Decreto No 7.088, de 30/01/2026 - DOE 6990

  DECRETO Nº 7.088, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.

 

Altera o Regulamento da Lei 1.799, de 21 de junho de 2007, que dispõe sobre a criação de Distritos Industriais e Áreas Empresariais no Estado do Tocantins, aprovado pelo Decreto nº 3.076, de 2 de julho de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei 1.799, de 21 de junho de 2007,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Regulamento da Lei nº 1.799, de 21 de junho de 2007, que dispõe sobre a criação de Distritos Industriais e Áreas Empresariais no Estado do Tocantins, aprovado pelo Decreto nº 3.076, de 2 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º Compete a Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços iniciar e acompanhar todos os procedimentos para instalação de empreendimentos nos Distritos Industriais e nas Áreas Empresariais e submetê-los à aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.” (NR)

 

“Art. 3° A alienação, regularização fundiária, escrituração e demais atos de transferência dos imóveis localizados nos Distritos Industriais e nas Áreas Empresariais de que trata o art. 4º da Lei nº 1.799, de 21 de junho de 2007, serão realizados após o cumprimento dos requisitos legais e do disposto neste Regulamento.” (NR)

 

“Art. 4º Os procedimentos administrativos para instalação de empresas nos imóveis de propriedade do Estado do Tocantins, localizados em Distritos Industriais e Áreas Empresariais devem ser formalizados na Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços e submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.” (NR)

 

“Art. 6º .....................................................................................................................

 

I – ..............................................................................................................................

 

a) requerimento próprio, oferecido pela Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços preenchido pelo interessado, especificando a necessidade, dimensão da área pretendida, o ramo de atividade a ser desenvolvido e a proposta da empresa;

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h) projeto de viabilidade econômico-financeira, conforme roteiro fornecido pela Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços;

..................................................................................................................................

 

j) comprovante do pagamento de taxa de formalização de processo junto a Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços que deve ser recolhida em conta específica em favor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico;

 

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II – .............................................................................................................................

 

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§1º O pedido de instalação ou fase preliminar deve ser analisado pela equipe técnica da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços que emite parecer e o submete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o qual, justificadamente, decide pela instalação ou não do empreendimento, comunicando a empresa interessada por meio de ofício.

 

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§3º Os documentos apresentados na fase habilitatória são analisados pela equipe técnica da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, a qual emite parecer justificado, submetendo-o à deliberação do CDE-TO.

 

........................................................................................................................ ” (NR)

 

 

“Art. 9º A Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços procede à avaliação inicial e anual das áreas para fins de quantificar e atualizar o valor por metro quadrado, tendo como referência o Índice Geral de Preços -Mercado – IGP-M.” (NR)

 

“Art. 12. Compete à Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, à Companhia Imobiliária de Participações, Investimentos e Parcerias – Tocantins Parcerias e à Procuradoria-Geral do Estado a celebração de contrato de compromisso de compra e venda com a empresa interessada, indicando-se o imóvel disponibilizado, o prazo de execução da obra, a forma de pagamento e o prazo mínimo de funcionamento da empresa no local.

 

........................................................................................................................ ” (NR)

 

“Art. 14. A alienação do imóvel pode ser feita depois de concluída a obra, nos termos do projeto aprovado pelo município onde será implantado o empreendimento, e emitida a Certidão de Conclusão e Funcionamento, mediante parecer em processo administrativo próprio da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, após análise da justificativa apresentada pela empresa e atendidas as finalidades previstas neste Regulamento.

 

§1º Somente em casos excepcionais é autorizada a emissão de escritura do imóvel antes da conclusão da obra, com o objetivo exclusivo de proporcionar acesso a recursos do sistema financeiro, hipótese em que o interessado deverá apresentar solicitação justificada, acompanhada de carta de pré-aprovação de crédito emitida pela instituição financeira, a ser formalizada em processo administrativo próprio para análise e parecer técnico da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, que, caso recomendável, encaminhará ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico para deliberação.

 

........................................................................................................................ ” (NR)

 

“Art. 15. A planta baixa, o prazo de conclusão da obra e a comprovação do início de funcionamento da empresa são apresentados na fase habilitatória, podendo estes ser prorrogados por até 60 dias, mediante apresentação de justificativa técnica por parte do interessado, após vistoria, análise e aprovação pela Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços.

 

........................................................................................................................ ” (NR)

 

“Art. 16. Após o término da edificação e início de funcionamento, a empresa deve comunicar por escrito à Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, que, após a verificação do cumprimento de todas as obrigações, emite o Certificado de Conclusão e Funcionamento, com validade de um ano.” (NR)

 

 “Art. 17. Decorrido o prazo de que trata o art. 16, é feita nova vistoria no local pela equipe técnica da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, para averiguação do funcionamento da empresa e emissão de parecer conclusivo.” (NR)

 

“Art. 21. O processo administrativo de que trata este Regulamento deve ser encaminhado, juntamente com o parecer conclusivo de que trata o art. 17, à Tocantins Parcerias e, em seguida, à Procuradoria-Geral do Estado, para que se efetivem os procedimentos relativos à regularização fundiária e à emissão da escritura.” (NR)

 

“Art. 23. ....................................................................................................................

 

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IX – que, no período de 10 anos, o imóvel só pode ser locado, cedido ou emprestado, mediante autorização da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, em processo administrativo próprio, após análise da justificativa.” (NR)

 

“Art. 28. Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos por ato do Secretário de Estado da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços e submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês de janeiro de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Aleandro Lacerda Gonçalves

Diretor-Presidente da Companhia Imobiliária de Participações, Investimentos e Parcerias – Tocantins Parcerias

Milton Neris de Santana

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços

 

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.