Art. 1o A declaração de bens e valores exigida no ato de posse e exercício em cargo público
vinculado ao Poder Executivo Estadual, bem como a respectiva atualização anual,
deve observar as normas deste Decreto, na conformidade do disposto no
art. 13 da Lei Federal no 8.429, de 2 de junho de 1992, e no art. 14, §4o, da Lei Estadual no
1.818, de 23 de agosto de 2007.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto,
considera-se:
I – declaração de
bens e valores: relação dos bens, direitos e valores que constituem o respectivo patrimônio privado do
declarante;
II
– agente público: todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública;
III
– posse: ato de assunção do cargo público ocorrido com o compromisso de exercer fielmente
as funções a ele
inerentes;
IV
– administração pública
estadual: órgãos da Administração Direta, Autarquias, fundações públicas, empresas públicas
ou sociedades de economia mista do
Poder Executivo do Estado
do Tocantins.
Art. 3o A posse e o exercício
de agente público na administração pública estadual ficam condicionados à
apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio
privado, inclusive:
I – das
pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, quando houver;
II – adquiridos e ainda não registrados
em nome do declarante;
III – adquiridos
na constância de união estável e os comunicados por força do regime de bens estipulado para o casamento.
Parágrafo único.
A declaração de que trata este artigo
compreenderá:
I – imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos,
ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior,
excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico;
II – os bens e valores patrimoniais adquiridos até a data da nomeação do agente
público.
Art. 3o A posse e o exercício de agente público na
administração pública estadual ficam condicionados à apresentação de
declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, que
compreenderá: (nova redação dada pelo Decreto 6.806, de 20 de junho de 2024, DOE 6.596)
I – imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações ou quaisquer
outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior,
excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico; (nova redação dada pelo Decreto 6.806, de 20 de junho de 2024, DOE 6.596)
II – bens e valores
patrimoniais adquiridos até a data da nomeação do agente público. (nova redação dada pelo Decreto 6.806, de 20 de junho de 2024, DOE 6.596)
Art. 4o Os agentes
públicos de que trata este Decreto devem atualizar, por meio de formulário eletrônico, anualmente e no momento em que
deixarem o cargo, emprego ou função,
a declaração dos bens e valores, com
a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida, observada a
obrigatoriedade de inserção dos dados previstos no artigo 3o deste
Decreto.
§1o A atualização anual de que trata o caput deste artigo será realizada no prazo de até 30 dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. (prazo prorrogado, excepcionalmente, por 30 dias no ano de 2024, pelo Decreto 6.815, de 01 de julho de 2024, DOE 6.601)
§2o Os agentes públicos que
se encontrarem, a qualquer título, regularmente afastados ou licenciados devem cumprir a exigência no
prazo de 10 dias, contados
do seu retorno ao serviço.
Art. 5o A Secretaria
da Administração manterá sob guarda a
declaração dos bens e valores, bem
como a respectiva atualização anual até cinco anos após a data em que o servidor deixar
o cargo, emprego ou função.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração deverá encaminhar anualmente à Controladoria-Geral do Estado, até 15 de julho de cada ano, independentemente de provocação, a relação dos agentes públicos que não houverem cumprido as exigências e os prazos estabelecidos neste Decreto. (prazo prorrogado, excepcionalmente, por 30 dias no ano de 2024, pelo Decreto 6.815, de 01 de julho de 2024, DOE 6.601)
Art. 6o Será
instaurado procedimento administrativo
disciplinar contra o agente público que
se recusar a apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que a
prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista
no §3o do
art. 13 da Lei no 8.429/92.
Parágrafo único. O prazo para que a Administração
Pública, de ofício, tome providências sobre
a recusa da apresentação da declaração anual de bens e valores na data própria,
ou sobre a prestação falsa, é de cinco anos, contados:
I
– na hipótese de recusa, a partir da
data em que a negativa tenha ocorrido expressamente;
II – na hipótese de prestação falsa,
a partir da data em que a autoridade
competente tenha ciência da falsidade.
Art. 7o Os
servidores públicos lotados nas unidades administrativas correicionais e todos os servidores ou pessoas que tenham acesso legal às
informações de natureza fiscal e de riqueza dos servidores ou terceiros, devem guardar sigilo sobre os dados
existentes na declaração apresentada pelo servidor,
importando sua divulgação, na responsabilidade civil, administrativa e criminal.
Parágrafo único. O acesso às informações
constantes da declaração de bens e valores apresentada pelo servidor ocorrerá:
I – por requisição fundamentada de autoridade judiciária ou administrativa, havendo
inquérito, processo
administrativo ou processo judicial instaurado;
II – pela autoridade administrativa para promover a análise da declaração de bens e valores,
com a finalidade de apurar a existência de enriquecimento ilícito, inclusive
evolução patrimonial incompatível com os
recursos e disponibilidades do servidor.
Art. 8o A declaração
e a atualização anual dos bens e valores que integram o patrimônio dos servidores públicos
serão mantidas em banco de dados ou sistema informatizado, observadas as restrições de acesso previstas
no art. 7o deste Decreto, podendo ainda ser submetidas a processo eletrônico de verificação e conferência, ou auditoria por pessoal legalmente autorizado, em conformidade com regulamentação específica a ser baixada
pelo Secretário de Estado da Administração.
§1o A declaração deverá ser
feita por meio de processo de preenchimento eletrônico pelo próprio
agente público, com acesso exclusivo via senha
eletrônica.
§2o A Secretaria de Estado
da Administração, em conjunto com a Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, deve providenciar
os meios eletrônicos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 9o Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do
mês de dezembro de 2022; 201o da Independência,
134o da República e 34o do Estado.
Senivan Almeida de Arruda |
Paulo César Benfica Filho |
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Adams Cirino
Gregório Presidente da Agência
de Tecnologia da Informação – ATI-TO, em exercício |
Deocleciano Gomes Filho |