DECRETO No
6.962, DE 21 DE MAIO DE 2025.
Aprova o Plano
Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Tocantins – PEETE-TO.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 40, inciso
II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art.
1o Fica
aprovado, na forma do Anexo Único a este Decreto, o Plano Estadual para a
Erradicação do Trabalho Escravo no Tocantins – PEETE-TO, elaborado pela
Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo – COETRAE-TO.
Art. 2o Fica revogado o Decreto n. 3.223, de 28 de novembro de 2007.
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês
de maio de 2025; 204o da Independência, 137o
da República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO AO DECRETO No 6.962, DE 21 DE MAIO DE 2025.
PLANO ESTADUAL
PARA A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO NO TOCANTINS
O OBJETIVO, AS
AÇÕES E A GESTÃO
Seção I
Objetivo
Art. 1o
O Plano Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo – PEETE-TO tem como
objetivo enfrentar as situações caracterizadas como trabalho em condição
análoga à de escravo no Estado do Tocantins, promovendo o respeito à dignidade
da pessoa humana, a valorização do trabalho e a efetivação dos direitos
fundamentais.
Seção II
Ações
Art. 2o
Na execução do PEETE-TO, caberá aos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, no âmbito de suas competências, executar as seguintes ações:
Eixo Estratégico |
no |
Diretrizes |
no |
Ação |
Responsáveis |
E.01
Gestão e Orçamento |
1 |
Erradicação do trabalho escravo
contemporâneo como uma prioridade do Estado do Tocantins. |
1.1 |
Construir o Fluxo Estadual de Atendimento às Vítimas do Trabalho
Escravo, com base no Fluxo Nacional, detalhando as atribuições respectivas
das instituições públicas e das entidades da sociedade civil nas ações de
prevenção, repressão e reinserção social. |
CPT, MPT, SECIJU, DPE e TRT |
1.2 |
Publicar este PEETE-TO
e divulgá-lo em forma de cartilha entregue aos agentes e servidores das
instituições envolvidas na sua elaboração e sua execução. |
SECIJU, MPT |
|||
2 |
Criação e fortalecimento de espaço de gestão deste PEETE-TO |
2.1 |
Garantir à COETRAE-TO condições orçamentárias e estrutura necessária
para manter um funcionamento permanente e adequado. |
SECIJU |
|
2.2 |
Elaborar um planejamento anual com metas prioritárias, quantitativas
e/ou qualitativas, definidas e assumidas pelos participantes do colegiado de
acordo com as suas atribuições. |
Todos [coordenação: SECIJU, DPE] |
|||
2.3 |
Monitorar anualmente a execução deste PEETE-TO e das metas e ações nele previstas, com
apresentação de relatório público. |
SECIJU, UFT |
|||
3 |
Criação de fontes de recursos destinadas a apoiar a implementação de
ações de combate ao trabalho escravo. |
3.1 |
Articular a criação de fundo estadual específico para apoio à
prevenção e combate ao trabalho escravo e à promoção de projetos de trabalho
e vida digna, com gestão paritária. |
CPT, SECIJU DPE, TRT, MPT MPF |
|
3.2 |
Articular a inclusão de recursos nas leis orçamentárias estaduais
destinadas à erradicação do trabalho escravo. |
SECIJU, DPE |
|||
E.02.
Formação e Capacitação |
4 |
Estabelecimento de cooperação técnico-científica e intercâmbio de
conhecimento entre instituições engajadas no combate ao trabalho escravo. |
4.1 |
Produzir e divulgar materiais e peças publicitárias voltadas a
veículos comunitários e a mídia regional ou estadual, com a finalidade de disseminar
informações e incentivar a vigilância social especialmente entre grupos
vulneráveis. |
CPT, MPT, UFT, APATO, DPE, FAET |
4.2 |
Realizar reuniões e seminários temáticos de abrangência regional. |
CPT, MPT, UFT, DPE, TRT, FAET |
|||
4.3 |
Compartilhar informações e dados
institucionais para subsidiar a execução das políticas de combate ao trabalho
escravo previsto neste PEETE-TO. |
MPT, SECIJU, DPE, FAET |
|||
5 |
Promoção de uma cultura de vigilância e de denúncia frente ao risco de
trabalho escravo |
5.1 |
Promover ações de conscientização e sensibilização na sociedade para tornar
visíveis as práticas de aliciamento e trabalho escravo, alertando comunidades
em situação de vulnerabilidade, especialmente por meio de campanhas na mídia
estadual e local, e de eventos e palestras nas regiões mais impactadas. |
UFT, APATO, SEDUC, DPE, TRT, FAET |
|
5.2 |
Realizar, ao menos uma vez por ano, reunião descentralizada da COETRAE-TO
em região mais impactada por migração, aliciamento ou trabalho escravo. |
SECIJU, TRT |
|||
5.3 |
Implementar projetos de alfabetização e programas de educação de
jovens e adultos, especialmente voltados a populações vulneráveis e
resgatados do trabalho escravo, além de desenvolver formas alternativas de
educação do campo, com ênfase no modelo da Escola Família Agrícola,
incentivando uma política educacional específica para o meio rural. |
SEDUC |
|||
5.4 |
Assumir e disseminar o projeto "Escravo, nem Pensar", da
Repórter Brasil, com foco na capacitação de professores e lideranças
comunitárias sobre o tema. |
APATO, SEDUC, TRT |
|||
5.5 |
Promover projetos didáticos na rede escolar, estadual e municipal, com
foco na difusão de informações sobre os riscos de aliciamento e exploração do
trabalho, bem como orientações sobre como e onde denunciar o trabalho
escravo. |
UFT, SEDUC, DPE, TRT. |
|||
5.6 |
Realizar atividades educativas, artísticas e culturais em escolas,
universidades e comunidades, incluindo festivais e manifestações públicas
pautadas no combate ao trabalho escravo, especialmente em datas simbólicas
como a Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo (janeiro), a Semana da
Abolição (maio) e Semana da Consciência Negra (novembro). |
CPT, UFT, SEDUC, DPE, TRT, PRF |
|||
6 |
Capacitação dos agentes sociais e servidores públicos com atribuições
na execução da política nacional de erradicação do trabalho escravo |
6.1 |
Priorizar a realização de processos de capacitação e formação
continuada para servidores públicos e agentes da sociedade civil,
especialmente nas redes municipais de atendimento. |
CPT, UFT, SECIJU, DPE |
|
6.2 |
Capacitar trabalhadores da rede de serviços públicos, nos municípios
com maior ocorrência de aliciamento, para o atendimento às vítimas do
trabalho escravo e suas famílias, conforme as diretrizes do Fluxo Estadual. |
CPT, MPT |
|||
6.3 |
Apoiar a realização de oficinas de formação destinadas para lideranças
e agentes do movimento social, com foco em temáticas relacionadas à prevenção
e ao combate ao trabalho escravo. |
CPT, APATO, DPE, FAET |
|||
E.03. Investigação e Responsabilização |
7 |
Investigação das denúncias de trabalho
escravo e responsabilização dos envolvidos na prática do crime. |
7.1 |
Adotar como meta a realização de, no mínimo,
20 operações de fiscalizações anuais, conforme proposta da Superintendência Regional do Trabalho –
SRT-TO, nos moldes do Grupo Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego. |
SRTE |
7.2 |
Priorizar o enfrentamento do trabalho escravo infantojuvenil, com
adoção de instrumentos que favoreçam a sua identificação. |
SEDUC |
|||
7.3 |
Buscar prioridade na tramitação de processos judiciais sobre e responsabilização e reparação das vítimas do
trabalho escravo. |
MPT, MPF, TRT |
|||
7.4 |
Viabilizar, por convênio, o acesso eletrônico dos órgãos de repressão,
às bases de dados estaduais relevantes
às investigações, |
[órgãos interessados] |
|||
7.5 |
Garantir o intercâmbio de informações sobre denúncias para o
planejamento conjunto das fiscalizações. |
De acordo com o Fluxo [Ação 1.1] |
|||
7.6 |
Assegurar o compartilhamento dos relatórios de fiscalização entre os
órgãos competentes para responsabilização judicial e extrajudicial. |
De acordo com o Fluxo [Ação 1.1] |
|||
8 |
Integração das políticas de combate ao trabalho escravo e de
enfrentamento ao tráfico de pessoas. |
8.1 |
Fiscalizar rodovias federais, exigindo a documentação de transporte de
trabalhadores, e mapeando rotas e agentes do transporte irregular e encaminhando
ocorrências aos órgãos competentes. |
PRF |
|
8.2 |
Mapear os pontos vulneráveis das rodovias e estradas estaduais, inclusive
vicinais e rurais. |
PM |
|||
8.3 |
Realizar anualmente reunião conjunta entre a COETRAE-TO e o Comitê
Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. |
TRT |
|||
8.4 |
Incluir ações de combate ao tráfico de pessoas e ao aliciamento no
Plano Estadual de Segurança Pública. |
SEGUP |
|||
9 |
Erradicação do trabalho escravo nas cadeias produtivas presentes no
Estado, em empreendimentos direta ou indiretamente envolvidos nessa prática,
aproveitando as informações do “Cadastro Nacional de Empregadores que
submeteram trabalhadores à condição análoga à de escravo” (Lista Suja) |
9.1 |
Divulgar semestralmente, no site da SECIJU, a lista dos empregadores
tocantinenses da Lista Suja, para efetivar vedações legais e suscitar
investigações sobre cadeias produtivas e possíveis crimes ambientais. |
SECIJU |
|
|
9.2 |
Aplicar a Lei 1.726, de 11 de setembro de 2006, quanto às vedações
contratuais e concessão a empresas incluídas no Cadastro Nacional de
Empregadores que submeteram trabalhadores à condição análoga à de escravo. |
SECIJU, MPF, DPE. |
||
9.3 |
Ajuizar ações contra empregadores diretos e detentores de poder
econômicos vinculados às cadeias produtivas nas quais houver resgaste de
trabalhadores. |
MPT, MPF |
|||
E.04.
Atendimento a Vítimas e quebra do Ciclo |
10 |
Atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade ao trabalho
escravo ou a vítimas resgatadas desta condição |
10.1 |
Intensificar a emissão de documentos em áreas com maior incidência de
aliciamento ou trabalho escravo, por meio de Balcões da Cidadania permanente
ou itinerante. |
DPE |
10.2 |
Mapear grupos socioeconômicos vulneráveis nos municípios mais afetados
e avaliar a efetivação dos programas sociais existentes. |
SETAS |
|||
10.3 |
Priorizar programas de qualificação profissional em regiões de maior
incidência de aliciamento e trabalho escravo. |
SETAS |
|||
10.4 |
Propor convênios com universidades e faculdades de Direito para criar
escritórios-modelo descentralizados e polos de pesquisa, atendimento e capacitação,
nos moldes das Clínicas do Trabalho Escravo. |
UFT |
|||
10.5 |
Oferecer atendimento jurídico a vítimas do aliciamento e trabalho
escravo, com o apoio do Ministério Público, da Defensoria Pública e universidades,
por meio de núcleos especializados ou equipes itinerantes. |
DPE |
|||
10.6 |
Encaminhar, conforme o Fluxo de Atendimento, às prefeituras e órgãos
estaduais competentes, a relação de trabalhadores egressos do trabalho
escravo, com base nas informações da SIT e do Cadastro do Seguro-Desemprego,
para inclusão nos programas sociais. |
SETAS |
|||
10.7 |
Apoiar serviços de atendimento a egressos do trabalho escravo e suas
famílias, por meio de convênios e repasse de recursos a entidades da
sociedade civil com projetos comunitários e integrais. |
SETAS |
|||
10.8 |
Oferecer atendimento jurídico a vítimas do trabalho escravo e apoiar
organizações de defesa e inclusão em programas de proteção. |
DPE |
|||
10.9 |
Articular prioridade de assentamento a vítimas do trabalho escravo nos
programas de acesso à terra do Governo Federal e Estadual. |
ITERTINS, INCRA, APATO, CPT |
|||
10.10 |
Articular e inclusão de vítimas do trabalho escravo nos critérios e
pontuação do Programa Nacional de Reforma Agrária – PNRA, como estabelecido
no Art. 12 do decreto no 9311, de 15 de março de 2018. |
INCRA |
|||
10.11 |
Garantir aos egressos do trabalho escravo prioridade em programas
sociais estaduais e criar mecanismos de apoio financeiro para além dos três
meses do Seguro-desemprego. |
SETAS |
|||
10.12 |
Assegurar aos egressos do trabalho escravo e suas famílias prioridade
no acesso a políticas que promovam trabalho decente e de projetos de vida
digna, conforme o Fluxo Nacional de Atendimento às Vítimas do Trabalho
Escravo e, quando houver, o Fluxo estadual. |
SETAS |
|||
10.13 |
Implementar ações-piloto de geração de renda com qualificação,
respeitando o perfil das comunidades-alvo e articulando nelas políticas
públicas disponíveis. |
SETAS |
|||
11 |
Promoção da segurança na terra e da sustentabilidade da agricultura
familiar. |
11.1 |
Recensear as terras públicas da União para disponibilizar áreas destinadas
à criação de assentamentos rurais, com prioridade para regiões de maior
incidência ou vulnerabilidade ao risco de trabalho escravo. |
INCRA |
|
11.2 |
Recensear as terras públicas do Estado para disponibilizar áreas destinadas
à criação de assentamentos rurais, com prioridade para regiões de maior
incidência ou vulnerabilidade ao risco de trabalho escravo. |
ITERTINS |
|||
11.3 |
Articular prioridade para vítimas do trabalho escravo nos programas de
apoio à agricultura familiar. |
SEAGRO |
|||
11.4 |
Democratizar o acesso à assistência técnica, em âmbito municipal e
estadual, com foco nas áreas de maior incidência de aliciamento e trabalho
escravo. |
SEAGRO |
Seção III
Da Gestão do Plano
Art. 3o
O PEETE-TO terá vigência de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de
publicação deste Decreto.
Art. 4o
As ações previstas no PEETE-TO devem ser incorporadas pelos órgãos responsáveis
e apoiadores em seus respectivos instrumentos de planejamento.
Parágrafo
único. Os responsáveis pelas ações observarão os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além das normas
pertinentes à matéria.
Art. 5o
O planejamento tático-operacional das ações do PEETE-TO será elaborado pelo
respectivo órgão ou entidade responsável, com o apoio da COETRAE-TO, sempre que
possível.
Art. 6o
A execução das ações do PEETE-TO será acompanhada, monitorada e avaliada pelos
mecanismos de controle social próprios da área de atuação e, complementarmente,
pela COETRAE-TO.
Parágrafo
único. A forma de acompanhamento, monitoramento e avaliação será definida em
resolução aprovada pelo plenário da COETRAE-TO.
Art. 7o
O PEETE-TO será articulado, acompanhado e avaliado pela COETRAE-TO, sob a
coordenação da Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça.