DECRETO No 6.289, de 27 de julho de 2021.
Revogado pelo Decreto 6.601, de 16 de março de 2023, DOE 6.291.
Altera os arts. 4o e 5o
do Decreto 5.264, de 30 de junho de 2015, que dispõe sobre o cálculo do valor
adicionado, da quota igual, da população, da área territorial e dos critérios
ambientais, relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios –
IPM, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da
Constituição do Estado, na conformidade da Lei Complementar Federal 63, de 11
de janeiro de 1990, e da Lei Estadual 2.959, de 18 de junho de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1o Os arts. 4o e 5o
do Decreto 5.264, de 30 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4o
.....................................................................................................
..................................................................................................................
§4o
É fixado o dia 15 do mês de março de cada ano como prazo final para os
municípios promoverem junto ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS e
Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS, órgãos
referidos nos incisos II e III do art. 3o da Lei 2.959, de 18
de junho de 2015, a entrega dos Questionários de Avaliação Qualitativa,acompanhados
da documentação comprobatória das ações realizadas no ano-base imediatamente
anterior, utilizando-se do Sistema Informatizado do ICMS-Ecológico – SISECO, mantido
pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
..................................................................................................................
§7o As
memórias de cálculo realizadas para a elaboração dos índices dispostos no caput deste artigo serão
disponibilizadas no ambiente do SISECO para os usuários dos municípios.
Art. 5o .......................................................................................................
..................................................................................................................
§3o
..................................................................................................................
..................................................................................................................
IV
– aos documentos anexos aos questionários de avaliação qualitativa, quando da elaboração
do Índice Provisório,pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e
publicação no Diário Oficial do Estado,consoante o §4o do
art. 3o da Lei 2.959, de 18 de junho de 2015, sendo vedada a
juntada de documentos para impugnar os quesitos que não foram objeto de
avaliação quando da elaboração do Índice Provisório. ” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de
2021.
Art. 3o São revogados o inciso I, com suas alíneas, e o
inciso II do §4o do art. 4o do Decreto 5.264, de 30 de junho de 2015.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2021; 200o
da Independência, 133o da República e 33o do
Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Renato Jayme da Silva Presidente
do Instituto Natureza |
Fabiano Piñeiro Miranda Presidente do Instituto de Desenvolvimento
Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS |
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MiyukiHyashida Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
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Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da
Casa Civil
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