DECRETO No
6.625, de 2 de maio de 2023.
Altera o
Decreto Estadual no 6.606, de 28 de março de 2023, que regulamenta, no âmbito
da Administração Pública Estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado
do Tocantins, a Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, estabelecendo
normas gerais de licitação e contratação, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art.
40, inciso II, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a
edição da Medida Provisória Federal no 1.167, de 31 de março
de 2023, que prorrogou o período de transição entre as Leis Federais no
8.666, de 21 de junho de 1993, e no 14.133, de 1o
de abril de 2021,
D E C
R E T A:
Art. 1o O Decreto Estadual n 6.606, de 28 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 290.
..................................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no art. 72 da Lei Federal no 14.133/2021, no que
couber, aos processos de contratação direta.
.................................................................................................................................
Art. 332. ...................................................................................................................
Parágrafo único. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II
do caput do art. 193 da Lei
Federal no 14.133/2021, a Administração poderá optar por
licitar ou contratar diretamente de acordo com a referida Lei ou de acordo com
as leis citadas naquele inciso, desde que cumpra os prazos ali estabelecidos
para publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta, devendo
a opção escolhida ser indicada no edital ou no ato da contratação direta.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2023.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias
do mês de maio de 2023; 202o da Independência, 135o
da República e 35o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Secretário-Chefe da Casa Civil