DECRETO No 6.917, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
Republicado para correção
Altera
o Decreto no 4.131, de 22 de julho de 2010, que dispõe sobre o Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRUS, e adota outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O Decreto n. 4.131, de 22 de julho de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1o O Conselho Estadual do
Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRUS, órgão colegiado vinculado à
Secretaria da Agricultura e Pecuária, tem por finalidade propor diretrizes para
a formulação e implementação de políticas públicas ativas, constituindo-se em articulação
entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil,
para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura
familiar, cabendo-lhe:
...................................................................................................
”(NR)
“Art. 2o O CEDRUS é composto
por representantes, sendo um titular e dois suplentes, dos seguintes órgãos e
entidades:
I – do Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria da Agricultura e Pecuária;
b) Secretaria da Mulher;
c) Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais;
d) Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins –
ADAPEC-TOCANTINS;
e) Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. – FomenTO;
f) Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins –
RURALTINS;
g) Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS;
II – a convite:
a) Ministério da Agricultura e Pecuária;
b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;
c) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;
d) Companhia Nacional de Abastecimento – Conab;
e) Superintendência Federal do Desenvolvimento Agrário do Tocantins –
SFDA-TO;
f) Banco do Brasil S/A;
g) Banco da Amazônia S/A;
h) Caixa Econômica Federal;
i) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
j) Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras
Familiares do Estado do Tocantins – FETAET;
k) Organização das Cooperativas Brasileiras no Tocantins – OCB/TO;
l) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins
e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Sistema FAET/SENAR;
m) Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras
Familiares do Estado do Tocantins – FETOAP.
§1o Cada entidade descrita neste artigo poderá representar
apenas um segmento no âmbito do CEDRUS, ainda que suas atribuições abranjam
múltiplas áreas de interesse.
§2o Os representantes titulares e suplentes dos
órgãos e entidades que compõem o CEDRUS serão indicados por seus respectivos
dirigentes e designados por ato do Secretário de Estado da Agricultura e
Pecuária.
§3o A participação de representantes de órgãos ou
entidades no CEDRUS é considerada de relevante interesse público e não será
remunerada.
§4o Representantes de
outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas e
técnicos, poderão ser convidados para participar das atividades do CEDRUS e
contribuir para o desenvolvimento de suas ações.
§5o O CEDRUS poderá instituir, na forma do
regimento interno, câmaras técnicas e
grupos de trabalho compostos por representantes de órgãos e entidades com
atribuições correlatas, com vistas ao adequado desempenho das atribuições
descritas neste artigo.” (NR)
“Art. 4o .................................................................................................
Parágrafo único. O CEDRUS será presidido pelo Secretário de Estado da
Agricultura e Pecuária.” (NR).
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia
Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de março
de 2025; 204o da Independência, 137o da
República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do
Estado
Jaime Café de Sá
Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil