Decreto No 6.066, de 16/03/2020 - DOE 5.564

DECRETO No 6.066, de 16 de março de 2020.

*Vide Decreto 6.086, de 22 de abril de 2020, DOE 5.585.

*Vide Decreto 6.087, de 27 de abril de 2020, DOE 5.588.


*Vide Decreto 6.099, de 28 de maio de 2020, DOE 5.611.

*Vide Decreto 6.112, de 29 de junho de 2020, DOE 5.631.

*Vide Decreto 6.128, de 31 de julho de 2020, DOE 5.655.

*Vide Decreto 6.143, de 31 de agosto de 2020, DOE 5.676.

*Vide Decreto 6.156, de 18 de setembro de 2020, DOE 5.688.

*Vide Decreto 6.159, de 30 de setembro de 2020, DOE 5.696.

  *Vide Decreto 6.175, de 29 de outubro de 2020, DOE 5.715.

   *Vide Decreto 6.185, de 25 de novembro de 2020, DOE 5.732. 

*Vide Decreto 6.203, de 30 de dezembro de 2020, DOE 5.756.

*Vide Decreto 6.211, de 29 de janeiro de 2021, DOE 5.777. 

*Vide Decreto 6.222, de 26 de fevereiro de 2021, DOE 5.797.

*Vide Decreto 6.230, de 12 de março de 2021, DOE 5.807. 

*Vide Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021, DOE 5.846.

*Vide Decreto 6.272, de 11 de junho de 2021, DOE 5.863. 

*Vide Decreto 6.275, de 29 de junho de 2021, DOE 5.875.

*Vide Decreto 6.285, de 16 de julho de 2021, DOE 5.888.

*Revogado pelo Decreto 6.297, de 6 de agosto de 2021, DOE 5.903.


Dispõe sobre jornada diária de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, e adota outras providências.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 19 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007,

 

CONSIDERANDO o conjunto de providências adotado desde a edição do Decreto 6.064, de 12 de março de 2020, no sentido de planejar e executar ações preventivas, de monitoramento e controle para o enfrentamento ao cenário de crise mundial que se instalou com a rápida disseminação do Vírus COVID-19 – novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que os recentes documentos emitidos pela Organização Mundial da Saúde – OMS, bem assim o Boletim Epidemiológico – COE COVID-19, de 14 de março de 2020, do Ministério da Saúde, recomendam a adoção do plano de ação para medidas não farmacológicas, estimando reduzir a transmissibilidade do vírus, consoante resultados já apresentados em outros países cujas intervenções adotadas incluíram a redução de contato social;

 

CONSIDERANDO ser imperioso intensificar os cuidados quanto à circulação de pessoas, criando condições para que permaneçam em ambiente domiciliar ao longo dos próximos dias, estimados como os mais críticos na disseminação do vírus no Brasil, podendo alcançar o Tocantins com casos confirmados,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1oA partir de 17 de março de 2020,a jornada diária de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo é de seis horas, compreendidas no período de 8hàs 14h.

 

§1o O disposto no caput deste artigo produzirá efeitos até que sobrevenha a redução do pico de transmissibilidade do vírus, amenizando-se os efeitos da pandemia do COVID-19, na conformidade do que vierem a registrar novos boletins das principais organizações internacionais e nacionais de saúde.

 

§2o O disposto neste artigo não se aplica:

 

I –aos serviços que, por sua natureza, exijam plantão permanente;

 

II – às atividades de docência mantidas por instituições estaduais de ensino, as quais observam o teor do Decreto 6.065, de 13 de março de 2020, cumprindo a novo ato governamental dispor sobre a conveniência da prorrogação do período de suspensão das correspondentes atividades ou, de outro lado, sobre o retorno à jornada laboral convencional;

 

III – aos serviços de atendimento ao público.

 

§3o Incumbe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangida pelo disposto no inciso III do §2o deste artigo baixar os atos necessários à organização de revezamento do pessoal, em turnos de 6h diárias, não limitados ao período de 8h às 14h, segundo a necessidade, de modo a garantir a manutenção e forma dos serviços de atendimento ao público.

 

§4o O ocupante de cargo em comissão ou função comissionada pode ser convocado para jornada complementar sempre que houver interesse da Administração Pública, na conformidade do disposto no §1o do art. 19 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007.

 

Art. 2o São suspensas, pelo período de 30 dias a contar da publicação deste Decreto, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo:

 

I – atividades e eventos que, realizados por seus Órgãos e Entidades, possam ocasionar aglomeração de pessoas;

 

II – a participação de seus agentes públicos em atividade e eventos que possam ocasionar aglomeração de pessoas, bem assim são suspensas suas viagens oficiais interestaduais ou internacionais.


Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de março de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Bruno Barreto Cesarino

Secretário de Estado da Administração

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.