipótese de
participação no PMI por meio de consórcio, a demonstração de qualificação
técnica, eventualmente exigida pelo edital de chamamento para fins de
autorização, poderá ser provida por quaisquer integrantes do consórcio, ou o
interessado poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualificação
técnica recomendada, para a execução dos estudos, mediante apresentação de
vínculo contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade
para execução dos estudos.
Art. 244. O prazo previamente
definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após
análise do órgão ou entidade demandante:
I
– de ofício, pela comissão especial de contratação, mediante suficiente
motivação;
II
– a requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa
pertinente e aceita pela comissão especial de contratação.
Art. 245. O ato de autorização
apenas poderá ser cancelado pela comissão especial de contratação mediante a
demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento
indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual
aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado.
§1o
As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade
no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga.
§2o
A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada formalmente
à autorizada.
Art. 246. O proponente poderá
desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato
formal endereçado ao órgão ou entidade demandante.
Art. 247. O órgão ou entidade
demandante poderá solicitar informações adicionais para retificar ou
complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.
Parágrafo
único. O órgão ou entidade demandante poderá realizar reuniões com o autorizado,
bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam
contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração Pública.
Art. 248. A realização, pela
iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em
decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste Decreto:
I
– não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II
– não obrigará o poder público a realizar licitação;
III
– não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em
sua elaboração;
IV
– será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer
hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Art. 249. Para aceitação dos
produtos e serviços do PMI, a comissão especial de contratação deverá elaborar
parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é
adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são
compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta
é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
Art. 250. O edital de
chamamento estabelecerá a forma de o órgão ou entidade demandante fará a
deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e
projetos de soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de
Interesse.
Art. 251. O sistema de
registro de preços, procedimento licitatório que serve para registrar os preços
de fornecedores para compras futuras da Administração pública, poderá ser
destinado à aquisição de bens, à contratação de serviços, inclusive de obras e
serviços de engenharia, observadas as condições estabelecidas no §5o
do art. 82 da Lei Federal no 14.133/2021.
Art. 252. O sistema de
registro de preços pode ser adotado quando:
I
– pelas características da obra, bem ou serviço, houver necessidade permanente
ou frequente de contratações;
II
– for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de
tarefa;
III
– for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços comuns ou de
engenharia ou obras para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a
programas de governo; ou
IV
– pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo
a ser demandado pelos órgãos da Administração Pública.
Art. 253. O órgão ou entidade
gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de
registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de
preços para, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação
de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total
de quantidades da contratação.
Parágrafo
único. O procedimento previsto no caput
deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o
único contratante.
Art. 254. Os órgãos e
entidades poderão contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo
sistema de registro de preços, desde que haja projeto padronizado, sem
complexidade técnica e operacional e que demonstre a necessidade permanente ou frequente
da obra ou serviço a ser contratado.
Art. 255. Caberá ao órgão
gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do sistema
de registro de preços, notadamente:
I
– convidar, mediante correspondência eletrônica, publicação no Diário Oficial
do Estado e/ou outros meios eficazes, os órgãos e entidades para participarem
do registro de preços;
II
– consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo,
promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos
encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III
– promover atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório;
IV
– confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a
ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou
projeto básico;
V
– realizar o procedimento licitatório;
VI
– gerenciar a ata de registro de preços;
VII
– conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
VIII
– aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
IX
– aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias
contratações;
X
– registrar as penalidades impostas pela autoridade competente aos licitantes
no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e no Certificado
de Registro Cadastral – CRC, da Secretaria da Fazenda.
XI
– autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo da
autorização de contratação, respeitando o prazo de vigência da ata, quando
solicitada pelo órgão não participante;
XII
– colher as assinaturas da Ata de Registro de Preços dos órgãos ou entidades
participantes, encaminhando-lhes uma cópia;
XIII – efetuar, por meio de relatório próprio,
o controle de utilização da ata, com relação ao quantitativo total dos itens e
ao limite máximo de adesões;
XIV
– autorizar a utilização da ata, encaminhando ao Órgão Não Participante, anexo
ao ofício de autorização, relatório demonstrativo das adesões efetuadas e
quantitativo utilizado de cada item solicitado.
Parágrafo
único. O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos
participantes para execução das atividades relativas aos procedimentos para
formação do registro de preços.
Art. 256. A licitação para
registro de preços poderá será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§1o
O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser
excepcionalmente adotado nos casos dos art. 36, §1o, da Lei Federal
no 14.133/2021, a critério do órgão gerenciador e mediante
despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§2o
Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação
orçamentária ou qualquer outra informação da origem dos recursos orçamentários,
que somente serão exigidas para a formalização do contrato ou outro instrumento
hábil.
Art. 257. O procedimento para
pesquisa de demanda das licitações para registro de preços será estabelecido em
instrução normativa do órgão ou entidade competente.
Art. 258. O órgão gerenciador,
sempre que possível técnica e economicamente, poderá dividir a quantidade total
do item em lotes para possibilitar maior competitividade, observada a
quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços ou
execução da obra.
§1o
No caso de serviços, a divisão dar-se-á em função da unidade de medida adotada
para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica
de cada órgão ou entidade participante do certame.
§2o
Na situação prevista no §1o, deverá ser evitada a
contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a
execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a
responsabilidade contratual, o cumprimento do princípio da padronização e a
facilidade de gerenciamento contratual.
Art. 259. Poderá ser realizado
o registro de preços mediante contratação direta, compreendidas as hipóteses de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas as seguintes regras:
I
– o órgão gerenciador poderá realizar o procedimento quando o objeto atender
todos ou a maioria dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual;
II
– quando o objeto atender apenas um órgão ou entidade, o órgão gerenciador
deverá autorizar previamente o procedimento;
III
– aplica-se à contratação direta para registro de preços, no que couber, as
regras da pesquisa de demanda, formalização e gestão da ata de registro de
preço;
IV
– é vedada a adesão carona em atas de registro de preços originadas de
contratação direta;
V
– a ata de registro de preços oriunda de contratação direta terá vigência de
até um ano, vedada a prorrogação;
Parágrafo
único. A Secretaria da Fazenda poderá regulamentar, por instrução normativa, os
procedimentos para registro de preços por contratação direta de que trata este
artigo.
Art. 260. O edital de
licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei Federal no
14.133/2021 e o disposto no seu art. 82.
§1o
O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço ou o maior
desconto aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no
mercado, desde que tecnicamente justificado.
§2o
Quando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação de serviços em
locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta
diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos
variáveis.
§3o
A estimativa da quantidade mínima a ser cotada não será considerada para fins
de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do
licitante.
§4o
O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato
serão efetuados tanto pela assessoria jurídica do órgão quanto pela Procuradoria-Geral
do Estado.
§5o
O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser
adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por
item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de
aceitabilidade de preços unitários máximos deverão ser indicados no edital.
§6o
Na hipótese de que trata o §1o deste artigo, observados os
parâmetros estabelecidos para pesquisa de preços neste Decreto, a contratação
posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia
pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§7o
É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de
contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes
situações:
I
– quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver
registro de demandas anteriores;
II
– no caso de alimento perecível;
III
– no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§8o
Nas situações referidas no §7o deste artigo, é obrigatória a
indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão
ou entidade na ata.
Art. 261. Após a homologação
da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes
condições:
I
– serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do
licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II
– será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro de licitantes
que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante
vencedor na sequência da classificação do certame;
III
– a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser
respeitada nas contratações.
Art. 262. O prazo de vigência
da ata de registro de preços será de um ano e poderá ser prorrogado, por igual
período, desde que comprovado o preço vantajoso.
§1o
O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência
estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
§2o
É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de
Preços, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento entre os participantes.
§3o
A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será
definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 105 da
Lei Federal no 14.133/2021.
§4o
Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser
alterados, observado o disposto nos arts. 124, 125 e seguintes da Lei Federal
no 14.133/2021.
§5o
O contrato decorrente do sistema de registro de preços deverá ser assinado e
publicado seu extrato, no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art. 263. Homologado o
resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para
assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no
instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual
período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração Pública.
Parágrafo
único. É facultado à Administração Pública, quando o convocado não assinar a ata
de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual
prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 264. A ata de registro de
preços implicará compromisso de fornecimento, pelo licitante vencedor, nas
condições estabelecidas, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo
único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata,
dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades
legalmente estabelecidas.
Art. 265. Os órgãos ou
entidades participantes do procedimento de registro de preços formalizarão a
contratação de fornecedores registrados, dispensada a elaboração de termo de
referência, devendo a instrução processual ser realizada com os seguintes
documentos:
I
– Instrumento de formalização da demanda, que indicará o edital da licitação
que originou a ata de registro de preços, a ata de registro de preços e a data
da sua vigência, bem como a indicação do objeto contratado, a justificativa
técnica para a contratação, o quantitativo a ser utilizado, a indicação da
dotação orçamentária e indicação da forma de fiscalização da execução
contratual com a indicação de fiscal de contrato titular e substituto, se já
definido, e autorização da autoridade do órgão;
II
– comprovantes de que a empresa mantém os requisitos de habilitação;
III
– nota de empenho;
IV
– a autorização de utilização da ata emitida pelo órgão gerenciador;
V
– autorização do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto
Público,
instituído pelo Decreto 6.330, de 27 de outubro de 2021, quando for o caso.
§1o
A dispensa da realização de pesquisa de preço não afasta o dever de cuidado do
agente público de buscar vantajosidade em casos de notória variação de preços
no mercado.
§2o
Quando não houver a indicação de fiscal de contrato titular e substituto no instrumento
simplificado de formalização da demanda, essa indicação deve ser formalizada em
documento específico ou na minuta de contrato.
Art. 266. Os preços
registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens
registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos
fornecedores, observadas as disposições contidas no art. 124, inciso II, alínea
“d”, da Lei Federal no
14.133/2021, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco
estabelecida no contrato.
Parágrafo
único. O equilíbrio econômico-financeiro também será restabelecido no caso das
contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada
pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação,
servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias
ao contratado.
Art. 267. Quando o preço
registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a
redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§1o
Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados
pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de
penalidade.
§2o
A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado observará a classificação original.
Art. 268. Quando o preço de
mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I
– liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes
do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a
veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II
– convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de
negociação.
Parágrafo
único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à
revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para
obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 269. A empresa registrada
terá o seu registro cancelado quando:
I
– descumprir as condições da ata de registro de preços;
II
– não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração Pública, sem justificativa aceitável;
III
– não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar
superior àqueles praticados no mercado;
IV
– for declarada inidônea ou impedida do direito de contratar e licitar com a
Administração Pública.
§1o
O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por
decisão do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§2o
O direito ao contraditório e ampla defesa antes do cancelamento do registro não
impede a suspensão do registro até a decisão da autoridade competente.
Art. 270. O cancelamento do registro
de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou
de força maior, que prejudique ou impeça o cumprimento da ata, devidamente
comprovado e justificado, por razão de interesse público ou a pedido do
fornecedor.
Art. 271. A ata de registro de
preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública, que não tenha participado do certame
licitatório, mediante prévia e expressa anuência do órgão gerenciador, que
exigirá:
I
– solicitação formal de utilização, com a indicação dos produtos ou serviços e
quantitativos demandados;
II
– comprovação da concordância da empresa registrada em fornecer os produtos ou
prestar os serviços registrados, sem prejuízo ao cumprimento das obrigações
pactuadas com os órgãos e entidades participantes, independentemente da
utilização ou não do quantitativo registrado.
§1o
Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as
condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento
decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e
futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos
participantes.
§2o
As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo:
I
– são independentes e não afetam os quantitativos registrados dos órgãos
participantes;
II
– não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos
quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de
registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes;
III
– o quantitativo decorrente das adesões caronas à ata de registro de preços não
poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado
na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§3o
Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá
efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias,
observado o prazo de vigência da ata.
§4o
O órgão não participante, em seu processo de contratação, deverá justificar a
vantajosidade, demonstrando que os valores registrados estão compatíveis com os
valores praticados pelo mercado.
§5o
Compete ao órgão não participante realizar os atos relativos à cobrança do
cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a
aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades
decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§6o
Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo
médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública estadual e
municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pela Secretaria de
Estado de Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o §2o
deste artigo.
Art. 272. Os órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual poderão contratar por adesão à ata
de registro de preços em vigor após a autorização prévia e expressa do
gerenciador da ata.
Parágrafo
único. A contratação por registro de preços está adstrita às quantidades
planejadas e encaminhadas pelos órgãos e entidades participantes do registro de
preços, ressalvada a possibilidade de adesão carona.
Art. 273. Caberá ao órgão
gerenciador a prática de todos os atos de controle, administração do sistema de
registro de preços e autorização expressa e prévia para compra e ainda os
seguintes:
I
– solicitar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, inclusive
indicando o objeto a ser licitado, aos órgãos e entidades para participarem do registro
de preços;
II
– consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de
consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados
para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III
– promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização
do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das
justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela
lei;
IV
– realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos
preços de referência;
V
– realizar todo o procedimento licitatório;
VI
– promover a publicação da ata de registro de preços no Diário Oficial do
Estado e no PNCP, após assinatura pelo fornecedor e autoridade competente, bem
como arquivar em autos próprios e disponibilizar em meio eletrônico;
VII
– gerenciar a ata de registro de preços e decidir sobre as adesões, sempre que
solicitadas oficialmente, para atendimento às necessidades da Administração Pública
e nos limites da quantidade demandada por cada participante na fase interna da
licitação;
VIII
– conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços
registrados;
IX
– realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando
informá-los das peculiaridades do sistema de registro de preços e coordenar,
com os órgãos e entidades participantes, a qualificação mínima dos respectivos
gestores indicados;
X
– registrar, nas atas de registro de preços, os órgãos e entidades
participantes, a marca do bem, o seu preço unitário, a quantidade total
registrada, a unidade de compra, o prazo para entrega e outros requisitos
necessários;
XI
– arquivar os processos licitatórios que originarem o registro de preços de
obras, bens, serviços e locações de bens móveis;
XII
– aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, penalidades por descumprimento
do pactuado na ata de registro de preços, quando em fase anterior à assinatura
de contrato ou instrumento equivalente com órgão ou entidade.
Art. 274. Os órgãos ou
entidades da Administração Pública serão responsáveis pela manifestação de intenção
em participar do registro de preços e deverão:
I
– providenciar o encaminhamento, ao órgão gerenciador, de sua estimativa de
consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto
básico, adequado ao registro de preço do qual pretende fazer parte;
II
– garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro
de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela
autoridade competente;
III
– tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive as respectivas
alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu
uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o
procedimento licitatório.
Art. 275. Após a
disponibilização da ata de registro de preços, cabe ao órgão ou entidade participante
da contratação:
I
– informar ao órgão gerenciador sobre necessidade de contratação, a fim de
obter os respectivos quantitativos, valores e prazos a serem contratados, é
vedada a elaboração e assinatura do contrato após o término da vigência da ata
de registro de preços;
II
– emitir o empenho relativo à contratação e realizar os pagamentos nos prazos
previstos no edital de licitação;
III
– assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a
ser procedida atenda aos seus interesses, informando ao órgão gerenciador
eventual desvantagem quanto à sua utilização;
IV
– zelar, após receber a autorização expressa, pelo cumprimento das obrigações
contratualmente assumidas;
V
– informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do
fornecedor em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços, ou
executá-lo nos termos da ata de registro de preços.
Parágrafo
único. Cabe ao órgão contratante aplicar, garantida a ampla defesa e o
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata
de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em
relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão
gerenciador.
Art. 276. Incumbe à autoridade
competente do órgão gerenciador a homologação da licitação para registro de
preços.
Art. 277. A existência de
preços registrados não obriga a Administração Pública a contratar,
facultando-se a prorrogação de contrato vigente, caso seja possível, ou a
realização de aquisição específica para o objeto pretendido, assegurada
preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições, desde que
garantida a vantajosidade econômica.
Art. 278. Órgãos e entidades
de outras esferas de Administração Pública poderão participar da licitação para
registro de preços, desde que comprovada a vantagem, a partir do encaminhamento
de suas demandas anteriores ao pleito licitatório, que passarão a integrar o
quantitativo a ser licitado.
Art. 279. Os órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual poderão utilizar atas de registro de
preço promovidas pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e suas
capitais, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e
demonstrada a vantagem econômica da adesão.
Parágrafo
único. É vedada a adesão a atas registradas pela União, pelo Distrito Federal,
pelos Estados e suas capitais quando existir ata de registro de preço do Estado
do Tocantins com objeto similar e com possibilidade de adesão.
Art. 280. Os autos dos
procedimentos de adesão à ata de registro de preços devem submeter-se,
previamente, à apreciação da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 281. O órgão ou entidade
competente realizará as licitações para registro de preços de produtos e
serviços corporativos, assim considerados aqueles cujos objetos sejam
demandados por todos ou pela maioria dos órgãos ou entidades do Poder Executivo
Estadual, em especial os seguintes:
I
– telefonia fixa e móvel;
II
– combustíveis;
III
– manutenção de veículos;
IV
– aquisição e locação de veículos administrativos;
V
– passagens aéreas;
VI
– material de expediente e consumo;
VII
– manutenção de ar condicionado;
VIII
– equipamentos e serviços de tecnologia da informação;
IX
– outros bens e serviços de interesse geral, a serem definidos por instrução
normativa.
§1o
Os órgãos e entidades poderão realizar licitação para registro de preços para
objetos específicos às suas necessidades e que não se enquadrem nos incisos do caput deste artigo.
§2o
Excepcionalmente, os órgãos e entidades poderão realizar licitações para
registro de preços nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo.
§3o
A Agência de Tecnologia da Informação atuará, no âmbito de suas competências, nos
processos que envolvam bens e serviços de tecnologia da informação.
Art. 282. Em situações
específicas e devidamente fundamentadas, o órgão gerenciador pode optar por não
incluir determinado órgão ou entidade no rol de participantes.
Parágrafo
único. O órgão ou entidade que se enquadrar na situação prevista no caput deste artigo, caso tenha interesse
em aderir à ata de registro de preços corporativa, deve solicitar adesão na
condição de órgão não participante.
Art. 283. O órgão gerenciador
deve garantir que o total de contratações dos órgãos participantes não exceda o
quantitativo passível de adesão, assim entendido como as quantidades
registradas na ata de registro de preços, acrescidas do saldo previsto para
adesão por órgão não participante, se assim constar do edital.
Art. 284. O processo
licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço
máximo ou do valor estimado, e será definido com base no melhor preço obtido
por meio dos parâmetros estabelecidos nos §§1o e 2o
art. 23 da Lei Federal no 14.133/2021.
§1o
Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de
intermediação de vendas.
§2o
O valor estimado ou de referência deve refletir o preço de mercado, levando em
consideração todos os fatores que influenciam na formação dos custos.
Art. 285. A pesquisa de preços
para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a
aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a
utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I
– composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
II
– contratações similares feitas pelo Estado do Tocantins ou outros entes da
Federação, em execução ou concluídas no período de doze meses anteriores à data
da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observada a aplicação de índice de atualização de preços correspondente;
III
– dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo órgão ou entidades da Administração Pública e de
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, compreendidos no
intervalo de até seis meses de antecedência da data da pesquisa de preços,
contendo a data e a hora de acesso;
IV
– pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação
formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada
justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os
orçamentos com mais de seis meses de antecedência da data da pesquisa de
preços;
V
– pesquisa na base nacional ou estadual de notas fiscais eletrônicas, na forma
de regulamento a ser editado pelo Estado do Tocantins ou pela União.
§1o
Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e III,
devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§2o
Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do
inciso IV, deverá ser observado:
I
– prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do
objeto a ser licitado;
II
– obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a)
descrição do objeto, valor unitário e total;
b)
número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ do proponente;
c)
endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d)
data de emissão;
e)
nome completo e identificação do responsável;
III
– informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à
melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser
contratado;
IV
– registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas.
§3o
O parâmetro estabelecido no inciso IV apenas será utilizado quando não for
possível obter, no mínimo, três pesquisas de preços com base nos parâmetros
estabelecidos nos incisos I e II no período de até um doze meses anterior à
data da pesquisa de preços.
§4o
As propostas obtidas nos termos do inciso IV do caput terão validade de seis
meses.
§5o
Expirado o prazo de validade contida no §5o deverão ser
solicitadas novas propostas ou os valores poderão ser atualizados pelos índices
apropriados, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente
responsável.
Art. 286. Nas contratações
diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o
valor do objeto na forma estabelecida nos §§1o, 2o
e 3o do art. 23 da Lei Federal no
14.133/2021, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações
de objetos idênticos, comercializados pelo futuro contratado, por meio da
apresentação de no mínimo três notas fiscais emitidas para outros contratantes,
públicos ou privados, no período de até um ano anterior à data da contratação
pela Administração Pública, ou por outro meio idôneo.
Art. 287. Nos casos oriundos de
demandas judiciais para aquisição de bens e contratação de serviços em geral,
após a realização do procedimento administrativo de pesquisa de preços, diante
da não obtenção de três preços referenciais, será admitida, excepcionalmente, a
utilização dos preços obtidos, mediante justificativa fundamentada pelo agente
responsável e aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, caso o futuro contratado não tenha comercializado o
objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada
mediante avaliação de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
Art. 288. No processo licitatório para contratação de
obras e serviços de engenharia, além das disposições deste Decreto, será
aplicado o Decreto Federal no 7.983, de 8 de abril de 2013,
que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de
obras e serviços de engenharia, para a definição do valor estimado nos
processos de licitação e de contratação direta de obras e serviços de engenharia,
de que dispõe o §2o do art. 23 da Lei Federal no
14.133/2021.
§1o O orçamento de
referência de obras e serviços de engenharia será acrescido do percentual de
Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES)
cabíveis.
§2o Na eventualidade dos
serviços ou insumos não estarem nos sistemas SINAPI e SICRO, pode-se adotar
preços referenciais provenientes de outros sistemas mantidos por órgãos e
entidades das esferas federal, estadual e municipal, bem como a utilização de preços
referencias de organizações privadas, tais como as Tabelas de Composições de
Preços para Orçamentos (TCPO), Informativo SBC.
Art. 289. Ato
do Secretário da Fazenda poderá suplementar, no que couber, as normas para a
realização de pesquisa e estimativa de preços para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta.
§1o
O Secretário de Saúde poderá suplementar, no que couber, as normas para a
realização de pesquisa e estimativa de preços para aquisição de medicamentos,
produtos, insumos e serviços hospitalares, no âmbito da Secretaria da Saúde do
Estado do Tocantins.
§2o
O Secretário de Infraestrutura poderá suplementar, no que couber, as normas
para a realização de pesquisa e estimativa de preços para a contratação de
obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 290. São competentes para
autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação as autoridades máximas
dos órgãos e entidades públicas, admitida a delegação.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal no 14.133/2021, no que couber, aos processos de contratação
direta.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 72 da Lei Federal no 14.133/2021, no que couber, aos processos de contratação direta. (nova redação dada pelo Decreto 6.625, de 2 de maio de 2023, DOE 6.322)
Art. 291. Nas hipóteses de
inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a
contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado
o sistema de registro de preços, na forma prevista no art. 259 deste Decreto.
Art. 292. Fica dispensada a
análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente
definidas por ato do Procurador-Geral do Estado do Tocantins, nos termos do §5o
do art. 53 da Lei Federal no 14.133/2021.
Art. 293. No caso de
contratação direta, a divulgação do extrato no PNCP, no Diário Oficial e Sítio
Eletrônico Oficial do Estado do Tocantins, deverá ocorrer no prazo de dez dias
úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como
condição indispensável para a eficácia do ato.
Art. 294. Todas as aquisições
de bens, contratações de serviços comuns, obras e pequenos serviços de
engenharia previstas nos incisos I, II e III do art. 75 da Lei Federal no
14.133/2021, adotarão o Sistema de Dispensa Eletrônica do Sistema Integrado de
Gestão Administrativa – SIGA, instituído pelo Decreto Estadual no
6.084/2020, ou outro que vier a substitui-lo.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo não se aplica:
I
– à Secretaria Executiva da Governadoria, nos casos de contratações de bens e
serviços peculiares cujos padrões de qualidade exijam capacidade técnica
especializada para atender a demanda do Estado, desde que devidamente
justificado nos autos pelo ordenador de despesa;
II
– à Secretaria da Saúde e ao Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos
do Estado do Tocantins, gerido pela Secretaria da Administração, nos casos,
exclusivos, de demanda judicial em situação de emergência e urgência, desde que
devidamente justificado nos autos pelo ordenador de despesa.
Art. 295. Os órgãos,
entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa
Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que
caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de
segurança instituídas.
Art. 296. Fica vedada a utilização do sistema de
dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:
I
– contratações de obras que não se incluam no limite do disposto no inciso I do
caput no art. 75 da Lei Federal no
14.133/2021;
II
– locações imobiliárias e alienações; e
III
– bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia.
Art. 297. Na hipótese de o
sistema de compra eletrônica não registrar, por duas vezes consecutivas
licitantes interessados ou não se obtenham propostas válidas, é facultado ao
gestor da pasta a contratação direta, mediante justificativa, e desde que
mantenha-se todas as condições pré-estabelecidas.
Art. 298. Ato do Secretário da
Fazenda regulamentará o funcionamento do Sistema de Dispensa Eletrônica no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.
Art.
299.
A Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO deverá realizar
pesquisa e desenvolvimento para padronizar as especificações técnicas
necessárias para as contratações de obras e serviços de arquitetura e
engenharia com exigência do uso da metodologia Building Information Modeling (BIM), e avaliar a maturidade da
metodologia BIM no Estado do Tocantins.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes de obras
e serviços de arquitetura e engenharia com exigência do uso da metodologia BIM
poderão, complementar às diretrizes, padrões e especificações técnicas mínimas
definidas pela AGETO, aprimorar o conjunto de informações técnicas a serem
exigidas em conformidade com suas atribuições e necessidades específicas.
Art. 300. O modelo de gestão do
contrato tem por objetivo descrever como a execução do objeto será acompanhada
e fiscalizada pelo órgão ou entidade com conjunto de ações com vistas a
verificar o cumprimento dos resultados previstos pela Administração Pública para
os serviços contratados.
Art. 301. O modelo de gestão do
contrato deve definir:
I
– os agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do
contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;
II
– o protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado;
III
– a forma de pagamento do objeto contratado;
IV
– o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues
com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com
vistas ao recebimento provisório;
V
– o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues
com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas
ao recebimento definitivo;
VI – o procedimento de verificação do
cumprimento da obrigação do contratado de manter todas as condições nas quais o
contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;
VII – as sanções, glosas e extinção do
contrato;
VIII – as garantias de execução contratual,
quando previstas no instrumento convocatório.
Art. 302. Para atender ao
modelo de gestão do contrato, o termo de referência, de acordo com o seu
objeto, conterá, como elementos mínimos necessários à gestão do contrato, os
itens a seguir:
I – cronograma de execução física com os
principais serviços ou bens que a compõem, e a previsão estimada de desembolso
para cada uma delas e financeira, contendo o detalhamento das etapas ou fases
da solução a ser contratada;
II
– indicação da área gestora do contrato;
III – fixação de critérios de avaliação
dos serviços prestados;
IV – quantificação ou estimativa prévia
do volume da solução demandada para planejamento e gestão das necessidades da
contratante;
V – garantia de inspeções e diligências,
quando aplicável, e sua forma de exercício;
VI
– termo de compromisso e de confidencialidade, contendo declaração de
manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança do contratante a ser
assinada pela contratada, devendo exigir-se que a contratada obtenha esse
compromisso junto aos seus funcionários, diretamente envolvidos na contratação;
VII – definição de mecanismos formais, em
meio físico ou digital, de comunicação a serem utilizados para troca de
informações entre o contratante e a contratada;
VIII
– exigência ou não de garantia contratual, na forma do Capítulo II do Título
III da Lei Federal no 14.133/2021;
IX – a análise de riscos conhecidos.
Art. 303. Os contratos e
termos aditivos celebrados no âmbito da Administração Pública estadual Direta e
Indireta poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo
único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas
eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas,
por meio da assinatura digital (certificação Digital ICP-Brasil) pelas partes
subscritoras, nos termos do art. 4o, inciso III, da Lei
Federal no 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 304. Os contratos e seus aditamentos
celebrados na forma eletrônica se darão preferencialmente por meio do Sistema
de Gestão de Documentos, regulamentado pelo Decreto Estadual no
5.490/2016, ou outro que lhe venha a substituir.
§1o
Os atos, inclusive as notificações e intimações, deverão ser praticados
preferencialmente por meio eletrônico.
§2o
Os contratos e os termos aditivos devem ser assinados mediante uso de
certificação Digital ICP-Brasil.
Art.
305.
A extinção dos contratos administrativos se dará nas hipóteses previstas no rol
do art. 137 da Lei Federal no 14.133/2021, devendo ser
formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla
defesa e respeitados os procedimentos descritos neste Decreto.
Art.
306.
Nas hipóteses de extinção do contrato por culpa da contratada, previstas nos
incisos I, II e IX do art. 137 da Lei Federal no 14.133/2021,
serão formalizadas em processo administrativo próprio de apuração de infração
contratual, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das
demais sanções previstas em lei.
§1o
Após a conclusão do processo que ensejar a aplicação de sanções e culminar na
rescisão contratual, essa se procederá por meio de termo de rescisão contratual
unilateral, devidamente assinado pela autoridade competente.
§2o
Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei Federal no
14.133/2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas
contratuais.
Art.
307.
A extinção do contrato motivada nos incisos III a VII do art. 137 da Lei
Federal no 14.133/2021 serão precedidas de processo
administrativo próprio que deverá conter:
I
– requerimento informativo da contratada relatando o ocorrido, com documentos
que comprovem o alegado;
II
– manifestação técnica da unidade administrativa quando a análise do pedido e
dos documentos apresentados para sua comprovação, que deverá ser feita no prazo
máximo de sete dias;
III
– termo de rescisão que poderá ser unilateral ou consensual, contendo os
dispositivos que ensejaram a extinção contratual.
Art.
308. A
extinção do contrato prevista no inciso VIII do art. 137 da Lei Federal no
14.133/2021 será formalizada nos próprios autos do processo administrativo do
contrato, devendo conter justificativa das razões de interesse público pela
autoridade máxima do órgão ou entidade contratante.
Parágrafo
único. A rescisão contratual com fundamento neste artigo será devidamente
formalizada por meio de termo de rescisão contratual unilateral, que deverá
conter as razões de interesse público que a justificaram.
Art.
309.
Nas hipóteses de extinção do contrato previstas no §2o do
art. 137 da Lei Federal no 14.133/21, a contratada deverá
protocolar o pedido de rescisão devidamente fundamentado, demonstrando por meio
de fatos e/ou documentos o alegado.
Parágrafo
único. Enquanto não protocolado o pedido de rescisão contratual nos termos do
caput, a contratada deverá manter a execução contratual inalterada.
Art.
310.
O termo de rescisão deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do órgão
ou entidade, Diário Oficial do Estado do Tocantins e PNCP.
Art. 311. Os conflitos
envolvendo os direitos patrimoniais disponíveis de que trata a Lei Federal no
14.133/2021, judicializados ou não, serão solucionados, sempre que possível,
por métodos consensuais, dentre os quais a negociação, a conciliação e a
mediação.
§1o
As hipóteses de escolha de mediadores serão estabelecidas por ato do
Procurador-Geral do Estado, bem como os critérios para esta seleção, observada,
preliminarmente, a competência da Câmara de Prevenção e Resolução
Administrativa de Conflitos.
§2o
Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração Pública, o
contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver
sofrido e terá direito a:
I
– devolução da garantia;
II
– pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
III
– pagamento do custo da desmobilização.
Art. 312. A extinção
determinada por ato unilateral da Administração Pública seguirá as consequências
dispostas no art. 139 da Lei Federal no 14.133/2021, sem
prejuízo das sanções previstas na mesma Lei.
Art. 313. Os recebimentos,
provisório e definitivo, do objeto do contrato deverão ser realizados conforme
o disposto no art. 140 da Lei Federal no 14.133/ 2021,
observadas, ainda, as regras definidas no edital e no instrumento contratual.
§1o
No recebimento definitivo de obras, para fins de possibilitar o pagamento
referente à última medição, sem prejuízo da observância das demais cláusulas
contratuais, legalmente estabelecidas, deverá ser exigida a baixa da matrícula
no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou no Cadastro Nacional de Obras (CNO).
§2o
O gestor do contrato deve supervisionar e participar do procedimento de
recebimento definitivo das obras e dos serviços.
Art. 314. O termo sumário e o
termo detalhado têm a função de documentar o recebimento do objeto contratado,
sendo o primeiro mais simples e sucinto, correspondente ao atesto no verso do
documento fiscal ou equivalente, e o segundo mais complexo e minucioso,
descrevendo total e detalhadamente o objeto recebido, devendo ser acompanhado
do atesto no verso do documento fiscal ou equivalente.
§1o
Se o fiscal do contrato, agente público responsável ou a comissão constituída
para o recebimento verificar que o objeto contratado não foi adequadamente
executado, ao invés de recebê-lo, deverá rejeitá-lo com base no art. 140, §1o,
da Lei Federal no 14.133/2021.
§2o
A rejeição do objeto contratual poderá implicar sua adequação aos termos
pactuados, à lei ou à técnica, devendo, neste caso, a Administração Pública fixar
prazo para que o contratado, às suas expensas, venha a reparar as imperfeições
verificadas, conforme art. 119 da Lei Federal no 14.133/2021.
§3o
Se o contratado realizar os reparos necessários dentro do prazo estipulado,
adequando o objeto entregue aos termos pactuados, a Administração Pública
Estadual deverá aceitá-lo, provisoriamente, e, após proceder a todos os testes
e averiguações, recebê-lo definitivamente, nos termos antes analisados.
§4o
Caso seja verificado que não é possível a adequação do objeto executado, ou
que, mesmo depois de concedido prazo para reparações, não foi alcançado o
resultado esperado, será cabível a rescisão unilateral do contrato, com base no
que dispõe o art. 137, incisos I e II, da Lei Federal no
14.133/2021, bem como a aplicação de sanções, conforme o disposto no art. 156
do mesmo diploma.
Art. 315. O objeto do contrato
será recebido provisória ou definitivamente, na forma estabelecida pelo art.
140 da Lei Federal no 14.133/2021.
Parágrafo
único. Sem prejuízo dos demais regramentos de que trata o art. 140 da Lei Federal
no 14.133/2021, o responsável pelo recebimento provisório é
proibido de receber definitivamente ou participar de comissão designada para o
recebimento definitivo do objeto contratado.
Art. 316. As informações
relativas aos contratos administrativos estarão disponíveis no Portal da
Transparência do Estado do Tocantins em atenção ao preconizado pela Lei Federal
no 12.527, de 18 de novembro de 2011, ao garantir o acesso às
informações provenientes de licitação e contratações da Administração Pública
do Estado.
Art. 317. O licitante e a contratada que incorram nas infrações
previstas no art. 155 da Lei Federal no 14.133/2021,
apuradas em regular processo administrativo, garantidos o contraditório e ampla
defesa, sujeitar-se-ão às seguintes sanções:
I
– advertência;
II
– multa;
III
– impedimento de licitar e contratar;
IV
– declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 318. A aplicação das
sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal,
com garantias de contraditório e da ampla defesa.
§1o
A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar
e aplicar as sanções é da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§2o
A aplicação das sanções previstas em Lei não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 319. A sanção de
advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:
I
– descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei,
quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;
II
– inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena
relevância, a critério da Administração Pública, quando não se justificar
aplicação de sanção mais grave.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, considera-se de pequena relevância o
descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não
impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à
Administração Pública.
Art. 320. A sanção de
impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave, àquele que:
I
– dar causa à inexecução parcial do contrato, que supere aquela prevista no
inciso II do art. 155 da Lei Federal no 14.133/2021, ou que
cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços
públicos ou ao interesse coletivo;
II
– dar causa à inexecução total do contrato;
III
– deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV
– não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
V
– não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI
– ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem
motivo justificado.
§1o
Considera-se inexecução total do contrato:
I
– recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente
determinada;
II
– recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços,
contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração Pública também caracteriza o descumprimento
total da obrigação assumida.
§2o A sanção
prevista no caput deste artigo impedirá o responsável de licitar ou contratar
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do ente federativo que
tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§3o
A sanção de que trata o caput deste artigo quando aplicada pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública no
desempenho da função administrativa impedirá o sancionado em licitar e
contratar com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Tocantins.
Art. 321. A sanção de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:
I
– apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II
– fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III
– comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV
– praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V
– praticar ato lesivo previsto no art. 5o da Lei Federal no
12.846, de 1o de agosto de 2013.
§1o
A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de
infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao
Ministério Público e, quando couber, à Controladoria-Geral do Estado, para
atuação no âmbito das respectivas competências.
§2o
A sanção prevista no caput deste
artigo, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de
licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Estado do Tocantins, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.
Art. 322. O cometimento de mais
de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual sujeitará o
infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou se iguais, somente
uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como
circunstância agravante.
§1o
Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo
estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§2o
O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de
multa cumulativamente à sanção mais grave, excetuando-se o disposto no inciso I
do art. 155 da Lei Federal no 14.133/2021.
Art. 323. A multa será
calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior
a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado.
§1o
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de
pagamento eventualmente devido pela Administração Pública ao contratado, além
da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será
cobrada judicialmente.
§2o
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa
de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
I
– a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o
exercício do contraditório e da ampla defesa;
II
– a aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração Pública a
converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a
aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal no
14.133/2021.
Art. 324. O débito resultante
de multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, mediante requerimento
formal do interessado à Administração Pública, desde que o interessado não
esteja inscrito em dívida ativa, conforme regulamentação da Secretaria da
Fazenda do Estado do Tocantins.
Art. 325. O licitante e o
contratado sujeitam-se à responsabilização administrativa por descumprimento
contratual e/ou prática de infração prevista no art. 155 da Lei Federal no
14.133/2021.
Art.
326.
A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal no 14.133/2021
requererá a instauração de processo sancionador, observado o contraditório e a
ampla defesa.
§1o
O procedimento de que trata o caput será regulado em ato normativo próprio, com
o auxílio técnico da Controladoria-Geral do Estado.
§2o
Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta deverão, no prazo máximo
15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar as
penalidades por eles aplicadas à Ouvidoria-Geral do Estado, para que promova a
devida publicidade junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
(CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
Art.
327.
As infrações administrativas previstas no art. 5o da Lei
Federal no 12.846/2013 serão apuradas e julgadas observando o
mesmo rito procedimental a ser definido em regulamento nos termos do §1o
do art. 326 deste Decreto.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput deste
artigo, a autoridade competente para julgar o Processo Administrativo de
Responsabilização, quando for o caso, aplicará no mesmo ato decisório, as
sanções previstas no art. 156 da Lei Federal no 14.133/2021.
Art. 328. Os órgãos e entidades do Estado de Tocantins
poderão valer-se, na área de aquisições e contratos, de meios alternativos de
prevenção e resolução de controvérsias.
§1o
A utilização dos meios referidos no caput
deste artigo poderá ser prevista quanto à totalidade ou parcela de quaisquer
direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato, incluindo-se as
questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes
e ao cálculo de indenizações.
§2o
Poderá a Procuradoria-Geral do Estado aprovar modelo padronizado de cláusula
contratual para aplicação dos meios alternativos de prevenção e resolução de
controvérsias.
§3o
No caso dos contratos previstos no §3o do art. 1o
da Lei Federal no 14.133/ 2021, é válida a adoção de
condições peculiares e próprias de agências ou organismos internacionais sobre
os procedimentos de prevenção e resolução de controvérsias.
Art. 329. Enquadram-se
como meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, entre outros
aptos à consensualidade, negociação direta, a mediação, a conciliação, o dispute
board e a arbitragem, incumbindo à Procuradoria-Geral do Estado o
necessário assessoramento jurídico para viabilização e implementação de
técnicas de resolução administrativa de controvérsias, evitando a
judicialização com base em avaliação do risco jurídico imposto ao Estado em
cada caso concreto.
Art. 330. Os Secretários de
Planejamento e Orçamento, da Fazenda e da Administração, o Controlador-Geral e
Procurador-Geral do Estado poderão editar normas complementares para a execução
do disposto neste dentro de suas competências.
Art. 331. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de
certames realizados sob a vigência da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal no 10.520, 17 de julho de 2002, poderão ser utilizadas pelos
órgãos aderentes, gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.
Art. 332. Os
órgãos e entidades da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando
executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais
como convênios e contratos de repasse, deverão observar as regras vigentes que
regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal, exceto nos casos em
que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de
forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.
Parágrafo
único. Permanecem regidos pelas disposições legais e regulamentares baseadas na
Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal no 10.520, 17 de julho de 2002, os processos
administrativos de contratação instaurados até 31 de março de 2023, desde que o
edital seja publicado até 29 de setembro de 2023.
Parágrafo único. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193 da Lei Federal no 14.133/2021, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a referida Lei ou de acordo com as leis citadas naquele inciso, desde que cumpra os prazos ali estabelecidos para publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta, devendo a opção escolhida ser indicada no edital ou no ato da contratação direta. (nova redação dada pelo Decreto 6.625, de 2 de maio de 2023, DOE 6.322)
Art.
333.
Revogam-se as disposições regulamentares em contrário a partir do início da
vigência deste Decreto, observada a ultratividade de aplicação das referidas
normas.
Art. 334. Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de março de 2023; 202o
da
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Kledson de Moura Lima
Procurador-Geral
do Estado
|
José
Humberto Pereira Muniz Filho Controladoria-Geral
do Estado
|
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário
de Estado da Fazenda
|
Sergislei Silva de Moura
Secretário
de Estado do Planejamento e Orçamento
|
Afonso
Piva de Santana Secretário
de Estado da Saúde
Paulo César Benfica Filho
Secretário de Estado da Administração
|
Fábio Pereira Vaz
|