Decreto No 6.917, de 17/03/2025 - DOE 6778 - REPUBLICADO DOE 6798

DECRETO No 6.917, DE 17 DE MARÇO DE 2025.

Republicado para correção

 

Altera o Decreto no 4.131, de 22 de julho de 2010, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRUS, e adota outras providências.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Decreto n. 4.131, de 22 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o O Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRUS, órgão colegiado vinculado à Secretaria da Agricultura e Pecuária, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas ativas, constituindo-se em articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar, cabendo-lhe:

 

................................................................................................... ”(NR)

 

“Art. 2o O CEDRUS é composto por representantes, sendo um titular e dois suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

 

I – do Poder Executivo Estadual:

 

a) Secretaria da Agricultura e Pecuária;

 

b) Secretaria da Mulher;

 

c) Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais;

 

d) Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC-TOCANTINS;

 

e) Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. – FomenTO;

 

f) Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS;

 

g) Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS;

 

II – a convite:

 

a) Ministério da Agricultura e Pecuária;

 

b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;

 

c) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;

 

d) Companhia Nacional de Abastecimento – Conab;

 

e) Superintendência Federal do Desenvolvimento Agrário do Tocantins – SFDA-TO;

 

f) Banco do Brasil S/A;

 

g) Banco da Amazônia S/A;

 

h) Caixa Econômica Federal;

 

i) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;

 

j) Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Tocantins – FETAET;

 

k) Organização das Cooperativas Brasileiras no Tocantins – OCB/TO;

 

l) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Sistema FAET/SENAR;

 

m) Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Tocantins – FETOAP.

 

§1o Cada entidade descrita neste artigo poderá representar apenas um segmento no âmbito do CEDRUS, ainda que suas atribuições abranjam múltiplas áreas de interesse.

 

§2o Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades que compõem o CEDRUS serão indicados por seus respectivos dirigentes e designados por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária.

 

§3o A participação de representantes de órgãos ou entidades no CEDRUS é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

§4o Representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas e técnicos, poderão ser convidados para participar das atividades do CEDRUS e contribuir para o desenvolvimento de suas ações.

 

§5o O CEDRUS poderá instituir, na forma do regimento interno, câmaras técnicas e grupos de trabalho compostos por representantes de órgãos e entidades com atribuições correlatas, com vistas ao adequado desempenho das atribuições descritas neste artigo.” (NR)

 

“Art. 4o .................................................................................................

 

Parágrafo único. O CEDRUS será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária.” (NR).

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de março de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Jaime Café de Sá

Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária



Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 





Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.