Decreto No 6.766, de 27/03/2024 - DOE 6539 - REPUBLICADO DOE 6.540

DECRETO No 6.766, de 27 de março de 2024.

 

Dispõe sobre o procedimento preliminar nas contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação — TI, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, na conformidade da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, e do Decreto no 6.606, de 28 de março de 2023,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre os procedimentos preliminares de contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação — TI no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 2o Para fins do disposto neste Decreto considera-se:

 

I – unidade gestora: a Agência de Tecnologia da Informação — ATI, responsável por planejar e gerir, juntamente com os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, a solução de contratação, aquisição, locação ou expansão de equipamentos, sistemas e soluções de tecnologia, bem como promover a racionalização do uso desses recursos;

 

II – unidade solicitante: órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual solicitante da demanda;

 

III – órgão gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços, gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente, bem como contratação pelas demais modalidades de licitação;

 

IV – solução de tecnologia da informação: conjunto de bens e/ou serviços de TI, que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação para atender à necessidade que a motivou;

 

V – demanda: manifestação da necessidade para contratação de bens ou serviços de TI, apurada pela unidade solicitante e/ou pela unidade gestora, quando de interesse comum;

 

VI – documento de formalização de demanda: instrumento que contém o detalhamento da necessidade da unidade solicitante da solução, a ser atendida pela contratação;

 

VII – estudo técnico preliminar: documento referente à primeira etapa do planejamento de uma contratação, por meio do qual se evidencia o interesse público envolvido, cuja melhor solução apresentada deve fundamentar o projeto básico de tecnologia da informação e/ou o Termo de Referência a ser elaborado, caso se conclua pela viabilidade da contratação, devendo a ele ser anexado;

 

VIII – projeto básico de tecnologia da informação: documento elaborado pela unidade gestora ou pela unidade solicitante com aprovação, quando esta dispuser de equipe técnica de tecnologia da informação, precedido por estudo técnico preliminar, no qual conterá as informações descritivas da demanda solicitada, que será anexado ao processo administrativo;

 

IX – termo de referência: documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares que deve conter o conjunto de elementos necessários, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, aptos a permitirem a avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do futuro contrato;

 

X – prova de conceito: atividade que objetiva verificar se a solução ou projeto proposto satisfaz as exigências do termo de referência, para atestar sua viabilidade prática;

 

XI – blockchain: tecnologia equivalente a um livro-razão compartilhado e imutável que facilita o processo de registro de transações e o rastreamento de dados em uma rede de computadores;

 

XII – dados em formato blockchain: dados gerados a partir de transações de uma rede blockchain sem risco de sofrerem alterações e/ou fraudes;

 

XIII – application programming: interface ou interface de programação de aplicativos: método de publicação de dados que permite a comunicação entre aplicações;

 

XIV – plano de contratação anual: instrumento de governança elaborado anualmente pelos órgãos e entidades, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária do ente federativo;

 

XV – obras, serviços e fornecimentos de grande vulto de tecnologia da informação: aqueles cujo valor estimado supera R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

XVI – bens e serviços de tecnologia da informação:

 

a) componente físico: computador de mesa ou portátil e seus respectivos periféricos, impressora, scanner, tablet, celular, nobreak, projetor e congêneres;

 

b) infraestrutura: sala-cofre, centro de processamento ou armazenamento de dados, servidor de rede, cabeamento estruturado, equipamento de rede, roteador, switch, firewall, dispositivo ou serviço que permita ligar mais de um computador entre si e aos seus periféricos, de modo que estes compartilhem funções, serviços ou informações;

 

c) telecomunicação: equipamento e serviço que envolva a transmissão de informação à distância de símbolo, caractere, sinal, imagem, som ou informação de qualquer natureza, por meio elétrico, radioelétrico, óptico ou qualquer outro processo eletromagnético, incluindo telefonia digital;

 

d) componente lógico: programa, sistema ou serviço de projeto, desenvolvimento e manutenção de software que atenda à necessidade operacional ou gerencial da área demandante;

 

e) computação em nuvem: disponibilidade sob demanda de recursos do sistema de computador, especialmente armazenamento de dados e capacidade de computação, sem o gerenciamento ativo direto do utilizador, podendo ser privada, pública ou híbrida nas modalidades de: infraestrutura como serviço (IaaS - infrastructure as a service), software como serviço (SaaS - software as a service) e plataforma como serviço (PaaS - plataform as a service);

 

f) sistemas estruturantes: conjunto de softwares que oferecem apoio informatizado a atividades críticas e essenciais dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, destinados a viabilizar a máxima eficiência da execução financeira e orçamentária, a administração de pessoal, contabilidade, auditoria e serviços de áreas fins, bem como aqueles que a gestão estadual possui licenças de uso definitivas, perpétuas e códigos-fonte adquirido, cedido ou doado;

 

g) consultoria: serviço de natureza técnica especializada no campo de tecnologia da informação, tais como elaboração de estudo, auditoria, projeto, normatização, trabalho técnico especializado e padronização;

 

h) capacitação: cursos, treinamentos e certificações em tecnologia da informação;

 

i) serviços de tecnologia da informação: digitalização de documentos, telefonia IP, outsourcing de impressão ou qualquer outro componente físico e links para transmissão de dados;

 

j) estrutura tecnológica organizacional (ecossistema) em blockchain, certificação e preservação digital: gerenciamento de plataformas escaláveis e agnósticas, para o registro, autenticação e preservação de dados e documentos digitais para gerar soluções e processos tecnológicos para atendimento ao serviço público;

 

k) miscelânea: itens de manutenção, suprimentos e consumíveis;

 

Art. 3o Compete à unidade gestora:

 

I – analisar a demanda da unidade solicitante;

 

II – prestar apoio técnico ou indicar um integrante técnico da unidade gestora para composição da equipe técnica da contratação na elaboração do estudo técnico preliminar, quando a unidade solicitante demandar;

 

III – emitir parecer técnico sobre o solicitado no estudo técnico preliminar;

 

IV – promover por meio de credenciamento de empresas, na forma estabelecida pelo Decreto Estadual no 6.606, de 28 de março de 2023, estrutura tecnológica organizacional em blockchain, certificação e preservação digital para atendimento aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

 

V – elaborar ou aprovar o projeto básico de tecnologia da informação e termo de referência, conforme o caso;

 

VI – exigir, quando necessário, a implantação de programa de integridade às pessoas jurídicas que celebrarem contrato de grande vulto em tecnologia da informação, com o órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

 

VII – exigir certificação de qualidade para produtos e serviços de tecnologia da informação, laudo laboratorial ou documento similar, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição competente ou por entidade credenciada;

 

VIII – elaborar a minuta de contrato que será anexada ao edital quando o Projeto Básico de Tecnologia da Informação ou o termo de referência tiver sido elaborado pela unidade gestora;

 

IX – validar a documentação exigida no termo de referência para homologação da licitação;

 

X – realizar testes nas amostras para validar os requisitos exigidos no edital, quando necessário;

 

XI – realizar prova de conceito em conjunto com a unidade solicitante, quando justificado e previsto no edital;

 

XII – vistoriar e emitir laudo de vistoria dos bens em TI adquiridos, a fim de garantir que sejam atendidas as instruções do termo de referência, quando necessário;

 

XIII – supervisionar e acompanhar todos os contratos de TI dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual;

 

XIV – estabelecer padrões, normas, metodologias, simplificações e especificações técnicas em TI, que sejam de uso geral para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual;

 

XV – auxiliar no processo de cotação de propostas, quando demandada pela unidade solicitante;

 

XVI – analisar, desenvolver, propor e implementar modelos padronizados, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação e gestão centralizadas de bens e serviços de tecnologia da informação.

 

Art. 4o Compete à unidade solicitante:

 

I – iniciar o processo digital de contratação em TI;

 

II – elaborar o documento de formalização de demanda;

 

III – fazer constar no plano de contratação anual do seu órgão ou entidade a necessidade de contratação de bens e serviços de TI, devendo estar alinhado ao seu planejamento estratégico;

 

IV – instituir a equipe técnica da contratação;

 

V – elaborar estudo técnico preliminar;

 

VI – solicitar à unidade gestora, se necessário, a indicação de integrante para composição de equipe para elaboração de estudo técnico preliminar ou para figurar como fiscal técnico em contratos de serviços de TI;

 

VII – enviar processo digital com o documento de formalização de demanda e o estudo técnico preliminar para edição de parecer técnico, nota jurídica e posterior elaboração de projeto básico de tecnologia da informação/TR, conforme padrão estabelecido pela unidade gestora;

 

VIII – elaborar e encaminhar para aprovação da unidade gestora o projeto básico de tecnologia da informação/TR, quando elaborado pela unidade solicitante;

 

IX – realizar cotação de preços;

 

X – elaborar mapa de preços;

 

XI – encaminhar o mapa de preços e as fontes que subsidiaram a pesquisa à unidade gestora, para que sejam validadas tecnicamente;

 

XII – emitir declaração de disponibilidade orçamentária para a realização da despesa solicitada;

 

XIII – instruir e impulsionar o processo administrativo licitatório para realização do certame;

 

XIV – receber o produto ou o serviço mediante termo detalhado, verificando o cumprimento das exigências de caráter técnico, nos termos da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, e do Decreto Estadual no 6.606, de 28 de março de 2023;

 

XV – designar, por meio de portaria, os agentes que atuarão como gestor, fiscal e fiscal técnico, nos respectivos contratos;

 

§1o O estudo técnico preliminar, o projeto básico e o termo de referência serão aprovados e assinados pela comissão de elaboração e pela autoridade máxima da unidade solicitante.

 

§2o A unidade solicitante, quando não dispuser de equipe técnica de tecnologia da informação , deverá solicitar à unidade gestora todo o apoio técnico na contratação.

 

§3o Quando os bens ou serviços em tecnologia da informação vistoriados receberem laudos de vistoria ou de conceito negativos, por não atenderem às exigências contratuais, a unidade solicitante deverá comunicar ao preposto para regularizar as faltas ou os defeitos observados, retornando em tempo hábil para o recebimento definitivo.

 

Art. 5o O projeto básico de tecnologia da informação e o termo de referência terá prazo de validade e não poderá ultrapassar 12 (doze) meses após aprovado e assinado pelo responsável técnico da unidade gestora.

 

Parágrafo único. Caberá à unidade gestora definir os prazos de validade do projeto básico de tecnologia da informação e termo de referência, conforme o tipo dos bens e serviços, respeitando o limite do caput deste artigo.

 

Art. 6o A unidade gestora poderá identificar a demanda para aquisição ou contratação de bens e serviços de tecnologia da informação que são comuns aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e, posteriormente, iniciar processo para registro de preços ou registro de preços corporativo, ocasião esta em que serão partícipes todos ou a maioria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

 

§1o Somente a unidade gestora poderá gerar ata de registro de preços corporativa para aquisição ou contratação de tecnologia da informação.

 

§2o A edição de ata de registro de preços corporativa de bens e serviços de tecnologia da informação, por implicar contratação automática e obrigatória, independe da manifestação de interesse dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 7o São da competência da Superintendência de compras e central de licitação da Secretaria da Fazenda as licitações de bens e serviços de tecnologia da informação, com exceção dos órgãos e entidades que possuem comissão de licitação própria.

 

Parágrafo único. Nos procedimentos licitatórios para a aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação, as unidades solicitantes que possuírem comissão de licitação própria observarão, no que couber, fluxo processual recomendado pela ATI.

 

Art. 8o Eventuais questionamentos e/ou impugnações referentes aos itens do edital e ao termo de referência para aquisição/contratação de bens e serviços de tecnologia da informação serão respondidas pelo(a) pregoeiro(a) da licitação responsável pelo certame, com o assessoramento técnico da unidade gestora.

 

Art. 9o As intenções e os pedidos de adesão à ata de registro de preços, referentes às aquisições/contratações de bens e serviços relacionados à tecnologia da informação no âmbito do Poder Executivo Estadual, deverão ser enviadas pelo órgão gerenciador à unidade gestora para análise e validação do pedido antes do aceite do mesmo.

 

Art. 10. Quando se tratar de intenções e pedidos de adesão à ata de registro de preços fora do Poder Executivo Estadual, a unidade solicitante deverá requerer anuência prévia da unidade gestora.

 

Art. 11. A unidade gestora poderá indicar à unidade solicitante, após a análise do estudo técnico preliminar, a existência de atas de registro de preços de processos oriundas do Poder Executivo Estadual que estejam vigentes e que atendam à necessidade do órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta.

 

Parágrafo único. A unidade solicitante deve priorizar a adesão a atas de registro de preços de processos oriundas do Poder Executivo Estadual, com a condição de fazê-lo quando for comprovada a vantagem.

 

Art. 12. Será dispensada a elaboração do projeto básico de tecnologia da informação /TR e do termo de referência para aquisições/contratações de tecnologia da informação que sejam realizadas por meio de adesões a atas de registro de preços de processos oriundas do Poder Executivo Estadual.

 

§1o Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou prestação do serviço.

 

§2o Quando for indicada pela unidade gestora a existência de ata de registro de preço que atenda à demanda do estudo técnico preliminar da unidade solicitante, esta poderá iniciar seu processo de aquisição ou contratação de forma direta, devendo comprovar a vantajosidade econômica.

 

Art. 13. Ficam dispensados, após análise e anuência prévia da unidade gestora, a elaboração e aprovação de projeto básico de tecnologia da informação /TR, por parte desta, para bens e serviços tecnológicos alheios à área fim de tecnologia da informação.

 

Art. 14. A transferência de bens de tecnologia da informação realizada entre órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ou entre estes e órgãos de outros Poderes deverá ser previamente analisada e validade pela unidade gestora.

 

Art. 15. A contratação de bens ou serviços de TI, proveniente de transferências de recursos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverá ser previamente analisada e validada pela unidade gestora, exclusivamente em relação às finalidades e às especificações técnicas.

 

Art. 16. As contratações de bens e serviços de tecnologia da informação, que se enquadram como contratação direta, conforme art. 75, II, da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, ficam dispensados de envio para elaboração e/ou aprovação do projeto básico de tecnologia da informação /TR por parte da unidade gestora.

 

Art. 17. As contratações de serviços de gestão documental, digitalização, guarda ou processamento de documentos a serem realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão atender às diretrizes definidas pela unidade gestora, e deverão ser, obrigatoriamente, processadas pelo Sistema de Gestão de Documentos (SGD).

 

Art. 18. Quando se tratar de demandas de tecnologia da informação comuns a órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, atendidas com recursos ordinários, a unidade gestora as avocará, ficando responsável por instruir o processo e gerir o contrato.

 

Parágrafo único. Após a instrução do processo pela unidade gestora, os procedimentos originários nas unidades solicitantes serão arquivados.

 

Art. 19. Caberá à unidade gestora definir, em regulamento:

 

I – os sistemas estruturantes de tecnologia da informação com vigência máxima de quinze anos;

 

II – os produtos da área fim que não são considerados bens e serviços de TI;

 

III – a base atualizada dos catálogos de soluções de tecnologia da informação.

 

Art. 20. Fica a Agência de Tecnologia da Informação autorizada a editar atos normativos adjacentes a este Decreto.

 

Art. 21. O Decreto 6.749, de 19 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 12. ..............................................................................................................

 

 I – ......................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

c) aquisição e locação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, dependem de aprovação da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, na conformidade da legislação específica;

 

...................................................................................................................”(NR)

  

Art. 22. Fica revogado o Decreto no 5.440, de 2 de junho de 2016.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de março de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Alírio Félix Martins Barros

Presidente da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.