DECRETO No
6.235, de 30 de março de 2021.
Dispõe sobre medidas
de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outra
providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o É prorrogado, por 15
dias, o prazo de que trata o art. 17 do Decreto 6.230, de 12 de março de 2021,
relativamente às medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do
Tocantins.
Art. 2o É prorrogado, por 15
dias, o prazo de que trata o art. 1o do Decreto 6.234, de 22 de março de 2021, determinando aos
agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual
que desempenhem a modalidade de trabalho remoto, excetuando-se os casos em que
os serviços prestados se mostrem extremamente necessários, devendo ser os
respectivos profissionais convocados ao labor presencial, mediante simplificada
manifestação do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual, com subsequente envio de relatório de
convocações à Secretaria da Administração.
Parágrafo único. Recomenda-se aos Chefes
de Poder Executivo Municipal que mantenham em curso, durante o período de
prorrogação de que trata o art. 2o deste Decreto, as
providências referidas no art. 2o do Decreto 6.234, de 22 de março de 2021.
Art. 3o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 30 dias do mês de março de 2021; 200o da
Independência, 133o da República e 33o do
Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil