Lei No 3.621, de 18/12/2019 - DOE 5.510

LEI No 3.621, de 18 de dezembro de 2019.

 

Institui o Plano Plurianual do Estado do Tocantins para o quadriênio 2020-2023.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E

DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 1o Fica instituído o Plano Plurianual do Estado do Tocantins para o quadriênio 2020-2023 – PPA 2020-2023, em cumprimento ao disposto no §1o do art. 80 da Constituição do Estado.

 

Art. 2o O PPA 2020-2023 é instrumento de planejamento governamental que estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública estadual para as despesas de capital, custeio e outros delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA

 

Art. 3o O PPA 2020-2023 organiza a atuação governamental em programas e ações Governo, definidas para o período de sua vigência, as quais se encontram expressas na dimensão estratégica do Plano, orientados pelos seguintes eixos temáticos:

 

I – Saúde;

 

II – Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

III – Segurança Pública, Assistência Social e Direitos Humanos;

 

IV – Estrutura Produtiva e Sustentabilidade Ambiental;

 

V – Infraestrutura, Desenvolvimento Regional e Rede de Cidades;


VI – Gestão Pública, Participação Social e Diálogo Federativo.

 

Art. 4o O Plano Plurianual é elaborado em etapas interdependentes e complementares, que vão agregando e organizando as informações necessárias à sua construção de forma sintética, estruturados na seguinte sequência:

 

I – Dimensão Estratégica: etapa que precede e orienta a elaboração dos Eixos Temáticos, consistindo no conjunto de temas que orientam o planejamento, integrando os programas temáticos e os caminhos a serem percorridos para estabelecimento das políticas governamentais;

 

II – Dimensão Tática: define caminhos exequíveis para as transformações da realidade que estão anunciadas na Dimensão Estratégica, expressa em:

 

a)   Programas temáticos: organizam as ações de Governo, articulando-as com a finalidade de concretizar os objetivos pretendidos, mediante o enfrentamento de problemas ou aproveitamento de oportunidades, com indicadores e metas;

 

b)  Objetivos: expressam o resultado positivo que se espera alcançar com o programa;

 

c)  Indicadores: apresentam medida que permite aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um programa ou a oferta de seus produtos, auxiliando o seu monitoramento e avaliação, e são detalhados em valor mais recente e período de referência;

 

d)  Metas: constituem medida de alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa, regionalizadas ou não;

 

III – Dimensão Operacional: relaciona-se com a otimização na aplicação dos recursos disponíveis e a qualidade dos produtos entregues, sendo especialmente tratada em Ações Orçamentárias, as quais identificam as entregas de bens e serviços à sociedade, contribuindo para atender aos objetivos do Programa.

 

Parágrafo único. Não consta da dimensão tática o Programa de Manutenção do Estado, referente às ações de manutenção de recursos humanos, serviços de informática, transportes e a coordenação de serviços administrativos gerais do governo, por não prever objetivo, meta e indicador.

 

Art. 5o Integram o PPA 2020-2023 os seguintes anexos:


I – Anexo I: Dimensão Estratégica, Tática e Operacional;

 

II – Anexo II: Eixos Estratégicos e Programas Temáticos;

 

III – Anexo III: Programa de Manutenção do Estado;


               III – Anexo III: Programa de Manutenção e Gestão do Estado; (Redação dada pela Lei 3.780, de 15 de fevereiro de 2021, DOE 5.789).

 

IV – Anexo IV: Ações Prioritárias de Governo.

 

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO ESTADO

 

Art. 6o Os Programas e as Ações deste Plano devem ser observados nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem.

 

§1o Nos Programas Temáticos, a ação orçamentária está vinculada ao objetivo.

 

§2o No Programa de Manutenção do Estado, a ação orçamentária está vinculada ao respectivo programa.

 

§3o Na lei orçamentária anual, deverão ser detalhados os valores dos programas e das ações para o exercício de sua vigência.

 

Art. 7o O valor total dos programas, os enunciados dos objetivos e as metas não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Da Gestão, do Monitoramento e da Avaliação

 

Art. 8o A gestão do PPA 2020-2023 consiste na implementação das ferramentas de execução, monitoramento e avaliação dos objetivos, indicadores, metas e valores globais, observando os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução e o alcance das ações e consequentemente dos objetivos, e o acompanhamento de suas metas e indicadores disponibilizados, em linguagem simples.

 

Art. 9o Com a finalidade de viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2020-2023, as atividades de monitoramento e avaliação visam aprimorar as práticas da gestão orientada para resultados, e propor o uso racional e qualitativo dos recursos e efetividade das políticas públicas.

 

Art. 10. As ações especificadas no Anexo IV desta Lei serão objeto prioritário das atividades de execução, monitoramento e avaliação.

 

Seção II

Da Revisão e da Alteração do Plano

 

Art. 11. A Revisão do PPA 2020-2023 refere-se à inclusão, exclusão ou alteração de programas, objetivos, indicadores, metas e ações.

 

§1o As revisões de que trata o caput deste artigo serão propostas pelo Poder Executivo, por meio dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais ou mediante Projeto de Lei específico.

 

§2o As alterações nas leis orçamentárias anuais podem ser incorporadas automaticamente a esta Lei.

 

Art. 12. A inclusão de ação orçamentária no Plano Plurianual 2020-2023 terá validade para o período de vigência do Plano.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13. O investimento plurianual, de que trata o §1o do art. 82 da Constituição do Estado, está incluído no valor total do programa para o período de 2020 a 2023.

 

Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual e em seus anexos estão detalhados os investimentos, de que trata o caput deste artigo, para o ano de sua vigência.

 

Art. 14. As emendas parlamentares individuais deverão estar em consonância com o Plano e detalhadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado, a qualquer momento, a alterar descrição dos indicadores, das metas e das ações e editar normas complementares para a execução desta Lei.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2020.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198o da Independência, 131o da República e 31o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil


 Anexos:

Anexo I

Anexo II e III

Anexos I e II (Redação dada pela Lei 3.780, de 15 de fevereiro de 2021, DOE 5.789).

Anexo IV

Anexo III (Redação dada pela Lei 3.780, de 15 de fevereiro de 2021, DOE 5.789).





Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.