DECRETO No
6.151, de 11 de setembro de 2020.
Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual de Regulação, Controle e
Fiscalização de Serviços Públicos, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no §1o do art. 6o da
Lei 1.758, de 2 de janeiro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1o O Conselho Estadual
de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, órgão colegiado de
natureza consultiva, que integra a estrutura organizacional da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços
Públicos – ATR, tem a seguinte composição:
I – quatro membros do Poder Executivo Estadual;
I – cinco membros do Poder Executivo Estadual; (Redação
dada pelo Decreto 6.288, de 27 de julho de 2021, DOE 5.895).
I – sete membros do Poder Executivo Estadual; (Redação
dada pelo Decreto 6.357, de 1o de dezembro de 2021, DOE 5.977).
II – quatro membros convidados, dentre os quais, em
especial, representantes dos usuários, prestadores e permissionários.
II – cinco membros convidados, dentre os quais, em especial,
representantes dos usuários, prestadores e permissionários. (Redação dada pelo Decreto 6.288, de 27 de julho
de 2021, DOE 5.895).
II – sete
membros convidados, dentre os quais, em especial, representantes dos usuários,
prestadores, concessionários, poder concedente e permissionários. (Redação
dada pelo Decreto 6.357, de 1o de dezembro de 2021, DOE 5.977).
§1o Os membros do
Conselho de que trata o inciso I deste artigo são indicados pelos titulares dos
respectivos órgãos e entidades públicas, dentre pessoas com atuação nas
diversas áreas de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.
§2o A indicação dos membros de que trata o
inciso II deste artigo é disciplinada em Regimento Interno.
§3o Os Conselheiros, titulares e suplentes,
são nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de dois anos,
permitida recondução.
Art. 2o A
função de membro é considerada de interesse público relevante e não percebe
remuneração.
Art. 3o Compete
ao Conselho:
I – zelar pelo fiel cumprimento da legislação e
dos instrumentos de delegação, concessão ou autorização cujo objeto envolva a
prestação dos serviços públicos regulados pela ATR;
II – discutir sobre o plano geral de metas para
universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas;
III – aconselhar quanto às atividades de regulação
desenvolvidas pela ATR;
IV – opinar quanto a revisão, reajuste e
homologação de tarifas;
V – examinar críticas, denúncias e sugestões
feitas pelos usuários, quando solicitado e com base nestas informações fazer
proposições à ATR;
VI – requerer informações relativas às decisões
da ATR;
VII – sugerir convocação de audiência pública para
formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante;
VIII – analisar e opinar sobre as políticas
públicas relativas aos serviços delegados, concedidos ou autorizados;
IX – analisar e opinar sobre as matérias pautadas
pelo Presidente;
X – exercer
outras atribuições que lhe sejam deferidas pelo regimento interno da ATR.
Art. 4o Incumbe ao Presidente da ATR
baixar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o É revogado o Decreto 3.133, de 10 de setembro de 2007.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 11 dias do mês de setembro de 2020; 199o da
Independência, 132o da República e 32o do
Estado.
Edson Cabral de
Oliveira Presidente da Agência
Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – ATR |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da
Casa Civil
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