DECRETO No 6.331,
de 28 de outubro de 2021.
*Vide Decreto 6.405, de 14 de fevereiro de 2022, DOE 6.029.
Dispõe sobre jornada diária de trabalho nos órgãos e
entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, e
adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder
Executivo,
consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e
com fulcro no art. 19 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007,
CONSIDERANDO que a redução da jornada de trabalho
nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo, sem prejudicar a produtividade e o atendimento dos serviços
públicos, deve contribuir para a contenção de despesas operacionais ao
minimizar os gastos com energia elétrica, água, telefonia, material de consumo,
dentre outros,
D
E C R E T A:
Art. 1o A partir de 3 de novembro de 2021, a
jornada diária de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo é de seis horas, compreendidas no período
de 8h às 14h.
§1o O disposto neste artigo não se
aplica:
I – aos serviços que, por sua
natureza, exijam plantão permanente;
II – às atividades de docência
mantidas por instituições estaduais de ensino;
III – aos serviços de atendimento ao
público.
IV
– às atividades inerentes a manutenção e conservação da malha viária estadual.
(Incluído pelo Decreto 6.405, de 14 de fevereiro de 2022, DOE 6.029)
§2o Incumbe ao
dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangida nos incisos do §1o
deste artigo, baixar os atos necessários à organização de revezamento do
pessoal, em turnos de 6h diárias, não limitados ao período de 8h às 14h,
segundo a necessidade, de modo a garantir a manutenção e forma dos serviços de
atendimento ao público.
§3o O ocupante de
cargo em comissão ou função comissionada pode ser convocado para jornada
complementar sempre que houver interesse da Administração Pública, na
conformidade do disposto no §1o do art. 19 da Lei 1.818, de
23 de agosto de 2007.
Art.
2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias
do mês de outubro de 2021; 200o da Independência, 133o
da República e 33o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Bruno Barreto Cesarino Secretário
de Estado da Administração
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Sebastião
Pereira Neuzin Neto Secretário-Chefe da Casa Civil,
respondendo
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