DECRETO No 6.810, DE 24 JUNHO DE 2024.
Altera o Decreto no 6.136, de 11 de agosto de 2020, que regulamenta o Fundo de
Desenvolvimento Econômico Sustentável do Estado do Tocantins – FDESTO,
instituído pela Lei no 3.665, de 12 de maio de 2020, e adota
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da
Constituição do Estado, na conformidade da Medida Provisória no 15, de 24 de
junho de 2024,
D E C R
E T A:
Art. 1o O
Decreto no 6.136, de 11 de agosto de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 1o Este Decreto regulamenta as condições gerais para investimento e
efetivação do provimento dos recursos, sua execução e gestão, bem como as
condições gerais de composição do Conselho Diretor e a forma de remuneração do
Gestor, todos inerentes ao Fundo de Desenvolvimento Econômico Sustentável do
Estado do Tocantins – FDESTO, de que trata a Lei no 3.665, de 12 de maio de 2020.” (NR)
“Art. 4o ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
VIII – .............................................................................................................
.......................................................................................................................
b) oferta aos participantes
das operações-programas de técnicas de organização de produção, administração
ou implantação de centrais coletivas de compra, utilizando-se dos serviços
disponíveis na estrutura do Estado; e
c) apresentação ao Conselho
Diretor das justificativas para a amortização e quitação dos financiamentos
através dos bens objeto do fornecimento, produção e/ou produtos, desde que
sejam bens que atendam ao interesse do Estado;
IX – apresentar,
semestralmente, à Secretaria da Fazenda e ao Conselho Diretor do FDESTO
relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do
disposto neste Decreto e os resultados obtidos.
Parágrafo único. Na
execução das operações formalizadas com recursos do FDESTO, destinadas a
políticas públicas e sociais, caberá à Agência de Fomento o acompanhamento,
cobrança, ajuizamento e prestação de contas, de acordo com normas do Banco
Central do Brasil e deliberações do Conselho Diretor do Fundo, conforme
descrito neste artigo e no art. 2º da Lei no 3.665, de 2020.”
(NR)
“Art. 4o-A A ordenação de despesas da Unidade Gestora do FDESTO será exercida
pelo Diretor-Presidente da FomenTO.
Parágrafo único. Os
responsáveis pela execução orçamentário-financeira e contábil do Fundo serão
indicados pelo ordenador de despesas referido no caput, com posterior publicação de ato de designação no Diário
Oficial do Estado.” (NR)
“Art. 12. .........................................................................................................
I – Secretário de Estado da
Indústria e Comércio, que o preside;
II – Secretário de Estado
da Fazenda;
III – Secretário de Estado
da Agricultura e Pecuária;
IV – Secretário de Estado
do Trabalho e Desenvolvimento Social;
V – Diretor-Presidente da
FomenTO.
...................................................................................................................”(NR)
“Art. 14. Cabe à Secretaria
da Fazenda adotar os procedimentos necessários para acompanhar, arrecadar e
fiscalizar as receitas do FDESTO.” (NR)
Art. 2o Ficam revogadas as alíneas
“d”, “e” e “f” do inciso VIII do caput
do art. 4o do Decreto no 6.136, de 2020.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 24
dias do mês de junho de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
Júlio Edstron Secundino
Santos |
Denise Rocha Domingues |
Secretário
de Estado da Fazenda |
Diretora
Presidente da Agência de Fomento do Estado do Tocantins - FOMENTO |
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil