Institui o Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, e adota
outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das
atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO
o disposto na
Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio
de 2000, que busca a responsabilidade na gestão fiscal e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Administração Pública Estadual,
Art.
1o É
instituído o Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público,
no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, composto
pelos seguintes membros:
I – Secretário de
Estado:
a) da Fazenda;
b) do
Planejamento e Orçamento;
c) da
Administração;
d)
da Cidadania
e Justiça;
d) da Infraestrutura,
Cidades e Habitação; (Nova redação dada pelo Decreto 6.345, de 23 de novembro de 2021,DOE 5.971)
II – Secretário-Chefe da Casa Civil;
III – Chefe de Gabinete do Governador. (Incluído pelo Decreto 6.345, de 23 de novembro de 2021, DOE 5.971)
Art. 2o Incumbe ao Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público:
I – analisar,
acompanhar, definir diretrizes e propor medidas relacionadas à contenção ou racionalização dos gastos
públicos e ao desempenho da gestão por resultados,
da gestão fiscal e da gestão de contas do Estado;
II – estabelecer as prioridades estratégicas de gastos e investimentos
públicos;
III – opinar
sobre os reflexos financeiros resultantes da criação, fusão ou desdobramentos dos Órgãos,
entidades e fundos especiais do Estado;
IV – apresentar
ao Chefe do Poder Executivo Estadual estratégias para estabelecer metas e orientar a aplicação das medidas de controle de gastos;
V – acompanhar o
comportamento da receita e da despesa, podendo
sugerir novas medidas
de adequação, que visem
ao equilíbrio fiscal do exercício;
VI – deliberar sobre:
a)
a
realização de concurso público para provimento de cargos públicos estaduais;
b)
a convocação de aprovados em concurso público;
c) a
participação de servidores efetivos, servidores ocupantes de cargos comissionados e agentes políticos em feiras,
missões oficiais, cursos, simpósios, palestras, conferências, reuniões de trabalho,
congressos, seminários e outras formas de capacitação e treinamento que
demandem o pagamento de inscrição, aquisição
de passagem aérea e/ou concessão de diárias, com recursos próprios e do tesouro estadual;
d) o prosseguimento da tramitação de matérias relativas
a pessoal, assim entendidas as que pretendam dispor
sobre cargos e funções comissionadas, cargos efetivos,
carreiras, salários, vencimentos, benefícios e verbas
de qualquer natureza;
e) a contratação ou prorrogação de contratos de consultoria e de serviços
técnicos profissionais especializados que
impliquem em aumento de despesas;
VII – propor o adiamento de despesa já autorizada quando:
a) detectada indisponibilidade orçamentário-financeira;
b) definida nova prioridade motivada
por relevante interesse público.
Parágrafo único. Com o objetivo de avaliação dos
impactos financeiros, todas as
contratações de serviços de terceirização e de gestão dos
órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual,
inclusive de suas empresas públicas, deverão
ser submetidas antecipadamente ao Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público,
não cabendo a este qualquer responsabilidade sobre a regularidade das contratações.
Art. 3o O Grupo Gestor para o Equilíbrio do
Gasto Público se reunirá com
frequência, considerando intervalos de até 15 dias entre uma reunião e outra,
lavrando-se as respectivas atas, devendo os membros assiná-las eletronicamente.
Art. 4o Incumbe ao Grupo Gestor para o
Equilíbrio do Gasto Público instituir comissões técnicas com a finalidade de
subsidiar suas decisões na avaliação e no acompanhamento dos processos de execução de despesa.
§1o As comissões técnicas, de que trata o
caput deste artigo,
sempre que demandadas pelo Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, devem apresentar relatórios,
notas técnicas ou pareceres, por meio do Sistema do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP, localizado no endereço
eletrônico da Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de cinco dias, a partir do recebimento da demanda.
§2o
As respectivas comissões técnicas compõem-se de agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual,
os quais, sem prejuízo do desempenho de suas
funções, devem ser designados por ato do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público.
Art. 5o A secretaria executiva do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto
Público funcionará na Secretaria do Planejamento e Orçamento, com as seguintes
atribuições:
Art. 5o A Secretaria Executiva do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto
Público será sediada na Secretaria do Planejamento e Orçamento e terá as
seguintes atribuições: (Nova redação dada pelo Decreto 6.488, de 11 de agosto de 2022, DOE 6.148)
I – receber
e providenciar análises
técnicas dos assuntos
a serem submetidos ao Grupo;
II – preparar e
encaminhar aos membros a
pauta das reuniões e material de apoio referente aos assuntos a serem
apreciados;
III – providenciar os devidos encaminhamentos das deliberações e demais definições estabelecidas pelo Grupo;
IV – acompanhar o trabalho das comissões técnicas;
V – providenciar a veiculação dos atos do Grupo que necessitem de publicidade;
VI – manter o
arquivo e controle das resoluções, deliberações, instruções normativas e demais atos do Grupo;
VII – elaborar
as atas das reuniões do Grupo e submetê-las à aprovação deste;
VIII – adotar
providências determinadas pelo Grupo ou necessárias ao funcionamento das demandas estabelecidas.
§1o As
atribuições da secretaria de que trata o caput deste artigo serão executadas
por um Secretário Executivo a ser escolhido entre os membros do Grupo Gestor. (incluído pelo Decreto 6.488, de 11 de agosto de 2022, DOE 6.148)
§2o Servidores
públicos pertencentes aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta
do Poder Executivo Estadual poderão ser designados pelo Secretário Executivo
para atuarem, sem prejuízo de suas atribuições e do exercício, direitos e
vantagens do seu cargo, perante a Secretaria Executiva do Grupo Gestor. (incluído pelo Decreto 6.488, de 11 de agosto de 2022, DOE 6.148)
§3o Por deliberação
do Grupo Gestor, observada a necessidade de se monitorarem ações, programas e
projetos específicos, as atividades da Secretaria Executiva poderão ocorrer de
forma descentralizada. (incluído pelo Decreto 6.488, de 11 de agosto de 2022, DOE 6.148)
Parágrafo único. As atividades da secretaria de que
trata o caput deste artigo devem ser
exercidas por um Secretário Executivo e servidores, todos designados mediante
portaria do Secretário coordenador do Grupo Gestor, a ser escolhido entre os
membros, sendo-lhes assegurado, quando cedidos, a mesma lotação existente
quando da cessão e todo os direitos e vantagens que lhe são ou que vierem a ser
concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no Órgão de origem,
observados os dispositivos legais. (Revogado pelo Decreto 6.488, de 11 de agosto de 2022, DOE 6.148)
Art. 6o Incumbe ao Grupo Gestor para o
Equilíbrio do Gasto Público baixar os atos subsequentes necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o
É revogado
o Decreto 5.842, de 10 de julho
de 2018.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de outubro de 2021; 200o
da Independência, 133o da República e 33o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado,
em exercício
Jairo Soares
Mariano Secretário de
Estado da Fazenda |
Sergislei Silva de Moura
Secretário de
Estado do Panejamento e Orçamento |
Bruno Barreto Cesarino Secretário de
Estado da Administração |
Heber Luis Fidelis
Fernandes Secretário de
Estado da Cidadania e Justiça |
Sebastião
Pereira Neuzin Neto
Secretário-Chefe da
Casa Civil, respondendo