Regulamenta o Serviço de Atendimento
ao Cidadão – PRONTO, instituído pela Lei no 4.228, de 12 de setembro
de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no inciso
I do art. 2o do Parágrafo único da Lei no
4.228 de 12 de setembro de 2023,
Art. 2o Para os efeitos deste
Decreto, considera-se:
I – unidade fixa de atendimento
– posto de atendimento presencial que centraliza diversos serviços públicos em
um único local, sob a coordenação da Secretaria da Administração;
II – unidade móvel de
atendimento – posto de atendimento presencial, adaptado para oferta de serviços
públicos em caráter eventual, instalado em estruturas ou instalações móveis cedidas
mediante parcerias;
III – atendimento virtual – modalidade de
atendimento por meio do Portal de Serviços do Governo do Tocantins.
Art. 3o Na operacionalização do PRONTO,
compete:
I – à Secretaria
da Administração:
a) gerir as unidades e coordenar
os serviços de atendimento;
b) estabelecer
as normas gerais de procedimentos a serem adotados em todas as unidades de
atendimento;
c)
prover
a infraestrutura de mobiliário e equipamentos de informática, bem como as
despesas de custeio e manutenção necessárias
ao funcionamento das unidades;
d) estabelecer os serviços a
serem prestados em cada unidade
e) selecionar
e capacitar, em conjunto com instituições parceiras, o pessoal das unidades de
atendimento, conforme regulamento;
f)
monitorar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicas ou
privadas integrantes da unidade, com o objetivo de garantir a eficiência dos
serviços ofertados;
g) requisitar aos órgãos e
entidades públicas ou privadas integrantes da unidade a substituição ou o
acréscimo de colaboradores, a instalação de equipamentos, entre outras medidas
necessárias para a melhoria do desempenho de pessoal;
II – aos demais
órgãos e entidades públicas ou privadas que integram a unidade de atendimento:
a) cumprir as normas gerais de
procedimentos adotados nas unidades de atendimento;
b) disponibilizar, em cada
unidade, no âmbito de suas competências finalísticas, os serviços diretamente ao
cidadão;
c)
custear
as despesas próprias de pessoal e os insumos necessários à prestação dos
serviços.
Art. 4o Para a consecução dos objetivos do
PRONTO, fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a celebrar
contratos, acordos de parceria, termos de cooperação ou instrumentos congêneres
com órgãos e entidades de todas as esferas e poderes, empresas públicas,
sociedades de economia mista e prestadoras de serviços públicos.
Art. 5o Incumbe ao Secretário de
Estado da Administração baixar os atos necessários ao cumprimento deste
Decreto.
Art. 6o Ficam revogados os Decretos no 2.794,de 29 de junho de 2006, e no 3.465, de 15 de agosto de 2008.
Art. 7o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21
dias do mês de agosto de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado
Paulo César Benfica Filho
|
Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da
Casa Civil |