DECRETO No
6.766, de 27 de março de 2024.
Dispõe sobre o
procedimento preliminar nas contratações de bens e serviços de Tecnologia da
Informação — TI, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, e adota outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, na
conformidade da Lei Federal no 14.133, de 1o
de abril de 2021, e do Decreto no 6.606, de 28 de março de
2023,
D E C R E T A:
Art. 1o Este Decreto dispõe
sobre os procedimentos preliminares de contratações de bens e serviços de
Tecnologia da Informação — TI no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual.
Art. 2o Para fins do
disposto neste Decreto considera-se:
I – unidade gestora:
a Agência de Tecnologia da Informação — ATI, responsável por planejar e gerir,
juntamente com os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta
do Poder Executivo Estadual, a solução de contratação, aquisição, locação ou
expansão de equipamentos, sistemas e soluções de tecnologia, bem como promover
a racionalização do uso desses recursos;
II – unidade
solicitante: órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual solicitante da demanda;
III – órgão gerenciador: órgão ou entidade da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual
responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços,
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente, bem como contratação
pelas demais modalidades de licitação;
IV – solução de tecnologia da informação:
conjunto de bens e/ou serviços de TI, que se integram para o alcance dos
resultados pretendidos com a contratação para atender à necessidade que a motivou;
V – demanda:
manifestação da necessidade para contratação de bens ou serviços de TI, apurada
pela unidade solicitante e/ou pela unidade gestora, quando de interesse comum;
VI – documento de formalização de demanda: instrumento
que contém o detalhamento da necessidade da unidade solicitante da solução, a
ser atendida pela contratação;
VII – estudo técnico preliminar: documento referente
à primeira etapa do planejamento de uma contratação, por meio do qual se
evidencia o interesse público envolvido, cuja melhor solução apresentada deve
fundamentar o projeto básico de tecnologia da informação e/ou o Termo de
Referência a ser elaborado, caso se conclua pela viabilidade da contratação,
devendo a ele ser anexado;
VIII – projeto básico de tecnologia da informação:
documento elaborado pela unidade gestora ou pela unidade solicitante com
aprovação, quando esta dispuser de equipe técnica de tecnologia da informação,
precedido por estudo técnico preliminar, no qual conterá as informações descritivas
da demanda solicitada, que será anexado ao processo administrativo;
IX – termo de referência: documento elaborado
a partir de estudos técnicos preliminares que deve conter o conjunto de
elementos necessários, com nível de precisão adequado, para caracterizar os
serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, aptos a permitirem
a avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão
e fiscalização do futuro contrato;
X – prova de conceito: atividade que objetiva
verificar se a solução ou projeto proposto satisfaz as exigências do termo de
referência, para atestar sua viabilidade prática;
XI – blockchain:
tecnologia equivalente a um livro-razão compartilhado e imutável que facilita o
processo de registro de transações e o rastreamento de dados em uma rede de
computadores;
XII – dados em formato blockchain: dados gerados a partir de transações de uma rede blockchain sem risco de sofrerem
alterações e/ou fraudes;
XIII – application
programming: interface ou interface de programação de aplicativos: método
de publicação de dados que permite a comunicação entre aplicações;
XIV – plano de contratação
anual: instrumento de governança elaborado anualmente pelos órgãos e entidades,
contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no
exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e
subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária do ente federativo;
XV – obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto de tecnologia da informação: aqueles cujo valor estimado supera R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais);
XVI – bens e serviços de tecnologia da
informação:
a) componente físico: computador de mesa ou
portátil e seus respectivos periféricos, impressora, scanner, tablet, celular, nobreak, projetor e congêneres;
b) infraestrutura: sala-cofre, centro de
processamento ou armazenamento de dados, servidor de rede, cabeamento
estruturado, equipamento de rede, roteador, switch, firewall, dispositivo ou
serviço que permita ligar mais de um computador entre si e aos seus
periféricos, de modo que estes compartilhem funções, serviços ou informações;
c) telecomunicação: equipamento e serviço que
envolva a transmissão de informação à distância de símbolo, caractere, sinal,
imagem, som ou informação de qualquer natureza, por meio elétrico,
radioelétrico, óptico ou qualquer outro processo eletromagnético, incluindo
telefonia digital;
d) componente lógico: programa, sistema ou
serviço de projeto, desenvolvimento e manutenção de software que atenda à
necessidade operacional ou gerencial da área demandante;
e) computação em nuvem: disponibilidade sob
demanda de recursos do sistema de computador, especialmente armazenamento de
dados e capacidade de computação, sem o gerenciamento ativo direto do
utilizador, podendo ser privada, pública ou híbrida nas modalidades de:
infraestrutura como serviço (IaaS -
infrastructure as a service), software como serviço (SaaS - software as a service) e plataforma como serviço (PaaS - plataform as a service);
f) sistemas estruturantes: conjunto de
softwares que oferecem apoio informatizado a atividades críticas e essenciais
dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, destinados a viabilizar a máxima eficiência da execução
financeira e orçamentária, a administração de pessoal, contabilidade, auditoria
e serviços de áreas fins, bem como aqueles que a gestão estadual possui
licenças de uso definitivas, perpétuas e códigos-fonte adquirido, cedido ou
doado;
g) consultoria: serviço de natureza técnica
especializada no campo de tecnologia da informação, tais como elaboração de
estudo, auditoria, projeto, normatização, trabalho técnico especializado e
padronização;
h) capacitação: cursos, treinamentos e
certificações em tecnologia da informação;
i) serviços de tecnologia da informação:
digitalização de documentos, telefonia IP, outsourcing
de impressão ou qualquer outro componente físico e links para transmissão de
dados;
j) estrutura tecnológica organizacional
(ecossistema) em blockchain,
certificação e preservação digital: gerenciamento de plataformas escaláveis e
agnósticas, para o registro, autenticação e preservação de dados e documentos
digitais para gerar soluções e processos tecnológicos para atendimento ao
serviço público;
k) miscelânea: itens de manutenção,
suprimentos e consumíveis;
Art. 3o
Compete
à unidade gestora:
I – analisar a demanda da unidade solicitante;
II – prestar apoio técnico ou indicar um
integrante técnico da unidade gestora para composição da equipe técnica da contratação
na elaboração do estudo técnico preliminar, quando a unidade solicitante demandar;
III – emitir parecer técnico sobre o
solicitado no estudo técnico preliminar;
IV – promover por meio de credenciamento de
empresas, na forma estabelecida pelo Decreto Estadual no
6.606, de 28 de março de 2023, estrutura tecnológica organizacional em blockchain, certificação e preservação
digital para atendimento aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
V – elaborar ou aprovar o projeto básico de
tecnologia da informação e termo de referência, conforme o caso;
VI – exigir, quando necessário, a implantação
de programa de integridade às pessoas jurídicas que celebrarem contrato de
grande vulto em tecnologia da informação, com o órgão ou entidade da
Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
VII – exigir certificação de qualidade para
produtos e serviços de tecnologia da informação, laudo laboratorial ou
documento similar, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição
competente ou por entidade credenciada;
VIII – elaborar a minuta de contrato que será
anexada ao edital quando o Projeto Básico de Tecnologia da Informação ou o
termo de referência tiver sido elaborado pela unidade gestora;
IX – validar a documentação exigida no termo de
referência para homologação da licitação;
X – realizar testes nas amostras para validar
os requisitos exigidos no edital, quando necessário;
XI – realizar prova de conceito em conjunto
com a unidade solicitante, quando justificado e previsto no edital;
XII – vistoriar e emitir laudo de vistoria dos
bens em TI adquiridos, a fim de garantir que sejam atendidas as instruções do termo
de referência, quando necessário;
XIII – supervisionar e acompanhar todos os
contratos de TI dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta
Estadual;
XIV – estabelecer padrões, normas,
metodologias, simplificações e especificações técnicas em TI, que sejam de uso
geral para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual;
XV – auxiliar no processo de cotação de
propostas, quando demandada pela unidade solicitante;
XVI – analisar, desenvolver, propor e
implementar modelos padronizados, mecanismos, processos e procedimentos para
aquisição, contratação e gestão centralizadas de bens e serviços de tecnologia
da informação.
Art. 4o
Compete
à unidade solicitante:
I – iniciar o processo digital de contratação
em TI;
II – elaborar o documento de formalização de demanda;
III – fazer constar no plano de contratação
anual do seu órgão ou entidade a necessidade de contratação de bens e serviços
de TI, devendo estar alinhado ao seu planejamento estratégico;
IV – instituir a equipe técnica da contratação;
V – elaborar estudo técnico preliminar;
VI – solicitar à unidade gestora, se
necessário, a indicação de integrante para composição de equipe para elaboração
de estudo técnico preliminar ou para figurar como fiscal técnico em contratos
de serviços de TI;
VII – enviar processo digital com o documento
de formalização de demanda e o estudo técnico preliminar para edição de parecer
técnico, nota jurídica e posterior elaboração de projeto básico de tecnologia
da informação/TR, conforme padrão estabelecido pela unidade gestora;
VIII – elaborar e encaminhar para aprovação
da unidade gestora o projeto básico de tecnologia da informação/TR, quando
elaborado pela unidade solicitante;
IX – realizar cotação de preços;
X – elaborar mapa de preços;
XI – encaminhar o mapa de preços e as fontes
que subsidiaram a pesquisa à unidade gestora, para que sejam validadas
tecnicamente;
XII – emitir declaração de disponibilidade
orçamentária para a realização da despesa solicitada;
XIII – instruir e impulsionar o processo administrativo
licitatório para realização do certame;
XIV – receber o produto ou o serviço mediante
termo detalhado, verificando o cumprimento das exigências de caráter técnico, nos
termos da Lei Federal no 14.133, de 1o de
abril de 2021, e do Decreto Estadual no 6.606, de 28 de março
de 2023;
XV – designar, por meio de portaria, os
agentes que atuarão como gestor, fiscal e fiscal técnico, nos respectivos contratos;
§1o O estudo técnico
preliminar, o projeto básico e o termo de referência serão aprovados e assinados
pela comissão de elaboração e pela autoridade máxima da unidade solicitante.
§2o A unidade solicitante,
quando não dispuser de equipe técnica de tecnologia da informação , deverá
solicitar à unidade gestora todo o apoio técnico na contratação.
§3o Quando os bens ou
serviços em tecnologia da informação vistoriados receberem laudos de vistoria
ou de conceito negativos, por não atenderem às exigências contratuais, a
unidade solicitante deverá comunicar ao preposto para regularizar as faltas ou
os defeitos observados, retornando em tempo hábil para o recebimento
definitivo.
Art. 5o O projeto básico de
tecnologia da informação e o termo de referência terá prazo de validade e não
poderá ultrapassar 12 (doze) meses após aprovado e assinado pelo responsável
técnico da unidade gestora.
Parágrafo único. Caberá à unidade gestora definir
os prazos de validade do projeto básico de tecnologia da informação e termo de
referência, conforme o tipo dos bens e serviços, respeitando o limite do caput deste artigo.
Art. 6o
A unidade
gestora poderá identificar a demanda para aquisição ou contratação de bens e
serviços de tecnologia da informação que são comuns aos órgãos e entidades da Administração
Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e, posteriormente,
iniciar processo para registro de preços ou registro de preços corporativo,
ocasião esta em que serão partícipes todos ou a maioria dos órgãos e entidades
do Poder Executivo Estadual.
§1o Somente a unidade
gestora poderá gerar ata de registro de preços corporativa para aquisição ou
contratação de tecnologia da informação.
§2o A edição de ata de
registro de preços corporativa de bens e serviços de tecnologia da informação,
por implicar contratação automática e obrigatória, independe da manifestação de
interesse dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 7o
São
da competência da Superintendência de compras e central de licitação da Secretaria
da Fazenda as licitações de bens e serviços de tecnologia da informação, com
exceção dos órgãos e entidades que possuem comissão de licitação própria.
Parágrafo único. Nos procedimentos
licitatórios para a aquisição de bens e serviços de tecnologia da informação, as
unidades solicitantes que possuírem comissão de licitação própria observarão,
no que couber, fluxo processual recomendado pela ATI.
Art. 8o
Eventuais
questionamentos e/ou impugnações referentes aos itens do edital e ao termo de referência
para aquisição/contratação de bens e serviços de tecnologia da informação serão
respondidas pelo(a) pregoeiro(a) da licitação responsável pelo certame, com o
assessoramento técnico da unidade gestora.
Art. 9o
As
intenções e os pedidos de adesão à ata de registro de preços, referentes às
aquisições/contratações de bens e serviços relacionados à tecnologia da
informação no âmbito do Poder Executivo Estadual, deverão ser enviadas pelo órgão
gerenciador à unidade gestora para análise e validação do pedido antes do
aceite do mesmo.
Art. 10.
Quando
se tratar de intenções e pedidos de adesão à ata de registro de preços fora do Poder
Executivo Estadual, a unidade solicitante deverá requerer anuência prévia da
unidade gestora.
Art. 11.
A unidade
gestora poderá indicar à unidade solicitante, após a análise do estudo técnico
preliminar, a existência de atas de registro de preços de processos oriundas do
Poder Executivo Estadual que estejam vigentes e que atendam à necessidade do
órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta.
Parágrafo único. A unidade solicitante deve
priorizar a adesão a atas de registro de preços de processos oriundas do Poder
Executivo Estadual, com a condição de fazê-lo quando for comprovada a vantagem.
Art. 12.
Será
dispensada a elaboração do projeto básico de tecnologia da informação /TR e do
termo de referência para aquisições/contratações de tecnologia da informação que
sejam realizadas por meio de adesões a atas de registro de preços de processos oriundas
do Poder Executivo Estadual.
§1o Nas adesões a atas de
registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá
conter as informações que caracterizam a contratação, tais como o quantitativo
demandado e o local de entrega do bem ou prestação do serviço.
§2o Quando for indicada
pela unidade gestora a existência de ata de registro de preço que atenda à
demanda do estudo técnico preliminar da unidade solicitante, esta poderá
iniciar seu processo de aquisição ou contratação de forma direta, devendo
comprovar a vantajosidade econômica.
Art. 13. Ficam dispensados,
após análise e anuência prévia da unidade gestora, a elaboração e aprovação de projeto
básico de tecnologia da informação /TR, por parte desta, para bens e serviços
tecnológicos alheios à área fim de tecnologia da informação.
Art.
14. A
transferência de bens de tecnologia da informação realizada entre órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual ou entre estes e órgãos de outros Poderes
deverá ser previamente analisada e validade pela unidade gestora.
Art. 15. A contratação de
bens ou serviços de TI, proveniente de transferências de recursos aos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, deverá ser previamente analisada e
validada pela unidade gestora, exclusivamente em relação às finalidades e às
especificações técnicas.
Art. 16. As contratações de
bens e serviços de tecnologia da informação, que se enquadram como contratação
direta, conforme art. 75, II, da Lei Federal no 14.133, de 1o
de abril de 2021, ficam dispensados de envio para elaboração e/ou aprovação do projeto
básico de tecnologia da informação /TR por parte da unidade gestora.
Art. 17. As contratações de
serviços de gestão documental, digitalização, guarda ou processamento de
documentos a serem realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão atender às diretrizes
definidas pela unidade gestora, e deverão ser, obrigatoriamente, processadas pelo
Sistema de Gestão de Documentos (SGD).
Art.
18.
Quando se tratar de demandas de tecnologia da informação comuns a órgãos ou
entidades do Poder Executivo Estadual, atendidas com recursos ordinários, a
unidade gestora as avocará, ficando responsável por instruir o processo e gerir
o contrato.
Parágrafo único. Após a instrução do processo
pela unidade gestora, os procedimentos originários nas unidades solicitantes
serão arquivados.
Art. 19. Caberá à unidade
gestora definir, em regulamento:
I – os sistemas estruturantes de tecnologia
da informação com vigência máxima de quinze anos;
II – os produtos da área fim que não são
considerados bens e serviços de TI;
III – a base atualizada dos catálogos de soluções
de tecnologia da informação.
Art. 20. Fica a Agência de Tecnologia da Informação autorizada a editar atos normativos adjacentes
a este Decreto.
Art. 21. O
Decreto 6.749, de 19 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 12. ..............................................................................................................
I –
......................................................................................................................
.......................................................................................................................
c)
aquisição e locação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC, para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,
dependem de aprovação da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, na
conformidade da legislação específica;
...................................................................................................................”(NR)
Art.
22. Fica
revogado o Decreto no 5.440, de 2 de junho de 2016.
Art. 23. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês
de março de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
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