DECRETO No 6 .234, de 22 de março de 2021.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.235, de 30 de março de 2021, DOE 5.818.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.242, de 13 de abril de 2021, DOE 5.826.
*Prazo prorrogado pelo Decreto 6.248, de 30 de abril de 2021, DOE 5.836.
Adota providências para o
enfrentamento da Covid-19 no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de se
intensificarem os cuidados quanto à circulação de pessoas, criando condições
para que permaneçam em ambiente domiciliar ao longo dos próximos dias de
combate à disseminação do novo Coronavírus,
D E C R E T A:
Art. 1o
É determinado aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual que, no período de 23 a 31 de março de 2021, desempenhem a
modalidade de trabalho remoto, excetuando-se os casos em que os serviços
prestados se mostrem extremamente necessários, devendo ser os respectivos
profissionais convocados ao labor presencial, mediante simplificada
manifestação do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Estadual,com subsequente envio de relatório de
convocações à Secretaria da Administração.
Art. 2o É recomendado
aos Chefes de Poder Executivo Municipal que, adotando como parâmetro o Decreto Estadual 6.230, de 12 de março de 2021, baixem seus respectivos atos no sentido de
estabelecer a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da
Administração Pública Municipal, incluindo-se a possibilidade de cumprimento mediante
trabalho remoto ou jornada híbrida – parte presencial e outra remota:
I – atendido o critério de compatibilidade com as
atribuições do cargo ou função ocupados, assegurada a continuidade dos serviços
públicos, mediante autorização formal por parte da chefia imediata; e
II – monitorado o respectivo resultado pela chefia
imediata, tendo por propósito acompanhar e avaliar a efetividade dos serviços
prestados, incumbindo ao dirigente máximo do órgão ou entidade o acompanhamento
periódico de resultados.
Art.
3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de março de 2021; 200o
da Independência, 133o da República e 33o
do Estado.
MAURO
CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil