DECRETO No 6.230, de 12 de março de 2021.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.235, de 30 de março de 2021, DOE 5.818.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.242, de 13 de abril de 2021, DOE 5.826.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.248, de 30 de abril de 2021, DOE 5.836.
*Vide Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021, DOE 5.846.
*Vide Decreto 6.272, de 11 de junho de 2021, DOE 5.863.
*Vide Decreto 6.275, de 29 de junho de 2021, DOE 5.875.
*Vide Decreto 6.285, de 16 de julho de 2021, DOE 5.888.
*Vide Decreto 6.305, de 1 de setembro de 2021, DOE 5.923.
*Vide Decreto 6.325,de 8 de outubro de 2021, DOE 5.945.
*Vide Decreto 6.326,de 15 de outubro de 2021, DOE 5.948.
*Vide Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953.
Estabelece medidas do
enfrentamento da Covid-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de buscar maior
efetividade para as medidas de enfrentamento à pandemia de Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO o disposto na PORTARIA
INTERMINISTERIAL 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade
das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal
13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o elevado número de
ocupações hospitalares, tanto em leitos clínicos como em unidades de terapia
intensiva específicos para tratamento de sintomas e consequências provocadas
pela Covid-19, bem assim o número sem precedentes de pessoas contaminadas no
Estado na presente data;
CONSIDERANDO o disposto no Plano Nacional
de Imunização, que estabelece que o monitoramento, a supervisão e a avaliação
são necessários para o acompanhamento da execução das ações planejadas, na
identificação da necessidade de intervenções, as quais podem ocorrer de maneira
transversal durante o processo de vacinação;
CONSIDERANDO a necessidade de se
monitorar, de forma direta e imediata, o processo de imunização realizado nos
municípios tocantinenses,
D E C R E T A:
Art.
1o Nos termos do disposto no art. 2o
do Decreto 6.092, de 5 de maio de 2020, ratifica-se a obrigatoriedade,em todo o território
do Estado do Tocantins, do uso de máscara
de proteção facial, bem
assim da adoção e manutenção de todas as condutas indicadas em cada um dos
protocolos oficiais de saúde para combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19), incumbindo às forças de segurança do Estado
e às respectivas guardas municipais, conforme dispuserem os atos dos Chefes de
Poder Municipal, adotar providências para a instrução ao cidadão e o
correspondente monitoramento.
Art. 2o É
prorrogado o prazo de que trata o inciso II do art. 4o do
Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, mantendo-se, em todo o território do
Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, a vedação de realização de eventos e de reuniões de
qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos os eventos
esportivos, em que ocorra a aglomeração de pessoas.
Art.
3o
É instituída a Força-Tarefa “Tolerância Zero”, coordenada pela Secretaria
Estadual de Segurança Pública, Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO,
Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins - CBMTO e Secretaria Estadual de
Cidadania e Justiça, tendo como propósito prevenir e enfrentar condutas e ações
que descumpram o disposto neste Decreto, de forma direta ou indireta, e
contribuam para a propagação do Coronavírus(Covid-19). (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
§1o As forças de
segurança do Estado e a Secretaria Estadual de Cidadania e Justiça, por meio da
Superintendência
de Proteção aos Direitos do Consumidor –
PROCON,
com a cooperação dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,
cujas atribuições sejam pertinentes, e das respectivas guardas municipais,
atuarão no sentido de impedir a realização de eventos ou fazer cessar
aglomerações, inclusive em espaços empresariais com funcionamento permitido,
incumbindo à autoridade policial adotar as providências cabíveis, sem prejuízo
da imposição das sanções previstas no Código Penal e na legislação sanitária
federal e estadual. (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
§2o Para aumentar a
eficácia da atuação, é a Secretaria Estadual de Segurança Pública autorizada a
realizar o monitoramento sistematizado, por meio de aparelhos celulares, redes
sociais, aplicativos de transporte ou outro meio que permita o rastreamento
e/ou o georreferenciamento, com a finalidade de identificar locais com
indicativo de maior concentração de pessoas.(Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
§3o É determinada a
ampliação de canais para receber denúncias quanto à ocorrência de eventos
privados, inclusive em residências, em que haja aglomeração de pessoas.
Art. 4o São
suspensas as atividades educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino
públicos ou privados da Educação Básica e Superior com sede no Estado do
Tocantins.
Art. 5o Aos
Chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas
de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é
recomendada a adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento do
disposto no art. 4o deste Decreto, adotando como parâmetro a
Lei Federal 14.040, de 18 de agosto de 2020, e as Resoluções editadas pelo
Conselho Estadual de Educação - CEE/TO, no sentido de reorganizarem seus
calendários escolares na adoção do regime especial de atividades educacionais.
Art. 6o É mantida a jornada de 6 horas diárias de trabalho
nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066,
de 16 de março de 2020.
§1o O trabalho remoto ou a
jornada híbrida – quando é cumprida parcialmente presencial e remotamente –
podem ser autorizados a agentes públicos não enquadrados nas situações de que
trata o art. 8o, inciso I, do Decreto 6.072, 21 de março de
2020, submetendo-se a motivação ao exame do respectivo dirigente do órgão ou
entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, desde que:
I – atendido o critério de compatibilidade com as
atribuições do cargo ou função ocupados, assegurada a continuidade dos serviços
públicos, mediante autorização formal por parte da chefia imediata; e
II – monitorado o respectivo resultado pela chefia
imediata, tendo por propósito acompanhar e avaliar a efetividade dos serviços
prestados, incumbindo ao dirigente máximo, ao titular do órgão ou entidade o
acompanhamento periódico de resultados.
§2o Na hipótese de jornada de
trabalho presencial, é mantida a autorização dada aos dirigentes máximos das
mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral
alternativa à estabelecida no caput
deste artigo, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a
aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.
§3o Às Unidades do Programa de
Atendimento ao Público “É Pra Já” cumpre a jornada laboral em turnos, de
segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, mediante agendamento
prévio, bem assim aos sábados, das 8h às 12h, apenas de forma remota (telefone,
e-mail, Whatsapp).
§4o Incumbe à Secretaria da
Administração expedir as normas de execução e monitorar as atividades em
trabalho remoto ou na jornada híbrida de que trata o §1o.
Art. 7o Para o cumprimento do disposto no art. 6o
deste Decreto, incumbe aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:
I – disponibilizar amplamente canais de comunicação
que facilitem o contato entre o cidadão e as diversas unidades estaduais de
prestação de serviço público;
II – proceder ao atendimento remoto, por meio do
Sistema de Informação ao Cidadão – SIC, disponível nos sites dos órgãos e
entidades, ou por outros meios tecnológicos, tendo como propósito o saneamento
de demandas dos cidadãos e dos próprios agentes públicos estaduais, ao que, não
sendo passível de solução, encaminhar o interessado ao agendamento de horário
para visita ao órgão.
Art. 8o Incumbe:
I – à Secretaria Estadual
da Saúde:
a) avaliar diariamente os
dados inseridos pelas secretarias municipais de saúde no sistema de informação
de vacinação (https://localizasus.saude.gov.br/) contra o Coronavírus (Covid-19);
b) notificar a respectiva
Secretaria Municipal de Saúde quando se registrar frustração das metas de
vacinação por parte do Município, segundo o plano de imunização originalmente
estabelecido, objetivando a avaliação, o mapeamento e, se necessário for, a
reprogramação da estratégia de vacinação;
c) através do
monitoramento dos dados referentes à ocupação de leitos específicos para
tratamento da Covid-19, atuar no sentido de expandir a oferta hospitalar,
mediante ampliação de leitos clínicos e UTI, de contratar e capacitar
profissionais e de adquirir equipamentos e insumos;
II – à Secretaria Estadual da Comunicação prospectar e executar
estratégias no sentido de ampliar as campanhas publicitárias estaduais que
corroborem a extrema necessidade de distanciamento e etiqueta social, bem assim
conscientizar a população tocantinense de que a imunização através da vacinação
é o meio mais eficaz de enfrentamento da pandemia da Covid-19;
III – ao Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Tocantins – CBMTO avaliar, monitorar e coordenar as
estratégias de sanitização, notadamente em áreas de potencial fluxo de pessoas.
Art. 9o Com o propósito de
coordenar as estratégias destinadas ao alcance da eficácia do processo de
imunização da população tocantinense e cooperar com os municípios e suas
respectivas secretarias de saúde, é
instituído o Grupo de Trabalho para o Monitoramento do Plano Estadual de
Vacinação, composto: (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
I – pela Secretaria
Executiva da Governadoria e pela Secretaria Estadual de Saúde, na condição de
Coordenadoras; (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
II – da Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social;(Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
III – da Polícia Militar do
Estado do Tocantins – PMTO;(Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
IV – a convite, por
representantes:(Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
a)
do
Ministério Público do Estado do Tocantins;(Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
b)
do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;(Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
c)
da
Defensoria Pública do Estado do Tocantins.(Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
Art. 10. É determinada a constituição de Força-Tarefa
coordenada pela Secretaria Executiva da Governadoria e pela Secretaria da
Saúde, integrada pela Secretaria da Fazenda, Secretaria do Planejamento e
Orçamento e Secretaria de Parcerias e Investimentos, à qual cumpre o
estabelecimento de metas e estratégias para a aquisição,
distribuição e aplicação de vacinas registradas contra o Coronavírus,
autorizadas para uso emergencial ou excepcionalmente para importação, caso a
União não realize as aquisições, bem assim para a distribuição tempestiva de
doses suficientes para a vacinação dos grupos previstos no Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, na forma disposta no §3o
do art. 13 da Lei 14.124, de 10 de março de 2021.(Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
Parágrafo
único. Incumbe aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, consoante
suas atribuições, prestar o devido apoio às ações da força-tarefa de que trata
este artigo, adotando as respectivas providências em seus âmbitos, no sentido
de contribuírem para com a aquisição, distribuição e aplicação de vacinas, o
que pode se dar mediante atuação isolada por parte da Administração Pública
Estadual ou por meio de atuação integrada por ocasião de consórcio que venha a
integrar.(Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
Art. 11. É instituído o Grupo de Trabalho para Discussão das
Demandas no Exercício de Atividades Econômicas durante a Pandemia de COVID-19,
composto:(Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
I – pelos dirigentes da
Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá, e da Secretaria
da Saúde, bem assim por outros representantes de órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, conforme o caso, segundo suas atividades finalísticas;(Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
II – a convite,
representantes de entidades do setor produtivo.
Art. 12 Recomenda-se aos Chefes de Poder Executivo
Municipal que baixem seus atos no sentido de determinar aos operadores de
serviços não essenciais e essenciais, estes relacionados no §1o do art. 3o do Decreto Federal 10.282, de
20 de março de 2020, destacadamente quanto a supermercados, postos de
combustíveis e farmácias, que:
I –
estendam o horário de atendimento ou funcionamento, com vistas a fracionar a
concentração de pessoas, considerando o período das 6h à zero hora,
incluindo-se, neste caso, os serviços de pagamento, de crédito, de saque e
aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do
Brasil;
II –
mantenham o funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional
reduzida em 50%, nos casos que couber, ou adotem limitação de acesso ao local,
mediante controle de quantitativo de clientes em suas dependências, permitindo
a entrada de uma pessoa por família, preferindo a ampliação dos serviços via drive-thru(retirada no local), delivery ou outros meios e canais de
venda e entrega;
III –
adotem protocolos de segurança sanitária rigorosos, do segmento específico,
para evitar a proliferação do Coronavírus (Covid-19), com a efetiva
fiscalização interna dos técnicos de segurança do trabalho;
IV –
realizem campanhas internas sobre o comportamento seguro com as proteções
individuais e atitudes de assepsia e higienização dos ambientes e o controle
para evitar aglomeração.
Parágrafo
único.São recomendadas as seguintes providências a:
I –
restaurantes e similares:
a) que
mantenham como horário de funcionamento os períodos das 11h às 14h30 e das 18h
à zero hora, com capacidade de atendimento ao público limitada a 50%,
observadas as orientações de distanciamento de dois metros entre as mesas, cada
qual com até quatro pessoas;
b) que
deem preferência aos procedimentos de agendamento prévio, de drive-thru, delivery ou de outros meios
e canais de venda e entrega;
II –
bares e similares, que mantenham suas atividades apenas por meio de delivery.
Art. 13. Recomenda-se aos Chefes de Poder Executivo Municipal que baixem seus
atos no sentido de determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais em
geral:
I – a priorização do
distanciamento em filas para pagamento, com marcação identificada aos clientes
e o distanciamento de, pelo menos, dois metros entre colaboradores;
II – a manutenção de
ambientes arejados, com banheiros higienizados, dotados de sabão líquido e
papel toalha;
III – o oferecimento de
material para cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização
de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70%, e para a
observância da etiqueta respiratória;
IV – a adoção de sistemas
de escala, revezamento ou alteração de jornada, a fim de reduzir o fluxo de
pessoas.
Parágrafo único. As ações
de fiscalização definidas por ato dos Chefes de Poder Executivo Municipal e
executadas pela Vigilância Sanitária municipal contarão com o apoio da Polícia
Militar do Estado do Tocantins – PMTO, Corpo de Bombeiros do Estado do
Tocantins – CBMTO e da Secretaria Estadual de Segurança Pública.
Art. 14. Recomenda-se que missas,
cultos e atividades de segmentos religiosos ocorram, preferencialmente, por
meios virtuais de transmissão, ao que, adotando-se a forma presencial, tenham
público limitado a 30% da capacidade de lotação de cada local, tendo como prioridade a
utilização de ambientes abertos, observados ainda:
I – o distanciamento de
dois metros entre cadeiras e os devidos protocolos de segurança, incluindo-se a
exigência, conforme o caso, de que os fiéis se submetam ao teste do Coronavírus
(Covid-19) antes das celebrações;
II – a oferta de celebrações em horários
variados daqueles de rotina de modo a fracionar a concentração de pessoas.
Art.
15.
Por força do art. 532 do Decreto 680, de 23 de novembro de 1998, que institui o
Código Sanitário do Estado do Tocantins, ficam estabelecidas as seguintes
penalidades por descumprimento das regras trazidas por este ato normativo:
I – pessoa física:
a) advertência;
b) multa
fixada entre R$ 50,00 e R$ 2.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual
de Saúde;
II – pessoa jurídica:
a) advertência;
b) multa
fixada entre R$ 500,00 e R$ 20.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo
Estadual de Saúde;
c) interdição
parcial ou total do estabelecimento;
d) cancelamento
de autorização para funcionamento de empresa;
e) cancelamento
do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Art.
16.
O resultado das ações e comandos previstos neste Decreto será avaliado a
qualquer tempo pelo Comitê
de Crise para a Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19 – novo
Coronavírus, ao qual incumbe, consoante o cenário, manifestar-se pela renovação
ou aperfeiçoamento
das presentes medidas
de enfrentamento à pandemia.
Art.
17.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos entre 17 e 31 de março de 2021.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de março de 2021; 200o
da Independência, 133o da República e 33o
do Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do Estado
CEL QOBM Reginaldo Leandro da
Silva Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins
- CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil
|
CEL QOPM Julio Manoel da Silva Neto Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO | ||
Luiz Edgar Leão Tolini Secretário de Estado da Saúde
|
Nivair Vieira Borges Procurador-Geral do Estado | ||
Cristiano Barbosa Sampaio Secretário de Estado da Segurança Pública |
HeberLuis Fidelis Fernandes Secretário de Estado de
Cidadania e Justiça
| ||
Augusto de Rezende Campos Reitor da Universidade
Estadual do Tocantins – Unitins |
Adriana da Costa Pereira Aguiar Secretária
de Estado da Educação, Juventude e Esportes
| ||
Claudinei
Aparecido Quaresmin Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos |
Divino Allan Siqueira Secretário
de Estado da Governadoria
| ||
|
|
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil