Dispõe sobre o Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, e adota
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, na conformidade do art.15-B
da Lei no 3.421, de 8 de março de 2019, com redação dada pela
Medida Provisória no 3, de 30 de janeiro de 2024, e com fulcro
na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000,
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir
a responsabilidade da gestão fiscal, consistente na ação planejada e
transparente necessária ao equilíbrio das contas
públicas, mediante a correta execução orçamentária, financeira, patrimonial e
contábil do Poder Executivo Estadual,
Art.
1o O
Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público,
no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, é composto pelos seguintes membros
titulares:
I –
Secretário-Chefe da Casa Civil;
II – Secretário do
Planejamento e Orçamento;
III – Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
IV –
Secretário da Administração;
V – Chefe de Gabinete do Governador;
VI – Secretário da Fazenda. (incluído pelo Decreto 6.843, de 12 de setembro de 2024, DOE 6.654)
Art. 2o Compete ao Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público
apresentar ao Chefe do Poder Executivo Estadual estratégias para estabelecer metas e orientar
a aplicação das medidas de controle de gastos, mediante
o exercício das seguintes prerrogativas:
I – analisar, acompanhar,
definir diretrizes e propor medidas relacionadas à contenção ou racionalização dos gastos públicos e ao
desempenho da gestão por resultados,
da gestão fiscal e da gestão de contas do Estado;
II – estabelecer as prioridades estratégicas de gastos e investimentos
públicos;
III – manifestar
sobre os reflexos financeiros resultantes da criação, fusão ou desdobramentos dos órgãos,
entidades e fundos especiais do Estado;
IV – acompanhar
o comportamento da receita e da despesa, podendo sugerir novas medidas
de adequação, que visem
ao equilíbrio fiscal do exercício;
V – opinar sobre:
a)
a
realização de concurso público para provimento de cargos públicos estaduais;
b)
a convocação de aprovados em concurso público;
c) a
participação de servidores efetivos, servidores ocupantes de cargos comissionados e agentes políticos em
feiras, missões oficiais, cursos, simpósios,
palestras, conferências, reuniões
de trabalho, congressos, seminários e outras
formas de capacitação e treinamento que demandem o pagamento de
inscrição, aquisição de passagem
aérea e/ou concessão de diárias, com recursos próprios e do tesouro estadual;
d) o prosseguimento da tramitação de matérias relativas
a pessoal, assim entendidas as que pretendam dispor
sobre cargos e funções comissionadas, cargos efetivos,
carreiras, salários, vencimentos, benefícios e verbas
de qualquer natureza;
e) a contratação ou prorrogação de contratos de consultoria e de serviços
técnicos profissionais especializados que impliquem em
aumento de despesas;
VI – propor o adiamento de despesa já autorizada quando:
a) detectada indisponibilidade orçamentário-financeira;
b) definida nova prioridade motivada
por relevante interesse público.
VII – avaliar antecipadamente
os impactos financeiros das
contratações de serviços de terceirização e de gestão dos
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Estadual, não lhe cabendo responsabilidade sobre a regularidade das contratações;
VIII – solicitar
informações e relatórios financeiros e contábeis da Secretaria da Fazenda
acerca da evolução das receitas e a dinâmica da despesa do Poder Executivo.
Art. 3o O Grupo Gestor para o Equilíbrio do
Gasto Público se reunirá por
convocação de seu coordenador, escolhido dentre os membos especificados no art.
1º deste Decreto, observado o intervalo de até 15 dias entre uma reunião e outra, ocasião em que serão lavradas e
subscritas as respectivas atas.
Art. 4o Incumbe ao Grupo Gestor para o
Equilíbrio do Gasto Público instituir comissões técnicas com a finalidade de
subsidiar suas decisões na avaliação e no acompanhamento dos processos de execução de despesa.
§1o As comissões técnicas, de que trata o
caput deste artigo,
sempre que demandadas pelo Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público devem apresentar relatórios,
notas técnicas ou pareceres, por meio do Sistema do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP, no
prazo máximo de cinco dias, a partir do recebimento
da demanda.
§2o
As respectivas comissões técnicas compõem-se de agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual,
os quais, sem prejuízo do desempenho de suas
funções, devem ser designados por ato do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público.
Art. 5o A Secretaria Executiva do Grupo
Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público será sediada na Secretaria do
Planejamento e Orçamento e terá as seguintes atribuições:
I – receber
e encaminhar análises
técnicas dos assuntos
a serem submetidos ao Grupo;
II – preparar e
encaminhar aos membros a
pauta das reuniões e material de apoio referente aos assuntos a serem
apreciados;
III – providenciar os devidos encaminhamentos das deliberações e demais definições estabelecidas pelo Grupo;
IV – acompanhar o trabalho das comissões técnicas;
V – providenciar a veiculação dos atos do Grupo que necessitem de publicidade;
VI – manter o
arquivo e controle das resoluções, deliberações, instruções normativas, atas e demais atos do Grupo;
VII – elaborar
as atas das reuniões do Grupo e submetê-las à aprovação deste;
VIII – adotar
providências determinadas pelo Grupo ou necessárias ao funcionamento das demandas estabelecidas.
§1o As atribuições da Secretaria
de que trata o caput deste artigo
serão executadas por um Secretário Executivo a ser escolhido entre os membros
do Grupo Gestor.
§2o Servidores públicos
pertencentes aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual poderão ser designados pelo Secretário Executivo para
atuarem, sem prejuízo de suas atribuições e do exercício, direitos e vantagens
do seu cargo, perante a Secretaria Executiva do Grupo Gestor.
§3o Por deliberação do
Grupo Gestor, observada a necessidade de se monitorarem ações, programas e
projetos específicos, as atividades da Secretaria Executiva poderão ocorrer de
forma descentralizada.
Art. 6o Incumbe ao Grupo Gestor para o
Equilíbrio do Gasto Público baixar os atos subsequentes necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o
Fica revogado
o Decreto 6.330, de 27 de
outubro de 2021.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos
5 dias do mês de março de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado
Sergislei
Silva de Moura
Secretário de Estado do Planejamento
|
José Humberto
Pereira Muniz Filho
Secretário-Chefe
da Controladoria-Geral do Estado
|
||
Paulo César Benfica Filho
|
Marcos Martins
Camilo
Chefe de
Gabinete do Governador
|
||
|
|
|
|
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da
Casa Civil