Decreto No 6.994, de 05/08/2025 - DOE 6871

DECRETO No 6.994, DE 5 DE AGOSTO DE 2025.

 

Regulamenta a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 65, 68 e 69 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual no 1.522, de 17 de dezembro de 2004,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o Este Decreto regulamenta a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

 

§1o O suprimento de fundos de que trata o caput será concedido a servidor público, mediante ato do ordenador de despesa da unidade orçamentária, observado o disposto nos incisos I a VI e no §2o do art. 1o da Lei Estadual no 1.522, de 17 de dezembro de 2004.

 

§2o O suprimento de fundos constitui despesa efetiva, precedida de empenho na dotação própria, registrada sob a responsabilidade do suprido até a respectiva baixa contábil.

 

Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I – suprimento de fundos: adiantamento de numerário a servidor público para realização de despesas correntes que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, com prazo determinado para aplicação e comprovação da despesa;

 

II – ordenador de despesas: autoridade administrativa competente para ordenar a execução de despesas, mediante emissão de empenho e autorização de pagamento no âmbito da respectiva unidade orçamentária;

 

III – suprido: servidor público, preferencialmente efetivo ou empregado público, integrante dos quadros permanentes da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, a quem se concede suprimento de fundos para aplicação e posterior prestação de contas;

 

IV – servidor em alcance: servidor que não prestou contas do suprimento de fundos no prazo e condições estabelecidos, ou que teve as contas rejeitadas em razão de desvio, desfalque ou má aplicação de recursos públicos;

 

V – cartão de pagamento: instrumento vinculado à conta da unidade gestora, destinado à execução das despesas realizadas por suprimento de fundos;

 

VI – demanda: necessidade administrativa de aquisição de bem ou contratação de serviço, formalizada por documento oficial;

 

VII – segregação de funções: separação das etapas de autorização, execução, controle e contabilização das despesas, de forma a evitar que o mesmo servidor concentre competências incompatíveis;

 

VIII – elemento de despesa: classificação contábil atribuída aos bens a adquirir, aos serviços a contratar ou às obrigações tributárias e contributivas a recolher;

 

IX – subitem de despesa: detalhamento do elemento de despesa que agrupa objetos de mesma natureza, afinidade ou semelhança, utilizado para controle e apropriação contábil;

 

X – fracionamento de despesa: utilização de suprimento de fundos por uma mesma unidade gestora, ainda que em processos distintos, para aquisição de bens ou serviços idênticos por subitem de despesa, cujo somatório anual exceda o limite do inciso II do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021;

 

XI – prestação de contas: processo formalizado pelo suprido para demonstrar os atos de gestão praticados na aplicação dos recursos recebidos;

 

XII – capacitação certificada: curso ministrado por escola de governo ou entidade pública estadual habilitada, que ao seu término confere certificado de habilitação ao servidor para atuar como suprido;

 

XIII – sistema de acompanhamento de adiantamentos: ferramenta informatizada oficial, de uso obrigatório, destinada à gestão da concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, disponível no sítio www.gestao.cge.to.gov.br/adiantamentos ou outro que vier a substituí-lo;

 

XIV – unidade gestora: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, responsável pela gestão de recursos orçamentários e financeiros, próprios ou descentralizados, com competência para contratar bens ou serviços;

 

XV – atestador: servidor público designado para verificar a veracidade das despesas efetuadas com suprimento de fundos;

 

XVI – atesto: declaração formal emitida pelo atestador nos documentos comprobatórios de despesa, certificando o recebimento do bem ou a prestação do serviço;

 

XVII – Solicitação de Concessão de Adiantamento – SCA: formulário padronizado para requerimento de suprimento de fundos, contendo identificação do suprido e do atestador, valores, finalidade, prazos, classificação orçamentária, elementos de despesa e fonte de recursos;

 

XVIII – solicitante: servidor responsável por formular a SCA perante a unidade gestora;

 

XIX – despesa de pequeno vulto: despesa cujo valor não exceda 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1o de abril de 2021, observado o disposto no art. 182 da mesma Lei;

 

XX – despesa de pronto pagamento: despesa emergencial e de pequeno vulto, que exige entrega, utilização e pagamento imediato;

 

XXI – comprovante de transação: documento gerado em operações com cartão de pagamento ou transferência bancária, que demonstre o valor pago e identifique o destinatário do pagamento; e

 

XXII – documento comprobatório da despesa: registro emitido pelo fornecedor ou prestador de serviço, que comprove a realização de despesa ou pagamento, podendo ser nota fiscal, fatura, recibo, cupom fiscal, nota fiscal avulsa, bilhete de passagem, guia de recolhimento, declaração ou documento equivalente, inclusive emitido no exterior.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3o Compete à unidade gestora detentora dos respectivos recursos financeiros inserir, controlar e efetivar a baixa, no Sistema de Acompanhamento de Adiantamentos, das informações relativas à concessão, aplicação e prestação de contas dos suprimentos de fundos, incluindo os lançamentos de movimentação financeira, de gastos e de regularização, assegurando a veracidade das informações e com responsabilidades definidas internamente.

 

Parágrafo único. As obrigações previstas no caput relativas à utilização do Sistema de Acompanhamento de Adiantamentos – SAA passam a ter caráter obrigatório após o prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto, período em que será admitida a adoção gradativa do sistema pelos órgãos e entidades responsáveis, com o apoio técnico da Controladoria-Geral do Estado.

 

Art. 4o O ordenador de despesas poderá, por ato próprio, fixar os valores máximos para concessão de suprimento de fundos no âmbito da respectiva unidade gestora, observados os limites estabelecidos no §3o do art. 1o da Lei Estadual no 1.522, de 17 de dezembro de 2004.

 

Art. 5o A aplicação dos recursos financeiros mediante suprimento de fundos observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia, bem como a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Seção I

Do suprimento de fundos

 

Subseção I

Da solicitação

 

Art. 6o A solicitação de suprimento de fundos será formalizada mediante preenchimento da SCA, sob responsabilidade do solicitante, com numeração sequencial por unidade gestora, por meio do SAA, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado, e dependerá de deferimento de servidor responsável pelo setor financeiro ou instância equivalente.

 

§1o São condições indispensáveis à designação de servidor público como suprido, além daquelas previstas no art. 2o da Lei Estadual no 1.522, de 17 de dezembro de 2004:

 

I – apresentação de certificado de capacitação;

 

II – não ser ordenador de despesas;

 

III – não responder pelo setor financeiro; e

 

IV – não ser responsável pelo almoxarifado.

 

§2o Constatada qualquer impropriedade na solicitação, esta poderá ser recusada ou devolvida ao solicitante para correção, que deverá ser efetuada no prazo de até cinco dias úteis, a contar do envio da notificação, sob pena de indeferimento.

 

§3o A justificativa da finalidade da despesa deverá observar as hipóteses previstas nos incisos do art. 1o da Lei Estadual no 1.522, de 17 de dezembro de 2004.

 

§4o O solicitante deverá verificar se o servidor indicado como suprido possui cadastro de portador de cartão de pagamento, informando ao setor financeiro sobre eventuais pendências para regularização.

 

§5o Deferida a SCA, fica autorizada a emissão da portaria de concessão.

 

Subseção II

Da concessão

 

Art. 7o O suprimento de fundos será autorizado mediante portaria de concessão expedida pelo ordenador de despesas da unidade gestora, gerada por meio do SAA, conforme modelo disponibilizado pela Controladoria-Geral, assinada eletronicamente e protocolada no sistema oficial de gestão documental do Estado.

 

Art. 8o A portaria de concessão deverá conter:

 

I – identificação do servidor suprido responsável pelo adiantamento;

 

II – valor do adiantamento, expresso em algarismos e por extenso;

 

III – classificação orçamentária completa, com indicação da natureza, elemento de despesa e fonte de recursos;

 

IV – valores distribuídos por ação, quando envolver mais de uma categoria de programação;

 

V – prazos para aplicação e prestação de contas;

 

VI – limite de saque em espécie, quando autorizado; e

 

VII – nome do(s) servidor(es) designado(s) como atestador(es).

 

§1o Os elementos de despesa relativos a obrigações tributárias patronais deverão, quando existentes, constar expressamente da portaria de concessão.

 

§2o Nas hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 1o da Lei Estadual no 1.522, de 17 de dezembro de 2004, quando o servidor designado como atestador estiver impossibilitado de constatar ou atestar a despesa por motivo de força maior, o atesto poderá ser realizado, de forma justificada, pelo servidor que tenha recebido os bens ou serviços, ou, na impossibilidade deste, pelo próprio suprido.

 

Art. 9o A eficácia da portaria de concessão de suprimento de fundos está condicionada à publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de dez dias corridos, contados da data de sua assinatura.

 

Art. 10. O empenho da despesa relativa ao suprimento de fundos será realizado em favor da unidade gestora concedente, com dotação orçamentária compatível com a despesa prevista, classificada no subitem “96 – pagamento antecipado” e na modalidade “09 – suprimento de fundos”, e será liquidado em nome do suprido, com indicação do número de seu Cadastro de Pessoa Física – CPF.

 

§1o Os valores concedidos ao suprido poderão corresponder a diferentes elementos de despesa, devendo cada uma ser precedida de empenho específico em dotação própria, conforme os montantes autorizados na portaria de concessão.

 

§2o O pagamento do adiantamento será efetuado por ordem bancária, em conta da unidade gestora vinculada ao cartão de pagamento, no valor autorizado na portaria de concessão.

 

Subseção III

Da aplicação do suprimento de fundos

 

Art. 11. A responsabilidade pela correta aplicação dos recursos recebidos por suprimento de fundos recai pessoalmente sobre o servidor designado como suprido.

 

Art. 12. A aplicação dos recursos de suprimento de fundos observará as hipóteses legais autorizadas na forma do art. 1o da Lei Estadual no 1.522, de 17 de dezembro de 2004, e ficará sujeita às disposições deste Decreto.

 

§1o É vedado à unidade gestora conceder suprimento de fundos que, individual ou cumulativamente, configure fracionamento de despesa, nos termos do inciso X do art. 2o.

 

§2o A unidade gestora deverá acompanhar, por meio SAA, os saldos em relação ao valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021, adotando as providências necessárias ao se aproximar ou atingir esse limite.

 

§3o A urgência decorrente de ausência de planejamento nas aquisições ou contratações não configura justificativa válida para utilização de suprimento de fundos.

 

Art. 13. É vedada a aplicação de recursos de suprimento de fundos nas seguintes despesas:

 

I – com classificação orçamentária distinta da autorizada na portaria de concessão ou na nota de empenho, ou que ultrapasse o limite do elemento de despesa correspondente;

 

II – alheias ao interesse público;

 

III – pagamento de diárias;

 

IV – aquisição de:

 

a) material permanente ou de bem classificado como despesa de capital;

 

b) passagens aéreas;

 

c) bens de consumo de luxo, conforme o Decreto nº 6.548, de 13 de dezembro de 2022;

 

d) bens ou serviços de natureza continuada; e

 

e) bens ou serviços abrangidos por contratos em vigor, atas de registro de preços ou disponíveis em estoque, em quantidade suficiente e tempo hábil.

 

Parágrafo único. Admite-se a despesa referida na alínea “e” do inciso IV do caput quando não houver cobertura contratual ou disponibilidade de estoque na localidade solicitante situada no interior do Estado.

 

Subseção IV

Da execução das despesas

 

Art. 14. O suprido receberá, como ato inicial de formalização da demanda, ofício da área requisitante, elaborado após a verificação da inexistência do bem ou serviço em almoxarifado ou contratos vigentes da unidade gestora, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado.

 

Art. 15. Antes da realização da despesa, compete ao suprido:

 

I – verificar a compatibilidade da aquisição com a classificação orçamentária constante da portaria de concessão;

 

II – assegurar-se da existência de saldo financeiro disponível;

 

III – realizar pesquisa de preços com, no mínimo, três referências comparativas, ainda que de forma simplificada, de modo a evidenciar vantajosidade, economicidade e zelo na aplicação dos recursos públicos, conforme os princípios dispostos na Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de realizar a pesquisa de preços, o suprido deverá apresentar justificativa circunstanciada e devidamente fundamentada.

 

Art. 16. O prazo para aplicação do suprimento de fundos não poderá exceder noventa dias corridos, contados da data do crédito na conta vinculada ao cartão de pagamento.

 

§1o É vedado estabelecer prazo de aplicação do suprimento de fundos que ultrapasse o respectivo exercício financeiro.

 

§2o Excepcionalmente, o prazo para aplicação e devolução do saldo não utilizado, referente ao mês de dezembro, observará a data-limite fixada no Decreto de Encerramento do Exercício Financeiro correspondente.

 

Art. 17. O suprido deverá exigir documento comprobatório da despesa, com as retenções e recolhimentos tributários devidos, conforme a legislação aplicável.

 

§1o Na impossibilidade de emissão do documento fiscal, deverão ser apresentadas declarações dos fornecedores ou prestadores de serviço.

 

§2o Os documentos comprobatórios não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, devendo conter obrigatoriamente:

 

I – nome e CNPJ da unidade gestora emissora do empenho;

 

II – data de emissão compreendida no período de aplicação;

 

III – quantidade dos bens ou serviços, com respectivos valores unitários e totais, respeitados os limites legais;

 

IV – descrição clara dos bens ou serviços, vedadas generalizações ou abreviaturas;

 

V – modelo, placa e quilometragem, se relacionados a veículos;

 

VI – número do patrimônio, quando se referir à aquisição de peças de reposição e serviços em bens permanentes; e

 

VII – número do processo digital correspondente.

 

§3o Na hipótese de prestação de serviços por pessoa física, o comprovante deve conter o nome, endereço, documento de identidade, CPF, PIS/PASEP ou Número de Identificação do Trabalhador – NIT, descrição do serviço, valor pago escrito por extenso e numericamente, além das deduções legais aplicáveis, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Estado.

 

§4o Excepcionalmente, admite-se a emissão do documento comprobatório da despesa em nome do suprido, quando demonstrada a impossibilidade de emissão em nome da unidade gestora, desde que devidamente justificado.

 

§5o No caso de aplicação no exterior, não se exigirá emissão do documento comprobatório da despesa em nome da unidade gestora.

 

§6o As despesas realizadas no exterior deverão ser convertidas para moeda nacional com base na taxa de câmbio vigente na data da transação, devidamente comprovada por documentação idônea que demonstre a equivalência entre a moeda estrangeira e o Real.

 

Art. 18. É de responsabilidade do suprido a retenção dos tributos e contribuições incidentes sobre a prestação de serviços, na forma da legislação pertinente, efetuar o pagamento pelo valor líquido da despesa e adotar as providências necessárias para o recolhimento tempestivo dos valores exigíveis.

 

§1o Compete ao setor financeiro da respectiva unidade gestora providenciar e disponibilizar ao suprido os documentos necessários à realização dos recolhimentos, observados os prazos legais.

 

§2o O suprido deverá encaminhar ao setor financeiro da unidade gestora, até o último dia útil do mês de ocorrência do fato gerador, a relação das retenções efetuadas.

 

§3o A responsabilidade pelo pagamento de juros e multas decorrentes de atraso no recolhimento recairá sobre quem der causa à mora.

 

Art. 19. Os documentos comprobatórios de despesa deverão conter o atesto de recebimento do bem ou da prestação do serviço, emitido pelo servidor designado na portaria de concessão.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

 

Seção I

Dos meios de pagamento

 

Art. 20. A execução financeira do suprimento de fundos ocorrerá, preferencialmente, por meio de cartão de pagamento vinculado à conta da unidade gestora concedente.

 

§1o Quando inviável a utilização do cartão de pagamento, o saque em espécie poderá ser autorizado pelo ordenador de despesas, desde que previsto na portaria de concessão e devidamente justificado no processo.

 

§2o O valor sacado deverá ser utilizado exclusivamente em despesas autorizadas e poderá corresponder a mais de um documento comprobatório.

 

§3o Havendo diferença entre o valor sacado e o efetivamente gasto, o saldo remanescente deverá ser devolvido por meio de depósito bancário na conta indicada pela unidade gestora.

 

§4o A soma dos saques, de que trata o §1o, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor total concedido na portaria de concessão.

 

§5o Excepcionalmente, será admitido o pagamento por transferência bancária, desde que:

 

I – realizada entre contas da mesma instituição financeira;

 

II – o beneficiário coincida integralmente com o emissor do documento comprobatório; e

 

III – o valor transferido corresponda exatamente ao da despesa realizada.

 

Seção II

Da emissão e gestão do cartão de pagamento

 

Art. 21. O cartão de pagamento será disponibilizado pelo agente financeiro do Estado do Tocantins, mediante pedido formal da respectiva unidade gestora.

 

Parágrafo único. A emissão do cartão dependerá de prévio preenchimento de formulário de habilitação pelo servidor designado como portador.

 

Art. 22. O pagamento das despesas com suprimento de fundos será realizado na modalidade crédito à vista, sendo vedada a aquisição de bens ou serviços a prazo ou de forma parcelada.

 

Seção III

Das responsabilidades pela execução

 

Art. 23. O cartão de pagamento é intransferível, de uso e responsabilidade exclusiva do suprido nele identificado, sendo destinado exclusivamente à execução de despesas de interesse público.

 

§1o É vedada a delegação, a qualquer título, da responsabilidade pela aplicação dos recursos ou pela prestação de contas.

 

§2o Em caso de roubo, perda, furto ou extravio do cartão, o suprido deverá registrar ocorrência policial e comunicar imediatamente o fato à instituição administradora do cartão e à unidade gestora, por meio do setor financeiro ou instância equivalente.

 

§3o A responsabilidade do suprido nos termos do §2o subsistirá até a formalização da comunicação do ocorrido à central de atendimento da instituição administradora do cartão, com registro do número de protocolo.

 

Art. 24. Na hipótese de substituição do cartão de pagamento, ou de exoneração, demissão ou impedimento definitivo do suprido, este deverá inutilizar o cartão e devolvê-lo formalmente à unidade gestora, por meio do setor financeiro ou instância equivalente.

 

Parágrafo único. Compete ao setor financeiro ou instância equivalente adotar os procedimentos necessários à baixa do cartão.

 

Art. 25. A utilização indevida do cartão de pagamento sujeita o suprido à obrigação de ressarcir os valores no prazo de dez dias corridos, contados da notificação da irregularidade, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação das sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 26. O suprido que receber recursos de suprimento de fundos deverá, obrigatoriamente, apresentar prestação de contas de sua aplicação e do saldo não utilizado.

 

Parágrafo único. A prestação de contas inicia-se com a liberação dos recursos na conta vinculada ao cartão de pagamento, devendo os lançamentos referentes ao recebimento dos valores e às despesas realizadas ser inseridos no Sistema de Acompanhamento de Adiantamentos.

 

Art. 27. O prazo para apresentação da prestação de contas será o fixado na portaria de concessão, observado o limite máximo de trinta dias corridos, contados da data de encerramento do período de aplicação.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, o suprido poderá apresentar a prestação de contas até o dia quinze de janeiro do exercício seguinte, observado o prazo estabelecido no §2o do art. 16.

 

Art. 28. A prestação de contas pelo suprido será efetuada no mesmo processo da concessão e deverá conter, obrigatoriamente, documentação que comprove:

 

I – encaminhamento ao ordenador de despesas;

 

II – existência da demanda e declaração formal de inexistência do bem ou serviço na unidade gestora;

 

III – pesquisa de preços ou justificativa para sua não realização;

 

IV – relação cronológica dos pagamentos, por elemento de despesa;

 

V – recolhimento de eventual saldo não utilizado;

 

VI – documentos fiscais das despesas e respectivos comprovantes de transação;

 

VII – comprovantes de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e da Guia da Previdência Social – GPS, quando exigíveis;

 

VIII – extrato bancário e demonstrativo do cartão de pagamento, abrangendo do crédito à devolução de eventual saldo; e

 

IX – atesto emitido pelo servidor designado nos documentos comprobatórios das despesas.

 

§1o Os documentos previstos no inciso VI deverão ser emitidos dentro do período de aplicação estabelecido na portaria de concessão, observadas, ainda, as normas de encerramento do exercício.

 

§2o Na hipótese de pagamento com saque em espécie, deverão ser indicados os respectivos comprovantes da despesa e a justificativa para cada retirada realizada.

 

Art. 29. Em caso de roubo, perda ou extravio do cartão de pagamento, o suprido deverá apresentar a prestação de contas no prazo de trinta dias corridos, contados da data da comunicação formal à instituição administradora do cartão.

 

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS

 

Seção I

Da análise

 

Art. 30. Apresentada a prestação de contas pelo suprido, a unidade gestora disporá do prazo de quinze dias corridos para análise e emissão de relatório pelo setor financeiro ou instância equivalente, devendo, concomitantemente, informar o setor de contabilidade para que proceda à reclassificação da conta de controle “adiantamentos concedidos a comprovar” para “adiantamentos a aprovar”.

 

§1o O ordenador de despesas terá o prazo máximo de quinze dias corridos, contados da data de emissão do relatório de análise da prestação de contas, para aprová-las, salvo se houver diligências.

 

§2o A aprovação deverá ser formalmente comunicada ao setor de contabilidade, para fins de reclassificação da conta de controle “adiantamentos a aprovar” para “adiantamentos aprovados”.

 

Art. 31. Não sendo apresentada a prestação de contas no prazo previsto no art. 28, a unidade gestora notificará o suprido, concedendo-lhe o prazo de dez dias corridos para regularização, cessando-se, assim, todas as medidas administrativas possíveis.

 

§1o Persistindo a omissão, deverá ser instaurado, pelo dirigente máximo da unidade gestora, procedimento de tomada de contas especial, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

§2o Na hipótese de apresentação intempestiva, incompleta ou insuficiente da prestação de contas, o setor financeiro ou instância equivalente deverá comunicar o setor de contabilidade para que a conta de controle “adiantamentos concedidos a comprovar” seja reclassificada para “adiantamentos em inadimplência”.

 

Art. 32. O setor financeiro ou instância equivalente analisará a prestação de contas com base nos seguintes aspectos:

 

I – compatibilidade entre os valores aplicados e os elementos de despesa autorizados na portaria de concessão;

 

II – ordenação cronológica da aplicação dos recursos por elemento de despesa;

 

III – emissão dos documentos comprobatórios em nome da unidade gestora e dentro do prazo de aplicação;

 

IV – conformidade entre os documentos comprobatórios e a demanda originária, com o respectivo atesto;

 

V – nos casos de saque em espécie:

 

a) existência de autorização expressa na portaria de concessão;

 

b) justificativa registrada no processo;

 

c) devolução de saldo não utilizado;

 

d) correspondência entre valores sacados e documentos de despesa;

 

VI – nos pagamentos a pessoa física:

 

a) previsão orçamentária nos elementos 3.3.90.36 e 3.3.91.47;

 

b) recolhimento de tributos e encargos;

 

c) conformidade do recibo com o §4o do art. 17;

 

VII – observância dos limites para despesas de pequeno vulto e inexistência de fracionamento para adequação a este valor;

 

VIII – conformidade com o art. 15;

 

IX – adequação dos documentos comprobatórios aos requisitos do art. 17;

 

X – inexistência de bens ou serviços na unidade gestora disponíveis por outros meios;

 

XI – apresentação da prestação de contas dentro do prazo fixado;

 

XII – correspondência entre datas dos documentos e transações bancárias; e

 

XIII – correta conversão cambial nos casos de despesa em moeda estrangeira.

 

Parágrafo único. O setor financeiro ou instância equivalente da unidade gestora deverá observar também outras exigências previstas neste Decreto ou em normas complementares.

 

Art. 33. Constatadas impropriedades, irregularidades ou descumprimento das exigências do art. 32, o setor financeiro ou instância equivalente notificará o suprido para apresentação de justificativas e cumprimento das diligências indicadas, no prazo de dez dias corridos.

 

§1o Encerrado o prazo de que trata o caput, com ou sem atendimento das diligências, o setor financeiro ou instância equivalente deverá proceder à elaboração de relatório final da análise das contas do suprido.

 

§2o Os ajustes contábeis, orçamentários ou de instrução processual decorrentes da resposta às diligências deverão ser providenciados pelo setor financeiro ou instância equivalente.

 

§3o Na hipótese de apresentação de justificativas e atendimento das diligências, o setor financeiro ou instância equivalente disporá de dez dias corridos, contados da data do recebimento, para concluir a análise e encaminhar a prestação de contas ao ordenador de despesas.

 

Seção II

Do julgamento

 

Art. 34. Concluída a análise, o setor responsável elaborará relatório conclusivo e o submeterá ao ordenador de despesas, para decisão quanto à regularidade das contas, podendo considerá-las:

 

I – aprovadas, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do suprido;

 

II – aprovadas com ressalvas, quando constatada impropriedade ou qualquer outra falta formal, que não seja de natureza grave e que não represente dano ao erário;

 

III – irregulares, quando verificada:

 

a) omissão no dever de prestar contas;

 

b) ocorrência de dano ao erário; e

 

c) desvio, desfalque ou má aplicação de recursos públicos.

 

§1o Aprovadas as contas, a responsabilidade do suprido será baixada em até dez dias corridos, contados da data da decisão do ordenador de despesas.

 

§2o Na hipótese de contas aprovadas com ressalvas, a baixa da responsabilidade será realizada após a adoção das medidas corretivas determinadas pelo ordenador de despesas, com comunicação formal ao suprido.

 

§3o No caso de contas julgadas irregulares com apuração de débito, o ordenador de despesas imputará ao suprido a responsabilidade pela restituição dos valores glosados, no prazo de dez dias úteis, contados da notificação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. A tramitação de documentos e processos relacionados ao suprimento de fundos ocorrerá, em formato digital, por meio do sistema oficial de gestão documental do Estado, com uso de assinatura eletrônica.

 

Art. 36. Os valores concedidos a título de suprimento de fundos, nos termos do Regime de Adiantamento previsto na Lei Estadual no 1.522, de 17 de dezembro de 2004, deverão ser contabilizados em contas específicas, com registros distintos para concessão, aplicação, análise e baixa da responsabilidade do suprido.

 

§1o Os bens adquiridos com recursos de suprimento de fundos deverão, obrigatoriamente, ser registrados no SIGA/Almoxarifado da unidade gestora, de modo a garantir a conciliação dos valores de entrada com os lançamentos constantes no demonstrativo de execução anual da despesa.

 

§2o O suprimento será registrado em conta contábil vinculada ao CPF do suprido, a ser baixada após a aprovação da prestação de contas pelo ordenador de despesas.

 

Art. 37. Compete ao ordenador de despesas:

 

I – decidir sobre a concessão dos recursos da unidade gestora para suprimento de fundos;

 

II – autorizar a utilização do cartão de pagamento;

 

III – validar a regularidade da aplicação dos recursos no momento da análise da prestação de contas; e

 

IV – assegurar o cumprimento dos procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira dos cartões de pagamento.

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos mediante suprimento de fundos não afasta a responsabilidade solidária do ordenador de despesas.

 

Art. 38. Os prazos para aplicação dos recursos e para prestação de contas serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, em dias corridos.

 

Parágrafo único. Quando o vencimento recair em dia não útil, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 39. O saldo não aplicado deverá ser restituído à conta “C” da unidade gestora concedente no prazo de cinco dias úteis, contados do encerramento do período de aplicação.

 

Parágrafo único. As regularizações orçamentárias e financeiras das devoluções caberão ao setor contábil competente.

 

Art. 40. Ocorrendo o afastamento do suprido, por férias ou outra forma legalmente prevista, por período superior a dez dias consecutivos, o suprimento deverá ser encerrado, com a imediata prestação de contas e devolução dos valores não aplicados.

 

Art. 41. Compete à Controladoria-Geral do Estado prestar apoio técnico às unidades gestoras quanto à utilização do SAA, abrangendo planejamento, solicitação, execução, controle, prestação de contas, aprovação e gerenciamento dos recursos.

 

Art. 42. O suprido deverá participar, periodicamente, de ações de capacitação nas áreas relacionadas à execução das despesas por meio de suprimento de fundos, promovidas por escola de governo certificadora ou unidade administrativa equivalente, mantida pelo Estado do Tocantins.

 

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos por ato conjunto do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.

 

Art. 44. A Controladoria-Geral do Estado manterá atualizados, em seu sítio eletrônico, os seguintes modelos documentais:

 

I – Solicitação de Concessão de Adiantamento – SCA;

 

II – portaria de concessão;

 

III – recibo de pagamento por prestação de serviços – pessoa física;

 

IV – Prestação de Contas de Adiantamento – PCA;

 

V – declaração de inexistência do bem ou serviço; e

 

VI – extrato da portaria de concessão para fins de publicação.

 

Art. 45. Fica revogado o Decreto no 4.669, de 9 de novembro de 2012.

 

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de agosto de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Murilo Francisco Centeno

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

 

 

Donizeth Aparecido Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento             

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.