LEI No 3.621, de 18 de dezembro de 2019.
Institui o Plano
Plurianual do Estado do Tocantins para o quadriênio 2020-2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E
DO
PLANO PLURIANUAL
Art. 1o Fica instituído o
Plano Plurianual do Estado do Tocantins para o quadriênio 2020-2023 – PPA
2020-2023, em cumprimento ao disposto no §1o do art. 80 da
Constituição do Estado.
Art. 2o O PPA 2020-2023 é
instrumento de planejamento governamental que estabelece as diretrizes, os
objetivos e as metas da administração pública estadual para as despesas de
capital, custeio e outros delas decorrentes, e para as relativas aos programas
de duração continuada.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DO PPA
Art. 3o O PPA 2020-2023
organiza a atuação governamental em programas e ações Governo, definidas para o
período de sua vigência, as quais se encontram expressas na dimensão
estratégica do Plano, orientados pelos seguintes eixos temáticos:
I – Saúde;
II – Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação;
III – Segurança
Pública, Assistência Social e Direitos Humanos;
IV – Estrutura Produtiva e Sustentabilidade
Ambiental;
V – Infraestrutura, Desenvolvimento Regional e Rede de Cidades;
VI – Gestão Pública,
Participação Social e Diálogo Federativo.
Art. 4o O Plano
Plurianual é elaborado em etapas interdependentes e complementares, que vão
agregando e organizando as informações necessárias à sua construção de forma
sintética, estruturados na seguinte sequência:
I – Dimensão
Estratégica: etapa que precede e orienta a elaboração dos Eixos Temáticos,
consistindo no conjunto de temas que orientam o
planejamento, integrando os programas temáticos e os caminhos a serem percorridos para estabelecimento
das políticas governamentais;
II –
Dimensão Tática: define
caminhos exequíveis para as transformações da realidade que estão anunciadas na
Dimensão Estratégica, expressa em:
a) Programas temáticos: organizam as ações de
Governo, articulando-as com a finalidade de concretizar os objetivos
pretendidos, mediante o enfrentamento de problemas ou aproveitamento de
oportunidades, com indicadores e metas;
b)
Objetivos: expressam o resultado positivo que
se espera alcançar com o programa;
c) Indicadores:
apresentam medida que permite aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de
um programa ou a oferta de seus produtos, auxiliando o seu monitoramento e
avaliação, e são detalhados em valor mais recente e período de referência;
d) Metas:
constituem medida de alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa
ou qualitativa, regionalizadas ou não;
III – Dimensão
Operacional: relaciona-se com a otimização na aplicação dos recursos
disponíveis e a qualidade dos produtos entregues, sendo especialmente tratada
em Ações
Orçamentárias, as quais identificam as entregas de bens e serviços à sociedade,
contribuindo para atender aos objetivos do Programa.
Parágrafo único. Não consta da dimensão tática o Programa de
Manutenção do Estado, referente às ações de manutenção de recursos humanos,
serviços de informática, transportes e a coordenação de serviços
administrativos gerais do governo, por não prever objetivo, meta e indicador.
Art. 5o Integram o PPA 2020-2023 os seguintes anexos:
I – Anexo I: Dimensão
Estratégica, Tática e Operacional;
II – Anexo II: Eixos
Estratégicos e Programas Temáticos;
III – Anexo III:
Programa de Manutenção do Estado;
III –
Anexo III: Programa de Manutenção e Gestão do Estado; (Redação dada pela Lei 3.780, de 15 de fevereiro de 2021, DOE 5.789).
IV – Anexo IV: Ações
Prioritárias de Governo.
CAPÍTULO III
DA
INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO ESTADO
Art. 6o Os Programas e as Ações
deste Plano devem ser observados nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que
as modifiquem.
§1o
Nos Programas Temáticos, a ação orçamentária está vinculada ao objetivo.
§2o
No Programa de Manutenção do Estado, a ação orçamentária está vinculada ao respectivo
programa.
§3o
Na lei orçamentária anual, deverão ser detalhados os valores dos programas e
das ações para o exercício de sua vigência.
Art. 7o O valor total dos
programas, os enunciados dos objetivos e as metas não constituem em limites à
programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas
leis que as modifiquem.
CAPÍTULO IV
DA
GESTÃO DO PLANO
Seção I
Da
Gestão, do Monitoramento e da Avaliação
Art. 8o A gestão do PPA
2020-2023 consiste na implementação das ferramentas de execução, monitoramento
e avaliação dos objetivos, indicadores, metas e valores globais, observando os
princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade.
Parágrafo único. O
Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do
Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução e o alcance
das ações e consequentemente dos objetivos, e o acompanhamento de suas metas e
indicadores disponibilizados, em linguagem simples.
Art. 9o Com a finalidade de
viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2020-2023, as atividades
de monitoramento e avaliação visam aprimorar as práticas da gestão orientada
para resultados, e propor o uso racional e qualitativo dos recursos e
efetividade das políticas públicas.
Art. 10. As ações
especificadas no Anexo IV desta Lei serão objeto prioritário das atividades de
execução, monitoramento e avaliação.
Seção
II
Da
Revisão e da Alteração do Plano
Art. 11. A Revisão do PPA 2020-2023 refere-se à
inclusão, exclusão ou alteração de programas, objetivos, indicadores, metas e
ações.
§1o
As revisões de que trata o caput
deste artigo serão propostas pelo Poder Executivo, por meio dos projetos de lei
de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais ou mediante Projeto de Lei
específico.
§2o
As alterações nas leis orçamentárias anuais podem ser incorporadas
automaticamente a esta Lei.
Art. 12. A inclusão de ação orçamentária no Plano
Plurianual 2020-2023 terá validade para o período de vigência do Plano.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O investimento plurianual, de que trata o §1o
do art. 82 da Constituição do Estado, está incluído no valor total do programa
para o período de 2020 a 2023.
Parágrafo único. Na
Lei Orçamentária Anual e em seus anexos estão detalhados os investimentos, de
que trata o caput deste artigo, para
o ano de sua vigência.
Art. 14. As emendas parlamentares individuais deverão
estar em consonância com o Plano e detalhadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 15. O Poder Executivo
fica autorizado, a qualquer momento, a alterar descrição dos indicadores, das
metas e das ações e editar normas complementares para a execução desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de
2020.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de
dezembro de 2019; 198o da Independência, 131o
da República e 31o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador
do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil
Anexos I e II (Redação dada pela Lei 3.780, de 15 de fevereiro de 2021, DOE 5.789).
Anexo III (Redação dada pela Lei 3.780, de 15 de fevereiro de 2021, DOE 5.789).