DECRETO No
6.726, de 12 de janeiro de 2023.
Altera o Anexo Único ao Decreto no 3.088, de 17 de julho de 2007, que aprova a regulamentação dos Procedimentos Especiais de
Restituição do Indébito Tributário e Não Tributário, Consulta, Apreensão de
Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, e
adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O
Anexo Único ao Decreto no 3.088, de 17 de julho de 2007, que
aprova a regulamentação dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito
Tributário e Não Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação
Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
".................................................................................................................
Art. 2o .......................................................................................................
..................................................................................................................
II – ............................................................................................................
..................................................................................................................
d) a operação
ou prestação subsequente se realizar com valor inferior
àquele estabelecido pela legislação tributária estadual.
..................................................................................................................
Art.
4o A
restituição do ICMS recolhido por substituição tributária quando a operação ou prestação subsequente se
realizar com valor inferior àquele estabelecido pela legislação tributária estadual, ocorrerá mediante
a realização dos ajustes
estabelecidos no Anexo Único ao Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
que aprova o Regulamento do ICMS.
Parágrafo
único. Fica preliminarmente indeferido o pedido de restituição, na hipótese de não realização pelo
contribuinte dos ajustes de que trata este artigo.
..................................................................................................................
Art. 5o
.......................................................................................................
§5o Na hipótese do art. 4o
deste Decreto o pedido de que trata este artigo, aplica-se somente ao contribuinte que não pratique
operações ou prestações subsequentes que resultem
saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou do imposto
próprio ou esteja impedido de aproveitar quaisquer
outros créditos, por determinação prevista
em lei.
..................................................................................................................
Art. 13. Na restituição do indébito tributário, serão acrescidos
juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do
pagamento indevido até o último dia do mês anterior ao da restituição.
..................................................................................................................
Art. 2o Ficam revogados os
incisos I e II e o parágrafo único do art. 13 do Anexo Único ao Decreto no 3.088,de 17 de julho de 2007.
Art. 3o
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, a partir dela produzindo
efeitos, com exceção do disposto no art. 13, cujos efeitos são retroativos a 1o
de maio de 2023.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 12 dias do mês
de janeiro de 2024; 203o
da Independência, 136o
da República e 36o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
|