Decreto No 6.151, de 11/09/2020 - DOE 5.683


DECRETO No 6.151, de 11 de setembro de 2020.

 

Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no §1o do art. 6o da Lei 1.758, de 2 de janeiro de 2007,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, órgão colegiado de natureza consultiva, que integra a estrutura organizacional da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – ATR, tem a seguinte composição:

 

I – quatro membros do Poder Executivo Estadual;

 

I – cinco membros do Poder Executivo Estadual; (Redação dada pelo Decreto 6.288, de 27 de julho de 2021, DOE 5.895).

 

I – sete membros do Poder Executivo Estadual; (Redação dada pelo Decreto 6.357, de 1o de dezembro de 2021, DOE 5.977).

 

II – quatro membros convidados, dentre os quais, em especial, representantes dos usuários, prestadores e permissionários.

 

II – cinco membros convidados, dentre os quais, em especial, representantes dos usuários, prestadores e permissionários. (Redação dada pelo Decreto 6.288, de 27 de julho de 2021, DOE 5.895). 

 

II – sete membros convidados, dentre os quais, em especial, representantes dos usuários, prestadores, concessionários, poder concedente e permissionários. (Redação dada pelo Decreto 6.357, de 1o de dezembro de 2021, DOE 5.977).

 

§1o Os membros do Conselho de que trata o inciso I deste artigo são indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades públicas, dentre pessoas com atuação nas diversas áreas de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.

 

§2o A indicação dos membros de que trata o inciso II deste artigo é disciplinada em Regimento Interno.

 

§3o Os Conselheiros, titulares e suplentes, são nomeados por ato do Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida recondução.

 

Art. 2o A função de membro é considerada de interesse público relevante e não percebe remuneração.

 

Art. 3o Compete ao Conselho:

 

I zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos instrumentos de delegação, concessão ou autorização cujo objeto envolva a prestação dos serviços públicos regulados pela ATR;

 

II discutir sobre o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas;

 

III aconselhar quanto às atividades de regulação desenvolvidas pela ATR;

 

IV opinar quanto a revisão, reajuste e homologação de tarifas;

 

V examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários, quando solicitado e com base nestas informações fazer proposições à ATR;

 

VI requerer informações relativas às decisões da ATR;

 

VII sugerir convocação de audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante;

 

VIII analisar e opinar sobre as políticas públicas relativas aos serviços delegados, concedidos ou autorizados;

 

IX analisar e opinar sobre as matérias pautadas pelo Presidente;

 

X – exercer outras atribuições que lhe sejam deferidas pelo regimento interno da ATR.

 

Art. 4o Incumbe ao Presidente da ATR baixar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6o É revogado o Decreto 3.133, de 10 de setembro de 2007.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de setembro de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

 

Edson Cabral de Oliveira

Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – ATR

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

  

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.