DECRETO No
6.784, de 7 de maio de 2024.
Dispõe sobre os critérios técnicos para subsidiar a escolha de Diretores
de Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam instituídos, na conformidade deste Decreto, os critérios técnicos
para subsidiar a escolha, pelo Chefe do Poder Executivo, de servidores do
quadro do magistério
da Educação Básica Pública para o exercício da função
pública de Diretor de Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino.
Art. 2o O procedimento de
que trata este Decreto é composto pelas seguintes etapas:
I – etapa I - avaliação de competência
técnica – prova objetiva;
II – etapa II - entrega e análise do plano de
gestão escolar, dos títulos e da documentação exigida em edital;
III – etapa III - entrevista dos candidatos.
Art. 3o Podem se candidatar
para a função de que trata este Decreto, os servidores efetivos integrantes do
quadro do magistério da Educação Básica Pública da Rede Estadual de Ensino, em
estágio probatório ou não, que tenham, cumulativamente:
I – título de licenciatura plena ou de
bacharelado com complementação pedagógica;
II – experiência profissional comprovada em escola
pública ou privada de, no mínimo, dois anos no exercício de docência em sala de
aula, direção, coordenação (pedagógica ou de área, de apoio, de programas e projetos,
da educação profissional técnica), e/ou orientação educacional;
III – disponibilidade para dedicação em tempo
integral, correspondente a quarenta horas semanais, para as unidades escolares que
funcionam em dois turnos, e dedicação exclusiva para as instituições que
funcionam em três turnos.
Art. 4o O resultado final do
processo de escolha de que trata este Decreto constituirá a lista com o nome
dos três candidatos aprovados que obtiverem a melhor média no cumprimento das
etapas de que trata o art. 2o.
§1o Serão aprovados para
compor a lista, os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a
setenta pontos, em ordem decrescente, ao final de todas as etapas de que trata
o art. 2o.
§2o Somente um dos
candidatos aprovados constantes da lista será designado para o exercício da
função de Diretor da respectiva unidade escolar.
§3o Não haverá designação de
candidato aprovado para o exercício da função de Diretor em unidade escolar diversa
daquela para a qual tenha se candidatado.
§4o A designação para a
função de Diretor será válida por três anos, contados a partir da publicação no
Diário Oficial do Estado, admitida uma recondução, a critério do Chefe do Poder Executivo, após aprovação em novo processo seletivo.
Art. 5o A avaliação do
Diretor de Unidade Escolar designado na forma deste Decreto será contínua, no
âmbito das dimensões da gestão escolar, por meio de instrumentos de
monitoramento, nos termos da Estratégia 22.9 da Meta 22 do Plano Estadual de
Educação – PEE, e será realizada pela equipe técnica da Secretaria da Educação.
Art. 6o São deveres do
Diretor de Unidade Escolar, sem prejuízo daqueles estabelecidos na Lei no
1.818, de 23 de agosto de 2007:
I – aplicar adequadamente os recursos
financeiros destinados à Unidade Escolar;
II – cumprir o Termo de Compromisso assinado
para o exercício da Função Comissionada do Magistério, que estabelece os
objetivos e metas projetadas para a Unidade Escolar;
III – exercer as atribuições da função de
Diretor de Unidade Escolar estabelecidas no Regimento Escolar da Rede Estadual
de Ensino do Tocantins.
Art. 7o O Diretor de Unidade
Escolar será destituído da função se comprovado, por meio de sindicância
administrativa, a inobservância aos princípios e deveres
funcionais ou quando verificadas transgressões previstas em lei, sem prejuízo
das sanções civis, penais e administrativa cabíveis.
Art. 8o Excetua-se ao disposto neste Decreto a escolha de diretor das unidades
escolares:
I – regidas por
convênios ou
outros instrumentos congêneres que, celebrados com a Secretaria da Educação,
prevejam outros critérios de seleção;
II – das comunidades indígenas e quilombolas;
III – da Polícia Militar do Estado do
Tocantins – PMTO;
IV – de unidades prisionais e centros de
socioeducação;
V – das Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais – APAEs.
Art. 9o Incumbe ao
Secretário de Estado da Educação baixar as normas complementares necessárias ao
cumprimento deste Decreto.
Art. 10. Fica revogado o
Decreto no 6.644, de 4 de julho de 2023.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 7 dias do mês
de maio de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
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