Decreto No 6.828, de 21/08/2024 - DOE 6638

DECRETO No 6.828, DE 21 DE AGOSTO DE 2024.

 

Regulamenta o Serviço de Atendimento ao Cidadão – PRONTO, instituído pela Lei no 4.228, de 12 de setembro de 2023.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no inciso I do art. 2o do Parágrafo único da Lei no 4.228 de 12 de setembro de 2023,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Serviço de Atendimento ao Cidadão – PRONTO, vinculado à Secretaria da Administração, compõe-se das unidades de atendimento instituídas nos municípios do Estado do Tocantins.

 

Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I – unidade fixa de atendimento – posto de atendimento presencial que centraliza diversos serviços públicos em um único local, sob a coordenação da Secretaria da Administração;

 

II – unidade móvel de atendimento – posto de atendimento presencial, adaptado para oferta de serviços públicos em caráter eventual, instalado em estruturas ou instalações móveis cedidas mediante parcerias;

 

 III – atendimento virtual – modalidade de atendimento por meio do Portal de Serviços do Governo do Tocantins.

 

Art. 3o Na operacionalização do PRONTO, compete:

 

I – à Secretaria da Administração:

 

a)  gerir as unidades e coordenar os serviços de atendimento;

 

b)  estabelecer as normas gerais de procedimentos a serem adotados em todas as unidades de atendimento;

 

c)  prover a infraestrutura de mobiliário e equipamentos de informática, bem como as despesas de custeio e  manutenção necessárias ao funcionamento das unidades;

 

d)  estabelecer os serviços a serem prestados em cada unidade

 

e)  selecionar e capacitar, em conjunto com instituições parceiras, o pessoal das unidades de atendimento, conforme regulamento;

 

f)   monitorar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicas ou privadas integrantes da unidade, com o objetivo de garantir a eficiência dos serviços ofertados;

 

g)  requisitar aos órgãos e entidades públicas ou privadas integrantes da unidade a substituição ou o acréscimo de colaboradores, a instalação de equipamentos, entre outras medidas necessárias para a melhoria do desempenho de pessoal;

 

II – aos demais órgãos e entidades públicas ou privadas que integram a unidade de atendimento:

 

a)  cumprir as normas gerais de procedimentos adotados nas unidades de atendimento;

 

b)  disponibilizar, em cada unidade, no âmbito de suas competências finalísticas, os serviços diretamente ao cidadão;

 

c)  custear as despesas próprias de pessoal e os insumos necessários à prestação dos serviços.

 

Art. 4o Para a consecução dos objetivos do PRONTO, fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a celebrar contratos, acordos de parceria, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades de todas as esferas e poderes, empresas públicas, sociedades de economia mista e prestadoras de serviços públicos.

 

Art. 5o Incumbe ao Secretário de Estado da Administração baixar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 6o Ficam revogados os Decretos no 2.794,de 29 de junho de 2006, e no 3.465, de 15 de agosto de 2008.

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de agosto de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 
Paulo César Benfica Filho
Secretário de Estado da Administração

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.