Decreto No 6.083, de 13/04/2020 - DOE 5.580

DECRETO No6.083, de 13 de abril de 2020.

*Vide Decreto 6.088, de 28 de abril de 2020, DOE 5.589.

*Revogado pelo Decreto 6.092, de 5 de maio de 2020, DOE 5.593.

 

 

Dispõe sobre recomendações gerais aos Chefes de Poder Executivo Municipal para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 (novo Coronavírus), e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,e

 

CONSIDERANDO, as recomendações expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde, que reitera os Boletins Epidemiológicos nos 07 e 08 do Ministério da Saúde no sentido de dar seguimento às medidas de distanciamento social, que visam principalmente reduzir a velocidade da transmissão do vírus;

 

CONSIDERANDOo disposto nos Boletins Epidemiológicos nos 07 e 08 do Ministério da Saúde veiculando que os locais que apresentarem coeficiente de incidência 50% superior à estimativa nacional devem manter a estratégia de Distanciamento Social Ampliado (DSA) até que o suprimento de equipamentos (leitos, EPI, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde estejam disponíveis em quantitativo suficiente, de forma a promover, com segurança, a transição para a estratégia de Distanciamento Social Seletivo (DSS);

 

CONSIDERANDO que o Distanciamento Social Seletivo (DSS) configura estratégia por meio da qual apenas alguns grupos ficam isolados, notadamente os que apresentam mais riscos de desenvolver a doença ou aqueles que podem apresentar um quadro mais grave, como idosos e pessoas com doenças crônicas (diabetes, cardiopatias etc.), ou condições de risco como obesidade e gestação de risco, excetuadas assim as pessoas com idade abaixo de 60 anos, que podem circular livremente, se assintomáticas, mantendo conduta de distanciamento social e cuidados higiênicos;

 

CONSIDERANDOque o Estado do Tocantins, positivamente, ocupa a última posição no ranking de classificação por unidade federada dos casos de confirmação da COVID-19, contabilizando até a presente data o número de 1,63 infectados por 100 mil habitantes, sendo a única a não registrar óbitos,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É recomendada aos Chefes de Poder Executivo Municipal, a adoção de medidas que guarneçam a estratégia de evolução do Distanciamento Social Ampliado (DSA) para o Distanciamento Social Seletivo(DSS), na conformidade do que dispõem os Boletins Epidemiológicos nos7 e 8, do Ministério da Saúde, relativamente ao enfrentamento da COVID-19 (novo Coronavírus),  baixando seus respectivos atos com o propósito de: 

 

I –permitir o funcionamento de estabelecimentos comerciais que realizarem atividades e serviços privados não essenciais, mantendo-se rígido controle de acesso para evitar aglomerações, estimulando-se a lavagem das mãos, o uso de álcool em gel 70% e a observância da etiqueta respiratória.

 

II – garantirem que nos mais diversos locais, públicos e privados:

 

a) priorizem o distanciamento em filas para pagamento com marcação identificada aos clientes e asseguraremo distanciamento de, pelo menos, dois metros entre seus colaboradores;

 

b) assegurarem a manutenção de ambientes arejados, com banheiros higienizados, dotados de sabão líquido e papel toalha;

 

c) implementarem o pleno uso de máscara e disponibilizem álcool em gel, considerados, neste caso, os locais com maior circulação de pessoas.

 

Parágrafo único.As ações de fiscalização definidas por ato dos Chefes de Poder Executivo Municipal e executadas pela Vigilância Sanitária municipal contarão com o apoio da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Tocantins.

                     

Art. 2oAs recomendações estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer tempo,para atender outras orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.

 

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário previstas no Decreto no 6.072, de 21 de março de 2020.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de abril de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.