Altera o Decreto no 6.627, de 4 de maio de 2023, para
aumentar o quantitativo de brigadistas de incêndio florestal
na forma que especifica e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
“Art. 2o A partir de 2025, o quantitativo de
que trata o art. 6o da Lei no 3.826, de 29
de setembro de 2021, será de 140 (cento e quarenta) brigadistas de incêndio
florestal.
........................................................................................................................”
(NR)
Art.
2o Excepcionalmente,
durante o prazo de vigência da situação de emergência de que trata o Decreto no 6.840,
de 5 de setembro de 2024, o quantitativo estabelecido pelo
art. 2o do Decreto no 6.627, de 4 de maio de 2023, poderá ser
elevado para até 500 (quinhentos) brigadistas de incêndio florestal, mediante
justificativa técnica elaborada pelo Comando de Ações de Defesa Civil e pelo
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins.
Art.
3o Fica
o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins autorizado a firmar
convênios, termos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com os municípios do
Estado e com entidades especializadas, com o objetivo de promover ações de
prevenção, combate e controle de queimadas e incêndios florestais.
Art. 4o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 6
dias do mês de setembro de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado
Cel Peterson Queiroz de Ornelas Comandante-Geral do
Corpo de Bombeiros Militar e de Ações de Defesa Civil do Estado do Tocantins
|
Marcello
de Lima Lelis Secretário de
Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos |
Secretário-Chefe da
Casa Civil