Decreto No 6.175, de 29/10/2020 - DOE 5.715

DECRETO No 6.175, de 29 de outubro de 2020.

 

Dispõe sobre a prorrogação de prazos relativos à suspensão de atividades educacionais e à jornada de trabalho, na forma que especifica, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), são mantidas suspensas as atividades educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino com sede no Estado do Tocantins, públicos ou privados, até 30 de novembro de 2020, excetuando-se a última etapa da Educação Básica e a Educação Superior, às quais passa a ser autorizada a oferta de atividades na forma presencial e/ou não presencial, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 2o Incumbe às instituições de educação em todo o território do Tocantins a responsabilidade de cumprir todos os protocolos de saúde, a serem editados pela Secretaria Estadual de Saúde, com a cooperação da Secretaria Estadual da Educação, Juventude e Esportes e da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins, necessários à segurança de estudantes e profissionais no ambiente educacional, quando das aulas presenciais.

 

Art. 3o Aos chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a adoção de medidas complementares, tendo como parâmetro a Lei Federal 14.040, de 18 de agosto de 2020, e as Resoluções CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020, e 154, de 17 de junho de 2020, no sentido de reorganizarem seus calendários escolares e adotarem medidas em cumprimento ao disposto no art. 1o deste Decreto.

 

Art. 4o São mantidas, até 30 de novembro de 2020:

 

I – a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;

 

II – a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Unidades do Programa de Atendimento ao Público “É Pra Já”, às quais cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, bem assim aos sábados, das 8h às 12h.

 

Art. 5o É prorrogado, até 30 de novembro de 2020, na conformidade do disposto noParecer Técnico - 2/2020/SES/GASEC, emitido pelo Grupo de Trabalho no Enfrentamento da Covid-19, da Secretaria Estadual de Saúde, o prazo de que trata o inciso I do §1o do art. 8o do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos seus agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto:

 

I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;

 

II – gestantes e lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;

 

III – aqueles que mantenham sob sua guarda criança com idade inferior a seis meses de vida;

 

IV – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

 

§1o As regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§ de 1o a 2o do art. 8o do Decreto 6.072/2020.

 

§2o Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população. 

 

Art. 6o O caput do art. 8o do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

 

“.................................................................................................................

..................................................................................................................

 

Art. 8o ......................................................................................................

..................................................................................................................

 

IV – determinar o gozo imediato de férias regulamentares, assegurada apenas a permanência de número mínimo de agentes públicos necessários a atividades essenciais e de natureza continuada;

..................................................................................................................

..................................................................................................................

 

Art. 9o-A Aos agentes públicos que apresentarem os sintomas de COVID-19 ou que tenham tido convívio com pessoa contaminada ou com suspeita de contágio, na mesma residência, notificados pela Unidade de Saúde ou Centro de Operações Estratégicas, aplicam-se as seguintes medidas:

 

I – se assintomáticos, respeitadas as atribuições do cargo ou função, devem receber determinação de cumprimento do regime de trabalho remoto, pelo prazo de até 8 (oito) dias, a contar da data da manifestação de sintomas da doença na pessoa contaminada ou suspeita com quem convive;  

 

II – se sintomáticos, devem buscar imediato atendimento junto às unidades de saúde, com o propósito de avaliação médica e adoção dos respectivos protocolos de saúde indicados para o caso, informando ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação, mediante apresentação de documentos via Sistema de Gestão de Documentos – SGD.

 

Parágrafo único. O retorno dos agentes públicos às atividades laborais deve acontecer em tempo imediatamente posterior ao do recebimento do resultado negativo para a COVID-19, em qualquer dos casos.

..................................................................................................................

.........................................................................................................”(NR)

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de outubro de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

 

CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil

 

 

 

CEL QOPM Jaizon Veras Barbosa

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO

Cristiano Barbosa Sampaio

Secretário de Estado da Segurança Pública

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

 

 

 

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

 

 

Adriana da Costa Pereira Aguiar

Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes

 

 

Augusto de Rezende Campos

Reitor da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.