DECRETO No 5.264, de 30 de junho de 2015.
Revogado pelo Decreto 6.601, de 16 de março de 2023, DOE 6.291.
Dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, da quota igual, da população, da área
territorial, dos critérios ambientais
e dos critérios educacionais, relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios
– IPM, nas partes que especifica, e adota outras providências. (Nova redação dada pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE6.239).
Dispõe sobre o cálculo
do valor adicionado, da quota igual, da população, da área territorial e dos critérios
ambientais, relativos à composição do Índice
de Participação dos Municípios – IPM, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o
art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro na Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro
de 1990, e na conformidade da Lei Estadual 2.959,
de 18 de junho de 2015,
D E C R E
T A:
Art. 1o O valor adicionado referente à composição do Índice de Participação dos Municípios – IPM é calculado:
I – pelas operações e prestações que constituam fato gerador do imposto,
independente do pagamento antecipado ou diferido, ou de ser o crédito tributário diferido, reduzido ou excluído por motivo de isenção ou de outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II – pelas
operações imunes do imposto, na conformidade das alíneas “a” e “b” do inciso X do §2o
do art. 155 e da alínea “d” do inciso VI do art. 150, ambos da Constituição Federal.
Parágrafo
único. O valor adicionado utiliza fatos geradores do exercício anterior ao da elaboração, sendo aplicável
na partição da receita a partir do primeiro dia do ano imediatamente posterior ao da elaboração.
Art. 2o O Índice
do Valor Adicionado – IVA é apurado conforme
o
declarado:
I
– no Documento de Informação Fiscal – DIF ou
na Escrituração Fiscal Digital – EFD
ou Notas Fiscais Eletrônicas – NFe, na conformidade dos arts. 127, 220, 384-C, 384-E, 384-H e 498, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS,
aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006;
II
– no Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório – PGDAS - D;
III
– na Declaração Anual do Simples Nacional –
Microempreendedor Individual – DASNSIMEI;
IV – nas Notas Fiscais Avulsas – NFA, Notas Fiscais Avulsas Eletrônicas
– NFA-e e nos Conhecimentos de Carga Avulsos
Eletrônicos;
V
– nos Autos de Infração
– AI e nos Autos
de Infração e Notificação Fiscal – AINF, por omissão de saídas, quitados
ou definitivamente julgados
na esfera administrativa.
V
– nos Autos de Infração - AI e nos
Autos de Infração e Notificação Fiscal – AINF, por omissão de saídas, quitados,
parcelados ou definitivamente julgados na esfera administrativa. (Redação
dada pelo Decreto 5.447, de 17 de junho de 2016, DOE 4.642).
§1o
Na hipótese do inciso I do caput deste
artigo, o valor adicionado é o resultado
do valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços
ocorridas no próprio
território, deduzido do valor das mercadorias entradas.
§2o
No cálculo do valor adicionado, é considerado, para os documentos
previstos:
I – nos incisos
II e III do caput deste artigo, o
percentual de 32% da receita bruta,
exceto para as atividades previstas nos códigos de CNAE impeditivos ao Simples Nacional,
conforme Anexo VI da Resolução
CGSN 94, de 29 de novembro de 2011;
II –
no inciso IV do caput deste artigo, o
percentual de 32% do valor total da
nota fiscal.
§3o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no §2o deste artigo, o prescrito nos incisos de I a V do §4o
do art. 18 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
§4o Os documentos previstos nos incisos
de I a V do caput deste artigo são computados na formação do valor
adicionado, desde que demonstrem valores positivos
e estejam na base do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, da Secretaria da Fazenda, em até 48
horas antes da reunião do Conselho para
a aprovação do IPM – Provisório.
§4o
Os documentos previstos nos incisos de I a V do caput deste artigo são computados na formação do valor
adicionado, desde que demonstrem valores positivos
e estejam na base do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da Secretaria da Fazenda, em até 48 horas antes da reunião
do Conselho para a aprovação do IPM – Provisório ou
Definitivo. (Redação dada pelo Decreto 5.447, de 17 de junho de 2016, DOE 4.642).
§5o
São apurados e computados no cálculo do valor adicionado aqueles constantes dos documentos previstos nos
incisos de I a III do caput deste
artigo, quando entregues em até trinta dias corridos, contados
da data da publicação do
IPM – Provisório no Diário Oficial do Estado, se por meio de impugnação impetrada
pelo respectivo município.
§5o
Os documentos previstos nos incisos de I a III do caput deste artigo são
computados e apurados no cálculo do valor adicionado, quando entregues em até trinta dias corridos, contados
da data da publicação do IPM – Provisório no Diário Oficial
do Estado, independentemente de impugnação impetrada
pelo respectivo município. (Redação dada pelo Decreto 5.447, de 17 de junho de 2016,
DOE 4.642).
§6o Nos casos de retificação,
apresentação intempestiva ou impugnação, promovida
por qualquer um dos municípios, inerentes aos documentos previstos no inciso I do caput deste artigo,
os valores são alterados para todas as municipalidades,
em se tratando de empresas inscritas no CCI-TO com o Código Nacional
de Atividades Econômicas – CNAE, descritas
no Campo 7 da Tabela
constante do Anexo Único da Portaria SEFAZ 1.859, de 23 de dezembro de
2009 – Saídas e entradas de
mercadorias e/ou prestações de serviços do estabelecimento do contribuinte (por município
de origem).
§6o
São alterados os valores para todas as municipalidades nos casos de retificação, apresentação intempestiva,
impugnação por qualquer um dos municípios ou
apuração de ofício, pela Secretaria da Fazenda, dos documentos previstos no inciso I do caput deste artigo, para as
empresas inscritas no CCI-TO com o Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritas
na Tabela Campo 7 - Saídas e entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços do estabelecimento do contribuinte
(por município de origem) do Anexo Único da Portaria SEFAZ no
1.859, de 23 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto 5.447, de 17 de junho de 2016, DOE 4.642).
§7o
Em conformidade com art. 3o, §5o, da Lei
Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, quando se tratar de informação que implique em sigilo fiscal,
cumpre-se o disposto nos arts.198 e 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro
de 1966 – Código Tributário Nacional.
§8o
Para os documentos previstos no inciso V do caput
deste artigo, no cálculo do valor adicionado são considerados os valores referentes ao giro comercial, relativos às operações
constatadas em ação fiscal por omissão de saída, no ano em que o resultado desta tornar-se definitivo, se:
I – quitados,
constarem do relatório
do Sistema Integrado
de Administração Tributária – SIAT, da Secretaria da Fazenda, o qual será preenchido e enviado, até o décimo
dia do mês subsequente,
pelas Delegacias Regionais;
I – quitados e
parcelados, constarem do relatório do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da
Secretaria da Fazenda, o qual será preenchido e enviado, até o décimo dia do mês subsequente, pelas Delegacias Regionais; (Redação dada pelo Decreto 5.447, de 17 de junho
de 2016, DOE 4.642).
II – definitivamente julgados, constarem do Relatório de Decisões Definitivas do Contencioso Administrativo
tributário – CAT.
§9o
O Relatório de Decisões Definitivas de que trata o inciso II do §8o deste artigo:
I – é enviado, até o último útil dia do mês de fevereiro
de cada ano, para a Gerência de Informações
Econômico-Fiscais, ou sua correspondente, responsável pelo apoio à elaboração
do IPM;
II – contém o
número do auto de infração, o município de origem e o valor do giro
comercial.
§10. O valor adicionado relativo às operações
ou prestações espontaneamente confessadas pelo
contribuinte é considerado no período em que
ocorrer a confissão.
Art. 3o Quanto aos critérios e percentuais
dispostos na Tabela do art. 1o da Lei 2.959, de 18 de junho de 2015, apura-se
o Índice:
I – da Quota
Igual – IQI, dividindo-se o percentual relativo a este quesito pela quantidade de municípios
existentes no Estado;
II – Relativo
à População – IRP, de cada município, dividindo-se a população municipal pela população total
do Estado e multiplicando-se o resultado pelo
percentual relativo a este quesito, conforme os valores descritos na estimativa da população publicada
no Diário Oficial
da União, anualmente, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III – da Área
Territorial – IAT, de cada município, dividindo-se a área territorial do município pela área territorial total do Estado em quilômetros quadrados, e multiplicando-se o resultado pelo percentual
relativo a este quesito, conforme
dados da Diretoria de Geociência do Departamento de Cartografia do Instituto
Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE, disponíveis no sítio www.ibge.gov.br.
Art. 4o Apuram-se os Índices Relativos ao Meio
Ambiente, descritos na Tabela do art.
1o e nos incisos II e III do art. 3o da Lei
2.959, de 18 de junho de 2015, conforme os seguintes critérios, em relação:
I – à política
municipal de meio ambiente:
a)
qualitativo,
a elaboração legislativa e o cumprimento da legislação específica;
b) quantitativo, a dotação orçamentária realizada;
II – às unidades de conservação, terras indígenas e áreas especialmente protegidas:
a) qualitativo, as propostas do Instituto Natureza
do Tocantins – NATURATINS
e da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, aprovadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente –
COEMA e publicadas no Diário Oficial do Estado;
b)
quantitativo, as categorias e
os grupos definidos nos Anexos I, II e IV a este
Decreto;
c) a superfície das respectivas áreas;
III– ao controle e combate às queimadas e aos incêndios florestais:
a) quantitativo,
o número de focos de calor registrados, conforme dados do Instituto Nacional
de Pesquisas Espaciais – INPE, e a superfície municipal;
b)
qualitativo,
a organização e a manutenção de brigadas civis de combate
a queimadas e incêndios florestais e práticas
de educação ambiental;
IV
– ao saneamento básico, à conservação da água, à coleta e à destinação final dos resíduos
sólidos:
a) qualitativo:
1. o Índice de Conservação da Água – ICA, composto
por variáveis propostas pela Secretaria do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos
e pelo NATURATINS, aprovadas pelo COEMA e publicadas no Diário Oficial
do Estado;
2. a execução
de ações voltadas
para a educação ambiental e sanitária;
3. a coleta e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;
b) quantitativo, o número de domicílios atendidos
com água potável
tratada, banheiro ou sanitário, sistema de gerenciamento de resíduos
sólidos e a superfície e o estado de
conservação das matas ciliares existentes em relação às exigências legais;
V – à conservação dos solos:
a) qualitativo, os programas e projetos que visem à:
1. utilização dos solos conforme
sua aptidão;
2.
implantação e ao fortalecimento do órgão municipal do setor agropecuário;
3. manutenção e à conservação de estradas vicinais
rurais;
4.
execução de programas
de correção do solo e à recuperação de áreas degradadas;
b)
quantitativo, os percentuais de superfície municipal
cultivada e não conservada e a devidamente cultivada.
§1o
As fórmulas de cálculo dos índices para os critérios de que trata este artigo
são as estabelecidas no Anexo III a este Decreto.
§2o
A ponderação numérica das variáveis nas fórmulas e o Questionário de Avaliação Qualitativa são definidos por resolução do COEMA, a partir de proposição da Secretaria do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos,
do NATURATINS e do Instituto de Desenvolvimento Rural
do Estado do Tocantins – RURALTINS, tendo por objetivo precípuo
a valorização do exercício das políticas públicas.
§3o
As alterações nos parâmetros e tábuas de avaliações são realizadas trienalmente e, excepcionalmente, quando
propostas, conforme o §2o deste artigo, e aprovadas pelo COEMA, entrando em vigor,
para a elaboração do IPM, no ano posterior ao da publicação.
§4o
É fixado o dia 15 do mês de março de cada ano como prazo final para os municípios promoverem a entrega dos
Questionários de Avaliação Qualitativa, acompanhados
da documentação comprobatória das ações realizadas no ano-base imediatamente anterior, nas seguintes
unidades administrativas, a depender
dos quesitos abaixo relacionados:
§4o
É fixado o dia 15 do mês de março de cada ano como prazo final para os
municípios promoverem junto ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS e
Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS, órgãos
referidos nos incisos II e III do art. 3o da Lei 2.959, de 18
de junho de 2015, a entrega dos Questionários de Avaliação Qualitativa,acompanhados
da documentação comprobatória das ações realizadas no ano-base imediatamente
anterior, utilizando-se do Sistema Informatizado do ICMS-Ecológico – SISECO,
mantido pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. (Redação dada pelo Decreto 6.289, de 27
de julho de 2021, DOE 5.895).
I
– na sede do NATURATINS, em Palmas, sobre: (Revogado pelo Decreto 6.289, de 27 de
julho de 2021, DOE 5.895).
a Política
Municipal de Meio Ambiente – PMMA; (Revogado pelo Decreto 6.289, de 27 de
julho de 2021, DOE 5.895).
b)
o Controle e Combate às Queimadas
e Incêndios Florestais – CCQ; (Revogado pelo Decreto 6.289, de 27 de
julho de 2021, DOE 5.895).
c) Conservação da Biodiversidade e Terras Indígenas – CBTI; (Revogado pelo Decreto 6.289, de 27 de
julho de 2021, DOE 5.895).
d) Saneamento Básico e Conservação da Água – SBCA; (Revogado pelo Decreto 6.289, de 27 de
julho de 2021, DOE 5.895).
II
– na sede do RURALTINS, em Palmas, sobre a Conservação e Manejo do Solo – CS. (Revogado pelo Decreto 6.289, de 27 de
julho de 2021, DOE 5.895).
§5o
Em atendimento ao disposto no Decreto Federal 2.661, de 8 de julho de 1998, e na Resolução
do COEMA, publicada
no Diário Oficial
do Estado, descontam-se do número de focos de incêndio
as queimadas controladas.
§6o Cabe à Secretaria do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos:
I –
consolidar os índices de que trata este Decreto, encaminhando-os à Secretaria da Fazenda, em meio
digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano;
I
– consolidar os índices de que trata este
Decreto, explorando-os para o Sistema
Integrado de Administração Tributária – SIAT, com encaminhamento para a Secretaria da Fazenda, em meio digital,
até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano; (Redação dada
pelo Decreto 5.447, de 17
de junho de 2016, DOE 4.642).
II – remeter à
Secretaria da Fazenda, em até quinze dias após expirar o prazo para impugnações do IPM - Provisório, os processos impugnatórios das Prefeituras Municipais, providos dos respectivos pareceres ou notas técnicas emitidas
pelos órgãos responsáveis
pela elaboração dos índices.
§7o
Cabe ao NATURATINS e ao RURALTINS disponibilizar ao público as memórias de cálculo realizadas para a
elaboração dos índices dispostos no caput deste
artigo.
§7o
As memórias de cálculo realizadas para a elaboração dos índices dispostos no caput deste artigo serão
disponibilizadas no ambiente do SISECO para os usuários dos municípios. (Redação dada pelo Decreto 6.289, de 27
de julho de 2021, DOE 5.895).
Art. 5o Os
Prefeitos Municipais ou seus
representantes legais podem contestar
os índices, desde que as impugnações sejam protocoladas na Sede da Secretaria da Fazenda, em até trinta dias
após a publicação do IPM – Provisório no Diário Oficial
do Estado.
§1o No caso de representante legal,
no ato do protocolo, a impugnação se faz acompanhar da respectiva
procuração.
§2o Quando se tratar de impugnação apresentada pela Associação Tocantinense dos Municípios – ATM, os valores adicionados são
considerados para todos os municípios
nos documentos previstos nos incisos de I a III do art. 2o
deste Decreto.
§3o São procedentes as impugnações relativas:
I
– aos critérios descritos nos incisos II e
III do art. 3o deste Decreto, quando a impetrante apensar ao seu requerimento documentos que,
emitidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, comprovem os novos valores;
II – aos documentos
previstos nos incisos IV e V do art. 2o deste Decreto, desde que a impetrante apense, na
reclamatória, documentos que não constem da base de dados
da Secretaria da Fazenda.
III – aos índices
descritos no caput do art. 4o
deste Decreto e ao prazo definido no
§4o desse mesmo artigo, respectivamente, quando o município
já tiver entregado o Questionário de Avaliação Qualitativa e a documentação pertinente;
IV – aos
documentos anexos aos questionários de avaliação qualitativa, quando da elaboração do Índice Provisório pelo NATURATINS e RURALTINS, publicado no Diário Oficial do Estado,
sendo vedada a juntada de documentos para impugnar
os quesitos que não foram objeto de avaliação quando da elaboração do Índice
Provisório.
IV – aos documentos
anexos aos questionários de avaliação qualitativa, quando da elaboração do
Índice Provisório,pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e
publicação no Diário Oficial do Estado,consoante o §4o do
art. 3o da Lei 2.959, de 18 de junho de 2015, sendo vedada a
juntada de documentos para impugnar os quesitos que não foram objeto de
avaliação quando da elaboração do Índice Provisório. (Redação dada pelo Decreto 6.289, de 27
de julho de 2021, DOE 5.895).
Art. 5oA -
Apuram-se os índices relativos à educação, descritos na Tabela do art. 1o
e no inciso V do art. 3o da Lei
Estadual no 2.959, de 18 de junho de 2015, conforme
os seguintes quesitos,
indicadores e percentuais: (Incluído pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
I – quanto ao quesito
política municipal de atendimento à educação infantil na pré-escola e creches
para crianças, nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais: 2,0 para o índice percentual da população
de 4 a 5 anos que frequenta a pré-escola e para o índice de crianças de 0 a 3
anos que frequenta a creche; e para o total da dotação orçamentária recebida,
no ano anterior, e aplicada pelo município em políticas educacionais apurada
pelo Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
II – quanto
ao quesito política municipal de atendimento no ensino fundamental de 9 anos, política de inclusão e educação integral, nos respectivos indicadores, conforme os
seguintes percentuais: (Incluído pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
a) 0,5 para o
índice percentual de estudantes que frequentam ou que já concluíram o ensino fundamental (taxa de escolarização líquida ajustada); (Incluído pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
b) 0,5 para o
índice percentual de matrículas em classes comuns do Ensino Fundamental de alunos com Deficiência, Transtornos do Espectro
Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, por
município e, para o índice percentual de profissionais habilitados para atender esses alunos (Professores
Auxiliares); (Incluído
pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
c) 0,75 para o índice percentual de escolas do Ensino Fundamental que oferta jornada
ampliada (contraturno) com o aumento do período de permanência dos estudantes na escola ou em
atividades escolares; (Incluído
pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
III – quanto
ao quesito garantir
padrões mínimos de infraestrutura e insumos essenciais, de acordo com a quantidade de aluno, nos termos do inciso
IX do artigo 4o da Lei
Federal no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e, quanto a ofertar e manter o transporte
escolar, nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais: (Incluído
pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
a) 0,5 para o índice percentual de construção, reforma e
ampliação da infraestrutura escolar; e para
o índice de aquisição de internet, de materiais, equipamentos tecnológicos e
mobiliários pedagógicos acessíveis e, para o índice percentual de escolas que fornecem água potável e energia elétrica; (Incluído
pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
b) 0,5 para o índice percentual de estudantes atendidos
com o transporte escolar, e para o quantitativo
de veículos ofertados e mantidos para o atendimento do transporte escolar
diário pelo município; (Incluído pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE
6.239).
IV – quanto
ao quesito qualidade da educação básica nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais:
(Incluído pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE
6.239).
a) 2,5 para índice percentual das médias de desempenho
apuradas no SAEB (Sistema de Avaliação
da Educação Básica), e no SAETO (Sistema de Avaliação da Educação do Estado do Tocantins), e para índice de percentual
de estudantes alfabetizados até o final do 3o ano do Ensino
Fundamental; (Incluído
pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
b) 0,5 para o índice percentual de aumento de aprovados,
redução de reprovados e redução de abandono nos anos iniciais e finais do Ensino
Fundamental; (Incluído
pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
V – quanto ao quesito
elevação da taxa de alfabetização da população com 15 (quinze)
anos ou mais, no respectivo indicador, conforme o seguinte percentual: 0,25 para o índice percentual de estudantes
alfabetizados com 15 anos ou mais, e para o índice
percentual total de projetos de alfabetização da população com 15 anos ou mais,
nas escolas; (Incluído
pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
VI – quanto ao quesito garantir em regime de colaboração a educação superior,
no respectivo indicador, conforme
o seguinte percentual: 0,25
para o índice percentual de atendidos por meio de colaboração e termos de
cooperação e ou acordo de colaboração
para acesso e permanência na educação
superior pelo município; (Incluído pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE
6.239).
VII – quanto ao quesito valorização de boas práticas aos profissionais da Educação Básica, nos respectivos indicadores, conforme
os seguintes percentuais: (Incluído pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE
6.239).
a) 0,5 para o índice percentual total geral de profissionais
que possuem formação compatível com sua área de atuação e para o índice percentual de aumento dos profissionais em licenciatura e formação específica
para atuar na educação básica; (Incluído
pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
b) 1,0 para o
índice percentual de formação continuada com carga horária compatível e materiais pedagógicos da prática diária e
para o índice de garantia do piso nacional aos
profissionais da educação básica constando do Plano de Cargos e
Carreiras aos Profissionais (PCCR) do município; (Incluído
pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
VIII – quanto ao quesito Organização legal e regimental do município ante as legislações educacionais, no
respectivo indicador, conforme o seguinte
percentual: 0,25 para o índice percentual de criação do sistema
municipal de ensino, do Conselho
Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação, para o Plano Municipal de Educação aprovado em
lei e avaliado periodicamente e para o índice de formação continuada realizada
para técnicos e conselheiros de educação municipal.
(Incluído pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE
6.239).
§1o
Os índices e percentuais para repartição a cada município, serão apurados a
partir dos seguintes instrumentos: (Incluído
pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
I – Sistema de Avaliação SAETO – (Sistema
de Avaliação da Educação do Estado do Tocantins),
e SAEB – (Sistema de Avaliação da Educação Básica), sendo os dados utilizados em anos
alternados. (Incluído
pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
II – Dados coletados no Sistema Educacenso – Censo
Escolar MEC (Ministério da Educação)/INEP (Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais); (Incluído
pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
III – Documentos, fotos ou qualquer meio de prova
consistente e lícita, podendo a Secretaria de
Estado da Educação (SEDUC) solicitar informações de outros órgãos, tais
como das Secretarias Municipais de Educação, Secretaria Municipais de Saúde, Secretarias Municipais de Assistência
Social, dentre outros, e entes
privados. (Incluído
pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
§2o A
Secretaria da Educação desenvolverá para o ano de 2024, o Sistema de Avaliação
da Educação do Tocantins – SAETO, que constituir-
-se-á como um sistema de avaliação da rede educacional tocantinense, o qual
realizará um diagnóstico e sobre os resultados da aprendizagem obtidos pelos
alunos, das escolas das redes públicas tocantinense. (Incluído pelo Decreto 6.554, de 29 de
dezembro de 2022, DOE 6.239).
§3o Quando do cálculo
para repartição dos percentuais, será levada em consideração a evolução dos dados numéricos
constantes no Sistema
Educacenso – Censo Escolar e os resultados do SAEB
e do SAETO, nos termos do
disposto no §1o e §2o
deste artigo. (Incluído pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE
6.239).
§4o A SEDUC implantará e manterá Sistema Informatizado do
ICMS Educacional, para a elaboração dos cálculos dos índices dispostos no caput deste artigo, onde as memórias de
cálculos realizadas serão disponibilizadas no ambiente deste sistema para os
usuários dos municípios. (Incluído pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE
6.239).
§5o É
fixado o dia 15 do mês de março de cada ano como prazo final para os municípios
promoverem junto à SEDUC, nos termos
do inciso V do art. 3o da
Lei Estadual no 2.959, de 18 de junho de 2015, a entrega da
documentação comprobatória das ações realizadas no ano-base imediatamente
anterior, utilizando-se do Sistema Informatizado do ICMS Educacional. (Incluído pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE
6.239).
§6o Cabe à Secretaria de Estado da Educação:
(Incluído
pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
I – consolidar os índices
de que trata este Decreto, exportando-os para o Sistema Integrado de
Administração Tributária – SIAT, com encaminhamento para a Secretaria da
Fazenda, em meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano; (Incluído pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE
6.239).
II – remeter à Secretaria da Fazenda, em até
quinze dias após expirar o prazo para impugnações do IPM – Provisório, os
processos impugnatórios das Prefeituras Municipais, providos dos respectivos
pareceres ou notas técnicas emitidas pela Comissão Técnica Intersetorial da
SEDUC; (Incluído pelo Decreto 6.554, de 29
de dezembro de 2022, DOE 6.239).
III –
disponibilizar aos municípios a relação dos documentos necessários a
comprovação do cumprimento dos
quesitos, conforme o disposto no §1o inciso III, e as memórias de cálculo realizadas para a elaboração
dos índices, conforme dispostos no caput deste artigo; (Incluído
pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
IV – constituir Comissão Técnica Intersetorial para análise das manifestações de impugnações do IPM Provisório, encaminhadas pelos municípios quanto aos índices
repartidos; (Incluído
pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
V – realizar
monitoramento junto aos municípios para alcance dos indicadores de melhoria na qualidade da educação da rede pública de ensino tocantinense. (Incluído
pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
§1o Quanto ao disposto neste atigo, são procedentes impugnações: (Incluído pelo Decreto 6.554,
de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
I – quando o impetrante apensar ao seu requerimento
documentos que comprovem que o quesito
foi atendido pelo município; (Incluído pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE
6.239).
II – quanto aos documentos informados para comprovação de cumprimento, desde que o impetrante
apense em sua reclamatória outros documentos que tragam dados que demonstre o cumprimento do quesito pelo município; (Incluído
pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
III – quanto a comprovação de excepcionalidade de força
maior, não acatada, desde que o impetrante consiga
demonstrar documentalmente o impedimento de cumprimento do quesito.
(Incluído pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE
6.239).
IV – quanto aos documentos anexados, quando da elaboração do Índice Provisório pela SEDUC, publicado
no Diário Oficial do Estado, sendo vedada a juntada de documentos para impugnar os quesitos que não foram objeto
de avaliação quando da elaboração do Índice Provisório.
(Incluído pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE
6.239).
§2o Em situação de calamidade pública, desastres
naturais ou excepcionalidades de força maior
em nível nacional, estadual ou municipal, que não permitam aos municípios o cumprimento dos quesitos estabelecidos
neste artigo, a repartição deverá ser realizada conforme o valor do ano anterior.
(Incluído
pelo Decreto 6.554, de 29 de dezembro de 2022, DOE 6.239).
Art. 5oB - Fica instituído o Conselho
Estadual Especial para Elaboração dos Indicadores Educacionais dos Municípios no ICMS – COEDUCA-TO, órgão colegiado, de natureza consultiva, deliberativa e
normativa, vinculado à Secretaria de Estado da Educação.
§1o
A composição do Conselho, sua designação e atribuições, bem como o funcionamento do COEDUCA-TO, são
disciplinados em Regimento Interno, homologado pelo Secretário
(a) de Estado da Educação
e publicado no Diário Oficial do Estado.
§2o
As alterações nos
parâmetros dos quesitos e indicadores, são de proposição da SEDUC, e quando
propostas, serão aprovadas pelo Conselho Estadual Especial para Elaboração dos
Indicadores Educacionais dos Municípios no ICMS – COEDUCA -TO, entrando em
vigor, para a elaboração do IPM, no ano posterior ao da publicação.
Art. 6o Cumpre aos órgãos responsáveis pelos cálculos relativos
à composição do Índice de Participação dos Municípios – IPM baixar os atos complementares necessários à execução do disposto
neste Decreto.
Art. 7o Este
Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8o É revogado o Decreto
5.176, de 23 de dezembro
de 2014.
Palácio Araguaia,
em Palmas, aos 30 dias do mês de junho de 2015; 194o da Independência, 127o da República e 27o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO
MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil