Decreto No 6.376, de 20/12/2021 - DOE 5990


DECRETO No 6.376, de 20 de dezembro de 2021.

 

Altera o Decreto 6.237, de 31 de março de 2021, que dispõe sobre a execução orçamentário-financeira do Poder Executivo para o exercício de 2021, e adota outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Estadual 3.742, de 22 de dezembro de 2020, e da Lei Estadual 3.781, de 15 de fevereiro de 2021,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Decreto 6.237, de 31 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“......................................................................................................................

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Art. 3o A liberação do orçamento de recursos do tesouro (Fontes 100,101 e 102) e recursos próprios (Fonte 240), para reserva orçamentária através de Detalhamento de Dotação Orçamentária - DD, para todos os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedece ao cronograma aprovado pelo Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público em conformidade com a disponibilidade financeira.

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§2o Excepcionalmente, mediante solicitação justificada dos ordenadores de despesas, na forma do Anexo IV a este Decreto, após análise e manifestação prévia da Secretaria do Planejamento e Orçamento, o Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público pode manifestar-se favorável à liberação de saldo superior ao cronograma aprovado.

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Art. 4o.............................................................................................................

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§4o As despesas previstas neste artigo são dispensadas de manifestação prévia sobre a disponibilidade orçamentária pela Secretaria do Planejamento e Orçamento e de ciência e análise do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público no ato inicial e no estágio de pagamento.

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Art. 6o A solicitação de orçamento para empenho das fontes e dos grupos de natureza de despesa será encaminhada à Secretaria do Planejamento e Orçamento, pelo módulo Comunica do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado Tocantins - SIAFE-TO, contendo Unidade Orçamentária, Grupo de Natureza de Despesa, Fonte, Valor, número da manifestação favorável do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público no Sistema do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público - SIGAP.

 

Parágrafo único. As despesas previstas nos incisos de I ao IV do §3o do art. 23 deste Decreto são dispensadas da informação do número de manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, sendo necessário enviar o número da nota patrimonial de limite de saque.

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Art. 7o A disponibilidade financeira por Grupo de Liberação, referente às fontes de recursos utilizadas nas unidades gestoras será solicitada à Secretaria da Fazenda, via Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE-TO, pelo módulo Comunica, com a apresentação do Detalhamento da Dotação Orçamentária - DD, número de manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público com o devido deferimento no SIGAP, descrição do objeto da despesa, detalhamento da fonte de recurso, o mês de referência daquele gasto e o respectivo valor.

 

§1o São dispensadas de informar o número de manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público as despesas previstas nos incisos I ao IV do §3o do art. 23 deste Decreto.

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Art. 23. ............................................................................................................

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III – de manifestação prévia sobre a disponibilidade orçamentária da Secretaria do Planejamento e Orçamento;

 

IV – de ciência e análise do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público.

 

§1o Despesas com locação de imóveis e diárias de qualquer valor devem ser submetidas à análise e manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público.

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§3o...................................................................................................................

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II – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins SERVIR - recursos da fonte 242 (assistência médica), Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável FDESTO, Ressarcimento previsto no art. 22-A da Lei no 3.421, de 8 de março de 2019, indenizações previstas no art. 1o da Lei no 3.580, de 17 de dezembro de 2019, Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativo-Fazendária – PDAAF (Lei no 2.327, 30 de março de 2010),       Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF (Lei no 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, e suas alterações), Ressarcimento de Despesas de Atividade de Defesa Agropecuária – REDAD (Lei no 2.070, de 29 de junho de 2009), Indenização Extraordinária de Combate à COVID-19 (Lei no 3.705, de 22 de julho de 2020), indenização prevista no art. 2o  da Lei no 2.771, de 18 de setembro de 2013, jetom previsto no art. 1o do Decreto no 4.495, de 27 de fevereiro de 2012.

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Art. 24.............................................................................................................

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II – de ciência e análise do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público.

 

§1o....................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

II – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins SERVIR - recursos da fonte 242 (assistência médica), Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável FDESTO, Ressarcimento previsto no art. 22-A da Lei 3.421, de 8 de março de 2019, indenização prevista no art. 1o da Lei 3.580, de 17 de dezembro de 2019, produtividade prevista na Lei 2.327, 30 de março de 2010 PDAAF, ressarcimento previsto no art. 1o da Lei 1.825, de 10 de setembro de 2007 REDAF, indenizações previstas no art. 1o da Lei no 3.580, de 17 de dezembro de 2019, Ressarcimento de Despesas de Atividade de Defesa Agropecuária – REDAD (Lei no 2.070, de 29 de junho de 2009), Indenização Extraordinária de Combate à COVID-19 (Lei no 3.705, de 22 de julho de 2020), indenização prevista no art. 2o  da Lei no 2.771, de 18 de setembro de 2013, jetom previsto no art. 1o do Decreto no 4.495, de 27 de fevereiro de 2012.

 

Art. 27. ...........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

Parágrafo único. ............................................................................................

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IV – à Secretaria da Comunicação, quanto à
contratação de serviços de
publicidade e propaganda realizados pelos Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, englobando atividades principais e
complementares relativas a:

 

a)  estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação, execução interna, intermediação e supervisão da execução externa, compra de mídia e distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação;

 

b)  planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de
avaliação e de geração de conhecimento sobre a respectiva execução do
instrumento contratual;

 

c)  produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;

d)  criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação
publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias;

 

V – à unidade orçamentária que, verificada a disponibilidade imediata dos bens e serviços conexos aos programas financiados, utilize o shopping ou Método de Comparação de Preços, internacional e nacional, até o limite de R$ 80.000,00 por procedimento.

.......................................................................................................................

...............................................................................................................” (NR)

 

Art. 2o O Anexo IV do Decreto 6.237, de 31 de março de 2021, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a este Decreto.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de outubro de 2021 quanto à modificação operada no art. 27 do Decreto 6.237, de 31 de março de 2021, constante do art. 1o deste ato.

 

Art. 4o São revogados do Decreto 6.237, de 31 de março de 2021:

 

I – as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput e o §2o do art. 23;

 

II – o inciso IV do parágrafo único do art. 29.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de dezembro de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

 

 

 

Donizeth Aparecido Silva

Secretário de Estado da Fazenda, respondendo

 

Senivan Almeida de Arruda

Secretário-Chefe da Controladoria- Geral do Estado

 

 

 

 

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO No 6.376, de 20 de dezembro de 2021

 

“ANEXO IV AO DECRETO No 6.237, de 31 de março de 2021.

 

DISPONIBILIDADE DE ORÇAMENTO PARA DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - DD

 

Órgão solicitante:

 

PARA: Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público

DATA:       /       /2021

INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Unidade Orçamentária

 

Grupo de Despesa

 

Fonte

 

Valor

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

Caixa de texto: PROCESSO/FINALIDADE


 

  

 

 

Nome completo do servidor

Ordenador de despesa

 

Ato (NM/DSG)” (NR)

 





Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.