DECRETO No
6.887, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.
Altera o Decreto no
4.558, de 31 de maio de 2012, que instituiu o Fórum Estadual Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – FEMEP, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art.
76 da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de
2006,
D E C R E T A:
“Art. 3o
..........................................................................................................
I – .................................................................................................................
a) da Secretaria da Indústria, Comércio e
Serviços, na função de Presidente;
b) da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado
do Tocantins – FAPT;
.......................................................................................................................
d) da Secretaria do Planejamento e Orçamento;
e) da Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social;
.......................................................................................................................
h) da Universidade Estadual do Tocantins –
UNITINS;
II –
.................................................................................................................
.......................................................................................................................
p) da Federação das Associações de Micro e
Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Estado do Tocantins - FAMPEC-TO.
§1o .................................................................................................................
.......................................................................................................................
II – são designados por ato do Secretário de
Estado da Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
§2o A Secretaria Executiva
é exercida por um servidor público da Secretaria da Indústria, Comércio e
Serviços, indicado pelo Secretário.
.......................................................................................................................
§7o Os suportes técnico,
administrativo e financeiro necessários aos trabalhos do FEMEP são assegurados
pela Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)
“Art. 5o O funcionamento do
FEMEP e as atribuições dos membros são disciplinados em regimento interno,
homologado por ato do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, e
publicado no Diário Oficial do Estado.”(NR)
“Art. 6o Incumbe ao
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços adotar as medidas
necessárias à implementação do FEMEP.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês
de janeiro de 2025; 204o da Independência, 137o
da República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado
Carlos Humberto
Duarte de Lima e Silva
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e
Serviços
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Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
|
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.