DECRETO Nº 7.088, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
Altera o Regulamento da Lei 1.799,
de 21 de junho de 2007, que dispõe sobre a criação de Distritos Industriais e
Áreas Empresariais no Estado do Tocantins, aprovado pelo Decreto nº 3.076, de 2 de julho de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei 1.799, de 21 de junho de 2007,
D E C R E T A:
Art.
1º O Regulamento da
Lei nº 1.799, de 21 de junho de 2007, que dispõe sobre a criação de Distritos
Industriais e Áreas Empresariais no Estado do Tocantins, aprovado pelo Decreto nº 3.076, de 2 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Compete a Secretaria da
Indústria, Comércio e Serviços iniciar e acompanhar todos os procedimentos para
instalação de empreendimentos nos Distritos Industriais e nas Áreas
Empresariais e submetê-los à aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico.” (NR)
“Art. 3° A alienação, regularização
fundiária, escrituração e demais atos de transferência dos imóveis localizados
nos Distritos Industriais e nas Áreas Empresariais de que trata o art. 4º da
Lei nº 1.799, de 21 de junho de 2007, serão realizados após o cumprimento dos
requisitos legais e do disposto neste Regulamento.” (NR)
“Art. 4º Os procedimentos
administrativos para instalação de empresas nos imóveis de propriedade do
Estado do Tocantins, localizados em Distritos Industriais e Áreas Empresariais
devem ser formalizados na Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços e
submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.” (NR)
“Art. 6º
.....................................................................................................................
I –
..............................................................................................................................
a) requerimento próprio, oferecido
pela Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços preenchido pelo interessado,
especificando a necessidade, dimensão da área pretendida, o ramo de atividade a
ser desenvolvido e a proposta da empresa;
..................................................................................................................................
h) projeto de viabilidade
econômico-financeira, conforme roteiro fornecido pela Secretaria da Indústria,
Comércio e Serviços;
..................................................................................................................................
j) comprovante do pagamento de taxa
de formalização de processo junto a Secretaria da Indústria, Comércio e
Serviços que deve ser recolhida em conta específica em favor do Fundo Estadual
de Desenvolvimento Econômico;
..................................................................................................................................
II –
.............................................................................................................................
..................................................................................................................................
§1º O pedido de instalação ou fase
preliminar deve ser analisado pela equipe técnica da Secretaria da Indústria,
Comércio e Serviços que emite parecer e o submete ao Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico, o qual, justificadamente, decide pela instalação ou
não do empreendimento, comunicando a empresa interessada por meio de ofício.
..................................................................................................................................
§3º Os documentos apresentados na
fase habilitatória são analisados pela equipe técnica da Secretaria da
Indústria, Comércio e Serviços, a qual emite parecer justificado, submetendo-o
à deliberação do CDE-TO.
........................................................................................................................
” (NR)
“Art. 9º A Secretaria da Indústria,
Comércio e Serviços procede à avaliação inicial e anual das áreas para fins de
quantificar e atualizar o valor por metro quadrado, tendo como referência o
Índice Geral de Preços -Mercado – IGP-M.” (NR)
“Art. 12. Compete à Secretaria da
Indústria, Comércio e Serviços, à Companhia Imobiliária de Participações,
Investimentos e Parcerias – Tocantins Parcerias e à Procuradoria-Geral do
Estado a celebração de contrato de compromisso de compra e venda com a empresa
interessada, indicando-se o imóvel disponibilizado, o prazo de execução da
obra, a forma de pagamento e o prazo mínimo de funcionamento da empresa no
local.
........................................................................................................................
” (NR)
“Art. 14. A alienação do imóvel pode
ser feita depois de concluída a obra, nos termos do projeto aprovado pelo
município onde será implantado o empreendimento, e emitida a Certidão de
Conclusão e Funcionamento, mediante parecer em processo administrativo próprio
da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, após análise da justificativa
apresentada pela empresa e atendidas as finalidades previstas neste
Regulamento.
§1º Somente em casos excepcionais é
autorizada a emissão de escritura do imóvel antes da conclusão da obra, com o
objetivo exclusivo de proporcionar acesso a recursos do sistema financeiro,
hipótese em que o interessado deverá apresentar solicitação justificada,
acompanhada de carta de pré-aprovação de crédito emitida pela instituição
financeira, a ser formalizada em processo administrativo próprio para análise e
parecer técnico da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, que, caso
recomendável, encaminhará ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico
para deliberação.
........................................................................................................................
” (NR)
“Art. 15. A planta baixa, o prazo de
conclusão da obra e a comprovação do início de funcionamento da empresa são
apresentados na fase habilitatória, podendo estes ser prorrogados por até 60
dias, mediante apresentação de justificativa técnica por parte do interessado,
após vistoria, análise e aprovação pela Secretaria da Indústria, Comércio e
Serviços.
........................................................................................................................
” (NR)
“Art. 16. Após o término da
edificação e início de funcionamento, a empresa deve comunicar por escrito à
Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, que, após a verificação do
cumprimento de todas as obrigações, emite o Certificado de Conclusão e
Funcionamento, com validade de um ano.” (NR)
“Art. 17. Decorrido o prazo de que trata o
art. 16, é feita nova vistoria no local pela equipe técnica da Secretaria da
Indústria, Comércio e Serviços, para averiguação do funcionamento da empresa e
emissão de parecer conclusivo.” (NR)
“Art. 21. O processo administrativo
de que trata este Regulamento deve ser encaminhado, juntamente com o parecer
conclusivo de que trata o art. 17, à Tocantins Parcerias e, em seguida, à
Procuradoria-Geral do Estado, para que se efetivem os procedimentos relativos à
regularização fundiária e à emissão da escritura.” (NR)
“Art. 23.
....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IX – que, no período de 10 anos, o
imóvel só pode ser locado, cedido ou emprestado, mediante autorização da
Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, em processo administrativo próprio,
após análise da justificativa.” (NR)
“Art. 28. Os casos omissos neste
Regulamento serão dirimidos por ato do Secretário de Estado da Secretaria da
Indústria, Comércio e Serviços e submetidos à aprovação do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Econômico.” (NR)
Art.
2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês
de janeiro de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
|
Aleandro
Lacerda Gonçalves Diretor-Presidente da Companhia
Imobiliária de Participações, Investimentos e Parcerias – Tocantins Parcerias |
Milton
Neris de Santana Secretário de Estado da Indústria,
Comércio e Serviços
|
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil