DECRETO No 6.175, de 29 de outubro de 2020.
Dispõe sobre a
prorrogação de prazos relativos à suspensão de atividades educacionais e à
jornada de trabalho, na forma que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Em razão da
pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), são mantidas suspensas as atividades
educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino com sede no Estado do
Tocantins, públicos ou privados, até 30 de novembro de 2020, excetuando-se a
última etapa da Educação Básica e a Educação Superior, às quais passa a ser
autorizada a oferta de atividades na forma presencial e/ou não presencial, em conformidade
com a legislação vigente.
Art. 2o Incumbe às
instituições de educação em todo o território do Tocantins a responsabilidade
de cumprir todos os protocolos de saúde, a serem editados pela Secretaria
Estadual de Saúde, com a cooperação da Secretaria Estadual da Educação,
Juventude e Esportes e da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins,
necessários à segurança de estudantes e profissionais no ambiente educacional,
quando das aulas presenciais.
Art. 3o Aos chefes de
cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e
aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a
adoção de medidas complementares, tendo como parâmetro a Lei Federal 14.040, de
18 de agosto de 2020, e as Resoluções CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020, e 154,
de 17 de junho de 2020, no sentido de reorganizarem seus calendários escolares
e adotarem medidas em cumprimento ao disposto no art. 1o
deste Decreto.
Art. 4o São mantidas, até
30 de novembro de 2020:
I – a jornada de 6
horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o
disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;
II – a autorização
dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de
organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a
fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica às Unidades do Programa de Atendimento
ao Público “É Pra Já”, às quais cumpre a jornada laboral em turnos, de
segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, bem assim aos sábados,
das 8h às 12h.
Art. 5o É
prorrogado, até 30 de novembro de 2020, na
conformidade do disposto noParecer Técnico - 2/2020/SES/GASEC, emitido
pelo Grupo de Trabalho no Enfrentamento da Covid-19, da Secretaria Estadual de
Saúde, o
prazo de que trata o inciso I do §1o do art. 8o do
Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes
máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos seus
agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de
jornada laboral mediante trabalho remoto:
I – idosos na
acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;
II – gestantes e
lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;
III – aqueles que
mantenham sob sua guarda criança com idade inferior a seis meses de vida;
IV – portadores de
doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras
afecções que deprimam o sistema imunológico.
§1o As
regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§ de 1o a
2o do art. 8o do Decreto 6.072/2020.
§2o Cabe
ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e
monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população.
Art. 6o O caput do art. 8o
do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso
IV, com a seguinte redação:
“.................................................................................................................
..................................................................................................................
Art. 8o ......................................................................................................
..................................................................................................................
IV – determinar o gozo imediato de férias regulamentares, assegurada apenas a
permanência de número mínimo de agentes públicos necessários a atividades
essenciais e de natureza continuada;
..................................................................................................................
..................................................................................................................
Art. 9o-A Aos agentes públicos que
apresentarem os sintomas de COVID-19 ou que tenham tido convívio com pessoa
contaminada ou com suspeita de contágio, na mesma residência, notificados pela
Unidade de Saúde ou Centro de Operações Estratégicas, aplicam-se as seguintes
medidas:
I – se assintomáticos, respeitadas as atribuições do cargo ou função,
devem receber determinação de cumprimento do regime de trabalho remoto, pelo
prazo de até 8 (oito) dias, a contar da data da manifestação de sintomas da
doença na pessoa contaminada ou suspeita com quem convive;
II – se sintomáticos, devem
buscar imediato atendimento junto às unidades de saúde, com o propósito de
avaliação médica e adoção dos respectivos protocolos de saúde indicados para o
caso, informando ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação,
mediante apresentação de documentos via Sistema de Gestão de Documentos – SGD.
Parágrafo único. O retorno
dos agentes públicos às atividades laborais deve acontecer em tempo
imediatamente posterior ao do recebimento do resultado negativo para a
COVID-19, em qualquer dos casos.
..................................................................................................................
.........................................................................................................”(NR)
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 29 dias do mês de outubro de 2020; 199o da
Independência, 132o da República e 32o do
Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do
Estado
CEL QOBM Reginaldo Leandro da
Silva Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins
- CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil |
CEL QOPM Jaizon Veras Barbosa Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO |
Cristiano Barbosa
Sampaio Secretário de Estado da Segurança Pública |
Luiz Edgar Leão
Tolini Secretário de Estado da Saúde |
Nivair Vieira
Borges Procurador-Geral do Estado |
Adriana da Costa
Pereira Aguiar Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes |
Augusto de Rezende Campos Reitor da
Universidade Estadual do Tocantins – Unitins |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil
|