DECRETO No 6.046, de 10 de fevereiro de 2020.
*Revogado pelo Decreto 6237, de 31 de março de 2021,DOE 5.819.
Dispõe sobre a execução
orçamentário-financeira do Poder Executivo para o exercício de 2020, e
adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na
conformidade da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar
Federal 101, de 4 de maio de 2000, da
Lei Estadual 3.609, de 18 de dezembro de 2019, e da Lei Estadual 3.622, de 18
de dezembro de 2019.
D E C R E T A:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A execução orçamentária, financeira,
patrimonial e contábil do Poder Executivo observará as normas vigentes de
Administração Financeira e Contabilidade Aplicada ao Setor Público e ao
disposto neste Decreto, e é operada pelo Sistema Integrado de Administração
Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.
Art. 2o Os Órgãos e Entidades da Administração Direta
e Indireta, incluindo as Autarquias, os Fundos e as Fundações, constantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, não poderão assumir compromissos,
que sejam incompatíveis com os limites estabelecidos nas Leis Estaduais 3.621, de 18 de
dezembro de 2019, 3.609, de 18 de dezembro de 2019, e 3.622, de 18 de dezembro
de 2019.
CAPÍTULO I
DA LIBERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3o A liberação do orçamento de recursos do
tesouro (Fontes 100,101 e 102) e recursos próprios (Fonte 240), para reserva
orçamentária através de Detalhamento de Dotação Orçamentária – DD, para todos
os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, obedece ao cronograma
aprovado pelo Grupo Executivo para Gestão e
Equilíbrio do Gasto Público em conformidade com a disponibilidade financeira.
§1o
O disposto no caput deste artigo não se aplica às dotações orçamentárias
relativas aos grupos de natureza de despesa:
I
– “2 - juros e encargos da dívida”;
II
– “6 - amortização da dívida”.
§2o
Excepcionalmente, mediante solicitação justificada dos ordenadores de despesas,
na forma do Anexo IV a este Decreto, o Grupo
Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público pode manifestar-se
favorável à liberação de saldo superior ao cronograma aprovado.
§3o As
demais fontes de recursos orçamentários não estão condicionadas a limitação
prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS COTAS ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRAS
Art. 4o As despesas de outros custeios de
natureza tipicamente administrativas e relacionadas as atividades-meio dos
Órgãos e Entidades do Poder Executivo, vinculadas às fontes de recursos
ordinários do Tesouro (Fontes 0100, 0101 e 0102) e recursos próprios (Fonte
0240), são executadas pelo sistema de cotas orçamentário-financeiras, na
conformidade deste Decreto.
§1o As
despesas objeto do caput deste artigo são as relativas aos
dispêndios com Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP,
tarifas bancárias, auxílio natalidade, auxílio alimentação, auxílio funeral, despesas
com água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia, link de internet,
serviços postais, vale transporte, auxílio transporte-alimentação;
§2o As cotas
mencionadas neste artigo são fixadas mensalmente, fundadas no comportamento da
receita e na disponibilidade financeira, mediante proposta da Secretaria da
Fazenda e Planejamento, bem assim nas demandas das unidades orçamentárias;
§3o Cabe
ao ordenador de despesa a aplicação dos recursos alocados à cota da respectiva
unidade orçamentário-financeira.
§4o
As despesas previstas neste artigo são dispensadas da análise e manifestação do
Grupo Executivo para
Gestão e Equilíbrio do Gasto Público no ato
inicial e no estágio de pagamento.
Art. 5o As cotas orçamentário-financeiras são
movimentadas por meio da conta única no SIAFE-TO e liberadas pela Secretaria da
Fazenda e Planejamento em conta específica de cada unidade orçamentária da
Administração Direta e Indireta.
CAPÍTULO
III
DO
EMPENHO DA DESPESA EXTRA-COTA
Art.
6o A solicitação de orçamento para
empenho das fontes e dos grupos de
natureza de despesa será encaminhada à Secretaria da Fazenda e Planejamento,
por meio do Gabinete do Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, pelo
módulo Comunica do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado
Tocantins – SIAFE-TO, contendo Unidade Orçamentária, Grupo de Natureza de Despesa,
Fonte, Valor, número da manifestação favorável do Grupo
Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público no Sistema do Grupo
Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP.
Parágrafo
único. As despesas previstas nos incisos I ao IV do §2o do
art. 24 deste Decreto são dispensadas da informação do número de manifestação
do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto
Público.
CAPÍTULO
IV
DA
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
Art.
7o A disponibilidade financeira por Grupo
de Liberação, referente às fontes de recursos utilizadas nas unidades gestoras
será solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, via Sistema Integrado
de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO, pelo módulo
Comunica, com a apresentação do Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD,
número de manifestação do Grupo Executivo para Gestão
e Equilíbrio do Gasto Público com o devido deferimento no SIGAP,
descrição do objeto da despesa, detalhamento da fonte de recurso, o mês de
referência daquele gasto e o respectivo valor.
§1o
São dispensadas de informar o número de manifestação do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público as
despesas previstas nos incisos I ao IV do §2o do art. 24 deste Decreto.
§2o A disponibilidade
financeira terá como base as revisões da Receita e o seu valor mensal poderá
ser revisto a qualquer tempo, a fim de manter o equilíbrio
orçamentário-financeiro de acordo com o previsto no art. 24 da Lei Estadual
3.609, de 18 de dezembro de 2019.
Art.
8o A execução orçamentário-financeira
obedece ao controle e às rotinas descritas no Anexo I deste Decreto.
§1o
A execução de recursos derivados de emenda parlamentar individual (Fonte 104)
são empenhadas, liquidadas e pagas na própria unidade orçamentária.
§2o
A descentralização de recursos do tesouro através de convênios e parcerias
(termo de colaboração e termo de fomento) são empenhadas e liquidadas na
própria unidade orçamentária e pagas na Secretaria da Fazenda e Planejamento,
por meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, obedecendo ao Detalhamento
0100202000 e 0240202000.
CAPÍTULO
V
DAS
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art.
9o As solicitações de créditos adicionais
ao Orçamento do Estado, conforme disposto no art. 6o da Lei
Estadual 3.622/2019, serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento,
por meio do Gabinete do Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, através
do módulo de solicitação de crédito no SIAFE-TO, acompanhada da justificativa
que deu origem à insuficiência de dotação orçamentária e da razão pela qual se pretende suplementar ou realocar
os recursos.
§1o
É exigida a inserção, no SIAFE-TO, do anexo de Solicitação de Crédito, o qual é
gerado pelo sistema, assinado pelo ordenador de despesas e pelo servidor
responsável pela ação.
§2o
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerão de comprovação pelo
órgão solicitante de que há recursos disponíveis, nos moldes do disposto no
art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
§3o
Para a necessária compensação do crédito, os Órgãos e as Entidades indicarão,
obrigatoriamente, o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento.
CAPÍTULO
VI
DA
GESTÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
Art.
10. A execução
orçamentária e financeira será realizada pelo SIAFE-TO, conforme estabelece o
art. 8o da Lei Estadual 3.622, de 18 de dezembro de 2019 e a
Lei Estadual 3.386, de 30 de julho de 2018.
Art.
11. A execução
registrada por Nota de Empenho e Nota de Liquidação devem, obrigatoriamente,
ter a descrição clara e sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a
identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.
Art. 12.
A gestão das finanças
públicas obedece às seguintes regras:
I – as
despesas relativas a:
a)
contratos administrativos, convênios federais, contrato de repasse,
compromissos e outros atos de vigência plurianual são empenhados no exercício,
em conformidade com o respectivo cronograma físico-financeiro, atendido ao
disposto no art. 57 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993;
b)
fretamentos de aeronaves e/ou helicópteros são aprovados antecipadamente pelo
Secretário de Estado da Secretaria Executiva da Governadoria, na forma do Anexo
V deste Decreto;
c)
aquisição e locação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC, para os Órgãos e as Entidades do Poder Executivo, dependem
de aprovação da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, na conformidade
da legislação específica;
d)
diárias atribuídas a servidores ou a colaboradores eventuais, custeadas com
recursos ordinários ou de outras fontes, obedecem às normas estabelecidas em
regulamento específico;
e)
utilização de veículos oficiais do Poder Executivo, na forma da Instrução
Normativa no 1, de 3 de julho de 2015, expedida pela
Secretaria da Administração;
II –
quando se tratar de despesas do Serviço de Transporte e Logística do Estado,
relacionadas à conservação de veículos, fornecimento de combustíveis e
lubrificantes, incumbe:
a) As
Unidades Orçamentárias ou Secretaria da Administração processar empenhos
estimativos na fonte 100, como também as despesas do exercício anterior e
proceder à liquidação na conformidade das faturas e planilhas apresentadas, com
exceção dos órgãos com recursos próprios e vinculados, que somente serão
empenhados na própria unidade;
b) à Secretaria
da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do
Tesouro, efetuar o respectivo pagamento;
III –
as Unidades Orçamentárias devem processar o empenho, a liquidação e o referido
pagamento das despesas com energia elétrica, água, esgoto, telefonia fixa e,
móvel e internet na conformidade das faturas apresentadas.
IV – é
vedada:
a) a
realização de despesa sem prévio empenho;
b) o pagamento
antecipado de despesa.
§1o
O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo não se aplica às despesas:
I –
com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;
II –
com seguros;
III –
quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir pagamento
antecipado, adotadas as cautelas e a comprovação de garantias.
§2o
As despesas pagas antecipadamente são contabilizadas em Despesas Antecipadas,
na conformidade das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público – NBCASP e do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP
da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art.
13. A conta única é
centralizada no Tesouro Estadual, que disponibilizará os recursos financeiros
através do mecanismo de Limite de Saque.
Art.
14. As receitas de
convênios estaduais, ajustes, termos de compromisso e instrumentos congêneres
serão depositadas em conta corrente específica, aberta pela Secretaria da
Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do
Tesouro, por solicitação do ente convenente.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à abertura de conta corrente
autorizada pelo ordenador de despesa para a movimentação dos recursos de
adiantamento (suprimento de fundos) em nome do órgão supridor.
Art.
15. É obrigatório
apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do
Secretário Executivo do Tesouro, mensalmente, demonstrativos da execução
orçamentário-financeira dos recursos de qualquer fonte relativos a custeio e
investimentos da sociedade empresária em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social.
Art.
16. Todo ato de
gestão orçamentária, financeira e patrimonial é realizado por meio de documento
probante da operação.
Parágrafo
único. O registro contábil da operação referida neste artigo deve guardar
estrita consonância com o fato correspondente e com o Plano de Contas Aplicado
ao Setor Público – PCASP.
Art.
17. A contabilidade
do Estado é realizada mediante as funções de orientação, controle e registro
das atividades da execução orçamentária, financeira e patrimonial,
compreendendo todos os atos e fatos relativos à sua gestão.
Parágrafo
único. Cabe ao chefe do órgão de gestão contábil da Secretaria da Fazenda e
Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, a
orientação e a supervisão técnica sobre os registros dos atos e fatos
relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Art.
18. No sistema de
contabilidade do Estado deverão ser registradas, mensalmente, as obrigações por
competência decorrentes de benefícios a empregados, inclusive os encargos, em
atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público –
NBCASP e ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art.
19. O recebimento
definitivo de equipamentos e material permanente enseja o tombamento, a
incorporação e o registro do bem no documento fiscal, a cargo do responsável
pelo patrimônio do Órgão ou Entidade.
Parágrafo
único. Os equipamentos e materiais permanentes só poderão ser utilizados após
seu registro no Sistema de Controle Patrimonial.
Art.
20. O empenho da
despesa de exercícios anteriores é formalizado no processo que a originou, mediante
a elaboração de termo de reconhecimento de dívida, após justificativa
fundamentada no art. 37 da Lei Federal 4.320/1964.
Art.
21. Respondem pela
execução orçamentário-financeira o ordenador de despesa, o responsável pelo
setor de administração e finanças da Unidade Orçamentária ou ainda o ocupante
de cargo cuja designação denote característica plenipotenciária.
Art.
22.
Os convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pelos Órgãos e
Entidades da Administração Pública Estadual com órgãos ou entidades públicas ou
privadas, sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e
atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos
financeiros oriundos do Poder Executivo do Estado do Tocantins, observarão o
regulamento específico.
Art. 23. A execução de emendas parlamentares
individuais de natureza impositiva, previstas no §10 do art. 80 da Constituição
Estadual, deve seguir as orientações constantes na Lei de Diretrizes
Orçamentária vigente.
§ 1o
Os valores das emendas parlamentares devem ser suficientes para atender as
ações que se pretendam executar, em compatibilidade com os padrões de custos
usualmente praticados dentro do Estado, vedada, em qualquer hipótese, a
destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00 e, no caso
específico de obras e reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00.
§2o
É admitida, a cada parlamentar, a destinação de até 10% do valor total das suas
emendas individuais impositivas para realização de serviços, eventos e aquisições
de equipamentos, onde o custo da despesa for inferior ao previsto no §1o
deste artigo, porém nunca inferior a R$ 25.000,00.
Art.
24. O ato inicial do
procedimento de execução de despesa depende:
I – de
Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, emitido por meio do SIAFE-TO, ou
declaração orçamentária, quando se tratar de recursos relativos ao exercício
seguinte, para efeito de comprovação da disponibilidade de crédito
orçamentário;
II –
da autorização do ordenador de despesa na conformidade do Anexo II deste
Decreto;
III – de
manifestação prévia sobre a disponibilidade orçamentária da Secretaria da
Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo de
Planejamento e Orçamento;
IV – de
análise e manifestação do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto
Público
§1o
Despesas com locação de imóveis e diárias de qualquer valor devem ser
submetidas à análise e manifestação do Grupo Executivo para a Gestão e
Equilíbrio do Gasto Público.
§2o
As disposições do inciso IV deste artigo não se aplicam às despesas com:
I – pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus
encargos, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo
para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão judicial, restituição de fianças e
indébito tributário, INSS, programa estágio supervisionado;
II –
Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins –
Plansaúde - recursos da fonte 242 (assistência médica);
III – recursos do tesouro – fonte 0100 (exclusivamente
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE), recursos do tesouro – emenda
parlamentar – fonte 0104, recursos de convênio com a iniciativa privada – fonte
223, recursos de Contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE – fonte 211 (exclusivamente PRONATEC e PNAE), recursos
de convênio com órgãos federais – fonte 225, recursos de transferências de
fundo a fundo da união das fontes (0232, 0231,
0235, 0237, 0239, 0246, 0247, 0248, 0249, 0250 e
251), recursos previdenciários-fonte 241, recursos de
operações de créditos internas - Em Moeda fonte - 4219 e recursos de operações
de créditos externas - Em Moeda – fonte 4220;
IV – instrumentos jurídicos administrativos
com valores até R$ 17.600,00, fundamentados no art. 24, inciso II, da Lei
8.666/93, e com valores de até R$ 33.000,00 fundamentados no art. 24, inciso I,
da Lei 8.666/93, sendo vedado o fracionamento de despesa por fornecedor,
contrato e/ou documento fiscal.
§3o
É dispensada a análise e manifestação prevista no inciso IV do caput deste artigo para a licitação
realizada pelo Sistema de Registro de Preços, sendo que a ciência será
necessária somente no momento da formalização do contrato ou outro instrumento
hábil.
§4o
Sob pena de responsabilidade da Unidade Executora, o estorno do Detalhamento de
Despesas, efetivado apenas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio
do Gabinete do Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, é admitido nas
seguintes hipóteses:
I –
cancelamento do procedimento administrativo de despesa;
II –
diferimento da execução do objeto da licitação ou do contrato para o exercício
seguinte;
III –
bloqueio de valor, por meio do DD, maior que o homologado na licitação ou
contratado por ato de dispensa ou inexigibilidade.
§5o
Cabe ao ordenador de despesas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual observar os limites orçamentários fixados na
Lei Orçamentária
Anual para cada unidade orçamentária sob sua gestão, responsabilizando-se pelas
autorizações de despesas, que devem estar compatíveis com os valores
estabelecidos no Orçamento Anual.
Art.
25. O pagamento de
despesa depende:
I – de
autorização do ordenador de despesas, na forma do Anexo III deste Decreto;
II –
de ciência e análise do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto
Público.
§1o
O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às despesas com:
I – pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus
encargos, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo
para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão judicial, restituição de fianças e
indébito tributário, INSS;
II – Plansaúde
- Recursos da Fonte 242 (assistência médica);
III – recursos do tesouro – fonte 0100 (exclusivamente
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE), recursos do tesouro – emenda
parlamentar – fonte 0104, recursos de convênio com a iniciativa privada – fonte
223, recursos de Contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
- FNDE – fonte 211 (exclusivamente PRONATEC e PNAE, recursos de convênio com órgãos federais – fonte 225, recursos de transferências
de fundo a fundo da união das fontes (0232, 0231, 0235, 0237, 0239, 0246,
0247, 0248, 0249, 0250 e 251), recursos previdenciários-fonte 241, recursos de
operações de créditos internas - Em Moeda fonte - 4219 e recursos de operações
de créditos externas - Em Moeda – fonte 4220;
IV – instrumentos jurídicos administrativos
com valores até R$ 17.600,00, fundamentados no art. 24, inciso II, da Lei
8.666/93, e com valores de até R$ 33.000,00 fundamentados no art. 24, inciso I
da Lei 8.666/93, sendo vedado o fracionamento de despesa por fornecedor,
contrato e/ou documento fiscal.
§2o No caso de
recursos de transferências voluntárias da União, o ordenador de despesa da
Ordem Bancária de Transferências Voluntárias – OBTV será o titular do órgão ou
entidade convenente.
§3o
Nos instrumentos assinados com CNPJ do Estado, o ordenador de despesas será o
titular do órgão executor do instrumento;
CAPÍTULO
VII
DA
LICITAÇÃO
Art.
26. São precedidos de
DD ou da Declaração Orçamentária, prevista no inciso I do art. 24 deste Decreto,
para fins de comprovação de suficiência de crédito orçamentário:
I – os
procedimentos licitatórios ou os correspondentes atos de dispensa e
inexigibilidade;
II – as
transferências ou a descentralização de recursos.
Parágrafo
único. Nas licitações, quando realizadas pelo Sistema de Registros de Preços,
somente é necessária a indicação da Dotação Orçamentária, sendo que o
Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD ou a Declaração de Disponibilidade
Orçamentária será exigida no momento da formalização do contrato ou outro
instrumento hábil.
Art.
27. Cumpre ao gestor
da unidade orçamentária requisitante justificar, no termo de referência, a
necessidade da contratação, definir o objeto da licitação, os critérios de
aceitação das propostas, inclusive com a fixação dos prazos e condições para
fornecimento e aceitação e emitir parecer quanto as propostas apresentadas.
Parágrafo
único. Na definição do objeto da licitação, o gestor da unidade orçamentária
requisitante, é o agente responsável pelas especificações técnicas e
características do objeto, constantes do termo de referência ou projeto básico
a ser anexado ao edital.
Art.
28. As licitações
destinadas à aquisição de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo são
processadas e julgadas pela Superintendência de Compras e Central de Licitação
da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§1o
O disposto neste artigo não se aplica:
I – à
Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação, no que se refere à aquisição
de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho de suas
atividades, bem assim das atividades da Agência Tocantinense de Transportes e
Obras – AGETO;
II – à
Secretaria da Educação, Juventude e Esporte e à Secretaria da Saúde, quanto à
aquisição de bens e à contratação de serviços necessários ao desempenho de suas
atividades;
III –
à Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, na aquisição de bens e na
contratação dos serviços necessários ao desempenho de suas atividades;
IV – à
Secretaria da Comunicação, quanto à contratação de serviços de publicidade e
propaganda realizados pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta, englobando atividades principais e acessórias relativas a:
a)
estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação, execução interna,
intermediação e supervisão da execução externa, compra de mídia e distribuição
de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação;
b)
planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de
geração de conhecimento sobre a respectiva execução do instrumento contratual;
V – à
unidade orçamentária que, verificada a disponibilidade imediata dos bens e
serviços conexos aos programas financiados, utilize o shopping ou Método
de Comparação de Preços, internacional e nacional, até o limite de R$ 80.000,00
por procedimento.
§2o
Cabe ao gestor do Órgão ou da Entidade decidir, em ato motivado, sobre:
I – os
casos de dispensa de licitação, previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei
Federal 8.666/1993;
II –
os demais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, ouvida:
a) a Procuradoria-Geral do Estado,
observada as disposições do Decreto 4.733, de 7 de fevereiro de 2013;
b) a
Controladoria-Geral do Estado, observadas as disposições da Instrução Normativa
CGE no 2, de 25 de julho de 2017.
§3o
Cabe à Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da
Fazenda e Planejamento:
I –
convidar, mediante correspondência eletrônica, publicação no Diário Oficial do
Estado e/ou outros meios eficazes, os Órgãos e Entidades para participarem do
Registro de Preços;
II –
consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo,
promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos
encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização.
§4o
A Superintendência de Compras e Central de Licitação assinalará prazo para que
os Órgãos e Entidades interessados encaminhem manifestação de interesse na
participação do Registro de Preços, acompanhada de:
I –
solicitação de compras;
II –
termo de anuência ao termo de referência do “Órgão Participante Inicializador”;
III –
orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, amparado
em pesquisas de mercado.
§5o
Compete à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação fiscalizar as obras
da Secretaria da Educação, Juventude e Esporte, contratadas nos termos dos incisos
I e II do §1o deste artigo.
Art.
29. As compras a
serem realizadas junto à Superintendência de Compras e Central de Licitação da
Secretaria da Fazenda e Planejamento, com recursos ordinários do tesouro e
recursos próprios, deverão, obrigatoriamente, ser precedidas de consulta a
“SCCL/SEFAZ”, a fim de verificar a existência de atas de registro de preços,
publicadas antes da data deste Decreto, ficando os órgãos, sempre que possível,
obrigados a realizarem a adesão dentro dos limites estabelecidos na legislação.
§1o
As aquisições que não forem contempladas via adesão, de acordo com o caput deste
artigo, deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços.
§2o
Uma vez publicada a intenção de registro de preços, ficam os órgãos da Administração
Pública obrigados a manifestarem-se pelo interesse em participar, conforme
estabelecido no §4o do art. 28 deste Decreto.
Art.
30. Cumpre à
Superintendência de Licitação de Obras e Serviços Públicos da Secretaria da
Infraestrutura, Cidades e Habitação processar e julgar as licitações:
I – que
envolvam parcerias público-privadas;
II –
destinadas à realização de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder
Executivo.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à Secretaria da Educação,
Juventude e Esportes e à Secretaria da Saúde quanto à contratação de obras e
serviços de engenharia para valores até o limite de R$ 330.000,00.
Art.
31. Os membros das
comissões permanentes de licitação, mencionadas neste Decreto, são designados
para mandato de um ano, admitida uma recondução de até dois terços dos membros.
Parágrafo
único. As licitações processadas pelas comissões são homologadas pelo gestor do
Órgão ou da Entidade solicitante.
Art.
32. É facultado à
Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda e
Planejamento instituir núcleos de apoio às licitações, com a finalidade de
agilizar os procedimentos licitatórios, quando assim couber.
Parágrafo
único. Os demais Órgãos e Entidades da Administração Pública poderão encaminhar
servidores para atuarem diretamente junto à Superintendência de Compras e
Central de Licitação da Secretaria da Fazenda e Planejamento durante os atos
necessários para a realização dos procedimentos licitatórios.
Art.
33. Na aquisição de
bens e na contratação de obras e serviços, inclusive os de consultoria, com a
utilização de recursos de organismos internacionais, oriundos de acordos,
doações, empréstimos, cooperação técnica não reembolsável e convênios, são
aplicadas as normas, condições e diretrizes dos respectivos agentes
financeiros, na conformidade do §5o do art. 42 da Lei Federal
8.666/1993.
Parágrafo
único. A aquisição e a contratação de que trata este artigo são precedidas de
seleção realizada pela:
I –
Comissão de Licitação de Obras Públicas e de Serviços da Secretaria da
Infraestrutura, Cidades e Habitação na contratação de obras e serviços de
engenharia;
II –
Comissão Permanente de Licitações Internacionais da Superintendência de Compras
e Central de Licitação, do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro da
Secretaria da Fazenda e Planejamento nos casos de aquisição de bens e
contratações de serviços para os demais projetos.
Art.
34. As aquisições dos
bens e serviços necessários ao desempenho das atividades de Órgão ou Entidade
adquirente ou contratante são precedidas de planejamento que obedeça:
I –
aos limites legais;
II – à
definição das unidades e quantidades ou dos produtos e resultados a obter;
III –
à disponibilidade orçamentária, à programação financeira e ao cronograma de
desembolso mensal;
IV –
às condições de guarda e armazenamento que preservem o material adquirido.
Parágrafo
único. No procedimento de compras, cumpre ao setor competente manter o sistema
atualizado de maneira a permitir a especificação completa do bem e favorecer a
pesquisa ou a cotação de preços mediante adequadas técnicas quantitativas de
estimação.
Art.
35. A contratação de
serviços ou a aquisição de bens é precedida da apresentação do estudo técnico
preliminar, do projeto básico ou termo de referência, elaborado, de
preferência, por técnico dotado de qualificação compatível com as
especificações dos trabalhos a contratar ou bens a adquirir.
Parágrafo
único. O projeto ou termo de que trata este artigo é avaliado e aprovado pelo
ordenador de despesa para fins de justificação e aprovação.
Art.
36.
As Unidades Orçamentárias são responsáveis pela elaboração dos projetos básicos
e executivos das obras e serviços de engenharia a seu cargo.
Parágrafo
único. A atribuição definida no caput deste artigo não exclui a
incumbência da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação na elaboração
dos projetos básicos e executivos solicitados por outra unidade orçamentária.
Art.
37. Compete à
Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação o orçamento, a fiscalização e
o acompanhamento das obras e dos serviços de engenharia das unidades que
compõem o Poder Executivo.
§1o
O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a unidade orçamentária
for a responsável pela elaboração do orçamento, do projeto básico e executivo.
§2o
A atividade de fiscalização e o acompanhamento das obras incluem a realização e
o atesto das medições, na conformidade do projeto e do memorial descritivo.
§3o
As medições de obras de outras unidades orçamentárias, nos casos em que a
Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação for responsável pelo acompanhamento
e fiscalização, serão atestadas pelo ordenador de despesa do órgão contratante,
na conformidade do projeto e do memorial descritivo.
Art.
38. A prerrogativa
atribuída ao gestor do órgão ou da entidade de decidir, em ato motivado, sobre
os casos de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do art. 24 da
Lei Federal 8.666/1993, depende:
I – do
uso do sistema de compras via internet, na conformidade do Decreto 1.124, de 13
de fevereiro de 2001, e da Portaria 51, de 29 de abril de 2011, da Secretaria
da Fazenda e Planejamento;
II –
da justificativa de que a aquisição não se refira a parcelas de um mesmo
serviço ou a compra que possa ser realizada de uma só vez.
Parágrafo
único. Na hipótese de o sistema de compras via internet não registrar, por duas
vezes consecutivas, os preços que subsidiem a contratação direta,
independentemente do motivo, é facultado ao ordenador de despesa, mediante
justificativa, utilizar outros meios de pesquisa ou cotação, levantamento ou
banco de dados, que demonstrem os preços praticados no mercado.
CAPÍTULO
VIII
DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art.
39. O ato inicial do
pleito de operação de crédito, interna ou externa, pelas Unidades Orçamentárias
do Poder Executivo, procedido por meio do Gabinete do Secretário Executivo de
Planejamento e Orçamento, deverá possuir a anuência do Gestor da Secretaria da
Fazenda e Planejamento, devendo sua contratação observar às:
I – normas
da Lei Complementar Federal 101/2000;
II –
Resoluções do Senado Federal 40/2001 e 43/2001;
III – Manual para instrução de pleitos da Secretaria do
Tesouro Nacional – STN.
Parágrafo
único. Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do
Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, acompanhar a gestão
orçamentário-financeira das operações de crédito referidas no caput deste
artigo.
Art.
40. A utilização de
recursos de operação de crédito externo não se submete à apreciação da
Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO
IX
DOS
PRECATÓRIOS
Art.
41. A
Procuradoria-Geral do Estado é incumbida de encaminhar, mensalmente, até o quinto
dia útil do mês subsequente, à Secretaria da Fazenda e Planejamento,
demonstrativo da contabilização dos precatórios estaduais, incluindo memória de
cálculo com a composição dos saldos das inscrições, pagamentos e cancelamentos
das respectivas contas por credor, informando, entre os valores pagos, aqueles
referentes às Notas de Empenho de Restos a Pagar.
CAPÍTULO X
DO
CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIO-OPERACIONAL
Art.
42. O controle da
execução orçamentário-operacional compreende:
I – a
legalidade dos atos de que resulte arrecadação de receita ou a realização de
despesa, a origem ou a extinção de direitos e obrigações;
II – a
probidade funcional dos agentes da administração responsáveis pelos bens e
valores públicos.
Art.
43. Cumpre ao gestor
da unidade orçamentária, operacionalmente estruturada, manter o controle dos
próprios atos com a finalidade de:
I –
conformá-los com:
a) os
princípios de direito de ordem constitucional e administrativo;
b) as normas gerais e específicas, em
especial as do Tribunal de Contas do Estado;
II –
acompanhar e orientar os procedimentos de planejamento, orçamento, avaliação e
cumprimento efetivo das metas e dos resultados dos programas constantes da Lei
Orçamentária e do respectivo Plano Plurianual – PPA;
III –
prestar o apoio e as informações técnicas necessários às inspeções e
auditorias, inclusive as de programas específicos, realizadas pelo Controle
Externo e pela Controladoria-Geral da União – CGU, assim como avaliar e aprovar
as contas de:
a)
adiantamentos atribuídos a servidor público;
b)
descentralizações;
c)
transferências de recursos à pessoa pública e privada;
IV – enviar
à Controladoria-Geral do Estado:
a) até dia 30 de janeiro do ano
subsequente:
1.
cópia dos relatórios de análise das prestações de contas anuais e dos atos
julgados ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, assim como dos
relatórios de auditorias ou inspeções levadas a efeito na unidade orçamentária
pelo TCE e pela CGU, juntamente com as respostas relativas às ocorrências
apontadas;
2.
cópia das determinações expedidas pelo TCE aos Órgãos e Entidades no exercício
em referência e o cumprimento das referidas determinações em cumprimento da
Instrução Normativa TCE-TO no 6, de 25 de junho de 2003 –
Prestação de Contas dos Ordenadores e demais normas aplicáveis;
3.
justificativas para as determinações que não tenham sido implementadas;
4. minutas
de defesa das prestações de contas pendentes de aprovação junto à união;
b)
previamente à sua publicação, anteprojetos de lei, minutas de regulamentos e de
instruções normativas cujas matérias se relacionem aos sistemas de controle, na
conformidade do art. 9o da Lei Estadual 2.735, de 4 de julho
de 2013;
c) inserção, nos sistemas de controles, de
informações atualizadas e em tempo real acerca da execução orçamentária e do
Plano Plurianual – PPA, contratos vigentes, regularização e baixa de
adiantamentos não baixados e convênios concedidos, com valores “a comprovar”,
“a aprovar” e “em andamento”, assim como dos seus respectivos processos de
Prestação de Contas, através do sítio www.gestao.cge.to.gov.br, inserindo-as,
respectivamente, nos Sistemas de Acompanhamento da Execução Orçamentária e do
Plano Plurianual – PPA, de Contratos, de Adiantamentos e de Convênios e
Parcerias;
V –
conferir uniformidade de interpretação e homogeneidade à aplicação das normas e
utilização dos procedimentos legais pertinentes aos processos de execução de
despesa.
§1o
Os gestores dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo devem, com rigor, atender os prazos estabelecidos neste Decreto e
fornecer as informações solicitadas pelos agentes do Sistema de Controle
interno.
§2o
Nenhum procedimento administrativo, documento ou informação pode ser sonegado
aos agentes do Sistema de Controle Interno, sob pena de responsabilidade na
forma da legislação aplicável.
§3o
Não é considerada Unidade Orçamentária operacionalmente estruturada a que
executa seu orçamento por meio de outro órgão ou unidade, inclusive conselhos e
fundos especiais.
Art.
44. Incumbe à
Controladoria-Geral do Estado, responsável pelo Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo, avaliar a ação governamental e a gestão dos administradores
públicos estaduais, em conformidade com as normativas específicas do referido
órgão.
CAPÍTULO
XI
DO
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art.
45. A Avaliação de
Desempenho Gerencial, especificamente quanto a execução de cada ação
orçamentária constantes da Lei Orçamentária Anual, fixados para o exercício de
2020, será efetuada por meio do Sistema de Planejamento Governamental –
PLANEJA, a cargo da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete
do Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento.
§1o
O monitoramento e a avaliação das ações governamentais no que se refere as
metas físicas e orçamentárias serão realizados quadrimestralmente.
§2o
Caberá a cada Unidade do Poder Executivo indicar, em até sessenta dias após a
publicação deste Decreto, os gestores de programas e os respectivos
responsáveis pela ação orçamentária.
TÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
46. A rotina de
produção e movimentação de documentos e processos será realizada pelo Sistema
de Gestão de Documentos – SGD, no formato digital, com assinatura eletrônica, conforme
disposto no Decreto 5.490, de 22 de agosto de 2016.
Art.
47. Na instrução dos
autos do procedimento administrativo, é atendida:
I – a
ordem cronológica dos documentos;
II – a
quantidade máxima de duzentas folhas;
III –
o apensamento de novo volume, a partir das duzentas folhas, mediante termos de
encerramento e abertura.
Art.
48. Os valores
equivalentes às contribuições previdenciárias não repassadas pelos Órgãos e
Entidades estaduais ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do
Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda e
Planejamento, das liberações financeiras do Tesouro do Estado.
Art. 49. No caso de execução parcial de objeto
dos convênios ou contratos de repasse de entrada (recebidos), quando da
realização da devolução dos recursos ao concedente se houver saldo financeiro
residual de contrapartida, o mesmo deverá ser restituído a conta única do
Tesouro Estadual, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados do término
da vigência do instrumento na forma estabelecida na legislação.
Art.
50. Por ocasião do
pagamento de credores, fica autorizada a retenção do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, devido ao município, quando não houver comprovação
do recolhimento do tributo.
Art.
51. O início de obra
ou prosseguimento de sua execução sujeita-se à licença ambiental ou ao prévio
licenciamento do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.
Art.
52. Com vistas à
garantia do equilíbrio do resultado fiscal esperado para o exercício financeiro
e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às
disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a Secretaria da Fazenda e
Planejamento, no âmbito de sua atribuição, poderá editar normas específicas
sobre a execução no exercício.
Art.
53. A
Procuradoria-Geral do Estado deve figurar como interveniente nos instrumentos
de cessão e concessão de uso de bens imóveis firmados pelos Órgãos e Entidades
do Poder Executivo.
Art.
54. A declaração
prevista no inciso VII do art. 15 da Instrução Normativa TCE-TO no
2, de 21 de fevereiro de 2006, será emitida pela Secretaria da Fazenda e
Planejamento, após manifestação da Secretaria da Administração.
Art.
55. Os dirigentes dos
órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do
cumprimento do disposto neste Decreto e de todas as disposições legais
aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal 4.320/1964.
Art.
56. As despesas
decorrentes de convênios estaduais ou de instrumentos de repasse congêneres com
valores até R$ 200.000,00, submetem-se ao prévio exame da assessoria jurídica
da unidade gestora e, na falta desta, da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo
único. As despesas acima de R$ 200.000,00, citadas no caput deste
artigo, são obrigatoriamente, submetidas à apreciação da Procuradoria-Geral do
Estado.
Art.
57. As
excepcionalidades do disposto neste Decreto serão decididas pela Secretaria da
Fazenda e Planejamento e pela Controladoria-Geral do Estado.
Art. 58. Cumpre a todos os Poderes observar os
termos do art. 24 da Lei 3.609, de 18 de dezembro de 2019, e da Lei
Complementar Federal 101/2000.
Art. 59. Os Anexos que integram
este Decreto são:
I –
Controle e rotina da execução orçamentário-financeira das fontes de recursos do
empenho ao pagamento;
II –
Solicitação de compras;
III –
Autorização de Pagamento;
IV –
Disponibilidade orçamentária para detalhamento da dotação orçamentária;
V –
Requisição de fretamento de aeronave.
Art. 60. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2020.
Art. 61. É revogado o Decreto
5.942, de 6 de maio de 2019.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2020; 199o
da Independência, 132o da República e 32o
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
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Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Civil
ANEXO I AO DECRETO No 6.046, de 10 de fevereiro de 2020.
Controle e Rotina da execução
orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho ao pagamento
Administração Direta e Indireta:
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Legenda:
UO
– Unidade Orçamentária;
NE
– Nota de Empenho;
NL
– Nota de Liquidação;
PD
– Programação de desembolso;
OB
– Ordem bancária.
ANEXO II AO DECRETO No 6.046, de 10 de fevereiro de 2020.
SOLICITAÇÃO DE COMPRAS – BENS/PRODUTOS E SERVIÇOS No
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Modalidade
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*No caso de “carona” citar o nº da Ata, a vigência e o fornecedor.
Finalidade do Bem/Produto ou Serviço
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Ratificação do Setor Financeiro
|
Fica autorizada, observadas as normas
pertinentes.
|
(*) Informar o número do documento emitido pelo SIAFE-TO que comprove a
reserva orçamentária; ou quando se tratar de despesa que ultrapasse o
exercício, declaração do ordenador da despesa informando a adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
ANEXO III AO DECRETO No 6.046, de 10 de fevereiro de 2020.
AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO No
DA (O):
PARA:
AUTORIZAÇÃO PARA O PAGAMENTO NA QUANTIA DE R$
(valor por extenso)
Processo nº
Classificação Orçamentária:
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Fornecedor/Empresa:
Objeto da Despesa:
Fica
autorizado, observando os aspectos legais, formais e éticos do Procedimento
Administrativo.
Assinatura
eletrônica
Nome completo
do Ordenador de Despesa
Cargo do Ordenador de Despesa
Ato (NM/DSG) no
ANEXO IV AO DECRETO No 6.046, de 10 de fevereiro de 2020.
DISPONIBILIDADE DE ORÇAMENTO PARA DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -
DD
Órgão solicitante:
PARA: SEFAZ – Grupo Executivo para Gestão e
Equilíbrio do Gasto Público
DATA: / /2020
INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
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Assinatura eletrônica
Nome
completo do servidor
Ordenador
de despesa
Ato
(NM/DSG) no
ANEXO V AO DECRETO No 6.046, de 10 de fevereiro de 2020.
REQUISIÇÃO DE FRETAMENTO DE AERONAVE No / 2020.
1)
SOLICITANTE
Nome:
Cargo/Função:
2)
PASSAGEIRO(S)
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3)
LOCALIDADE
Cidade:
|
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4) SERVIÇO
A EXECUTAR
Palmas,
___de ___ de 2020.
Assinatura eletrônica
Nome completo do Solicitante
Autorização:
Assinatura eletrônica
Nome
completo do Secretário
Secretário-Executivo
da Governadoria