Decreto No 6.092, de 05/05/2020 - DOE 5.593

DECRETO No 6.092, de 5 de maio de 2020.

*Vide Decreto 6.222, de 26 de fevereiro de 2021, DOE 5.797.

*Vide Decreto 6.230, de 12 de março de 2021, DOE 5.807.

*Vide Decreto 6.359, de 3 de dezembro de 2021, DOE 5.979.  

*Vide Decreto 6.420, de 21 de março de 2022, DOE 6.052.


Dispõe sobre recomendações gerais aos Chefes de Poder Executivo Municipal para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 (novo Coronavírus), bem assim sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, na forma que especifica, e adota outras providências.

 

             O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde, que reitera os Boletins Epidemiológicos nos 07 e 08 do Ministério da Saúde no sentido de dar seguimento às medidas de distanciamento social, que visam principalmente reduzir a velocidade da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2o do Decreto 6.083, de 13 de abril de 2020, cujo teor estabeleceu a possibilidade de ajustamento das recomendações de medidas aptas a guarnecer a estratégia de distanciamento social, a qualquer tempo, a partir de novas orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde acerca da COVID-19;

 

CONSIDERANDO que o 51o Boletim Epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde, de 5 de maio de 2020, indicou 7 óbitos, 303 casos confirmados e 26 pessoas hospitalizadas,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É recomendada aos Chefes de Poder Executivo Municipal a adoção de medidas que guarneçam o retorno à estratégia de Distanciamento Social Ampliado (DSA), relativamente ao enfrentamento da COVID-19 (novo Coronavírus), baixando seus respectivos atos no sentido de determinarem:

 

I – a proibição de se realizarem atividades e serviços privados não essenciais, bem assim determinarem o fechamento de shopping centers, centros comerciais, galerias, feiras, bares e restaurantes, excetuando-se os prestadores de serviços exclusivos de entrega (delivery), as farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, os supermercados, as agências bancárias e os postos de combustíveis, observado o disposto no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020;

 

II – aos estabelecimentos comerciais e industriais não alcançados pelo disposto no inciso I deste artigo:

a) a priorização do distanciamento em filas para pagamento com marcação identificada aos clientes e o distanciamento de, pelo menos, dois metros entre seus colaboradores;

 

b) a manutenção de ambientes arejados, com banheiros higienizados, dotados de sabão líquido e papel toalha;

 

c) o oferecimento de material para cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70%, e para a observância da etiqueta respiratória;

 

d) a adoção de sistemas de escala, revezamento ou alteração de jornada, a fim de reduzir o fluxo de pessoas;

 

III – aos estabelecimentos comerciais não alcançados pelo disposto no inciso I deste artigo, a fixação de horários ou setores exclusivos para atender aos clientes com idade igual ou superior a 60 anos e àqueles que integrem grupos de risco, conforme autodeclaração.

 

Parágrafo único. As ações de fiscalização definidas por ato dos Chefes de Poder Executivo Municipal e executadas pela Vigilância Sanitária municipal contarão com o apoio da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Tocantins.

 

Art. 2o É obrigatório, em todo o território do Estado do Tocantins, o uso de máscara de proteção facial, enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). (ratificado pelo Decreto 6.359, de 3 de dezembro de 2021, DOE 5.979).  (revogado pelo Decreto 6.420, de 21 de março de 2022, DOE 6.052)

 

Parágrafo único. As máscaras de que trata este artigo, consoante dispuser o Ministério da Saúde, podem ser inclusive do tipo artesanal.

  (revogado pelo Decreto 6.420, de 21 de março de 2022, DOE 6.052)

Art. 3o Nas rodovias estaduais e pontos estratégicos das divisas do Estado do Tocantins, fica determinada a execução de ações estatais de orientação, prevenção, segurança e fiscalização destinadas a conter a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19).

 


              Art. 3o Nas rodovias estaduais e pontos estratégicos das divisas do Estado do Tocantins, poderão ser realizadas ações estatais de orientação destinadas a conter a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19). (Redação dada pelo Decreto 6.128, de 31 de julho de 2020, DOE 5.655)(Redação dada pelo Decreto 6.143,de 31 de agosto de 2020, DOE 5.676).



Art. 4o As recomendações estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer tempo, para atender outras orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de7 de maio de 2020.

 

Art. 6o Revoga-se o Decreto 6.083, de 13 de abril de 2020.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de maio de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

Cristiano Barbosa Sampaio

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

 

 

Cel. Jaizon Veras Barbosa

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO

Cel. BMTO Reginaldo Leandro da Silva

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar – CBMTO,

Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil

  

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.