*Vide Decreto 6.088, de 28 de abril de 2020, DOE 5.589.
*Revogado pelo Decreto 6.092, de 5 de maio de 2020, DOE 5.593.
Dispõe sobre recomendações
gerais aos Chefes de Poder Executivo Municipal para o enfrentamento da pandemia
de COVID-19 (novo Coronavírus), e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,e
CONSIDERANDO, as recomendações expedidas
pela Secretaria Estadual da Saúde, que reitera os Boletins Epidemiológicos nos
07 e 08 do Ministério da Saúde no sentido de dar seguimento às medidas de
distanciamento social, que visam principalmente reduzir a velocidade da
transmissão do vírus;
CONSIDERANDOo disposto nos Boletins Epidemiológicos nos
07 e 08 do
Ministério da Saúde veiculando que os locais que apresentarem
coeficiente de incidência 50% superior à estimativa nacional devem manter a
estratégia de Distanciamento Social Ampliado (DSA) até que o suprimento de
equipamentos (leitos, EPI, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de
saúde estejam disponíveis em quantitativo suficiente, de forma a promover, com
segurança, a transição para a estratégia de Distanciamento Social Seletivo
(DSS);
CONSIDERANDO que o Distanciamento Social
Seletivo (DSS) configura estratégia por meio da qual apenas alguns grupos ficam
isolados, notadamente os que apresentam mais riscos de desenvolver a doença ou
aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com
doenças crônicas (diabetes, cardiopatias etc.), ou condições de risco como
obesidade e gestação de risco, excetuadas assim as pessoas com idade abaixo de
60 anos, que podem circular livremente, se assintomáticas, mantendo conduta de
distanciamento social e cuidados higiênicos;
CONSIDERANDOque o Estado do Tocantins,
positivamente, ocupa a última posição no ranking de classificação por unidade
federada dos casos de confirmação da COVID-19, contabilizando até a presente
data o número de 1,63 infectados por 100 mil habitantes, sendo a única a não
registrar óbitos,
D E C R E T A:
Art. 1o É recomendada aos
Chefes de Poder Executivo Municipal, a adoção de medidas que guarneçam a
estratégia de evolução do Distanciamento Social Ampliado (DSA) para o Distanciamento
Social Seletivo(DSS), na conformidade do que dispõem os Boletins Epidemiológicos nos7 e 8, do Ministério da
Saúde, relativamente ao enfrentamento da COVID-19 (novo Coronavírus), baixando seus respectivos atos com o
propósito de:
I –permitir o funcionamento de
estabelecimentos comerciais que realizarem atividades e serviços privados não
essenciais, mantendo-se rígido controle de acesso para evitar aglomerações,
estimulando-se a lavagem das mãos, o uso de álcool em gel 70% e a observância
da etiqueta respiratória.
II – garantirem que nos mais diversos
locais, públicos e privados:
a) priorizem o distanciamento em filas para
pagamento com marcação identificada aos clientes e asseguraremo distanciamento de,
pelo menos, dois metros entre seus colaboradores;
b) assegurarem a manutenção de ambientes
arejados, com banheiros higienizados, dotados de sabão líquido e papel toalha;
c) implementarem o pleno uso de máscara e
disponibilizem álcool em gel, considerados, neste caso, os locais com maior
circulação de pessoas.
Parágrafo único.As ações de fiscalização definidas por ato dos Chefes de Poder Executivo
Municipal e executadas pela Vigilância Sanitária municipal contarão com o apoio
da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e da Secretaria Estadual de Segurança
Pública do Tocantins.
Art. 2oAs recomendações estabelecidas neste Decreto
poderão ser ajustadas, a qualquer tempo,para atender outras orientações do
Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário
previstas no Decreto no 6.072, de 21 de março de 2020.
Art.
4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do
mês de abril de 2020; 199o da
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
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