Dispõe sobre a execução orçamentária,
financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo Estadual para o exercício
de 2024, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, na
conformidade da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964,
da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de
2000, e das Leis
Estaduais nos, 4.280, de 29 de novembro de 2023, 4.373, de 9 de janeiro de 2024 e 4.374, de 9 de janeiro de 2024,
D E C R E T
A:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A execução
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo Estadual
observará as normas vigentes de Administração Financeira e Contabilidade
Aplicada ao Setor Público, ao Manual Técnico de Orçamento, ao Decreto no
6.606, de 28 de março de 2023, e ao disposto neste Decreto, sendo operada pelo
Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins –
SIAFE-TO.
§1o O processo de execução do orçamento
anual será realizado conforme nova classificação de fonte de recursos em consonância
com a Portaria Conjunta STN no 20, de 23 de fevereiro de
2021, Portaria STN no 710, de 25 de fevereiro de 2021,
Portaria STN no 925, de 8 de julho de 2021, Portaria STN no
1.141, de 11 de novembro de 2021, Portaria STN no 1.445,
de 14 de junho de 2022, Portaria STN no 1.566, de 31 de agosto de 2022,
Portaria STN no 10.463, de 7 de dezembro de 2022, Portaria STN no 688, de 6 de julho de 2023, Portaria STN no 1.561, de 11 de dezembro de 2023, Portaria
STN no 1.593, de 15 de dezembro de 2023, Portaria
TCE-TO no 469/2021 e Portaria TCE-TO no
489/2021.
§2o Os órgãos Públicos Estaduais deverão se guiar
por meio do Detalhamento “De-Para” a ser disponibilizado no sítio eletrônico da
Secretaria do Planejamento e Orçamento.
§3o
Ressalvadas as contratações fundamentadas nas Leis Federais revogadas nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho
de 2002, cujos processos originários foram publicados até 29 de dezembro de 2023,
os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual deverão instruir seus processos de contratação de bens, serviços,
obras ou serviços de engenharia com amparo nas disposições da Lei Federal no
14.133, de 1o de abril de 2021 e suas alterações, no Decreto
no 6.606, de 28 de março de 2023, e nas demais normas
complementares aplicáveis.
Art. 2o Os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, incluindo as autarquias, os fundos e as fundações, constantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social do Estado, não poderão assumir compromissos que
sejam incompatíveis com os limites estabelecidos nas Leis Estaduais nos, 4.280, de 29 de novembro de 2023, 4.373, de 9 de
janeiro de 2024 e 4.374, de 9 de janeiro de 2024.
Parágrafo único. É
vedado contrair novas obrigações de despesas, cujos pagamentos previstos para o
exercício de 2024 prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos
pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços
contínuos e necessários à manutenção da Administração.
CAPÍTULO II
DA
LIBERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3o A liberação
do orçamento de recursos do tesouro (Fonte 500 – recursos não vinculados de
impostos e marcadores 0000000 e 1002102) e recursos próprios (Fonte 759 –
recursos vinculados a fundos e marcador 0000240, Fonte 799 – Outras vinculações
legais e marcador 0000240), para reserva orçamentária através de
Detalhamento de Dotação Orçamentária – DD, para todos os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedece
ao cronograma aprovado pelo Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto
Público, em conformidade com a disponibilidade financeira.
§1o O disposto no caput deste
artigo não se aplica às dotações orçamentárias relativas aos grupos de natureza
de despesa:
I – “1 - pessoal e encargos sociais”;
II – “2 -
juros e encargos da dívida”;
III – “6 -
amortização da dívida”.
§2o Excepcionalmente, mediante solicitação
justificada dos ordenadores de despesas, por meio do Sistema do Grupo Gestor
para o Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP, na forma do Anexo IV a este
Decreto, após análise e manifestação prévia da área técnica da Secretaria do
Planejamento e Orçamento, o Secretário desta Pasta poderá manifestar-se
favorável à liberação de saldo superior ao cronograma aprovado.
§3o As demais fontes de recursos orçamentários
não estão condicionadas à limitação prevista no caput deste
artigo.
§4o O cronograma aprovado na forma do caput deste
artigo pode ser revisto pelo Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público a
qualquer tempo, observando a evolução das receitas.
CAPÍTULO
III
DAS COTAS
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRAS
Art. 4o As despesas de outros custeios de natureza tipicamente administrativas e
relacionadas as atividades-meio dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual,
vinculadas às fontes de recursos ordinários do Tesouro (Fonte 500 – recursos
não vinculados de impostos e marcadores 0000000, 1002102) e recursos próprios
(Fonte 759 – recursos vinculados a Fundos e marcador 0000240, Fonte 799 –
Outras vinculações legais e marcador 0000240), são executadas pelo sistema de
cotas orçamentário-financeiras na conformidade deste Decreto.
§1o As despesas, objetos
do caput deste artigo, são as relativas aos dispêndios com
água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia, link de internet,
serviços postais, vale transporte, programa estágio supervisionado, auxílio
funeral, auxílio natalidade, auxílio transporte, auxílio alimentação, vale
transporte, e auxílio financeiro (PronTO).
§2o As cotas mencionadas no caput deste
artigo são fixadas mensalmente, fundadas no comportamento da receita e na
disponibilidade financeira, mediante proposta da Secretaria da Fazenda e da
Secretaria do Planejamento e Orçamento, bem assim nas demandas das unidades
orçamentárias.
§3o As despesas relativas aos dispêndios com Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, INSS e tarifas bancárias
são liberadas de acordo com a solicitação via comunica dos órgãos.
§4o Cabe ao ordenador de despesa a
aplicação dos recursos alocados à cota da respectiva unidade
orçamentário-financeira.
§5o As despesas previstas nos §§1o e
3o deste artigo são dispensadas de manifestação prévia
sobre a disponibilidade orçamentária pela Secretaria do Planejamento e
Orçamento e de ciência e análise do Grupo Gestor para o Equilíbrio do
Gasto Público no ato inicial e no estágio de pagamento.
Art. 5o As cotas
orçamentário-financeiras são movimentadas por meio da conta única no SIAFE-TO e
liberadas pela Secretaria da Fazenda em conta específica de cada unidade
orçamentária da Administração Direta e Indireta.
CAPÍTULO IV
DO EMPENHO
DA DESPESA EXTRA-COTA
Art. 6o A
solicitação de orçamento para empenho das fontes e dos grupos de natureza de
despesa será encaminhada à Secretaria do Planejamento e Orçamento, pelo módulo
Comunica do SIAFE-TO, contendo Unidade Orçamentária, Grupo de Natureza de
Despesa, Identificador de Exercício, Fonte, Marcador, Valor, número da
manifestação favorável do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público no
Sistema do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP.
Parágrafo único. As despesas previstas nos incisos I ao IV do §1o do
art. 24 deste Decreto são dispensadas da informação do número de
manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, sendo necessário
enviar o número da nota patrimonial da liberação da cota financeira.
CAPÍTULO V
DA
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
Art. 7o A
disponibilidade financeira por Grupo de Liberação, referente às fontes de
recursos utilizadas nas unidades gestoras será solicitada à Secretaria da
Fazenda, via SIAFE-TO, pelo módulo Comunica ou outro definido pela mesma, com a
apresentação do número de manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do
Gasto Público, com o devido deferimento no SIGAP, descrição do objeto da despesa,
número do processo, identificador do exercício, fonte de recursos com marcador
e detalhamento, o mês de referência daquele gasto e o respectivo valor.
§1o São dispensadas de informar o número de
manifestação do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público as despesas
previstas nos incisos I ao IV do §1o do art. 24
deste Decreto.
§2o A
disponibilidade financeira terá como base as revisões da receita e o seu valor
mensal poderá ser revisto a qualquer tempo, a fim de manter o equilíbrio
orçamentário-financeiro de acordo com o previsto no art. 26 da Lei Estadual no 4.280, de 29 de novembro de 2023.
§3o As
liberações da cota financeira na forma do caput deste artigo, devem ser
utilizadas única e exclusivamente na destinação de sua solicitação, sendo obrigatória
a solicitação do seu respectivo cancelamento pela desistência da execução da
despesa solicitada, sendo vedada a sua utilização em despesas distintas àquelas
solicitadas.
Art. 8o A execução
orçamentário-financeira obedece ao controle e às rotinas descritas no Anexo I
deste Decreto.
§1o A execução de recursos derivados de emenda
parlamentar individual (Fonte 500, marcadores 0000104 – Emenda parlamentar
individual de natureza impositiva, 1001104 – Emenda parlamentar
individual de natureza impositiva - educação e 1002104 - Emenda parlamentar
individual de natureza impositiva - saúde e
detalhamento 2024xx) é empenhada, liquidada e paga na própria unidade
orçamentária, com recursos oriundos de transferência provenientes do Fundo de
Recursos de Emenda Parlamentar Individual, conforme a Lei Estadual no
3.832, de 10 de novembro de 2021, cabendo à unidade gestora do Fundo
realizar os procedimentos de repasse aos órgãos.
§2o A execução dos recursos oriundos de emenda
parlamentar individual, por meio de transferência especial, nos termos dos §§
10 e 11 do art. 81 da Constituição Estadual, obedece às normas estabelecidas
no Decreto no 6.439, de 19 de abril de 2022.
§3o A transferência de recursos do tesouro
realizada por meio de convênios e parcerias (termo de colaboração e termo de
fomento) é empenhada e liquidada na própria unidade orçamentária e pagas na
Secretaria da Fazenda, obedecendo ao Detalhamento 500.0000.000.24xxxx,
759.0000.240.24xxxx, 799.000.240.24xxxx.
§4o As fontes de
recursos não previstas no Anexo I a este Decreto serão executadas em
conformidade com o detalhamento, preferencialmente, em consonância com o
domicílio bancário da Unidade Gestora registrado no SIAFE-TO.
CAPÍTULO VI
DAS
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 9o As
solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, conforme disposto
no art. 6o da Lei Estadual no 4.374,
de 9 de janeiro de 2024, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e
Orçamento, por meio do módulo de solicitação de crédito no SIAFE-TO,
acompanhada da justificativa que deu origem à insuficiência de dotação
orçamentária e da razão pela qual se pretende suplementar ou realocar os
recursos.
§1o É exigida a inserção, no SIAFE-TO, do anexo
de Solicitação de Crédito, o qual é gerado pelo sistema e assinado pelo
ordenador de despesas.
§2o A abertura de créditos suplementares e
especiais dependerão de comprovação pelo órgão ou entidade solicitante de que
há recursos disponíveis, nos moldes do disposto no art. 43 da Lei Federal no
4.320, de 17 de março de 1964.
§3o Para a necessária compensação do
crédito, os órgãos e as entidades indicarão, obrigatoriamente, o cancelamento
de dotações consignadas em seu orçamento.
§4o A solicitação de Crédito, cuja origem
de recurso é exercício atual, deverá ter, obrigatoriamente, “Indicador
Exercício Fonte 1 – Recursos de Exercícios Correntes”.
§5o A solicitação de Crédito, cuja origem
de recurso é superávit financeiro, deverá ter, obrigatoriamente, “Indicador
Exercício Fonte 2 – Recursos de Exercícios Anteriores”.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
Art. 10. A execução orçamentária e financeira será
realizada pelo SIAFE-TO, conforme estabelece o art. 8o da
Lei Estadual 4.374, de 9 de janeiro de 2024, e o disposto na Lei Estadual no
3.386, de 30 de julho de 2018.
Art. 11. A execução registrada por Nota de Empenho e
Nota de Liquidação devem, obrigatoriamente, ter a descrição clara e sucinta do
ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa
orçamentária e seus instrumentos legais.
Art. 12. A gestão das finanças públicas obedece às
seguintes regras:
I – as
despesas relativas a:
a) contratos administrativos, convênios federais, contratos de repasse,
compromissos e outros atos de vigência plurianual são empenhados no exercício,
em conformidade com o respectivo cronograma físico-financeiro, atendido ao
disposto no art. 57 da Lei Federal no 8.666, de 21 de
junho de 1993, ou dos art.
105 a 115 da Lei
Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021;
b) fretamentos de aeronaves e/ou helicópteros são aprovados
antecipadamente pelo Secretário de Estado da Secretaria Executiva da Governadoria,
na forma do Anexo V a este Decreto;
c) aquisição e locação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC, para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,
dependem de aprovação da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, na
conformidade da legislação específica, exceto, os bens e serviços destinados ao
parque tecnológico da Secretaria da Fazenda que se submetem à Superintendência
Tecnologia e Inovação Fazendária;
c)
aquisição e locação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC, para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,
dependem de aprovação da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, na
conformidade da legislação específica; (nova redação dada pelo Decreto 6.766, de 27 de março de 2024, DOE 6.539)
d) diárias atribuídas a servidores ou a colaboradores eventuais,
custeadas com recursos ordinários ou de outras fontes, obedecem às normas
estabelecidas em regulamento específico;
e) utilização de veículos oficiais de órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, nos termos do Regulamento, expedida pela Secretaria da
Administração;
II – quando se tratar de despesas do serviço de transporte do Estado,
relacionadas à aquisição, locação, manutenção e conservação de veículos,
fornecimento de combustíveis e lubrificantes, dependem de aprovação da
Secretaria da Administração;
III – quando se
tratar de despesas com ações de capacitação de qualquer modalidade para o servidor
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, deverão ser
obrigatoriamente inseridas no Sistema de Capacitação dos servidores do Poder
Executivo Estadual no portal da Secretaria da Administração, independentemente
da origem dos recursos, para fins de controle, acompanhamento e avaliação nos
termos do Regulamento;
IV – as unidades orçamentárias devem processar o empenho, a liquidação e
o referido pagamento das despesas elencadas nos §§ 1o e 3o
do art. 4o deste Decreto;
V – é vedado:
a) a
realização de despesa sem prévio empenho;
b) o
pagamento antecipado de despesa.
§1o O disposto na alínea “b” do inciso V deste
artigo não se aplica às despesas:
I – com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;
II – com seguros;
III – quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir
pagamento antecipado, adotadas as cautelas e a comprovação de garantias;
IV – fundamentadas no §1o do art. 145 da Lei Federal
no
14.133, de 1o de abril de 2021.
§2o As despesas pagas antecipadamente são
contabilizadas em Despesas Antecipadas, na conformidade das Normas Brasileiras
de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e do Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 13. A conta única é centralizada no Tesouro
Estadual, que disponibilizará os recursos financeiros por meio do mecanismo de
Limite de Saque.
Art. 14. As receitas de convênios estaduais, ajustes,
termos de compromisso e instrumentos congêneres serão depositadas em conta
corrente específica, aberta pela Secretaria da Fazenda, por solicitação do ente
convenente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à abertura de
conta corrente autorizada pelo ordenador de despesa para a movimentação dos
recursos de adiantamento (suprimento de fundos) em nome do órgão supridor.
Art. 15. É obrigatório apresentar, mensalmente, à
Secretaria da Fazenda, demonstrativos da execução orçamentário-financeira dos
recursos de qualquer fonte relativos a custeio e investimentos da sociedade
empresária em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social.
Art. 16. Todo ato de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial é realizado por meio de documento probante da operação.
Parágrafo
único. O registro contábil da operação referida neste artigo deve guardar
estrita consonância com o fato correspondente e com o Plano de Contas Aplicado
ao Setor Público – PCASP.
Art. 17. A contabilidade do Poder Executivo Estadual é
realizada mediante as funções de orientação, controle e registro das atividades
da execução orçamentária, financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos
e fatos relativos à sua gestão.
Parágrafo único. Cabe ao chefe do órgão de gestão contábil da Secretaria
da Fazenda, a orientação e a supervisão técnica sobre os registros dos atos e
fatos relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 18. É obrigatório o registro no SIAFE-TO, para
que evidenciem nos demonstrativos contábeis, provisões de passivos contingentes
dos contratos de Parceria Público-Privada – PPP.
Art. 19. É obrigatória a contabilização das receitas e execução das despesas
dos recursos oriundos das Transferências da União, decorrentes de emendas
parlamentares individuais e de bancada, nos respectivos marcadores:
I – 3110XXX – Emenda Individual;
II – 3120XXX – Emenda de bancada.
Art. 20. O recebimento definitivo de equipamentos e
material permanente enseja o tombamento, a incorporação e o registro do bem no
documento fiscal, a cargo do responsável pelo patrimônio do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Os equipamentos e materiais permanentes só poderão ser
utilizados após seu registro no módulo do Sistema Integrado de Gestão
Administrativa – SIGA-TO – Patrimônio Mobiliário.
Art. 21. O empenho da despesa de exercícios anteriores
é formalizado no processo que a originou, mediante a elaboração de termo de
reconhecimento de dívida, após justificativa fundamentada no art. 37 da Lei
Federal 4.320/1964.
Art. 22. Responde pela execução orçamentário-financeira
o ordenador de despesa, o responsável pelo setor de administração e finanças da
Unidade Orçamentária ou ainda o ocupante de cargo cuja designação denote
característica plenipotenciária.
Art. 23. Os convênios, acordos e instrumentos
congêneres celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual com órgãos ou entidades públicas diversas ou privadas, sem fins
lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse
recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Poder
Executivo Estadual, observarão regulamento específico.
Art. 24. O ato de autorização e a continuidade do
procedimento de execução de despesa dependem:
I – de Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, emitido por meio do
SIAFE-TO, ou declaração orçamentária, quando se tratar de recursos
relativos ao exercício seguinte, para efeito de comprovação da
disponibilidade de crédito orçamentário;
II – da autorização do ordenador de despesa na conformidade do Anexo II
deste Decreto;
III – de manifestação prévia sobre a disponibilidade orçamentária da
Secretaria do Planejamento e Orçamento;
IV – de ciência e análise do Grupo Gestor para Equilíbrio do Gasto
Público.
§1o As disposições contidas nos incisos III
e IV deste artigo não se aplicam às despesas com:
I – pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos,
depósitos judiciais da Lei Complementar Federal no 151, de 5
de agosto de 2015, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV
(exclusivo para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão judicial, restituição
de fianças e indébito tributário, salário família, seguro de vida
(estagiários), INSS e PASEP;
II – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do
Tocantins – SERVIR (recursos da Fonte 759 – assistência médica, marcador
0000242), Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO,
despesas remuneratórias, recursos de adiantamento (suprimento de fundos),
ressarcimentos, indenizações e produtividades autorizados por leis destinados a
servidores e conselheiros (do exercício corrente), recursos do tesouro – Fonte
500 (exclusivamente emenda parlamentar individual) e recursos previdenciários –
Fontes 800, 801, 802 e 803;
III – a recursos oriundos da União, de quaisquer fontes, recursos do
FUNDEB, recursos de operações de crédito, Fundo Estadual de Combate e
Erradicação à Pobreza – FECOEP;
IV – instrumentos jurídicos administrativos, vedados em
ambos os casos a seguir, o fracionamento de despesa por fornecedor contrato
e/ou documento fiscal:
a) com valores de até R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil,
oitocentos e doze reais e dois centavos), para obras
e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores,
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, bem assim de
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente;
b) com valores de até R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil,
novecentos e seis reais e dois centavos), para
despesas com outros serviços e compras.
§2o Despesas com locação de imóveis e diárias de
qualquer valor devem ser submetidas à análise e manifestação do Grupo
Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público.
§3o É dispensada a manifestação prévia e análise,
previstas nos incisos III e IV do caput deste
artigo, para a licitação realizada pelo Sistema de Registro de Preços,
sendo necessária somente no momento da formalização do contrato ou outro
instrumento hábil.
§4o Sob pena de responsabilidade da unidade
executora, o estorno do Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, efetivado
apenas pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, é admitido nas seguintes
hipóteses:
I –
cancelamento do procedimento administrativo de despesa;
II – diferimento da execução do objeto da licitação ou do contrato para
o exercício seguinte;
III – bloqueio de valor, por meio do Detalhamento da Dotação
Orçamentária – DD, maior que o homologado na licitação ou contratado por ato de
dispensa ou inexigibilidade;
IV – erro ou omissão de informação no histórico do documento.
§5o Em obediência ao princípio da anualidade
orçamentária, todos os processos administrativos de despesa e contratos
vigentes submetem-se ao fluxo estabelecido neste artigo.
§6o
É obrigatória à revisão quadrimestral, pelas unidades orçamentárias, das
reservas feitas (Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD), vinculadas aos
processos licitatórios ou de contratação direto, de forma a que seja mantido
somente o valor previsto para execução no exercício de 2024.
§7o Cabe ao ordenador de despesas dos órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual observar os
limites orçamentários fixados na Lei Orçamentária Anual para cada unidade
orçamentária sob sua gestão, responsabilizando-se pelas autorizações de
despesas, que devem estar compatíveis com os valores estabelecidos no Orçamento
Anual.
Art.
25. O pagamento de despesa depende:
I – de autorização do ordenador de despesas, na forma do Anexo III deste
Decreto; e
II – de ciência e análise do Grupo Gestor para Equilíbrio do Gasto
Público.
§1o As disposições contidas no inciso
II do caput deste artigo não se aplicam às despesas com:
I – pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, depósitos
judiciais da Lei Complementar 151/2015, precatórios judiciais, Requisições de
Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão
judicial, restituição de fianças e indébito tributário, salário família, seguro
de vida (estagiários), INSS e PASEP;
II – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do
Tocantins – SERVIR (recursos da Fonte 759 – assistência médica, marcador
0000242), Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – FDESTO,
despesas remuneratórias, recursos de adiantamento (suprimento de fundos),
ressarcimentos, indenizações e produtividades autorizados por leis destinados a
servidores e conselheiros (do exercício corrente), recursos do tesouro - Fonte
500 - (exclusivamente emenda parlamentar individual) e recursos previdenciários
- Fontes 800, 801, 802 e 803;
III – a recursos oriundos da União, de quaisquer fontes, recursos do
FUNDEB, recursos de operações de crédito, Fundo Estadual de Combate e
Erradicação à Pobreza – FECOEP;
IV – instrumentos jurídicos administrativos, vedados em ambos os casos a
seguir o fracionamento de despesa por fornecedor contrato e/ou documento
fiscal:
a) com valores de até R$ 119.812,02 (cento e dezenove mil,
oitocentos e doze reais e dois centavos), para
obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço,
bem assim de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente;
b) com valores de até R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos
e seis reais e dois centavos), para despesas com outros
serviços e compras;
V – despesas com locação de imóveis e diárias de qualquer valor.
§2o No caso de recursos de Transferências
Voluntárias da União, o ordenador de despesa da Ordem Bancária de
Transferências Voluntárias – OBTV será o titular do órgão ou entidade
convenente.
§3o Nos instrumentos assinados com Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do Estado, o responsável
financeiro será o titular da Secretaria da Fazenda.
§4o Os pagamentos extraorçamentários (Restos a Pagar
Não Processados) serão autorizados na forma do Anexo III deste Decreto, após
ciência e análise do Grupo Gestor para Equilíbrio do Gasto Público.
§5o Os processos para pagamento a serem
executados pela Secretaria da Fazenda, que possuem data de vencimento (INSS,
boletos, faturas, DARF), devem ser encaminhados à Superintendência do Tesouro
Estadual, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento, com a
informação da referida data no Despacho em negrito.
CAPÍTULO
VIII
DA
LICITAÇÃO
Art. 26. São precedidos de Detalhamento da Dotação Orçamentária
– DD, prevista no inciso I do art. 24 deste Decreto, para fins de comprovação
de suficiência de crédito orçamentário:
I – os procedimentos licitatórios ou os correspondentes atos de dispensa
e inexigibilidade;
II – as transferências ou a descentralização de recursos.
Parágrafo único. Nas licitações, quando realizadas pelo Sistema de
Registros de Preços, somente é necessária a indicação da Dotação Orçamentária,
sendo que o Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD ou a Declaração de
Disponibilidade Orçamentária será exigida no momento da formalização do
contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 27. Cumpre à Secretaria da
Fazenda, por meio da Superintendência de Compras e Central de Licitações,
normatizar as políticas de aquisição de bens e serviços e estabelecer
diretrizes para otimização das boas práticas de compras.
Art. 28. A Secretaria da
Administração poderá executar
ações e procedimentos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, voltados para a
aquisição de bens e serviços de uso comum mediante a realização de compras
corporativas.
Parágrafo único. Compete à Secretaria da Administração,
mediante autorização do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, a
implantação de ações e procedimentos administrativos operacionais quando da modificação
ou criação de órgãos e entidades na estrutura organizacional da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 29. As licitações destinadas à aquisição de
bens e serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual são processadas e
julgadas pela Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria
da Fazenda.
§1o O disposto neste artigo não se aplica:
I – no que se refere à aquisição de bens e à contratação de serviços
necessários ao desempenho das atividades fim de sua competência, incluindo aquisição
e locação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC:
a) à Secretaria da Educação;
b) à Secretaria da Saúde;
c) à Agência Tocantinense de Transportes, Obras e
Infraestrutura – AGETO;
d) à Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS;
II – à Secretaria da Comunicação, quanto à contratação de serviços de
publicidade e propaganda realizados pelos órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta, englobando atividades principais e complementares previstas
na Lei Federal no 12.232, de 29 de abril de 2010.
§2o Ficam os titulares das respectivas entidades
responsáveis pela realização do procedimento licitatório, como a autoridade
competente para designar os agentes de contratação para cada procedimento,
dentre os servidores efetivos ou empregados públicos do órgão previamente
nomeado.
Art. 30. Cabe ao gestor do órgão ou da entidade decidir,
em ato motivado, sobre:
I – os casos de dispensa de licitação, previstos nos incisos I e II do
art. 75 e no §2o do art. 95 ambos da Lei Federal no
14.133, de 1o de abril de 2021, desde que
não se refiram a parcelas de uma mesma compra de maior vulto que possa ser
realizada de uma só vez;
II – os demais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, ouvida,
nesta ordem:
a) a Controladoria-Geral do Estado, observadas as disposições da
Instrução Normativa CGE no 01, de 7 de junho de 2017;
b) a Procuradoria-Geral do Estado, observadas as disposições do Decreto no
4.733, de 7 de fevereiro de 2013 ou outro regulamento que o suceda.
Parágrafo único. As
disposições contidas neste inciso não se aplicam às despesas com locação de
imóveis nos termos do art. 74, inciso V, da Lei Federal no
14.133, de 1o de abril de 2021.
Art. 31. Caberá ao órgão gerenciador do registro
de preços a prática de todos os atos de consolidação, controle e administração
do Sistema de Registro de Preços.
§1o Os órgãos estaduais deverão solicitar à Superintendência
de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda a baixa nas Atas de
Registro de Preços.
§2o Nos procedimentos não realizados pela
Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda, o
órgão gerenciador deverá encaminhar, via Sistema de Gestão de Documento – SGD,
cópia da respectiva ata, para disponibilização no Portal de Compras do Governo
do Estado do Tocantins.
Art. 32. Cumpre à Superintendência de Licitação
de Obras e Serviços Públicos da AGETO, processar e julgar as licitações:
I – que envolvam parcerias público-privadas e aquelas previstas nos
incisos I, II, III e V do §1o da Lei Estadual no
3.666, de 13 de maio de 2020, ressalvando os casos em que o Conselho de
Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins definir outro órgão ou
entidade licitante;
II – destinadas à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito
do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Secretaria da
Educação, Secretaria da Fazenda e à Secretaria da Saúde quanto à contratação de
obras e serviços de engenharia para valores até o limite de R$ 359.436,08
(trezentos e cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e oito
centavos).
Art. 33. Na aquisição de bens e na contratação de
obras e serviços, inclusive os de consultoria, com a utilização de recursos de
organismos internacionais, oriundos de acordos, doações, empréstimos,
cooperação técnica não reembolsável e convênios, são aplicadas as normas,
condições e diretrizes dos respectivos agentes financeiros.
Parágrafo único. A aquisição e a contratação de que trata este artigo
são precedidas de seleção realizada pela:
I –AGETO na contratação de obras e serviços de engenharia;
II – Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da
Fazenda nos casos de aquisição de bens e contratações de serviços para os
demais projetos.
Art. 34. As aquisições dos bens e serviços
necessários ao desempenho das atividades de órgão ou entidade adquirente ou
contratante são precedidas de planejamento que obedeça:
I – aos limites legais;
II – à definição das unidades e quantidades ou dos produtos e resultados
a obter;
III – disponibilidade orçamentária, à programação financeira e ao
cronograma de desembolso mensal;
IV – às condições de guarda e armazenamento que preservem o material
adquirido;
V – à pertinência com o Plano Anual de Contratações.
Art. 35. Para aferição do atendimento dos limites de
valores nas aquisições de bens e contratações de serviços ou obras, previstos
nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 1o
de abril de 2021, deverão ser observados:
I – o somatório despendido no exercício financeiro pela
respectiva Unidade Gestora;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo “Grupo” do
Catálogo de Materiais e Serviços do Estado do Tocantins, ou seja, no mesmo
subitem do Manual Técnico de Orçamento – MTO.
Art. 36. A contratação de serviços ou a aquisição
de bens é precedida da apresentação do estudo técnico preliminar, projeto
básico ou termo de referência, elaborado, de preferência, por técnico dotado de
qualificação compatível com as especificações dos trabalhos a contratar ou bens
a adquirir e, ainda da análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da
licitação e a boa execução contratual.
§1o O estudo técnico preliminar, projeto básico
ou termo de referência, de que trata este artigo, é avaliado e aprovado pelo
ordenador de despesa para fins de justificação e aprovação.
§2o A Superintendência de Compras e Central de
Licitações, da Secretaria da Fazenda, ficará responsável pela emissão de minuta
padrão do termo de referência e do edital de licitação para bens e serviços.
§3o É facultada a elaboração do estudo técnico
preliminar nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da Lei Federal no
14.133, de 1o de abril de 2021, desde que
justificada.
§4o Os documentos a que se refere o caput
deste artigo deverão ser elaborados pelo órgão ou entidade demandante, podendo
ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual com expertise relativa ao
objeto que se pretende contratar.
Art. 37. As unidades orçamentárias são responsáveis
pela elaboração dos projetos básicos e executivos das obras e serviços de
engenharia a seu cargo.
Parágrafo único. A atribuição definida no caput deste
artigo não exclui a incumbência da AGETO e/ou Secretaria das Cidades,
Habitação e Desenvolvimento Regional na elaboração dos projetos básicos e
executivos solicitados por outra unidade orçamentária.
Art. 38. Compete à AGETO o orçamento, a
fiscalização e o acompanhamento das obras e dos serviços de engenharia das
unidades que compõem o Poder Executivo Estadual.
§1o O disposto neste artigo não se aplica aos
casos em que a unidade orçamentária for a responsável pela elaboração do
orçamento, do projeto básico e executivo.
§2o A atividade de fiscalização e o
acompanhamento das obras incluem a realização e o atesto das medições, na
conformidade do projeto e do memorial descritivo.
§3o As medições de obras de outras unidades
orçamentárias, nos casos em que a AGETO for responsável pelo acompanhamento e
fiscalização, serão atestadas pelo ordenador de despesa do órgão ou
entidade contratante, na conformidade do projeto e do memorial descritivo.
Art. 39. A prerrogativa atribuída ao gestor do
órgão ou da entidade de decidir, em ato motivado, sobre os casos de dispensa de
licitação previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal no
14.133, de 1o de abril de 2021, depende:
I – do uso do sistema de compra direta, por meio de cotação eletrônica
disponível no SIGA/TO, na conformidade das regulamentações vigentes;
II – da justificativa de que a aquisição não se refira a parcelas de um
mesmo serviço ou a compra que possa ser realizada de uma só vez.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos casos de dispensa, previstos no parágrafo único
do art. 294 do Decreto
no 6.606, de 28 de março de 2023.
Art. 40. Na hipótese de o sistema de compra
eletrônica não registrar, por duas vezes consecutivas licitantes interessados
ou não se obtenham propostas válidas, é facultado ao gestor da pasta a
contratação direta, mediante justificativa, e desde que se mantenha todas as
condições preestabelecidas.
Parágrafo único. Nos casos de demanda judicial, é facultado ao
gestor da pasta a dispensa do lançamento por duas vezes consecutivas, mediante
justificativa fundamentada.
Art. 41. Cabe ao órgão promotor da compra direta
comunicar, imediatamente, à Superintendência de Compras e Central de Licitações,
da Secretaria da Fazenda, quando do cancelamento da solicitação de compras, a
relação das empresas que não mantiveram os lances apresentados ou outras falhas
que ensejam o retardamento da aquisição, para formalização de processo de apuração de responsabilidades e penalidades.
Art. 42. No âmbito do Poder Executivo Estadual, são
considerados como obras, serviços e fornecimento de grandes vultos os valores
previstos no inciso XXII do art. 6o da Lei Federal
14.133, de 1o de abril de 2021.
CAPÍTULO IX
DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 43. O ato inicial do pleito de operação de
crédito, interna ou externa, pelas unidades orçamentárias do Poder Executivo
Estadual, deverá possuir a anuência favorável da Secretaria do Planejamento e
Orçamento, sendo que a sua contratação subordina-se:
I – à normas
da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000;
II – à Resoluções
do Senado Federal nos 40/2001 e 43/2001; e
III – ao Manual para instrução de pleitos da Secretaria do Tesouro
Nacional – STN.
Parágrafo único. Compete à Secretaria do Planejamento e Orçamento
acompanhar a gestão orçamentário-financeira das operações de crédito referidas
no caput deste artigo.
Art. 44. A utilização de recursos de operação de
crédito externo não se submete à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO X
DOS
PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES
DE PEQUENO
VALOR – RPV
Art. 45. A Procuradoria-Geral do Estado é incumbida de
encaminhar, mensalmente, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente, à
Secretaria da Fazenda, demonstrativo da contabilização dos precatórios
estaduais, incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos das
inscrições, pagamentos e cancelamentos das respectivas contas por credor,
informando, entre os valores pagos, aqueles referentes às Notas de Empenho de
Restos a Pagar.
Art. 46. Os processos de pagamentos de Requisições de
Pequenos Valores – RPV, custas processuais e pensões, devem ser empenhados em
nome do beneficiário constante na requisição de pagamento e conter, além dos
documentos obrigatórios neste Decreto, o ofício de requisição de pagamento,
despacho da Procuradoria-Geral do Estado e/ou sentença condenatória do ente
público.
Art. 47. A execução das despesas para pagamento de RPV,
em virtude de sentença judiciária, será observada a disponibilidade
orçamentária.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE
DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIO-OPERACIONAL
Art. 48. O controle da execução
orçamentário-operacional compreende:
I – a legalidade dos atos de que resulte arrecadação de receita ou a
realização de despesa, a origem ou a extinção de direitos e obrigações; e
II – a probidade funcional dos agentes da administração responsáveis
pelos bens e valores públicos.
Art. 49. Cumpre ao gestor da unidade orçamentária,
operacionalmente estruturada, manter o controle dos próprios atos com a
finalidade de:
I – conformá-los com:
a) os princípios de direito de ordem constitucional e
administrativo; e
b) as normas gerais e específicas, em especial as do Tribunal de
Contas do Estado;
II – alimentar,
em até 5 (cinco) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado, os dados
referentes aos procedimentos licitatórios, inerentes a cada fase do SICAP-LCO,
do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos da Instrução Normativa
TCE-TO no 3, de 20 de setembro de 2017;
III – acompanhar e orientar os procedimentos de planejamento, orçamento,
avaliação e cumprimento efetivo das metas e dos resultados dos programas
constantes da Lei Orçamentária e do respectivo Plano Plurianual – PPA;
IV – prestar o apoio e as informações técnicas necessários às inspeções
e auditorias, inclusive as de programas específicos, realizadas pelo Controle
Externo e pela Controladoria-Geral da União – CGU, assim como avaliar e aprovar
as contas de:
a) adiantamentos atribuídos a servidor público;
b)
descentralizações;
c)
transferências de recursos à pessoa pública e privada;
V – enviar
à Controladoria-Geral do Estado:
a) até
dia 31 de janeiro do ano subsequente:
1. cópia dos relatórios de análise das prestações de contas anuais e dos
atos julgados ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, assim como, dos
relatórios de auditorias ou inspeções levadas a efeito na unidade orçamentária
pelo TCE, pela CGU e por qualquer outro órgão de auditoria, juntamente com as
respostas relativas às ocorrências apontadas;
2. cópia das determinações expedidas pelo TCE aos Órgãos e Entidades no
exercício em referência e o cumprimento das referidas determinações em
cumprimento da Instrução Normativa TCE-TO no 6, de 25 de junho de 2003 – Prestação de Contas dos Ordenadores e
demais normas aplicáveis, bem como expedidas por outros órgãos de controle
externo;
3. justificativas para as determinações que não tenham sido
implementadas;
4. cópias da defesa das prestações de contas pendentes de
aprovação junto à união;
5. comprovante de entrega da prestação de contas de convênios,
parceiras, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres, pelo
recebedor do recurso; e
6. as medidas adotadas, pelo órgão ou entidade, quando da não
apresentação da prestação de contas e/ou contas rejeitadas dos recebedores dos
recursos;
b) previamente à sua publicação, anteprojetos de lei, minutas de
regulamentos e de instruções normativas, cujas matérias se relacionem aos
sistemas de controle, na conformidade do art. 9o da
Lei Estadual no 2.735, de 4 de julho de 2013;
VI – acompanhar e inserir, até o trigésimo dia do encerramento de
cada quadrimestre, as informações atualizadas acerca da execução orçamentária e
do Plano Plurianual – PPA, por meio do sítio eletrônico www.gestao.cge.to.gov.br, no Sistema de Acompanhamento da
Execução Orçamentária e do Plano Plurianual – PPA;
VII –
inserir, obrigatoriamente, no sistema de Acompanhamento de Adiantamento, as
concessões de Suprimentos de Fundos, incluindo todos os lançamentos de conta
corrente e de gastos, assim como atualizar todas as informações acerca da,
regularização e baixa de adiantamentos não baixados, com valores “a comprovar”,
“a aprovar” e “em andamento, assim como dos seus respectivos processos de Prestação
de Contas, por meio do sítio eletrônico www.gestao.cge.to.gov.br ;
VIII – inserir as informações no sistema de Ordem Cronológica de
Pagamentos por meio do sítio eletrônico www.gestao.cge.to.gov.br, até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente,
relação das exigibilidades de pagamentos, contendo as informações referentes ao
mês anterior, obedecida a ordem cronológica das datas, subdividida nas
categorias de contratos de fornecimento de bens, locação, prestação de serviço
e obras, em cumprimento ao art. 1o da Instrução Normativa
TCE/TO no 1/2023-PLENO, de 12 de junho de 2023.
IX – conferir uniformidade de interpretação e homogeneidade à aplicação
das normas e utilização dos procedimentos legais pertinentes aos processos de
execução de despesa;
X – acompanhar e controlar a concessão e pagamento de diárias com a
utilização exclusiva do Sistema Informatizado de Diárias, disponibilizado pela
Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, nos moldes do Decreto
Estadual 6.313/2021.
§1o Os gestores dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual devem, com rigor,
atender os prazos estabelecidos neste Decreto e fornecer as informações
solicitadas pelos agentes do Sistema de Controle interno.
§2o Nenhum procedimento administrativo, documento
ou informação pode ser sonegado aos agentes do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Estadual sob pena de responsabilidade na forma da legislação
aplicável.
§3o Não é considerada unidade orçamentária operacionalmente
estruturada a que executa seu orçamento por meio de outro órgão ou unidade,
inclusive conselhos e fundos especiais.
Art. 50. Incumbe à Controladoria-Geral do Estado, responsável
pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, avaliar a ação
governamental e a gestão dos administradores públicos estaduais, em
conformidade com as normativas específicas do referido órgão ou entidade.
CAPÍTULO
XII
DO
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
DAS AÇÕES
GOVERNAMENTAIS
Art. 51. A Avaliação de Desempenho Gerencial,
especificamente quanto à execução de cada ação orçamentária constantes da Lei
Orçamentária Anual, fixados para o exercício de 2024, será efetuada por meio do
Sistema disponibilizado pela Secretaria do Planejamento e Orçamento e
Controladoria Geral do Estado.
§1o O monitoramento e a avaliação das ações
governamentais, no que se refere as metas físicas e orçamentárias, serão
realizados quadrimestralmente.
§2o Caberá a cada unidade gestora do Poder
Executivo Estadual indicar, em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste
Decreto, os gestores de programas e os respectivos responsáveis pela ação
orçamentária, conforme instrução normativa específica sobre o tema, emitida
pela Secretaria do Planejamento e Orçamento.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 52. A rotina de produção e movimentação de
documentos e processos será realizada pelo Sistema de Gestão de Documentos –
SGD, no formato digital, com assinatura eletrônica, conforme disposto
no Decreto Estadual no 5.490/2016.
Art. 53. Na instrução dos autos do procedimento
administrativo, é atendida a ordem cronológica dos documentos.
Art. 54. Deverá ser observada a ordem cronológica de
que trata o art. 5o da Lei Federal no
8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, e art. 141 da Lei Federal no
14.133, de 1o de abril de 2021, para os pagamentos das
obrigações assumidas decorrentes de contratações processadas através das normas
supracitadas.
Art. 55. Os valores equivalentes às contribuições
previdenciárias não repassadas pelos órgãos e entidades estaduais ao Instituto
de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS serão
deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das liberações financeiras do Tesouro do
Estado.
Art. 56. No caso de execução parcial de objeto
dos convênios ou contratos de repasse de entrada (recebidos), quando da
realização da devolução dos recursos ao concedente se houver saldo financeiro
residual de contrapartida, o mesmo deverá ser restituído à conta única do
Tesouro Estadual, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados do término
da vigência do instrumento na forma estabelecida na legislação.
Art. 57. Por ocasião do pagamento de credores, fica autorizada
a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido ao
município, quando não houver comprovação do recolhimento do tributo.
Art. 58. Os valores despendidos com pagamentos
decorrentes dos vencimentos, benefícios e encargos patronais, dos servidores
que se encontram cedidos a outros entes, órgãos e Poderes devem ser ressarcidos
ao Estado observando a Portaria SEFAZ 957/2021, publicada na edição 5.983
do Diário Oficial do Estado.
Art. 59. O início de obra ou prosseguimento de sua
execução sujeita-se à licença ambiental ou ao prévio licenciamento do Instituto
Natureza do Tocantins – NATURATINS.
Art. 60. Com vistas à garantia do equilíbrio do
resultado fiscal esperado para o exercício financeiro e no intuito de assegurar
a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa
do Tesouro Estadual, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Planejamento e
Orçamento, no âmbito de suas atribuições, poderão editar normas específicas
sobre a execução no exercício.
Art. 61. A Procuradoria-Geral do Estado deve figurar
como interveniente nos instrumentos de cessão e concessão de uso de bens
imóveis firmados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual.
Art. 62. A declaração prevista no inciso VII do art. 15
da Instrução Normativa TCE-TO no 2, de 21 de fevereiro de
2006, será emitida pela Secretaria do Planejamento e Orçamento, prévia à
manifestação da Secretaria da Administração.
Art. 63. Os dirigentes dos órgãos setoriais e
ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do
disposto neste Decreto e de todas as disposições legais aplicáveis à matéria,
especialmente da Lei Complementar Federal no 101, de 4
de maio de 2000, e, no que couber, das Leis Federais nos, 14.133, de 1o
de abril de 2021, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 64. As despesas decorrentes de convênios estaduais
ou de instrumentos de repasse congêneres, com valores até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), submetem-se ao prévio exame da assessoria jurídica da
unidade gestora e, na falta desta, da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. As despesas acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), citadas no caput deste artigo, são obrigatoriamente
submetidas à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 65. Os procedimentos administrativos de despesas
com bens, serviços, obras e serviços de engenharia que resultem em
credenciamentos, contratos com entidades do terceiro setor, projetos do
Programa de Parcerias e Investimentos, pedidos de reajustes, repactuações,
reequilíbrios econômico-financeiros e atualizações monetárias são objeto de
apreciação e cálculo do órgão contratante, submetidos, no entanto, ao crivo
técnico e jurídico da Controladoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do
Estado, respectivamente, respeitados os valores seguintes:
I – acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), nos casos de bens e serviços;
II – acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos casos de obras e
serviços de engenharia.
§1o O crivo técnico de que trata o caput deste
artigo consistirá na verificação da correta incidência de juros e multas,
adequação e disponibilidade orçamentária, comprovações para a incidência,
certidões fiscais, trabalhista e previdenciária, análise de prazos e orientação
para verificação da efetiva execução.
§2o O disposto no caput deste artigo não se
aplica às medições de reajustamento que não tenham sofrido alteração de seu
índice desde sua última análise por esses órgãos, ou que seu índice tenha
sofrido decréscimo.
Art. 66. Os saldos da fonte de recurso 500 – recursos
não vinculados de impostos, que não possuírem o marcador XXXX103 (contrapartida
de convênios recebidos), deveram estar centralizados na conta única do Tesouro
Estadual, sendo necessário a transferência de todos os saldos bancários com a
referida Fonte de Recursos para a conta única.
Parágrafo único. Se a unidade gestora não efetivar a transferência
bancária dos saldos apurados no fechamento do mês até o dia 10 (dez) do mês
subsequente, o Tesouro Estadual fica autorizado a realizar a transferência de
todos os saldos bancários nas diversas unidades gestoras.
Art. 67. As receitas dos rendimentos de aplicação
financeira deverão ser classificadas na fonte de recursos 501 – Outros Recursos
Vinculados, exceto àqueles recursos vinculados que possuem em sua legislação a
determinação expressa que os seus rendimentos devem ser classificados na mesma
fonte do recurso aplicado.
Art. 68. As unidades gestoras que possuírem Receita
Realizada (Anexo 10) deverão proceder com execução da despesa para custeamento
do seu respectivo PASEP.
Art. 69. Ficam designadas a Secretaria da
Fazenda, Secretaria do Planejamento e Orçamento e a Controladoria-Geral do
Estado para, no âmbito de suas atribuições, decidirem sobre as
excepcionalidades e expedir atos normativos para suplementar acerca das
disposições contidas neste Decreto.
Art. 70. Este Decreto vigorará para a execução
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado do Tocantins para o
exercício financeiro de 2024, bem como para os subsequentes, enquanto não for
aprovada disposição em contrário.
Art. 71. Integram este Decreto os seguintes
Anexos:
I – Controle e rotina da execução orçamentário-financeira das fontes de
recursos do empenho ao pagamento;
II – Solicitação de compras;
III – Autorização de pagamento;
IV – Disponibilidade orçamentária para detalhamento da dotação
orçamentária;
V – Requisição de fretamento de aeronave.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1o de
janeiro de 2024.
Art. 73. Fica revogado o Decreto no
6.597, de 1o de março de 2023.
Palácio Araguaia
Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2024; 203o
da Independência, 136o da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Júlio
Edstron Secundino Santos Secretário
de Estado da Fazenda |
José
Humberto Pereira Muniz Filho Secretário-Chefe
da Controladoria-Geral do Estado
|
|||
Sergislei
Silva de Moura Secretário
de Estado do Planejamento e
Orçamento |
Deocleciano Gomes
Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil |
|||
ANEXO I
AO DECRETO No 6.749, de 19 de fevereiro de
2024.
Controle e Rotina da execução
orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho ao pagamento
Administração Direta e Indireta:
Grupo de Despesa |
Fonte |
NE e NL |
PD |
OB |
|
|
|
|
|
|
|
Pessoal/Encargos Sociais |
Todas |
UO |
UO |
SEFAZ |
|
|
|
|
|
|
|
|
Todas as
fontes com Detalhamento: 333333, 666666,
666998, 61xxxx e 01402 |
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
500 (com
detalhamento 012019)-501(marcador 0000.000,
000.236, 0000.240)-540-542-707-759 |
UO |
UO |
UO |
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros: |
|
|
|
|
Outras Despesas |
500,
exceto marcadores: (000104,1001104 e 1002104), 501(marcador 0000.000,
000.236, 0000.240), 502 (marcador 0000.000),
-550-551-552-570-573-605-631-635-636-660-707-709-711-712-713-714-718-750-752-755-756-759
(exceto marcador 0000242),799-761-899 |
UO |
UO |
SEFAZ |
|
Correntes |
|||||
|
|
|
|||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
500,
marcadores: (000104,1001104,1002104, 000103, 10001103, 1002103) 540, 569
(com detalhamento 002760)-600-601-602-603-711-759-800-801-803 |
UO |
UO |
UO |
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Amortizações, Juros, |
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Encargos da Dívida |
Todas as Fontes |
SEPLAN |
SEPLAN |
SEFAZ |
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Interna e Externa |
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500-501(marcador
0000.000, 000.236, 0000.240), 502 (marcador 0000.000),
-550-551-552-569-570-573-574-575-631-634-635-636-660-665-669-700-707-709-712-713-714-718-749-750-752-754-755-759-761-799-899 |
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Investimentos e |
UO |
UO |
SEFAZ |
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Inversões Financeiras |
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Investimentos e |
500 marcadores: (000104,1001104 e1002104) -540-600-601-602-603-759-800-801-803 |
UO |
UO |
UO |
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Inversões Financeiras |
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Legenda:
UO – Unidade Orçamentária;
NE – Nota de Empenho;
NL – Nota de Liquidação;
PD – Programação de desembolso;
OB – Ordem bancária.
ANEXO II AO DECRETO No
6.749, de 19 de fevereiro de 2024. |
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SOLICITAÇÃO DE COMPRAS - BENS/PRODUTOS E
SERVIÇOS Nº |
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Quantidade |
Unidade |
Descrição |
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Classificação Orçamentária |
Natureza da Despesa |
I. E. (*) |
Fonte / Marcador |
Detalhamento |
Valor |
Comprovação da Dotação Orçamentária (*) |
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Valor Estimado: |
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Prazo de Execução: (é o tempo determinado para a execução do objeto). |
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Nº do Processo: |
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Forma de Pagamento: |
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Nr. de protocolo de envio do
PCA ao PNCP: |
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(*) Identificador do Exercício |
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Modalidade |
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Sistema de Registro de Preços - SRP |
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* No caso de "carona" citar o nº da Ata, a vigência e o
fornecedor. |
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Finalidade do Bem/Produto ou Serviço |
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Ratificação do Setor Financeiro |
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Assinatura Eletrônica Nome Completo do Servidor Responsável Servidor Responsável |
||||||||
Fica autorizada, observadas as normas pertinentes. |
||||||||
Assinatura Eletrônica Nome Completo do Servidor Responsável Ato (NM/DSG) nº |
||||||||
(*) Informar o número do documento emitido
pelo SIAFE-TO que comprove a reserva orçamentária; ou quando se tratar de
despesa que ultrapasse o exercício, declaração do ordenador da despesa
informando a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias. |
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ANEXO III AO DECRETO No
6.749, de 19 de fevereiro de
2024. |
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AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO |
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DA(O): |
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PARA: |
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AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO NA QUANTIA DE R$ (Valor por
extenso) |
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Processo nº: |
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Classificação Orçamentária: |
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I. E(*) |
Fonte(s)/ Marcador |
Recurso(s) |
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(*) Identificador do Exercício |
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Fornecedor/Empresa: |
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Objeto da Despesa: |
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Fica autorizado, observando os aspectos legais, formais e éticos do
Procedimento Administrativo. |
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Assinatura Eletrônica |
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Nome Completo do Ordenador de Despesa |
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Cargo do Ordenador de Despesa |
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Ato (NM/DSG) nº |
ANEXO IV AO DECRETO No
6.749, de 19 de fevereiro de 2024. |
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DISPONIBILIDADE DE ORÇAMENTO PARA
DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - DD |
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Órgão solicitante: |
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PARA: Secretaria do Planejamento e Orçamento |
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DATA:
/
/2024 |
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INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS |
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Unidade Orçamentária |
Grupo de Despesas |
I. E(*) |
Fonte/Marcador |
Valor |
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TOTAL |
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(*) Identificador do Exercício |
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PROCESSO/FINALIDADE |
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Assinatura Eletrônica |
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Nome Completo do Servidor |
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Ordenador de Despesa |
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Ato (NM/DSG) nº |
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ANEXO V AO DECRETO No
6.749, de 19 de fevereiro de 2024. |
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REQUISIÇÃO DE FRETAMENTO DE AERONAVE
Nº /2024. |
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1) SOLICITANTE |
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Nome: |
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Cargo/Função: |
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2) PASSAGEIRO(S) |
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NOME |
CARGO/FUNÇÃO |
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3) LOCALIDADE |
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Cidade: |
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Data de Saída: |
Data de Retorno: |
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|
4) SERVIÇO A EXECUTAR |
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Palmas, ______de________de 2024. |
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Assinatura eletrônica |
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Nome completo do Solicitante |
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Autorização: |
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Assinatura eletrônica |
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Nome completo do Secretário |
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