Decreto No 6.784, de 07/05/2024 - DOE 6566

DECRETO No 6.784, de 7 de maio de 2024.

 

Dispõe sobre os critérios técnicos para subsidiar a escolha de Diretores de Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam instituídos, na conformidade deste Decreto, os critérios técnicos para subsidiar a escolha, pelo Chefe do Poder Executivo, de servidores do quadro do magistério da Educação Básica Pública para o exercício da função pública de Diretor de Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino.

 

Art. 2o O procedimento de que trata este Decreto é composto pelas seguintes etapas:

 

I – etapa I - avaliação de competência técnica – prova objetiva;

 

II – etapa II - entrega e análise do plano de gestão escolar, dos títulos e da documentação exigida em edital;

                                                 

III – etapa III - entrevista dos candidatos.

 

Art. 3o Podem se candidatar para a função de que trata este Decreto, os servidores efetivos integrantes do quadro do magistério da Educação Básica Pública da Rede Estadual de Ensino, em estágio probatório ou não, que tenham, cumulativamente:

 

I – título de licenciatura plena ou de bacharelado com complementação pedagógica;

 

II – experiência profissional comprovada em escola pública ou privada de, no mínimo, dois anos no exercício de docência em sala de aula, direção, coordenação (pedagógica ou de área, de apoio, de programas e projetos, da educação profissional técnica), e/ou orientação educacional;

 

III – disponibilidade para dedicação em tempo integral, correspondente a quarenta horas semanais, para as unidades escolares que funcionam em dois turnos, e dedicação exclusiva para as instituições que funcionam em três turnos.

 

Art. 4o O resultado final do processo de escolha de que trata este Decreto constituirá a lista com o nome dos três candidatos aprovados que obtiverem a melhor média no cumprimento das etapas de que trata o art. 2o.

 

§1o Serão aprovados para compor a lista, os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a setenta pontos, em ordem decrescente, ao final de todas as etapas de que trata o art. 2o.

 

§2o Somente um dos candidatos aprovados constantes da lista será designado para o exercício da função de Diretor da respectiva unidade escolar.

 

§3o Não haverá designação de candidato aprovado para o exercício da função de Diretor em unidade escolar diversa daquela para a qual tenha se candidatado.

 

§4o A designação para a função de Diretor será válida por três anos, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, admitida uma recondução, a critério do Chefe do Poder Executivo, após aprovação em novo processo seletivo.

 

Art. 5o A avaliação do Diretor de Unidade Escolar designado na forma deste Decreto será contínua, no âmbito das dimensões da gestão escolar, por meio de instrumentos de monitoramento, nos termos da Estratégia 22.9 da Meta 22 do Plano Estadual de Educação – PEE, e será realizada pela equipe técnica da Secretaria da Educação.

 

Art. 6o São deveres do Diretor de Unidade Escolar, sem prejuízo daqueles estabelecidos na Lei no 1.818, de 23 de agosto de 2007:

 

I – aplicar adequadamente os recursos financeiros destinados à Unidade Escolar;

 

II – cumprir o Termo de Compromisso assinado para o exercício da Função Comissionada do Magistério, que estabelece os objetivos e metas projetadas para a Unidade Escolar;

 

III – exercer as atribuições da função de Diretor de Unidade Escolar estabelecidas no Regimento Escolar da Rede Estadual de Ensino do Tocantins.

 

Art. 7o O Diretor de Unidade Escolar será destituído da função se comprovado, por meio de sindicância administrativa, a inobservância aos princípios e deveres funcionais ou quando verificadas transgressões previstas em lei, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativa cabíveis.

 

Art. 8o Excetua-se ao disposto neste Decreto a escolha de diretor das unidades escolares:

 

I – regidas por convênios ou outros instrumentos congêneres que, celebrados com a Secretaria da Educação, prevejam outros critérios de seleção;

 

II – das comunidades indígenas e quilombolas;

 

III – da Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO;

 

IV – de unidades prisionais e centros de socioeducação;

 

V – das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs.

 

Art. 9o Incumbe ao Secretário de Estado da Educação baixar as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 10. Fica revogado o Decreto no 6.644, de 4 de julho de 2023.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 7 dias do mês de maio de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Fábio Pereira Vaz                         Secretário de Estado da Educação

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.