Decreto No 6.046, de 10/02/2020 - DOE 5.541

 

DECRETO No 6.046, de 10 de fevereiro de 2020.

*Revogado pelo Decreto 6237, de 31 de março de 2021,DOE 5.819.

 

Dispõe sobre a execução orçamentário-financeira do Poder Executivo para o exercício de 2020, e adota outras providências.



 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Estadual 3.609, de 18 de dezembro de 2019, e da Lei Estadual 3.622, de 18 de dezembro de 2019.

 

D E C R E T A:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo observará as normas vigentes de Administração Financeira e Contabilidade Aplicada ao Setor Público e ao disposto neste Decreto, e é operada pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO.

 

Art. 2o Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, incluindo as Autarquias, os Fundos e as Fundações, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, não poderão assumir compromissos, que sejam incompatíveis com os limites estabelecidos nas Leis Estaduais 3.621, de 18 de dezembro de 2019, 3.609, de 18 de dezembro de 2019, e 3.622, de 18 de dezembro de 2019.

                                                                

CAPÍTULO I

DA LIBERAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 3o A liberação do orçamento de recursos do tesouro (Fontes 100,101 e 102) e recursos próprios (Fonte 240), para reserva orçamentária através de Detalhamento de Dotação Orçamentária – DD, para todos os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedece ao cronograma aprovado pelo Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público em conformidade com a disponibilidade financeira.

 

§1o O disposto no caput deste artigo não se aplica às dotações orçamentárias relativas aos grupos de natureza de despesa:

 

I – “2 - juros e encargos da dívida”;

 

II – “6 - amortização da dívida”.

 

§2o Excepcionalmente, mediante solicitação justificada dos ordenadores de despesas, na forma do Anexo IV a este Decreto, o Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público pode manifestar-se favorável à liberação de saldo superior ao cronograma aprovado.

 

§3o As demais fontes de recursos orçamentários não estão condicionadas a limitação prevista no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DAS COTAS ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRAS

 

Art. 4o As despesas de outros custeios de natureza tipicamente administrativas e relacionadas as atividades-meio dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, vinculadas às fontes de recursos ordinários do Tesouro (Fontes 0100, 0101 e 0102) e recursos próprios (Fonte 0240), são executadas pelo sistema de cotas orçamentário-financeiras, na conformidade deste Decreto.

 

§1o As despesas objeto do caput deste artigo são as relativas aos dispêndios com Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, tarifas bancárias, auxílio natalidade, auxílio alimentação, auxílio funeral, despesas com água, saneamento básico, energia elétrica, telefonia, link de internet, serviços postais, vale transporte, auxílio transporte-alimentação;

 

§2o As cotas mencionadas neste artigo são fixadas mensalmente, fundadas no comportamento da receita e na disponibilidade financeira, mediante proposta da Secretaria da Fazenda e Planejamento, bem assim nas demandas das unidades orçamentárias;

 

§3o Cabe ao ordenador de despesa a aplicação dos recursos alocados à cota da respectiva unidade orçamentário-financeira.

 

§4o As despesas previstas neste artigo são dispensadas da análise e manifestação do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público no ato inicial e no estágio de pagamento.

 

Art. 5o As cotas orçamentário-financeiras são movimentadas por meio da conta única no SIAFE-TO e liberadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento em conta específica de cada unidade orçamentária da Administração Direta e Indireta.

 

CAPÍTULO III

DO EMPENHO DA DESPESA EXTRA-COTA

 

Art. 6o A solicitação de orçamento para empenho  das fontes e dos grupos de natureza de despesa será encaminhada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, pelo módulo Comunica do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado Tocantins – SIAFE-TO, contendo Unidade Orçamentária, Grupo de Natureza de Despesa, Fonte, Valor, número da manifestação favorável do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público no Sistema do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP.

 

Parágrafo único. As despesas previstas nos incisos I ao IV do §2o do art. 24 deste Decreto são dispensadas da informação do número de manifestação do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público.

 

CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

 

Art. 7o A disponibilidade financeira por Grupo de Liberação, referente às fontes de recursos utilizadas nas unidades gestoras será solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, via Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Tocantins – SIAFE-TO, pelo módulo Comunica, com a apresentação do Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, número de manifestação do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público com o devido deferimento no SIGAP, descrição do objeto da despesa, detalhamento da fonte de recurso, o mês de referência daquele gasto e o respectivo valor.

 

§1o São dispensadas de informar o número de manifestação do Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público as despesas previstas nos incisos I ao IV do §2o do art. 24 deste Decreto.

 

§2o A disponibilidade financeira terá como base as revisões da Receita e o seu valor mensal poderá ser revisto a qualquer tempo, a fim de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro de acordo com o previsto no art. 24 da Lei Estadual 3.609, de 18 de dezembro de 2019.

 

Art. 8o A execução orçamentário-financeira obedece ao controle e às rotinas descritas no Anexo I deste Decreto.

 

§1o A execução de recursos derivados de emenda parlamentar individual (Fonte 104) são empenhadas, liquidadas e pagas na própria unidade orçamentária.

 

§2o A descentralização de recursos do tesouro através de convênios e parcerias (termo de colaboração e termo de fomento) são empenhadas e liquidadas na própria unidade orçamentária e pagas na Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, obedecendo ao Detalhamento 0100202000 e 0240202000.

 

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 9o As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, conforme disposto no art. 6o da Lei Estadual 3.622/2019, serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, através do módulo de solicitação de crédito no SIAFE-TO, acompanhada da justificativa que deu origem à insuficiência de dotação orçamentária e da razão  pela qual se pretende suplementar ou realocar os recursos.

 

§1o É exigida a inserção, no SIAFE-TO, do anexo de Solicitação de Crédito, o qual é gerado pelo sistema, assinado pelo ordenador de despesas e pelo servidor responsável pela ação.

 

§2o A abertura de créditos suplementares e especiais dependerão de comprovação pelo órgão solicitante de que há recursos disponíveis, nos moldes do disposto no art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§3o Para a necessária compensação do crédito, os Órgãos e as Entidades indicarão, obrigatoriamente, o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento.

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA

 

Art. 10. A execução orçamentária e financeira será realizada pelo SIAFE-TO, conforme estabelece o art. 8o da Lei Estadual 3.622, de 18 de dezembro de 2019 e a Lei Estadual 3.386, de 30 de julho de 2018.

 

Art. 11. A execução registrada por Nota de Empenho e Nota de Liquidação devem, obrigatoriamente, ter a descrição clara e sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.

 

Art. 12. A gestão das finanças públicas obedece às seguintes regras:

 

I – as despesas relativas a:

 

a) contratos administrativos, convênios federais, contrato de repasse, compromissos e outros atos de vigência plurianual são empenhados no exercício, em conformidade com o respectivo cronograma físico-financeiro, atendido ao disposto no art. 57 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

b) fretamentos de aeronaves e/ou helicópteros são aprovados antecipadamente pelo Secretário de Estado da Secretaria Executiva da Governadoria, na forma do Anexo V deste Decreto;

 

c) aquisição e locação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, para os Órgãos e as Entidades do Poder Executivo, dependem de aprovação da Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, na conformidade da legislação específica;

 

d) diárias atribuídas a servidores ou a colaboradores eventuais, custeadas com recursos ordinários ou de outras fontes, obedecem às normas estabelecidas em regulamento específico;

 

e) utilização de veículos oficiais do Poder Executivo, na forma da Instrução Normativa no 1, de 3 de julho de 2015, expedida pela Secretaria da Administração;

 

II – quando se tratar de despesas do Serviço de Transporte e Logística do Estado, relacionadas à conservação de veículos, fornecimento de combustíveis e lubrificantes, incumbe:

 

a) As Unidades Orçamentárias ou Secretaria da Administração processar empenhos estimativos na fonte 100, como também as despesas do exercício anterior e proceder à liquidação na conformidade das faturas e planilhas apresentadas, com exceção dos órgãos com recursos próprios e vinculados, que somente serão empenhados na própria unidade;

 

b) à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, efetuar o respectivo pagamento;

 

III – as Unidades Orçamentárias devem processar o empenho, a liquidação e o referido pagamento das despesas com energia elétrica, água, esgoto, telefonia fixa e, móvel e internet na conformidade das faturas apresentadas.

 

IV – é vedada:

 

a) a realização de despesa sem prévio empenho;

 

b) o pagamento antecipado de despesa.

 

§1o O disposto na alínea “b” do inciso IV deste artigo não se aplica às despesas:

 

I – com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;

 

II – com seguros;

 

III – quando, excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir pagamento antecipado, adotadas as cautelas e a comprovação de garantias.

 

§2o As despesas pagas antecipadamente são contabilizadas em Despesas Antecipadas, na conformidade das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 13. A conta única é centralizada no Tesouro Estadual, que disponibilizará os recursos financeiros através do mecanismo de Limite de Saque.

 

Art. 14. As receitas de convênios estaduais, ajustes, termos de compromisso e instrumentos congêneres serão depositadas em conta corrente específica, aberta pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, por solicitação do ente convenente.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à abertura de conta corrente autorizada pelo ordenador de despesa para a movimentação dos recursos de adiantamento (suprimento de fundos) em nome do órgão supridor.

 

Art. 15. É obrigatório apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, mensalmente, demonstrativos da execução orçamentário-financeira dos recursos de qualquer fonte relativos a custeio e investimentos da sociedade empresária em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social.

 

Art. 16. Todo ato de gestão orçamentária, financeira e patrimonial é realizado por meio de documento probante da operação.

 

Parágrafo único. O registro contábil da operação referida neste artigo deve guardar estrita consonância com o fato correspondente e com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público PCASP.

 

Art. 17. A contabilidade do Estado é realizada mediante as funções de orientação, controle e registro das atividades da execução orçamentária, financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à sua gestão.

 

Parágrafo único. Cabe ao chefe do órgão de gestão contábil da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro, a orientação e a supervisão técnica sobre os registros dos atos e fatos relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Art. 18. No sistema de contabilidade do Estado deverão ser registradas, mensalmente, as obrigações por competência decorrentes de benefícios a empregados, inclusive os encargos, em atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

Art. 19. O recebimento definitivo de equipamentos e material permanente enseja o tombamento, a incorporação e o registro do bem no documento fiscal, a cargo do responsável pelo patrimônio do Órgão ou Entidade.

 

Parágrafo único. Os equipamentos e materiais permanentes só poderão ser utilizados após seu registro no Sistema de Controle Patrimonial.

 

Art. 20. O empenho da despesa de exercícios anteriores é formalizado no processo que a originou, mediante a elaboração de termo de reconhecimento de dívida, após justificativa fundamentada no art. 37 da Lei Federal 4.320/1964.

 

Art. 21. Respondem pela execução orçamentário-financeira o ordenador de despesa, o responsável pelo setor de administração e finanças da Unidade Orçamentária ou ainda o ocupante de cargo cuja designação denote característica plenipotenciária.

 

Art. 22. Os convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual com órgãos ou entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Poder Executivo do Estado do Tocantins, observarão o regulamento específico.

 

Art. 23. A execução de emendas parlamentares individuais de natureza impositiva, previstas no §10 do art. 80 da Constituição Estadual, deve seguir as orientações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentária vigente.

 

§ 1o Os valores das emendas parlamentares devem ser suficientes para atender as ações que se pretendam executar, em compatibilidade com os padrões de custos usualmente praticados dentro do Estado, vedada, em qualquer hipótese, a destinação de emenda com valor individual inferior a R$ 50.000,00 e, no caso específico de obras e reformas públicas, inferior a R$ 100.000,00.

 

§2o É admitida, a cada parlamentar, a destinação de até 10% do valor total das suas emendas individuais impositivas para realização de serviços, eventos e aquisições de equipamentos, onde o custo da despesa for inferior ao previsto no §1o deste artigo, porém nunca inferior a R$ 25.000,00.

 

Art. 24. O ato inicial do procedimento de execução de despesa depende:

 

I – de Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD, emitido por meio do SIAFE-TO, ou declaração orçamentária, quando se tratar de recursos relativos ao exercício seguinte, para efeito de comprovação da disponibilidade de crédito orçamentário;

 

II – da autorização do ordenador de despesa na conformidade do Anexo II deste Decreto;

 

III – de manifestação prévia sobre a disponibilidade orçamentária da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento;

 

IV – de análise e manifestação do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público

 

§1o Despesas com locação de imóveis e diárias de qualquer valor devem ser submetidas à análise e manifestação do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público.

 

§2o As disposições do inciso IV deste artigo não se aplicam às despesas com:

 

I – pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão judicial, restituição de fianças e indébito tributário, INSS, programa estágio supervisionado;

 

II – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – Plansaúde - recursos da fonte 242 (assistência médica);

 

III – recursos do tesouro – fonte 0100 (exclusivamente Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE), recursos do tesouro – emenda parlamentar – fonte 0104, recursos de convênio com a iniciativa privada – fonte 223, recursos de Contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE – fonte 211 (exclusivamente PRONATEC e PNAE), recursos de convênio com órgãos federais – fonte 225, recursos de transferências de fundo a fundo da união das fontes (0232, 0231, 0235, 0237, 0239, 0246, 0247, 0248, 0249, 0250 e 251), recursos previdenciários-fonte 241,  recursos de operações de créditos internas - Em Moeda fonte - 4219 e recursos de operações de créditos externas - Em Moeda – fonte 4220;

 

IV – instrumentos jurídicos administrativos com valores até R$ 17.600,00, fundamentados no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, e com valores de até R$ 33.000,00 fundamentados no art. 24, inciso I, da Lei 8.666/93, sendo vedado o fracionamento de despesa por fornecedor, contrato e/ou documento fiscal.

 

§3o É dispensada a análise e manifestação prevista no inciso IV do caput deste artigo para a licitação realizada pelo Sistema de Registro de Preços, sendo que a ciência será necessária somente no momento da formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

§4o Sob pena de responsabilidade da Unidade Executora, o estorno do Detalhamento de Despesas, efetivado apenas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, é admitido nas seguintes hipóteses:

 

I – cancelamento do procedimento administrativo de despesa;

 

II – diferimento da execução do objeto da licitação ou do contrato para o exercício seguinte;

 

III – bloqueio de valor, por meio do DD, maior que o homologado na licitação ou contratado por ato de dispensa ou inexigibilidade.

 

§5o Cabe ao ordenador de despesas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual observar os limites orçamentários fixados na

 

Lei Orçamentária Anual para cada unidade orçamentária sob sua gestão, responsabilizando-se pelas autorizações de despesas, que devem estar compatíveis com os valores estabelecidos no Orçamento Anual. 

 

Art. 25. O pagamento de despesa depende:

 

I – de autorização do ordenador de despesas, na forma do Anexo III deste Decreto;

 

II – de ciência e análise do Grupo Executivo para a Gestão e Equilíbrio do Gasto Público.

 

§1o O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às despesas com:

 

I – pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, precatórios judiciais, Requisições de Pequeno Valor – RPV (exclusivo para a Procuradoria-Geral do Estado), pensão judicial, restituição de fianças e indébito tributário, INSS;

 

II – Plansaúde - Recursos da Fonte 242 (assistência médica);

 

III – recursos do tesouro – fonte 0100 (exclusivamente Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE), recursos do tesouro – emenda parlamentar – fonte 0104, recursos de convênio com a iniciativa privada – fonte 223, recursos de Contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE – fonte 211 (exclusivamente PRONATEC e PNAE, recursos de convênio com órgãos federais – fonte 225, recursos de transferências de fundo a fundo da união das fontes (0232, 0231, 0235, 0237, 0239, 0246, 0247, 0248, 0249, 0250 e 251), recursos previdenciários-fonte 241, recursos de operações de créditos internas - Em Moeda fonte - 4219 e recursos de operações de créditos externas - Em Moeda – fonte 4220;

 

IV – instrumentos jurídicos administrativos com valores até R$ 17.600,00, fundamentados no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, e com valores de até R$ 33.000,00 fundamentados no art. 24, inciso I da Lei 8.666/93, sendo vedado o fracionamento de despesa por fornecedor, contrato e/ou documento fiscal.

 

§2o No caso de recursos de transferências voluntárias da União, o ordenador de despesa da Ordem Bancária de Transferências Voluntárias – OBTV será o titular do órgão ou entidade convenente.

 

§3o Nos instrumentos assinados com CNPJ do Estado, o ordenador de despesas será o titular do órgão executor do instrumento;

 

CAPÍTULO VII

DA LICITAÇÃO

 

Art. 26. São precedidos de DD ou da Declaração Orçamentária, prevista no inciso I do art. 24 deste Decreto, para fins de comprovação de suficiência de crédito orçamentário:

 

I – os procedimentos licitatórios ou os correspondentes atos de dispensa e inexigibilidade;

 

II – as transferências ou a descentralização de recursos.

 

Parágrafo único. Nas licitações, quando realizadas pelo Sistema de Registros de Preços, somente é necessária a indicação da Dotação Orçamentária, sendo que o Detalhamento da Dotação Orçamentária – DD ou a Declaração de Disponibilidade Orçamentária será exigida no momento da formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

Art. 27. Cumpre ao gestor da unidade orçamentária requisitante justificar, no termo de referência, a necessidade da contratação, definir o objeto da licitação, os critérios de aceitação das propostas, inclusive com a fixação dos prazos e condições para fornecimento e aceitação e emitir parecer quanto as propostas apresentadas.

 

Parágrafo único. Na definição do objeto da licitação, o gestor da unidade orçamentária requisitante, é o agente responsável pelas especificações técnicas e características do objeto, constantes do termo de referência ou projeto básico a ser anexado ao edital.

 

Art. 28. As licitações destinadas à aquisição de bens e serviços no âmbito do Poder Executivo são processadas e julgadas pela Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

 

§1o O disposto neste artigo não se aplica:

 

I – à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação, no que se refere à aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho de suas atividades, bem assim das atividades da Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO;

 

II – à Secretaria da Educação, Juventude e Esporte e à Secretaria da Saúde, quanto à aquisição de bens e à contratação de serviços necessários ao desempenho de suas atividades;

 

III – à Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, na aquisição de bens e na contratação dos serviços necessários ao desempenho de suas atividades;

 

IV – à Secretaria da Comunicação, quanto à contratação de serviços de publicidade e propaganda realizados pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, englobando atividades principais e acessórias relativas a: (Revogado pelo Decreto 6.142, de 28 de agosto de 2020, DOE 5.675).

 

a) estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação, execução interna, intermediação e supervisão da execução externa, compra de mídia e distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação; (Revogado pelo Decreto 6.142, de 28 de agosto de 2020, DOE 5.675).

  

b) planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre a respectiva execução do instrumento contratual; (Revogado pelo Decreto 6.142, de 28 de agosto de 2020, DOE 5.675).

  

V – à unidade orçamentária que, verificada a disponibilidade imediata dos bens e serviços conexos aos programas financiados, utilize o shopping ou Método de Comparação de Preços, internacional e nacional, até o limite de R$ 80.000,00 por procedimento.

 

§2o Cabe ao gestor do Órgão ou da Entidade decidir, em ato motivado, sobre:

 

I – os casos de dispensa de licitação, previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/1993;

 

II – os demais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, ouvida:

 

a)  a Procuradoria-Geral do Estado, observada as disposições do Decreto 4.733, de 7 de fevereiro de 2013;

 

b) a Controladoria-Geral do Estado, observadas as disposições da Instrução Normativa CGE no 2, de 25 de julho de 2017.

 

§3o Cabe à Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda e Planejamento:

 

I – convidar, mediante correspondência eletrônica, publicação no Diário Oficial do Estado e/ou outros meios eficazes, os Órgãos e Entidades para participarem do Registro de Preços;

 

II – consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização.

 

§4o A Superintendência de Compras e Central de Licitação assinalará prazo para que os Órgãos e Entidades interessados encaminhem manifestação de interesse na participação do Registro de Preços, acompanhada de:

 

I – solicitação de compras;

 

II – termo de anuência ao termo de referência do “Órgão Participante Inicializador”;

 

III – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, amparado em pesquisas de mercado.

 

§5o Compete à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação fiscalizar as obras da Secretaria da Educação, Juventude e Esporte, contratadas nos termos dos incisos I e II do §1o deste artigo.

 

Art. 29. As compras a serem realizadas junto à Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, com recursos ordinários do tesouro e recursos próprios, deverão, obrigatoriamente, ser precedidas de consulta a “SCCL/SEFAZ”, a fim de verificar a existência de atas de registro de preços, publicadas antes da data deste Decreto, ficando os órgãos, sempre que possível, obrigados a realizarem a adesão dentro dos limites estabelecidos na legislação.

 

§1o As aquisições que não forem contempladas via adesão, de acordo com o caput deste artigo, deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços.

 

§2o Uma vez publicada a intenção de registro de preços, ficam os órgãos da Administração Pública obrigados a manifestarem-se pelo interesse em participar, conforme estabelecido no §4o do art. 28 deste Decreto.

 

Art. 30. Cumpre à Superintendência de Licitação de Obras e Serviços Públicos da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação processar e julgar as licitações:

 

I – que envolvam parcerias público-privadas;

 

II – destinadas à realização de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes e à Secretaria da Saúde quanto à contratação de obras e serviços de engenharia para valores até o limite de R$ 330.000,00.

 

Art. 31. Os membros das comissões permanentes de licitação, mencionadas neste Decreto, são designados para mandato de um ano, admitida uma recondução de até dois terços dos membros.

 

Parágrafo único. As licitações processadas pelas comissões são homologadas pelo gestor do Órgão ou da Entidade solicitante.

 

Art. 32. É facultado à Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda e Planejamento instituir núcleos de apoio às licitações, com a finalidade de agilizar os procedimentos licitatórios, quando assim couber.

 

Parágrafo único. Os demais Órgãos e Entidades da Administração Pública poderão encaminhar servidores para atuarem diretamente junto à Superintendência de Compras e Central de Licitação da Secretaria da Fazenda e Planejamento durante os atos necessários para a realização dos procedimentos licitatórios.

 

Art. 33. Na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços, inclusive os de consultoria, com a utilização de recursos de organismos internacionais, oriundos de acordos, doações, empréstimos, cooperação técnica não reembolsável e convênios, são aplicadas as normas, condições e diretrizes dos respectivos agentes financeiros, na conformidade do §5o do art. 42 da Lei Federal 8.666/1993.

 

Parágrafo único. A aquisição e a contratação de que trata este artigo são precedidas de seleção realizada pela:

 

I – Comissão de Licitação de Obras Públicas e de Serviços da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação na contratação de obras e serviços de engenharia;

 

II – Comissão Permanente de Licitações Internacionais da Superintendência de Compras e Central de Licitação, do Gabinete do Secretário Executivo do Tesouro da Secretaria da Fazenda e Planejamento nos casos de aquisição de bens e contratações de serviços para os demais projetos.

 

Art. 34. As aquisições dos bens e serviços necessários ao desempenho das atividades de Órgão ou Entidade adquirente ou contratante são precedidas de planejamento que obedeça:

 

I – aos limites legais;

 

II – à definição das unidades e quantidades ou dos produtos e resultados a obter;

 

III – à disponibilidade orçamentária, à programação financeira e ao cronograma de desembolso mensal;

 

IV – às condições de guarda e armazenamento que preservem o material adquirido.

 

Parágrafo único. No procedimento de compras, cumpre ao setor competente manter o sistema atualizado de maneira a permitir a especificação completa do bem e favorecer a pesquisa ou a cotação de preços mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação.

 

Art. 35. A contratação de serviços ou a aquisição de bens é precedida da apresentação do estudo técnico preliminar, do projeto básico ou termo de referência, elaborado, de preferência, por técnico dotado de qualificação compatível com as especificações dos trabalhos a contratar ou bens a adquirir.

 

Parágrafo único. O projeto ou termo de que trata este artigo é avaliado e aprovado pelo ordenador de despesa para fins de justificação e aprovação.

 

Art. 36. As Unidades Orçamentárias são responsáveis pela elaboração dos projetos básicos e executivos das obras e serviços de engenharia a seu cargo.

 

Parágrafo único. A atribuição definida no caput deste artigo não exclui a incumbência da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação na elaboração dos projetos básicos e executivos solicitados por outra unidade orçamentária.

 

Art. 37. Compete à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação o orçamento, a fiscalização e o acompanhamento das obras e dos serviços de engenharia das unidades que compõem o Poder Executivo.

 

§1o O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a unidade orçamentária for a responsável pela elaboração do orçamento, do projeto básico e executivo.  

 

§2o A atividade de fiscalização e o acompanhamento das obras incluem a realização e o atesto das medições, na conformidade do projeto e do memorial descritivo.

 

§3o As medições de obras de outras unidades orçamentárias, nos casos em que a Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação for responsável pelo acompanhamento e fiscalização, serão atestadas pelo ordenador de despesa do órgão contratante, na conformidade do projeto e do memorial descritivo.

 

Art. 38. A prerrogativa atribuída ao gestor do órgão ou da entidade de decidir, em ato motivado, sobre os casos de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 8.666/1993, depende:

 

I – do uso do sistema de compras via internet, na conformidade do Decreto 1.124, de 13 de fevereiro de 2001, e da Portaria 51, de 29 de abril de 2011, da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

 

II – da justificativa de que a aquisição não se refira a parcelas de um mesmo serviço ou a compra que possa ser realizada de uma só vez.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de compras via internet não registrar, por duas vezes consecutivas, os preços que subsidiem a contratação direta, independentemente do motivo, é facultado ao ordenador de despesa, mediante justificativa, utilizar outros meios de pesquisa ou cotação, levantamento ou banco de dados, que demonstrem os preços praticados no mercado.

 

CAPÍTULO VIII

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

 

Art. 39. O ato inicial do pleito de operação de crédito, interna ou externa, pelas Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, procedido por meio do Gabinete do Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, deverá possuir a anuência do Gestor da Secretaria da Fazenda e Planejamento, devendo sua contratação observar às:

 

I – normas da Lei Complementar Federal 101/2000;

 

II – Resoluções do Senado Federal 40/2001 e 43/2001;

 

III – Manual para instrução de pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, acompanhar a gestão orçamentário-financeira das operações de crédito referidas no caput deste artigo.

 

Art. 40. A utilização de recursos de operação de crédito externo não se submete à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO IX

DOS PRECATÓRIOS

 

Art. 41. A Procuradoria-Geral do Estado é incumbida de encaminhar, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, demonstrativo da contabilização dos precatórios estaduais, incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos das inscrições, pagamentos e cancelamentos das respectivas contas por credor, informando, entre os valores pagos, aqueles referentes às Notas de Empenho de Restos a Pagar.

 

CAPÍTULO X

DO CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIO-OPERACIONAL

 

Art. 42. O controle da execução orçamentário-operacional compreende:

 

I – a legalidade dos atos de que resulte arrecadação de receita ou a realização de despesa, a origem ou a extinção de direitos e obrigações;

 

II – a probidade funcional dos agentes da administração responsáveis pelos bens e valores públicos.

 

Art. 43. Cumpre ao gestor da unidade orçamentária, operacionalmente estruturada, manter o controle dos próprios atos com a finalidade de:

 

I – conformá-los com:

 

 

a) os princípios de direito de ordem constitucional e administrativo;

 

b)  as normas gerais e específicas, em especial as do Tribunal de Contas do Estado;

 

II – acompanhar e orientar os procedimentos de planejamento, orçamento, avaliação e cumprimento efetivo das metas e dos resultados dos programas constantes da Lei Orçamentária e do respectivo Plano Plurianual – PPA;

 

III – prestar o apoio e as informações técnicas necessários às inspeções e auditorias, inclusive as de programas específicos, realizadas pelo Controle Externo e pela Controladoria-Geral da União – CGU, assim como avaliar e aprovar as contas de:

 

a) adiantamentos atribuídos a servidor público;

 

b) descentralizações;

 

c) transferências de recursos à pessoa pública e privada;

 

IV – enviar à Controladoria-Geral do Estado:

 

a)  até dia 30 de janeiro do ano subsequente:

 

1. cópia dos relatórios de análise das prestações de contas anuais e dos atos julgados ilegais pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, assim como dos relatórios de auditorias ou inspeções levadas a efeito na unidade orçamentária pelo TCE e pela CGU, juntamente com as respostas relativas às ocorrências apontadas;

 

2. cópia das determinações expedidas pelo TCE aos Órgãos e Entidades no exercício em referência e o cumprimento das referidas determinações em cumprimento da Instrução Normativa TCE-TO no 6, de 25 de junho de 2003 – Prestação de Contas dos Ordenadores e demais normas aplicáveis;

 

3. justificativas para as determinações que não tenham sido implementadas;

 

4. minutas de defesa das prestações de contas pendentes de aprovação junto à união;

 

b) previamente à sua publicação, anteprojetos de lei, minutas de regulamentos e de instruções normativas cujas matérias se relacionem aos sistemas de controle, na conformidade do art. 9o da Lei Estadual 2.735, de 4 de julho de 2013;

 

c) inserção, nos sistemas de controles, de informações atualizadas e em tempo real acerca da execução orçamentária e do Plano Plurianual – PPA, contratos vigentes, regularização e baixa de adiantamentos não baixados e convênios concedidos, com valores “a comprovar”, “a aprovar” e “em andamento”, assim como dos seus respectivos processos de Prestação de Contas, através do sítio www.gestao.cge.to.gov.br, inserindo-as, respectivamente, nos Sistemas de Acompanhamento da Execução Orçamentária e do Plano Plurianual – PPA, de Contratos, de Adiantamentos e de Convênios e Parcerias;

 

V – conferir uniformidade de interpretação e homogeneidade à aplicação das normas e utilização dos procedimentos legais pertinentes aos processos de execução de despesa.

 

§1o Os gestores dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo devem, com rigor, atender os prazos estabelecidos neste Decreto e fornecer as informações solicitadas pelos agentes do Sistema de Controle interno.

 

§2o Nenhum procedimento administrativo, documento ou informação pode ser sonegado aos agentes do Sistema de Controle Interno, sob pena de responsabilidade na forma da legislação aplicável.

 

§3o Não é considerada Unidade Orçamentária operacionalmente estruturada a que executa seu orçamento por meio de outro órgão ou unidade, inclusive conselhos e fundos especiais.

 

Art. 44. Incumbe à Controladoria-Geral do Estado, responsável pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, avaliar a ação governamental e a gestão dos administradores públicos estaduais, em conformidade com as normativas específicas do referido órgão.

 

CAPÍTULO XI

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

 

Art. 45. A Avaliação de Desempenho Gerencial, especificamente quanto a execução de cada ação orçamentária constantes da Lei Orçamentária Anual, fixados para o exercício de 2020, será efetuada por meio do Sistema de Planejamento Governamental – PLANEJA, a cargo da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do Gabinete do Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento.

 

§1o O monitoramento e a avaliação das ações governamentais no que se refere as metas físicas e orçamentárias serão realizados quadrimestralmente.

 

§2o Caberá a cada Unidade do Poder Executivo indicar, em até sessenta dias após a publicação deste Decreto, os gestores de programas e os respectivos responsáveis pela ação orçamentária.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 46. A rotina de produção e movimentação de documentos e processos será realizada pelo Sistema de Gestão de Documentos – SGD, no formato digital, com assinatura eletrônica, conforme disposto no Decreto 5.490, de 22 de agosto de 2016.

 

Art. 47. Na instrução dos autos do procedimento administrativo, é atendida:

 

I – a ordem cronológica dos documentos;

 

II – a quantidade máxima de duzentas folhas;

 

III – o apensamento de novo volume, a partir das duzentas folhas, mediante termos de encerramento e abertura.

 

Art. 48. Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassadas pelos Órgãos e Entidades estaduais ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, das liberações financeiras do Tesouro do Estado.

 

Art. 49. No caso de execução parcial de objeto dos convênios ou contratos de repasse de entrada (recebidos), quando da realização da devolução dos recursos ao concedente se houver saldo financeiro residual de contrapartida, o mesmo deverá ser restituído a conta única do Tesouro Estadual, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados do término da vigência do instrumento na forma estabelecida na legislação.

 

Art. 50. Por ocasião do pagamento de credores, fica autorizada a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido ao município, quando não houver comprovação do recolhimento do tributo.

 

Art. 51. O início de obra ou prosseguimento de sua execução sujeita-se à licença ambiental ou ao prévio licenciamento do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS.

 

Art. 52. Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal esperado para o exercício financeiro e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a Secretaria da Fazenda e Planejamento, no âmbito de sua atribuição, poderá editar normas específicas sobre a execução no exercício.

 

Art. 53. A Procuradoria-Geral do Estado deve figurar como interveniente nos instrumentos de cessão e concessão de uso de bens imóveis firmados pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo.

 

Art. 54. A declaração prevista no inciso VII do art. 15 da Instrução Normativa TCE-TO no 2, de 21 de fevereiro de 2006, será emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, após manifestação da Secretaria da Administração.

 

Art. 55. Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto e de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal 4.320/1964.

 

Art. 56. As despesas decorrentes de convênios estaduais ou de instrumentos de repasse congêneres com valores até R$ 200.000,00, submetem-se ao prévio exame da assessoria jurídica da unidade gestora e, na falta desta, da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Parágrafo único. As despesas acima de R$ 200.000,00, citadas no caput deste artigo, são obrigatoriamente, submetidas à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 57. As excepcionalidades do disposto neste Decreto serão decididas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela Controladoria-Geral do Estado.

 

Art. 58. Cumpre a todos os Poderes observar os termos do art. 24 da Lei 3.609, de 18 de dezembro de 2019, e da Lei Complementar Federal 101/2000.

 

Art. 59. Os Anexos que integram este Decreto são:

 

I – Controle e rotina da execução orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho ao pagamento;

 

II – Solicitação de compras;

 

III – Autorização de Pagamento;

 

IV – Disponibilidade orçamentária para detalhamento da dotação orçamentária;

 

V – Requisição de fretamento de aeronave.

 

Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2020.

 

Art. 61. É revogado o Decreto 5.942, de 6 de maio de 2019.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

  

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento

Senivan Almeida de Arruda

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

 

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Civil


 

ANEXO I AO DECRETO No 6.046, de 10 de fevereiro de 2020.

 

Controle e Rotina da execução orçamentário-financeira das fontes de recursos do empenho ao pagamento

 

Administração Direta e Indireta:

Grupo de Despesa

Fonte

NE e NL

PD

OB

 

 

 

 

 

Pessoal/Encargos Sociais

Todas

UO

UO

SEFAZ

 

 

 

 

 

 

Detalhamento da fonte: 666666, 666998 e  61 e detalhamentos:

               

 

 

 

 

 

 

100-101-102-240-214

UO

UO

UO

 

 

 

 

 

 

Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras Despesas

100-101-102-103-210-211-

214-216-217-223-224-225-

226-227-228-229-230-231-232-235-

237-238-239-240-5236

UO

UO

SEFAZ

Correntes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

104-241-242-246-247-

248-249-250-251

UO

UO

UO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amortizações, Juros,

 

 

 

 

Encargos da Dívida

Todas as Fontes

SEFAZ

SEFAZ

SEFAZ

Interna e Externa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100-101-102-103-211-214-

216-217-223-224-225-226-

227-228-229-230-235-237-

238-239-240-219-220-221-236

 

 

 

Investimentos e

UO

UO

SEFAZ

Inversões Financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Investimentos e

104-241-242-248-249-

250-251

UO

UO

UO

Inversões Financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

Legenda:

UO – Unidade Orçamentária;

NE – Nota de Empenho;

NL – Nota de Liquidação;

PD – Programação de desembolso;

OB – Ordem bancária.


 

 

 

ANEXO II AO DECRETO No 6.046, de 10 de fevereiro de 2020.

 

 

SOLICITAÇÃO DE COMPRAS – BENS/PRODUTOS E SERVIÇOS No

 

Quantidade

Unidade

Descrição

 

 

 

Classificação orçamentária

Natureza da Despesa

Fonte Detalhada

Valor

Comprovação da Dotação Orçamentária (*)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor Estimado:

 

Prazo de Execução: (é o tempo determinado para a execução do objeto).

Nº do Processo:

Forma de pagamento:

 

            Modalidade

      DISPENSA          INEXIGIBILIDADE       LICITAÇÃO     NÃO APLICÁVEL

Sistema de Registro de Preços – SRP

*No caso de “carona” citar o nº da Ata, a vigência e o fornecedor.

 

Finalidade do Bem/Produto ou Serviço

 

 

Ratificação do Setor Financeiro

Assinatura eletrônica

 

Nome completo do Servidor Responsável

 

Servidor Responsável

 

 

Fica autorizada, observadas as normas pertinentes.

Assinatura eletrônica

 

Nome completo do Ordenador de Despesa

Ordenador de Despesa

 

Ato (NM/DSG) nº

 

 

(*) Informar o número do documento emitido pelo SIAFE-TO que comprove a reserva orçamentária; ou quando se tratar de despesa que ultrapasse o exercício, declaração do ordenador da despesa informando a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

 

 

ANEXO III AO DECRETO No 6.046, de 10 de fevereiro de 2020.

 

 

AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO No

 

DA (O):

PARA:

 

 

AUTORIZAÇÃO PARA O PAGAMENTO NA QUANTIA DE R$ (valor por extenso)

 

Processo nº

Classificação Orçamentária:

 

 

 

Fonte (s)

 

 

Recurso (s)

 

 

 

 

 

Fornecedor/Empresa:

 

Objeto da Despesa:

 

 

 

Fica autorizado, observando os aspectos legais, formais e éticos do Procedimento Administrativo.

 

Assinatura eletrônica

Nome completo do Ordenador de Despesa

Cargo do Ordenador de Despesa

Ato (NM/DSG) no

 

  

                           

                      ANEXO IV AO DECRETO No 6.046, de 10 de fevereiro de 2020.

 

DISPONIBILIDADE DE ORÇAMENTO PARA DETALHAMENTO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - DD

 

Órgão solicitante:

 

PARA: SEFAZ – Grupo Executivo para Gestão e Equilíbrio do Gasto Público

 

DATA:       /        /2020

 

INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Unidade Orçamentária

 

Grupo de Despesa

Fonte

 

Valor

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO/FINALIDADE

 

 

 

 


 

 

Assinatura eletrônica

 

Nome completo do servidor

Ordenador de despesa

 

Ato (NM/DSG) no

 

 

ANEXO V AO DECRETO No 6.046, de 10 de fevereiro de 2020.

 

REQUISIÇÃO DE FRETAMENTO DE AERONAVE No        / 2020.

 

1)  SOLICITANTE

 

Nome:

 

Cargo/Função:

 

2)  PASSAGEIRO(S)

 

NOME

CARGO/FUNÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

3)  LOCALIDADE

 

Cidade:

Data de Saída

Data de Retorno

 

4)    SERVIÇO A EXECUTAR

 

 

 

Palmas, ___de ___ de 2020.

 

 

Assinatura eletrônica

Nome completo do Solicitante

 

 

 

Autorização:

 

                                                                          Assinatura eletrônica

Nome completo do Secretário

Secretário-Executivo da Governadoria 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.