DECRETO No
6.994, DE 5 DE AGOSTO DE 2025.
Regulamenta a concessão, a aplicação
e a prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos arts. 65, 68 e 69 da Lei Federal no 4.320, de 17 de
março de 1964, e na Lei Estadual no 1.522, de 17 de dezembro de 2004,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1o Este
Decreto regulamenta a concessão, a aplicação e a prestação de contas de
suprimento de fundos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual.
§1o O suprimento de
fundos de que trata o caput será
concedido a servidor público, mediante ato do ordenador de despesa da unidade
orçamentária, observado o disposto nos incisos I a VI e no §2o do
art. 1o da Lei Estadual no 1.522, de 17 de dezembro de
2004.
§2o O suprimento de
fundos constitui despesa efetiva, precedida de empenho na dotação própria,
registrada sob a responsabilidade do suprido até a respectiva baixa contábil.
Art.
2o Para os fins deste Decreto,
considera-se:
I – suprimento de fundos:
adiantamento de numerário a servidor público para realização de despesas
correntes que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao
processo normal de aplicação, com prazo determinado para aplicação e
comprovação da despesa;
II – ordenador de despesas:
autoridade administrativa competente para ordenar a execução de despesas,
mediante emissão de empenho e autorização de pagamento no âmbito da respectiva
unidade orçamentária;
III – suprido: servidor público,
preferencialmente efetivo ou empregado público, integrante dos quadros
permanentes da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo
Estadual, a quem se concede suprimento de fundos para aplicação e posterior
prestação de contas;
IV – servidor em alcance: servidor
que não prestou contas do suprimento de fundos no prazo e condições
estabelecidos, ou que teve as contas rejeitadas em razão de desvio, desfalque
ou má aplicação de recursos públicos;
V – cartão de pagamento: instrumento
vinculado à conta da unidade gestora, destinado à execução das despesas
realizadas por suprimento de fundos;
VI – demanda: necessidade
administrativa de aquisição de bem ou contratação de serviço, formalizada por
documento oficial;
VII – segregação de funções:
separação das etapas de autorização, execução, controle e contabilização das
despesas, de forma a evitar que o mesmo servidor concentre competências
incompatíveis;
VIII – elemento de despesa:
classificação contábil atribuída aos bens a adquirir, aos serviços a contratar
ou às obrigações tributárias e contributivas a recolher;
IX – subitem de despesa:
detalhamento do elemento de despesa que agrupa objetos de mesma natureza,
afinidade ou semelhança, utilizado para controle e apropriação contábil;
X – fracionamento de despesa:
utilização de suprimento de fundos por uma mesma unidade gestora, ainda que em
processos distintos, para aquisição de bens ou serviços idênticos por subitem
de despesa, cujo somatório anual exceda o limite do inciso II do art. 75 da Lei
Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021;
XI – prestação de contas: processo
formalizado pelo suprido para demonstrar os atos de gestão praticados na
aplicação dos recursos recebidos;
XII – capacitação certificada: curso
ministrado por escola de governo ou entidade pública estadual habilitada, que
ao seu término confere certificado de habilitação ao servidor para atuar como
suprido;
XIII – sistema de acompanhamento de
adiantamentos: ferramenta informatizada oficial, de uso obrigatório, destinada
à gestão da concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos,
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, disponível no sítio www.gestao.cge.to.gov.br/adiantamentos ou outro
que vier a substituí-lo;
XIV – unidade gestora: órgão ou
entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo
Estadual, responsável pela gestão de recursos orçamentários e financeiros,
próprios ou descentralizados, com competência para contratar bens ou serviços;
XV – atestador: servidor público
designado para verificar a veracidade das despesas efetuadas com suprimento de
fundos;
XVI – atesto: declaração formal
emitida pelo atestador nos documentos comprobatórios de despesa, certificando o
recebimento do bem ou a prestação do serviço;
XVII – Solicitação de Concessão de
Adiantamento – SCA: formulário padronizado para requerimento de suprimento de
fundos, contendo identificação do suprido e do atestador, valores, finalidade,
prazos, classificação orçamentária, elementos de despesa e fonte de recursos;
XVIII – solicitante: servidor
responsável por formular a SCA perante a unidade gestora;
XIX – despesa de pequeno vulto:
despesa cujo valor não exceda 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no
art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1o de abril de
2021, observado o disposto no art. 182 da mesma Lei;
XX – despesa de pronto pagamento:
despesa emergencial e de pequeno vulto, que exige entrega, utilização e
pagamento imediato;
XXI – comprovante de transação:
documento gerado em operações com cartão de pagamento ou transferência
bancária, que demonstre o valor pago e identifique o destinatário do pagamento;
e
XXII – documento comprobatório da
despesa: registro emitido pelo fornecedor ou prestador de serviço, que comprove
a realização de despesa ou pagamento, podendo ser nota fiscal, fatura, recibo,
cupom fiscal, nota fiscal avulsa, bilhete de passagem, guia de recolhimento,
declaração ou documento equivalente, inclusive emitido no exterior.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
3o Compete
à unidade gestora detentora dos respectivos recursos financeiros inserir,
controlar e efetivar a baixa, no Sistema de Acompanhamento de Adiantamentos,
das informações relativas à concessão, aplicação e prestação de contas dos
suprimentos de fundos, incluindo os lançamentos de movimentação financeira, de
gastos e de regularização, assegurando a veracidade das informações e com
responsabilidades definidas internamente.
Parágrafo único. As obrigações
previstas no caput relativas à
utilização do Sistema de Acompanhamento de Adiantamentos – SAA passam a ter
caráter obrigatório após o prazo de seis meses, contado da data de publicação
deste Decreto, período em que será admitida a adoção gradativa do sistema pelos
órgãos e entidades responsáveis, com o apoio técnico da Controladoria-Geral do
Estado.
Art.
4o O
ordenador de despesas poderá, por ato próprio, fixar os valores máximos para
concessão de suprimento de fundos no âmbito da respectiva unidade gestora,
observados os limites estabelecidos no §3o do art. 1o da
Lei Estadual no 1.522, de 17 de dezembro de 2004.
Art.
5o A
aplicação dos recursos financeiros mediante suprimento de fundos observará os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
isonomia, bem como a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração
Pública.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Do suprimento de
fundos
Subseção
I
Da
solicitação
Art.
6o A
solicitação de suprimento de fundos será formalizada mediante preenchimento da
SCA, sob responsabilidade do solicitante, com numeração sequencial por unidade
gestora, por meio do SAA, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico
da Controladoria-Geral do Estado, e dependerá de deferimento de servidor
responsável pelo setor financeiro ou instância equivalente.
§1o São condições
indispensáveis à designação de servidor público como suprido, além daquelas
previstas no art. 2o da Lei Estadual no 1.522, de 17 de
dezembro de 2004:
I – apresentação de certificado de
capacitação;
II – não ser ordenador de despesas;
III – não responder pelo setor
financeiro; e
IV – não ser responsável pelo
almoxarifado.
§2o Constatada qualquer impropriedade
na solicitação, esta poderá ser recusada ou devolvida ao solicitante para
correção, que deverá ser efetuada no prazo de até cinco dias úteis, a contar do
envio da notificação, sob pena de indeferimento.
§3o A justificativa da
finalidade da despesa deverá observar as hipóteses previstas nos incisos do
art. 1o da Lei Estadual no 1.522, de 17 de dezembro de
2004.
§4o O solicitante deverá
verificar se o servidor indicado como suprido possui cadastro de portador de
cartão de pagamento, informando ao setor financeiro sobre eventuais pendências
para regularização.
§5o Deferida a SCA, fica
autorizada a emissão da portaria de concessão.
Subseção II
Da concessão
Art.
7o O
suprimento de fundos será autorizado mediante portaria de concessão expedida
pelo ordenador de despesas da unidade gestora, gerada por meio do SAA, conforme
modelo disponibilizado pela Controladoria-Geral, assinada eletronicamente e
protocolada no sistema oficial de gestão documental do Estado.
Art.
8o A
portaria de concessão deverá conter:
I – identificação do servidor
suprido responsável pelo adiantamento;
II – valor do adiantamento, expresso
em algarismos e por extenso;
III – classificação orçamentária
completa, com indicação da natureza, elemento de despesa e fonte de recursos;
IV – valores distribuídos por ação,
quando envolver mais de uma categoria de programação;
V – prazos para aplicação e
prestação de contas;
VI – limite de saque em espécie,
quando autorizado; e
VII – nome do(s) servidor(es)
designado(s) como atestador(es).
§1o Os elementos de
despesa relativos a obrigações tributárias patronais deverão, quando
existentes, constar expressamente da portaria de concessão.
§2o Nas hipóteses
previstas nos incisos II, V e VI do art. 1o da Lei Estadual no
1.522, de 17 de dezembro de 2004, quando o servidor designado como atestador
estiver impossibilitado de constatar ou atestar a despesa por motivo de força
maior, o atesto poderá ser realizado, de forma justificada, pelo servidor que
tenha recebido os bens ou serviços, ou, na impossibilidade deste, pelo próprio
suprido.
Art.
9o A
eficácia da portaria de concessão de suprimento de fundos está condicionada à
publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de dez
dias corridos, contados da data de sua assinatura.
Art.
10. O empenho da
despesa relativa ao suprimento de fundos será realizado em favor da unidade
gestora concedente, com dotação orçamentária compatível com a despesa prevista,
classificada no subitem “96 – pagamento antecipado” e na modalidade “09 – suprimento
de fundos”, e será liquidado em nome do suprido, com indicação do número de seu
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
§1o Os valores concedidos
ao suprido poderão corresponder a diferentes elementos de despesa, devendo cada
uma ser precedida de empenho específico em dotação própria, conforme os
montantes autorizados na portaria de concessão.
§2o O pagamento do
adiantamento será efetuado por ordem bancária, em conta da unidade gestora
vinculada ao cartão de pagamento, no valor autorizado na portaria de concessão.
Subseção III
Da aplicação do suprimento de fundos
Art.
11. A
responsabilidade pela correta aplicação dos recursos recebidos por suprimento
de fundos recai pessoalmente sobre o servidor designado como suprido.
Art.
12. A aplicação dos
recursos de suprimento de fundos observará as hipóteses legais autorizadas na
forma do art. 1o da Lei Estadual no 1.522, de 17 de
dezembro de 2004, e ficará sujeita às disposições deste Decreto.
§1o É vedado à unidade
gestora conceder suprimento de fundos que, individual ou cumulativamente,
configure fracionamento de despesa, nos termos do inciso X do art. 2o.
§2o A unidade gestora
deverá acompanhar, por meio SAA, os saldos em relação ao valor previsto no inciso
II do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de
2021, adotando as providências necessárias ao se aproximar ou atingir esse limite.
§3o A urgência decorrente
de ausência de planejamento nas aquisições ou contratações não configura justificativa
válida para utilização de suprimento de fundos.
Art.
13. É vedada a
aplicação de recursos de suprimento de fundos nas seguintes despesas:
I – com classificação
orçamentária distinta da autorizada na portaria de concessão ou na nota de empenho,
ou que ultrapasse o limite do elemento de despesa correspondente;
II – alheias ao
interesse público;
III – pagamento de
diárias;
IV – aquisição de:
a) material permanente
ou de bem classificado como despesa de capital;
b) passagens aéreas;
c) bens de consumo de
luxo, conforme o Decreto nº 6.548, de 13 de dezembro de 2022;
d) bens ou serviços de
natureza continuada; e
e) bens ou serviços
abrangidos por contratos em vigor, atas de registro de preços ou disponíveis em
estoque, em quantidade suficiente e tempo hábil.
Parágrafo único.
Admite-se a despesa referida na alínea “e” do inciso IV do caput quando não houver cobertura contratual ou disponibilidade de
estoque na localidade solicitante situada no interior do Estado.
Subseção
IV
Da
execução das despesas
Art.
14. O suprido
receberá, como ato inicial de formalização da demanda, ofício da área
requisitante, elaborado após a verificação da inexistência do bem ou serviço em
almoxarifado ou contratos vigentes da unidade gestora, conforme modelo
disponibilizado no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado.
Art.
15. Antes da
realização da despesa, compete ao suprido:
I – verificar a compatibilidade da
aquisição com a classificação orçamentária constante da portaria de concessão;
II – assegurar-se da existência de
saldo financeiro disponível;
III – realizar pesquisa de preços
com, no mínimo, três referências comparativas, ainda que de forma simplificada,
de modo a evidenciar vantajosidade, economicidade e zelo na aplicação dos recursos
públicos, conforme os princípios dispostos na Lei Federal no 14.133,
de 1o de abril de 2021.
Parágrafo único. Na impossibilidade
de realizar a pesquisa de preços, o suprido deverá apresentar justificativa
circunstanciada e devidamente fundamentada.
Art.
16. O prazo para
aplicação do suprimento de fundos não poderá exceder noventa dias corridos,
contados da data do crédito na conta vinculada ao cartão de pagamento.
§1o É vedado estabelecer
prazo de aplicação do suprimento de fundos que ultrapasse o respectivo
exercício financeiro.
§2o Excepcionalmente, o
prazo para aplicação e devolução do saldo não utilizado, referente ao mês de
dezembro, observará a data-limite fixada no Decreto de Encerramento do
Exercício Financeiro correspondente.
Art.
17. O suprido
deverá exigir documento comprobatório da despesa, com as retenções e
recolhimentos tributários devidos, conforme a legislação aplicável.
§1o Na impossibilidade de
emissão do documento fiscal, deverão ser apresentadas declarações dos
fornecedores ou prestadores de serviço.
§2o Os documentos
comprobatórios não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas,
devendo conter obrigatoriamente:
I – nome e CNPJ da unidade gestora
emissora do empenho;
II – data de emissão compreendida no
período de aplicação;
III – quantidade dos bens ou
serviços, com respectivos valores unitários e totais, respeitados os limites
legais;
IV – descrição clara dos bens ou
serviços, vedadas generalizações ou abreviaturas;
V – modelo, placa e quilometragem,
se relacionados a veículos;
VI – número do patrimônio, quando se
referir à aquisição de peças de reposição e serviços em bens permanentes; e
VII – número do processo digital
correspondente.
§3o Na hipótese de
prestação de serviços por pessoa física, o comprovante deve conter o nome,
endereço, documento de identidade, CPF, PIS/PASEP ou Número de Identificação do
Trabalhador – NIT, descrição do serviço, valor pago escrito por extenso e
numericamente, além das deduções legais aplicáveis, conforme modelo disponibilizado
no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado.
§4o Excepcionalmente,
admite-se a emissão do documento comprobatório da despesa em nome do suprido,
quando demonstrada a impossibilidade de emissão em nome da unidade gestora,
desde que devidamente justificado.
§5o No caso de aplicação
no exterior, não se exigirá emissão do documento comprobatório da despesa em
nome da unidade gestora.
§6o As despesas
realizadas no exterior deverão ser convertidas para moeda nacional com base na
taxa de câmbio vigente na data da transação, devidamente comprovada por
documentação idônea que demonstre a equivalência entre a moeda estrangeira e o
Real.
Art.
18. É de
responsabilidade do suprido a retenção dos tributos e contribuições incidentes
sobre a prestação de serviços, na forma da legislação pertinente, efetuar o
pagamento pelo valor líquido da despesa e adotar as providências necessárias
para o recolhimento tempestivo dos valores exigíveis.
§1o Compete ao setor
financeiro da respectiva unidade gestora providenciar e disponibilizar ao
suprido os documentos necessários à realização dos recolhimentos, observados os
prazos legais.
§2o O suprido deverá
encaminhar ao setor financeiro da unidade gestora, até o último dia útil do mês
de ocorrência do fato gerador, a relação das retenções efetuadas.
§3o A responsabilidade
pelo pagamento de juros e multas decorrentes de atraso no recolhimento recairá
sobre quem der causa à mora.
Art.
19. Os documentos
comprobatórios de despesa deverão conter o atesto de recebimento do bem ou da
prestação do serviço, emitido pelo servidor designado na portaria de concessão.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO SUPRIMENTO
DE FUNDOS
Seção I
Dos meios de pagamento
Art.
20. A execução financeira
do suprimento de fundos ocorrerá, preferencialmente, por meio de cartão de
pagamento vinculado à conta da unidade gestora concedente.
§1o Quando inviável a
utilização do cartão de pagamento, o saque em espécie poderá ser autorizado
pelo ordenador de despesas, desde que previsto na portaria de concessão e
devidamente justificado no processo.
§2o O valor sacado deverá
ser utilizado exclusivamente em despesas autorizadas e poderá corresponder a
mais de um documento comprobatório.
§3o Havendo diferença
entre o valor sacado e o efetivamente gasto, o saldo remanescente deverá ser
devolvido por meio de depósito bancário na conta indicada pela unidade gestora.
§4o A soma dos saques, de
que trata o §1o, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do
valor total concedido na portaria de concessão.
§5o Excepcionalmente,
será admitido o pagamento por transferência bancária, desde que:
I – realizada entre contas da mesma
instituição financeira;
II – o beneficiário coincida
integralmente com o emissor do documento comprobatório; e
III – o valor transferido
corresponda exatamente ao da despesa realizada.
Seção II
Da emissão e gestão do
cartão de pagamento
Art.
21. O cartão de
pagamento será disponibilizado pelo agente financeiro do Estado do Tocantins,
mediante pedido formal da respectiva unidade gestora.
Parágrafo único. A emissão do cartão
dependerá de prévio preenchimento de formulário de habilitação pelo servidor
designado como portador.
Art.
22. O pagamento das
despesas com suprimento de fundos será realizado na modalidade crédito à vista,
sendo vedada a aquisição de bens ou serviços a prazo ou de forma parcelada.
Seção III
Das responsabilidades
pela execução
Art.
23. O cartão de
pagamento é intransferível, de uso e responsabilidade exclusiva do suprido nele
identificado, sendo destinado exclusivamente à execução de despesas de
interesse público.
§1o É vedada a delegação,
a qualquer título, da responsabilidade pela aplicação dos recursos ou pela
prestação de contas.
§2o Em caso de roubo,
perda, furto ou extravio do cartão, o suprido deverá registrar ocorrência
policial e comunicar imediatamente o fato à instituição administradora do
cartão e à unidade gestora, por meio do setor financeiro ou instância
equivalente.
§3o A responsabilidade do
suprido nos termos do §2o subsistirá até a formalização da
comunicação do ocorrido à central de atendimento da instituição administradora
do cartão, com registro do número de protocolo.
Art.
24. Na hipótese de
substituição do cartão de pagamento, ou de exoneração, demissão ou impedimento
definitivo do suprido, este deverá inutilizar o cartão e devolvê-lo formalmente
à unidade gestora, por meio do setor financeiro ou instância equivalente.
Parágrafo único. Compete ao setor
financeiro ou instância equivalente adotar os procedimentos necessários à baixa
do cartão.
Art.
25. A utilização
indevida do cartão de pagamento sujeita o suprido à obrigação de ressarcir os
valores no prazo de dez dias corridos, contados da notificação da
irregularidade, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação das
sanções cabíveis.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
26. O suprido que
receber recursos de suprimento de fundos deverá, obrigatoriamente, apresentar
prestação de contas de sua aplicação e do saldo não utilizado.
Parágrafo único. A prestação de
contas inicia-se com a liberação dos recursos na conta vinculada ao cartão de
pagamento, devendo os lançamentos referentes ao recebimento dos valores e às
despesas realizadas ser inseridos no Sistema de Acompanhamento de Adiantamentos.
Art.
27. O prazo para
apresentação da prestação de contas será o fixado na portaria de concessão,
observado o limite máximo de trinta dias corridos, contados da data de
encerramento do período de aplicação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o
suprido poderá apresentar a prestação de contas até o dia quinze de janeiro do
exercício seguinte, observado o prazo estabelecido no §2o do art. 16.
Art.
28. A prestação de
contas pelo suprido será efetuada no mesmo processo da concessão e deverá
conter, obrigatoriamente, documentação que comprove:
I – encaminhamento ao ordenador de
despesas;
II – existência da demanda e
declaração formal de inexistência do bem ou serviço na unidade gestora;
III – pesquisa de preços ou
justificativa para sua não realização;
IV – relação cronológica dos
pagamentos, por elemento de despesa;
V – recolhimento de eventual saldo
não utilizado;
VI – documentos fiscais das despesas
e respectivos comprovantes de transação;
VII – comprovantes de recolhimento
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e da Guia da Previdência
Social – GPS, quando exigíveis;
VIII – extrato bancário e
demonstrativo do cartão de pagamento, abrangendo do crédito à devolução de
eventual saldo; e
IX – atesto emitido pelo servidor
designado nos documentos comprobatórios das despesas.
§1o Os documentos
previstos no inciso VI deverão ser emitidos dentro do período de aplicação
estabelecido na portaria de concessão, observadas, ainda, as normas de
encerramento do exercício.
§2o Na hipótese de
pagamento com saque em espécie, deverão ser indicados os respectivos
comprovantes da despesa e a justificativa para cada retirada realizada.
Art.
29. Em caso de
roubo, perda ou extravio do cartão de pagamento, o suprido deverá apresentar a
prestação de contas no prazo de trinta dias corridos, contados da data da
comunicação formal à instituição administradora do cartão.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS
CONTAS
Seção I
Da análise
Art.
30. Apresentada a
prestação de contas pelo suprido, a unidade gestora disporá do prazo de quinze
dias corridos para análise e emissão de relatório pelo setor financeiro ou
instância equivalente, devendo, concomitantemente, informar o setor de
contabilidade para que proceda à reclassificação da conta de controle “adiantamentos
concedidos a comprovar” para “adiantamentos a aprovar”.
§1o O ordenador de
despesas terá o prazo máximo de quinze dias corridos, contados da data de
emissão do relatório de análise da prestação de contas, para aprová-las, salvo
se houver diligências.
§2o A aprovação deverá
ser formalmente comunicada ao setor de contabilidade, para fins de
reclassificação da conta de controle “adiantamentos a aprovar” para
“adiantamentos aprovados”.
Art.
31. Não sendo
apresentada a prestação de contas no prazo previsto no art. 28, a unidade
gestora notificará o suprido, concedendo-lhe o prazo de dez dias corridos para
regularização, cessando-se, assim, todas as medidas administrativas possíveis.
§1o Persistindo a
omissão, deverá ser instaurado, pelo dirigente máximo da unidade gestora,
procedimento de tomada de contas especial, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
§2o Na hipótese de
apresentação intempestiva, incompleta ou insuficiente da prestação de contas, o
setor financeiro ou instância equivalente deverá comunicar o setor de
contabilidade para que a conta de controle “adiantamentos concedidos a
comprovar” seja reclassificada para “adiantamentos em inadimplência”.
Art.
32. O setor
financeiro ou instância equivalente analisará a prestação de contas com base
nos seguintes aspectos:
I – compatibilidade entre os valores
aplicados e os elementos de despesa autorizados na portaria de concessão;
II – ordenação cronológica da
aplicação dos recursos por elemento de despesa;
III – emissão dos documentos
comprobatórios em nome da unidade gestora e dentro do prazo de aplicação;
IV – conformidade entre os
documentos comprobatórios e a demanda originária, com o respectivo atesto;
V – nos casos de saque em espécie:
a) existência de autorização
expressa na portaria de concessão;
b) justificativa registrada no
processo;
c) devolução de saldo não utilizado;
d) correspondência entre valores
sacados e documentos de despesa;
VI – nos pagamentos a pessoa física:
a) previsão orçamentária nos
elementos 3.3.90.36 e 3.3.91.47;
b) recolhimento de tributos e
encargos;
c) conformidade do recibo com o §4o
do art. 17;
VII – observância dos limites para
despesas de pequeno vulto e inexistência de fracionamento para adequação a este
valor;
VIII – conformidade com o art. 15;
IX – adequação dos documentos
comprobatórios aos requisitos do art. 17;
X – inexistência de bens ou serviços
na unidade gestora disponíveis por outros meios;
XI – apresentação da prestação de
contas dentro do prazo fixado;
XII – correspondência entre datas
dos documentos e transações bancárias; e
XIII – correta conversão cambial nos
casos de despesa em moeda estrangeira.
Parágrafo único. O setor financeiro ou
instância equivalente da unidade gestora deverá observar também outras
exigências previstas neste Decreto ou em normas complementares.
Art.
33. Constatadas
impropriedades, irregularidades ou descumprimento das exigências do art. 32, o
setor financeiro ou instância equivalente notificará o suprido para
apresentação de justificativas e cumprimento das diligências indicadas, no
prazo de dez dias corridos.
§1o Encerrado o prazo de
que trata o caput, com ou sem
atendimento das diligências, o setor financeiro ou instância equivalente deverá
proceder à elaboração de relatório final da análise das contas do suprido.
§2o Os ajustes contábeis,
orçamentários ou de instrução processual decorrentes da resposta às diligências
deverão ser providenciados pelo setor financeiro ou instância equivalente.
§3o Na hipótese de
apresentação de justificativas e atendimento das diligências, o setor
financeiro ou instância equivalente disporá de dez dias corridos, contados da
data do recebimento, para concluir a análise e encaminhar a prestação de contas
ao ordenador de despesas.
Seção II
Do julgamento
Art.
34. Concluída a
análise, o setor responsável elaborará relatório conclusivo e o submeterá ao
ordenador de despesas, para decisão quanto à regularidade das contas, podendo
considerá-las:
I – aprovadas, quando expressarem,
de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a
legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do suprido;
II – aprovadas com ressalvas, quando
constatada impropriedade ou qualquer outra falta formal, que não seja de
natureza grave e que não represente dano ao erário;
III – irregulares, quando verificada:
a) omissão no dever de prestar
contas;
b) ocorrência de dano ao erário; e
c) desvio, desfalque ou má aplicação
de recursos públicos.
§1o Aprovadas as contas,
a responsabilidade do suprido será baixada em até dez dias corridos, contados
da data da decisão do ordenador de despesas.
§2o Na hipótese de contas
aprovadas com ressalvas, a baixa da responsabilidade será realizada após a
adoção das medidas corretivas determinadas pelo ordenador de despesas, com
comunicação formal ao suprido.
§3o No caso de contas
julgadas irregulares com apuração de débito, o ordenador de despesas imputará
ao suprido a responsabilidade pela restituição dos valores glosados, no prazo
de dez dias úteis, contados da notificação, sem prejuízo das sanções legais
cabíveis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
35. A tramitação de
documentos e processos relacionados ao suprimento de fundos ocorrerá, em formato
digital, por meio do sistema oficial de gestão documental do Estado, com uso de
assinatura eletrônica.
Art.
36. Os valores
concedidos a título de suprimento de fundos, nos termos do Regime de
Adiantamento previsto na Lei Estadual no 1.522, de 17 de dezembro de
2004, deverão ser contabilizados em contas específicas, com registros distintos
para concessão, aplicação, análise e baixa da responsabilidade do suprido.
§1o Os bens adquiridos
com recursos de suprimento de fundos deverão, obrigatoriamente, ser registrados
no SIGA/Almoxarifado da unidade gestora, de modo a garantir a conciliação dos
valores de entrada com os lançamentos constantes no demonstrativo de execução
anual da despesa.
§2o O suprimento será
registrado em conta contábil vinculada ao CPF do suprido, a ser baixada após a
aprovação da prestação de contas pelo ordenador de despesas.
Art.
37. Compete ao
ordenador de despesas:
I – decidir sobre a concessão dos
recursos da unidade gestora para suprimento de fundos;
II – autorizar a utilização do
cartão de pagamento;
III – validar a regularidade da
aplicação dos recursos no momento da análise da prestação de contas; e
IV – assegurar o cumprimento dos procedimentos
inerentes à execução orçamentária e financeira dos cartões de pagamento.
Parágrafo único. A aplicação dos
recursos mediante suprimento de fundos não afasta a responsabilidade solidária
do ordenador de despesas.
Art.
38. Os prazos para
aplicação dos recursos e para prestação de contas serão contados excluindo-se o
dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, em dias corridos.
Parágrafo único. Quando o vencimento
recair em dia não útil, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente.
Art.
39. O saldo não
aplicado deverá ser restituído à conta “C” da unidade gestora concedente no
prazo de cinco dias úteis, contados do encerramento do período de aplicação.
Parágrafo único. As regularizações
orçamentárias e financeiras das devoluções caberão ao setor contábil competente.
Art.
40. Ocorrendo o
afastamento do suprido, por férias ou outra forma legalmente prevista, por
período superior a dez dias consecutivos, o suprimento deverá ser encerrado,
com a imediata prestação de contas e devolução dos valores não aplicados.
Art.
41. Compete à
Controladoria-Geral do Estado prestar apoio técnico às unidades gestoras quanto
à utilização do SAA, abrangendo planejamento, solicitação, execução, controle,
prestação de contas, aprovação e gerenciamento dos recursos.
Art.
42. O suprido
deverá participar, periodicamente, de ações de capacitação nas áreas
relacionadas à execução das despesas por meio de suprimento de fundos,
promovidas por escola de governo certificadora ou unidade administrativa
equivalente, mantida pelo Estado do Tocantins.
Art.
43. Os casos
omissos serão resolvidos por ato conjunto do Secretário-Chefe da
Controladoria-Geral do Estado e dos Secretários de Estado da Fazenda e do
Planejamento e Orçamento.
Art.
44. A
Controladoria-Geral do Estado manterá atualizados, em seu sítio eletrônico, os
seguintes modelos documentais:
I – Solicitação de Concessão de
Adiantamento – SCA;
II – portaria de concessão;
III – recibo de pagamento por
prestação de serviços – pessoa física;
IV – Prestação de Contas de
Adiantamento – PCA;
V – declaração de inexistência do
bem ou serviço; e
VI – extrato da portaria de
concessão para fins de publicação.
Art.
45. Fica revogado o
Decreto no 4.669, de 9 de novembro de 2012.
Art.
46. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José
Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de agosto de 2025; 204o
da Independência, 137o da República e 37o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Murilo Francisco Centeno Secretário-Chefe da
Controladoria-Geral do Estado
|
Donizeth Aparecido Silva Secretário de Estado da Fazenda
|
|||
Sergislei Silva de Moura Secretário de Estado do
Planejamento e Orçamento |
Deocleciano
Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
|
|||