Altera
o Decreto no 6.601, de 16 de março de 2023, que dispõe sobre
o cálculo do valor adicionado, da quota igual, da população, da área territorial,
dos critérios ambientais e dos critérios educacionais, relativos à composição
do Índice de Participação dos Municípios – IPM, nas partes que especifica, e
adota outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto na Lei Complementar Federal no 63, de 11 de
janeiro de 1990, e na Lei Estadual no 2.959, de 18 de junho
de 2015,
Art.
1o O Decreto n. 6.601, de 16 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
9o Os
representantes legais do Poder Executivo Municipal podem impugnar os índices,
em até 30 dias após a publicação do IPM Provisório no Diário Oficial do Estado,
desde que o façam no Portal de Serviços Digital do Poder Executivo, em aba específica com link de acesso direto na página da Secretaria da
Fazenda, quantos aos seguintes índices:
.................................................................................................................................
VI
– relativo à Educação – IEduc.
§1o
Relativamente ao ICMS Ecológico e ao ICMS Educacional, o município deverá gerar
o relatório de contestação no SISECO e no SISEDU, respectivamente, e juntar aos
documentos de sua impugnação.
........................................................................................................................”
(NR)
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 2 dias do mês
de julho de 2025; 204o da Independência, 137o
da República e 37o do Estado.
Governador do Estado
|
|
Donizeth Aparecido Silva
Secretário de Estado da Fazenda
|
Fábio
Pereira Vaz Secretário de
Estado da Educação |
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil