Lei No 3.580, de 17/12/2019 - DOE 5.507

LEI No 3.580, de 17 de dezembro de 2019.

                      *Prazo prorrogado pela Lei 3.729, de 15 de dezembro de 2020, DOE 5.749. 

Institui as indenizações que especifica, e adota outras providências.

 

            Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 16, de 1o de outubro de 2019, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o São instituídas, no valor de R$ 500,00, as seguintes indenizações, devidas aos servidores efetivos ativos especificados, com pagamento mensal ao longo do período de outubro de 2019 a outubro de 2020:

 

I – a Indenização por Sujeição ao Trabalho Penitenciário e Prisional – ISTPP, aos titulares dos cargos de Agente de Execução Penal e Analista de Execução Penal, em exercício de funções junto ao Sistema Penitenciário e Prisional Estadual;

 

II – a Indenização por Sujeição ao Trabalho de Atendimento  Socioeducativo – ISTEAS, aos titulares dos cargos de Agente Especialista Socioeducativo, Agente Socioeducativo (motorista e técnico de enfermagem) e Agente de Segurança Socioeducativo, em exercício de funções junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

 

Parágrafo único. As indenizações de que trata esta Lei são desprovidas de característica salarial.

 

Art. 2o Não faz jus ao recebimento da ISTPP ou ISTEAS o servidor público que:

 

I – possuir falta injustificada no período de 12 meses;

 

II – obtiver percentual inferior a 70% da nota da avaliação especial de desempenho ou avaliação periódica de desempenho;

 

III – estiver no gozo de licenças, afastamentos ou ausências, ainda que legal e regularmente concedidos, exceto para:

 

a)  atender a convocação da Justiça Eleitoral durante o período eletivo;

 

b)  servir ao Tribunal do Júri.

 

Art. 3o As indenizações objeto desta Lei não se incorporam, em qualquer hipótese, à remuneração ou base de cálculo para pagamento de benefício previdenciário ou qualquer outra vantagem, não incidindo sobre o 13o salário e férias.

 

Art. 4o Verificado o recebimento da ISTPP ou da ISTEAS de forma indevida, o servidor público a restituirá em parcela única.

 

Art. 5o É constituída a Comissão Especial de Avaliação responsável por analisar os critérios para a concessão ISTPP e ISTEAS, considerando o disposto nos arts. 1o e 2o desta Lei, bem como encaminhar ao Secretário de Estado da Cidadania e Justiça a relação dos servidores aptos ao recebimento de indenização.

 

Parágrafo único. A Comissão Especial de Avaliação será composta por um representante da:

 

I – Diretoria de Administração e Finanças;

 

II – Assessoria de Planejamento;

 

III – Gerência de Gestão de Pessoas;

 

IV – Superintendência de Administração do Sistema Penitenciário e Prisional;

 

V – Superintendência de Administração do Sistema de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 6o Compete ao Secretário de Estado da Cidadania e Justiça:

 

I – designar os membros da Comissão Especial de Avaliação;

 

II – homologar e fazer publicar a lista dos servidores aptos ao recebimento de indenização;

 

III – expedir os atos que se fizerem necessários ao cumprimento da presente Lei.

 

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2019; 198o da Independência, 131o da República e 31o do Estado.

 

 

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.