LEI No 3.461, de 25 de abril de 2019.
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre
o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins.
Art. 2o Para os efeitos desta
Lei são servidores da Polícia Civil os seguintes ocupantes dos cargos de
provimento efetivo:
I – delegado de polícia;
II – agente de polícia;
III – escrivão de polícia;
IV – agente de necrotomia;
V – papiloscopista;
VI – perito oficial;
VII – os cargos da atividade de apoio administrativo
policial.
Art. 3o O exercício de cargo
de natureza policial civil é privativo dos servidores de que tratam os incisos
de I a VI do art. 2o desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos da atividade de
apoio administrativo no âmbito da Polícia Civil são criados em Lei específica.
Art. 4o A hierarquia tem como
base a ordenação da autoridade, nos diferentes níveis que compõem a Polícia
Civil, entendendo-se que a classe superior tem precedência hierárquica sobre a
classe inferior e, entre policiais da mesma categoria, o mais antigo precede o
mais moderno.
§1o A hierarquia da função
prevalece sobre a hierarquia do cargo.
§2o Nos serviços policiais
em que intervier o trabalho de equipe, os servidores especializados,
técnico-científico e administrativo ficam subordinados, eventualmente, à autoridade
policial competente.
§3o A hierarquia administrativa não
interfere na autonomia funcional prevista em lei.
TÍTULO
II
DO
CONCURSO PÚBLICO, DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REDISTRIBUIÇÃO E DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 5o São requisitos
básicos para investidura nos cargos da Polícia Civil:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV – nível de escolaridade exigido para o
exercício do cargo;
V – idade mínima de dezoito anos de idade;
VI – ter procedimento irrepreensível e
idoneidade moral inatacável, avaliados segundo norma expedida pelo Secretário
de Estado da Segurança Pública;
VII – aptidão física e mental, comprovada por
junta médica oficial;
VIII – possuir temperamento adequado ao exercício da função, apurado em
exame psicotécnico;
IX
– ter sido habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Pelas atribuições do cargo,
justifica-se a exigência de outros requisitos que devem ser estabelecidos em
Lei.
CAPÍTULO
I
DO
CONCURSO PÚBLICO
Art. 6o O concurso público
para provimento dos cargos da Polícia Civil compreende a realização de provas
ou provas e títulos, testes de aptidão física, exames médicos, psicotécnicos ou
psicológicos, curso de formação na Escola Superior de Polícia, e outras etapas
previstas no edital de convocação do certame.
§1o A nomeação dos
aprovados obedece:
I – ordem de classificação em curso de
formação na Escola Superior de Polícia;
II – à escolha da respectiva vaga, pelo
candidato, obedecido o critério de classificação, em ordem rigorosa, com
desempate sucessivo:
a) pelo tempo de serviço público no Estado do
Tocantins;
b) pelo tempo de serviço público;
c) pela maior idade.
§2o A nomeação dos
aprovados é feita considerando a classificação e depende de aprovação em curso
de formação na Escola Superior de Polícia, dentro do prazo de validade do
concurso.
Art. 7o À pessoa com
necessidades especiais é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento dos cargos da Polícia Civil, cujas atribuições sejam
compatíveis com a especialidade de que é portadora.
Parágrafo único. Nos casos em que couber, é
de até 5% do total das vagas oferecidas em concurso, a reserva de vagas para as
pessoas de que trata o caput deste
artigo.
Art. 8o O concurso para ingresso na
carreira de Delegado de Polícia é de provas e títulos, sendo realizado com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases.
Art. 9o Nos Planos de Cargos,
Carreiras e Subsídios e edital de convocação dos concursos, atendida a natureza
específica dos cargos, deve constar a exigência:
I – dos conhecimentos necessários à
aprovação;
II – do número de vagas oferecidas para o
provimento dos respectivos cargos;
III – do número de vagas por graduação
específica no cargo;
IV – da graduação em nível superior de
escolaridade;
V – dos requisitos necessários ao provimento.
Art. 10. O concurso público
tem validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual
período.
§1o O prazo de validade do
concurso, as condições de sua realização e a forma de divulgação são fixadas em
edital, publicado no Diário Oficial do Estado.
§2o Não se realiza novo
concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, cujo prazo de
validade não tenha expirado.
CAPÍTULO
II
DO
PROVIMENTO
Art. 11. O provimento dos
cargos faz-se mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. A investidura ocorre
com a posse.
Art. 13. São formas de provimento
dos cargos:
I – nomeação;
II – progressão;
III – remoção;
IV – readaptação;
V – reversão;
VI – reintegração;
VII – recondução;
VIII – aproveitamento.
Seção I
Da
Nomeação
Art. 14. A nomeação precede à
posse e faz-se:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de
cargo de provimento efetivo;
II – em comissão, para cargos de livre
nomeação e exoneração.
Subseção
I
Da Posse
Art. 15. A posse dá-se pela
assinatura do respectivo termo escrito, em meio físico ou eletrônico
certificado, no qual devem constar as atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo.
§1o A posse ocorre no prazo
de 30 dias, contado da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogado
por igual período, a critério da Administração Pública.
§2o Caso o nomeado seja
servidor público e se encontre, na data da publicação do ato de nomeação,
impedido de tomar posse nos termos do parágrafo anterior, a ampliação do prazo
condiciona-se ao requerimento, contado do término:
I – das licenças:
a) para tratamento da própria saúde, limitada
em doze meses;
b) por motivo de doença em pessoa da família,
limitada em doze meses;
c) maternidade, paternidade ou em razão de
adoção ou guarda judicial para tal fim;
d) para cumprir o serviço militar obrigatório;
e) para o exercício de atividade política;
f) capacitação, conforme disposição
regulamentar, limitada a doze meses.
II – dos afastamentos:
a) para atender convocação da Justiça
Eleitoral, durante período eletivo;
b) para servir ao Tribunal do Júri;
c) quando em missão oficial no exterior;
d) no exercício de mandato eletivo Federal,
Estadual, Municipal ou Distrital;
e) por casamento;
f) por falecimento do cônjuge, companheiro,
pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela,
irmãos ou curatelados;
g) para finalização de trabalho de conclusão
de curso de graduação ou pós-graduação.
III – da fruição das férias em curso na data
da publicação do ato de provimento.
§3o No ato da posse, cabe
ao servidor apresentar os documentos necessários para a formação de seu dossiê,
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto
ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§4o Torna-se sem efeito o
ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos neste artigo.
§5o
Todo cidadão, após ingressar nos quadros da Polícia Civil do Estado do
Tocantins, nos cargos previstos nos incisos de I a VI do art. 2o
desta Lei, presta compromisso de honra, no qual afirma a sua aceitação
consciente das obrigações e dos deveres e manifesta a sua firme disposição de
bem e fielmente cumpri-los.
§6o
O compromisso a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizado em
solenidade especialmente programada, da seguinte forma:
Perante
as Bandeiras do Brasil, do Estado do Tocantins e da Polícia Civil:
"PROMETO, NA CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL,
OBEDECER A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E AS LEIS, E LUTAR CONTRA A
CRIMINALIDADE EM PROL DA JUSTIÇA, ARRISCANDO A PRÓPRIA VIDA, SE NECESSÁRIO FOR,
NA DEFESA DA SOCIEDADE E DOS CIDADÃOS”.
Art. 16.
Cumpre ao Secretário de Estado da Segurança Pública dar posse a todos
servidores da Polícia Civil.
Parágrafo único. Para a posse o candidato à
vaga deve ser submetido à inspeção médica realizada pela Junta Médica Oficial
do Estado, somente sendo empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Subseção
II
Do
Exercício
Art. 17. Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§1o Sob pena de exoneração,
ou insubsistência do ato de nomeação, será de até quinze dias o prazo para o
início do exercício no cargo, contados da data da posse.
§2o Quando designado para
função de confiança, o servidor deverá ter o início do seu exercício
coincidindo com a data de publicação do ato de sua designação, salvo quando
estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que
o exercício recai no primeiro dia útil após o término do impedimento, o que não
pode exceder a trinta dias da publicação.
§3o O ato de designação
para função de confiança perde seus efeitos se não observados os prazos para o
exercício previsto no parágrafo anterior.
§4o À autoridade competente
do órgão ou unidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe o
exercício.
§5o Constitui atividade
tipicamente policial, a dos servidores previstos nos incisos de I a VI do art.
2o desta Lei, no exercício de direção ou função de confiança
no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, direção superior da Polícia
Civil, Corregedoria-Geral de Polícia e da Escola Superior de Polícia.
Art. 18. O início, a
suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício o
servidor deve apresentar à Secretaria da Segurança Pública os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
Art. 19. O policial civil com exercício em
outro município, ao ser removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto
em exercício provisório, tem o prazo estipulado pela Secretaria da Segurança
Pública, não podendo exceder a dez dias, contado da publicação do ato, para a
retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função de
confiança, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova
sede, sem prejuízo de seu subsídio.
§1o Na hipótese do servidor
encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este
artigo, é contado a partir do término do impedimento.
§2o É facultado ao servidor
declinar do prazo estabelecido no caput.
Subseção
III
Da
Jornada de Trabalho
Art. 20. Os servidores de que
trata esta Lei cumprem jornada de trabalho fixada de acordo com as necessidades
do exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos, respeitada a
duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e observados os limites mínimo e
máximo de 6 horas e 8 horas diárias, respectivamente.
§1o A frequência ao serviço
é apurada conforme instruções a serem expedidas pelo Secretário de Estado da
Segurança Pública.
§2o
A jornada de trabalho, cujo exercício exige regime de turno ou plantão, é
estabelecida por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.
§3o
O
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao regime
integral e exclusiva dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração Pública.
Subseção
IV
Do
Estágio Probatório
Art. 21. Estágio Probatório é o período de 3 anos de
efetivo exercício no cargo, no qual a Administração observa e avalia, por meio
da Avaliação Especial de Desempenho, a capacidade do servidor no exercício do
serviço público.
§1o
Avaliação Especial de Desempenho constitui o instrumento avaliador, utilizado
de forma periódica por comissão designada especialmente para essa finalidade,
durante o período de que trata o caput
deste artigo, destinado a apurar, mediante observação e inspeções regulares, a:
I – disciplina;
II – idoneidade moral;
III – aptidão para a
função;
IV – conduta;
V – integração do
servidor ao serviço e às atribuições do cargo.
§2o
A avaliação, de que trata o §1o deste artigo, ocorre em três
etapas, que tem por base o acompanhamento diário do servidor, considerando-se
como resultado da referida avaliação a média aritmética obtida do somatório dos
pontos alcançados em cada etapa da Avaliação Especial de Desempenho.
§3o
Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a Avaliação
Especial de Desempenho do servidor é submetida à homologação de autoridade
competente, que é completada ao término do Estágio Probatório.
§4o
É considerado aprovado o servidor que obtiver, no resultado final do Estágio
Probatório, média igual ou superior a 70% dos pontos possíveis.
§5o
É reprovado no Estágio Probatório o servidor que:
I – vencidas todas as
etapas da Avaliação Especial de Desempenho, não alcançar a média que trata o §4o
deste artigo;
II – receber conceito
de desempenho insatisfatório, notas 1 ou 2:
a) em três fatores de
julgamento numa mesma etapa da Avaliação Especial de Desempenho;
b) em um mesmo fator
de julgamento em duas etapas, consecutivas ou não, da Avaliação Especial de
Desempenho;
c) que,
independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação,
contar, no período do Estágio Probatório, com mais de 45 faltas intercaladas e
não-justificadas.
§6o
A exoneração, decorrente da reprovação em quaisquer dos fatores constantes
deste artigo, ocorre independentemente do decurso de prazo do Estágio
Probatório.
§7o
O servidor reprovado na Avaliação Especial de Desempenho é exonerado ou, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§8o
O servidor reprovado no Estágio Probatório tem seu processo encaminhado à
Comissão de Revisão, em recurso de ofício, sendo-lhe assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
§9o Ao servidor em estágio probatório somente pode ser:
I – atribuída licença:
a) para tratamento da saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família,
cônjuge ou companheiro;
c) maternidade ou paternidade;
d) por adoção, tutela ou guarda judicial para
fins de adoção;
e) para o serviço militar obrigatório;
f) por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
II – autorizado o afastamento:
a) para servir a outro órgão ou entidade do
Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas, para exercício
de cargo em comissão ou função de confiança;
b) para realizar missão oficial no exterior;
c) para participar de curso de formação em
virtude de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração
Pública.
§10. O estágio probatório
permanece suspenso durante as licenças e afastamentos concedidos ao servidor,
bem como na hipótese de participação em curso de formação, e é retomado a
partir do término do impedimento.
§11. Suspendem a
contagem do prazo do Estágio Probatório:
I – as licenças:
a) para tratamento da
própria saúde, se superiores a 120 dias, durante uma mesma etapa de avaliação;
b) por motivo de
doença em pessoa da família, se superiores a 90 dias, numa mesma etapa
avaliadora;
c) por motivo de
afastamento do cônjuge ou companheiro;
d) para o serviço
militar;
II – as licenças definidas no § 9º, I,
alíneas “a” a “e”, e o afastamento definido no §9º, II, “d”, deste artigo,
desde que, somando os respectivos períodos numa mesma etapa de avaliação, o
período de licença ou afastamento atinja limite superior a 120 dias;
III – o período de
serviço prestado na conformidade do inciso II, “a” do § 9º deste artigo;
IV – o período
transcorrido entre a demissão do serviço e a correspondente reintegração, em
caso de demissão durante o estágio probatório.
§12. As férias não
suspendem a contagem do prazo do estágio probatório.
§13. Durante o período
de Estágio Probatório, o servidor pode ser removido somente em virtude de
necessidade imprescindível de serviço, plenamente justificada, casos em que:
I – a avaliação é
realizada, em data prevista, pela Comissão de Avaliação do órgão no qual o
servidor esteja em exercício;
II – a Comissão de
Avaliação pode solicitar informações do servidor avaliado no órgão de lotação
anterior, sempre que entender necessário ao processo avaliador.
§14. A exoneração do
servidor reprovado no Estágio Probatório é efetuada mediante ato devidamente
fundamentado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, nos termos do
Decreto do Chefe do Poder Executivo que regulamenta os procedimentos referentes
ao Estágio Probatório e à Avaliação Especial de Desempenho.
§15. O servidor
estável, que se encontre em Estágio Probatório em outro cargo, pode voltar ao
cargo de origem, a pedido, antes do término do Estágio e somente nesse período,
caso não se adapte às atribuições do novo cargo.
§16. São independentes
as instâncias administrativas de exoneração, decorrente da reprovação em
Estágio Probatório e a de demissão resultante de Processo Administrativo
Disciplinar.
§17. Exonerado ou
demitido o servidor em razão de reprovação no estágio probatório ou de Processo
Administrativo Disciplinar, respectivamente, resta prejudicado o processo que
estiver ainda em andamento.
Art. 22. É possível
decretar-se o sigilo no procedimento de
avaliação especial de desempenho funcional, com o fim de preservar a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do interessado.
Subseção
V
Da
Estabilidade
Art. 23. O servidor adquire estabilidade
no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício, desde que
aprovado no estágio probatório.
Parágrafo único. É condição essencial para a
aquisição da estabilidade que a aprovação no estágio probatório decorra de
avaliação especial de desempenho.
Art. 24. O servidor estável
somente perde o cargo em virtude de:
I – sentença judicial transitada em julgado;
II – processo administrativo disciplinar, no
qual lhe seja assegurada ampla defesa;
III – insuficiência de desempenho, aferida em
procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa, nos
termos do que dispuser Lei própria.
Seção
II
Da
Progressão
Art. 25. As regras,
diretrizes e princípios de progressão do policial civil na carreira são
estabelecidos em Lei própria que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras na
Administração Pública.
§1o Nenhuma progressão
ocorre desvinculada de avaliação periódica de desempenho.
§2o
Para fins de progressão funcional, não serão aproveitados quaisquer períodos de
tempo que não sejam os cumpridos estritamente na carreira.
§3o
A avaliação periódica de desempenho será regulada por ato do Chefe do Poder Executivo,
atendidos, dentre outros, os critérios de eficiência, aperfeiçoamento funcional
e produtividade, mediante proposta do Secretário de Estado da Segurança
Pública.
§4o
Os critérios de eficiência e produtividade de que trata o parágrafo anterior
serão mensurados através de metodologia concreta que demonstre o desempenho do
servidor no período avaliatório.
Seção
III
Da
Remoção
Art. 26. Remoção é a
realocação do servidor para outra unidade da Polícia Civil.
§1o Dá-se a remoção, nos
seguintes casos:
I – de ofício, por conveniência da
Administração Pública;
II – a requerimento, por motivo de saúde
deste, do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste
de seu assentamento funcional, desde que comprovado pela Junta Médica Oficial
do Estado.
III – a requerimento, no interesse do
servidor e observada a conveniência da Administração Pública.
§2o Pode haver remoção por
permuta, a critério da Secretaria da Segurança Pública, mediante pedido escrito
dos interessados.
§3o VETADO.
§4o A nomeação ou
designação de servidor efetivo para cargo de provimento em comissão ou função
de confiança, com exercício em outro órgão ou unidade que não o de sua lotação
dentro do Poder Executivo, caracteriza a remoção de que trata o inciso I do §1o
deste artigo.
Seção
IV
Da
Readaptação
Art. 27. Readaptação é a
investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica oficial.
§1o Antes da concessão da
readaptação pode ocorrer um remanejamento nas funções do servidor por prazo de
até 24 meses, sendo que neste período deve se apresentar a cada noventa dias na
Junta médica oficial para comprovação de que se encontra nas mesmas condições,
ou não, de quando ocorreu a readaptação.
§2o Persistindo as
condições que ensejaram o remanejamento de funções, dá-se a readaptação, por
ato do Chefe do Poder Executivo, caso contrário, o servidor retorna à função
anteriormente ocupada.
§3o Decorrido o prazo de
que trata o §1o, sendo julgado incapaz para o serviço
público, o servidor é aposentado.
§4o A readaptação é
efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida,
nível de escolaridade e equivalência de subsídios e, na hipótese de
inexistência de cargo vago, o servidor exerce suas atribuições como excedente,
até a ocorrência de vaga.
§5o Não se dá a readaptação
se o motivo que a ensejar puder ser superado com a troca de equipamentos,
materiais ou local de exercício do servidor, hipóteses em que a Secretaria da
Segurança Pública adota as medidas que o caso requerer.
Seção V
Da
Reversão
Art. 28. Reversão é o retorno
à atividade do servidor aposentado:
I – por invalidez, quando a Junta Médica
Oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
II – a pedido, observado o interesse da Administração Pública e a existência
de dotação orçamentária e financeira, e desde que:
a) a aposentadoria tenha sido voluntária e
ocorrido nos 05 anos anteriores à solicitação;
b) estável, quando na atividade;
c) haja cargo vago.
§1o Caso ocorra reversão, o
tempo em que o servidor permanece em exercício é considerado para a concessão
de nova aposentadoria.
§2o O servidor que, a
pedido, retornar à atividade percebe, em substituição aos proventos da
aposentadoria, o subsídio do cargo que voltar a exercer, observada a legislação
específica.
§3o Os proventos da nova
aposentadoria do servidor que haja revertido a pedido, nos termos do inciso II
deste artigo, são calculados com base nas regras vigentes à data de sua nova
ocupação, desde que permaneça em efetivo exercício no cargo, por, pelo menos, 5
anos.
Art. 29. A reversão, nos
casos de aposentadoria por invalidez, faz-se no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se o cargo:
I – provido, o servidor exerce suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga;
II – extinto, a reversão ocorre em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e
equivalência de subsídios.
Art. 30. Não pode reverter o
aposentado que já tiver completado o tempo para aposentadoria compulsória.
Seção VI
Da
Reintegração
Art. 31. Reintegração é a
reinvestidura do servidor efetivo estável no cargo anteriormente ocupado, ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§1o Na hipótese do cargo
ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observado o disposto nos
arts. 33 e 34.
§2o Encontrando-se provido
o cargo, o seu eventual ocupante, se efetivo estável, é reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda,
posto em disponibilidade, com subsídio proporcional ao tempo de serviço.
Seção
VII
Da
Recondução
Art. 32. Recondução é o
retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de:
I – inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo;
II – reintegração ao cargo, pelo ocupante
anterior;
III – anulação do concurso a que se tenha
submetido para o cargo ou emprego público que passou a ocupar;
IV – desistência de permanecer ocupando o
cargo ou emprego público no qual se encontre em Estágio Probatório.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o
cargo de origem, o servidor é aproveitado em outro cargo.
Seção
VIII
Do
Aproveitamento
Art. 33. Extinto o cargo, ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor efetivo estável fica em
disponibilidade, com subsídio proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo, cujos requisitos e atribuições sejam
compatíveis com a sua formação profissional.
§1o Atendidas as condições
estabelecidas no caput, a Secretaria
da Segurança Pública determina o imediato aproveitamento do servidor em vaga disponível.
§2o O servidor em disponibilidade é
mantido vinculado à Secretaria da Segurança Pública.
Art. 34. Fica sem efeito o
aproveitamento e é cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada pela Junta médica
oficial.
CAPÍTULO
III
DA
VACÂNCIA
Art. 35. A vacância do cargo
público decorre de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – readaptação;
IV – aposentadoria;
V – posse em outro cargo inacumulável;
VI – falecimento.
Seção
I
Da
Exoneração
Art. 36. A exoneração desfaz
a relação jurídica que une o servidor ao Poder Executivo, operando seus efeitos
a partir da publicação no Diário Oficial, quando o ato de exoneração não
dispuser quanto à retroatividade deles.
§1o Dá-se a exoneração:
I – a pedido do servidor;
II – de ofício, nos seguintes casos:
a) a critério do Chefe do Poder Executivo,
tratando-se de cargo de provimento em comissão;
b) quando o servidor:
1. não entrar em exercício dentro do prazo
legal;
2. não satisfizer os requisitos do estágio
probatório, após regular Processo Administrativo Disciplinar, assegurando-lhe o
contraditório e a ampla defesa.
§2o As exonerações
previstas nos itens 1 e 2 da alínea
“b”, do parágrafo anterior, são precedidas de proposta motivada pelo chefe do
órgão de lotação do servidor.
§3o No curso da licença
concedida para tratamento de saúde, ou gozo de férias, o servidor não pode ser
exonerado.
§4o O servidor submetido a
Processo Administrativo Disciplinar não pode ser exonerado, ainda que a pedido,
antes de sua conclusão.
Seção
II
Da
Demissão
Art. 37. O ato de demissão
deve mencionar sempre o dispositivo no qual se fundamenta, observando-se os
preceitos estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO
IV
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 38. O servidor investido
em cargo de provimento em comissão de direção, chefia ou, ainda, em função de
confiança com atribuições próprias de direção, tem substitutos indicados em
regulamentação própria, e no caso de omissão, previamente designados pelo
Secretário de Estado da Segurança Pública.
§1o O substituto assume,
automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do substituído.
§2o O substituto faz jus à
gratificação atribuída ao substituído, nos termos do que dispuser a
regulamentação.
TÍTULO
III
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DO
SUBSÍDIO
Art. 39. Como retribuição
pecuniária pelo exercício das atribuições próprias de seu cargo, o servidor
percebe o subsídio estabelecido na lei que dispuser sobre seu plano de cargos e
carreiras, fixado em parcela única na conformidade dos arts. 39, §§ 3o
e 8o, e 144, §9o, da Constituição Federal,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, inciso XI, da mencionada Constituição Federal.
§1o O servidor perde o
subsídio:
I – do dia em que faltar ao serviço, sem
motivo justificado;
II – a parcela do subsídio diário
proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação
de horário a ser previamente estabelecida e autorizada pela chefia imediata;
III – o subsídio dos dias em que deixar de
comparecer a plantões ou descumprir escalas de sobreaviso.
§2o As faltas justificadas,
nos termos desta Lei, não afetam o subsídio do servidor.
§3o Salvo por imposição
legal, mandado judicial ou nos casos de convênios com instituições
credenciadas, nenhum desconto incide sobre o subsídio do servidor, sendo que as
consignações facultativas em favor de instituições credenciadas, só podem ser
efetuadas mediante autorização escrita do servidor e respeitando-se o limite de
30% do seu subsídio, conforme regulamento específico.
§4o As reposições e
indenizações ao erário, em valores atualizados, são previamente comunicadas ao
servidor no prazo de 30 dias, podendo o pagamento ser parcelado, a pedido do
interessado, não podendo exceder a 10% de seu subsídio.
§5o O servidor que for
demitido e exonerado em débito com o erário ou que tenha dívida relativa à
reposição cinco vezes o valor de seu subsídio, pode parcelar o seu débito,
desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 20% do subsídio, salvo o
disposto em Lei específica.
§6o Os valores percebidos
pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter
antecipatório ou de sentença judicial, posteriormente cassada ou revista, dever
ser repostos no prazo de 30 dias, contados na notificação para fazê-los, sob
pena de inscrição em dívida ativa, nos termos de regulamentação específica.
§7o O subsídio não é objeto
de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação alimentícia,
nos termos do que dispuser a Lei, resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO
II
DO
ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 40. Independente de
solicitação é pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional
correspondente a um terço do subsídio do período das férias.
Parágrafo único. O adicional de férias incide
sobre o subsídio dos cargos em comissão ou da função de confiança.
CAPÍTULO
III
DAS
DIÁRIAS
Art. 41. O servidor, a
serviço, que se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro
ponto do território estadual, nacional ou para o exterior, faz jus a passagens
e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com
pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme o disposto em regulamentação
própria.
§1o A diária, que deve ser paga
antecipadamente, é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Estado
custear por meio diverso as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§2o Quando o deslocamento
da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus a
diárias.
§3o Também não faz jus a diárias o
policial civil que se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e
regularmente instituídas, cuja jurisdição e competência dos órgãos e entidades considera-se
estendida, salvo se houver pernoite fora da sede ou necessidade de alimentação,
casos em que as diárias pagas são sempre as fixadas para os afastamentos dentro
do Estado, reduzidas na primeira hipótese em cinquenta por cento, e, na segunda
hipótese, em setenta por cento.
Art. 42. O servidor que
receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, deve
restituí-las no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor
retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, as
diárias recebidas em excesso devem ser restituídas, no prazo previsto no caput.
CAPÍTULO
IV
DA AJUDA
DE CUSTO
Art. 43. Ao servidor,
removido por interesse do serviço ou compulsoriamente de um município para
outro, é concedida ajuda de custo no mês que ocorrer a remoção.
§1o A ajuda de custo
destina-se a compensar as despesas com a mudança de domicílio para exercício em
nova sede.
§2o Fica vedado o duplo
pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso do cônjuge ou companheiro
deter também a condição de servidor público e vir a ter exercício na mesma
sede.
§3o A ajuda de custo é paga
mediante comprovação da mudança de domicílio, das despesas realizadas com
passagens, transportes de bagagens, bens pessoais do servidor e de sua família,
não podendo exceder a importância correspondente a dois meses de seu subsídio.
§4o À família do servidor,
ferido ou acidentado em serviço ou em razão deste, fica assegurada ajuda de
custo, translado ou remoção do paciente até seu domicílio.
§5o Nos casos de cessão de
servidor para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando cabível, a ajuda de custo
deve ser paga pelo órgão cessionário.
§6o Não é concedida ajuda
de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de
mandato eletivo.
§7o O servidor fica
obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se
apresentar na nova sede no prazo de dez dias.
CAPÍTULO
V
DA
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 44. A gratificação
natalina corresponde a um doze avos do subsídio a que o servidor fizer jus no
mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração superior a quinze
dias é considerada como mês integral.
Art. 45. O servidor exonerado
ou demitido percebe sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício, calculada sobre o subsídio do mês da exoneração ou da sua demissão.
Art. 46. A gratificação
natalina não é considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
CAPÍTULO
VI
DOS
AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS
Art. 47. São concedidos ao
servidor, titular de cargo de provimento efetivo, ou à sua família, os seguintes
auxílios pecuniários:
I – auxílio-funeral;
II – auxílio-natalidade;
III – auxílio-reclusão;
IV – salário-família.
Seção I
Do
Auxílio-Funeral
Art. 48. O auxílio-funeral é
devido à família do servidor ativo ou inativo falecido, em valor equivalente a
um mês do seu subsídio ou provento.
§1o No caso de acumulação
legal de cargos, o auxílio é pago somente em razão do cargo de maior subsídio.
§2o O auxílio é devido,
também ao servidor, por morte do cônjuge ou companheiro e de filho menor ou
inválido.
§3o O auxílio é pago no
prazo de 48 horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família
que houver custeado o funeral.
Art. 49. Se o funeral for
custeado por terceiro, este é indenizado, observado o disposto no artigo
anterior.
Art. 50. No caso de
falecimento de servidor em serviço, fora da sede de trabalho, as despesas de
transporte do corpo correm à conta da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Seção II
Do
Auxílio-Natalidade
Art. 51. O auxílio-natalidade
é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, ainda que natimorto,
cujo valor é igual ao menor subsídio pago para cargo de provimento efetivo no
Poder Executivo.
§1o Na hipótese de parto
múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 50%.
§2o Caso o pai e a mãe
sejam servidores, o auxílio-natalidade é devido apenas a um deles.
Seção
III
Do
Auxílio-Reclusão
Art. 52. O auxílio-reclusão é
devido à família do servidor efetivo em atividade, que se afastar por motivo de
prisão, nos termos do estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. O pagamento do
auxílio-reclusão cessa a partir do dia que o servidor for posto em liberdade,
ainda que condicional.
Seção IV
Do
Salário-Família
Art. 53. O salário-família é
pago, por dependente econômico, ao servidor, ativo ou inativo, com subsídio ou
provento inferior ou igual ao estabelecido pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS para esta finalidade.
§1o Para efeito de
salário-família, consideram-se dependentes econômicos o filho, o enteado e o
tutelado, solteiros e menores de quatorze anos ou inválidos.
§2o O requerimento do
salário-família é instruído na forma e prazos do RGPS.
§3o O valor do salário-família
é o adotado pelo RGPS.
§4o Para o efeito deste
artigo, é incluído no cálculo do subsídio ou do provento, rendimento de
qualquer fonte, pensão ou outro benefício previdenciário.
Art. 54. Quando pai e mãe são
servidores da Polícia Civil e se enquadram na faixa de salário família, ambos
podem recebê-lo. Se separados judicialmente ou divorciados, o benefício
destina-se a quem tem a guarda do dependente econômico.
Art. 55. O salário-família é
isento de tributação e não serve de base para contribuição ou previdência
social.
CAPÍTULO
VII
DAS
FÉRIAS
Art. 56. O servidor fará jus
a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até de dois períodos,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§1o Para qualquer período
aquisitivo de férias são exigidos doze meses de exercício.
§2o Não é permitido levar à
conta de férias qualquer falta ao serviço.
§3o Em hipótese alguma
admite-se a conversão em pecúnia de qualquer período de férias.
§4o As férias podem ser
parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no
interesse da Administração Pública.
Art. 57. Em caso de
parcelamento o servidor recebe o valor do adicional de férias quando da
utilização do primeiro período.
Art. 58. As férias somente
podem ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para o Tribunal do Júri, Serviço Militar Obrigatório ou Eleitoral,
ou por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade,
sendo obrigatória a publicação do ato em Diário Oficial ou boletim interno da
Secretaria da Segurança Pública.
§1o O restante do período
interrompido deve ser usufruído de uma só vez, observado o interesse e as
necessidades da Administração Pública.
§2o O servidor exonerado ou demitido do cargo efetivo, ou exonerado ou
destituído de cargo em comissão, percebe indenização relativa ao período das
férias a que tiver direito, inclusive ao incompleto, na proporção de um doze
avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias,
calculando-se com base no subsídio do mês a partir da data do
desligamento.
CAPÍTULO
VIII
DAS
LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 59. É concedida ao
servidor:
I – licença:
a) para tratamento da própria saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) maternidade ou por adoção;
d) por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
e) para o serviço militar;
f) para atividade política;
g) para capacitação ou especialização;
h) para tratar de interesses particulares;
i) para desempenho de mandato classista.
II – afastamento:
a) para servir a outro órgão ou entidade;
b) para exercer mandato eletivo, nos termos
da Constituição Federal;
c) para estudo ou missão oficial no exterior;
d) para o serviço militar, nos termos de lei
específica;
e) para servir no Tribunal do Júri;
f) para atender convocação da Justiça
Eleitoral.
§1o Para a concessão das
licenças previstas no inciso I, alíneas “a” e “b” e maternidade, deve ser
apresentada documentação à Junta médica oficial, no prazo de 05 dias úteis após
o afastamento do servidor.
§2o Suspendem a fruição das
licenças, de que tratam os incisos I e II, o exercício de atividade remunerada;
§3o O servidor deve
apresentar imediatamente ao superior hierárquico imediato o atestado médico, ou
o protocolo de requerimento de afastamento ou licença.
Seção
I
Da
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 60. É concedida ao
servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em
perícia médica, sem prejuízo do subsídio que fizer jus.
Parágrafo único. No caso de requerimento de
licença médica para tratamento da saúde mental do servidor, a Junta Médica
Oficial deverá imediatamente comunicar o delegado geral da Polícia Civil para
providências de recolhimento de arma.
Art. 61. Para licença
superior a três dias, a inspeção é feita pela Junta médica oficial.
§1o Sempre que necessário,
a inspeção médica é realizada na residência do servidor ou estabelecimento
hospitalar onde se encontrar.
§2o Inexistindo médico
vinculado aos sistemas públicos de saúde no local de residência do servidor, é
aceito provisoriamente atestado passado por médico particular.
§3o No caso do parágrafo
anterior, o atestado somente produz efeitos depois de homologado pela Junta
médica oficial, que poderá conceder período de licença inferior ao solicitado,
após análise da documentação ou avaliação médica, os casos necessários,
retroagindo à data inicial do afastamento.
§4o Quando não deferida a
licença ou deferida por período menor do que o solicitado, é configurada falta
ao serviço o caso de o servidor permanecer afastado.
Art. 62. Findo o prazo da
licença, o servidor deve ser submetido à nova inspeção, que conclui pela volta
ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 63. O atestado e o laudo
da Junta Médica devem conter o código da doença, que será especificada quando
se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou
quaisquer das doenças contagiosas ou incuráveis, relacionadas em Lei.
Art.
64. O
servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais causadas por
exposição a substâncias radioativas ou tóxicas, deve ser afastado do trabalho e
submetido à inspeção médica.
Art.
65. O servidor que se recusar à inspeção médica é punido
disciplinarmente, cessando os efeitos da sanção logo que se verificar a
inspeção.
Art. 66. O servidor que
durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para
tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença,
independentemente do prazo de sua duração, deve ser submetido à inspeção pela
Junta médica oficial.
Seção II
Da Licença por Motivo
de Doença em Pessoa da Família
Art. 67. Pode ser concedida
licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais,
dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas
e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação pela Junta médica
oficial.
§1o
A licença somente é deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário.
§2o
A licença é concedida por até:
I
– com subsídio integral, por até três meses;
II
– com dois terços do subsídio, quando exceder a três e não ultrapassar doze
meses;
III
– com metade do subsídio, quando exceder a doze meses.
§3o
Excedendo os prazos de que trata o parágrafo anterior, a licença é prorrogada
por período indeterminado e dá-se sem o subsídio.
§4o
É vedada a concessão de nova licença, com subsídio, dentro dos doze meses
seguintes ao término da licença anterior.
§5o
Por nova licença entende-se a concessão de uma outra para acompanhar outro
membro da família que não motivou a licença anterior, ou então o mesmo membro,
em razão da mesma ou de outra doença.
§6o
Em qualquer caso a prorrogação da licença depende de manifestação da Junta
médica oficial do Estado.
Seção
III
Da
Licença Maternidade ou por Adoção
Art. 68. É concedida a
licença à servidora gestante por cento e oitenta dias consecutivos, sem
prejuízo do subsídio.
§1o A licença pode ter
início a partir do primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo prescrição
médica em contrário.
§2o No caso de nascimento
prematuro, a licença deve ter início a partir do dia imediato ao do parto.
§3o No caso de natimorto,
decorridos trinta dias do evento, a servidora deve ser submetida a exame médico
e, se julgada apta, reassume o exercício.
§4o No caso de aborto,
atestado por médico oficial, a servidora tem direito a trinta dias de repouso
remunerado.
Art. 69. Para amamentar o
próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante tem direito,
durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que pode ser parcelada
em dois períodos de meia hora.
Art. 70. Ao servidor que
adotar criança ou obtiver a guarda judicial para fim de adoção é concedida
licença, obedecidos os prazos concedidos nos termos do Regime Geral de
Previdência Social, sem prejuízo do subsídio.
Seção
IV
Da
Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 71. Pode ser concedida
licença ao servidor efetivo estável para acompanhar cônjuge ou companheiro que
foi deslocado para outro ponto do território nacional ou do exterior.
§1o A licença é por prazo
indeterminado e sem subsídio, não contando esse tempo para qualquer fim.
§2o Se existir, no novo
local de residência, repartição da administração direta ou indireta dos Poderes
do Estado, o servidor nela terá exercício enquanto durar o afastamento do
cônjuge ou companheiro, correndo seu subsídio à conta do órgão de lotação.
Seção V
Da
Licença para o Serviço Militar
Art. 72. Ao servidor
convocado para o serviço militar obrigatório é concedida licença, na forma e
condições previstas em legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar
o servidor tem até trinta dias, sem subsídio, para reassumir o exercício do
cargo.
Seção VI
Da
Licença para Atividade Política
Art. 73. O servidor, titular
de cargo efetivo estável, tem direito à licença, sem subsídio, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato
a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
Parágrafo único. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas
funções e que exerça cargo de direção, chefia ou assessoramento, dele será
afastado, sem subsídio, a partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao da
eleição.
Seção
VII
Da
Licença para Capacitação ou Especialização
Art. 74. Após cada quinquênio
de exercício o servidor estável pode, no interesse da Administração Pública, e
nos termos de regulamento, afastar-se do exercício do cargo, por até três
meses, para participar de curso de capacitação ou especialização, que tenha
relação com a área de atuação de seu cargo e seja ministrado por instituição
legalmente reconhecida por órgãos reguladores oficiais.
§1o A licença de que trata
este artigo dá-se com o subsídio do cargo efetivo.
§2o Os períodos de licença,
de que trata o caput, não são
acumuláveis.
§3o Não é permitida a
concessão da licença, de que trata este artigo, concomitantemente ao exercício
de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
§4o Sob pena:
a) de cassação da licença, o servidor deve
mensalmente comprovar a frequência no respectivo curso;
b) da perda do subsídio por período igual ao
da licença, o servidor deve ao final do curso apresentar o respectivo certificado
ou diploma.
Seção
VIII
Da
Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 75. A critério da
Administração Pública, pode ser concedida ao servidor efetivo estável licença
sem subsídio para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos
consecutivos, podendo ser prorrogada a pedido do interessado.
§1o A concessão da licença
está condicionada à apresentação de certidão negativa da Delegacia Estadual de
Controle de Armas e Munições, certidão negativa de responsabilidade sobre bens
da Administração Pública e a certidão negativa da Corregedoria, nos termos de
regulamento.
§2o A licença pode ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou a interesse da
Administração Pública.
Seção
IX
Da
Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art.
76. É assegurado ao servidor efetivo estável o
direito à licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação,
associação de classe de âmbito nacional ou estadual, sindicato representativo
da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, assegurado o subsídio do cargo efetivo, observados
os critérios e limites previstos em Lei.
Art. 76. É assegurado ao
servidor efetivo estável o direito à licença para o desempenho de mandato em
central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito
nacional ou estadual, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades constituídas legalmente, observados os seguintes critérios
e limites: (Redação dada pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).
I – entidades com 100 a 500 associados, dois servidores; (Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).
II – entidades com 501 a 3.000 associados, três servidores;(Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).
III – entidades com mais de 3.000 associados, quatro servidores. (Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).
§1o Somente podem ser licenciados servidores
eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que constituídas legalmente.
§1o Somente podem ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades constituídas legalmente e que representem, direta e especificamente, a categoria a que integra o servidor público sindicalizado ou associado. (Redação dada pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).
§2o O servidor, investido
em mandato classista, não pode ser removido
ou redistribuído de ofício para localidade diversa
daquela onde exerce o mandato.
§2o O servidor investido em mandato classista não pode ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. (Redação dada pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).
§3o A licença tem duração igual a do mandato, podendo
ser prorrogada, no caso de reeleição,
e por uma vez.
§4o Para fins de pagamento das vantagens pecuniárias com caráter de ressarcimento é considerada a média dos valores recebidos nos últimos doze meses. (Revogado pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).
§5o Não será concedida licença a servidor eleito para exercer mandato em associação de cunho meramente recreativo, esportivo ou de gênero. (Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).
§6o A remuneração ou subsídio do cargo efetivo e demais vantagens pecuniárias, ainda que em caráter de ressarcimento, são asseguradas, com ônus para o Estado: (Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).
I – a um servidor quando observados os limites do disposto no inciso I do art. 76 desta Lei; (Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).
II – a dois servidores quando a licença se der nos termos do disposto no inciso II do art. 76 desta Lei; (Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).
III – a três servidores no caso de licença operada na forma do inciso III do art. 76 desta Lei.(Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).
§7oA licença aos demais dirigentes ocorre mediante manifestação favorável do Secretário de Estado da Segurança Pública quanto à preservação da continuidade do serviço público.(Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).
§8o O número de servidores públicos com direito a licença para cumprimento de mandato classista com ônus para o Estado junto a federação estadual de categoria corresponde, além de seu presidente, à quantidade de entidades filiadas. (Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).
§9o Perante sindicatos e
associações cuja regional conte com, no mínimo, quinhentos sindicalizados ou
associados é admissível a esta unidade local, mediante eleição, contar com um
servidor público licenciado para o respectivo mandato classista, com ônus para
a correspondente entidade. (Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).
§10. Para a aferição dos limites de que tratam os incisos de I a III do caput deste artigo, a ser realizada pela Secretaria da Segurança Pública, devem ser contabilizados apenas os servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, com desconto de suas mensalidades consignação em folha de pagamento, sendo desconsiderada qualquer outra modalidade de pagamento de mensalidades.(Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).
§11. A remuneração ou subsídio do cargo efetivo e demais vantagens pecuniárias pertinentes a licença deferida a servidor para atuar perante entidade fiscalizadora de profissão, observados os quantitativos de que tratam os incisos de I a III do caput deste artigo, importam em ônus para o Estado. (Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).
Seção
X
Do
afastamento para servir a outro Órgão ou Entidade
Art. 77. O servidor titular
de cargo de provimento efetivo pode ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, fundações e empresas,
nas seguintes hipóteses:
I – para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
II – para execução de acordos ou convênios
que prevejam a cessão de servidor;
III – para o exercício de suas atribuições
junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública;
IV – outros casos expressos em lei
específica.
§1o O ato de cessão é de
competência exclusiva dos Chefes dos respectivos Poderes.
§2o Na hipótese do inciso
I, a cessão dever ser com ônus para o requisitante ou cessionário, e nas
hipóteses previstas nos demais incisos, a onerosidade da cessão se dá conforme
o disposto no instrumento autorizador ou em Lei.
§3o Cessada a investidura
no cargo ou função de confiança ou vencido o prazo pactuado, o servidor tem o
prazo de até 10 dias para retornar ao órgão ou entidade de origem, sob pena de
responsabilidade disciplinar.
Seção XI
Do
afastamento para o Exercício de Mandato Eletivo
Art. 78. No caso de
afastamento do cargo, o servidor contribui para o regime próprio de previdência
como se em exercício estivesse.
Parágrafo único. O servidor investido em
mandato eletivo não pode ser removido ou redistribuído de ofício para
localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção
XII
Do
afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 79. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo
ou missão oficial, sem autorização do Chefe do Poder Executivo.
§1o O
período de afastamento para estudo não excede a 4 anos e, somente concluído
igual período utilizado, é permitida nova ausência pelo mesmo fundamento,
devendo sempre haver correlação com os requisitos do cargo ocupado pelo
servidor e no interesse da Administração Pública, considerando-se o programa do
curso.
§2o O
afastamento para Missão no Exterior é de caráter temporário em conformidade com
o objetivo da missão e demais condições para sua execução.
§3o.
Durante o afastamento para Estudo ou Missão no Exterior, o servidor terá
mantido o subsídio do seu cargo.
§4o Ao
servidor beneficiado pelo disposto no §1o não é concedida
exoneração a pedido, nem lhe são concedidas licenças, exceto para tratamento da
saúde, por ocasião de maternidade ou adoção, para exercício de atividade
política ou por afastamento por mandato eletivo, antes de decorrido período de
carência igual ao utilizado, ressalvada a hipótese de ressarcimento integral
das despesas havidas.
§5o No
caso de demissão, durante o período de carência de que trata o §4o,
o servidor ressarce ao Tesouro do Estado, proporcionalmente ao tempo restante
para o término da carência, os custos havidos com o seu afastamento.
§6o O
afastamento para servir em organismo internacional, do qual o Brasil ou o
Estado participe ou com o qual coopere, dá-se com perda total do subsídio.
CAPÍTULO
IX
DAS
CONCESSÕES
Art. 80. Sem qualquer
prejuízo, à exceção do disposto em Lei, pode o servidor ausentar-se do serviço:
I – por um dia, para doação de sangue.
II – por até dois dias, para se alistar como
eleitor.
III – por oito dias consecutivos:
a) em razão de casamento;
b) o pai, pelo nascimento ou adoção de filho;
c) pelo falecimento do cônjuge ou
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou
tutela, irmãos ou curatelados.
IV – por até dez dias consecutivos, para
finalização de trabalho objeto de curso de graduação, especialização, mestrado
ou doutorado, que seja inerente à área de atuação de seu cargo, quando não
forem utilizadas as licença para capacitação ou especialização, ou o
afastamento para Estudo no Exterior.
Art. 81. Pode ser concedido
horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade
com o horário da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§1o Para efeito do disposto
neste artigo, é exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal
do trabalho.
§2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário, sendo extensivo também ao servidor
que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§3o Será igualmente concedido horário
especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até um
ano, ao servidor que desempenhe atividade de instrutor em curso de formação ou de
treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública, que participar de banca examinadora ou de comissão para
exames ou elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos
intentados por candidatos, para participar da logística de preparação e de
realização de concurso público, quando tais atividades não estiverem incluídas
entre as suas atribuições permanentes.
Art. 82. Ao servidor
estudante que mudar de sede no interesse da Administração Pública é assegurado,
na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição
de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que
vivem em sua companhia, assim como aos menores sob sua guarda, com autorização
judicial.
CAPÍTULO
X
DO TEMPO
DE SERVIÇO
Art. 83. Além das concessões
previstas no art. 80, são considerados como de efetivo exercício:
I – as férias.
II – o exercício de cargo em comissão, em
outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
III – as licenças:
a) para tratamento da própria saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) maternidade ou por adoção;
d) por convocação para o serviço militar;
e) para capacitação ou especialização;
f) para mandato classista.
IV – os afastamentos para:
a) servir a outro órgão ou entidade;
b) exercer mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal;
c) estudar no País ou exterior, quando
devidamente autorizado o afastamento;
d) realizar missão oficial no exterior;
e) para participar em programa de treinamento
regularmente instituído;
f) atender a convocação da Justiça Eleitoral;
g) servir ao Tribunal do Júri e outros
serviços obrigatórios por Lei;
h) deslocar-se até a nova sede de que trata o
art. 19 desta Lei;
i) participar de competição desportiva
nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação
cultural e artística ou desportiva no País ou no Exterior;
j) participar de curso de formação relativo a
etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de
servidor público.
Parágrafo único. Conta-se, apenas para efeito
de aposentadoria, o tempo de contribuição previdenciária, em razão de serviços
públicos prestados ao Estado, à União, ao Distrito Federal, outros Estados e
aos Municípios, e da mesma forma o tempo de contribuição na atividade privada,
nos termos da Constituição Federal.
CAPÍTULO
XI
DO
DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 84. É assegurado ao
servidor da Polícia Civil o direito de requerer aos Poderes do Estado defesa de
direito ou interesse legítimo, sendo o requerimento dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio da que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
§1o O requerimento, que
poderá ser enviado através dos meios eletrônicos disponíveis e devidamente
certificados, devem ser despachados no prazo de 05 dias e decididos dentro de
30 dias.
§2o O direito de requerer
prescreve em 05 anos quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria
ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e de créditos
resultantes da relação de trabalho, e em 120 dias, nos demais casos, salvo o
disposto no Título IV quanto ao Regime Disciplinar, ou em outra Lei específica.
§3o Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo
ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
§4o A administração Pública
deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade,
respeitados o prazo prescricional e a segurança jurídica.
§5o São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo por motivo de
força maior.
TÍTULO
IV
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 85. As disposições
constantes deste título aplicam-se aos servidores da Polícia Civil previstos no
art. 2o desta Lei.
Art. 86. A disciplina, nos
termos desta Lei, fundamenta-se na subordinação hierárquica, funcional e no
cumprimento das leis e atos normativos internos.
Art. 87. O servidor responde
civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das suas
atribuições.
Art. 88. A responsabilidade
civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que resulta em
prejuízo ao erário ou a terceiros.
Parágrafo
único. A indenização do prejuízo causado ao erário dá-se na forma de Lei
específica, e tratando-se de dano causado a terceiro, responde o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Art. 89. A responsabilidade
penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 90. A responsabilidade
administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado dolosa ou
culposamente, no desempenho do cargo ou função.
Art. 91. As sanções civis,
penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 92. A absolvição
criminal somente afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a
existência do fato ou afastar do acusado ou indiciado a respectiva autoria.
Art. 93. Nenhum servidor
poderá ser responsabilizado civil, penal ou disciplinarmente por dar ciência à
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra
autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de
crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do
exercício de cargo, emprego ou função pública.
Art. 94. O servidor, no
desempenho do cargo ou da função, não se eximirá de ser responsabilizado
disciplinarmente por atos praticados na esfera da sua vida privada.
Parágrafo
único. Nos casos em que o servidor não se encontrar no desempenho do cargo ou
da função, poderá ser responsabilizado disciplinarmente por seus atos, desde
que haja reflexo na vida funcional e esteja caracterizada a intenção de
denegrir a função pública.
Art. 95. Considera-se
transgressão disciplinar o descumprimento dos deveres previstos no art. 96, e
quaisquer das condutas previstas nos arts. 98 e 99 desta Lei, independentemente do servidor ter auferido vantagem
para si ou para outrem, não sendo necessário demonstrar o prejuízo à
Administração.
§1o
A tentativa por si só já configura a infração disciplinar.
§2o
A aplicação de penalidade pelas infrações disciplinares constantes desta Lei,
não exime o servidor da obrigação de indenizar a Administração pelos prejuízos
causados, após processo judicial regular.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 96. São deveres, além
daqueles já estabelecidos em Lei:
I
– zelar pelo desempenho, com presteza e dedicação, dos cargos e funções que lhe
forem incumbidos;
II – manter o decoro e ilibada conduta pública e particular
que assegure a confiança do cidadão, de modo que a manifestação de
posicionamento, inclusive em redes sociais, não deve comprometer a imagem da
corporação nem violar direitos ou garantias fundamentais do cidadão;
III
– manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IV – agir com reserva, cautela e discrição ao publicar seus
pontos de vista nos perfis pessoais nas redes sociais, evitando a violação de
deveres funcionais e a exposição negativa da corporação;
V
– residir no local onde exerce o cargo ou nos termos de regulamentação própria,
em outra localidade preferencialmente vizinha, se não acarretar inconveniência
ao serviço, não fazendo jus neste caso ao recebimento de diárias;
VI
– encaminhar comunicações ou solicitações no âmbito da Administração sempre
diretamente à autoridade hierárquica imediatamente superior, salvo o que dispõe
o art. 93 desta Lei;
VII
– manter espírito de solidariedade, cooperação, cordialidade e lealdade para
com seus colegas de serviço;
VIII
– apresentar relatório do trabalho realizado, quando exigido e dentro do prazo
estabelecido;
IX
– portar, em serviço ou fora do ambiente de trabalho, cartão de identidade
funcional e apresentá-lo sempre que solicitado, salvo se por razões de
segurança seja conveniente não portar;
X
– prestar serviço fora do expediente e aos sábados, domingos e feriados, quando
assim exigir a natureza da missão, salvo comprovada motivação por convicção
religiosa;
XI
– zelar pela economia dos materiais, suprimentos e serviços que lhe forem
disponibilizados para o serviço;
XII
– guardar sigilo sobre assunto da repartição e corporação;
XIII
– ser assíduo e pontual ao serviço, evitando ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
XIV
– concluir, no prazo legal, inquérito policial ou procedimento disciplinar;
XV
– atualizar, regularmente, dados cadastrais, inclusive aqueles que possam levar
à sua imediata localização;
XVI
– manter aparelhos de comunicação sempre em modo silencioso ou com volume
adequado, durante o período de serviço;
XVII – manter arquivo e cópia de segurança dos arquivos
necessários, objetivando garantir a sua segurança e a integridade de seu
conteúdo;
XVIII
– zelar pela conservação e a boa aparência do patrimônio público;
XIX
– fazer os registros necessários quando da movimentação de móveis e objetos
pertencentes ou disponíveis ao serviço ou que estejam sob a guarda ou cautela
da repartição;
XX
– fazer a manutenção periódica do armamento, coletes balísticos e algemas,
dentre outros materiais de uso pessoal colocado à disposição para o serviço;
XXI
– ter o asseio pessoal, dos instrumentos e do ambiente de trabalho;
XXII
– atender ao público em geral dentro das normas de urbanidade e sem
preferência, salvo o disposto em Lei específica;
XXIII
– utilizar de vestimentas próprias ao ambiente de serviço, sempre de forma
respeitosa e quanto a vestimenta de caracterização, utilizar em conformidade às
instruções próprias;
XXIV
– fazer constar nos autos despacho fundamentando a ratificação ou não da prisão
em flagrante delito;
XXV – utilizar o e-mail funcional
exclusivamente para a execução de atividades institucionais, preservando o
decoro pessoal e tratando, com urbanidade, não só os destinatários das
mensagens, mas também os terceiros a que elas façam referência;
XXVI – evitar, nos perfis pessoais nas redes sociais, a
utilização de insígnias oficiais e de pronunciamentos oficiais sobre casos em
que atuou, sem prejuízo do compartilhamento ou da divulgação, por meio dos referidos
perfis, de publicações constantes de sites institucionais ou
referentes a notícias já divulgadas oficialmente pela Administração;
XXVII – evitar, em redes sociais, publicações que possam ser
interpretadas como discriminatórias de raça, gênero, condição física,
orientação sexual, religiosa e de outros valores ou direitos protegidos ou que
comprometam os ideais defendidos pela Constituição Federal;
XXVIII
– observar as normas relacionadas à segurança da repartição;
XXIX
– cumprir as leis, decretos e atos normativos internos.
SEÇÃO II
DAS TRANSGRESSÕES
DISCIPLINARES
Art. 97. São transgressões
disciplinares puníveis com advertência o descumprimento de quaisquer dos
deveres previstos no art. 96, desde que não caracterizem infrações de natureza
mais grave.
Art. 98. São transgressões disciplinares puníveis
com suspensão:
I – de um a cinco
dias:
a)
recusar fé a documentos públicos;
b)
opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo,
procedimento ou execução de serviço;
c)
entreter-se habitualmente durante o horário de serviço, com equipamentos
eletrônicos ou redes sociais, palestras, cursos ou outros afazeres estranhos ao
serviço de modo a afetar o desenvolvimento dos trabalhos na repartição;
d)
deixar disponível à visualização, sistemas de uso da Polícia Civil ou quaisquer
outros de caráter oficial de modo a facilitar o acesso por outrem durante a
ausência do titular da senha pessoal intransferível;
e)
fazer ou promover a propaganda comercial ou político partidária, ou afixar
panfletos propagandistas sobre o assunto, no interior da repartição pública;
f)
promover a manifestação contra ato da Administração
ou ensejar movimento ou manifestação de desapreço relacionado a qualquer
autoridade;
g) tecer comentários sobre qualquer policial de
modo a denegrir a imagem do mesmo, utilizando-se de qualquer meio para esse
fim;
h) fazer em serviço manifestação ou proferir
comentários desabonadores em prejuízo do nome da Polícia Civil, seu hino,
símbolos ou de seus membros, com a finalidade de denegrir ou menosprezar;
i) fazer em serviço ou na condição de servidor,
manifestação ou proferir comentários desabonadores contra ato do Chefe do Poder
Executivo ou seus Secretários, com a finalidade denegrir ou menosprezar;
j) deixar, habitualmente, de saldar dívidas ou assumir
compromissos superiores às suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom
nome da corporação;
k)
permutar ou transferir o serviço, sem a expressa permissão da autoridade
competente;
l)
abandonar seu posto, ainda que cumprida a escala de serviço, não permanecendo
no local até a chegada do substituto, ou abandonar o serviço para o qual tenha
sido escalado, salvo liberação do superior hierárquico imediato;
m)
faltar ou chegar atrasado reiteradamente ao serviço ou deixar de participar,
com antecedência, à autoridade imediatamente superior a impossibilidade de
comparecer ao órgão de trabalho, sem justificativa;
n)
dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, em 24
horas, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, que
não seja de sua atribuição resolver;
o)
introduzir ou distribuir, no órgão de trabalho, quaisquer escritos ou mídias
digitais que atentam contra a disciplina ou a moral;
p)
provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política ou religião, no
local de trabalho;
q)
lançar em livros oficiais de registros, programas ou sistemas de computação,
reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas
finalidades;
r)
deixar de guardar em público a devida compostura;
s)
indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre
respondendo a procedimento disciplinar, investigada ou indiciada em inquérito
policial, salvo o defensor dativo nas hipóteses previstas nesta Lei, desde que
não configure infração mais grave;
t)
deixar de apresentar imediatamente ao superior hierárquico imediato o atestado
médico, ou o protocolo de requerimento de afastamento ou licença médica;
u)
reincidência nas infrações disciplinares
punidas com advertência;
II – de seis a quinze
dias:
a) trabalhar mal,
intencionalmente ou com negligência;
b) discutir ou
provocar discussões ou conflitos relacionadas ao trabalho, com quaisquer
autoridades, por intermédio de redes sociais ou pela rede mundial de
computadores, utilizando-se da condição de servidor da Polícia Civil;
c) calar ou faltar com
a verdade no exercício de suas funções por malícia ou má-fé, desde que não
caracterize infração mais grave;
d) utilizar a internet
para jogos ou acesso a páginas de conteúdo impróprio ou pornográfico, salvo
para fins de investigação ou serviço e desde que não caracterize infração mais
grave;
e) não se apresentar,
sem motivo justo, ao final de qualquer licença ou dispensa de serviço, bem como
depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;
f) retornar de viagem
à serviço antes do período estipulado deixando de providenciar a comunicação ao
setor competente para fins do ajuste do pagamento da diária;
g) atribuir-se a
qualidade de representante de qualquer repartição do órgão a que pertença ou de
seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;
h) negligenciar na
guarda de objetos pertencentes ao órgão de trabalho, que estejam sob sua guarda
em decorrência da função ou para o seu exercício lhes tenham sido confiados,
possibilitando que se danifiquem ou se extraviem, por negligência, imperícia ou
imprudência;
i) provocar ingerência
em ato administrativo, visando lotação em unidade policial de seu interesse ou nomeação
de qualquer pessoa na Administração, sem motivo que a justifique;
j) utilizar e-mail, rede social, aplicativo de
mensagem ou programa institucional para fins particulares que não tenham
qualquer motivação profissional, ou para promoção pessoal;
k) negligenciar
na guarda de objetos apreendidos no órgão de trabalho, possibilitando que se
danifiquem ou se extraviem;
l) não frequentar,
assiduamente, curso da Academia de Polícia no qual tenha sido inscrito, salvo
por motivo justo;
m) exceder, quando não
esteja em curso de formação para ingresso nos quadros da Polícia Civil, sem
justa causa, o número de faltas permitidas pelo regulamento da Academia de
Polícia;
n) deixar de comunicar
imediatamente a Corregedoria, a participação ou envolvimento de servidor de que
tenha conhecimento, em infração disciplinar ou penal;
o) esquivar-se de
providência a respeito de ocorrências no âmbito de suas atribuições, salvo no
caso de suspeição ou impedimento;
p) deixar de comunicar
à autoridade competente as informações que tiver sobre iminente perturbação da
ordem pública ou da boa marcha do serviço policial;
q) provocar,
voluntariamente, alarme injustificável;
r) utilizar rede
social não oficial para a divulgação do trabalho da repartição, dados
estatísticos da corporação ou informações sobre operações policiais;
s) recusar-se a
executar, sem motivo justo, qualquer serviço legal e que esteja dentro das
atribuições, a pretexto de perigo pessoal ou descumprir qualquer ordem
legítima;
t) deixar de
transferir os bens, sob sua responsabilidade, a seu substituto legal ou outrem
que o deva representar, quando lhe for exigido;
u) praticar infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima na
condução de veículo oficial, sem prejuízo da responsabilização civil ou
criminal sobre o evento, salvo em estrito cumprimento do dever legal.
III – de dezesseis a
vinte dias:
a) referir-se ou
dirigir-se, por qualquer meio, inclusive redes sociais, ao superior hierárquico
ou a corporação a que pertence de modo desrespeitoso ou ofensivo;
b) utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
c) exibir-se em
público com pessoas de notório e desabonador antecedente criminal, salvo em
razão do serviço;
d) frequentar, salvo
em razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função de policial;
e) praticar ato que
importa em escândalo ou que concorra para denegrir consideravelmente a função
na corporação;
f) abrir qualquer
dependência do órgão de trabalho fora do horário de expediente, salvo quando
autorizado pela autoridade superior ou quando as razões do cargo exijam a execução de serviço inadiável;
g) retirar, sem prévia
autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documento do órgão de
trabalho;
h) apresentar maliciosamente petição ou representação pessoal ou de
terceiros, desde que o fato não caracterize infração mais grave;
i) solicitar que terceiros influenciem na resolução de questões pessoais
e profissionais junto ao órgão a que estiver vinculado;
j) recusar, sem justa
causa, submeter-se à inspeção médica quando exigida;
k) dar causa ou
concorrer para a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória
em procedimento disciplinar ou criminal;
l) deixar, o chefe do
servidor em estágio probatório, de prestar as informações necessárias ao
acompanhamento do estágio;
m) deixar de atender
injustificadamente a convocação ou intimação de autoridade policial
corregedora, bem assim de prestar-lhe dentro do prazo estipulado e diretamente
as informações solicitadas e julgadas necessárias;
n) deixar de atender
injustificadamente intimação judicial ou de autoridade policial.
IV – de vinte e um a
trinta dias:
a) manifestar-se
publicamente, através da mídia ou quaisquer outros meios eletrônicos, sem
autorização ou fora dos limites do que foi autorizado, sobre investigação que esteja
sob a sua responsabilidade ou que dela participe ou tenha conhecimento;
b) publicar ou
divulgar, através da mídia ou quaisquer outros meios eletrônicos, modos de
investigação policial, fatos ocorridos no órgão de trabalho ou documentos
oficiais, embora não reservados, sem autorização ou fora dos limites do que foi
autorizado;
c) conceder entrevista
a qualquer órgão de comunicação quando houver superior hierárquico autorizado a
fazer, ou em desacordo com o regulamento próprio;
d) simular doenças
para esquivar-se do cumprimento de obrigação ou ausentar-se ao trabalho;
e) provocar a
paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou administrativo, ou dela
participar, ressalvado o exercício do direito de greve, na forma da Lei;
f) fazer uso indevido
de arma, bem como portá-la ostensivamente em público sem estar com a adequada
identificação ou com o distintivo visível;
g) dar causa por negligência, imperícia ou imprudência ao extravio
de arma de fogo, munição, colete balístico, algemas ou outro instrumento
similar de trabalho, pertencente à Administração;
h) desrespeitar ou
procrastinar injustificadamente o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem
como criticá-la ostensivamente;
i) aconselhar ou
concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem da autoridade competente ou
para que seja retardada a sua execução;
j) utilizar
indevidamente gases ou sprays que possam de alguma forma agredir a saúde de
alguém;
k) utilizar
indevidamente de arma de choque ou efetuar disparo indevido de munição não
letal, em local habitado, suas adjacências, em via pública, ou em direção a
ela;
l) deixar de comunicar
a prisão ou apreensão de qualquer pessoa imediatamente ao juiz competente, ao
Ministério Público, à família do preso ou à pessoa por ele indicada e a
Defensoria Pública nos termos da legislação processual;
m) levar à prisão ou
nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança, quando admitida em
Lei;
n) submeter pessoas
sob a sua guarda ou custódia a constrangimento não autorizado em Lei, ou a
vexame de qualquer natureza. ?
V – de trinta e um a
quarenta dias:
a) efetuar disparo de arma de fogo,
indevidamente em lugar habitado, suas adjacências, em via pública, ou em
direção a ela;
b) descumprir as
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
c) cometer insubordinação em serviço,
bem assim incitar policial civil ou servidor administrativo contra seus
superiores hierárquicos, ou provocar velada ou ostensivamente animosidade entre
aqueles;
d) negligenciar na guarda de pessoa
legalmente presa, apreendida ou submetida à medida de segurança, possibilitando
a ocorrência de fuga;
e) desempenhar atribuições diversas das
pertinentes à classe ou categoria a que pertence;
f) interceder junto a devedor objetivando
o recebimento de dívida em favor de terceiro;
VI – de quarenta e um
a sessenta dias:
a) discutir ou provocar discussões pela
imprensa escrita, falada ou televisionada, rede mundial de computadores, ou
redes sociais sobre assuntos que possam ofender a moralidade da corporação; ?
b) atentar, com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade do domicílio;
c) recusar-se a exercer o ofício de
defensor, assim como fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como
testemunha ou perito em Processo Administrativo Disciplinar quando designado,
salvo por motivo justo;
d) impedir ou dificultar o acesso de
Autoridade Corregedora, do Ministério Público, da Magistratura ou de defensor,
no exercício regular de suas funções, a estabelecimento policial ou prisional;
e) manter sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro
grau.
VII – de sessenta e um
a noventa dias:
a) praticar usura em
qualquer de suas formas;
b) deixar de adotar a
tempo, no âmbito de suas atribuições, providências destinadas a evitar
desfalques ou alcance pecuniário, por parte de detentores de dinheiro ou
valores do Estado;
c) ceder o cartão de identidade
funcional a terceiros, quando o fato não tipificar infração mais grave;
d) cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição própria
ou de subordinado;
e) impedir de qualquer modo, na fase de
inquérito policial ou durante interrogatório do indiciado, a presença do seu
defensor, ou impedir que o advogado tenha acesso aos autos, contrariando
previsão expressa em Lei;
f) ordenar ou executar medida privativa
da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
g) permitir que os presos conservem em
seu poder instrumentos que possam causar danos nas dependências onde estão
recolhidos, ou produzir lesões em si mesmos ou em terceiros; ?
h) permitir ou concorrer para que preso
tenha acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outro preso ou com o ambiente externo;
i) permitir ou concorrer para que o
preso tenha acesso a bebida alcoólica ou drogas proibidas, salvo remédios
mediante prescrição médica;
j) maltratar, ameaçar ou constranger
indevidamente, presos sob sua guarda ou não, ou submeter alguém, com emprego de
violência ou grave ameaça, a sofrimento físico ou mental;
k) omitir-se na prestação de socorro à
qualquer pessoa, ou não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de
solicitar imediato auxílio especializado;
l) fazer, o papiloscopista ou o perito
oficial, afirmação falsa em laudo ou outro documento técnico de sua
competência, desde que não caracterize infração mais grave;
m) dar-se ao uso em serviço, de bebidas
alcoólicas ou de substâncias de efeitos análogos, que possam causar dependência
física ou psíquica;
n) ameaçar, ou constranger
indevidamente superior hierárquico ou autoridade corregedora;
o) praticar gravação ambiental ou
qualquer outro ato que caracterize espionagem de superior hierárquico, sem
investigação oficial devidamente formalizada e ausente de autorização judicial;
p) incluir indevidamente, em representação de
quebra de sigilo ou de interceptação de
comunicações telefônicas ou telemáticas, número de telefone ou IMEI que
não tenha relação com a investigação em curso.
q) omitir intencionalmente bens e
valores, em declaração apresentada à Administração Pública, repartição ou ao
órgão a que esteja vinculado, desde que não caracterize infração mais grave;
r) praticar ato que afete a honra
pessoal, a ética policial ou o decoro da categoria.
Art. 99. A demissão será
aplicada nos seguintes casos:
I
- crimes contra a Administração Pública;
II
- envolvimento em organização criminosa;
III
- envolvimento com o tráfico ilícito de drogas, assim como em outros crimes
considerados hediondos;
IV - incontinência de conduta;
VI
- inassiduidade habitual;
VII
- assédio moral no trabalho;
VIII
- praticar ato de improbidade administrativa;
IX
lesão corporal ou grave ameaça, em serviço, contra policial civil ou qualquer
pessoa, salvo em legítima defesa, própria ou de terceiro;
XI
- aplicação irregular de dinheiro público;
XII
- revelação de senha pessoal ou de segredo que possui em razão do cargo;
XIII
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XV
- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI
- valer-se do cargo para prejudicar alguém ou lograr proveito pessoal de
qualquer natureza, para si ou para terceiro, inclusive receber comissão, em
detrimento da dignidade funcional;
XVII
- proceder de forma desidiosa, reiteradamente;
XVIII - entregar-se
habitualmente à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes,
exceto em caso de patologia comprovada por junta médica oficial;?
XIX - prestar serviços de segurança privada
ou de investigação particular, valendo-se ou não da condição de policial,
mediante qualquer forma de retribuição;
XX - dar causa,
intencionalmente, ao extravio ou danificação de objeto pertencente à
repartição, e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, esteja
confiado à sua guarda;
XXI - dar causa,
intencionalmente, ao extravio ou danificação de objeto que tenha sido
apreendido no órgão de trabalho;
XXII
- dar causa intencionalmente na ocorrência de fuga de pessoa legalmente presa,
apreendida ou submetida à medida de segurança;
XXIII - praticar com
habitualidade a indicação ou insinuação de nome de advogado para assistir
pessoa que se encontre respondendo a processo, procedimento disciplinar ou
indiciada em inquérito policial, com o fim de obter vantagem de qualquer
natureza, salvo o defensor dativo nas hipóteses previstas nesta Lei;
XXIV - exercer, a
qualquer título, atividade estranha ao seu cargo, profissional ou liberal,
salvo aquelas previstas na Constituição Federal, devidamente autorizadas,
atendida a compatibilidade de horário e desde que não prejudique a atividade
policial;
XXV - exercer o
comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista,
comanditário;
XXVI - participar da
gerência ou administração de empresa comercial ou industrial;
XXVII - cobrar custas
e emolumentos, ou quaisquer outras despesas sem previsão legal;
XXVIII - vender,
entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo ou munição a quem
não estiver legalmente autorizado a portá-la, ou contrariando disposições
previstas em Lei própria;
XXIX
- receber gratificação, propina, comissão ou auferir vantagem e proveito
pessoal de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão das atribuições
que exerce, salvo modalidade de retribuição pelo reconhecimento por serviços
prestados, na forma da Lei ou outro ato normativo;
XXX
- possuir patrimônio incompatível com a renda pessoal, patrimônio declarado e
demais rendimentos e disponibilidades passíveis de comprovação;
XXXI
- praticar ato que afete gravemente a honra pessoal, a ética policial ou o
decoro da categoria;
XXXII
- omissão de fato ou declaração falsa que impossibilitariam o ingresso nos
quadros da Polícia Civil.
Art. 100. Configura abandono de cargo a
ausência do servidor ao serviço, sem justificativa legal, superior a trinta
dias consecutivos.
Art. 101. Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta
dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
Art. 102. Considera-se assédio moral no
trabalho a exposição de servidor à situação humilhante ou constrangedora,
repetitivas e prolongadas vezes durante a jornada de trabalho e no exercício
das funções, por agente, chefe ou superior hierárquico, que atinja a autoestima
ou a autodeterminação do subordinado, fazendo-o duvidar de si ou de sua
competência, desestabilizando a relação da vítima com o seu ambiente de
trabalho.
Art. 103. A incontinência de conduta está
estritamente ligada ao abuso ou desvio da sexualidade de um servidor sobre
outro, ou qualquer vítima, que resultar em ofensa ao pudor, violência à
liberdade sexual, pornografia, obscenidade, caracterizando perda de respeito e
do bom conceito perante os colegas de trabalho e a sociedade.
Art. 104. Por provocação da parte ofendida,
mediante denúncia ou de ofício, pela autoridade que tiver conhecimento da
prática do assédio moral ou da incontinência de conduta no trabalho, será
promovida sua imediata apuração, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
Art. 105. São sanções
disciplinares:
a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassação
de aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição
de cargo de provimento em comissão;
f) destituição
de função de confiança.
Art. 106. A advertência será aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do
servidor, nos casos de violação de quaisquer dos deveres previstos no art.
96, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 107. A suspensão, que não poderá exceder o
período de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de reincidência em faltas
punidas com advertência ou violação das faltas disciplinares previstas no art.
98 desta Lei.
§1o Quando
houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 25% (vinte e cinco por cento) por dia de
subsídio, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
§2o
O servidor suspenso perderá durante o período todas as vantagens e direitos
decorrentes do exercício do cargo;
§3o
A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em
Lei ou regulamento e deverá ser revertida ao Fundo de Modernização da Polícia
Civil do Estado do Tocantins – FUMPOL, preferencialmente para manutenção e
melhorias na Corregedoria;
§4o
O servidor condenado a pena referente a perda de material funcional e multa de
trânsito deverá ressarcir o valor correspondente aos cofres públicos nos termos
da Lei, sob pena de inscrição na dívida
ativa estadual.
Art. 108. A pena de demissão
será aplicada nos casos das infrações previstas no art. 99, bem como nos casos
de contumácia na prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão.
§1o Entende-se
por contumácia a prática, no período de 5 anos consecutivos, contado da data da
primeira transgressão, de 4 ou mais transgressões disciplinares pelas quais o
servidor tenha sido efetivamente punido;
§2o A demissão de servidor pelas hipóteses previstas nos
incisos I e III do art. 99 desta Lei deve ser precedida de condenação criminal
transitada em julgado. Caso o fato na esfera administrativa seja enquadrado
também como outra modalidade de infração disciplinar, a Administração Pública
tem o poder e o dever de apurar e impor ao servidor faltoso a respectiva
penalidade disciplinar, sem ter que aguardar o trânsito em julgado da eventual
sentença penal condenatória.
Art. 109. Deve ser cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível
com a demissão.
Art. 110. A demissão ou a destituição de cargo de
provimento em comissão ou de função comissionada motivada por improbidade
administrativa, pela aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio público, ou por corrupção ativa ou
passiva, implica em indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário nos
termos da Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 111. A demissão, destituição de cargo de
provimento em comissão ou de função comissionada, incompatibiliza o ex-servidor
para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único. Não
pode retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou
destituído de cargo de provimento em comissão ou da função comissionada, por
decisão fundada em Processo Administrativo Disciplinar, que concluir pela
prática de:
I – crime
contra a Administração Pública;
II – ato
de improbidade administrativa;
III – aplicação
irregular de dinheiro público;
IV – lesão
aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público.
Art. 112. As penalidades de advertência e suspensão
têm seus registros cancelados após o decurso de três e cinco anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado
nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O
cancelamento da penalidade não surte efeitos retroativos e deve ser precedido
de requerimento escrito do servidor penalizado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA E APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 113. Para a aplicação das penalidades previstas
nesta Lei, são competentes:
I – o Chefe do Poder
Executivo, para aplicação das penas disciplinares de demissão, destituição de
cargo de provimento em comissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.
II – o Secretário de
Estado da Segurança Pública, para aplicação das penas disciplinares de
destituição da função de confiança e de suspensão de 41 até 90 dias.
III – o
Corregedor-Geral de Polícia, para aplicação das penas disciplinares de
advertência e suspensão até 40 dias.
Parágrafo único. No Processo Administrativo
Disciplinar em que a Comissão concluir pela pena de demissão do delegado de
polícia, os autos serão encaminhados ao Secretário de Estado da Segurança
Pública, para fins de remessa à Procuradoria do Estado, que provocará o Poder
Judiciário objetivando a declaração judicial de perda do cargo.
Art. 114. Na aplicação das sanções disciplinares,
serão considerados:
I – a natureza da
infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II – os danos que dela
provierem para o serviço público;
III – a repercussão do
fato;
IV – os antecedentes
do servidor;
V – a reincidência;
VI – as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
§1o O ato de
imposição da penalidade deve mencionar sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
§2o
Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei:
I – a ocorrência de prescrição
da ação disciplinar;
II – em caso de óbito do servidor
indiciado ou acusado;
III – decisão judicial que negar a existência do
fato ou afastar do acusado ou indiciado a respectiva autoria.
Art. 115. São circunstâncias
que atenuam a pena:
I – haver o transgressor procurado diminuir
as consequências da falta, ou haver antes da aplicação da pena reparado o dano;
II – haver o transgressor confessado
espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante ou processante, de modo
a facilitar a apuração daquela;
III – a boa conduta funcional;
IV – ter praticado a infração na forma
tentada;
V – os prêmios e os relevantes serviços
prestados, nos termos do art. 254 desta Lei.
Art. 116. São circunstâncias que agravam a pena:
I – impedir ou
dificultar, de qualquer maneira, a apuração de falta funcional cometida;
II – concurso de dois
ou mais agentes na prática de infrações;
III – coação,
instigação ou determinação para que outro servidor, subordinado ou não,
pratique infração ou dela participe;
IV – a prática
simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões;
V – a
prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou
vantagem decorrente de outra transgressão;
VI – a
execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de
recompensa;
VII –
a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão;
VIII – uso indevido de
meios de coerção e intimidação;
IX – ter sido
praticada a transgressão com premeditação;
X – ter sido praticada
a transgressão em lugar público, por intermédio de rede social ou rede mundial
de computadores, da imprensa ou na presença de várias pessoas;
XI – ausência
injustificada nas intimações ou convocações de autoridade policial corregedora.
Art. 117. Considera-se
reincidente o servidor que, no prazo de 5 anos, após ter sido condenado em
decisão de que não caiba mais recurso ordinário, venha a praticar a mesma ou
outra transgressão disciplinar.
SEÇÃO III
DA PRESCRIÇÃO
§1o
O prazo de prescrição começa correr da data em que o fato se tornou conhecido
pela autoridade competente para instaurar o procedimento disciplinar.
§2o
A abertura de sindicância ou a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final, proferida por
autoridade competente.
§3o
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começa a correr a partir do dia em
que cessar a interrupção, que perdurará levando em conta a projeção do prazo de
instrução, eventual prorrogação, e julgamento.
§4o Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo.
§5o O prazo
prescricional suspende-se:
I – enquanto sobrestado o procedimento
disciplinar;
II – durante o período em que o servidor
encontrar-se em local incerto e não sabido.
§6o O procedimento
disciplinar poderá ser sobrestado a critério do Corregedor-Geral de Polícia:
I – para aguardar decisão judicial em razão
da conveniência das investigações;
II – quando o servidor estiver de licença para tratar de interesses
particulares, mandato classista ou à disposição de outro órgão sem ônus ao
poder cedente;
III – comprovação de força maior que
configure causas que impeçam a instrução processual.
§7o Incide na prescrição o
procedimento disciplinar paralisado por mais de 2 anos, pendente de julgamento
ou qualquer despacho, e os autos são arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
decorrente do ato.
Art. 119. Transitada em julgado a
decisão de mérito:
I – quando improcedente a ação judicial, a
Administração prosseguirá com o procedimento de apuração, retomando-se, a
partir de então, a contagem do prazo prescricional, suspenso nos termos do inciso
I, § 6º do artigo anterior;
II – tratando-se de decisão que determinar a
anulação do procedimento, reabrir-se-á, a partir de então, prazo integral para
Administração realizar novo procedimento.
Parágrafo único. Considera-se
transitada em julgado a decisão contra a qual não cabe mais recurso, tornando-a
imutável e indiscutível.
Art. 120. A Administração deve,
após a ciência da decisão judicial concessiva de medida liminar ou equivalente
que suspender a eficácia do procedimento, determinar, desde logo, a abertura de
nova ação administrativa disciplinar e dar continuidade aos trabalhos de
apuração, bem como sanar nulidades ou produzir provas, que julgar urgentes ou
relevantes, podendo, inclusive, anular, por ato administrativo, o procedimento
objeto da ação judicial.
Art. 121. A decisão que reconhecer a
existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências
necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência, se houver
indícios de dolo ou culpa.
CAPÍTULO IV
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 122. O Corregedor-Geral
de Polícia durante o procedimento administrativo disciplinar, por despacho
fundamentado, poderá utilizar-se de medidas cautelares, quando a moralidade
administrativa, a gravidade e a repercussão do fato exigir, em razão da
conveniência para a instrução ou o serviço policial, ou para evitar que o
servidor não influencie na apuração da irregularidade, podendo adotar as
seguintes providências:
I – afastamento preventivo, sem prejuízo do
subsídio, por até 60 dias, prorrogáveis por igual período;
II
– remanejamento do servidor para exercer as atribuições de seu cargo em unidade
diversa daquela em que se deu o fato investigado, dentro da mesma Comarca no
qual está lotado, até decisão final do procedimento administrativo;
III – recolhimento da arma pertencente à
corporação;
IV – comparecimento obrigatório, em periodicidade a
ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
§1o O período de
afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo
descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada.
§2o Durante o período de
afastamento previsto no inciso I, o Corregedor-Geral de Polícia poderá designar
o policial para o exercício de atividades exclusivamente administrativas,
devendo cumprir integralmente seu horário de trabalho.
§3o Findo o prazo do
afastamento previsto no inciso I, sem que haja prorrogação, cessam os seus
efeitos, ainda que não concluído o procedimento administrativo disciplinar.
§4o Quando se tratar de
atos de corrupção passiva ou ativa, alcance ou malversação de dinheiro público,
o afastamento é obrigatório durante todo o período do Processo Administrativo
Disciplinar.
§5o O Corregedor-Geral de
Polícia poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou
alterar as medidas previstas neste artigo.
CAPÍTULO V
DA ACUMULAÇÃO
Art. 123. É vedada a
acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, exceto nos casos
previstos na Constituição Federal, obedecidos os critérios de compatibilidade
de horários.
Parágrafo único. A proibição de acumular, a
que se refere este artigo estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas.
Art. 124. O exercício de cargo
de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver
compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de
função de direção administrativa ou técnica em estabelecimento de ensino.
Art. 125. Constatada,
administrativamente, a acumulação proibida, o servidor responderá nos termos do
Processo Administrativo Disciplinar Sumário.
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126. Todo aquele servidor
que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado comunicá-la à
autoridade imediatamente superior, observando-se o art. 93 desta Lei.
Art. 127. As denúncias
fundadas em irregularidades são objeto de apuração.
§1o Quando o fato narrado
não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia é
arquivada, por falta de objeto.
§2o As denúncias anônimas
não são objeto de apuração, mas poderão ser verificadas à critério da
autoridade corregedora.
Art. 128. Havendo indícios da
prática de crime, a autoridade que instaurar o procedimento administrativo
disciplinar, providenciará a imediata instauração do competente procedimento
policial criminal, ou comunicará desde já ao Ministério Público.
Art. 129. Compete ao
Corregedor-Geral de Polícia determinar a instauração de sindicância, assim como
as providências de cunho investigativo ou policial criminal.
Parágrafo único. No caso de crimes ocorridos
no interior do Estado, a Corregedoria poderá vincular aos autos de procedimento
investigativo ou policial criminal, o delegado regional da circunscrição dos
fatos, que poderá, sob a supervisão da autoridade corregedora, presidir
quaisquer dos atos procedimentais.
Art. 130. Nos casos de
envolvimento de servidor administrativo cedido, em infrações disciplinares
previstas nesta Lei, a Corregedoria-Geral de Polícia encaminhará cópia dos
autos ao órgão de origem para a tomada das decisões cabíveis de cunho
disciplinar.
Art. 131. Os procedimentos
disciplinares terão seu curso integral no âmbito da Secretaria da Segurança
Pública, inclusive o julgamento, quando o servidor administrativo seja
originário do quadro da Polícia Civil.
Art. 132. Compete ao Secretário
de Estado da Segurança Pública determinar, por manifestação do Corregedor-Geral
de Polícia, a instauração dos processos disciplinares através da comissão
processante.
Art. 133. Os procedimentos
disciplinares instaurados para apurar transgressões disciplinares envolvendo
servidores em estágio probatório terão prioridade de tramitação no âmbito da
Corregedora-Geral de Polícia e seguirão o rito sumário previsto nesta Lei.
Art. 134. O julgamento fora do prazo legal
do Procedimento Disciplinar, embora não implique em nulidade, sujeita a
autoridade julgadora à responsabilidade administrativa.
Art. 135. É assegurado
transporte e diárias:
I
– ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição,
na condição de testemunha, nos termos de regulamento específico.
II
– aos membros da Corregedoria ou Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar, quando obrigados a se deslocarem da sede de trabalho para a
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos, nos termos de
regulamento específico.
Art. 136. Os policiais civis
poderão formular, entre si, pedido de cooperação para prática de qualquer ato
no procedimento administrativo disciplinar, os quais poderão consistir, além de
outros, no estabelecimento de procedimento para:
I – a prática de citação, intimação ou
notificação de ato;
II – a obtenção e apresentação de provas e a
coleta de depoimentos;
III – realização de videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;
IV – cumprimento de carta precatória.
SEÇÃO I
DA REALIZAÇÃO DE
VIDEOCONFERÊNCIA
Art. 137. A realização de atos
processuais por meio de recursos de teletransmissão de sons e imagens, em tempo
real e ao vivo, pode ser considerado um instrumento de cidadania a ser
utilizado não apenas em defesa dos interesses da Administração Pública e de
toda a sociedade, mas também em favor dos direitos dos próprios investigados em
procedimento administrativo.
Art. 138. Visando
instrumentalizar a realização de atos processuais a distância, a
Corregedoria-Geral de Polícia poderá promover a tomada de depoimentos,
acareações, investigações, diligências ou outro ato necessário para solução do
procedimento administrativo por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados os
direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. Os meios e recursos
admitidos em direito e previstos no caput
serão utilizados no intuito de garantir a adequada produção de provas, de modo
a permitir a busca da verdade real dos fatos, visando, em especial, à proteção
dos direitos dos policiais civis e cidadãos e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração Pública.
Art. 139. Poderão ser
realizadas audiências e reuniões por meio de teletransmissão de sons e imagens
ao vivo e em tempo real, destinadas a garantir a adequada produção da prova,
sem prejuízo de seu caráter reservado, nos procedimentos de natureza disciplinar
ou investigativa.
Art. 140. Nos procedimentos
administrativos disciplinares, a decisão da autoridade Corregedora pela
realização de audiência por meio de videoconferência deverá, de maneira
motivada:
I – assegurar a todos a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e;
II – viabilizar a participação do servidor
investigado, testemunha, técnico ou perito, quando os mesmos residirem em local
diverso da sede dos trabalhos da Corregedoria-Geral de Polícia.
Art. 141. A autoridade
Corregedora responsável pelo procedimento disciplinar notificará a pessoa a ser
ouvida da data, horário e local em que será realizada a audiência ou reunião
por meio de videoconferência, com antecedência mínima de 5 dias.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a defesa
será notificada, nos termos do caput,
para acompanhar a realização do ato.
Art. 142. Ao servidor
investigado e seu procurador é facultado acompanhar a audiência realizada por
videoconferência:
I – na sala em que se encontrar a Autoridade
Corregedora;
II – na sala em que comparecer a pessoa a ser
ouvida.
§1o É permitido ao defensor
com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediada a
Corregedoria-Geral de Polícia, sustentação oral desde que o requeira com
antecedência mínima de até 2 dias antes da realização da videoconferência ou
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
§2o Em casos excepcionais,
poderá ser decidido acerca do comparecimento dos envolvidos em local diverso
dos estabelecidos nos incisos deste artigo.
Art. 143. A Autoridade
Corregedora solicitará ao responsável pela unidade fora da sede da
Corregedoria-Geral de Polícia a designação de escrivão de polícia para o
exercício da função de secretário na realização da videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
§1o O escrivão de polícia
designado na unidade que será realizada a videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real desempenhará
atividades de apoio aos trabalhos da Corregedoria-Geral de Polícia tais como:
identificação dos participantes do ato, encaminhamento e recebimento de
documentos, extração de cópias, colheita de assinaturas, dentre outras
determinadas pela autoridade Corregedora responsável pelo Procedimento
Administrativo.
§2o Cabe, ainda, ao
escrivão de polícia designado acompanhar os testes de equipamento e conexões
antes da realização do ato, devendo comunicar imediatamente à
Corregedoria-Geral de Polícia acerca de eventual circunstância que
impossibilite seu uso.
Art. 144. O depoimento
prestado pelas partes será reduzido a termo, mediante lavratura do termo de
depoimento, a ser realizado por Corregedor ou pelo secretário participante.
Parágrafo único. O termo de depoimento será
assinado, nas diversas localidades, pelos participantes do ato e posteriormente
juntado aos autos do procedimento administrativo.
Art. 145. O disposto nesta
seção não impedirá a aplicação do que estiver previsto em regulamentação
própria sobre a videoconferência.
SEÇÃO II
DA CARTA PRECATÓRIA
Art. 146. Quando as partes
envolvidas estiverem fora da sede da Corregedoria-Geral de Polícia, poderá ser
expedida carta precatória para a realização de citação, intimação,
oitivas, termos de declarações ou qualquer outro ato necessário ao andamento e
conclusão do procedimento administrativo disciplinar.
Art. 147. A precatória
indicará:
I – a autoridade deprecada e autoridade
Corregedora deprecante;
II – a circunscrição de um e de outro;
III – o fim para que é feita a expedição do
ato, com todas as especificações;
IV – o lugar, o dia e a hora em que a parte
deverá comparecer.
Art. 148. Nos atos de
comunicação por carta precatória, a realização do ato designado será
imediatamente informado por meio eletrônico pelo delegado deprecado, devendo
ser devolvida à autoridade corregedora.
Art. 149. A Autoridade
Corregedora mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como
instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser
examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
Art. 150. A inquirição de
testemunhas que estejam em localidade diversa da sede da Corregedoria da
Polícia Civil, deverá ser feita por meio de pergunta prévia e objetivamente formulada,
por via precatória, remetido pelo meio mais rápido de comunicação, devendo o
relatório de inquirição ser devolvido o mais rápido possível, para que se
possam cumprir os prazos estabelecidos em Lei.
Art. 151. Quando o objeto da
carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original,
ficando nos autos reprodução fotográfica.
Art. 152. Em todas as cartas
declarará a Autoridade Corregedora o prazo dentro do qual deverão ser
cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
Art. 153. A carta tem caráter
itinerante e antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser
apresentada a autoridade diversa da que dela consta, a fim de se praticar o
ato.
Art. 154. É admissível Carta
Precatória Eletrônica, definida como versão ou variante do modelo tradicional
de uma carta precatória, na qual são utilizados meios eletrônicos de
comunicação.
SEÇÃO III
DA CITAÇÃO POR EDITAL
Art.
155. A citação por edital é medida excepcional, só sendo
utilizada quando frustradas as possibilidades de citação pessoal, por ser
impossível localizar o servidor.
§1o Quando o servidor não
for localizado ou houver indícios de que este está se ocultando, far-se-á
citação por edital.
§2o É requisito da citação
por edital:
I – certidão que declare
estar o servidor em lugar ignorado, incerto ou não sabido ou que esteja se ocultando
para evitar a citação;
II – publicação do edital
com prazo
para apresentação da defesa, uma vez no Diário
Oficial do Estado e no boletim interno da Secretaria da Segurança Pública;
§3o O servidor será
considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua
localização.
§4o O
prazo previsto no edital convocatório contar-se-á da última publicação, quer
seja do Diário Oficial do Estado ou do boletim interno da Secretaria da
Segurança Pública.
§5o Não
atendidos os editais, a revelia será declarada por termo nos autos,
certificando-se as providências adotadas para localização do revel e
restituindo-se integralmente o prazo para a defesa ao defensor dativo nomeado.
SEÇÃO IV
DA REVELIA
Art. 156. A revelia no Procedimento Administrativo
Disciplinar é decretada por termo nos autos, sempre que:
I – o servidor não for
localizado para integrar a relação processual.
II – regularmente
citado para a propositura da defesa preliminar ou alegações finais o indiciado
deixar de apresentá-las no prazo legal.
§1o
Declarada a revelia do indiciado é nomeado a ele defensor dativo, devolvendo-se
o prazo para a defesa.
§2o
Se houver mais de um indiciado e interesses conflitantes, deverão ser nomeados
defensores dativos distintos para cada um.
§3o
O servidor revel não será intimado para os demais atos processuais.
Art. 157. Quando a revelia se der mediante citação
por edital, a Autoridade Corregedora juntará aos autos a cópia da publicação.
Art. 158. Até o término do prazo para apresentação
das alegações finais, o comparecimento do servidor revel faz cessar os efeitos
da revelia, não cabendo a repetição dos atos já concluídos.
Parágrafo único. O
servidor revel que comparecer ao Procedimento pode constituir defensor de sua
escolha, em substituição ao defensor dativo, desde que atendido o prazo
disposto no caput deste artigo.
SEÇÃO V
DA INTIMAÇÃO DAS
PARTES VIA A
PLICATIVO DE MENSAGENS DE TEXTO
Art. 159. A intimação via aplicativo de mensagens de texto será oferecida como
ferramenta facultativa, sem imposição alguma às partes, para a realização de
intimações nos procedimentos administrativos disciplinares que tramitam na
Corregedoria-Geral de Polícia.
Art. 160. A intimação será realizada pela a
Autoridade Corregedora ou servidor por ela designada, em forma de imagem, via
aplicativo, em número de telefone indicado pela parte e constante no
procedimento administrativo disciplinar, devendo a comunicação feita ser
certificada nos autos.
§1o
A Corregedoria-Geral de Polícia utilizará número telefônico exclusivamente para
essa finalidade.
§2o
Será considerada intimada a parte que responder à mensagem no prazo de 24 horas,
ainda que fora do horário de expediente e caso não haja resposta no prazo
indicado, haverá intimação convencional.
Art. 161. O disposto nesta seção não impedirá a
aplicação do que estiver previsto em regulamentação específica sobre o assunto.
SEÇÃO VI
DO INCIDENTE DE
SANIDADE MENTAL
Art. 162. Quando houver dúvida sobre a sanidade
mental do acusado, em qualquer fase do Procedimento Administrativo Disciplinar,
a unidade de Corregedoria, ou a Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar, propõe à autoridade competente seu encaminhamento a Junta médica
oficial, a qual, para o feito, deve contar com a participação de um médico
psiquiatra.
Parágrafo único. A apuração da dúvida quanto
à sanidade mental proceder-se-á em auto apartado e é apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
SEÇÃO VII
DA AUDIENCIA PRÉVIA
NAS TRANSGRESSÕES PUNIDAS COM ADVERTÊNCIA
Art. 163. Nas infrações
disciplinares em que a pena máxima cominada for advertência, antes de iniciado
qualquer procedimento administrativo disciplinar poderá ser realizada a
audiência prévia entre o servidor, o noticiante, se houver, e Corregedoria da
Polícia Civil, com a finalidade de envidar esforços para erradicar previamente
as desavenças e supostas irregularidades ocorridas no âmbito do local de
trabalho ou situações que prejudiquem a imagem, ética policial ou o decoro da
categoria.
Art. 164. Quando a Autoridade
Corregedora tomar conhecimento dos fatos que ensejam infrações punidas com
advertência poderá notificar as partes envolvidas para realização de audiência
prévia antes da instauração de qualquer procedimento administrativo, para que,
na data e em horário, preestabelecidos, compareçam à sede da Corregedoria da
Polícia Civil.
Parágrafo único. Na audiência designada serão
expostos os fatos, motivos e circunstâncias que ensejaram o cometimento da
transgressão disciplinar e havendo vítima ou noticiante será proposta a
conciliação de conflitos sugerindo ao servidor condições para readequação das
normas estabelecias nesta Lei ou outro ato normativo.
Art. 165. Havendo acordo e
aceita as condições estabelecidas, não haverá instauração de procedimento
disciplinar e será lavrado Termo de Conciliação, o qual deverá ser assinado
pelas partes envolvidas, e encaminhado ao Corregedor-Geral de Polícia, para
fins de homologação.
§1o Se o servidor negar a
prática da infração disciplinar ou não aceitar a proposta prevista neste
artigo, o procedimento administrativo correspondente à transgressão disciplinar
prosseguirá em seus ulteriores termos para apuração dos fatos, e, se for o caso,
aplicação da sanção disciplinar pela autoridade competente.
§2o Após a celebração de
Termo de Conciliação ficará vedado novo acordo envolvendo o mesmo servidor
durante o período de 01 (um) ano.
§3o Em casos em que a
Administração Pública seja a única vítima, a audiência prévia poderá ser
realizada entre o servidor e Autoridade Corregedora, a qual celebrará o acordo
nos termos anteriores.
§4o O servidor será
certificado que formalizado o acordo, os fatos constantes no termo homologado
não terá fins para reincidência ou aplicação de penalidade.
§5o O procedimento para a
realização da conciliação deverá ser concluído em até 10 dias.
Art. 166. Para os fins
previstos nesta seção, o servidor deverá fazer-se sempre presente pessoalmente,
podendo acompanhar-se defensor constituído ou defensor nomeado pela autoridade
por ocasião do ato.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR SUMÁRIO
Art. 167. O procedimento
disciplinar sumário, na modalidade sindicância ou processo administrativo, é o
instrumento destinado a apurar os casos de acumulação ilegal de cargo, emprego
ou função, incompatibilidade patrimonial, abandono de cargo ou inassiduidade
habitual, assim como quaisquer infrações disciplinares envolvendo servidor em
estágio probatório.
Art. 168. Detectada a qualquer
tempo a acumulação ilegal de cargo, emprego ou função, o servidor é notificado
por intermédio de seu chefe imediato, para apresentar opção no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência.
Parágrafo único. Na hipótese de omissão por
parte do policial, o Corregedor-Geral de Polícia, compulsoriamente, encaminha o
expediente à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, determinando a
instauração do competente Processo, dando notícia dos eventos para que esta
proceda à apuração dos fatos.
Art. 169. Em qualquer das
hipóteses o procedimento é sumário e se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação de ato do
qual constará a autoria e a natureza infração.
II – instrução sumária que compreende a citação,
a defesa e o relatório.
III – julgamento.
Art. 170. A indicação da autoria, de
que trata o inciso I, dá-se pela matrícula do servidor e sua materialidade será
definida:
I – na hipótese de abandono de cargo, pela
indicação precisa do período de ausência, sem justificativa legal do servidor
ao serviço, superior a trinta dias consecutivos.
II – na hipótese de inassiduidade, por período
igual ou superior a sessenta dias intercaladamente, durante o período de 12
meses.
III – em situação de acumulação ilegal, pela
descrição dos cargos, empregos ou funções públicas, dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente
regime jurídico.
Art. 171. A Comissão, no prazo
de 3 dias da publicação da Portaria, lavra o Mandado de Citação, no qual são
transcritas as informações do artigo anterior para, no prazo de 5 dias,
apresentar defesa escrita.
§1o A ampla defesa e as
situações de revelia são tratadas na forma da presente Lei.
§2o Apresentada a defesa,
será elaborado o relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor, no qual se resumem as peças principais dos autos, opinando sobre a
licitude da acumulação em exame, indicando o respectivo dispositivo legal e
remetendo o processo à autoridade que determinou a instauração para julgamento.
§3o No prazo de 5 dias
contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora profere sua decisão
e, se concluir pela demissão, remete o expediente ao Chefe do Poder Executivo,
para aplicação da mencionada sanção disciplinar.
§4o A opção pelo servidor
até o último dia de prazo para defesa configura sua boa-fé, neste caso
converte-se automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo, sem
prejuízo da responsabilização penal.
§5o Caso a acumulação
ilegal envolva cargo noutro Estado, em Município ou na União, a caracterização
da boa-fé estará condicionada à vista do respectivo requerimento de exoneração
devidamente protocolado.
§6o Caracterizada a
acumulação ilegal e provada a má-fé, aplica-se a sanção de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese
em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§7o Na hipótese do
parágrafo anterior, o servidor infrator deve devolver ao erário público as
remunerações recebidas ilegalmente, sob pena de inscrição na dívida ativa.
§8o O prazo para a
conclusão do Processo Administrativo Disciplinar submetido ao rito sumário não
excederá 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de
instauração, admitida a sua prorrogação uma vez, por até 15 dias, quando as
circunstâncias o exigirem.
§9o O procedimento sumário
é regido pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for
aplicável, subsidiariamente, as regras do Processo Administrativo Disciplinar
Ordinário, conforme o disposto nesta Lei.
§10. O resultado final do Processo
Administrativo Disciplinar deverá ser publicado em Diário Oficial ou boletim
interno da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 172. A Corregedoria-Geral de Polícia poderá
analisar, sempre que julgar necessário, a evolução patrimonial do servidor, a
fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que
compõem o seu patrimônio, na forma prevista na Lei Federal 8.429, de 02 de
junho de 1992, observadas as disposições especiais da Lei Federal 8.730,
de 10 de novembro de 1993.
Parágrafo único. Verificada
a incompatibilidade patrimonial, na forma estabelecida no caput, a Corregedoria instaurará procedimento de sindicância
patrimonial, na modalidade investigativa.
Art. 173. Ao tomar conhecimento de fundada
notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução
patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor, nos
termos do art. 9o da Lei Federal 8.429/1992, a autoridade
competente determinará a instauração de sindicância patrimonial, destinada à
apuração dos fatos.
Parágrafo único. A
sindicância patrimonial de que trata este artigo será instaurada, mediante
portaria do Corregedor-Geral de Polícia.
Art. 174. A sindicância patrimonial
constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR ORDINÁRIO
Art. 175. O procedimento
disciplinar ordinário é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do
servidor da Polícia Civil, por falta ou irregularidade praticada no exercício do
cargo ou função, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ou que tenha relação
com as atribuições do cargo no qual encontra-se investido, compreendendo:
I – Sindicância;
II – Processo Administrativo Disciplinar.
§1o Da sindicância pode
resultar:
I – arquivamento;
II – celebração do termo de compromisso de
ajustamento de conduta;
III – aplicação de penalidade de advertência
ou de suspensão de até noventa dias;
IV – instauração de Processo Administrativo
Disciplinar.
§2o As sindicâncias podem
ser processadas na Corregedoria-Geral de Polícia, ou nas Delegacias Regionais
de Polícia até a fase instrutória, e os Processos Disciplinares na Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar. Caso a sindicância seja instaurada na Corregedoria,
poderá a autoridade corregedora vincular aos autos o delegado regional da
circunscrição dos fatos, que sob a supervisão daquela, presidirá quaisquer dos
atos procedimentais de instrução.
§3o Para o fim do disposto
no parágrafo anterior, observado o que dispõe o art. 132, a autoridade
competente, ao julgar o relatório da Sindicância, remete os respectivos autos à
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para providenciar a obrigatória
instauração do competente Processo Ordinário, quando:
I – constatar que à falta ou ao ilícito
praticado pelo servidor foram cominadas as sanções disciplinares de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão
ou de função de confiança;
II – ensejar, ao indiciado, a obrigação de
ressarcir ao erário, os prejuízos ou danos, eventualmente causados, dolosa ou
culposamente.
Art. 176. O servidor que
responder a Procedimento Administrativo Disciplinar, por falta ou
irregularidade, cuja sanção cominada seja a de demissão, ou que ensejar a
obrigação de indenizar, por prejuízos ou danos causados ao erário, somente pode
ser exonerado a pedido, após a conclusão e o cumprimento da penalidade
aplicada.
SEÇÃO I
DA SINDICÂNCIA
Art. 177. A sindicância, como
meio sumário de verificação, é conduzida pela Corregedoria-Geral de Polícia.
Parágrafo único. As sindicâncias, em face da
conveniência administrativa, podem ser instauradas nas delegacias regionais, e,
devidamente instruídas, são remetidas à Corregedoria-Geral de Polícia para
realizar ou refazer atos a fim de instruí-las até a conclusão, e serem
homologadas.
Art. 178. É instaurada a
Sindicância:
I – investigativa: quando não houver indícios
suficientes quanto à materialidade e à autoria dos fatos;
II – decisória: para apuração da
materialidade e autoria de fato, punida com advertência ou suspensão por até 90
dias, caso em que pode resultar na aplicação da sanção administrativa
disciplinar;
III – como preliminar do Processo
Administrativo Disciplinar Ordinário, nos casos previstos no art. 195 desta
Lei.
§1o A Sindicância
Investigativa será convertida em Decisória, por ato fundamentado da Autoridade
Corregedora responsável pelo procedimento, após o despacho do Corregedor-Geral
de Polícia, onde então deverá ser garantido o direito da ampla defesa do
sindicado, quando forem apuradas no seu decorrer a materialidade e a autoria do
fato, punido como advertência ou suspensão nos termos do inciso II deste
artigo.
§2o A sindicância pode ser
dispensada para o caso da existência de evidências e indícios fortes e
suficientes para a formação do convencimento, ao menos em tese, da prática de
falta ou irregularidade que enseja as sanções de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo de provimento em comissão
ou de função de confiança, casos em que é instaurado de imediato o Processo
Administrativo Disciplinar Ordinário.
§3o O ato de instauração da
sindicância deverá ser publicado no Diário Oficial ou boletim interno da
Secretaria da Segurança Pública, indicando-se a autoria através da matrícula do
servidor e a natureza da infração.
Art. 179. Publicado o ato de
instauração da Sindicância, no caso do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverá ser observado
os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como serem adotadas as
seguintes providências:
I – Oitiva das testemunhas necessárias ao
esclarecimento dos fatos referidos na Portaria de Instauração e intimação do
sindicado para audiência de interrogatório a ser realizada em data previamente
designada, devendo ser acompanhado pelo defensor, por ele indicado;
II – no caso de não comparecimento do
defensor, deve ser nomeado outro pelo Presidente dos autos, podendo a nomeação
recair sobre servidor de classe igual ou superior a do sindicado;
III – no interrogatório abre-se ao acusado o
prazo de três dias para apresentação de Defesa Prévia, requerimento de diligências
e rol de testemunhas, até no máximo três;
IV – realizadas as audiências de inquirição
das testemunhas e demais diligências necessárias à instrução, procede-se, se
for o caso, ao indiciamento do sindicado que é citado para, no prazo de três
dias, apresentar Alegações Finais, podendo ter acesso aos respectivos autos;
V – após a publicação do ato de instauração
da Sindicância, o acusado é intimado a participar das audiências, podendo
estar acompanhado de defensor, sendo assegurado a ele o direito à produção de
provas;
VI – o não comparecimento do acusado ou de
seu defensor, regularmente intimados, para o acompanhamento das inquirições de
testemunhas, não obsta a realização das audiências, nem gera nulidade dos atos,
a cujos termos podem ter acesso.
Art. 180. Após a conclusão da
Sindicância, a autoridade Corregedoria responsável pelo procedimento decidirá
pelo Arquivamento do Procedimento, celebração do Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta, aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão
de até 90 dias ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 181. A autoridade
competente para aplicação da penalidade acatará o respectivo relatório, salvo
se contrário às provas dos autos, quando então, poderá, motivadamente, agravar
a penalidade proposta, abrandá-la ou inocentar o servidor de responsabilidade,
no prazo de 10 dias.
Art. 182. Não caracterizada
qualquer irregularidade funcional, deverá o procedimento disciplinar ser
arquivado, porém, surgindo novos elementos de provas poderá ser desarquivado,
observada sua prescrição.
Art. 183. O prazo para
conclusão da sindicância administrativa é de 30 dias, contados da data da
instauração, podendo ser prorrogado por igual período, quando as circunstâncias
exigirem.
§1o O resultado final da
sindicância deverá ser publicado em Diário Oficial ou boletim interno da
Secretaria da Segurança Pública.
§2o Aplicar-se-á, no que
couber, as disposições previstas nos arts. 179 a 220, com exceção do disposto
no art. 190, VI, desta Lei.
SEÇÃO II
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 184. O Processo Administrativo Disciplinar é
instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor ocupante de cargo
efetivo, por infração praticada no exercício de suas funções, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo, no qual se encontra investido, nos casos
em que:
I – à falta ou
irregularidade cometida forem cominadas as sanções de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função
de confiança;
II – ensejar, ao
indiciado, a obrigação de ressarcir ao erário os prejuízos ou danos
eventualmente causados por dolo ou culpa.
Art. 185. A Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar é composta preferencialmente por delegados de polícia de Classe
Especial ou, na falta deste, por delegado de polícia de 3ª Classe, escolhidos
pelo Corregedor-Geral de Polícia e nomeados em Comissão pelo Chefe do Poder
Executivo.
§1o
O Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar deverá ocupar o
cargo mais elevado da estrutura da Polícia Civil.
§2o
Entre os componentes da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não
existe relação de hierarquia, sendo que os votos dos três integrantes têm o
mesmo valor, existindo apenas a distribuição de atribuições e reserva de
competência de determinados atos ao Presidente, que poderá por sua vez
instituir a relatoria, nos termos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral de
Polícia.
Art. 186. Constituída a Comissão, seu presidente
nomeia um Escrivão de Polícia, integrante dos quadros da Corregedoria da Polícia
Civil, para, sob o compromisso legal, secretariar os trabalhos.
Art. 187. Compete, ainda, ao Presidente da Comissão
de Processo Administrativo Disciplinar:
I – receber e tomar conhecimento do teor da denúncia, assim como, da
determinação de instauração do Processo Administrativo Disciplinar;
II – verificar questões de impedimento ou suspeição quanto aos membros
da Comissão;
III – se for o caso, após a ciência da designação, formular expressa
recusa à incumbência, indicando o motivo impeditivo de um ou de todos os
membros;
IV – verificar se a Portaria está correta e perfeita, sem vício que a
inquine de nulidade;
V – determinar a lavratura do termo de instalação da Comissão e início
dos trabalhos, assim como o registro detalhado, em ata, das demais deliberações
adotadas;
VI – decidir sobre as diligências e as provas que devam ser colhidas ou
juntadas e que sejam de real interesse ou importância para a questão;
VII – providenciar para que o acusado ou, se for o caso, seu defensor,
esteja presente a todas as audiências;
VIII notificar o acusado para conhecer a acusação, as diligências
programadas e acompanhar o procedimento disciplinar;
IX – determinar a intimação das testemunhas para prestarem depoimento;
X – intimar o acusado para especificar provas, apresentar rol de
testemunhas e submeter-se a interrogatório;
XI – determinar a citação do servidor acusado para oferecer defesa
escrita e rol de testemunhas;
XII – exigir e conferir o instrumento de mandato, quando exibido,
observando se os poderes nele consignados são os adequados;
XIII – providenciar para que sejam juntadas as provas consideradas
relevantes pela Comissão, assim como as requeridas pelo acusado e pelo
denunciante;
XIV – solicitar a nomeação de defensor dativo, após a lavratura do termo
de revelia;
XV – deferir ou indeferir, por termo de deliberação fundamentado, os
requerimentos escritos apresentados pelo acusado, pelo defensor constituído ou
dativo;
XVI – presidir e dirigir, pessoalmente, todos os trabalhos internos e
os públicos da Comissão e representá-la;
XVII – determinar a qualificação, civil e funcional, daqueles que forem
convidados e intimados a depor;
XVIII – indagar, pessoalmente das testemunhas, se existe impedimentos
legais que os impossibilitem de participar no feito;
XIX – determinar que se faça o compromisso dos depoentes, na forma da
Lei, alertando-os sobre as normas legais que se aplicam aos que faltarem com a
verdade, ou emitirem conceitos falsos sobre a questão;
XX – proceder à acareação, sempre que conveniente ou necessária;
XXI – solicitar designação e requisitar técnicos ou peritos, quando
necessário;
XXII – tomar medidas que preservem a independência e a imparcialidade e
garantam o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração;
XXIII – indeferir pedidos e diligências consideradas impertinentes,
meramente protelatórias ou sem nenhum interesse para os esclarecimentos dos
fatos;
XXIV – assegurar ao servidor o acompanhamento do
processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assim como a utilização
dos meios e recursos admitidos em direito, para comprovar suas alegações;
XXV – conceder vista final dos autos, na
repartição, ao denunciado ou seu defensor, para apresentação das Alegações
Finais;
XXVI – obedecer, rigorosamente, os prazos legais
vigentes, providenciando sua prorrogação, em tempo hábil, sempre que
comprovadamente necessária;
XXVII – formular indagações e apresentar quesitos;
XXVIII – tomar decisões de urgência, justificando-as
perante os demais membros;
XXIX – reunir-se com os demais membros da Comissão
para a elaboração do relatório conclusivo, com ou sem a declaração de voto em
separado;
XXX – zelar pela correta formalização dos procedimentos;
XXXI – encaminhar o processo, por expediente
próprio, à autoridade instauradora do feito, para julgamento.
Art. 188. São atribuições dos membros da Comissão:
I – tomar ciência, por escrito, da designação,
juntamente com o Presidente, aceitando a incumbência ou recusando-a com
apresentação, também, por escrito, dos motivos impedientes.
II – auxiliar, assistir e assessorar o Presidente no que for solicitado
ou se fizer necessário;
III – guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado entre os
demais Membros da Comissão, no curso do processo;
IV – velar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo sigilo das
declarações;
V – propor medidas no interesse dos trabalhos da Comissão;
VI – participar da inquirição dos depoentes sobre aspectos que não
foram abrangidos pela arguição da presidência, ou que não foram perfeitamente
claros nas declarações por eles prestadas;
VII – assinar os depoimentos prestados e juntados aos autos, nas vias
originais e nas cópias;
VIII – participar da elaboração do relatório, subscrevê-lo e, se for o
caso, apresentar voto em separado.
Art. 189. São atribuições do Secretário da Comissão:
I – aceitar a designação, assinando o Termo de Compromisso ou
recusá-la, quando houver impedimento legal declarando, por escrito, o motivo da
recusa;
II – atender às determinações do Presidente e aos pedidos dos Membros
da Comissão, desde que relacionados com o procedimento disciplinar;
III – preparar o local de trabalho e todo o material necessário e
imprescindível às apurações;
IV – proceder à montagem correta do processo, lavrando os termos de
juntada, fazendo os apensamentos e desentranhamento de papéis ou documentos,
sempre que autorizado pelo Presidente;
V – rubricar os depoimentos lavrados e digitados;
VI – assinar todos os termos determinados pelo presidente;
VII – receber e expedir papéis e documentos, ofícios, requerimentos,
memorandos e requisições referentes ao procedimento disciplinar;
VIII – efetuar diligências pessoais e ligações telefônicas, quando
determinadas pelo Presidente;
IX – autuar, numerar e rubricar, uma a uma, as folhas do processo, bem
como as suas respectivas cópias;
X – juntar aos autos as vias dos mandados expedidos pela Comissão, com
o ciente do interessado, bem como os demais documentos determinados pelo
Presidente;
XI – ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios da apuração;
XII – guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência.
Art. 190. Deve abster-se de atuar no processo, arguindo
impedimento, qualquer integrante de comissão ou o secretário, quando:
I – tenha interesse
direto ou indireto no objeto do Processo Administrativo Disciplinar;
II – tenha participado
ou venha a participar do processo como testemunha ou se tal situação ocorrer
com o cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja
postulando como procurador do acusado seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até terceiro grau;
IV – esteja litigando,
judicial ou administrativamente, com quem responde a procedimento disciplinar
ou seu cônjuge ou companheiro;
V – figurar como
acusado no procedimento disciplinar, seu cônjuge, ou qualquer parente seu,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
VI – tenha funcionado
como presidente de procedimento inquisitorial na esfera penal ou disciplinar,
do qual originou o Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 191. Deve abster-se de atuar no processo,
arguindo suspeição, qualquer integrante de comissão ou o secretário, quando:
I – tenha amizade
íntima ou inimizade notória com o acusado ou com seu cônjuge, companheiro,
parentes e afins até o terceiro grau;
II – de alguma forma,
orientou o acusado acerca do objeto do processo ou pessoa que contra ele
representou;
III – demonstrar a
existência de débitos e créditos para com o servidor imputado, ou para seu
cônjuge, e parentes em linha reta ou na colateral até o terceiro grau.
Parágrafo único. Salvo
circunstâncias supervenientes, as autoridades disciplinares ficarão vinculadas
aos procedimentos iniciados sob sua responsabilidade, até sua respectiva
conclusão.
Art. 192. O fato do servidor se encontrar afastado
por licença ou férias não impede a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar, devendo haver notificação e prosseguimento normal do processo.
Parágrafo único. Não é
recomendável a instauração de processo quando o servidor acusado estiver em
licença médica.
SUBSEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO,
CITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO
Art. 193. A atividade processante reger-se-á de
acordo com os princípios que norteiam a Administração Pública bem como, ainda,
o da proporcionalidade, da razoabilidade, da motivação, do contraditório e da
ampla defesa.
Art. 194. O Processo
Administrativo Disciplinar compreende as seguintes fases:
I – instauração, com a publicação da
Portaria, indicando-se a autoria e a natureza da infração;
II – instrução, defesa e relatório;
III
– julgamento.
Parágrafo
único. A identificação da autoria será por intermédio da matrícula do servidor.
Art. 195. Quando o Processo Administrativo
Disciplinar resultar de prévia Sindicância, esta integrará o procedimento, em
apenso, como peça informativa da instrução.
Art. 196. Recebido o relatório de Sindicância, ou
documentação com evidentes e fortes indícios, suficientes para a formação do
convencimento, a Comissão deverá instaurar Processo Administrativo Disciplinar,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, determinando a citação do servidor para
compor o processo, na condição de acusado, apresentar alegações preliminares,
rol de testemunhas e diligências julgadas necessárias, no prazo de 03 dias,
oportunidade em que poderá juntar provas de interesse da defesa.
Parágrafo único.
Publicado o ato de instauração, dá-se início ao Processo Administrativo
Disciplinar.
Art. 197. Se o acusado não for encontrado, recusar-se
a receber a citação ou não apresentar suas Alegações Preliminares no prazo
determinado, será considerado revel, nesse caso o Presidente da Comissão, em
termo próprio, decretará sua revelia, dando publicidade ao ato e em seguida
nomeará um servidor, da mesma classe ou superior, para defendê-lo,
providenciando o seu afastamento dos serviços normais da repartição, durante o
tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister.
Art. 198. Na instrução, que deverá estar concluída no
prazo de 60 dias, a Comissão marcará, sucessivamente, audiência para a
inquirição das testemunhas, arroladas pela acusação e defesa, determinando,
posteriormente, se for o caso, a produção de outras provas requeridas pelas
partes.
§1o
Na produção da prova, a Comissão pode recorrer, sempre que a natureza do fato
exigir, aos peritos ou técnicos especializados, requisitando à autoridade
competente o pessoal, material e documentos necessários a seu funcionamento.
§2o
Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato
resultar inconteste diante de provas já produzidas, e o fato independer de
conhecimento específico de Perito.
Art. 199. As partes são intimadas para todos os atos,
com antecedência mínima de 3 dias em relação à data designada, quando não o
for, na própria audiência, sendo assegurado a eles o direito de participação na
produção de provas, mediante requerimento de perguntas às testemunhas e
formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Art. 200. Será permitido à defesa arrolar no máximo 3
testemunhas para cada acusado, e requerer produção de provas de seu interesse,
que a juízo da Comissão, poderão ser indeferidas motivadamente se não forem
pertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório.
Art. 201. As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido pela autoridade que presidir a apuração, devendo a
segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
§1o
Aos chefes diretos dos servidores públicos intimados a comparecerem perante a
comissão, será dado de imediato o conhecimento nos termos da intimação.
§2o
Tratando-se de militar, seu comparecimento será requisitado à autoridade
superior.
§3o Tratando-se
de testemunha faltosa será facultada a sua substituição, salvo arguindo a
defesa a imprescindibilidade e relevância de seu depoimento, incumbindo-lhe sua
apresentação, tendo em vista o princípio da cooperação entre as partes,
estabelecido no art. 6o da Lei 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 202. Não podendo a testemunha comparecer perante
a Comissão, por se encontrar em localidade diversa do lugar da apuração dos
fatos, poderá, quando conveniente, ser ouvida através de carta precatória ou
videoconferência.
Parágrafo único. No caso de não comparecimento do acusado, de
seu defensor, ou de qualquer deles, por motivo justificado, é suspensa a
audiência e designada outra data, fato que somente ocorre uma vez, por motivo
justificado ou, se já adiada uma vez, é nomeado outro defensor e realizada a
audiência, ainda que sem a presença do acusado.
Art. 203. As testemunhas serão inquiridas
isoladamente, de modo que não tenham conhecimento do teor dos demais
depoimentos prestados, devendo o presidente da Comissão adverti-las das penas
cominadas ao crime de falso testemunho.
§1o
Ao procurador do acusado é facultado reinquirir a testemunha, por intermédio do
Presidente.
§2o
Quando os depoimentos resultarem divergentes e recaírem dúvidas sobre fatos ou
circunstâncias relevantes, poderá ser procedida à acareação.
Art. 204. Constatando o Presidente da Comissão que a
presença do acusado poderá influir de maneira a comprometer o testemunho,
registrará a termo a ocorrência e os motivos determinantes, fazendo retirar o
acusado e prosseguindo a audiência apenas com a presença de seu procurador.
Art. 205. Concluída a inquirição das testemunhas, a
Comissão promoverá o interrogatório do acusado, de modo que possibilite o mais
amplo conhecimento do fato, observando-se os preceitos do art. 186 e, no que
couber, o art. 187, ambos do Código de Processo Penal.
Art. 206. Concluído o interrogatório, dá-se vista dos
autos às partes, na repartição, no prazo de 03 (três) dias, para pedidos de
diligências complementares, que serão indeferidas pela Comissão, quando
julgadas meramente protelatórias.
Parágrafo único.
Quando arguida pela defesa a comprovação dos fatos dependentes da apresentação
de documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo, ou
em outro Órgão Administrativo, a Comissão proverá, de ofício, a obtenção do
documento ou das respectivas cópias.
Art. 207. Finda as diligências, a Comissão abre prazo
de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais.
§1o
Os servidores acusados que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de
advocacia distintos, terão prazos contados em dobro.
§2o
Não se aplica o disposto no caput aos
processos em autos eletrônicos.
Art. 208. Ultimado o procedimento probatório, a
Comissão elabora o seu relatório, no prazo de 10 dias, onde faz o histórico dos
trabalhos realizados e aprecia, isoladamente, em relação a cada acusado, as
irregularidades que lhes são imputadas e as provas colhidas nos autos,
decidindo, então, justificadamente, pela isenção de responsabilidade ou a
punição, indicando, neste último caso, a sanção que couber ou as medidas
adequadas.
Parágrafo único. Deve
ainda a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer providências que lhes
pareçam de interesse relevante.
Art. 209. Sempre que no curso do Processo
Administrativo Disciplinar for constatada a participação de outros policiais
civis deverão ser extraídas cópias dos autos e, mediante despacho do Presidente
da Comissão, encaminhadas ao Corregedor-Geral de Polícia para as providências
pertinentes.
Art. 210. O prazo para realização Processo
Administrativo Disciplinar, estipulado no art. 198 poderá ser prorrogado por
igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único. A
prorrogação do prazo, de que trata este artigo, dá-se por ato do
Corregedor-Geral de Polícia mediante solicitação fundamentada pelo Presidente
da Comissão.
Art. 211. Os Membros da Comissão prestam, a qualquer
tempo, à autoridade competente, os esclarecimentos que lhes forem solicitados a
respeito do Processo.
Art. 212. Caso um dos membros do colegiado discorde
da conclusão dos demais, a sua manifestação será registrada no relatório,
constando as razões de sua discordância.
Art. 213. Aplicam-se aos processos disciplinares, no
que couber, as normas e princípios do direito processual vigente.
Art. 214. O Processo Administrativo Disciplinar, com
o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua
instauração para julgamento.
§1o
Salvo circunstâncias supervenientes, as autoridades disciplinares ficarão
vinculadas aos procedimentos iniciados sob sua responsabilidade, até sua
respectiva conclusão.
§2o
O resultado final do Processo Administrativo Disciplinar deverá ser publicado
em Diário Oficial ou boletim interno da Secretaria da Segurança Pública.
SUBSEÇÃO II
DO JULGAMENTO DO
PROCESSO
Art. 215. Recebido o processo, a autoridade competente
julga-o no prazo de 20 dias, a contar do recebimento, podendo divergir do
relatório da comissão.
Art. 216. O julgamento fora do prazo não implica
nulidade.
§1o
A autoridade referida neste artigo pode solicitar parecer a qualquer órgão, ou
a servidor, sobre o processo.
§2o
O julgamento deve ser fundamentado, promovendo a autoridade a expedição dos
atos decorrentes e providências necessárias à execução, inclusive à aplicação
da sanção.
§3o Havendo
mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
§4o
A autoridade referida neste artigo, antes do julgamento, pode devolver o
processo à comissão, em 30, para as diligências que entender necessárias.
Art. 217. Quando escaparem da sua alçada as sanções e
providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade propô-las-á, dentro do
prazo para o julgamento, a quem for competente.
Parágrafo único. No
caso deste artigo, o prazo para o julgamento final é acrescido de mais 15 dias.
Art. 218. Julgado procedente o Processo
Administrativo Disciplinar, a autoridade julgadora deve:
I – baixar o ato de
imposição da sanção, determinando a sua respectiva e imediata publicação no
Diário Oficial do Estado ou boletim interno da Secretaria da Segurança Pública;
II – remeter os autos
à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar que providenciará:
III – a intimação do
indiciado ou seu eventual defensor do teor da decisão;
IV – remessa dos autos
ao órgão competente para efetivar o recebimento, se a sanção imposta ensejar a
indenização, nos termos desta Lei.
§1o
A recusa do servidor em efetivar os pagamentos devidos implica em sua inscrição
na dívida ativa, com posterior execução.
§2o
Após uma tentativa de intimação, constatando-se no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis que o indiciado está evitando tomar ciência oficial do ato de
imposição da sanção, bastará a publicação no Diário Oficial do Estado ou
boletim interno da Secretaria da Segurança Pública para surtirem todos os seus
efeitos.
Art. 219. Verificada a existência de vício insanável,
a autoridade julgadora declara a nulidade total ou parcial do processo e ordena
o seu refazimento.
Art. 220. Sendo o indiciado revel, é publicado, no
Diário Oficial do Estado, o despacho da autoridade julgadora.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 221. As vias recursais são:
I – Pedido de
Reconsideração;
II – Recurso
Ordinário;
III – Pedido de Revisão.
SEÇÃO I
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 222. O pedido de reconsideração é dirigido
apenas uma única vez e tão-somente à mesma autoridade originária que emitiu a
primeira decisão que se quer reformar.
§1o
O pedido de reconsideração deverá ser proposto no prazo de 5 dias úteis após a
publicação do ato e somente será recebido para esclarecer fato que não foi
objeto da decisão, erro material ou em razão da inadequação da penalidade
aplicada.
§2o
O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição
do recurso ordinário e deverá ser decidido dentro de 15 dias.
§3o
Homologado e publicado o parecer sobre o recurso de reconsideração de ato que
indefira o pedido do requerente, este é notificado, recebendo cópia do referido
parecer, para que, no prazo legal, querendo, apresente o recurso ordinário.
SEÇÃO II
DO RECURSO ORDINÁRIO
Art. 223. Caberá recurso ordinário contra decisões
punitivas proferidas no Procedimento Disciplinar.
§1o
O recurso ordinário será encaminhado por intermédio da autoridade que proferiu
a decisão à autoridade revisora que acatará a decisão contida no Procedimento
Disciplinar, salvo se contrário às provas dos autos, quando então, poderá,
motivadamente, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida, se a matéria for de sua competência.
§2o
A decisão que modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
tipificação da transgressão disciplinar punida com advertência ou suspensão
deverá ser confirmada por uma comissão composta por três membros, designada
pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, na qual fará parte
necessariamente o Corregedor-Geral de Polícia.
§3o Quando
não houver unanimidade para definir a tipificação da infração disciplinar
cometida pelo servidor, a decisão será tomada por maioria simples dos membros
da comissão.
§4o
A conclusão da comissão será para manter a decisão, atenuar a pena ou
agravá-la.
§5o
O recurso ordinário será dirigido:
I – ao Chefe do Poder
Executivo, quando a decisão for proferida pelo Secretário de Estado da
Segurança Pública.
II – ao Secretário de
Estado da Segurança Pública quando a autoridade responsável pela decisão for o
Corregedor-Geral de Polícia.
§6o
Não cabe pedido de reconsideração à autoridade que indeferiu recurso ordinário.
Art. 224. O recurso é individual, ainda que haja
vários policiais civis no mesmo procedimento disciplinar.
Art. 225. O prazo para interposição de recurso
ordinário é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único. O
respectivo recurso deverá ser decidido dentro de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO III
DA REVISÃO
Art. 226. O Procedimento Disciplinar pode ser
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis para justificar a inocência do punido, que
não tenham sido apreciadas na fase de instrução.
§1o
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família pode requerer a revisão do processo.
§2o
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão é requerida pelo
respectivo curador.
Art. 227. O requerimento é dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual autorizando a revisão encaminhará o pedido ao
dirigente do órgão de onde originou o procedimento disciplinar.
Art. 228. A revisão corre em apenso ao processo
originário.
Parágrafo único. Na
petição inicial, o requerente pede dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 229. A Corregedoria ou a Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar tem 30 dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 230. O julgamento da revisão cabe à autoridade
que prolatou a decisão impugnada.
§1o
O prazo para julgamento é de 15 dias, contado do recebimento do procedimento,
no curso do qual a autoridade julgadora pode determinar diligências.
§2o
Concluídas as diligências, renova-se o prazo para julgamento.
Art. 231. Julgada procedente a revisão, torna-se sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos.
Parágrafo único. Da revisão do procedimento
não pode resultar agravamento das sanções aplicadas.
Art. 232. Na revisão o ônus da prova cabe ao
requerente.
Art. 233. A simples alegação de injustiça da
penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos
não apreciados no processo originário.
SEÇÃO
IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 234. Os recursos previstos nos artigos
anteriores poderão ser recebidos com efeito suspensivo, a critério da
autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso ordinário, os efeitos da decisão retroagirão à
data do ato impugnado.
Art. 235. O pedido de reconsideração e o recurso
ordinário, quando cabíveis, suspendem a prescrição.
Art. 236. Para o exercício do direito recursal, é
assegurada vista do procedimento ou documentos, na repartição, ao servidor ou
ao defensor por ele constituído.
Art. 237. O recurso não será conhecido quando
interposto:
I – fora do prazo;
II – por quem não seja
legitimado;
III – após exaurida a
esfera administrativa.
Art. 238. A Administração deverá rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Parágrafo único. As
decisões finais nas vias recursais deverão ser publicadas em Diário Oficial ou
boletim interno da Secretaria da Segurança Pública, identificando-se o servidor
por intermédio de sua matrícula.
Art. 239. São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
CAPÍTULO V
DO COMPROMISSO DO
AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 240. A análise da
admissibilidade quanto à possibilidade do compromisso do ajustamento de conduta
caberá ao Corregedor-Geral de Polícia nos casos de sindicância ou ao presidente
da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar quando se tratar de Processo
Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. Não será admitido novo
compromisso do ajustamento de conduta, se o servidor houver firmado outro
anteriormente, dentro do período de 1 ano.
Art. 241. O compromisso do
ajustamento de conduta, entre Corregedoria-Geral de Polícia e o infrator,
poderá ser adotado antes mesmo da Sindicância, Processo Administrativo
Disciplinar, ou, em todas as hipóteses, em qualquer de suas fases, quando a
infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de
enriquecimento ilícito e de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos
princípios que regem a Administração Pública, respeitando em todos os casos, a
oitiva da vítima, garantindo todos os meios possíveis para colher seu
depoimento, bem como prestar assistência necessária para reparar o dano, moral
ou material, oriundo da infração, observados os seguintes requisitos:
I – inexistência de dolo ou má-fé na conduta
do servidor infrator;
II – caráter favorável do histórico funcional
do servidor;
III – inexistência de crime tipificado em Lei
quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando
o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados;
IV – inexistência de conduta atentatória aos
Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa.
Art. 242. O compromisso
firmado pelo servidor deve ser acompanhado por defensor constituído ou
designado e sua homologação compete ao Corregedor-Geral de Polícia.
§1o Se o servidor não
aceitar a proposta prevista neste artigo, ou persistir na conduta infracional
no período de 1 ano, o procedimento correspondente à transgressão disciplinar
prosseguirá em seus ulteriores termos.
§2o O compromisso será
publicado em Diário Oficial ou boletim interno
da Secretaria da Segurança Pública, arquivando-se no dossiê do servidor,
sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar;
§3o Na publicação oficial
do compromisso de ajustamento de conduta, a identificação do servidor será
apenas por intermédio da sua matrícula.
TÍTULO VI
DAS GARANTIAS E
PRERROGATIVAS
Art. 243. Decorridos três anos
de efetivo exercício, o servidor somente perde o cargo:
I
– se condenado à perda da função, resultante de sentença criminal transitada em
julgado;
II
– em virtude de Processo Administrativo Disciplinar, no qual lhe tenha sido
assegurada ampla defesa.
Parágrafo
único: Observar-se-á quanto ao delegado de polícia, regra especial consoante a
Constituição do Estado do Tocantins no que tange à vitaliciedade, devendo o
processo ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para fins de declaração
de perda do cargo pelo Poder Judiciário.
Art. 244. O policial civil
goza das seguintes prerrogativas:
I
– tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado;
II
– irredutibilidade de subsídio;
III
– aposentadoria especial nos termos de Lei específica;
IV
– ser recolhido sob custódia especial, em dependência separada dos demais
presos comuns, quando preso, antes ou depois da sentença transitada em julgado;
V
– em razão do serviço, ter ingresso e trânsito livres, com franco acesso, em
qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da
inviolabilidade de domicílio;
VI
– prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, em
razão do serviço;
VII
– realizar busca pessoal e veicular, necessárias às atividades de prevenção e
investigação;
VIII
– atuar sem revelar sua condição de policial civil, no interesse do serviço,
exceto quando tiver que efetuar prisão.
§1o
O policial civil em atividade ou aposentado tem direito à identidade funcional
equivalente à identidade civil, com as anotações devidas, além do porte de arma
na conformidade da legislação federal.
§2o
Observar-se-á quanto aos demais servidores da Polícia Civil, os direitos e
prerrogativas previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do
Tocantins.
Art. 245. Os delegados de
polícia corregedores e os delegados de polícia membros da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar exercerão suas atribuições com exclusividade,
imparcialidade e independência funcional, somente podendo ser exonerados por
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 246. Aos servidores
integrantes da Corregedoria-Geral de Polícia é facultada a participação em
escalas de plantões, desde que não haja prejuízo aos trabalhos da unidade, e se
devidamente autorizado pela chefia.
Art. 247. Todo aquele delegado
de polícia que tenha tomado posse no cargo de delegado geral da Polícia Civil,
ou superior, e tido exercício mínimo e ininterrupto de 1 ano, ser-lhe-á
garantida a possibilidade de opção da escolha de sua nova lotação pelo período
de 4 anos a contar do ato de destituição emanado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 248. Serão garantidos aos
delegados corregedores e aos membros da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar, que tenham exercido o cargo durante o período mínimo e
ininterrupto de 1 ano, a possibilidade de opção da escolha de sua nova lotação
pelo período de 4 anos a contar do ato
de destituição emanado pelo Chefe do Poder Executivo, não podendo a qualquer
tempo ser lotados ou designados para o exercício de atribuição em unidade na
qual esteja sob a subordinação de servidor que tenha sido alvo de investigação
ou punido, durante a sua gestão no órgão.
Parágrafo único. Aos demais servidores da
Polícia Civil que exerceram seu cargo pelo período mínimo e ininterrupto de 1
ano na Corregedoria-Geral de Polícia, será garantida a possibilidade de não
serem lotados ou designados em unidades nas quais possam estar sob a
subordinação de servidor que tenha sido alvo de investigação ou punido, em
procedimento em que tenha atuado na Corregedoria.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 249. O servidor não pode
ausentar-se do País para estudo ou missão especial, sem autorização do Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo único. Os deslocamentos para outro
Estado estão condicionados à ciência prévia do delegado geral da Polícia Civil,
observando-se os atos normativos internos sobre a rotina e os requisitos quando
se tratar de viagens em serviço, dentro ou fora do Estado.
Art. 250. A concessão da
aposentadoria ao servidor está condicionada ao recolhimento ou anotação da
carteira funcional e à apresentação de certidão negativa da Delegacia Estadual
de Controle de Armas e Munições, nos termos de regulamento.
Art. 251. O assentamento individual do servidor
fica centralizado na Secretaria da Segurança Pública.
Art. 252. O dia 21 de abril é
dedicado ao policial civil.
Art. 253. Nenhum servidor da
Polícia Civil pode desempenhar atribuições diversas das pertinentes à categoria
a que pertence ou funções remuneradas fora da corporação, salvo neste último
caso quando se tratar de cargo em comissão ou exercício de magistério, nos
termos da Constituição Federal e de regulamento a ser expedido.
Art. 254. Fica instituído ao
servidor, a título de incentivo profissional:
I –
prêmio pela produção de ideias ou trabalhos que favoreçam o aumento de
produtividade, a redução dos custos operacionais, o desenvolvimento das
atividades e serviços e a preservação do patrimônio público;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra
ao mérito e elogio pelos relevantes serviços prestados à comunidade e à
segurança pública do Estado.
Art. 255. Contam-se, por dias
corridos, os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Não se computa no prazo o
dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir no sábado, domingo ou
feriado, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 256. Ao servidor da
Polícia Civil é vedado o exercício de suas atribuições sob a direção imediata
do cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau.
Art. 257. A remuneração, a
título de pró-labore, por aulas ministradas na Escola Superior de Polícia, é
fixada por ato do Chefe do Poder Executivo, e é atribuída pelo Secretário de
Estado da Segurança Pública a pessoa de reconhecida capacidade.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 258. Caberá ao Chefe do
Poder Executivo editar regulamentos necessários à execução desta Lei.
Art. 258. Caberá ao Chefe do Poder Executivo editar decretos e ao Secretário de Segurança Pública expedir portarias e instruções normativas, necessários à execução desta Lei. (Redação dada pela Lei 3.608, de 18 de dezembro de 2019, DOE 5.509).
Art. 259. Ao Corregedor-Geral
de Polícia caberá expedir recomendações com a finalidade de disciplinar a
atuação dos policiais civis em benefício da melhoria do serviço policial civil
e de relevância pública, ou do respeito aos interesses, direitos e bens
defendidos pela corporação.
Art. 259. Compete à Corregedoria-Geral da Segurança Pública e à Delegacia-Geral da Polícia Civil expedir recomendações e atos normativos no âmbito de suas atribuições. (Redação dada pela Lei 3.608, de 18 de dezembro de 2019, DOE 5.509).
Art. 260. Os atos normativos
expedidos no âmbito da Secretaria de Segurança Pública são compilados pela
Corregedoria-Geral de Polícia, mantenedora de todo o seu acervo normativo.
Art. 261. Aplicam-se subsidiariamente as disposições
do Código Penal, Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil.
Art. 262. São revogados:
I
– a Lei 1.654, de 6 de janeiro de 2006;
II
– os incisos III e VII do art. 3o da Lei no
1.650, de 29 de dezembro de 2005;
III
– os incisos III e VII do art. 3o do Decreto 2.984, de 23 de
março de 2007.
Art. 263. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 25 dias do mês de abril de 2019; 198o da
Independência, 131o da República e 31o do
Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da
Casa Civil