Decreto No 6.773, de 16/04/2024 - DOE 6566

DECRETO No 6.773, de 16 de abril de 2024.

 

Dispõe sobre o controle prévio de legalidade de atos administrativos, define procedimentos e instrumentos jurídico-administrativos dispensados de apreciação pela Procuradoria-Geral do Estado, estabelece atribuições do setor jurídico dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, na conformidade da Lei Complementar Estadual no 20, de 17 de junho de 1999, e do disposto no art. 53 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1o A representação judicial do Estado do Tocantins e a consultoria jurídica da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual competem privativamente à Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 2o Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual podem formular consulta à Procuradoria-Geral do Estado acerca da legalidade em controvérsia ou dúvida jurídica em matéria de licitações, contratos, pessoal ou assuntos diversos de que trata esse Decreto.

 

Parágrafo único. As consultas devem ser instruídas com manifestações dos setores técnicos e jurídicos do órgão ou da entidade e documentos necessários à respectiva compreensão.

 

Art. 3o Ressalvadas as situações previstas neste Decreto, o controle da legalidade e da regularidade dos procedimentos administrativos que visem à publicação de editais e à celebração de contratos, convênios e termos congêneres, é realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, por meio de parecer jurídico, sem prejuízo da análise prévia pelos setores jurídicos dos órgãos, autarquias e fundações, conforme o caso, por meio de nota jurídica.

 

Parágrafo único. A nota jurídica é manifestação apta a evidenciar as condições processuais do ato administrativo pretendido, e conterá relatório, contextualização jurídica e conclusão acerca da adequação formal do procedimento em âmbito interno.

 

Art. 4o Havendo checklist relacionado ao instrumento jurídico submetido à apreciação da Procuradoria, é obrigatório seu prévio preenchimento pelo órgão de origem informando as páginas em que estão acostados os documentos nele indicados.

 

CAPÍTULO II

Da padronização dos instrumentos

 

Art. 5o As minutas de editais de licitação, contratos, convênios e congêneres, bem como de respectivos termos aditivos que, por sua reiteração ou abrangência, necessitem de tratamento uniforme pela administração pública estadual, devem ser objeto de padronização pela Procuradoria-Geral do Estado.

 

§1o A aprovação das minutas padronizadas, com ou sem objeto definido, deve ser acompanhada de parecer referencial, veiculando as orientações jurídicas necessárias à instrução do procedimento, aprovado pelo Procurador-Geral do Estado.

 

§2o Os instrumentos padronizados devem ser adotados pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ficando dispensado, neste caso, o envio individualizado dos respectivos processos administrativos que não detenham controvérsia jurídica.

 

§3o Nas hipóteses de dispensa de remessa individualizada de processos administrativos que adotem instrumento padronizado, os autos devem ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I – parecer referencial de que trata o §1o deste artigo;

 

II – minuta aprovada pela Procuradoria-Geral do Estado, com as adaptações ao objeto pretendido nos campos editáveis;

 

III – declaração de atendimento, conforme o Anexo Único a este Decreto, emitida pelo agente público responsável pela elaboração do instrumento, certificando a utilização da minuta padrão;

 

IV – roteiro de análise (checklist) pertinente ao objeto, quando disponibilizada pela Procuradoria-Geral do Estado, com a identificação do servidor responsável por seu preenchimento.

 

Art. 6o Caso o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual considere necessário realizar, em situações específicas, alterações nas minutas padronizadas, que extrapolem os campos editáveis, deve-se encaminhar expediente à Procuradoria-Geral do Estado para análise e aprovação com a indicação expressa dos ajustes realizados e as respectivas justificativas.

Art. 7o As minutas de editais de licitação, contratos, termos aditivos, convênios e congêneres que não tenham sido objeto de padronização ou que se enquadrem nos termos do art. 6o deste Decreto devem ser encaminhadas com os respectivos checklist’s disponibilizados pela Procuradoria-Geral do Estado, sempre que houver, devidamente preenchidos e com a identificação do servidor responsável, sob pena de devolução do processo ao órgão ou entidade de origem para a complementação da instrução processual.

 

Art. 8o A Procuradoria-Geral do Estado pode editar pareceres referenciais para consultas em matéria de sua atribuição institucional, nas situações em que a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos, analisando amplamente todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes.

 

§1o Os pareceres mencionados no caput devem ser regulamentados por Portaria do Procurador-Geral do Estado.

 

§2o A existência de parecer referencial dispensa o envio do processo à análise da Procuradoria-Geral do Estado, desde que a autoridade competente ateste que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação, juntando-se, ainda, cópia do parecer nos respectivos autos.

 

CAPÍTULO III

Dos procedimentos e instrumentos jurídico-administrativos

 

Art. 9o Incumbe aos setores técnico e jurídico dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, observando o controle de conformidade e regularidade, a análise prévia, por meio de parecer, dos seguintes procedimentos e instrumentos jurídico-administrativos, dispensados da apreciação da Procuradoria-Geral do Estado:

 

I – dispensa de licitação com valor dentro dos limites previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril, de 2021;

 

II – inexigibilidade de licitação com base no art. 74 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, desde que se enquadrem dentro dos limites de valor previstos no art. 75, incisos I e II, da mesma Lei;

 

III – editais e instrumentos jurídicos padronizados pela Procuradoria-Geral do Estado, objeto de pareceres referenciais aprovados pelo Procurador-Geral;

 

IV – consultas em matéria de atribuição institucional da Procuradoria-Geral do Estado, objeto de pareceres referenciais aprovados pelo Procurador-Geral;

 

V – fornecimento ou suprimento de água, energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado exclusivo;

 

VI – contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, para a prestação de serviços postais prestados com exclusividade pela empresa;

 

VII – instrumentos que meramente formalizam cessão de servidores;

 

VIII – adesões às atas de registro de preço, sem limite de valor, ajustadas na conformidade dos acórdãos nos 1.233/2012 e 2.311/2012, do Tribunal de Contas da União – TCU;

 

IX – termos aditivos para prorrogação de prazo de contratos de prestação de serviços executados de forma contínua, respeitado o limite de legal;

 

X – abonos de permanência analisados pelo setor jurídico do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS;

 

XI – pactos de retrovenda;

 

XII – exclusão de condição resolutiva;

 

XIII – pactos comissórios;

 

XIV – convênios estaduais, termos de cooperação técnica, termos de fomento e de colaboração ou de instrumentos de repasse congêneres, com valores até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

 

XV – reajustes, repactuações, reequilíbrios econômico-financeiros, atualizações monetárias, acréscimos e supressões de valor contratual ou demais termos aditivos de contratos administrativos para a aquisição de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, até o limite de:

 

a)  R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos casos de bens e serviços;

 

b)  R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos casos de obras e serviços de engenharia.

 

XVI – os procedimentos jurídico-administrativos que resultarem em reconhecimento de dívida ou de despesa.

 

§1o Os contratos de locação de imóveis, de fornecimento de energia elétrica e de água potável, bem assim os termos aditivos para prorrogação de prazo de contratos de prestação de serviços executados de forma contínua seguem as orientações gerais e os modelos fornecidos pela Procuradoria-Geral do Estado.

 

§2o No cumprimento ao disposto nos incisos XI, XII e XIII deste artigo, verificada a quitação e concluída a análise da regularidade da pretensão, cabe ao dirigente do órgão ou da entidade solicitar a baixa do gravame.

 

§3o Os procedimentos jurídico-administrativos não mencionados neste artigo são previamente examinados pelo setor jurídico do órgão ou da entidade interessada, por meio de nota jurídica.

 

§4o Os valores referidos nos incisos XIV e XV poderão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que o substitua, mediante portaria do Procurador-Geral do Estado.

 

§5o Cabe ao dirigente do órgão que der causa ao reconhecimento de dívida ou despesa determinar a instauração imediata de procedimento apuratório de responsaabilidade.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

 

Art. 10. As consultas formuladas à Procuradoria-Geral do Estado seguirão rito estabelecido em ato editado pelo Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 11. Os processos de que trata este Decreto terão tramitação em formato virtual, por meio do Sistema de Gestão de Documentos, ou outro que o suceder.

 

Art. 12. Cumpre à Procuradoria-Geral do Estado:

 

I – avocar ou requisitar a qualquer tempo os instrumentos jurídico-administrativos de que trata este Decreto;

 

II – estabelecer prazos para o trâmite interno de processos;

 

III – uniformizar os procedimentos jurídico-administrativos.

 

Parágrafo único. Normas complementares poderão ser editadas em Portaria do Procurador-Geral do Estado.

 

Art. 13. Fica revogado o Decreto no 4.733, de 7 de fevereiro de 2013.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de abril de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Klédson de Moura Lima

Procurador-Geral do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 


 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO 6.773, de 16 de abril de 2024.

 

 

 

DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO

 

DECLARO ter utilizado a minuta _______ (indicar o instrumento padrão utilizado), objetivando a “_______” (indicar o objeto), disponibilizada pela Procuradoria-Geral do Estado.

 

DECLARO que todos os campos editáveis preenchidos encontram-se destacados em negrito, não tendo sido realizada qualquer alteração ao conteúdo padrão aprovado.

 

DECLARO, ainda, que foram seguidas todas as orientações jurídicas emanadas da Procuradoria-Geral do Estado, consubstanciadas no Parecer XXX, voltadas à correta instrução do expediente (esta última parte apenas será cabível nos casos em que houver dispensa de remessa do expediente à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Portaria autorizativa).

 

(Local e data)

 

(Servidor responsável pela elaboração do instrumento)

                         Nome:

                         RG:

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.