Decreto No 6.289, de 27/07/2021 - DOE 5.895

DECRETO No 6.289, de 27 de julho de 2021.

Revogado pelo Decreto 6.601, de 16 de março de 2023, DOE 6.291.

 
 

Altera os arts. 4o e 5o do Decreto 5.264, de 30 de junho de 2015, que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, da quota igual, da população, da área territorial e dos critérios ambientais, relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios – IPM, e adota outras providências.

 



O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, na conformidade da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, e da Lei Estadual 2.959, de 18 de junho de 2015,


 

D E C R E T A:



 

Art. 1o Os arts. 4o e 5o do Decreto 5.264, de 30 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4o .....................................................................................................

..................................................................................................................

 

§4o É fixado o dia 15 do mês de março de cada ano como prazo final para os municípios promoverem junto ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS e Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS, órgãos referidos nos incisos II e III do art. 3o da Lei 2.959, de 18 de junho de 2015, a entrega dos Questionários de Avaliação Qualitativa,acompanhados da documentação comprobatória das ações realizadas no ano-base imediatamente anterior, utilizando-se do Sistema Informatizado do ICMS-Ecológico – SISECO, mantido pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

..................................................................................................................

 

§7o  As memórias de cálculo realizadas para a elaboração dos índices dispostos no caput deste artigo serão disponibilizadas no ambiente do SISECO para os usuários dos municípios.

 

Art. 5o .......................................................................................................

..................................................................................................................

 

§3o ..................................................................................................................

..................................................................................................................

 

IV – aos documentos anexos aos questionários de avaliação qualitativa, quando da elaboração do Índice Provisório,pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e publicação no Diário Oficial do Estado,consoante o §4o do art. 3o da Lei 2.959, de 18 de junho de 2015, sendo vedada a juntada de documentos para impugnar os quesitos que não foram objeto de avaliação quando da elaboração do Índice Provisório.  ” (NR)

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2021.

 

Art. 3o São revogados o inciso I, com suas alíneas, e o inciso II do §4o do art. 4o do Decreto 5.264, de 30 de junho de 2015.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Renato Jayme da Silva

Presidente do Instituto Natureza

 do Tocantins – NATURATINS

Fabiano Piñeiro Miranda

Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS

 

MiyukiHyashida

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 





Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.