Decreto No 5.736, de 17/11/2017 - DOE 4992

DECRETO No 5.736, de 17 de novembro de 2017.

 

Institui o Comitê Estadual de Proteção e Defesa dos Animais – Comitê Pro-Animais, e adota outras providências.

 

A VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício da Chefia do Poder Executivo, no uso da atribuição que lhe confere art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É instituído o Comitê Estadual de Proteção e Defesa dos Animais – Pró-Animais, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, órgão de natureza consultiva e permanente.

 

Art. 2o São atribuições do Comitê Pró-Animais:

 

I – propor políticas públicas de proteção e defesa dos animais e ações integradas entre órgãos e entidades da Administração Publica Estadual;

 

II – avaliar e emitir parecer sobre questões relacionadas ao Comitê;

 

III – acompanhar, periodicamente, o cumprimento das estratégias e ações criadas;

 

IV – analisar e apresentar matérias relacionadas à proteção dos animais;

 

Art. 3o O Comitê Pró-Animais é composto por um representante:

 

I – da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na função de coordenador;

 

II – da Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária;

 

III – da Secretaria da Educação, Juventude e Esportes?

 

IV – da Secretaria da Saúde;

 

V – da Secretaria da Segurança Pública;

 

VI – do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS;

 

VII – do Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA?

 

VIII – a convite:

 

a) da Comissão de Defesa dos Animais da Ordem dos Advogados do Brasil no Tocantins – OAB-TO;

 

b) da Assembleia Legislativa do Tocantins?

 

c) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA?

 

d) do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins

– CRMV-TO.

 

e) das entidades da sociedade civil e associações, com sede no Estado do Tocantins, que atuam em temas relacionados à proteção e defesa dos animais.

 

Art. 3o O Comitê Pró-Animais é composto por: (Nova redação dada pelo Decreto 6.904,de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

 

I – 1 (um) representante dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual: (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

 

a) Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que o coordenará; (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

b) Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO; (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

c) Secretaria da Saúde; (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

d) Secretaria da Educação; (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

e) Secretaria da Segurança Pública; (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

f) Secretaria da Agricultura e Pecuária; (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

g) Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC-

TOCANTINS; (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

h) Agência de Transporte, Obras e Infraestrutura – AGETO; (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

i) Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS; (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

 

II – 1 (um) representante, a convite: (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

 

a) do Poder Legislativo; (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

b) do Ministério Público; (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

c) da Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais – CDDA da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins – OAB-TO; (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

d) da Associação Tocantinense dos Municípios – ATM; (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

e) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

f) do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins – CRMV-TO; (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

g) do Conselho Regional de Biologia 4a Região – CRBio-04; (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

h) do Conselho Estadual de Saúde – CES; (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

i) do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA; (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

j) da Unidade de Vigilância de Zoonoses – UVZ; (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

k) de universidade que oferte curso de Medicina Veterinária no Estado do Tocantins; (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

 

III – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil sediadas no Estado do Tocantins, que atuem na proteção e defesa dos animais. (Nova redação dada pelo Decreto 6.904, de 27 de fevereiro de 2025, DOE 6.767)

 

§1o A convite, para manifestação sobre temas concernentes a uma dada área técnica ou especialidade de atuação, podem participar das reuniões do Comitê Pró-Animais representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, da sociedade civil organizada, assim como especialistas e técnicos.

 

§2o Os representantes do Comitê Pró-Animais:

 

I – titulares e suplentes, são indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e entidades;

 

II – são designados por ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

 

§3o A função de membro é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.

 

Art. 4o É permitido ao Comitê Pró-Animais criar comissões regionais e municipais para tratar de assuntos específicos, compostas, no mínimo, por três membros.

 

Art. 5o Cumpre à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:

 

I – fornecer o suporte de natureza técnico-administrativa necessário ao funcionamento do Comitê Pró-Animais;

 

II – firmar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres no sentido de fortalecer a atuação do Comitê;

 

III – convocar a primeira reunião do colegiado no prazo de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto;

 

IV – baixar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de novembro de 2017; 196o da Independência, 129o da República e 29o do Estado.

 

 

 

CLAUDIA TELLES DE MENEZES PIRES MARTINS LELIS

 Governadora do Estado, em exercício

 

 

 

Luzimeire Ribeiro de Moura Carreira Secretária de Estado do

Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.