Dispõe
sobre o Conselho Estadual da Juventude – Cejuve e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude – Cejuve,
instância consultiva vinculada à Secretaria dos Esportes e Juventude.
Art. 2o São atribuições
do Cejuve:
I – propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política estadual de
juventude;
II – desenvolver estudos, pesquisas, debates, seminários e
encontros regionais sobre as realidades socioeconômicas da juventude;
III – colaborar com a Secretaria dos Esportes e Juventude na articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, com
vistas à formulação e ao fortalecimento de políticas públicas de juventude;
IV – fomentar o intercâmbio entre
organizações juvenis, com vistas à efetivação dos direitos dos jovens, conforme
os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal no
12.852, de 5 de agosto de 2013;
V – promover a
articulação com conselhos de juventude em âmbito nacional, estadual e
municipal, visando à cooperação e ao fortalecimento de ações conjuntas;
VI – elaborar seu regimento interno;
VII – exercer outras atribuições compatíveis com sua
natureza consultiva, nos limites da legislação vigente.
Parágrafo
único. As competências do Cejuve
previstas neste artigo observarão, no que couber, o disposto nas Leis
Federais no 8.069, de 13 de julho de 1990, no
8.242, de 12 de outubro de 1991, e no 11.129, de 30 de junho
de 2005.
Art. 3o O Cejuve será
composto por membros titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos
e entidades:
I – do Poder Executivo
Estadual:
a) Secretaria dos Esportes e
Juventude;
b) Secretaria da Saúde;
c) Secretaria da Educação;
d) Secretaria da Segurança
Pública;
e) Secretaria do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos;
f) Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social;
g) Secretaria da Cidadania e
Justiça;
h) Secretaria da Cultura;
i) Secretaria da Mulher;
j) Secretaria dos Povos
Originários e Tradicionais;
k) Secretaria da Igualdade
Racial;
l) Agência Tocantinense de Regulação
– ATR;
m) Instituto de Desenvolvimento
Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS;
II – 28 (vinte e oito) representantes de
organizações da sociedade civil que atuem na defesa e na promoção dos direitos
da juventude.
§1o
A participação do Poder Executivo Estadual no Cejuve será de até 1/3 (um terço)
do total de seus membros, sendo assegurada a indicação de:
I – 2 (dois)
representantes titulares e respectivos suplentes pela Secretaria dos Esportes e
Juventude;
II – 1 (um)
representante titular e respectivo suplente pelos demais órgãos indicados no
inciso I do caput;
§2o
Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes dos
órgãos e entidades que representam e designados por ato do Secretário de Estado
dos Esportes e Juventude, para mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§3o
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Mesa Diretora do Cejuve serão
eleitos pelos seus membros para mandato de 1 (um) ano, observados os seguintes requisitos:
I – alternância
entre representantes do Poder Executivo Estadual e da sociedade civil na
ocupação dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, a cada mandato;
II – realização
de nova eleição, em caso de vacância definitiva no cargo de Presidente,
garantida a alternância de representação referida no inciso I deste parágrafo.
§4o
Representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como
especialistas e técnicos, poderão ser convidados para participar das atividades
do Cejuve e contribuir com o desenvolvimento de suas ações.
§5o A
participação de representante de órgão ou entidade no Cejuve é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§6o
Os dirigentes dos órgãos e entidades representados, mediante justificativa,
poderão solicitar a substituição dos membros indicados durante a vigência do
mandato.
Art. 4o O processo seletivo das entidades de que trata o inciso II do caput do art. 3o será
regulamentado por comissão composta por, no mínimo, três representantes
indicados pela Secretaria dos Esportes e Juventude, e divulgado por meio de
edital público.
Art. 5o Os representantes de organizações da sociedade civil de que trata o inciso
II do caput do art. 3o
perderão o mandato antes do término do prazo, sem prejuízo do disposto no §6o
do mesmo artigo, nas seguintes hipóteses:
I – renúncia formal;
II – ausência não justificada em 2 (duas)
reuniões consecutivas;
III – prática de ato incompatível com a
função, reconhecida por deliberação da maioria dos membros do Cejuve;
IV – requerimento da entidade representada;
V – omissão na apresentação de relatórios ou
na prestação de contas, quando exigida, relativamente a atividades custeadas
com recursos públicos estaduais.
Art. 6o Compete ao Presidente do Cejuve:
I – convocar e presidir as reuniões, bem como
firmar suas respectivas atas;
II – instituir grupos de trabalho e comissões
compostos por representantes dos órgãos e entidades com atribuições correlatas,
com vistas ao cumprimento dos objetivos definidos neste Decreto;
III – solicitar ao Conselho, às comissões ou aos
grupos de trabalho a elaboração de estudos, emissão de informações ou
posicionamento sobre temas de interesse público relevante;
IV – coordenar o funcionamento das comissões e
dos grupos de trabalho;
V – encaminhar ao Secretário de Estado dos
Esportes e Juventude o relatório anual de atividades do Conselho;
VI – exercer o voto de qualidade em caso de
empate.
Parágrafo único.
Os
grupos de trabalho e as comissões instituídos nos termos do inciso II do caput
serão compostos por 5 (cinco) integrantes, designados por ato do Presidente do
Cejuve, cujas atividades e funcionamento serão definidos em regimento interno.
Art. 7o O Cejuve possui a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II –
Mesa Diretora, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
III – Mesa Diretora ampliada, composta por:
a) Membros da Mesa Diretora;
b) Presidentes de comissões e grupos de trabalho;
c) Secretaria-Geral.
Parágrafo único. As deliberações do Plenário do Cejuve serão tomadas por
maioria simples, com voto de qualidade do Presidente, e formalizadas por meio
de resoluções, a serem publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 8o O Cejuve se reunirá,
em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, um
quarto de seus membros, incluídos ao menos 3 (três) representantes do Poder
Executivo Estadual.
Parágrafo único. As condições de instalação, deliberação e funcionamento das reuniões,
inclusive quanto ao formato presencial ou remoto, serão definidas em regimento
interno.
Art. 9o Incumbe ao
Secretário de Estado dos
Esportes e Juventude:
I – prestar
o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Cejuve;
II – homologar
o regimento interno do Cejuve.
Art. 10. Revoga-se o Decreto no 4.592, de 10 de julho de 2012.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 2 dias do mês de junho de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado
Atos Gomes de Araújo |
Sebastião Pereira Neuzin Neto |
Secretário de
Estado dos Esportes e Juventude |
Secretário-Chefe da
Casa Civil, respondendo |