LEI No 3.580, de 17 de dezembro de 2019.
*Prazo prorrogado pela Lei 3.729, de 15 de dezembro de 2020, DOE 5.749.
Institui as indenizações que especifica, e adota outras providências.
Faço
saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 16,
de 1o
de outubro de 2019, a
Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade,
Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da
Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o São instituídas, no
valor de R$ 500,00, as seguintes indenizações, devidas aos servidores efetivos ativos
especificados, com pagamento mensal ao longo do período de outubro de 2019 a
outubro de 2020:
I – a Indenização por Sujeição ao Trabalho
Penitenciário e Prisional – ISTPP, aos titulares dos cargos de Agente de
Execução Penal e Analista de Execução Penal, em exercício de funções junto ao
Sistema Penitenciário e Prisional Estadual;
II – a Indenização por Sujeição ao Trabalho de
Atendimento Socioeducativo – ISTEAS, aos
titulares dos cargos de Agente Especialista Socioeducativo, Agente Socioeducativo
(motorista e técnico de enfermagem) e Agente de Segurança Socioeducativo, em
exercício de funções junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Parágrafo único. As indenizações de que trata
esta Lei são desprovidas de característica salarial.
Art. 2o Não faz jus ao
recebimento da ISTPP ou ISTEAS o servidor público que:
I – possuir falta injustificada no período de
12 meses;
II – obtiver percentual inferior a 70% da
nota da avaliação especial de desempenho ou avaliação periódica de desempenho;
III – estiver no gozo de licenças,
afastamentos ou ausências, ainda que legal e regularmente concedidos, exceto
para:
a) atender a convocação
da Justiça Eleitoral durante o período eletivo;
b) servir ao Tribunal do
Júri.
Art. 3o As indenizações
objeto desta Lei não se incorporam, em qualquer hipótese, à remuneração ou base
de cálculo para pagamento de benefício previdenciário ou qualquer outra
vantagem, não incidindo sobre o 13o salário e férias.
Art. 4o Verificado o
recebimento da ISTPP ou da ISTEAS de forma indevida, o servidor público a restituirá
em parcela única.
Art. 5o É constituída a
Comissão Especial de Avaliação responsável por analisar os critérios para a
concessão ISTPP e ISTEAS, considerando o disposto nos arts. 1o
e 2o desta Lei, bem como encaminhar ao Secretário de Estado da
Cidadania e Justiça a relação dos servidores aptos ao recebimento de
indenização.
Parágrafo único. A Comissão Especial de
Avaliação será composta por um representante da:
I – Diretoria de Administração e Finanças;
II – Assessoria de Planejamento;
III – Gerência de Gestão de Pessoas;
IV – Superintendência de Administração do
Sistema Penitenciário e Prisional;
V – Superintendência de Administração do
Sistema de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6o Compete ao
Secretário de Estado da Cidadania e Justiça:
I – designar os membros da Comissão Especial
de Avaliação;
II – homologar e fazer publicar a lista dos
servidores aptos ao recebimento de indenização;
III – expedir os atos que se fizerem
necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos
17 dias do mês de dezembro de 2019; 198o da
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente