Decreto No 6.330, de 27/10/2021 - DOE 5956

DECRETO No 6.330, de 27 de outubro de 2021.

Revogado pelo Decreto 6.756, de 5 de março de 2024, DOE 6.527

 

Institui o Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, e adota outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, que busca a responsabilidade na gestão fiscal e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Administração Pública Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É instituído o Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, composto pelos seguintes membros:

 

I – Secretário de Estado:

 

a) da Fazenda;

 

b) do Planejamento e Orçamento;

 

c) da Administração;

 

d)    da Cidadania e Justiça; 

 

d) da Infraestrutura, Cidades e Habitação; (Nova redação dada pelo Decreto 6.345, de 23 de novembro de 2021,DOE 5.971)

 

II – Secretário-Chefe da Casa Civil;

 

III – Chefe de Gabinete do Governador. (Incluído pelo Decreto 6.345, de 23 de novembro de 2021, DOE 5.971)

 

 

Art. 2o Incumbe ao Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público:

 

I – analisar, acompanhar, definir diretrizes e propor medidas relacionadas à contenção ou racionalização dos gastos públicos e ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal e da gestão de contas do Estado;

 

 II – estabelecer as prioridades estratégicas de gastos e investimentos públicos;

 

III – opinar sobre os reflexos financeiros resultantes da criação, fusão ou desdobramentos dos Órgãos, entidades e fundos especiais do Estado;

 

IV – apresentar ao Chefe do Poder Executivo Estadual estratégias para estabelecer metas e orientar a aplicação das medidas de controle de gastos;

 

V – acompanhar o comportamento da receita e da despesa, podendo sugerir novas medidas de adequação, que visem ao equilíbrio fiscal do exercício;

 

VI – deliberar sobre:

 

a)    a realização de concurso público para provimento de  cargos públicos estaduais;

 

b)   a convocação de aprovados em concurso público;

 

c)    a participação de servidores efetivos, servidores ocupantes de cargos comissionados e agentes políticos em feiras, missões oficiais, cursos, simpósios, palestras, conferências, reuniões de trabalho, congressos, seminários e outras formas de capacitação e treinamento que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea e/ou concessão de diárias, com recursos próprios e do tesouro estadual;

 

d)   o prosseguimento da tramitação de matérias relativas a pessoal, assim entendidas as que pretendam dispor sobre cargos e funções comissionadas, cargos efetivos, carreiras, salários, vencimentos, benefícios e verbas de qualquer natureza;

 

e)   a contratação ou prorrogação de contratos de consultoria e de serviços técnicos profissionais   especializados   que   impliquem   em   aumento de despesas;

 

VII propor o adiamento de despesa autorizada quando:

 

a)    detectada indisponibilidade orçamentário-financeira;

 

b)   definida nova prioridade motivada por relevante interesse público.

 

Parágrafo único. Com o objetivo de avaliação dos impactos financeiros, todas as contratações de serviços de terceirização e de gestão dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, inclusive de suas empresas públicas, deverão ser submetidas antecipadamente ao Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, não cabendo a este qualquer responsabilidade sobre a regularidade das contratações.

Art. 3o O Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público se reunirá com frequência, considerando intervalos de até 15 dias entre uma reunião e outra, lavrando-se as respectivas atas, devendo os membros assiná-las eletronicamente.

 

Art. 4o Incumbe ao Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público instituir comissões técnicas com a finalidade de subsidiar suas decisões na avaliação e no acompanhamento dos processos de execução de despesa.

 

§1o As comissões técnicas, de que trata o caput deste artigo, sempre que demandadas pelo Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, devem apresentar relatórios, notas técnicas ou pareceres, por meio do Sistema do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP, localizado no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de cinco dias, a partir do recebimento da demanda.

 

§2o As respectivas comissões técnicas compõem-se de agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, os quais, sem prejuízo do desempenho de suas funções, devem ser designados por ato do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público.

 

Art. 5o A secretaria executiva do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público funcionará na Secretaria do Planejamento e Orçamento, com as seguintes atribuições:

 

Art. 5o A Secretaria Executiva do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público será sediada na Secretaria do Planejamento e Orçamento e terá as seguintes atribuições: (Nova redação dada pelo Decreto 6.488, de 11 de agosto de 2022, DOE 6.148)

 

I     receber e providenciar análises técnicas dos assuntos a serem submetidos ao Grupo;

 

II    preparar e encaminhar aos membros a pauta das reuniões e material de apoio referente aos assuntos a serem apreciados;

 

III   providenciar os devidos encaminhamentos das deliberações e demais definições estabelecidas pelo Grupo;

 

IV  acompanhar o trabalho das comissões técnicas;

 

V   providenciar a veiculação dos atos do Grupo que necessitem de publicidade;

 

VI  – manter o arquivo e controle das resoluções, deliberações, instruções normativas e demais atos do Grupo;

 

VII elaborar as atas das reuniões do Grupo e submetê-las à aprovação deste;

 

VIII  adotar providências determinadas pelo Grupo ou  necessárias ao funcionamento das demandas estabelecidas.

 

§1o As atribuições da secretaria de que trata o caput deste artigo serão executadas por um Secretário Executivo a ser escolhido entre os membros do Grupo Gestor. (incluído pelo Decreto 6.488, de 11 de agosto de 2022, DOE 6.148)

 

§2o Servidores públicos pertencentes aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual poderão ser designados pelo Secretário Executivo para atuarem, sem prejuízo de suas atribuições e do exercício, direitos e vantagens do seu cargo, perante a Secretaria Executiva do Grupo Gestor. (incluído pelo Decreto 6.488, de 11 de agosto de 2022, DOE 6.148)

 

§3o Por deliberação do Grupo Gestor, observada a necessidade de se monitorarem ações, programas e projetos específicos, as atividades da Secretaria Executiva poderão ocorrer de forma descentralizada. (incluído pelo Decreto 6.488, de 11 de agosto de 2022, DOE 6.148)

 

Parágrafo único. As atividades da secretaria de que trata o caput deste artigo devem ser exercidas por um Secretário Executivo e servidores, todos designados mediante portaria do Secretário coordenador do Grupo Gestor, a ser escolhido entre os membros, sendo-lhes assegurado, quando cedidos, a mesma lotação existente quando da cessão e todo os direitos e vantagens que lhe são ou que vierem a ser concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no Órgão de origem, observados os dispositivos legais. (Revogado pelo Decreto 6.488, de 11 de agosto de 2022, DOE 6.148)

 

Art. 6o Incumbe ao Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público baixar os atos subsequentes necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8o É revogado o Decreto 5.842, de 10 de julho de 2018.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de outubro de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

 

 

 

Jairo Soares Mariano

Secretário de Estado da Fazenda

 

Sergislei Silva de Moura

Secretário de Estado do Panejamento e Orçamento

 

 

 

Bruno Barreto Cesarino

Secretário de Estado da Administração

 

 

 

Heber Luis Fidelis Fernandes

Secretário de Estado da Cidadania e Justiça

 

 

 

Sebastião Pereira Neuzin Neto

Secretário-Chefe da Casa Civil, respondendo


 ?




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.