Decreto No 6.962, de 21/05/2025 - DOE 6819

DECRETO No 6.962, DE 21 DE MAIO DE 2025.

 

Aprova o Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Tocantins – PEETE-TO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo Único a este Decreto, o Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Tocantins – PEETE-TO, elaborado pela Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo – COETRAE-TO.

 

Art. 2o Fica revogado o Decreto n. 3.223, de 28 de novembro de 2007.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de maio de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


 


 

 

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO No 6.962, DE 21 DE MAIO DE 2025.

 

PLANO ESTADUAL PARA A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO NO TOCANTINS

 

O OBJETIVO, AS AÇÕES E A GESTÃO

 

Seção I

Objetivo

 

Art. 1o O Plano Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo – PEETE-TO tem como objetivo enfrentar as situações caracterizadas como trabalho em condição análoga à de escravo no Estado do Tocantins, promovendo o respeito à dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e a efetivação dos direitos fundamentais.

 

Seção II

Ações

 

Art. 2o Na execução do PEETE-TO, caberá aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, no âmbito de suas competências, executar as seguintes ações:

 

Eixo Estratégico

no

Diretrizes

no

Ação

Responsáveis

 

 

E.01 Gestão e Orçamento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Erradicação do trabalho escravo contemporâneo como uma prioridade do Estado do Tocantins.

1.1

Construir o Fluxo Estadual de Atendimento às Vítimas do Trabalho Escravo, com base no Fluxo Nacional, detalhando as atribuições respectivas das instituições públicas e das entidades da sociedade civil nas ações de prevenção, repressão e reinserção social.

CPT, MPT, SECIJU, DPE e TRT

1.2

Publicar este PEETE-TO e divulgá-lo em forma de cartilha entregue aos agentes e servidores das instituições envolvidas na sua elaboração e sua execução.

SECIJU, MPT

2

Criação e fortalecimento de espaço de gestão deste PEETE-TO

2.1

Garantir à COETRAE-TO condições orçamentárias e estrutura necessária para manter um funcionamento permanente e adequado.

SECIJU

2.2

Elaborar um planejamento anual com metas prioritárias, quantitativas e/ou qualitativas, definidas e assumidas pelos participantes do colegiado de acordo com as suas atribuições.

Todos [coordenação: SECIJU, DPE]

2.3

Monitorar anualmente a execução deste PEETE-TO e das metas e ações nele previstas, com apresentação de relatório público.

SECIJU, UFT

3

Criação de fontes de recursos destinadas a apoiar a implementação de ações de combate ao trabalho escravo.

3.1

Articular a criação de fundo estadual específico para apoio à prevenção e combate ao trabalho escravo e à promoção de projetos de trabalho e vida digna, com gestão paritária.

CPT, SECIJU DPE, TRT, MPT MPF

3.2

Articular a inclusão de recursos nas leis orçamentárias estaduais destinadas à erradicação do trabalho escravo.

SECIJU, DPE

E.02. Formação e Capacitação

4

Estabelecimento de cooperação técnico-científica e intercâmbio de conhecimento entre instituições engajadas no combate ao trabalho escravo.

4.1

Produzir e divulgar materiais e peças publicitárias voltadas a veículos comunitários e a mídia regional ou estadual, com a finalidade de disseminar informações e incentivar a vigilância social especialmente entre grupos vulneráveis.

 

CPT, MPT, UFT, APATO, DPE, FAET

4.2

Realizar reuniões e seminários temáticos de abrangência regional.

CPT, MPT, UFT, DPE, TRT, FAET

4.3

Compartilhar informações e dados institucionais para subsidiar a execução das políticas de combate ao trabalho escravo previsto neste  PEETE-TO.

MPT, SECIJU, DPE, FAET

5

Promoção de uma cultura de vigilância e de denúncia frente ao risco de trabalho escravo

5.1

Promover ações de conscientização e sensibilização na sociedade para tornar visíveis as práticas de aliciamento e trabalho escravo, alertando comunidades em situação de vulnerabilidade, especialmente por meio de campanhas na mídia estadual e local, e de eventos e palestras nas regiões mais impactadas.

UFT, APATO, SEDUC, DPE, TRT, FAET

5.2

Realizar, ao menos uma vez por ano, reunião descentralizada da COETRAE-TO em região mais impactada por migração, aliciamento ou trabalho escravo.

SECIJU, TRT

5.3

Implementar projetos de alfabetização e programas de educação de jovens e adultos, especialmente voltados a populações vulneráveis e resgatados do trabalho escravo, além de desenvolver formas alternativas de educação do campo, com ênfase no modelo da Escola Família Agrícola, incentivando uma política educacional específica para o meio rural.

SEDUC

5.4

Assumir e disseminar o projeto "Escravo, nem Pensar", da Repórter Brasil, com foco na capacitação de professores e lideranças comunitárias sobre o tema.

APATO, SEDUC, TRT

5.5

Promover projetos didáticos na rede escolar, estadual e municipal, com foco na difusão de informações sobre os riscos de aliciamento e exploração do trabalho, bem como orientações sobre como e onde denunciar o trabalho escravo.

UFT, SEDUC, DPE, TRT.

5.6

Realizar atividades educativas, artísticas e culturais em escolas, universidades e comunidades, incluindo festivais e manifestações públicas pautadas no combate ao trabalho escravo, especialmente em datas simbólicas como a Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo (janeiro), a Semana da Abolição (maio) e Semana da Consciência Negra (novembro).

CPT, UFT, SEDUC, DPE, TRT, PRF

6

Capacitação dos agentes sociais e servidores públicos com atribuições na execução da política nacional de erradicação do trabalho escravo

6.1

Priorizar a realização de processos de capacitação e formação continuada para servidores públicos e agentes da sociedade civil, especialmente nas redes municipais de atendimento.

CPT, UFT, SECIJU, DPE

 

 

6.2

Capacitar trabalhadores da rede de serviços públicos, nos municípios com maior ocorrência de aliciamento, para o atendimento às vítimas do trabalho escravo e suas famílias, conforme as diretrizes do Fluxo Estadual.

CPT, MPT

6.3

Apoiar a realização de oficinas de formação destinadas para lideranças e agentes do movimento social, com foco em temáticas relacionadas à prevenção e ao combate ao trabalho escravo.

CPT, APATO, DPE, FAET

E.03. Investigação e Responsabilização

7

Investigação das denúncias de trabalho escravo e responsabilização dos envolvidos na prática do crime.

7.1

Adotar como meta a realização de, no mínimo, 20 operações de fiscalizações anuais, conforme proposta da Superintendência Regional do Trabalho – SRT-TO, nos moldes do Grupo Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego.

SRTE

7.2

Priorizar o enfrentamento do trabalho escravo infantojuvenil, com adoção de instrumentos que favoreçam a sua  identificação.

SEDUC

7.3

Buscar prioridade na tramitação de processos judiciais sobre e  responsabilização e reparação das vítimas do trabalho escravo.

MPT, MPF, TRT

7.4

Viabilizar, por convênio, o acesso eletrônico dos órgãos de repressão,  às bases de dados estaduais relevantes às investigações,

[órgãos interessados]

7.5

Garantir o intercâmbio de informações sobre denúncias para o planejamento conjunto das fiscalizações.

De acordo com o Fluxo [Ação 1.1]

7.6

Assegurar o compartilhamento dos relatórios de fiscalização entre os órgãos competentes para responsabilização judicial e extrajudicial.

De acordo com o Fluxo [Ação 1.1]

8

Integração das políticas de combate ao trabalho escravo e de enfrentamento ao tráfico de pessoas.

8.1

Fiscalizar rodovias federais, exigindo a documentação de transporte de trabalhadores, e mapeando rotas e agentes do transporte irregular e encaminhando ocorrências aos órgãos competentes.

PRF

8.2

Mapear os pontos vulneráveis das rodovias e estradas estaduais, inclusive vicinais e rurais.

PM

8.3

Realizar anualmente reunião conjunta entre a COETRAE-TO e o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

TRT

8.4

Incluir ações de combate ao tráfico de pessoas e ao aliciamento no Plano Estadual de Segurança Pública.

SEGUP

9

Erradicação do trabalho escravo nas cadeias produtivas presentes no Estado, em empreendimentos direta ou indiretamente envolvidos nessa prática, aproveitando as informações do “Cadastro Nacional de Empregadores que submeteram trabalhadores à condição análoga à de escravo” (Lista Suja)

9.1

Divulgar semestralmente, no site da SECIJU, a lista dos empregadores tocantinenses da Lista Suja, para efetivar vedações legais e suscitar investigações sobre cadeias produtivas e possíveis crimes ambientais.

SECIJU

 

9.2

Aplicar a Lei 1.726, de 11 de setembro de 2006, quanto às vedações contratuais e concessão a empresas incluídas no Cadastro Nacional de Empregadores que submeteram trabalhadores à condição análoga à de escravo.

SECIJU, MPF, DPE.

9.3

Ajuizar ações contra empregadores diretos e detentores de poder econômicos vinculados às cadeias produtivas nas quais houver resgaste de trabalhadores.

MPT, MPF

E.04. Atendimento a Vítimas e quebra do Ciclo

10

Atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade ao trabalho escravo ou a vítimas resgatadas desta condição

10.1

Intensificar a emissão de documentos em áreas com maior incidência de aliciamento ou trabalho escravo, por meio de Balcões da Cidadania permanente ou itinerante.

DPE

10.2

Mapear grupos socioeconômicos vulneráveis nos municípios mais afetados e avaliar a efetivação dos programas sociais existentes.

SETAS

10.3

Priorizar programas de qualificação profissional em regiões de maior incidência de aliciamento e trabalho escravo.

SETAS

10.4

Propor convênios com universidades e faculdades de Direito para criar escritórios-modelo descentralizados e polos de pesquisa, atendimento e capacitação, nos moldes das Clínicas do Trabalho Escravo.

UFT

 

10.5

Oferecer atendimento jurídico a vítimas do aliciamento e trabalho escravo, com o apoio do Ministério Público, da Defensoria Pública e universidades, por meio de núcleos especializados ou equipes itinerantes.

DPE

10.6

Encaminhar, conforme o Fluxo de Atendimento, às prefeituras e órgãos estaduais competentes, a relação de trabalhadores egressos do trabalho escravo, com base nas informações da SIT e do Cadastro do Seguro-Desemprego, para inclusão nos programas sociais.

SETAS

 

 

10.7

Apoiar serviços de atendimento a egressos do trabalho escravo e suas famílias, por meio de convênios e repasse de recursos a entidades da sociedade civil com projetos comunitários e integrais.

SETAS

10.8

Oferecer atendimento jurídico a vítimas do trabalho escravo e apoiar organizações de defesa e inclusão em programas de proteção.

DPE

10.9

Articular prioridade de assentamento a vítimas do trabalho escravo nos programas de acesso à terra do Governo Federal e Estadual.

ITERTINS, INCRA, APATO, CPT

10.10

Articular e inclusão de vítimas do trabalho escravo nos critérios e pontuação do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, como estabelecido no Art. 12 do decreto no 9311, de 15 de março de 2018.

INCRA

10.11

Garantir aos egressos do trabalho escravo prioridade em programas sociais estaduais e criar mecanismos de apoio financeiro para além dos três meses do Seguro-desemprego.

SETAS

10.12

Assegurar aos egressos do trabalho escravo e suas famílias prioridade no acesso a políticas que promovam trabalho decente e de projetos de vida digna, conforme o Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas do Trabalho Escravo e, quando houver, o Fluxo estadual.

SETAS

10.13

Implementar ações-piloto de geração de renda com qualificação, respeitando o perfil das comunidades-alvo e articulando nelas políticas públicas disponíveis.

SETAS

11

Promoção da segurança na terra e da sustentabilidade da agricultura familiar.

11.1

Recensear as terras públicas da União para disponibilizar áreas destinadas à criação de assentamentos rurais, com prioridade para regiões de maior incidência ou vulnerabilidade ao risco de trabalho escravo.

INCRA

11.2

Recensear as terras públicas do Estado para disponibilizar áreas destinadas à criação de assentamentos rurais, com prioridade para regiões de maior incidência ou vulnerabilidade ao risco de trabalho escravo.

ITERTINS

11.3

Articular prioridade para vítimas do trabalho escravo nos programas de apoio à agricultura familiar.

SEAGRO

11.4

Democratizar o acesso à assistência técnica, em âmbito municipal e estadual, com foco nas áreas de maior incidência de aliciamento e trabalho escravo.

SEAGRO

 

 

Seção III

Da Gestão do Plano

 

Art. 3o O PEETE-TO terá vigência de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 4o As ações previstas no PEETE-TO devem ser incorporadas pelos órgãos responsáveis e apoiadores em seus respectivos instrumentos de planejamento.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelas ações observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além das normas pertinentes à matéria.

 

Art. 5o O planejamento tático-operacional das ações do PEETE-TO será elaborado pelo respectivo órgão ou entidade responsável, com o apoio da COETRAE-TO, sempre que possível.

 

Art. 6o A execução das ações do PEETE-TO será acompanhada, monitorada e avaliada pelos mecanismos de controle social próprios da área de atuação e, complementarmente, pela COETRAE-TO.

 

Parágrafo único. A forma de acompanhamento, monitoramento e avaliação será definida em resolução aprovada pelo plenário da COETRAE-TO.

 

Art. 7o O PEETE-TO será articulado, acompanhado e avaliado pela COETRAE-TO, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça.

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.