Dispõe sobre o controle prévio de
legalidade de atos administrativos, define procedimentos e instrumentos
jurídico-administrativos dispensados de apreciação pela Procuradoria-Geral do
Estado, estabelece atribuições do setor jurídico dos órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, na conformidade da Lei
Complementar Estadual no 20, de 17 de junho de 1999, e do disposto no art. 53 da Lei Federal no
14.133, de 1o de abril de 2021,
Art. 1o A representação judicial do Estado do Tocantins e a
consultoria jurídica da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual
competem privativamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2o Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual podem formular consulta à Procuradoria-Geral do Estado
acerca da legalidade em controvérsia ou dúvida jurídica em matéria de
licitações, contratos, pessoal ou assuntos diversos de que trata esse Decreto.
Parágrafo único.
As consultas devem ser instruídas com manifestações dos setores técnicos e
jurídicos do órgão ou da entidade e documentos necessários à respectiva
compreensão.
Art. 3o Ressalvadas as situações previstas
neste Decreto, o controle da legalidade e da regularidade dos procedimentos
administrativos que visem à publicação de editais e à celebração de contratos,
convênios e termos congêneres, é realizado pela Procuradoria-Geral do Estado,
por meio de parecer jurídico, sem prejuízo da análise prévia pelos setores
jurídicos dos órgãos, autarquias e fundações, conforme o caso, por meio de nota
jurídica.
Parágrafo
único. A nota jurídica é manifestação apta a evidenciar as condições
processuais do ato administrativo pretendido, e conterá relatório,
contextualização jurídica e conclusão acerca da adequação formal do procedimento
em âmbito interno.
Art. 4o Havendo checklist
relacionado ao instrumento jurídico submetido à apreciação da Procuradoria, é
obrigatório seu prévio preenchimento pelo órgão de origem informando as páginas
em que estão acostados os documentos nele indicados.
Art. 5o As minutas de editais de licitação, contratos,
convênios e congêneres, bem como de respectivos termos aditivos que, por sua
reiteração ou abrangência, necessitem de tratamento uniforme pela administração
pública estadual, devem ser objeto de padronização pela Procuradoria-Geral do
Estado.
§1o A aprovação
das minutas padronizadas, com ou sem objeto definido, deve ser acompanhada de
parecer referencial, veiculando as orientações jurídicas necessárias à
instrução do procedimento, aprovado pelo Procurador-Geral do Estado.
§2o Os
instrumentos padronizados devem ser adotados pela Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual, ficando dispensado, neste caso, o envio
individualizado dos respectivos processos administrativos que não detenham
controvérsia jurídica.
§3o Nas
hipóteses de dispensa de remessa individualizada de processos administrativos
que adotem instrumento padronizado, os autos devem ser instruídos com os
seguintes documentos:
I – parecer
referencial de que trata o §1o deste artigo;
II – minuta
aprovada pela Procuradoria-Geral do Estado, com as adaptações ao objeto
pretendido nos campos editáveis;
III – declaração
de atendimento, conforme o Anexo Único a este Decreto, emitida pelo agente
público responsável pela elaboração do instrumento, certificando a utilização
da minuta padrão;
IV – roteiro de
análise (checklist) pertinente ao
objeto, quando disponibilizada pela Procuradoria-Geral do Estado, com a
identificação do servidor responsável por seu preenchimento.
Art. 6o Caso o órgão ou entidade do Poder Executivo
Estadual considere necessário realizar, em situações específicas, alterações
nas minutas padronizadas, que extrapolem os campos editáveis, deve-se
encaminhar expediente à Procuradoria-Geral do Estado para análise e aprovação
com a indicação expressa dos ajustes realizados e as respectivas
justificativas.
Art. 7o As minutas de editais de
licitação, contratos, termos aditivos, convênios e congêneres que não tenham
sido objeto de padronização ou que se enquadrem nos termos do art. 6o
deste Decreto devem ser encaminhadas com os respectivos checklist’s
disponibilizados pela Procuradoria-Geral do Estado, sempre que houver,
devidamente preenchidos e com a identificação do servidor responsável, sob pena
de devolução do processo ao órgão ou entidade de origem para a complementação
da instrução processual.
Art. 8o A Procuradoria-Geral do Estado
pode editar pareceres referenciais para consultas em matéria de sua atribuição
institucional, nas situações em que a atividade jurídica exercida se restringir
à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples
conferência de documentos, analisando amplamente todas as questões jurídicas
que envolvam matérias idênticas e recorrentes.
§1o
Os pareceres mencionados no caput devem ser regulamentados por
Portaria do Procurador-Geral do Estado.
§2o
A
existência de parecer referencial dispensa o envio do processo à análise da
Procuradoria-Geral do Estado, desde que a autoridade competente ateste que o
caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação, juntando-se, ainda,
cópia do parecer nos respectivos autos.
Art. 9o Incumbe aos setores técnico e
jurídico dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, observando
o controle
de conformidade e regularidade, a análise prévia, por meio de parecer, dos
seguintes procedimentos e instrumentos jurídico-administrativos, dispensados da apreciação da
Procuradoria-Geral do Estado:
I – dispensa de
licitação com valor dentro dos limites previstos no art. 75, incisos I e II, da
Lei Federal no 14.133, de 1o de abril, de
2021;
II – inexigibilidade de licitação com base no art. 74 da
Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021,
desde que se enquadrem dentro dos limites de valor previstos no art. 75,
incisos I e II, da mesma Lei;
III – editais e instrumentos jurídicos padronizados pela
Procuradoria-Geral do Estado, objeto de pareceres referenciais aprovados pelo
Procurador-Geral;
IV – consultas em matéria de atribuição institucional da
Procuradoria-Geral do Estado, objeto de pareceres referenciais aprovados pelo
Procurador-Geral;
V – fornecimento ou suprimento de água, energia
elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado
exclusivo;
VI – contratação
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, para a prestação de
serviços postais prestados com exclusividade pela empresa;
VII –
instrumentos que meramente formalizam cessão de servidores;
VIII
– adesões
às atas de registro de preço, sem limite de valor, ajustadas na conformidade
dos acórdãos nos 1.233/2012 e 2.311/2012, do Tribunal de
Contas da União – TCU;
IX – termos aditivos para prorrogação de prazo de
contratos de prestação de serviços executados de forma contínua, respeitado o
limite de legal;
X – abonos de permanência analisados pelo setor
jurídico do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins –
IGEPREV-TOCANTINS;
XI – pactos de retrovenda;
XII – exclusão de condição resolutiva;
XIII
– pactos
comissórios;
XIV –
convênios estaduais, termos de cooperação técnica, termos de fomento e de
colaboração ou de instrumentos de repasse congêneres, com valores até R$
500.000,00 (quinhentos mil reais);
XV –
reajustes, repactuações, reequilíbrios econômico-financeiros, atualizações
monetárias, acréscimos e supressões de valor contratual ou demais termos
aditivos de contratos administrativos para a aquisição de bens, serviços, obras
e serviços de engenharia, até o limite de:
a) R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), nos casos de bens e serviços;
b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), nos casos de obras e serviços de engenharia.
XVI – os procedimentos
jurídico-administrativos que resultarem em reconhecimento de dívida ou de
despesa.
§1o
Os contratos de locação de imóveis, de fornecimento de energia elétrica e de
água potável, bem assim os termos aditivos para prorrogação de prazo de
contratos de prestação de serviços executados de forma contínua seguem as
orientações gerais e os modelos fornecidos pela Procuradoria-Geral do Estado.
§2o
No cumprimento ao disposto nos incisos XI, XII e XIII deste artigo, verificada
a quitação e concluída a análise da regularidade da pretensão, cabe ao
dirigente do órgão ou da entidade solicitar a baixa do gravame.
§3o
Os procedimentos jurídico-administrativos não mencionados neste artigo são
previamente examinados pelo setor jurídico do órgão ou da entidade interessada,
por meio de nota jurídica.
§4o
Os valores referidos nos incisos XIV e XV poderão ser atualizados anualmente
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por
índice que o substitua, mediante portaria do Procurador-Geral do Estado.
§5o
Cabe ao dirigente do órgão que der causa ao reconhecimento de dívida ou despesa
determinar a instauração imediata de procedimento apuratório de
responsaabilidade.
Art. 10. As consultas formuladas à
Procuradoria-Geral do Estado seguirão rito estabelecido em ato editado pelo
Procurador-Geral do Estado.
Art. 11. Os processos de que trata este
Decreto terão tramitação em formato virtual, por meio do Sistema de Gestão de
Documentos, ou outro que o suceder.
Art. 12. Cumpre à Procuradoria-Geral do Estado:
I – avocar ou requisitar a qualquer tempo os
instrumentos jurídico-administrativos de que trata este Decreto;
II – estabelecer prazos para o trâmite interno de
processos;
III
– uniformizar
os procedimentos jurídico-administrativos.
Parágrafo
único. Normas complementares poderão ser editadas em Portaria do
Procurador-Geral do Estado.
Art. 13.
Fica revogado o Decreto no 4.733, de 7 de fevereiro de 2013.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês
de abril de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Klédson de Moura Lima Procurador-Geral do Estado |
Deocleciano
Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil |
DECLARAÇÃO
DE ATENDIMENTO
DECLARO
ter utilizado a minuta _______ (indicar o instrumento padrão utilizado),
objetivando a “_______” (indicar o objeto), disponibilizada pela
Procuradoria-Geral do Estado.
DECLARO
que todos os campos editáveis preenchidos encontram-se destacados em negrito,
não tendo sido realizada qualquer alteração ao conteúdo padrão aprovado.
DECLARO,
ainda, que foram seguidas todas as orientações jurídicas emanadas da
Procuradoria-Geral do Estado, consubstanciadas no Parecer XXX, voltadas à
correta instrução do expediente (esta última parte apenas será cabível nos
casos em que houver dispensa de remessa do expediente à Procuradoria-Geral do
Estado, nos termos da Portaria autorizativa).
(Local e
data)
(Servidor
responsável pela elaboração do instrumento)
Nome:
RG: