*Vide Decreto 6.222, de 26 de fevereiro de 2021, DOE 5.797.
*Vide Decreto 6.230, de 12 de março de 2021, DOE 5.807.
*Vide Decreto 6.359, de 3 de dezembro de 2021, DOE 5.979.
*Vide Decreto 6.420, de 21 de março de 2022, DOE 6.052.
Dispõe sobre recomendações
gerais aos Chefes de Poder Executivo Municipal para o enfrentamento da pandemia
de COVID-19 (novo Coronavírus), bem assim sobre o uso obrigatório de máscaras
de proteção facial, na forma que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
CONSIDERANDO as recomendações expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde, que
reitera os Boletins Epidemiológicos nos 07 e 08 do Ministério da Saúde no sentido de dar seguimento às medidas
de distanciamento social, que visam principalmente reduzir a velocidade da
transmissão do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no art. 2o do
Decreto 6.083, de 13 de abril de 2020, cujo teor estabeleceu a possibilidade de
ajustamento das recomendações de medidas aptas a guarnecer a estratégia de distanciamento social, a qualquer
tempo, a partir de novas orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria
Estadual da Saúde acerca da COVID-19;
CONSIDERANDO que o 51o Boletim
Epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde, de 5 de maio de 2020, indicou 7
óbitos, 303 casos confirmados e 26 pessoas hospitalizadas,
D E C R E T A:
Art. 1o É recomendada aos
Chefes de Poder Executivo Municipal a adoção de medidas que guarneçam o retorno
à estratégia de Distanciamento Social Ampliado (DSA), relativamente ao
enfrentamento da COVID-19 (novo Coronavírus), baixando seus respectivos atos no
sentido de determinarem:
I – a proibição de
se realizarem atividades e serviços privados não essenciais, bem assim
determinarem o fechamento de shopping
centers, centros comerciais, galerias, feiras, bares e restaurantes,
excetuando-se os prestadores de serviços exclusivos de entrega (delivery), as farmácias, clínicas de
atendimento na área da saúde, os supermercados, as agências bancárias e os
postos de combustíveis, observado o disposto no Decreto Federal 10.282, de 20
de março de 2020;
II – aos
estabelecimentos comerciais e industriais não alcançados pelo disposto no
inciso I deste artigo:
a) a priorização
do distanciamento em filas para pagamento com marcação identificada aos
clientes e o distanciamento de, pelo menos, dois metros entre seus
colaboradores;
b) a manutenção de
ambientes arejados, com banheiros higienizados, dotados de sabão líquido e
papel toalha;
c) o oferecimento
de material para cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da
utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70%, e
para a observância da etiqueta respiratória;
d) a adoção de
sistemas de escala, revezamento ou alteração de jornada, a fim de reduzir o
fluxo de pessoas;
III – aos
estabelecimentos comerciais não alcançados pelo disposto no inciso I deste
artigo, a fixação de horários ou setores exclusivos para atender aos clientes
com idade igual ou superior a 60 anos e àqueles que integrem grupos de risco,
conforme autodeclaração.
Parágrafo único.
As ações de fiscalização definidas por ato dos Chefes de Poder Executivo
Municipal e executadas pela Vigilância Sanitária municipal contarão com o apoio
da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e da Secretaria Estadual de Segurança
Pública do Tocantins.
Art. 2o É obrigatório, em
todo o território do Estado do Tocantins, o uso de máscara de proteção facial, enquanto perdurar o
estado de calamidade pública declarado pelo Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, em decorrência da
pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). (ratificado pelo (revogado pelo Decreto 6.420, de 21 de março de 2022, DOE 6.052)
Parágrafo único.
As máscaras de que trata este artigo, consoante dispuser o Ministério da Saúde,
podem ser inclusive do tipo artesanal.
Art. 3o Nas rodovias estaduais e pontos estratégicos das divisas do Estado do
Tocantins, fica determinada a execução de ações estatais de orientação, prevenção,
segurança e fiscalização destinadas a conter a disseminação do novo Coronavírus
(COVID-19).
Art. 4o As recomendações estabelecidas neste
Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer tempo, para atender outras
orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de7 de maio de
2020.
Art.
6o Revoga-se o Decreto 6.083, de 13 de abril de 2020.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 5 dias do mês de maio de 2020; 199o da
MAURO
CARLESSE
Governador do
Estado
Luiz Edgar Leão
Tolini Secretário de Estado da Saúde |
Cristiano Barbosa
Sampaio Secretário de Estado da Segurança Pública |
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Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil