DECRETO Nº 7.049,
DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera o anexo I, do Decreto nº 6.313, de 14 de setembro de 2021, que dispõe sobre concessão de diárias e passagens no âmbito da Administração Pública, Direta ou Indireta, do Poder Executivo do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O VICE-GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso da
atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos arts. 53 e 54 da Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007,
D E C R E T A:
Art.
1º O Anexo I ao
Decreto 6.313, de 14 de setembro de 2021, passa a vigorar com as alterações
constantes do Anexo Único a este Decreto.
Art.
2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia
Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no 1º dia do mês de dezembro
de 2025, 204o da Independência, 137o da República e 37o
do Estado.
LAUREZ DA ROCHA
MOREIRA
Governador
do Estado, em
exercício
|
Murilo
Francisco Centeno Secretário-Chefe da
Controladoria-Geral do Estado |
Jairo
Soares Mariano Secretário de Estado da Fazenda |
|
Nivair
Vieira Borges Procurador-Geral do Estado |
Marcos
Antônio Duarte da Silva Secretária de Estado da
Administração |
Irana de Souza Coelho Aguiar
Secretária-Chefe
da Casa Civil
ANEXO ÚNICO AO DECRETO
Nº 7.049, DE 1º
DE DEZEMBRO DE 2025.
“ANEXO I AO DECRETO N° 6.313, de 14 de setembro de 2021.
Tabela de valores
de diárias em R$
|
GRUPO |
NÍVEL FUNCIONAL |
CAPITAIS |
INTERIOR |
|
|
DE OUTROS ESTADOS |
DO ESTADO |
|||
|
1 |
Vice-Governador; Secretário
de Estado e autoridades a este equiparadas;
Procurador-Geral do Estado; Comandante-Geral da Polícia Militar; Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; Reitor; CDAS-1; DAS-1; DSAI-1. |
375,00 |
285,00 |
225,00 |
|
2 |
Secretário Executivo; Vice-Reitor; Pró-Reitor; Presidente e Vice-Presidente Executivo de Autarquia, de Fundação e
autoridades a este equiparadas; Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros
Militar e Chefe do Estado Maior da
Polícia Militar; Subprocurador-Geral do Estado; DAS-2; DAS-3; CDAS-2; CDAS-3;
DAS-2.1. |
345,00 |
285,00 |
218,00 |
|
3 |
Coronel; Procurador de Estado - Nível IV; Classe Especial de Delegado de Polícia Civil e
Perito Oficial; Corregedor da Procuradoria-Geral do Estado; Subprocurador;
Assessor Especial - cargos em comissão privativos de Procurador do Estado;
DAS-4; DAS-5; CDAS-4; CDAS-5; AEU-1. |
315,00 |
270,00 |
210,00 |
|
Tenente Coronel; Major;
Procurador do Estado - Nível III; 3ª Classe de Delegado de Polícia Civil e
Perito Oficial; DAS-6; CDAI-1; DAI-1; CA-1; DASP-5; AEU-2. |
||||
|
Capitão; Procurador do
Estado - Nível II; 2ª Classe de Delegado de Polícia Civil e Perito Oficial;
FC-CAMIL-3; FC-CAMIL-4; FCR EDUC.-3; DASP-4;
DASP-3; DASP-2; DASP-1; DAI-2; DAI-3; DAI-4;
DAI-5; AEU-3; AEU-4;
AEU-5; AEU-6; AEU-7;
AEU-8; AEU-9; FCTI-4, FC-Técnico I; FC-SECAD-6; FC-Unitins-3; FCG-1; FCG-2;
FCM-1; FCM-2; FCM-3; FCE-5; CDAI-2; CA-2; CA-3; CA-4; CA-5; FCA-6; FCPM-4;
FCBM-7; FCSP-7; FCSP-8; FCPP-8; FCSS-6; FC-SAADT; FCAC-1; FCACI-1;
FC-AGETO-6. |
||||
|
4 |
Servidor efetivo ou
contratado sob regime de contrato temporário de Nível Superior dos Quadros Funcionais do Poder Executivo;
Servidor Público de Nível Superior do Quadro
Técnico-Administrativo da UNITINS;
Servidor Público do Quadro Docente da UNITINS; Professor de Educação Básica, nos níveis I, II, III e
IV; Professor Assistente A, B, C, nos
níveis III, IV, V e VI; Professor
Assistente D, nos níveis I, IV, V
e VI; Professor Nível II P-II, nos níveis I, III, IV, V e VI; Professor
Especialista em Educação - PEI, nos níveis I, III, IV, V e VI; Professor Normalista, nos níveis I, II, III, IV e V;
Auditor Fiscal da Receita Estadual; 1° Tenente; 2º Tenente; Aspirante
a Oficial; Subtenente; Procurador do Estado, Nível I; 1a Classe de Delegado
de Polícia Civil e Perito Oficial;
Classe 1a, 2a , 3a e Especial de Oficial Investigador de Polícia; Agente de
Necrotomia e Papiloscopista; FCSF-DETRAN-1; FCSF-DETRAN-2; FC-SADT-II; FC-ACS-II; FC-SCS-I; FC-SCS-II; FC-RSHEMO; FC-ADAPEC-2; FC-RURALTINS-2; FC-NATURATINS-3; FC-CAMIL-2; FC-JUCETINS-1; FC-Técnico II; FC-Técnico III; FCBM-5; FCBM-6;
FCSP-5; FCSP-6; FCPP-7 FCTI-2; FCTI-3; FC-SECAD-4; FC-SECAD-5; FC-Unitins-2;
FCR EDUC.-1; FCE-3; FCE-4; FCA-4; FCA-5; FCPM-3; FC-AGETO-4; FC-AGETO-5. |
283,00 |
243,00 |
189,00 |
|
5 |
1ª Sargento; 2º Sargento; 3º Sargento; FC-SADT-I; FC-ACPAI-II; FC-SSO-II; FC-ACS-I; FC-SSO-III; FC-UCT; FC-NATURATINS-2; FC-CAMIL-1; FC-Técnico IV; FC-Supervisor de Agência de
Atendimento; FC-SECAD-3; FCE-2; FC-Unitins-1; FCPM-2; FCBM-4; FCSP-4; FCPP-6;
FCSRC; FCSS-5; FCA-3; FC-AGETO-3. |
272,00 |
231,00 |
180,00 |
|
Servidor efetivo ou contratado sob regime de contrato temporário de Níveis Alfabetizado, Fundamental,
Médio (Normal, Especializado e Técnico) dos Quadros Funcionais do Poder
Executivo; Empregado Público Técnico-Administrativo de Nível Médio da
UNITINS; Professor Assistente C, no nível I; Professor Assistente A, B, no nível
II; Professor Auxiliar de Ensino II, no Nível II; Assistente Técnico em
Educação, nos Níveis I, II, III, IV e V; Cabo; Soldado; Cadete; |
||||
|
|
FC-ACCME-I; FC-SSO-I; FC-SHR; FC-Técnico V; FC-Supervisor Fiscal;
FC-ADAPEC-1; FC-RURALTINS-1; FC-NATURATINS-1; FCR EDUC.-2; FC-SECAD-1; FC-SECAD-2; FCE-1; FCTI-1;
FCPM-1; FCPP-5; FCPP-4; FCPP-3;
FCPP-2; FCPP-1; FCSS-4;
FCSS-3; FCSS-2;
FCSS-1; FCSP-1; FCSP-2; FCSP-3; FCA-1; FCA-2; FC-AGETO-1;
FC-AGETO-2. |
|
|
|
|
|
Servidor efetivo de Nível Fundamental
dos Quadros Funcionais do Poder Executivo
Estadual; Empregado Público Técnico-Administrativo de Nível Fundamental da
UNITINS; Professor Assistente A e B, no Nível I; Professor Auxiliar de Ensino
I, no nível I; Aluno-Soldado. |
|
|
|
|
6 |
DIÁRIA DE CAMPO |
Servidor da Secretaria da Educação em curso de capacitação ou em
acompanhamento ou controle técnico-pedagógico. |
94,00 |
|
75,00 |
|
Servidor a trabalho em feiras e exposições agrotecnológicas e outros
eventos assemelhados de iniciativa do Governo do Estado. |
100,00 |
|
100,00 |
||
|
Servidor deslocado para execução de outras modalidades de trabalhos de campo. |
47,00 |
|
47,00 |
..............................................................................................................................................”
(NR)