Lei No 3.461, de 25/04/2019 - DOE 5.345

 LEI No 3.461, de 25 de abril de 2019.

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins.

 

                         O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins.

 

Art. 2o Para os efeitos desta Lei são servidores da Polícia Civil os seguintes ocupantes dos cargos de provimento efetivo:

 

I – delegado de polícia;

 

II – agente de polícia;

 

III – escrivão de polícia;

 

IV – agente de necrotomia;

 

V – papiloscopista;

 

VI – perito oficial;

 

VII – os cargos da atividade de apoio administrativo policial.

 

Art. 3o O exercício de cargo de natureza policial civil é privativo dos servidores de que tratam os incisos de I a VI do art. 2o desta Lei.

 

Parágrafo único. Os cargos da atividade de apoio administrativo no âmbito da Polícia Civil são criados em Lei específica.

 

Art. 4o A hierarquia tem como base a ordenação da autoridade, nos diferentes níveis que compõem a Polícia Civil, entendendo-se que a classe superior tem precedência hierárquica sobre a classe inferior e, entre policiais da mesma categoria, o mais antigo precede o mais moderno.

 

§1o A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo.

 

§2o Nos serviços policiais em que intervier o trabalho de equipe, os servidores especializados, técnico-científico e administrativo ficam subordinados, eventualmente, à autoridade policial competente.

§3o A hierarquia administrativa não interfere na autonomia funcional prevista em lei.

 

TÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO, DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA REDISTRIBUIÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 5o São requisitos básicos para investidura nos cargos da Polícia Civil:

 

I – nacionalidade brasileira;

 

II – gozo dos direitos políticos;

 

III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V – idade mínima de dezoito anos de idade;

 

VI – ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo norma expedida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública;

 

VII – aptidão física e mental, comprovada por junta médica oficial;

 

VIII – possuir temperamento adequado ao exercício da função, apurado em exame psicotécnico;

 

IX – ter sido habilitado em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo único. Pelas atribuições do cargo, justifica-se a exigência de outros requisitos que devem ser estabelecidos em Lei.

 

CAPÍTULO I

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 6o O concurso público para provimento dos cargos da Polícia Civil compreende a realização de provas ou provas e títulos, testes de aptidão física, exames médicos, psicotécnicos ou psicológicos, curso de formação na Escola Superior de Polícia, e outras etapas previstas no edital de convocação do certame.

 

§1o A nomeação dos aprovados obedece:

 

I – ordem de classificação em curso de formação na Escola Superior de Polícia;

 

II – à escolha da respectiva vaga, pelo candidato, obedecido o critério de classificação, em ordem rigorosa, com desempate sucessivo:

a) pelo tempo de serviço público no Estado do Tocantins;

 

b) pelo tempo de serviço público;

 

c) pela maior idade.

 

§2o A nomeação dos aprovados é feita considerando a classificação e depende de aprovação em curso de formação na Escola Superior de Polícia, dentro do prazo de validade do concurso.

 

Art. 7o À pessoa com necessidades especiais é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento dos cargos da Polícia Civil, cujas atribuições sejam compatíveis com a especialidade de que é portadora.

 

Parágrafo único. Nos casos em que couber, é de até 5% do total das vagas oferecidas em concurso, a reserva de vagas para as pessoas de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 8o O concurso para ingresso na carreira de Delegado de Polícia é de provas e títulos, sendo realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases.

 

Art. 9o Nos Planos de Cargos, Carreiras e Subsídios e edital de convocação dos concursos, atendida a natureza específica dos cargos, deve constar a exigência:

 

I – dos conhecimentos necessários à aprovação;

 

II – do número de vagas oferecidas para o provimento dos respectivos cargos;

 

III – do número de vagas por graduação específica no cargo;

 

IV – da graduação em nível superior de escolaridade;

 

V – dos requisitos necessários ao provimento.

 

Art. 10. O concurso público tem validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

 

§1o O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e a forma de divulgação são fixadas em edital, publicado no Diário Oficial do Estado.

 

§2o Não se realiza novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, cujo prazo de validade não tenha expirado.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

Art. 11. O provimento dos cargos faz-se mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12. A investidura ocorre com a posse.

 

Art. 13. São formas de provimento dos cargos:

 

I – nomeação;

 

II – progressão;

 

III – remoção;

 

IV – readaptação;

 

V – reversão;

 

VI – reintegração;

 

VII – recondução;

 

VIII – aproveitamento.

 

Seção I

Da Nomeação

 

Art. 14. A nomeação precede à posse e faz-se:

 

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;

 

II – em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.

 

Subseção I

Da Posse

 

Art. 15. A posse dá-se pela assinatura do respectivo termo escrito, em meio físico ou eletrônico certificado, no qual devem constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo.

 

§1o A posse ocorre no prazo de 30 dias, contado da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública.

 

§2o Caso o nomeado seja servidor público e se encontre, na data da publicação do ato de nomeação, impedido de tomar posse nos termos do parágrafo anterior, a ampliação do prazo condiciona-se ao requerimento, contado do término:

I – das licenças:

 

a) para tratamento da própria saúde, limitada em doze meses;

 

b) por motivo de doença em pessoa da família, limitada em doze meses;

 

c) maternidade, paternidade ou em razão de adoção ou guarda judicial para tal fim;

 

d) para cumprir o serviço militar obrigatório;

 

e) para o exercício de atividade política;

 

f) capacitação, conforme disposição regulamentar, limitada a doze meses.

 

II – dos afastamentos:

 

a) para atender convocação da Justiça Eleitoral, durante período eletivo;

 

b) para servir ao Tribunal do Júri;

 

c) quando em missão oficial no exterior;

 

d) no exercício de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrital;

 

e) por casamento;

 

f) por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos ou curatelados;

 

g) para finalização de trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação.

 

III – da fruição das férias em curso na data da publicação do ato de provimento.

 

§3o No ato da posse, cabe ao servidor apresentar os documentos necessários para a formação de seu dossiê, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§4o Torna-se sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos neste artigo.

 

§5o Todo cidadão, após ingressar nos quadros da Polícia Civil do Estado do Tocantins, nos cargos previstos nos incisos de I a VI do art. 2o desta Lei, presta compromisso de honra, no qual afirma a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres e manifesta a sua firme disposição de bem e fielmente cumpri-los.

 

§6o O compromisso a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizado em solenidade especialmente programada, da seguinte forma:

Perante as Bandeiras do Brasil, do Estado do Tocantins e da Polícia Civil: "PROMETO, NA CONDIÇÃO DE POLICIAL CIVIL, OBEDECER A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E AS LEIS, E LUTAR CONTRA A CRIMINALIDADE EM PROL DA JUSTIÇA, ARRISCANDO A PRÓPRIA VIDA, SE NECESSÁRIO FOR, NA DEFESA DA SOCIEDADE E DOS CIDADÃOS”.

 

Art. 16. Cumpre ao Secretário de Estado da Segurança Pública dar posse a todos servidores da Polícia Civil.

 

Parágrafo único. Para a posse o candidato à vaga deve ser submetido à inspeção médica realizada pela Junta Médica Oficial do Estado, somente sendo empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Subseção II

Do Exercício

 

Art. 17. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

 

§1o Sob pena de exoneração, ou insubsistência do ato de nomeação, será de até quinze dias o prazo para o início do exercício no cargo, contados da data da posse.

 

§2o Quando designado para função de confiança, o servidor deverá ter o início do seu exercício coincidindo com a data de publicação do ato de sua designação, salvo quando estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que o exercício recai no primeiro dia útil após o término do impedimento, o que não pode exceder a trinta dias da publicação.

 

§3o O ato de designação para função de confiança perde seus efeitos se não observados os prazos para o exercício previsto no parágrafo anterior.

 

§4o À autoridade competente do órgão ou unidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe o exercício.

 

§5o Constitui atividade tipicamente policial, a dos servidores previstos nos incisos de I a VI do art. 2o desta Lei, no exercício de direção ou função de confiança no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, direção superior da Polícia Civil, Corregedoria-Geral de Polícia e da Escola Superior de Polícia.

 

Art. 18. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor deve apresentar à Secretaria da Segurança Pública os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Art. 19. O policial civil com exercício em outro município, ao ser removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório, tem o prazo estipulado pela Secretaria da Segurança Pública, não podendo exceder a dez dias, contado da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função de confiança, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede, sem prejuízo de seu subsídio.

 

§1o Na hipótese do servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo, é contado a partir do término do impedimento.

 

§2o É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput.

 

Subseção III

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 20. Os servidores de que trata esta Lei cumprem jornada de trabalho fixada de acordo com as necessidades do exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 horas e 8 horas diárias, respectivamente.

 

§1o A frequência ao serviço é apurada conforme instruções a serem expedidas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

§2o A jornada de trabalho, cujo exercício exige regime de turno ou plantão, é estabelecida por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

§3o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao regime integral e exclusiva dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública.

 

Subseção IV

Do Estágio Probatório

 

Art. 21. Estágio Probatório é o período de 3 anos de efetivo exercício no cargo, no qual a Administração observa e avalia, por meio da Avaliação Especial de Desempenho, a capacidade do servidor no exercício do serviço público.

 

§1o Avaliação Especial de Desempenho constitui o instrumento avaliador, utilizado de forma periódica por comissão designada especialmente para essa finalidade, durante o período de que trata o caput deste artigo, destinado a apurar, mediante observação e inspeções regulares, a:

 

I – disciplina;

 

II – idoneidade moral;

 

III – aptidão para a função;

 

IV – conduta;


V – integração do servidor ao serviço e às atribuições do cargo.

 

§2o A avaliação, de que trata o §1o deste artigo, ocorre em três etapas, que tem por base o acompanhamento diário do servidor, considerando-se como resultado da referida avaliação a média aritmética obtida do somatório dos pontos alcançados em cada etapa da Avaliação Especial de Desempenho.

 

§3o Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a Avaliação Especial de Desempenho do servidor é submetida à homologação de autoridade competente, que é completada ao término do Estágio Probatório.

 

§4o É considerado aprovado o servidor que obtiver, no resultado final do Estágio Probatório, média igual ou superior a 70% dos pontos possíveis.

 

§5o É reprovado no Estágio Probatório o servidor que:

 

I – vencidas todas as etapas da Avaliação Especial de Desempenho, não alcançar a média que trata o §4o deste artigo;

 

II – receber conceito de desempenho insatisfatório, notas 1 ou 2:

 

a) em três fatores de julgamento numa mesma etapa da Avaliação Especial de Desempenho;

 

b) em um mesmo fator de julgamento em duas etapas, consecutivas ou não, da Avaliação Especial de Desempenho;

 

c) que, independentemente de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, no período do Estágio Probatório, com mais de 45 faltas intercaladas e não-justificadas.

 

§6o A exoneração, decorrente da reprovação em quaisquer dos fatores constantes deste artigo, ocorre independentemente do decurso de prazo do Estágio Probatório.

 

§7o O servidor reprovado na Avaliação Especial de Desempenho é exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

 

§8o O servidor reprovado no Estágio Probatório tem seu processo encaminhado à Comissão de Revisão, em recurso de ofício, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§9o Ao servidor em estágio probatório somente pode ser:

 

I – atribuída licença:

 

a) para tratamento da saúde;

 

b) por motivo de doença em pessoa da família, cônjuge ou companheiro;

 

c) maternidade ou paternidade;

 

d) por adoção, tutela ou guarda judicial para fins de adoção;

 

e) para o serviço militar obrigatório;

 

f) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

II – autorizado o afastamento:

 

a) para servir a outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

b) para realizar missão oficial no exterior;

 

c) para participar de curso de formação em virtude de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública.

 

§10. O estágio probatório permanece suspenso durante as licenças e afastamentos concedidos ao servidor, bem como na hipótese de participação em curso de formação, e é retomado a partir do término do impedimento.

 

§11. Suspendem a contagem do prazo do Estágio Probatório:

 

I – as licenças:

 

a) para tratamento da própria saúde, se superiores a 120 dias, durante uma mesma etapa de avaliação;

 

b) por motivo de doença em pessoa da família, se superiores a 90 dias, numa mesma etapa avaliadora;

 

c) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

d) para o serviço militar;

 

II – as licenças definidas no § 9º, I, alíneas “a” a “e”, e o afastamento definido no §9º, II, “d”, deste artigo, desde que, somando os respectivos períodos numa mesma etapa de avaliação, o período de licença ou afastamento atinja limite superior a 120 dias;

 

III – o período de serviço prestado na conformidade do inciso II, “a” do § 9º deste artigo;

 

IV – o período transcorrido entre a demissão do serviço e a correspondente reintegração, em caso de demissão durante o estágio probatório.

 

§12. As férias não suspendem a contagem do prazo do estágio probatório.

 

§13. Durante o período de Estágio Probatório, o servidor pode ser removido somente em virtude de necessidade imprescindível de serviço, plenamente justificada, casos em que:

 

I – a avaliação é realizada, em data prevista, pela Comissão de Avaliação do órgão no qual o servidor esteja em exercício;

 

II – a Comissão de Avaliação pode solicitar informações do servidor avaliado no órgão de lotação anterior, sempre que entender necessário ao processo avaliador.

 

§14. A exoneração do servidor reprovado no Estágio Probatório é efetuada mediante ato devidamente fundamentado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, nos termos do Decreto do Chefe do Poder Executivo que regulamenta os procedimentos referentes ao Estágio Probatório e à Avaliação Especial de Desempenho.

 

§15. O servidor estável, que se encontre em Estágio Probatório em outro cargo, pode voltar ao cargo de origem, a pedido, antes do término do Estágio e somente nesse período, caso não se adapte às atribuições do novo cargo.

 

§16. São independentes as instâncias administrativas de exoneração, decorrente da reprovação em Estágio Probatório e a de demissão resultante de Processo Administrativo Disciplinar.

 

§17. Exonerado ou demitido o servidor em razão de reprovação no estágio probatório ou de Processo Administrativo Disciplinar, respectivamente, resta prejudicado o processo que estiver ainda em andamento.

 

Art. 22. É possível decretar-se o sigilo no procedimento de avaliação especial de desempenho funcional, com o fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do interessado.

 

Subseção V

Da Estabilidade

 

Art. 23. O servidor adquire estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício, desde que aprovado no estágio probatório.

 

Parágrafo único. É condição essencial para a aquisição da estabilidade que a aprovação no estágio probatório decorra de avaliação especial de desempenho.

 

Art. 24. O servidor estável somente perde o cargo em virtude de:

 

I – sentença judicial transitada em julgado;

II – processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III – insuficiência de desempenho, aferida em procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa, nos termos do que dispuser Lei própria.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 25. As regras, diretrizes e princípios de progressão do policial civil na carreira são estabelecidos em Lei própria que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras na Administração Pública.

 

§1o Nenhuma progressão ocorre desvinculada de avaliação periódica de desempenho.

 

§2o Para fins de progressão funcional, não serão aproveitados quaisquer períodos de tempo que não sejam os cumpridos estritamente na carreira. 

 

§3o A avaliação periódica de desempenho será regulada por ato do Chefe do Poder Executivo, atendidos, dentre outros, os critérios de eficiência, aperfeiçoamento funcional e produtividade, mediante proposta do Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

§4o Os critérios de eficiência e produtividade de que trata o parágrafo anterior serão mensurados através de metodologia concreta que demonstre o desempenho do servidor no período avaliatório.

 

Seção III

Da Remoção

 

Art. 26. Remoção é a realocação do servidor para outra unidade da Polícia Civil.

 

§1o Dá-se a remoção, nos seguintes casos:

 

I – de ofício, por conveniência da Administração Pública;

 

II – a requerimento, por motivo de saúde deste, do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, desde que comprovado pela Junta Médica Oficial do Estado.

 

III – a requerimento, no interesse do servidor e observada a conveniência da Administração Pública.

 

§2o Pode haver remoção por permuta, a critério da Secretaria da Segurança Pública, mediante pedido escrito dos interessados.

 

§3o VETADO.

 

§4o A nomeação ou designação de servidor efetivo para cargo de provimento em comissão ou função de confiança, com exercício em outro órgão ou unidade que não o de sua lotação dentro do Poder Executivo, caracteriza a remoção de que trata o inciso I do §1o deste artigo.

 

Seção IV

Da Readaptação

 

Art. 27. Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial.

 

§1o Antes da concessão da readaptação pode ocorrer um remanejamento nas funções do servidor por prazo de até 24 meses, sendo que neste período deve se apresentar a cada noventa dias na Junta médica oficial para comprovação de que se encontra nas mesmas condições, ou não, de quando ocorreu a readaptação.

 

§2o Persistindo as condições que ensejaram o remanejamento de funções, dá-se a readaptação, por ato do Chefe do Poder Executivo, caso contrário, o servidor retorna à função anteriormente ocupada.

 

§3o Decorrido o prazo de que trata o §1o, sendo julgado incapaz para o serviço público, o servidor é aposentado.

 

§4o A readaptação é efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de subsídios e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exerce suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

§5o Não se dá a readaptação se o motivo que a ensejar puder ser superado com a troca de equipamentos, materiais ou local de exercício do servidor, hipóteses em que a Secretaria da Segurança Pública adota as medidas que o caso requerer.

 

Seção V

Da Reversão

 

Art. 28. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado:

 

I – por invalidez, quando a Junta Médica Oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

 

II – a pedido, observado o interesse da Administração Pública e a existência de dotação orçamentária e financeira, e desde que:

 

a) a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrido nos 05 anos anteriores à solicitação;

b) estável, quando na atividade;

 

c) haja cargo vago.

 

§1o Caso ocorra reversão, o tempo em que o servidor permanece em exercício é considerado para a concessão de nova aposentadoria.

 

§2o O servidor que, a pedido, retornar à atividade percebe, em substituição aos proventos da aposentadoria, o subsídio do cargo que voltar a exercer, observada a legislação específica.

 

§3o Os proventos da nova aposentadoria do servidor que haja revertido a pedido, nos termos do inciso II deste artigo, são calculados com base nas regras vigentes à data de sua nova ocupação, desde que permaneça em efetivo exercício no cargo, por, pelo menos, 5 anos.

 

Art. 29. A reversão, nos casos de aposentadoria por invalidez, faz-se no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Parágrafo único. Encontrando-se o cargo:

 

I – provido, o servidor exerce suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga;

 

II – extinto, a reversão ocorre em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de subsídios.

 

Art. 30. Não pode reverter o aposentado que já tiver completado o tempo para aposentadoria compulsória.

 

Seção VI

Da Reintegração

 

Art. 31. Reintegração é a reinvestidura do servidor efetivo estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§1o Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 33 e 34.

 

§2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se efetivo estável, é reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade, com subsídio proporcional ao tempo de serviço.

 

Seção VII

Da Recondução

 

Art. 32. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de:

 

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

II – reintegração ao cargo, pelo ocupante anterior;

 

III – anulação do concurso a que se tenha submetido para o cargo ou emprego público que passou a ocupar;

 

IV – desistência de permanecer ocupando o cargo ou emprego público no qual se encontre em Estágio Probatório.

 

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor é aproveitado em outro cargo.

 

Seção VIII

Do Aproveitamento

 

Art. 33. Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor efetivo estável fica em disponibilidade, com subsídio proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, cujos requisitos e atribuições sejam compatíveis com a sua formação profissional.

 

§1o Atendidas as condições estabelecidas no caput, a Secretaria da Segurança Pública determina o imediato aproveitamento do servidor em vaga disponível.

 

§2o O servidor em disponibilidade é mantido vinculado à Secretaria da Segurança Pública.

Art. 34. Fica sem efeito o aproveitamento e é cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada pela Junta médica oficial.

 

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

Art. 35. A vacância do cargo público decorre de:

 

I – exoneração;

 

II – demissão;

 

III – readaptação;

 

IV – aposentadoria;

 

V – posse em outro cargo inacumulável;

VI – falecimento.

 

Seção I

Da Exoneração

 

Art. 36. A exoneração desfaz a relação jurídica que une o servidor ao Poder Executivo, operando seus efeitos a partir da publicação no Diário Oficial, quando o ato de exoneração não dispuser quanto à retroatividade deles.

 

§1o Dá-se a exoneração:

 

I – a pedido do servidor;

 

II – de ofício, nos seguintes casos:

 

a) a critério do Chefe do Poder Executivo, tratando-se de cargo de provimento em comissão;

 

b) quando o servidor:

 

1. não entrar em exercício dentro do prazo legal;

 

2. não satisfizer os requisitos do estágio probatório, após regular Processo Administrativo Disciplinar, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.

 

§2o As exonerações previstas nos itens 1 e 2 da alínea “b”, do parágrafo anterior, são precedidas de proposta motivada pelo chefe do órgão de lotação do servidor.

 

§3o No curso da licença concedida para tratamento de saúde, ou gozo de férias, o servidor não pode ser exonerado.

 

§4o O servidor submetido a Processo Administrativo Disciplinar não pode ser exonerado, ainda que a pedido, antes de sua conclusão.

 

Seção II

Da Demissão

 

Art. 37. O ato de demissão deve mencionar sempre o dispositivo no qual se fundamenta, observando-se os preceitos estabelecidos nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 38. O servidor investido em cargo de provimento em comissão de direção, chefia ou, ainda, em função de confiança com atribuições próprias de direção, tem substitutos indicados em regulamentação própria, e no caso de omissão, previamente designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

§1o O substituto assume, automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do substituído.

 

§2o O substituto faz jus à gratificação atribuída ao substituído, nos termos do que dispuser a regulamentação.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO SUBSÍDIO

 

Art. 39. Como retribuição pecuniária pelo exercício das atribuições próprias de seu cargo, o servidor percebe o subsídio estabelecido na lei que dispuser sobre seu plano de cargos e carreiras, fixado em parcela única na conformidade dos arts. 39, §§ 3o e 8o, e 144, §9o, da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI, da mencionada Constituição Federal.

 

§1o O servidor perde o subsídio:

 

I – do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

 

II – a parcela do subsídio diário proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário a ser previamente estabelecida e autorizada pela chefia imediata;

 

III – o subsídio dos dias em que deixar de comparecer a plantões ou descumprir escalas de sobreaviso.

 

§2o As faltas justificadas, nos termos desta Lei, não afetam o subsídio do servidor.

 

§3o Salvo por imposição legal, mandado judicial ou nos casos de convênios com instituições credenciadas, nenhum desconto incide sobre o subsídio do servidor, sendo que as consignações facultativas em favor de instituições credenciadas, só podem ser efetuadas mediante autorização escrita do servidor e respeitando-se o limite de 30% do seu subsídio, conforme regulamento específico.

 

§4o As reposições e indenizações ao erário, em valores atualizados, são previamente comunicadas ao servidor no prazo de 30 dias, podendo o pagamento ser parcelado, a pedido do interessado, não podendo exceder a 10% de seu subsídio.

 

§5o O servidor que for demitido e exonerado em débito com o erário ou que tenha dívida relativa à reposição cinco vezes o valor de seu subsídio, pode parcelar o seu débito, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 20% do subsídio, salvo o disposto em Lei específica.

 

§6o Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença judicial, posteriormente cassada ou revista, dever ser repostos no prazo de 30 dias, contados na notificação para fazê-los, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos de regulamentação específica.

 

§7o O subsídio não é objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação alimentícia, nos termos do que dispuser a Lei, resultante de decisão judicial.

 

CAPÍTULO II

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 40. Independente de solicitação é pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço do subsídio do período das férias.

 

Parágrafo único. O adicional de férias incide sobre o subsídio dos cargos em comissão ou da função de confiança.

 

CAPÍTULO III

DAS DIÁRIAS

 

Art. 41. O servidor, a serviço, que se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território estadual, nacional ou para o exterior, faz jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme o disposto em regulamentação própria.

 

§1o A diária, que deve ser paga antecipadamente, é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Estado custear por meio diverso as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

 

§2o Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus a diárias.

 

§3o Também não faz jus a diárias o policial civil que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, cuja jurisdição e competência dos órgãos e entidades considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede ou necessidade de alimentação, casos em que as diárias pagas são sempre as fixadas para os afastamentos dentro do Estado, reduzidas na primeira hipótese em cinquenta por cento, e, na segunda hipótese, em setenta por cento.

 

Art. 42. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, deve restituí-las no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, as diárias recebidas em excesso devem ser restituídas, no prazo previsto no caput.

 

CAPÍTULO IV

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 43. Ao servidor, removido por interesse do serviço ou compulsoriamente de um município para outro, é concedida ajuda de custo no mês que ocorrer a remoção.

 

§1o A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas com a mudança de domicílio para exercício em nova sede.

 

§2o Fica vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso do cônjuge ou companheiro deter também a condição de servidor público e vir a ter exercício na mesma sede.

 

§3o A ajuda de custo é paga mediante comprovação da mudança de domicílio, das despesas realizadas com passagens, transportes de bagagens, bens pessoais do servidor e de sua família, não podendo exceder a importância correspondente a dois meses de seu subsídio.

 

§4o À família do servidor, ferido ou acidentado em serviço ou em razão deste, fica assegurada ajuda de custo, translado ou remoção do paciente até seu domicílio.

§5o Nos casos de cessão de servidor para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando cabível, a ajuda de custo deve ser paga pelo órgão cessionário.

 

§6o Não é concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

 

§7o O servidor fica obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de dez dias.

 

CAPÍTULO V

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 44. A gratificação natalina corresponde a um doze avos do subsídio a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

Parágrafo único. A fração superior a quinze dias é considerada como mês integral.

 

Art. 45. O servidor exonerado ou demitido percebe sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre o subsídio do mês da exoneração ou da sua demissão.


Art. 46. A gratificação natalina não é considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

CAPÍTULO VI

DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS

 

Art. 47. São concedidos ao servidor, titular de cargo de provimento efetivo, ou à sua família, os seguintes auxílios pecuniários:

 

I – auxílio-funeral;

 

II – auxílio-natalidade;

 

III – auxílio-reclusão;

 

IV – salário-família.

 

 

 

Seção I

Do Auxílio-Funeral

 

Art. 48. O auxílio-funeral é devido à família do servidor ativo ou inativo falecido, em valor equivalente a um mês do seu subsídio ou provento.

 

§1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio é pago somente em razão do cargo de maior subsídio.

 

§2o O auxílio é devido, também ao servidor, por morte do cônjuge ou companheiro e de filho menor ou inválido.

 

§3o O auxílio é pago no prazo de 48 horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

 

Art. 49. Se o funeral for custeado por terceiro, este é indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 50. No caso de falecimento de servidor em serviço, fora da sede de trabalho, as despesas de transporte do corpo correm à conta da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Seção II

Do Auxílio-Natalidade

 

Art. 51. O auxílio-natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, ainda que natimorto, cujo valor é igual ao menor subsídio pago para cargo de provimento efetivo no Poder Executivo.

 

§1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 50%.

§2o Caso o pai e a mãe sejam servidores, o auxílio-natalidade é devido apenas a um deles.

 

Seção III

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 52. O auxílio-reclusão é devido à família do servidor efetivo em atividade, que se afastar por motivo de prisão, nos termos do estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo único. O pagamento do auxílio-reclusão cessa a partir do dia que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

Seção IV

Do Salário-Família

 

Art. 53. O salário-família é pago, por dependente econômico, ao servidor, ativo ou inativo, com subsídio ou provento inferior ou igual ao estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS para esta finalidade.

 

§1o Para efeito de salário-família, consideram-se dependentes econômicos o filho, o enteado e o tutelado, solteiros e menores de quatorze anos ou inválidos.

 

§2o O requerimento do salário-família é instruído na forma e prazos do RGPS.

 

§3o O valor do salário-família é o adotado pelo RGPS.

 

§4o Para o efeito deste artigo, é incluído no cálculo do subsídio ou do provento, rendimento de qualquer fonte, pensão ou outro benefício previdenciário.

 

Art. 54. Quando pai e mãe são servidores da Polícia Civil e se enquadram na faixa de salário família, ambos podem recebê-lo. Se separados judicialmente ou divorciados, o benefício destina-se a quem tem a guarda do dependente econômico.

 

Art. 55. O salário-família é isento de tributação e não serve de base para contribuição ou previdência social.

 

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS

 

Art. 56. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até de dois períodos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§1o Para qualquer período aquisitivo de férias são exigidos doze meses de exercício.

 

§2o Não é permitido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§3o Em hipótese alguma admite-se a conversão em pecúnia de qualquer período de férias.

 

§4o As férias podem ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.

 

 

 

Art. 57. Em caso de parcelamento o servidor recebe o valor do adicional de férias quando da utilização do primeiro período.

 

Art. 58. As férias somente podem ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o Tribunal do Júri, Serviço Militar Obrigatório ou Eleitoral, ou por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo obrigatória a publicação do ato em Diário Oficial ou boletim interno da Secretaria da Segurança Pública.

 

§1o O restante do período interrompido deve ser usufruído de uma só vez, observado o interesse e as necessidades da Administração Pública.

 

§2o O servidor exonerado ou demitido do cargo efetivo, ou exonerado ou destituído de cargo em comissão, percebe indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, inclusive ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculando-se com base no subsídio do mês a partir da data do desligamento. 

 

CAPÍTULO VIII

DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS

 

Art. 59. É concedida ao servidor:

 

I – licença:

 

a) para tratamento da própria saúde;

 

b) por motivo de doença em pessoa da família;

 

c) maternidade ou por adoção;

 

d) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

e) para o serviço militar;

 

f) para atividade política;

 

g) para capacitação ou especialização;

 

h) para tratar de interesses particulares;

 

i) para desempenho de mandato classista.

 

II – afastamento:

 

a) para servir a outro órgão ou entidade;

 

 

b) para exercer mandato eletivo, nos termos da Constituição Federal;

 

c) para estudo ou missão oficial no exterior;

 

d) para o serviço militar, nos termos de lei específica;

 

e) para servir no Tribunal do Júri;

 

f) para atender convocação da Justiça Eleitoral.

 

§1o Para a concessão das licenças previstas no inciso I, alíneas “a” e “b” e maternidade, deve ser apresentada documentação à Junta médica oficial, no prazo de 05 dias úteis após o afastamento do servidor.

 

§2o Suspendem a fruição das licenças, de que tratam os incisos I e II, o exercício de atividade remunerada;

 

§3o O servidor deve apresentar imediatamente ao superior hierárquico imediato o atestado médico, ou o protocolo de requerimento de afastamento ou licença.

 

Seção I

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 60. É concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo do subsídio que fizer jus.

 

Parágrafo único. No caso de requerimento de licença médica para tratamento da saúde mental do servidor, a Junta Médica Oficial deverá imediatamente comunicar o delegado geral da Polícia Civil para providências de recolhimento de arma.

 

Art. 61. Para licença superior a três dias, a inspeção é feita pela Junta médica oficial.

 

§1o Sempre que necessário, a inspeção médica é realizada na residência do servidor ou estabelecimento hospitalar onde se encontrar.

 

§2o Inexistindo médico vinculado aos sistemas públicos de saúde no local de residência do servidor, é aceito provisoriamente atestado passado por médico particular.

 

§3o No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produz efeitos depois de homologado pela Junta médica oficial, que poderá conceder período de licença inferior ao solicitado, após análise da documentação ou avaliação médica, os casos necessários, retroagindo à data inicial do afastamento.

 

§4o Quando não deferida a licença ou deferida por período menor do que o solicitado, é configurada falta ao serviço o caso de o servidor permanecer afastado.

 

Art. 62. Findo o prazo da licença, o servidor deve ser submetido à nova inspeção, que conclui pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art. 63. O atestado e o laudo da Junta Médica devem conter o código da doença, que será especificada quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças contagiosas ou incuráveis, relacionadas em Lei.

 

Art. 64. O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais causadas por exposição a substâncias radioativas ou tóxicas, deve ser afastado do trabalho e submetido à inspeção médica.

 

Art. 65. O servidor que se recusar à inspeção médica é punido disciplinarmente, cessando os efeitos da sanção logo que se verificar a inspeção.

 

Art. 66. O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, deve ser submetido à inspeção pela Junta médica oficial.

 

Seção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 67. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação pela Junta médica oficial.

 

§1o A licença somente é deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

 

§2o A licença é concedida por até:

 

I – com subsídio integral, por até três meses;

II – com dois terços do subsídio, quando exceder a três e não ultrapassar doze meses;

 

III – com metade do subsídio, quando exceder a doze meses.

 

§3o Excedendo os prazos de que trata o parágrafo anterior, a licença é prorrogada por período indeterminado e dá-se sem o subsídio.

 

§4o É vedada a concessão de nova licença, com subsídio, dentro dos doze meses seguintes ao término da licença anterior.

 

§5o Por nova licença entende-se a concessão de uma outra para acompanhar outro membro da família que não motivou a licença anterior, ou então o mesmo membro, em razão da mesma ou de outra doença.

 

§6o Em qualquer caso a prorrogação da licença depende de manifestação da Junta médica oficial do Estado.

 

Seção III

Da Licença Maternidade ou por Adoção

 

Art. 68. É concedida a licença à servidora gestante por cento e oitenta dias consecutivos, sem prejuízo do subsídio.

 

§1o A licença pode ter início a partir do primeiro dia do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.

 

§2o No caso de nascimento prematuro, a licença deve ter início a partir do dia imediato ao do parto.

 

§3o No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora deve ser submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício.

 

§4o No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora tem direito a trinta dias de repouso remunerado.

 

Art. 69. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que pode ser parcelada em dois períodos de meia hora.

 

Art. 70. Ao servidor que adotar criança ou obtiver a guarda judicial para fim de adoção é concedida licença, obedecidos os prazos concedidos nos termos do Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo do subsídio.

 

Seção IV

 

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro

 

Art. 71. Pode ser concedida licença ao servidor efetivo estável para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou do exterior.

 

§1o A licença é por prazo indeterminado e sem subsídio, não contando esse tempo para qualquer fim.

 

§2o Se existir, no novo local de residência, repartição da administração direta ou indireta dos Poderes do Estado, o servidor nela terá exercício enquanto durar o afastamento do cônjuge ou companheiro, correndo seu subsídio à conta do órgão de lotação.

 

Seção V

Da Licença para o Serviço Militar

 

Art. 72. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório é concedida licença, na forma e condições previstas em legislação específica.

 

Parágrafo único. Concluído o serviço militar o servidor tem até trinta dias, sem subsídio, para reassumir o exercício do cargo.

 

Seção VI

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 73. O servidor, titular de cargo efetivo estável, tem direito à licença, sem subsídio, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

Parágrafo único. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia ou assessoramento, dele será afastado, sem subsídio, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao da eleição.

 

Seção VII

Da Licença para Capacitação ou Especialização

 

Art. 74. Após cada quinquênio de exercício o servidor estável pode, no interesse da Administração Pública, e nos termos de regulamento, afastar-se do exercício do cargo, por até três meses, para participar de curso de capacitação ou especialização, que tenha relação com a área de atuação de seu cargo e seja ministrado por instituição legalmente reconhecida por órgãos reguladores oficiais.

 

§1o A licença de que trata este artigo dá-se com o subsídio do cargo efetivo.

 

§2o Os períodos de licença, de que trata o caput, não são acumuláveis.

 

§3o Não é permitida a concessão da licença, de que trata este artigo, concomitantemente ao exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.

 

§4o Sob pena:

 

a) de cassação da licença, o servidor deve mensalmente comprovar a frequência no respectivo curso;

 

b) da perda do subsídio por período igual ao da licença, o servidor deve ao final do curso apresentar o respectivo certificado ou diploma.

 

Seção VIII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 75. A critério da Administração Pública, pode ser concedida ao servidor efetivo estável licença sem subsídio para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, podendo ser prorrogada a pedido do interessado.

 

§1o A concessão da licença está condicionada à apresentação de certidão negativa da Delegacia Estadual de Controle de Armas e Munições, certidão negativa de responsabilidade sobre bens da Administração Pública e a certidão negativa da Corregedoria, nos termos de regulamento.

 

§2o A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou a interesse da Administração Pública.

 

Seção IX

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 76. É assegurado ao servidor efetivo estável o direito à licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou estadual, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, assegurado o subsídio do cargo efetivo, observados os critérios e limites previstos em Lei.

 

Art. 76. É assegurado ao servidor efetivo estável o direito à licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou estadual, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades constituídas legalmente, observados os seguintes critérios e limites: (Redação dada pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).

 

I – entidades com 100 a 500 associados, dois servidores; (Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).

 

II – entidades com 501 a 3.000 associados, três servidores;(Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).

  

III – entidades com mais de 3.000 associados, quatro servidores. (Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).

§1o Somente podem ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que constituídas legalmente.

 

§1o Somente podem ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades constituídas legalmente e que representem, direta e especificamente, a categoria a que integra o servidor público sindicalizado ou associado. (Redação dada pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).

 

§2o O servidor, investido em  mandato classista, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

 

§2o O servidor investido em mandato classista não pode ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. (Redação dada pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865). 


§3o A licença tem duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma vez.


 §4o Para fins de pagamento das vantagens pecuniárias com caráter de ressarcimento é considerada a média dos valores recebidos nos últimos doze meses. (Revogado pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).

 

§5o Não será concedida licença a servidor eleito para exercer mandato em associação de cunho meramente recreativo, esportivo ou de gênero. (Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).

 

§6o A remuneração ou subsídio do cargo efetivo e demais vantagens pecuniárias, ainda que em caráter de ressarcimento, são asseguradas, com ônus para o Estado: (Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).


I – a um servidor quando observados os limites do disposto no inciso I do art. 76 desta Lei; (Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).

 

II – a dois servidores quando a licença se der nos termos do disposto no inciso II do art. 76 desta Lei; (Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).

  

III – a três servidores no caso de licença operada na forma do inciso III do art. 76 desta Lei.(Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).

  

§7oA licença aos demais dirigentes ocorre mediante manifestação favorável do Secretário de Estado da Segurança Pública quanto à preservação da continuidade do serviço público.(Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).


 §8o O número de servidores públicos com direito a licença para cumprimento de mandato classista com ônus para o Estado junto a federação estadual de categoria corresponde, além de seu presidente, à quantidade de entidades filiadas. (Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).


§9o Perante sindicatos e associações cuja regional conte com, no mínimo, quinhentos sindicalizados ou associados é admissível a esta unidade local, mediante eleição, contar com um servidor público licenciado para o respectivo mandato classista, com ônus para a correspondente entidade. (Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).

  

§10. Para a aferição dos limites de que tratam os incisos de I a III do caput deste artigo, a ser realizada pela Secretaria da Segurança Pública, devem ser contabilizados apenas os servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, com desconto de suas mensalidades consignação em folha de pagamento, sendo desconsiderada qualquer outra modalidade de pagamento de mensalidades.(Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).

 

§11. A remuneração ou subsídio do cargo efetivo e demais vantagens pecuniárias pertinentes a licença deferida a servidor para atuar perante entidade fiscalizadora de profissão, observados os quantitativos de que tratam os incisos de I a III do caput deste artigo, importam em ônus para o Estado. (Incluído pela Lei 3.789, de 14 de junho de 2021, DOE 5.865).

  

Seção X

Do afastamento para servir a outro Órgão ou Entidade

 

Art. 77. O servidor titular de cargo de provimento efetivo pode ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, fundações e empresas, nas seguintes hipóteses:

 

I – para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II – para execução de acordos ou convênios que prevejam a cessão de servidor;

 

III – para o exercício de suas atribuições junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública;

 

IV – outros casos expressos em lei específica.

 

§1o O ato de cessão é de competência exclusiva dos Chefes dos respectivos Poderes.

 

§2o Na hipótese do inciso I, a cessão dever ser com ônus para o requisitante ou cessionário, e nas hipóteses previstas nos demais incisos, a onerosidade da cessão se dá conforme o disposto no instrumento autorizador ou em Lei.

 

§3o Cessada a investidura no cargo ou função de confiança ou vencido o prazo pactuado, o servidor tem o prazo de até 10 dias para retornar ao órgão ou entidade de origem, sob pena de responsabilidade disciplinar.

 

Seção XI

Do afastamento para o Exercício de Mandato Eletivo

 

Art. 78. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribui para o regime próprio de previdência como se em exercício estivesse.

 

Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo não pode ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

 

Seção XII

Do afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

 

Art. 79. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

§1o O período de afastamento para estudo não excede a 4 anos e, somente concluído igual período utilizado, é permitida nova ausência pelo mesmo fundamento, devendo sempre haver correlação com os requisitos do cargo ocupado pelo servidor e no interesse da Administração Pública, considerando-se o programa do curso.

 

§2o O afastamento para Missão no Exterior é de caráter temporário em conformidade com o objetivo da missão e demais condições para sua execução.

 

§3o. Durante o afastamento para Estudo ou Missão no Exterior, o servidor terá mantido o subsídio do seu cargo.

 

§4o Ao servidor beneficiado pelo disposto no §1o não é concedida exoneração a pedido, nem lhe são concedidas licenças, exceto para tratamento da saúde, por ocasião de maternidade ou adoção, para exercício de atividade política ou por afastamento por mandato eletivo, antes de decorrido período de carência igual ao utilizado, ressalvada a hipótese de ressarcimento integral das despesas havidas.

 

§5o No caso de demissão, durante o período de carência de que trata o §4o, o servidor ressarce ao Tesouro do Estado, proporcionalmente ao tempo restante para o término da carência, os custos havidos com o seu afastamento.

 

§6o O afastamento para servir em organismo internacional, do qual o Brasil ou o Estado participe ou com o qual coopere, dá-se com perda total do subsídio.

 

CAPÍTULO IX

DAS CONCESSÕES

 

Art. 80. Sem qualquer prejuízo, à exceção do disposto em Lei, pode o servidor ausentar-se do serviço:

 

I – por um dia, para doação de sangue.

 

II – por até dois dias, para se alistar como eleitor.

 

III – por oito dias consecutivos:

 

a) em razão de casamento;

 

b) o pai, pelo nascimento ou adoção de filho;

 

c) pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos ou curatelados.

 

IV – por até dez dias consecutivos, para finalização de trabalho objeto de curso de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, que seja inerente à área de atuação de seu cargo, quando não forem utilizadas as licença para capacitação ou especialização, ou o afastamento para Estudo no Exterior.

 

Art. 81. Pode ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade com o horário da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

§1o Para efeito do disposto neste artigo, é exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

§2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, sendo extensivo também ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.  

 

§3o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até um ano, ao servidor que desempenhe atividade de instrutor em curso de formação ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública, que participar de banca examinadora ou de comissão para exames ou elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos, para participar da logística de preparação e de realização de concurso público, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes.

 

Art. 82. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração Pública é assegurado, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivem em sua companhia, assim como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

 

CAPÍTULO X

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 83. Além das concessões previstas no art. 80, são considerados como de efetivo exercício:

 

I – as férias.

 

II – o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

III – as licenças:

 

a) para tratamento da própria saúde;

 

b) por motivo de doença em pessoa da família;

 

c) maternidade ou por adoção;

 

d) por convocação para o serviço militar;

 

e) para capacitação ou especialização;

 

f) para mandato classista.

 

IV – os afastamentos para:

 

a) servir a outro órgão ou entidade;

 

b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

 

c) estudar no País ou exterior, quando devidamente autorizado o afastamento;

 

d) realizar missão oficial no exterior;

 

e) para participar em programa de treinamento regularmente instituído;

 

f) atender a convocação da Justiça Eleitoral;

 

g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 19 desta Lei;

 

i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no Exterior;

 

j) participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público.

 

Parágrafo único. Conta-se, apenas para efeito de aposentadoria, o tempo de contribuição previdenciária, em razão de serviços públicos prestados ao Estado, à União, ao Distrito Federal, outros Estados e aos Municípios, e da mesma forma o tempo de contribuição na atividade privada, nos termos da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO XI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 84. É assegurado ao servidor da Polícia Civil o direito de requerer aos Poderes do Estado defesa de direito ou interesse legítimo, sendo o requerimento dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio da que estiver imediatamente subordinado o requerente.

§1o O requerimento, que poderá ser enviado através dos meios eletrônicos disponíveis e devidamente certificados, devem ser despachados no prazo de 05 dias e decididos dentro de 30 dias.

 

§2o O direito de requerer prescreve em 05 anos quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e de créditos resultantes da relação de trabalho, e em 120 dias, nos demais casos, salvo o disposto no Título IV quanto ao Regime Disciplinar, ou em outra Lei específica.

 

§3o Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

§4o A administração Pública deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade, respeitados o prazo prescricional e a segurança jurídica.

 

§5o São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo por motivo de força maior.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 85. As disposições constantes deste título aplicam-se aos servidores da Polícia Civil previstos no art. 2o desta Lei.

 

Art. 86. A disciplina, nos termos desta Lei, fundamenta-se na subordinação hierárquica, funcional e no cumprimento das leis e atos normativos internos.

 

Art. 87. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das suas atribuições.

 

Art. 88. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que resulta em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

Parágrafo único. A indenização do prejuízo causado ao erário dá-se na forma de Lei específica, e tratando-se de dano causado a terceiro, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

Art. 89. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 90. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado dolosa ou culposamente, no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 91. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 92. A absolvição criminal somente afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado ou indiciado a respectiva autoria.

 

Art. 93. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou disciplinarmente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

 

Art. 94. O servidor, no desempenho do cargo ou da função, não se eximirá de ser responsabilizado disciplinarmente por atos praticados na esfera da sua vida privada.

 

Parágrafo único. Nos casos em que o servidor não se encontrar no desempenho do cargo ou da função, poderá ser responsabilizado disciplinarmente por seus atos, desde que haja reflexo na vida funcional e esteja caracterizada a intenção de denegrir a função pública.

 

Art. 95. Considera-se transgressão disciplinar o descumprimento dos deveres previstos no art. 96, e quaisquer das condutas previstas nos arts. 98 e 99 desta Lei, independentemente do servidor ter auferido vantagem para si ou para outrem, não sendo necessário demonstrar o prejuízo à Administração.

 

§1o A tentativa por si só já configura a infração disciplinar.

 

§2o A aplicação de penalidade pelas infrações disciplinares constantes desta Lei, não exime o servidor da obrigação de indenizar a Administração pelos prejuízos causados, após processo judicial regular.

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DOS DEVERES

 

Art. 96. São deveres, além daqueles já estabelecidos em Lei:

 

I – zelar pelo desempenho, com presteza e dedicação, dos cargos e funções que lhe forem incumbidos;

 

II – manter o decoro e ilibada conduta pública e particular que assegure a confiança do cidadão, de modo que a manifestação de posicionamento, inclusive em redes sociais, não deve comprometer a imagem da corporação nem violar direitos ou garantias fundamentais do cidadão;

 

III – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

IV – agir com reserva, cautela e discrição ao publicar seus pontos de vista nos perfis pessoais nas redes sociais, evitando a violação de deveres funcionais e a exposição negativa da corporação;

 

V – residir no local onde exerce o cargo ou nos termos de regulamentação própria, em outra localidade preferencialmente vizinha, se não acarretar inconveniência ao serviço, não fazendo jus neste caso ao recebimento de diárias;

 

VI – encaminhar comunicações ou solicitações no âmbito da Administração sempre diretamente à autoridade hierárquica imediatamente superior, salvo o que dispõe o art. 93 desta Lei;

 

VII – manter espírito de solidariedade, cooperação, cordialidade e lealdade para com seus colegas de serviço;

 

VIII – apresentar relatório do trabalho realizado, quando exigido e dentro do prazo estabelecido;

 

IX – portar, em serviço ou fora do ambiente de trabalho, cartão de identidade funcional e apresentá-lo sempre que solicitado, salvo se por razões de segurança seja conveniente não portar;

 

X – prestar serviço fora do expediente e aos sábados, domingos e feriados, quando assim exigir a natureza da missão, salvo comprovada motivação por convicção religiosa;

 

XI – zelar pela economia dos materiais, suprimentos e serviços que lhe forem disponibilizados para o serviço;

 

XII – guardar sigilo sobre assunto da repartição e corporação;

 

XIII – ser assíduo e pontual ao serviço, evitando ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

XIV – concluir, no prazo legal, inquérito policial ou procedimento disciplinar;

 

XV – atualizar, regularmente, dados cadastrais, inclusive aqueles que possam levar à sua imediata localização;

 

XVI – manter aparelhos de comunicação sempre em modo silencioso ou com volume adequado, durante o período de serviço;

 

XVII – manter arquivo e cópia de segurança dos arquivos necessários, objetivando garantir a sua segurança e a integridade de seu conteúdo;

 

XVIII – zelar pela conservação e a boa aparência do patrimônio público;

 

XIX – fazer os registros necessários quando da movimentação de móveis e objetos pertencentes ou disponíveis ao serviço ou que estejam sob a guarda ou cautela da repartição;

 

XX – fazer a manutenção periódica do armamento, coletes balísticos e algemas, dentre outros materiais de uso pessoal colocado à disposição para o serviço;

 

XXI – ter o asseio pessoal, dos instrumentos e do ambiente de trabalho;

 

XXII – atender ao público em geral dentro das normas de urbanidade e sem preferência, salvo o disposto em Lei específica;

 

XXIII – utilizar de vestimentas próprias ao ambiente de serviço, sempre de forma respeitosa e quanto a vestimenta de caracterização, utilizar em conformidade às instruções próprias;

 

XXIV – fazer constar nos autos despacho fundamentando a ratificação ou não da prisão em flagrante delito;

 

XXV – utilizar o e-mail funcional exclusivamente para a execução de atividades institucionais, preservando o decoro pessoal e tratando, com urbanidade, não só os destinatários das mensagens, mas também os terceiros a que elas façam referência;

 

XXVI – evitar, nos perfis pessoais nas redes sociais, a utilização de insígnias oficiais e de pronunciamentos oficiais sobre casos em que atuou, sem prejuízo do compartilhamento ou da divulgação, por meio dos referidos perfis, de publicações constantes de sites institucionais ou referentes a notícias já divulgadas oficialmente pela Administração;

 

XXVII – evitar, em redes sociais, publicações que possam ser interpretadas como discriminatórias de raça, gênero, condição física, orientação sexual, religiosa e de outros valores ou direitos protegidos ou que comprometam os ideais defendidos pela Constituição Federal;

 

XXVIII – observar as normas relacionadas à segurança da repartição;

 

XXIX – cumprir as leis, decretos e atos normativos internos.

 

SEÇÃO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

 

Art. 97. São transgressões disciplinares puníveis com advertência o descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no art. 96, desde que não caracterizem infrações de natureza mais grave.

 

Art. 98. São transgressões disciplinares puníveis com suspensão:

 

I – de um a cinco dias:

 

a) recusar fé a documentos públicos;

 

b) opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo, procedimento ou execução de serviço;

 

c) entreter-se habitualmente durante o horário de serviço, com equipamentos eletrônicos ou redes sociais, palestras, cursos ou outros afazeres estranhos ao serviço de modo a afetar o desenvolvimento dos trabalhos na repartição;

 

d) deixar disponível à visualização, sistemas de uso da Polícia Civil ou quaisquer outros de caráter oficial de modo a facilitar o acesso por outrem durante a ausência do titular da senha pessoal intransferível;

 

e) fazer ou promover a propaganda comercial ou político partidária, ou afixar panfletos propagandistas sobre o assunto, no interior da repartição pública;

 

f) promover a manifestação contra ato da Administração ou ensejar movimento ou manifestação de desapreço relacionado a qualquer autoridade;

 

g) tecer comentários sobre qualquer policial de modo a denegrir a imagem do mesmo, utilizando-se de qualquer meio para esse fim;

 

h) fazer em serviço manifestação ou proferir comentários desabonadores em prejuízo do nome da Polícia Civil, seu hino, símbolos ou de seus membros, com a finalidade de denegrir ou menosprezar;

 

i) fazer em serviço ou na condição de servidor, manifestação ou proferir comentários desabonadores contra ato do Chefe do Poder Executivo ou seus Secretários, com a finalidade denegrir ou menosprezar;

 

j) deixar, habitualmente, de saldar dívidas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da corporação;

 

k) permutar ou transferir o serviço, sem a expressa permissão da autoridade competente;

 

l) abandonar seu posto, ainda que cumprida a escala de serviço, não permanecendo no local até a chegada do substituto, ou abandonar o serviço para o qual tenha sido escalado, salvo liberação do superior hierárquico imediato;

 

m) faltar ou chegar atrasado reiteradamente ao serviço ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade imediatamente superior a impossibilidade de comparecer ao órgão de trabalho, sem justificativa;

 

n) dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, em 24 horas, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, que não seja de sua atribuição resolver;

 

o) introduzir ou distribuir, no órgão de trabalho, quaisquer escritos ou mídias digitais que atentam contra a disciplina ou a moral;

 

p) provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política ou religião, no local de trabalho;

 

q) lançar em livros oficiais de registros, programas ou sistemas de computação, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades;

 

r) deixar de guardar em público a devida compostura;

 

s) indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a procedimento disciplinar, investigada ou indiciada em inquérito policial, salvo o defensor dativo nas hipóteses previstas nesta Lei, desde que não configure infração mais grave;

 

t) deixar de apresentar imediatamente ao superior hierárquico imediato o atestado médico, ou o protocolo de requerimento de afastamento ou licença médica;

 

u) reincidência nas infrações disciplinares punidas com advertência;

 

II – de seis a quinze dias:

 

a) trabalhar mal, intencionalmente ou com negligência;

 

b) discutir ou provocar discussões ou conflitos relacionadas ao trabalho, com quaisquer autoridades, por intermédio de redes sociais ou pela rede mundial de computadores, utilizando-se da condição de servidor da Polícia Civil;

 

c) calar ou faltar com a verdade no exercício de suas funções por malícia ou má-fé, desde que não caracterize infração mais grave;

 

d) utilizar a internet para jogos ou acesso a páginas de conteúdo impróprio ou pornográfico, salvo para fins de investigação ou serviço e desde que não caracterize infração mais grave;

 

e) não se apresentar, sem motivo justo, ao final de qualquer licença ou dispensa de serviço, bem como depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;

 

f) retornar de viagem à serviço antes do período estipulado deixando de providenciar a comunicação ao setor competente para fins do ajuste do pagamento da diária;

 

g) atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição do órgão a que pertença ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;

 

h) negligenciar na guarda de objetos pertencentes ao órgão de trabalho, que estejam sob sua guarda em decorrência da função ou para o seu exercício lhes tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou se extraviem, por negligência, imperícia ou imprudência;

 

i) provocar ingerência em ato administrativo, visando lotação em unidade policial de seu interesse ou nomeação de qualquer pessoa na Administração, sem motivo que a justifique;

 

j) utilizar e-mail, rede social, aplicativo de mensagem ou programa institucional para fins particulares que não tenham qualquer motivação profissional, ou para promoção pessoal;

 

k) negligenciar na guarda de objetos apreendidos no órgão de trabalho, possibilitando que se danifiquem ou se extraviem;

 

l) não frequentar, assiduamente, curso da Academia de Polícia no qual tenha sido inscrito, salvo por motivo justo;

 

m) exceder, quando não esteja em curso de formação para ingresso nos quadros da Polícia Civil, sem justa causa, o número de faltas permitidas pelo regulamento da Academia de Polícia;

 

n) deixar de comunicar imediatamente a Corregedoria, a participação ou envolvimento de servidor de que tenha conhecimento, em infração disciplinar ou penal;

 

o) esquivar-se de providência a respeito de ocorrências no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de suspeição ou impedimento;

 

p) deixar de comunicar à autoridade competente as informações que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha do serviço policial;

 

q) provocar, voluntariamente, alarme injustificável;

 

r) utilizar rede social não oficial para a divulgação do trabalho da repartição, dados estatísticos da corporação ou informações sobre operações policiais;

 

s) recusar-se a executar, sem motivo justo, qualquer serviço legal e que esteja dentro das atribuições, a pretexto de perigo pessoal ou descumprir qualquer ordem legítima;

 

t) deixar de transferir os bens, sob sua responsabilidade, a seu substituto legal ou outrem que o deva representar, quando lhe for exigido;

 

u) praticar infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima na condução de veículo oficial, sem prejuízo da responsabilização civil ou criminal sobre o evento, salvo em estrito cumprimento do dever legal.

 

III – de dezesseis a vinte dias:

 

a) referir-se ou dirigir-se, por qualquer meio, inclusive redes sociais, ao superior hierárquico ou a corporação a que pertence de modo desrespeitoso ou ofensivo;

 

b) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

c) exibir-se em público com pessoas de notório e desabonador antecedente criminal, salvo em razão do serviço;

 

d) frequentar, salvo em razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função de policial;

 

e) praticar ato que importa em escândalo ou que concorra para denegrir consideravelmente a função na corporação;

 

f) abrir qualquer dependência do órgão de trabalho fora do horário de expediente, salvo quando autorizado pela autoridade superior ou quando as razões do cargo exijam a execução de serviço inadiável;

 

g) retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documento do órgão de trabalho;

 

h) apresentar maliciosamente petição ou representação pessoal ou de terceiros, desde que o fato não caracterize infração mais grave;

 

i) solicitar que terceiros influenciem na resolução de questões pessoais e profissionais junto ao órgão a que estiver vinculado;

 

j) recusar, sem justa causa, submeter-se à inspeção médica quando exigida;

 

k) dar causa ou concorrer para a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória em procedimento disciplinar ou criminal;

 

l) deixar, o chefe do servidor em estágio probatório, de prestar as informações necessárias ao acompanhamento do estágio;

 

m) deixar de atender injustificadamente a convocação ou intimação de autoridade policial corregedora, bem assim de prestar-lhe dentro do prazo estipulado e diretamente as informações solicitadas e julgadas necessárias;

 

n) deixar de atender injustificadamente intimação judicial ou de autoridade policial.

 

IV – de vinte e um a trinta dias:

 

a) manifestar-se publicamente, através da mídia ou quaisquer outros meios eletrônicos, sem autorização ou fora dos limites do que foi autorizado, sobre investigação que esteja sob a sua responsabilidade ou que dela participe ou tenha conhecimento;

 

b) publicar ou divulgar, através da mídia ou quaisquer outros meios eletrônicos, modos de investigação policial, fatos ocorridos no órgão de trabalho ou documentos oficiais, embora não reservados, sem autorização ou fora dos limites do que foi autorizado;

 

c) conceder entrevista a qualquer órgão de comunicação quando houver superior hierárquico autorizado a fazer, ou em desacordo com o regulamento próprio;

 

d) simular doenças para esquivar-se do cumprimento de obrigação ou ausentar-se ao trabalho;

 

e) provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial ou administrativo, ou dela participar, ressalvado o exercício do direito de greve, na forma da Lei;

 

f) fazer uso indevido de arma, bem como portá-la ostensivamente em público sem estar com a adequada identificação ou com o distintivo visível;

 

g) dar causa por negligência, imperícia ou imprudência ao extravio de arma de fogo, munição, colete balístico, algemas ou outro instrumento similar de trabalho, pertencente à Administração;

 

h) desrespeitar ou procrastinar injustificadamente o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-la ostensivamente;

 

i) aconselhar ou concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem da autoridade competente ou para que seja retardada a sua execução;

 

j) utilizar indevidamente gases ou sprays que possam de alguma forma agredir a saúde de alguém;

 

k) utilizar indevidamente de arma de choque ou efetuar disparo indevido de munição não letal, em local habitado, suas adjacências, em via pública, ou em direção a ela;

 

l) deixar de comunicar a prisão ou apreensão de qualquer pessoa imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público, à família do preso ou à pessoa por ele indicada e a Defensoria Pública nos termos da legislação processual;

 

m) levar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança, quando admitida em Lei;

 

n) submeter pessoas sob a sua guarda ou custódia a constrangimento não autorizado em Lei, ou a vexame de qualquer natureza. ?

 

V – de trinta e um a quarenta dias:

 

a) efetuar disparo de arma de fogo, indevidamente em lugar habitado, suas adjacências, em via pública, ou em direção a ela;

 

b) descumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

c) cometer insubordinação em serviço, bem assim incitar policial civil ou servidor administrativo contra seus superiores hierárquicos, ou provocar velada ou ostensivamente animosidade entre aqueles;

 

d) negligenciar na guarda de pessoa legalmente presa, apreendida ou submetida à medida de segurança, possibilitando a ocorrência de fuga;

 

e) desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe ou categoria a que pertence;

 

f) interceder junto a devedor objetivando o recebimento de dívida em favor de terceiro;

 

VI – de quarenta e um a sessenta dias:

 

a) discutir ou provocar discussões pela imprensa escrita, falada ou televisionada, rede mundial de computadores, ou redes sociais sobre assuntos que possam ofender a moralidade da corporação; ?

 

b) atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade do domicílio;

 

c) recusar-se a exercer o ofício de defensor, assim como fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha ou perito em Processo Administrativo Disciplinar quando designado, salvo por motivo justo;

 

d) impedir ou dificultar o acesso de Autoridade Corregedora, do Ministério Público, da Magistratura ou de defensor, no exercício regular de suas funções, a estabelecimento policial ou prisional;

 

e) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau.

 

VII – de sessenta e um a noventa dias:

 

a) praticar usura em qualquer de suas formas;

 

b) deixar de adotar a tempo, no âmbito de suas atribuições, providências destinadas a evitar desfalques ou alcance pecuniário, por parte de detentores de dinheiro ou valores do Estado;

 

c) ceder o cartão de identidade funcional a terceiros, quando o fato não tipificar infração mais grave;

d) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição própria ou de subordinado;

 

e) impedir de qualquer modo, na fase de inquérito policial ou durante interrogatório do indiciado, a presença do seu defensor, ou impedir que o advogado tenha acesso aos autos, contrariando previsão expressa em Lei;

 

f) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

 

g) permitir que os presos conservem em seu poder instrumentos que possam causar danos nas dependências onde estão recolhidos, ou produzir lesões em si mesmos ou em terceiros; ?

 

h) permitir ou concorrer para que preso tenha acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outro preso ou com o ambiente externo;

 

i) permitir ou concorrer para que o preso tenha acesso a bebida alcoólica ou drogas proibidas, salvo remédios mediante prescrição médica;

 

j) maltratar, ameaçar ou constranger indevidamente, presos sob sua guarda ou não, ou submeter alguém, com emprego de violência ou grave ameaça, a sofrimento físico ou mental;

 

k) omitir-se na prestação de socorro à qualquer pessoa, ou não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar imediato auxílio especializado;

 

l) fazer, o papiloscopista ou o perito oficial, afirmação falsa em laudo ou outro documento técnico de sua competência, desde que não caracterize infração mais grave;

 

m) dar-se ao uso em serviço, de bebidas alcoólicas ou de substâncias de efeitos análogos, que possam causar dependência física ou psíquica;

 

n) ameaçar, ou constranger indevidamente superior hierárquico ou autoridade corregedora;

 

o) praticar gravação ambiental ou qualquer outro ato que caracterize espionagem de superior hierárquico, sem investigação oficial devidamente formalizada e ausente de autorização judicial;

 

p) incluir indevidamente, em representação de quebra de sigilo ou de interceptação de comunicações telefônicas ou telemáticas, número de telefone ou IMEI que não tenha relação com a investigação em curso.

 

q) omitir intencionalmente bens e valores, em declaração apresentada à Administração Pública, repartição ou ao órgão a que esteja vinculado, desde que não caracterize infração mais grave;

 

r) praticar ato que afete a honra pessoal, a ética policial ou o decoro da categoria.

 

Art. 99. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I -  crimes contra a Administração Pública;

 

II - envolvimento em organização criminosa;

 

III - envolvimento com o tráfico ilícito de drogas, assim como em outros crimes considerados hediondos;

 

IV - incontinência de conduta;

 

V - abandono de cargo;

 

VI - inassiduidade habitual;

 

VII - assédio moral no trabalho;

 

VIII - praticar ato de improbidade administrativa;

 

IX lesão corporal ou grave ameaça, em serviço, contra policial civil ou qualquer pessoa, salvo em legítima defesa, própria ou de terceiro;

 

X - advocacia administrativa;

 

XI - aplicação irregular de dinheiro público;

 

XII - revelação de senha pessoal ou de segredo que possui em razão do cargo;

 

XIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

 

XIV - ato de corrupção;

 

XV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XVI - valer-se do cargo para prejudicar alguém ou lograr proveito pessoal de qualquer natureza, para si ou para terceiro, inclusive receber comissão, em detrimento da dignidade funcional;

 

XVII - proceder de forma desidiosa, reiteradamente;

 

XVIII - entregar-se habitualmente à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes, exceto em caso de patologia comprovada por junta médica oficial;?

 

XIX - prestar serviços de segurança privada ou de investigação particular, valendo-se ou não da condição de policial, mediante qualquer forma de retribuição;

 

XX - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objeto pertencente à repartição, e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, esteja confiado à sua guarda;

 

XXI - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objeto que tenha sido apreendido no órgão de trabalho;

 

XXII - dar causa intencionalmente na ocorrência de fuga de pessoa legalmente presa, apreendida ou submetida à medida de segurança;

 

XXIII - praticar com habitualidade a indicação ou insinuação de nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo, procedimento disciplinar ou indiciada em inquérito policial, com o fim de obter vantagem de qualquer natureza, salvo o defensor dativo nas hipóteses previstas nesta Lei;

 

XXIV - exercer, a qualquer título, atividade estranha ao seu cargo, profissional ou liberal, salvo aquelas previstas na Constituição Federal, devidamente autorizadas, atendida a compatibilidade de horário e desde que não prejudique a atividade policial;

 

XXV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista, comanditário;

 

XXVI - participar da gerência ou administração de empresa comercial ou industrial;

 

XXVII - cobrar custas e emolumentos, ou quaisquer outras despesas sem previsão legal;

 

XXVIII - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo ou munição a quem não estiver legalmente autorizado a portá-la, ou contrariando disposições previstas em Lei própria;

 

XXIX - receber gratificação, propina, comissão ou auferir vantagem e proveito pessoal de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce, salvo modalidade de retribuição pelo reconhecimento por serviços prestados, na forma da Lei ou outro ato normativo;

 

XXX - possuir patrimônio incompatível com a renda pessoal, patrimônio declarado e demais rendimentos e disponibilidades passíveis de comprovação;

 

XXXI - praticar ato que afete gravemente a honra pessoal, a ética policial ou o decoro da categoria;

 

XXXII - omissão de fato ou declaração falsa que impossibilitariam o ingresso nos quadros da Polícia Civil.

 

Art. 100. Configura abandono de cargo a ausência do servidor ao serviço, sem justificativa legal, superior a trinta dias consecutivos.

 

Art. 101. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.

 

Art. 102. Considera-se assédio moral no trabalho a exposição de servidor à situação humilhante ou constrangedora, repetitivas e prolongadas vezes durante a jornada de trabalho e no exercício das funções, por agente, chefe ou superior hierárquico, que atinja a autoestima ou a autodeterminação do subordinado, fazendo-o duvidar de si ou de sua competência, desestabilizando a relação da vítima com o seu ambiente de trabalho.

 

Art. 103. A incontinência de conduta está estritamente ligada ao abuso ou desvio da sexualidade de um servidor sobre outro, ou qualquer vítima, que resultar em ofensa ao pudor, violência à liberdade sexual, pornografia, obscenidade, caracterizando perda de respeito e do bom conceito perante os colegas de trabalho e a sociedade.

 

Art. 104. Por provocação da parte ofendida, mediante denúncia ou de ofício, pela autoridade que tiver conhecimento da prática do assédio moral ou da incontinência de conduta no trabalho, será promovida sua imediata apuração, nos termos desta Lei.

 

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DAS PENALIDADES

 

Art. 105. São sanções disciplinares:

 

a) advertência;

 

b) suspensão;

 

c) demissão;

d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

e) destituição de cargo de provimento em comissão;

 

f) destituição de função de confiança.

Art. 106. A advertência será aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, nos casos de violação de quaisquer dos deveres previstos no art. 96, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 107. A suspensão, que não poderá exceder o período de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com advertência ou violação das faltas disciplinares previstas no art. 98 desta Lei.

 

§1o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 25% (vinte e cinco por cento) por dia de subsídio, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

§2o O servidor suspenso perderá durante o período todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo;

 

§3o A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em Lei ou regulamento e deverá ser revertida ao Fundo de Modernização da Polícia Civil do Estado do Tocantins – FUMPOL, preferencialmente para manutenção e melhorias na Corregedoria;

 

§4o O servidor condenado a pena referente a perda de material funcional e multa de trânsito deverá ressarcir o valor correspondente aos cofres públicos nos termos da Lei, sob pena de inscrição na  dívida ativa estadual.

 

Art. 108. A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas no art. 99, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão.

 

§1o Entende-se por contumácia a prática, no período de 5 anos consecutivos, contado da data da primeira transgressão, de 4 ou mais transgressões disciplinares pelas quais o servidor tenha sido efetivamente punido;

 

§2o A demissão de servidor pelas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 99 desta Lei deve ser precedida de condenação criminal transitada em julgado. Caso o fato na esfera administrativa seja enquadrado também como outra modalidade de infração disciplinar, a Administração Pública tem o poder e o dever de apurar e impor ao servidor faltoso a respectiva penalidade disciplinar, sem ter que aguardar o trânsito em julgado da eventual sentença penal condenatória.

 

Art. 109. Deve ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

Art. 110. A demissão ou a destituição de cargo de provimento em comissão ou de função comissionada motivada por improbidade administrativa, pela aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público, ou por corrupção ativa ou passiva, implica em indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário nos termos da Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 111. A demissão, destituição de cargo de provimento em comissão ou de função comissionada, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de cinco anos.

 

Parágrafo único. Não pode retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído de cargo de provimento em comissão ou da função comissionada, por decisão fundada em Processo Administrativo Disciplinar, que concluir pela prática de:

 

I – crime contra a Administração Pública;

 

II – ato de improbidade administrativa;

 

III – aplicação irregular de dinheiro público;

 

IV – lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público.

 

Art. 112. As penalidades de advertência e suspensão têm seus registros cancelados após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surte efeitos retroativos e deve ser precedido de requerimento escrito do servidor penalizado.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA E APLICAÇÃO DE PENALIDADE

 

Art. 113. Para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, são competentes:

 

I – o Chefe do Poder Executivo, para aplicação das penas disciplinares de demissão, destituição de cargo de provimento em comissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.

 

II – o Secretário de Estado da Segurança Pública, para aplicação das penas disciplinares de destituição da função de confiança e de suspensão de 41 até 90 dias.

 

III – o Corregedor-Geral de Polícia, para aplicação das penas disciplinares de advertência e suspensão até 40 dias.

 

Parágrafo único. No Processo Administrativo Disciplinar em que a Comissão concluir pela pena de demissão do delegado de polícia, os autos serão encaminhados ao Secretário de Estado da Segurança Pública, para fins de remessa à Procuradoria do Estado, que provocará o Poder Judiciário objetivando a declaração judicial de perda do cargo.

 

Art. 114. Na aplicação das sanções disciplinares, serão considerados:

 

I – a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

 

II – os danos que dela provierem para o serviço público;

 

III – a repercussão do fato;

 

IV – os antecedentes do servidor;

 

V – a reincidência;

 

VI – as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

§1o O ato de imposição da penalidade deve mencionar sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

§2o Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei:

 

I – a ocorrência de prescrição da ação disciplinar;

 

II – em caso de óbito do servidor indiciado ou acusado;

 

III – decisão judicial que negar a existência do fato ou afastar do acusado ou indiciado a respectiva autoria.

 

Art. 115. São circunstâncias que atenuam a pena:

 

I – haver o transgressor procurado diminuir as consequências da falta, ou haver antes da aplicação da pena reparado o dano;

 

II – haver o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante ou processante, de modo a facilitar a apuração daquela;

 

III – a boa conduta funcional;

 

IV – ter praticado a infração na forma tentada;

 

V – os prêmios e os relevantes serviços prestados, nos termos do art. 254 desta Lei.

 

Art. 116. São circunstâncias que agravam a pena:

 

I – impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração de falta funcional cometida;

 

II – concurso de dois ou mais agentes na prática de infrações;

 

III – coação, instigação ou determinação para que outro servidor, subordinado ou não, pratique infração ou dela participe;

 

IV – a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões;

 

V – a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;

 

VI – a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa;

 

VII – a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão;

 

VIII – uso indevido de meios de coerção e intimidação;

 

IX – ter sido praticada a transgressão com premeditação;

 

X – ter sido praticada a transgressão em lugar público, por intermédio de rede social ou rede mundial de computadores, da imprensa ou na presença de várias pessoas;

 

XI – ausência injustificada nas intimações ou convocações de autoridade policial corregedora.

 

Art. 117. Considera-se reincidente o servidor que, no prazo de 5 anos, após ter sido condenado em decisão de que não caiba mais recurso ordinário, venha a praticar a mesma ou outra transgressão disciplinar.

 

SEÇÃO III

DA PRESCRIÇÃO

 

                          Art. 118. A ação disciplinar prescreverá:

                          I – em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

                            II – em 2 anos, quanto à suspensão;

                            III – em 180 dias, quanto à advertência.

 

§1o O prazo de prescrição começa correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para instaurar o procedimento disciplinar.

 

§2o A abertura de sindicância ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final, proferida por autoridade competente.

 

§3o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começa a correr a partir do dia em que cessar a interrupção, que perdurará levando em conta a projeção do prazo de instrução, eventual prorrogação, e julgamento.

 

§4o Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo.

 

§5o O prazo prescricional suspende-se:

 

I – enquanto sobrestado o procedimento disciplinar;

 

II – durante o período em que o servidor encontrar-se em local incerto e não sabido.

 

§6o O procedimento disciplinar poderá ser sobrestado a critério do Corregedor-Geral de Polícia:

 

I – para aguardar decisão judicial em razão da conveniência das investigações;

 

II – quando o servidor estiver de licença para tratar de interesses particulares, mandato classista ou à disposição de outro órgão sem ônus ao poder cedente;

 

III – comprovação de força maior que configure causas que impeçam a instrução processual.

 

§7o Incide na prescrição o procedimento disciplinar paralisado por mais de 2 anos, pendente de julgamento ou qualquer despacho, e os autos são arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade decorrente do ato.

 

Art. 119. Transitada em julgado a decisão de mérito:

 

I – quando improcedente a ação judicial, a Administração prosseguirá com o procedimento de apuração, retomando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional, suspenso nos termos do inciso I, § 6º do artigo anterior;

 

II – tratando-se de decisão que determinar a anulação do procedimento, reabrir-se-á, a partir de então, prazo integral para Administração realizar novo procedimento.

 

Parágrafo único. Considera-se transitada em julgado a decisão contra a qual não cabe mais recurso, tornando-a imutável e indiscutível.

 

Art. 120.  A Administração deve, após a ciência da decisão judicial concessiva de medida liminar ou equivalente que suspender a eficácia do procedimento, determinar, desde logo, a abertura de nova ação administrativa disciplinar e dar continuidade aos trabalhos de apuração, bem como sanar nulidades ou produzir provas, que julgar urgentes ou relevantes, podendo, inclusive, anular, por ato administrativo, o procedimento objeto da ação judicial.

 

Art. 121. A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência, se houver indícios de dolo ou culpa.

 

CAPÍTULO IV

MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

 

Art. 122. O Corregedor-Geral de Polícia durante o procedimento administrativo disciplinar, por despacho fundamentado, poderá utilizar-se de medidas cautelares, quando a moralidade administrativa, a gravidade e a repercussão do fato exigir, em razão da conveniência para a instrução ou o serviço policial, ou para evitar que o servidor não influencie na apuração da irregularidade, podendo adotar as seguintes providências:

 

I – afastamento preventivo, sem prejuízo do subsídio, por até 60 dias, prorrogáveis por igual período;

 

II – remanejamento do servidor para exercer as atribuições de seu cargo em unidade diversa daquela em que se deu o fato investigado, dentro da mesma Comarca no qual está lotado, até decisão final do procedimento administrativo;

 

III – recolhimento da arma pertencente à corporação;

 

IV – comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.

 

§1o O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada.

 

§2o Durante o período de afastamento previsto no inciso I, o Corregedor-Geral de Polícia poderá designar o policial para o exercício de atividades exclusivamente administrativas, devendo cumprir integralmente seu horário de trabalho.

 

§3o Findo o prazo do afastamento previsto no inciso I, sem que haja prorrogação, cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o procedimento administrativo disciplinar.

 

§4o Quando se tratar de atos de corrupção passiva ou ativa, alcance ou malversação de dinheiro público, o afastamento é obrigatório durante todo o período do Processo Administrativo Disciplinar.

 

§5o O Corregedor-Geral de Polícia poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo.

 

CAPÍTULO V

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 123. É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, exceto nos casos previstos na Constituição Federal, obedecidos os critérios de compatibilidade de horários.

 

Parágrafo único. A proibição de acumular, a que se refere este artigo estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

 

Art. 124. O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica em estabelecimento de ensino.

 

Art. 125. Constatada, administrativamente, a acumulação proibida, o servidor responderá nos termos do Processo Administrativo Disciplinar Sumário.

 

TÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 126. Todo aquele servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado comunicá-la à autoridade imediatamente superior, observando-se o art. 93 desta Lei.

 

Art. 127. As denúncias fundadas em irregularidades são objeto de apuração.

 

§1o Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia é arquivada, por falta de objeto.

 

§2o As denúncias anônimas não são objeto de apuração, mas poderão ser verificadas à critério da autoridade corregedora.

 

Art. 128. Havendo indícios da prática de crime, a autoridade que instaurar o procedimento administrativo disciplinar, providenciará a imediata instauração do competente procedimento policial criminal, ou comunicará desde já ao Ministério Público.

 

Art. 129. Compete ao Corregedor-Geral de Polícia determinar a instauração de sindicância, assim como as providências de cunho investigativo ou policial criminal.

 

Parágrafo único. No caso de crimes ocorridos no interior do Estado, a Corregedoria poderá vincular aos autos de procedimento investigativo ou policial criminal, o delegado regional da circunscrição dos fatos, que poderá, sob a supervisão da autoridade corregedora, presidir quaisquer dos atos procedimentais.

Art. 130. Nos casos de envolvimento de servidor administrativo cedido, em infrações disciplinares previstas nesta Lei, a Corregedoria-Geral de Polícia encaminhará cópia dos autos ao órgão de origem para a tomada das decisões cabíveis de cunho disciplinar.

 

Art. 131. Os procedimentos disciplinares terão seu curso integral no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, inclusive o julgamento, quando o servidor administrativo seja originário do quadro da Polícia Civil.

 

Art. 132. Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública determinar, por manifestação do Corregedor-Geral de Polícia, a instauração dos processos disciplinares através da comissão processante.

 

Art. 133. Os procedimentos disciplinares instaurados para apurar transgressões disciplinares envolvendo servidores em estágio probatório terão prioridade de tramitação no âmbito da Corregedora-Geral de Polícia e seguirão o rito sumário previsto nesta Lei. 

 

Art. 134. O julgamento fora do prazo legal do Procedimento Disciplinar, embora não implique em nulidade, sujeita a autoridade julgadora à responsabilidade administrativa.

 

Art. 135. É assegurado transporte e diárias:

 

I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, nos termos de regulamento específico.

 

II – aos membros da Corregedoria ou Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, quando obrigados a se deslocarem da sede de trabalho para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos, nos termos de regulamento específico.

 

Art. 136. Os policiais civis poderão formular, entre si, pedido de cooperação para prática de qualquer ato no procedimento administrativo disciplinar, os quais poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

 

I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

 

II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

 

III – realização de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;

 

IV – cumprimento de carta precatória.

 

SEÇÃO I

DA REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA

 

Art. 137. A realização de atos processuais por meio de recursos de teletransmissão de sons e imagens, em tempo real e ao vivo, pode ser considerado um instrumento de cidadania a ser utilizado não apenas em defesa dos interesses da Administração Pública e de toda a sociedade, mas também em favor dos direitos dos próprios investigados em procedimento administrativo.

 

Art. 138. Visando instrumentalizar a realização de atos processuais a distância, a Corregedoria-Geral de Polícia poderá promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações, diligências ou outro ato necessário para solução do procedimento administrativo por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

 

Parágrafo único. Os meios e recursos admitidos em direito e previstos no caput serão utilizados no intuito de garantir a adequada produção de provas, de modo a permitir a busca da verdade real dos fatos, visando, em especial, à proteção dos direitos dos policiais civis e cidadãos e ao melhor cumprimento dos fins da Administração Pública.

 

Art. 139. Poderão ser realizadas audiências e reuniões por meio de teletransmissão de sons e imagens ao vivo e em tempo real, destinadas a garantir a adequada produção da prova, sem prejuízo de seu caráter reservado, nos procedimentos de natureza disciplinar ou investigativa.

 

Art. 140. Nos procedimentos administrativos disciplinares, a decisão da autoridade Corregedora pela realização de audiência por meio de videoconferência deverá, de maneira motivada:

 

I – assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e;

 

II – viabilizar a participação do servidor investigado, testemunha, técnico ou perito, quando os mesmos residirem em local diverso da sede dos trabalhos da Corregedoria-Geral de Polícia.

 

Art. 141. A autoridade Corregedora responsável pelo procedimento disciplinar notificará a pessoa a ser ouvida da data, horário e local em que será realizada a audiência ou reunião por meio de videoconferência, com antecedência mínima de 5 dias.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, a defesa será notificada, nos termos do caput, para acompanhar a realização do ato.

 

Art. 142. Ao servidor investigado e seu procurador é facultado acompanhar a audiência realizada por videoconferência:

 

I – na sala em que se encontrar a Autoridade Corregedora;

 

II – na sala em que comparecer a pessoa a ser ouvida.

 

§1o É permitido ao defensor com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediada a Corregedoria-Geral de Polícia, sustentação oral desde que o requeira com antecedência mínima de até 2 dias antes da realização da videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

 

§2o Em casos excepcionais, poderá ser decidido acerca do comparecimento dos envolvidos em local diverso dos estabelecidos nos incisos deste artigo.

 

Art. 143. A Autoridade Corregedora solicitará ao responsável pela unidade fora da sede da Corregedoria-Geral de Polícia a designação de escrivão de polícia para o exercício da função de secretário na realização da videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

 

§1o O escrivão de polícia designado na unidade que será realizada a videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real desempenhará atividades de apoio aos trabalhos da Corregedoria-Geral de Polícia tais como: identificação dos participantes do ato, encaminhamento e recebimento de documentos, extração de cópias, colheita de assinaturas, dentre outras determinadas pela autoridade Corregedora responsável pelo Procedimento Administrativo.

 

§2o Cabe, ainda, ao escrivão de polícia designado acompanhar os testes de equipamento e conexões antes da realização do ato, devendo comunicar imediatamente à Corregedoria-Geral de Polícia acerca de eventual circunstância que impossibilite seu uso.

 

Art. 144. O depoimento prestado pelas partes será reduzido a termo, mediante lavratura do termo de depoimento, a ser realizado por Corregedor ou pelo secretário participante.

 

Parágrafo único. O termo de depoimento será assinado, nas diversas localidades, pelos participantes do ato e posteriormente juntado aos autos do procedimento administrativo.

 

Art. 145. O disposto nesta seção não impedirá a aplicação do que estiver previsto em regulamentação própria sobre a videoconferência.

 

SEÇÃO II

DA CARTA PRECATÓRIA

 

Art. 146. Quando as partes envolvidas estiverem fora da sede da Corregedoria-Geral de Polícia, poderá ser expedida carta precatória para a realização de citação, intimação, oitivas, termos de declarações ou qualquer outro ato necessário ao andamento e conclusão do procedimento administrativo disciplinar.

 

Art. 147. A precatória indicará:

 

I – a autoridade deprecada e autoridade Corregedora deprecante;

 

II – a circunscrição de um e de outro;

 

III – o fim para que é feita a expedição do ato, com todas as especificações;

 

IV – o lugar, o dia e a hora em que a parte deverá comparecer.

 

Art. 148. Nos atos de comunicação por carta precatória, a realização do ato designado será imediatamente informado por meio eletrônico pelo delegado deprecado, devendo ser devolvida à autoridade corregedora.

 

Art. 149. A Autoridade Corregedora mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

 

Art. 150. A inquirição de testemunhas que estejam em localidade diversa da sede da Corregedoria da Polícia Civil, deverá ser feita por meio de pergunta prévia e objetivamente formulada, por via precatória, remetido pelo meio mais rápido de comunicação, devendo o relatório de inquirição ser devolvido o mais rápido possível, para que se possam cumprir os prazos estabelecidos em Lei.

 

Art. 151. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

 

Art. 152. Em todas as cartas declarará a Autoridade Corregedora o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

 

Art. 153. A carta tem caráter itinerante e antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a autoridade diversa da que dela consta, a fim de se praticar o ato.

 

Art. 154. É admissível Carta Precatória Eletrônica, definida como versão ou variante do modelo tradicional de uma carta precatória, na qual são utilizados meios eletrônicos de comunicação.

 

SEÇÃO III

DA CITAÇÃO POR EDITAL

 

Art. 155. A citação por edital é medida excepcional, só sendo utilizada quando frustradas as possibilidades de citação pessoal, por ser impossível localizar o servidor.

 

§1o Quando o servidor não for localizado ou houver indícios de que este está se ocultando, far-se-á citação por edital.

 

§2o É requisito da citação por edital:

 

I – certidão que declare estar o servidor em lugar ignorado, incerto ou não sabido ou que esteja se ocultando para evitar a citação;

 

II – publicação do edital com prazo para apresentação da defesa, uma vez no Diário Oficial do Estado e no boletim interno da Secretaria da Segurança Pública;

 

§3o O servidor será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização.

 

§4o O prazo previsto no edital convocatório contar-se-á da última publicação, quer seja do Diário Oficial do Estado ou do boletim interno da Secretaria da Segurança Pública.

 

§5o Não atendidos os editais, a revelia será declarada por termo nos autos, certificando-se as providências adotadas para localização do revel e restituindo-se integralmente o prazo para a defesa ao defensor dativo nomeado.

 

SEÇÃO IV

DA REVELIA

 

Art. 156. A revelia no Procedimento Administrativo Disciplinar é decretada por termo nos autos, sempre que:

 

I – o servidor não for localizado para integrar a relação processual.

 

II – regularmente citado para a propositura da defesa preliminar ou alegações finais o indiciado deixar de apresentá-las no prazo legal.

 

§1o Declarada a revelia do indiciado é nomeado a ele defensor dativo, devolvendo-se o prazo para a defesa.

 

§2o Se houver mais de um indiciado e interesses conflitantes, deverão ser nomeados defensores dativos distintos para cada um.

 

§3o O servidor revel não será intimado para os demais atos processuais.

 

Art. 157. Quando a revelia se der mediante citação por edital, a Autoridade Corregedora juntará aos autos a cópia da publicação.

 

Art. 158. Até o término do prazo para apresentação das alegações finais, o comparecimento do servidor revel faz cessar os efeitos da revelia, não cabendo a repetição dos atos já concluídos.

 

Parágrafo único. O servidor revel que comparecer ao Procedimento pode constituir defensor de sua escolha, em substituição ao defensor dativo, desde que atendido o prazo disposto no caput deste artigo.

 

SEÇÃO V

DA INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA A

PLICATIVO DE MENSAGENS DE TEXTO

 

Art. 159. A intimação via aplicativo de mensagens de texto será oferecida como ferramenta facultativa, sem imposição alguma às partes, para a realização de intimações nos procedimentos administrativos disciplinares que tramitam na Corregedoria-Geral de Polícia.

 

Art. 160. A intimação será realizada pela a Autoridade Corregedora ou servidor por ela designada, em forma de imagem, via aplicativo, em número de telefone indicado pela parte e constante no procedimento administrativo disciplinar, devendo a comunicação feita ser certificada nos autos.

 

§1o A Corregedoria-Geral de Polícia utilizará número telefônico exclusivamente para essa finalidade.

 

§2o Será considerada intimada a parte que responder à mensagem no prazo de 24 horas, ainda que fora do horário de expediente e caso não haja resposta no prazo indicado, haverá intimação convencional.

 

Art. 161. O disposto nesta seção não impedirá a aplicação do que estiver previsto em regulamentação específica sobre o assunto.

 

SEÇÃO VI

DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL

 

 Art. 162. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, em qualquer fase do Procedimento Administrativo Disciplinar, a unidade de Corregedoria, ou a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, propõe à autoridade competente seu encaminhamento a Junta médica oficial, a qual, para o feito, deve contar com a participação de um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único. A apuração da dúvida quanto à sanidade mental proceder-se-á em auto apartado e é apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

SEÇÃO VII

DA AUDIENCIA PRÉVIA NAS TRANSGRESSÕES PUNIDAS COM ADVERTÊNCIA

 

Art. 163. Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for advertência, antes de iniciado qualquer procedimento administrativo disciplinar poderá ser realizada a audiência prévia entre o servidor, o noticiante, se houver, e Corregedoria da Polícia Civil, com a finalidade de envidar esforços para erradicar previamente as desavenças e supostas irregularidades ocorridas no âmbito do local de trabalho ou situações que prejudiquem a imagem, ética policial ou o decoro da categoria.

 

Art. 164. Quando a Autoridade Corregedora tomar conhecimento dos fatos que ensejam infrações punidas com advertência poderá notificar as partes envolvidas para realização de audiência prévia antes da instauração de qualquer procedimento administrativo, para que, na data e em horário, preestabelecidos, compareçam à sede da Corregedoria da Polícia Civil.

 

Parágrafo único. Na audiência designada serão expostos os fatos, motivos e circunstâncias que ensejaram o cometimento da transgressão disciplinar e havendo vítima ou noticiante será proposta a conciliação de conflitos sugerindo ao servidor condições para readequação das normas estabelecias nesta Lei ou outro ato normativo.

 

Art. 165. Havendo acordo e aceita as condições estabelecidas, não haverá instauração de procedimento disciplinar e será lavrado Termo de Conciliação, o qual deverá ser assinado pelas partes envolvidas, e encaminhado ao Corregedor-Geral de Polícia, para fins de homologação.

 

§1o Se o servidor negar a prática da infração disciplinar ou não aceitar a proposta prevista neste artigo, o procedimento administrativo correspondente à transgressão disciplinar prosseguirá em seus ulteriores termos para apuração dos fatos, e, se for o caso, aplicação da sanção disciplinar pela autoridade competente.

 

§2o Após a celebração de Termo de Conciliação ficará vedado novo acordo envolvendo o mesmo servidor durante o período de 01 (um) ano.

 

§3o Em casos em que a Administração Pública seja a única vítima, a audiência prévia poderá ser realizada entre o servidor e Autoridade Corregedora, a qual celebrará o acordo nos termos anteriores.

 

§4o O servidor será certificado que formalizado o acordo, os fatos constantes no termo homologado não terá fins para reincidência ou aplicação de penalidade.

 

§5o O procedimento para a realização da conciliação deverá ser concluído em até 10 dias.

 

Art. 166. Para os fins previstos nesta seção, o servidor deverá fazer-se sempre presente pessoalmente, podendo acompanhar-se defensor constituído ou defensor nomeado pela autoridade por ocasião do ato.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SUMÁRIO

 

Art. 167. O procedimento disciplinar sumário, na modalidade sindicância ou processo administrativo, é o instrumento destinado a apurar os casos de acumulação ilegal de cargo, emprego ou função, incompatibilidade patrimonial, abandono de cargo ou inassiduidade habitual, assim como quaisquer infrações disciplinares envolvendo servidor em estágio probatório. 

 

Art. 168. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargo, emprego ou função, o servidor é notificado por intermédio de seu chefe imediato, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência.

 

Parágrafo único. Na hipótese de omissão por parte do policial, o Corregedor-Geral de Polícia, compulsoriamente, encaminha o expediente à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, determinando a instauração do competente Processo, dando notícia dos eventos para que esta proceda à apuração dos fatos.

 

Art. 169. Em qualquer das hipóteses o procedimento é sumário e se desenvolve nas seguintes fases:

 

I – instauração, com a publicação de ato do qual constará a autoria e a natureza infração.

 

II – instrução sumária que compreende a citação, a defesa e o relatório.

 

III – julgamento.

 

Art. 170. A indicação da autoria, de que trata o inciso I, dá-se pela matrícula do servidor e sua materialidade será definida:

 

I – na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência, sem justificativa legal do servidor ao serviço, superior a trinta dias consecutivos.

 

II – na hipótese de inassiduidade, por período igual ou superior a sessenta dias intercaladamente, durante o período de 12 meses.

 

III – em situação de acumulação ilegal, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

 

Art. 171. A Comissão, no prazo de 3 dias da publicação da Portaria, lavra o Mandado de Citação, no qual são transcritas as informações do artigo anterior para, no prazo de 5 dias, apresentar defesa escrita.

 

§1o A ampla defesa e as situações de revelia são tratadas na forma da presente Lei.

 

§2o Apresentada a defesa, será elaborado o relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, no qual se resumem as peças principais dos autos, opinando sobre a licitude da acumulação em exame, indicando o respectivo dispositivo legal e remetendo o processo à autoridade que determinou a instauração para julgamento.

 

§3o No prazo de 5 dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora profere sua decisão e, se concluir pela demissão, remete o expediente ao Chefe do Poder Executivo, para aplicação da mencionada sanção disciplinar.

 

§4o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configura sua boa-fé, neste caso converte-se automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo, sem prejuízo da responsabilização penal.

 

§5o Caso a acumulação ilegal envolva cargo noutro Estado, em Município ou na União, a caracterização da boa-fé estará condicionada à vista do respectivo requerimento de exoneração devidamente protocolado.

 

§6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplica-se a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

 

§7o Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor infrator deve devolver ao erário público as remunerações recebidas ilegalmente, sob pena de inscrição na dívida ativa.

 

§8o O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de instauração, admitida a sua prorrogação uma vez, por até 15 dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§9o O procedimento sumário é regido pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as regras do Processo Administrativo Disciplinar Ordinário, conforme o disposto nesta Lei.

 

§10. O resultado final do Processo Administrativo Disciplinar deverá ser publicado em Diário Oficial ou boletim interno da Secretaria da Segurança Pública.

 

Art. 172. A Corregedoria-Geral de Polícia poderá analisar, sempre que julgar necessário, a evolução patrimonial do servidor, a fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio, na forma prevista na Lei Federal 8.429, de 02 de junho de 1992, observadas as disposições especiais da Lei Federal 8.730, de 10 de novembro de 1993.

 

Parágrafo único. Verificada a incompatibilidade patrimonial, na forma estabelecida no caput, a Corregedoria instaurará procedimento de sindicância patrimonial, na modalidade investigativa.

 

Art. 173. Ao tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor, nos termos do art. 9o da Lei Federal 8.429/1992, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância patrimonial, destinada à apuração dos fatos.

 

Parágrafo único. A sindicância patrimonial de que trata este artigo será instaurada, mediante portaria do Corregedor-Geral de Polícia.

 

Art. 174. A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ORDINÁRIO

 

Art. 175. O procedimento disciplinar ordinário é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor da Polícia Civil, por falta ou irregularidade praticada no exercício do cargo ou função, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ou que tenha relação com as atribuições do cargo no qual encontra-se investido, compreendendo:

 

I – Sindicância;

 

II – Processo Administrativo Disciplinar.

 

§1o Da sindicância pode resultar:

 

I – arquivamento;

 

II – celebração do termo de compromisso de ajustamento de conduta;

 

III – aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até noventa dias;

 

IV – instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

 

§2o As sindicâncias podem ser processadas na Corregedoria-Geral de Polícia, ou nas Delegacias Regionais de Polícia até a fase instrutória, e os Processos Disciplinares na Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Caso a sindicância seja instaurada na Corregedoria, poderá a autoridade corregedora vincular aos autos o delegado regional da circunscrição dos fatos, que sob a supervisão daquela, presidirá quaisquer dos atos procedimentais de instrução.

 

§3o Para o fim do disposto no parágrafo anterior, observado o que dispõe o art. 132, a autoridade competente, ao julgar o relatório da Sindicância, remete os respectivos autos à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para providenciar a obrigatória instauração do competente Processo Ordinário, quando:

 

I – constatar que à falta ou ao ilícito praticado pelo servidor foram cominadas as sanções disciplinares de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função de confiança;

 

II – ensejar, ao indiciado, a obrigação de ressarcir ao erário, os prejuízos ou danos, eventualmente causados, dolosa ou culposamente.

 

Art. 176. O servidor que responder a Procedimento Administrativo Disciplinar, por falta ou irregularidade, cuja sanção cominada seja a de demissão, ou que ensejar a obrigação de indenizar, por prejuízos ou danos causados ao erário, somente pode ser exonerado a pedido, após a conclusão e o cumprimento da penalidade aplicada.

 

SEÇÃO I

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 177. A sindicância, como meio sumário de verificação, é conduzida pela Corregedoria-Geral de Polícia.

 

Parágrafo único. As sindicâncias, em face da conveniência administrativa, podem ser instauradas nas delegacias regionais, e, devidamente instruídas, são remetidas à Corregedoria-Geral de Polícia para realizar ou refazer atos a fim de instruí-las até a conclusão, e serem homologadas.

 

Art. 178. É instaurada a Sindicância:

 

I – investigativa: quando não houver indícios suficientes quanto à materialidade e à autoria dos fatos;

 

II – decisória: para apuração da materialidade e autoria de fato, punida com advertência ou suspensão por até 90 dias, caso em que pode resultar na aplicação da sanção administrativa disciplinar;

 

III – como preliminar do Processo Administrativo Disciplinar Ordinário, nos casos previstos no art. 195 desta Lei.

 

§1o A Sindicância Investigativa será convertida em Decisória, por ato fundamentado da Autoridade Corregedora responsável pelo procedimento, após o despacho do Corregedor-Geral de Polícia, onde então deverá ser garantido o direito da ampla defesa do sindicado, quando forem apuradas no seu decorrer a materialidade e a autoria do fato, punido como advertência ou suspensão nos termos do inciso II deste artigo.

 

§2o A sindicância pode ser dispensada para o caso da existência de evidências e indícios fortes e suficientes para a formação do convencimento, ao menos em tese, da prática de falta ou irregularidade que enseja as sanções de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, casos em que é instaurado de imediato o Processo Administrativo Disciplinar Ordinário.

 

§3o O ato de instauração da sindicância deverá ser publicado no Diário Oficial ou boletim interno da Secretaria da Segurança Pública, indicando-se a autoria através da matrícula do servidor e a natureza da infração.

 

Art. 179. Publicado o ato de instauração da Sindicância, no caso do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverá ser observado os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como serem adotadas as seguintes providências:

 

I – Oitiva das testemunhas necessárias ao esclarecimento dos fatos referidos na Portaria de Instauração e intimação do sindicado para audiência de interrogatório a ser realizada em data previamente designada, devendo ser acompanhado pelo defensor, por ele indicado;

 

II – no caso de não comparecimento do defensor, deve ser nomeado outro pelo Presidente dos autos, podendo a nomeação recair sobre servidor de classe igual ou superior a do sindicado;

 

III – no interrogatório abre-se ao acusado o prazo de três dias para apresentação de Defesa Prévia, requerimento de diligências e rol de testemunhas, até no máximo três;

 

IV – realizadas as audiências de inquirição das testemunhas e demais diligências necessárias à instrução, procede-se, se for o caso, ao indiciamento do sindicado que é citado para, no prazo de três dias, apresentar Alegações Finais, podendo ter acesso aos respectivos autos;

 

V – após a publicação do ato de instauração da Sindicância, o acusado é ­intimado a participar das audiências, podendo estar acompanhado de defensor, sendo assegurado a ele o direito à produção de provas;

 

VI – o não comparecimento do acusado ou de seu defensor, regularmente intimados, para o acompanhamento das inquirições de testemunhas, não obsta a realização das audiências, nem gera nulidade dos atos, a cujos termos podem ter acesso.

 

Art. 180. Após a conclusão da Sindicância, a autoridade Corregedoria responsável pelo procedimento decidirá pelo Arquivamento do Procedimento, celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 90 dias ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 181. A autoridade competente para aplicação da penalidade acatará o respectivo relatório, salvo se contrário às provas dos autos, quando então, poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou inocentar o servidor de responsabilidade, no prazo de 10 dias.

 

Art. 182. Não caracterizada qualquer irregularidade funcional, deverá o procedimento disciplinar ser arquivado, porém, surgindo novos elementos de provas poderá ser desarquivado, observada sua prescrição.

 

Art. 183. O prazo para conclusão da sindicância administrativa é de 30 dias, contados da data da instauração, podendo ser prorrogado por igual período, quando as circunstâncias exigirem.

 

§1o O resultado final da sindicância deverá ser publicado em Diário Oficial ou boletim interno da Secretaria da Segurança Pública.

 

§2o Aplicar-se-á, no que couber, as disposições previstas nos arts. 179 a 220, com exceção do disposto no art. 190, VI, desta Lei. 

 

SEÇÃO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 184. O Processo Administrativo Disciplinar é instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor ocupante de cargo efetivo, por infração praticada no exercício de suas funções, ou que tenha relação com as atribuições do cargo, no qual se encontra investido, nos casos em que:

 

I – à falta ou irregularidade cometida forem cominadas as sanções de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II – ensejar, ao indiciado, a obrigação de ressarcir ao erário os prejuízos ou danos eventualmente causados por dolo ou culpa.

 

Art. 185. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar é composta preferencialmente por delegados de polícia de Classe Especial ou, na falta deste, por delegado de polícia de 3ª Classe, escolhidos pelo Corregedor-Geral de Polícia e nomeados em Comissão pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§1o O Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar deverá ocupar o cargo mais elevado da estrutura da Polícia Civil.

 

§2o Entre os componentes da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não existe relação de hierarquia, sendo que os votos dos três integrantes têm o mesmo valor, existindo apenas a distribuição de atribuições e reserva de competência de determinados atos ao Presidente, que poderá por sua vez instituir a relatoria, nos termos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Polícia.

 

Art. 186. Constituída a Comissão, seu presidente nomeia um Escrivão de Polícia, integrante dos quadros da Corregedoria da Polícia Civil, para, sob o compromisso legal, secretariar os trabalhos.

 

Art. 187. Compete, ainda, ao Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar:

 

I – receber e tomar conhecimento do teor da denúncia, assim como, da determinação de instauração do Processo Administrativo Disciplinar;

 

II – verificar questões de impedimento ou suspeição quanto aos membros da Comissão;

 

III – se for o caso, após a ciência da designação, formular expressa recusa à incumbência, indicando o motivo impeditivo de um ou de todos os membros;

 

IV – verificar se a Portaria está correta e perfeita, sem vício que a inquine de nulidade;

 

V – determinar a lavratura do termo de instalação da Comissão e início dos trabalhos, assim como o registro detalhado, em ata, das demais deliberações adotadas;

 

VI – decidir sobre as diligências e as provas que devam ser colhidas ou juntadas e que sejam de real interesse ou importância para a questão;

 

VII – providenciar para que o acusado ou, se for o caso, seu defensor, esteja presente a todas as audiências;

 

VIII notificar o acusado para conhecer a acusação, as diligências programadas e acompanhar o procedimento disciplinar;

 

IX – determinar a intimação das testemunhas para prestarem depoimento;

 

X – intimar o acusado para especificar provas, apresentar rol de testemunhas e submeter-se a interrogatório;

 

XI – determinar a citação do servidor acusado para oferecer defesa escrita e rol de testemunhas;

 

XII – exigir e conferir o instrumento de mandato, quando exibido, observando se os poderes nele consignados são os adequados;

 

XIII – providenciar para que sejam juntadas as provas consideradas relevantes pela Comissão, assim como as requeridas pelo acusado e pelo denunciante;

 

XIV – solicitar a nomeação de defensor dativo, após a lavratura do termo de revelia;

 

XV – deferir ou indeferir, por termo de deliberação fundamentado, os requerimentos escritos apresentados pelo acusado, pelo defensor constituído ou dativo;

 

XVI – presidir e dirigir, pessoalmente, todos os trabalhos internos e os públicos da Comissão e representá-la;

 

XVII – determinar a qualificação, civil e funcional, daqueles que forem convidados e intimados a depor;

 

XVIII – indagar, pessoalmente das testemunhas, se existe impedimentos legais que os impossibilitem de participar no feito;

 

XIX – determinar que se faça o compromisso dos depoentes, na forma da Lei, alertando-os sobre as normas legais que se aplicam aos que faltarem com a verdade, ou emitirem conceitos falsos sobre a questão;

 

XX – proceder à acareação, sempre que conveniente ou necessária;

 

XXI – solicitar designação e requisitar técnicos ou peritos, quando necessário;

 

XXII – tomar medidas que preservem a independência e a imparcialidade e garantam o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração;

 

XXIII – indeferir pedidos e diligências consideradas impertinentes, meramente protelatórias ou sem nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos;

 

XXIV – assegurar ao servidor o acompanhamento do processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assim como a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, para comprovar suas alegações;

 

XXV – conceder vista final dos autos, na repartição, ao denunciado ou seu defensor, para apresentação das Alegações Finais;

 

XXVI – obedecer, rigorosamente, os prazos legais vigentes, providenciando sua prorrogação, em tempo hábil, sempre que comprovadamente necessária;

 

XXVII – formular indagações e apresentar quesitos;

 

XXVIII – tomar decisões de urgência, justificando-as perante os demais membros;

 

XXIX – reunir-se com os demais membros da Comissão para a elaboração do relatório conclusivo, com ou sem a declaração de voto em separado;

 

XXX – zelar pela correta formalização dos procedimentos;

 

XXXI – encaminhar o processo, por expediente próprio, à autoridade instauradora do feito, para julgamento.

 

Art. 188. São atribuições dos membros da Comissão:

 

I – tomar ciência, por escrito, da designação, juntamente com o Presidente, aceitando a incumbência ou recusando-a com apresentação, também, por escrito, dos motivos impedientes.

 

II – auxiliar, assistir e assessorar o Presidente no que for solicitado ou se fizer necessário;

 

III – guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado entre os demais Membros da Comissão, no curso do processo;

 

IV – velar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo sigilo das declarações;

 

V – propor medidas no interesse dos trabalhos da Comissão;

 

VI – participar da inquirição dos depoentes sobre aspectos que não foram abrangidos pela arguição da presidência, ou que não foram perfeitamente claros nas declarações por eles prestadas;

 

VII – assinar os depoimentos prestados e juntados aos autos, nas vias originais e nas cópias;

 

VIII – participar da elaboração do relatório, subscrevê-lo e, se for o caso, apresentar voto em separado.

 

Art. 189. São atribuições do Secretário da Comissão:

 

I – aceitar a designação, assinando o Termo de Compromisso ou recusá-la, quando houver impedimento legal declarando, por escrito, o motivo da recusa;

 

II – atender às determinações do Presidente e aos pedidos dos Membros da Comissão, desde que relacionados com o procedimento disciplinar;

 

III – preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível às apurações;

 

IV – proceder à montagem correta do processo, lavrando os termos de juntada, fazendo os apensamentos e desentranhamento de papéis ou documentos, sempre que autorizado pelo Presidente;

 

V – rubricar os depoimentos lavrados e digitados;

 

VI – assinar todos os termos determinados pelo presidente;

 

VII – receber e expedir papéis e documentos, ofícios, requerimentos, memorandos e requisições referentes ao procedimento disciplinar;

 

VIII – efetuar diligências pessoais e ligações telefônicas, quando determinadas pelo Presidente;

 

IX – autuar, numerar e rubricar, uma a uma, as folhas do processo, bem como as suas respectivas cópias;

 

X – juntar aos autos as vias dos mandados expedidos pela Comissão, com o ciente do interessado, bem como os demais documentos determinados pelo Presidente;

 

XI – ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios da apuração;

 

XII – guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência.

 

Art. 190. Deve abster-se de atuar no processo, arguindo impedimento, qualquer integrante de comissão ou o secretário, quando:

 

I – tenha interesse direto ou indireto no objeto do Processo Administrativo Disciplinar;

 

II – tenha participado ou venha a participar do processo como testemunha ou se tal situação ocorrer com o cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

 

III – esteja postulando como procurador do acusado seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até terceiro grau;

 

IV – esteja litigando, judicial ou administrativamente, com quem responde a procedimento disciplinar ou seu cônjuge ou companheiro;

 

V – figurar como acusado no procedimento disciplinar, seu cônjuge, ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;

 

VI – tenha funcionado como presidente de procedimento inquisitorial na esfera penal ou disciplinar, do qual originou o Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 191. Deve abster-se de atuar no processo, arguindo suspeição, qualquer integrante de comissão ou o secretário, quando:

 

I – tenha amizade íntima ou inimizade notória com o acusado ou com seu cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau;

 

II – de alguma forma, orientou o acusado acerca do objeto do processo ou pessoa que contra ele representou;

 

III – demonstrar a existência de débitos e créditos para com o servidor imputado, ou para seu cônjuge, e parentes em linha reta ou na colateral até o terceiro grau.

 

Parágrafo único. Salvo circunstâncias supervenientes, as autoridades disciplinares ficarão vinculadas aos procedimentos iniciados sob sua responsabilidade, até sua respectiva conclusão.

 

Art. 192. O fato do servidor se encontrar afastado por licença ou férias não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, devendo haver notificação e prosseguimento normal do processo.

 

Parágrafo único. Não é recomendável a instauração de processo quando o servidor acusado estiver em licença médica.

 

SUBSEÇÃO I

DA INSTAURAÇÃO, CITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO

 

Art. 193. A atividade processante reger-se-á de acordo com os princípios que norteiam a Administração Pública bem como, ainda, o da proporcionalidade, da razoabilidade, da motivação, do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 194. O Processo Administrativo Disciplinar compreende as seguintes fases:

 

I – instauração, com a publicação da Portaria, indicando-se a autoria e a natureza da infração;

 

II – instrução, defesa e relatório;

 

III – julgamento.

 

Parágrafo único. A identificação da autoria será por intermédio da matrícula do servidor.

 

Art. 195. Quando o Processo Administrativo Disciplinar resultar de prévia Sindicância, esta integrará o procedimento, em apenso, como peça informativa da instrução.

 

Art. 196. Recebido o relatório de Sindicância, ou documentação com evidentes e fortes indícios, suficientes para a formação do convencimento, a Comissão deverá instaurar Processo Administrativo Disciplinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, determinando a citação do servidor para compor o processo, na condição de acusado, apresentar alegações preliminares, rol de testemunhas e diligências julgadas necessárias, no prazo de 03 dias, oportunidade em que poderá juntar provas de interesse da defesa.

 

Parágrafo único. Publicado o ato de instauração, dá-se início ao Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 197. Se o acusado não for encontrado, recusar-se a receber a citação ou não apresentar suas Alegações Preliminares no prazo determinado, será considerado revel, nesse caso o Presidente da Comissão, em termo próprio, decretará sua revelia, dando publicidade ao ato e em seguida nomeará um servidor, da mesma classe ou superior, para defendê-lo, providenciando o seu afastamento dos serviços normais da repartição, durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister.

 

Art. 198. Na instrução, que deverá estar concluída no prazo de 60 dias, a Comissão marcará, sucessivamente, audiência para a inquirição das testemunhas, arroladas pela acusação e defesa, determinando, posteriormente, se for o caso, a produção de outras provas requeridas pelas partes.

 

§1o Na produção da prova, a Comissão pode recorrer, sempre que a natureza do fato exigir, aos peritos ou técnicos especializados, requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários a seu funcionamento.

 

§2o Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato resultar inconteste diante de provas já produzidas, e o fato independer de conhecimento específico de Perito.

 

Art. 199. As partes são intimadas para todos os atos, com antecedência mínima de 3 dias em relação à data designada, quando não o for, na própria audiência, sendo assegurado a eles o direito de participação na produção de provas, mediante requerimento de perguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

Art. 200. Será permitido à defesa arrolar no máximo 3 testemunhas para cada acusado, e requerer produção de provas de seu interesse, que a juízo da Comissão, poderão ser indeferidas motivadamente se não forem pertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório.

 

Art. 201. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pela autoridade que presidir a apuração, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

§1o Aos chefes diretos dos servidores públicos intimados a comparecerem perante a comissão, será dado de imediato o conhecimento nos termos da intimação.

 

§2o Tratando-se de militar, seu comparecimento será requisitado à autoridade superior.

 

§3o Tratando-se de testemunha faltosa será facultada a sua substituição, salvo arguindo a defesa a imprescindibilidade e relevância de seu depoimento, incumbindo-lhe sua apresentação, tendo em vista o princípio da cooperação entre as partes, estabelecido no art. 6o da Lei 13.105, de 16 de março de 2015.

 

Art. 202. Não podendo a testemunha comparecer perante a Comissão, por se encontrar em localidade diversa do lugar da apuração dos fatos, poderá, quando conveniente, ser ouvida através de carta precatória ou videoconferência.

 

Parágrafo único.  No caso de não comparecimento do acusado, de seu defensor, ou de qualquer deles, por motivo justificado, é suspensa a audiência e designada outra data, fato que somente ocorre uma vez, por motivo justificado ou, se já adiada uma vez, é nomeado outro defensor e realizada a audiência, ainda que sem a presença do acusado.

 

Art. 203. As testemunhas serão inquiridas isoladamente, de modo que não tenham conhecimento do teor dos demais depoimentos prestados, devendo o presidente da Comissão adverti-las das penas cominadas ao crime de falso testemunho.

 

§1o Ao procurador do acusado é facultado reinquirir a testemunha, por intermédio do Presidente.

 

§2o Quando os depoimentos resultarem divergentes e recaírem dúvidas sobre fatos ou circunstâncias relevantes, poderá ser procedida à acareação.

 

Art. 204. Constatando o Presidente da Comissão que a presença do acusado poderá influir de maneira a comprometer o testemunho, registrará a termo a ocorrência e os motivos determinantes, fazendo retirar o acusado e prosseguindo a audiência apenas com a presença de seu procurador.

 

Art. 205. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, de modo que possibilite o mais amplo conhecimento do fato, observando-se os preceitos do art. 186 e, no que couber, o art. 187, ambos do Código de Processo Penal.

 

Art. 206. Concluído o interrogatório, dá-se vista dos autos às partes, na repartição, no prazo de 03 (três) dias, para pedidos de diligências complementares, que serão indeferidas pela Comissão, quando julgadas meramente protelatórias.

 

Parágrafo único. Quando arguida pela defesa a comprovação dos fatos dependentes da apresentação de documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo, ou em outro Órgão Administrativo, a Comissão proverá, de ofício, a obtenção do documento ou das respectivas cópias.

 

Art. 207. Finda as diligências, a Comissão abre prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais.

 

§1o Os servidores acusados que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro.

 

§2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

 

Art. 208. Ultimado o procedimento probatório, a Comissão elabora o seu relatório, no prazo de 10 dias, onde faz o histórico dos trabalhos realizados e aprecia, isoladamente, em relação a cada acusado, as irregularidades que lhes são imputadas e as provas colhidas nos autos, decidindo, então, justificadamente, pela isenção de responsabilidade ou a punição, indicando, neste último caso, a sanção que couber ou as medidas adequadas.

 

Parágrafo único. Deve ainda a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer providências que lhes pareçam de interesse relevante.

 

Art. 209. Sempre que no curso do Processo Administrativo Disciplinar for constatada a participação de outros policiais civis deverão ser extraídas cópias dos autos e, mediante despacho do Presidente da Comissão, encaminhadas ao Corregedor-Geral de Polícia para as providências pertinentes.

 

Art. 210. O prazo para realização Processo Administrativo Disciplinar, estipulado no art. 198 poderá ser prorrogado por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Parágrafo único. A prorrogação do prazo, de que trata este artigo, dá-se por ato do Corregedor-Geral de Polícia mediante solicitação fundamentada pelo Presidente da Comissão.

 

Art. 211. Os Membros da Comissão prestam, a qualquer tempo, à autoridade competente, os esclarecimentos que lhes forem solicitados a respeito do Processo.

 

Art. 212. Caso um dos membros do colegiado discorde da conclusão dos demais, a sua manifestação será registrada no relatório, constando as razões de sua discordância.

 

Art. 213. Aplicam-se aos processos disciplinares, no que couber, as normas e princípios do direito processual vigente.

 

Art. 214. O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração para julgamento.

§1o Salvo circunstâncias supervenientes, as autoridades disciplinares ficarão vinculadas aos procedimentos iniciados sob sua responsabilidade, até sua respectiva conclusão.

 

§2o O resultado final do Processo Administrativo Disciplinar deverá ser publicado em Diário Oficial ou boletim interno da Secretaria da Segurança Pública.

 

SUBSEÇÃO II

DO JULGAMENTO DO PROCESSO

 

Art. 215. Recebido o processo, a autoridade competente julga-o no prazo de 20 dias, a contar do recebimento, podendo divergir do relatório da comissão.

 

Art. 216. O julgamento fora do prazo não implica nulidade.

 

§1o A autoridade referida neste artigo pode solicitar parecer a qualquer órgão, ou a servidor, sobre o processo.

 

§2o O julgamento deve ser fundamentado, promovendo a autoridade a expedição dos atos decorrentes e providências necessárias à execução, inclusive à aplicação da sanção.

 

§3o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

§4o A autoridade referida neste artigo, antes do julgamento, pode devolver o processo à comissão, em 30, para as diligências que entender necessárias.

 

 

Art. 217. Quando escaparem da sua alçada as sanções e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade propô-las-á, dentro do prazo para o julgamento, a quem for competente.

 

Parágrafo único. No caso deste artigo, o prazo para o julgamento final é acrescido de mais 15 dias.

 

Art. 218. Julgado procedente o Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade julgadora deve:

 

I – baixar o ato de imposição da sanção, determinando a sua respectiva e imediata publicação no Diário Oficial do Estado ou boletim interno da Secretaria da Segurança Pública;

 

II – remeter os autos à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar que providenciará:

 

III – a intimação do indiciado ou seu eventual defensor do teor da decisão;

 

IV – remessa dos autos ao órgão competente para efetivar o recebimento, se a sanção imposta ensejar a indenização, nos termos desta Lei.

 

§1o A recusa do servidor em efetivar os pagamentos devidos implica em sua inscrição na dívida ativa, com posterior execução.

 

§2o Após uma tentativa de intimação, constatando-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis que o indiciado está evitando tomar ciência oficial do ato de imposição da sanção, bastará a publicação no Diário Oficial do Estado ou boletim interno da Secretaria da Segurança Pública para surtirem todos os seus efeitos.

 

Art. 219. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declara a nulidade total ou parcial do processo e ordena o seu refazimento.

 

Art. 220. Sendo o indiciado revel, é publicado, no Diário Oficial do Estado, o despacho da autoridade julgadora.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 221. As vias recursais são:

 

I – Pedido de Reconsideração;

 

II – Recurso Ordinário;

 

III – Pedido de Revisão.

 

SEÇÃO I

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

 

Art. 222. O pedido de reconsideração é dirigido apenas uma única vez e tão-somente à mesma autoridade originária que emitiu a primeira decisão que se quer reformar.

 

§1o O pedido de reconsideração deverá ser proposto no prazo de 5 dias úteis após a publicação do ato e somente será recebido para esclarecer fato que não foi objeto da decisão, erro material ou em razão da inadequação da penalidade aplicada.

 

§2o O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso ordinário e deverá ser decidido dentro de 15 dias.

 

§3o Homologado e publicado o parecer sobre o recurso de reconsideração de ato que indefira o pedido do requerente, este é notificado, recebendo cópia do referido parecer, para que, no prazo legal, querendo, apresente o recurso ordinário.

SEÇÃO II

DO RECURSO ORDINÁRIO

 

Art. 223. Caberá recurso ordinário contra decisões punitivas proferidas no Procedimento Disciplinar.

 

§1o O recurso ordinário será encaminhado por intermédio da autoridade que proferiu a decisão à autoridade revisora que acatará a decisão contida no Procedimento Disciplinar, salvo se contrário às provas dos autos, quando então, poderá, motivadamente, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

 

§2o A decisão que modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a tipificação da transgressão disciplinar punida com advertência ou suspensão deverá ser confirmada por uma comissão composta por três membros, designada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, na qual fará parte necessariamente o Corregedor-Geral de Polícia.

 

§3o Quando não houver unanimidade para definir a tipificação da infração disciplinar cometida pelo servidor, a decisão será tomada por maioria simples dos membros da comissão.

 

§4o A conclusão da comissão será para manter a decisão, atenuar a pena ou agravá-la.

 

§5o O recurso ordinário será dirigido:

 

I – ao Chefe do Poder Executivo, quando a decisão for proferida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

II – ao Secretário de Estado da Segurança Pública quando a autoridade responsável pela decisão for o Corregedor-Geral de Polícia.

 

§6o Não cabe pedido de reconsideração à autoridade que indeferiu recurso ordinário.

 

Art. 224. O recurso é individual, ainda que haja vários policiais civis no mesmo procedimento disciplinar.

 

Art. 225. O prazo para interposição de recurso ordinário é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Parágrafo único. O respectivo recurso deverá ser decidido dentro de 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO III

DA REVISÃO

 

Art. 226. O Procedimento Disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis para justificar a inocência do punido, que não tenham sido apreciadas na fase de instrução.

§1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família pode requerer a revisão do processo.

 

§2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão é requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 227. O requerimento é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual autorizando a revisão encaminhará o pedido ao dirigente do órgão de onde originou o procedimento disciplinar.

 

Art. 228. A revisão corre em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pede dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 229. A Corregedoria ou a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar tem 30 dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 230. O julgamento da revisão cabe à autoridade que prolatou a decisão impugnada.

 

§1o O prazo para julgamento é de 15 dias, contado do recebimento do procedimento, no curso do qual a autoridade julgadora pode determinar diligências.

 

§2o Concluídas as diligências, renova-se o prazo para julgamento.

 

Art. 231. Julgada procedente a revisão, torna-se sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos.

 

 Parágrafo único. Da revisão do procedimento não pode resultar agravamento das sanções aplicadas.

 

Art. 232. Na revisão o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 233. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos não apreciados no processo originário.

 

SEÇÃO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 234. Os recursos previstos nos artigos anteriores poderão ser recebidos com efeito suspensivo, a critério da autoridade competente.

 

Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso ordinário, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 235. O pedido de reconsideração e o recurso ordinário, quando cabíveis, suspendem a prescrição.

 

Art. 236. Para o exercício do direito recursal, é assegurada vista do procedimento ou documentos, na repartição, ao servidor ou ao defensor por ele constituído.

 

Art. 237. O recurso não será conhecido quando interposto:

 

I – fora do prazo;

 

II – por quem não seja legitimado;

 

III – após exaurida a esfera administrativa.

 

Art. 238. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Parágrafo único. As decisões finais nas vias recursais deverão ser publicadas em Diário Oficial ou boletim interno da Secretaria da Segurança Pública, identificando-se o servidor por intermédio de sua matrícula.

 

Art. 239. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

 

CAPÍTULO V

DO COMPROMISSO DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA

 

Art. 240. A análise da admissibilidade quanto à possibilidade do compromisso do ajustamento de conduta caberá ao Corregedor-Geral de Polícia nos casos de sindicância ou ao presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar quando se tratar de Processo Administrativo Disciplinar.

 

Parágrafo único. Não será admitido novo compromisso do ajustamento de conduta, se o servidor houver firmado outro anteriormente, dentro do período de 1 ano.

 

Art. 241. O compromisso do ajustamento de conduta, entre Corregedoria-Geral de Polícia e o infrator, poderá ser adotado antes mesmo da Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, ou, em todas as hipóteses, em qualquer de suas fases, quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de enriquecimento ilícito e de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública, respeitando em todos os casos, a oitiva da vítima, garantindo todos os meios possíveis para colher seu depoimento, bem como prestar assistência necessária para reparar o dano, moral ou material, oriundo da infração, observados os seguintes requisitos:

 

I – inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;

 

II – caráter favorável do histórico funcional do servidor;

 

III – inexistência de crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados;

 

IV – inexistência de conduta atentatória aos Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa.

 

Art. 242. O compromisso firmado pelo servidor deve ser acompanhado por defensor constituído ou designado e sua homologação compete ao Corregedor-Geral de Polícia.

 

§1o Se o servidor não aceitar a proposta prevista neste artigo, ou persistir na conduta infracional no período de 1 ano, o procedimento correspondente à transgressão disciplinar prosseguirá em seus ulteriores termos.

 

§2o O compromisso será publicado em Diário Oficial ou boletim interno da Secretaria da Segurança Pública, arquivando-se no dossiê do servidor, sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar;

 

§3o Na publicação oficial do compromisso de ajustamento de conduta, a identificação do servidor será apenas por intermédio da sua matrícula.

 

TÍTULO VI

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

 

Art. 243. Decorridos três anos de efetivo exercício, o servidor somente perde o cargo:

 

I – se condenado à perda da função, resultante de sentença criminal transitada em julgado;

 

II – em virtude de Processo Administrativo Disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa.

 

Parágrafo único: Observar-se-á quanto ao delegado de polícia, regra especial consoante a Constituição do Estado do Tocantins no que tange à vitaliciedade, devendo o processo ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para fins de declaração de perda do cargo pelo Poder Judiciário.

 

Art. 244. O policial civil goza das seguintes prerrogativas:

 

I – tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado;

 

II – irredutibilidade de subsídio;

 

III – aposentadoria especial nos termos de Lei específica;

 

IV – ser recolhido sob custódia especial, em dependência separada dos demais presos comuns, quando preso, antes ou depois da sentença transitada em julgado;

 

V – em razão do serviço, ter ingresso e trânsito livres, com franco acesso, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio;

 

VI – prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, em razão do serviço;

 

VII – realizar busca pessoal e veicular, necessárias às atividades de prevenção e investigação;

 

VIII – atuar sem revelar sua condição de policial civil, no interesse do serviço, exceto quando tiver que efetuar prisão.

 

§1o O policial civil em atividade ou aposentado tem direito à identidade funcional equivalente à identidade civil, com as anotações devidas, além do porte de arma na conformidade da legislação federal.

 

§2o Observar-se-á quanto aos demais servidores da Polícia Civil, os direitos e prerrogativas previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins.

 

Art. 245. Os delegados de polícia corregedores e os delegados de polícia membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar exercerão suas atribuições com exclusividade, imparcialidade e independência funcional, somente podendo ser exonerados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 246. Aos servidores integrantes da Corregedoria-Geral de Polícia é facultada a participação em escalas de plantões, desde que não haja prejuízo aos trabalhos da unidade, e se devidamente autorizado pela chefia.

 

Art. 247. Todo aquele delegado de polícia que tenha tomado posse no cargo de delegado geral da Polícia Civil, ou superior, e tido exercício mínimo e ininterrupto de 1 ano, ser-lhe-á garantida a possibilidade de opção da escolha de sua nova lotação pelo período de 4 anos a contar do ato de destituição emanado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 248. Serão garantidos aos delegados corregedores e aos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, que tenham exercido o cargo durante o período mínimo e ininterrupto de 1 ano, a possibilidade de opção da escolha de sua nova lotação pelo período de 4  anos a contar do ato de destituição emanado pelo Chefe do Poder Executivo, não podendo a qualquer tempo ser lotados ou designados para o exercício de atribuição em unidade na qual esteja sob a subordinação de servidor que tenha sido alvo de investigação ou punido, durante a sua gestão no órgão.

 

Parágrafo único. Aos demais servidores da Polícia Civil que exerceram seu cargo pelo período mínimo e ininterrupto de 1 ano na Corregedoria-Geral de Polícia, será garantida a possibilidade de não serem lotados ou designados em unidades nas quais possam estar sob a subordinação de servidor que tenha sido alvo de investigação ou punido, em procedimento em que tenha atuado na Corregedoria.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 249. O servidor não pode ausentar-se do País para estudo ou missão especial, sem autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Os deslocamentos para outro Estado estão condicionados à ciência prévia do delegado geral da Polícia Civil, observando-se os atos normativos internos sobre a rotina e os requisitos quando se tratar de viagens em serviço, dentro ou fora do Estado.

 

Art. 250. A concessão da aposentadoria ao servidor está condicionada ao recolhimento ou anotação da carteira funcional e à apresentação de certidão negativa da Delegacia Estadual de Controle de Armas e Munições, nos termos de regulamento.

 

Art. 251. O assentamento individual do servidor fica centralizado na Secretaria da Segurança Pública.

 

Art. 252. O dia 21 de abril é dedicado ao policial civil.

 

Art. 253. Nenhum servidor da Polícia Civil pode desempenhar atribuições diversas das pertinentes à categoria a que pertence ou funções remuneradas fora da corporação, salvo neste último caso quando se tratar de cargo em comissão ou exercício de magistério, nos termos da Constituição Federal e de regulamento a ser expedido.

 

Art. 254. Fica instituído ao servidor, a título de incentivo profissional:

 

 I – prêmio pela produção de ideias ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade, a redução dos custos operacionais, o desenvolvimento das atividades e serviços e a preservação do patrimônio público;

 

II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e elogio pelos relevantes serviços prestados à comunidade e à segurança pública do Estado.

 

Art. 255. Contam-se, por dias corridos, os prazos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Não se computa no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir no sábado, domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 256. Ao servidor da Polícia Civil é vedado o exercício de suas atribuições sob a direção imediata do cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau.

 

Art. 257. A remuneração, a título de pró-labore, por aulas ministradas na Escola Superior de Polícia, é fixada por ato do Chefe do Poder Executivo, e é atribuída pelo Secretário de Estado da Segurança Pública a pessoa de reconhecida capacidade.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 258. Caberá ao Chefe do Poder Executivo editar regulamentos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 258. Caberá ao Chefe do Poder Executivo editar decretos e ao Secretário de Segurança Pública expedir portarias e instruções normativas, necessários à execução desta Lei. (Redação dada pela Lei 3.608, de 18 de dezembro de 2019, DOE 5.509).

 

Art. 259. Ao Corregedor-Geral de Polícia caberá expedir recomendações com a finalidade de disciplinar a atuação dos policiais civis em benefício da melhoria do serviço policial civil e de relevância pública, ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela corporação.

 

Art. 259. Compete à Corregedoria-Geral da Segurança Pública e à Delegacia-Geral da Polícia Civil expedir recomendações e atos normativos no âmbito de suas atribuições.  (Redação dada pela Lei 3.608, de 18 de dezembro de 2019, DOE 5.509).

 

Art. 260. Os atos normativos expedidos no âmbito da Secretaria de Segurança Pública são compilados pela Corregedoria-Geral de Polícia, mantenedora de todo o seu acervo normativo.

 

Art. 261. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Penal, Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil.

 

Art. 262. São revogados:

 

I – a Lei 1.654, de 6 de janeiro de 2006;

 

II – os incisos III e VII do art. 3o da Lei no 1.650, de 29 de dezembro de 2005;

 

III – os incisos III e VII do art. 3o do Decreto 2.984, de 23 de março de 2007.

 

Art. 263. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de abril de 2019; 198o da Independência, 131o da República e 31o do Estado.

 

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.