Decreto No 6.756, de 05/03/2024 - DOE 6527

DECRETO No 6.756, de 5 de março de 2024.

 

Dispõe sobre o Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, na conformidade do art.15-B da Lei no 3.421, de 8 de março de 2019, com redação dada pela Medida Provisória no 3, de 30 de janeiro de 2024, e com fulcro na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a responsabilidade da gestão fiscal, consistente na ação planejada e transparente necessária ao equilíbrio das contas públicas, mediante a correta execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Poder Executivo Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, é composto pelos seguintes membros titulares:

 

I – Secretário-Chefe da Casa Civil;

 

II – Secretário do Planejamento e Orçamento;

 

III – Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;

 

IV – Secretário da Administração;

 

V – Chefe de Gabinete do Governador;


VI – Secretário da Fazenda. (incluído pelo Decreto 6.843, de 12 de setembro de 2024, DOE 6.654)

 

Art. 2o Compete ao Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público apresentar ao Chefe do Poder Executivo Estadual estratégias para estabelecer metas e orientar a aplicação das medidas de controle de gastos, mediante o exercício das seguintes prerrogativas:

 

I – analisar, acompanhar, definir diretrizes e propor medidas relacionadas à contenção ou racionalização dos gastos públicos e ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal e da gestão de contas do Estado;

 

II – estabelecer as prioridades estratégicas de gastos e investimentos públicos;

 

III – manifestar sobre os reflexos financeiros resultantes da criação, fusão ou desdobramentos dos órgãos, entidades e fundos especiais do Estado;

 

IV – acompanhar o comportamento da receita e da despesa, podendo sugerir novas medidas de adequação, que visem ao equilíbrio fiscal do exercício;

 

V – opinar sobre:

 

a)    a realização de concurso público para provimento de  cargos públicos estaduais;

 

b)   a convocação de aprovados em concurso público;

 

c)    a participação de servidores efetivos, servidores ocupantes de cargos comissionados e agentes políticos em feiras, missões oficiais, cursos, simpósios, palestras, conferências, reuniões de trabalho, congressos, seminários e outras formas de capacitação e treinamento que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea e/ou concessão de diárias, com recursos próprios e do tesouro estadual;

 

d)   o prosseguimento da tramitação de matérias relativas a pessoal, assim entendidas as que pretendam dispor sobre cargos e funções comissionadas, cargos efetivos, carreiras, salários, vencimentos, benefícios e verbas de qualquer natureza;

 

e)   a contratação ou prorrogação de contratos de consultoria e de serviços técnicos profissionais   especializados   que   impliquem   em   aumento de despesas;

 

VI propor o adiamento de despesa autorizada quando:

 

a)    detectada indisponibilidade orçamentário-financeira;

 

b)   definida nova prioridade motivada por relevante interesse público.

 

VII – avaliar antecipadamente os impactos financeiros das contratações de serviços de terceirização e de gestão dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, não lhe cabendo responsabilidade sobre a regularidade das contratações;

 

VIII – solicitar informações e relatórios financeiros e contábeis da Secretaria da Fazenda acerca da evolução das receitas e a dinâmica da despesa do Poder Executivo.

 

Art. 3o O Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público se reunirá por convocação de seu coordenador, escolhido dentre os membos especificados no art. 1º deste Decreto, observado o intervalo de até 15 dias entre uma reunião e outra, ocasião em que serão lavradas e subscritas as respectivas atas.

 

Art. 4o Incumbe ao Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público instituir comissões técnicas com a finalidade de subsidiar suas decisões na avaliação e no acompanhamento dos processos de execução de despesa.

 

§1o As comissões técnicas, de que trata o caput deste artigo, sempre que demandadas pelo Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público devem apresentar relatórios, notas técnicas ou pareceres, por meio do Sistema do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público – SIGAP, no prazo máximo de cinco dias, a partir do recebimento da demanda.

 

§2o As respectivas comissões técnicas compõem-se de agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, os quais, sem prejuízo do desempenho de suas funções, devem ser designados por ato do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público.

 

Art. 5o A Secretaria Executiva do Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público será sediada na Secretaria do Planejamento e Orçamento e terá as seguintes atribuições:

 

I     receber e encaminhar análises técnicas dos assuntos a serem submetidos ao Grupo;

 

II    preparar e encaminhar aos membros a pauta das reuniões e material de apoio referente aos assuntos a serem apreciados;

 

III   providenciar os devidos encaminhamentos das deliberações e demais definições estabelecidas pelo Grupo;

 

IV  acompanhar o trabalho das comissões técnicas;

 

V   providenciar a veiculação dos atos do Grupo que necessitem de publicidade;

 

VI  – manter o arquivo e controle das resoluções, deliberações, instruções normativas, atas e demais atos do Grupo;

 

VII elaborar as atas das reuniões do Grupo e submetê-las à aprovação deste;

 

VIII  adotar providências determinadas pelo Grupo ou  necessárias ao funcionamento das demandas estabelecidas.

 

§1o As atribuições da Secretaria de que trata o caput deste artigo serão executadas por um Secretário Executivo a ser escolhido entre os membros do Grupo Gestor.

 

 

§2o Servidores públicos pertencentes aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual poderão ser designados pelo Secretário Executivo para atuarem, sem prejuízo de suas atribuições e do exercício, direitos e vantagens do seu cargo, perante a Secretaria Executiva do Grupo Gestor.

 

§3o Por deliberação do Grupo Gestor, observada a necessidade de se monitorarem ações, programas e projetos específicos, as atividades da Secretaria Executiva poderão ocorrer de forma descentralizada.

 

Art. 6o Incumbe ao Grupo Gestor para o Equilíbrio do Gasto Público baixar os atos subsequentes necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8o Fica revogado o Decreto 6.330, de 27 de outubro de 2021.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de março de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Sergislei Silva de Moura
Secretário de Estado do Planejamento
e Orçamento

 

José Humberto Pereira Muniz Filho
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado
 
Paulo César Benfica Filho
Secretário de Estado da Administração

 

 
Marcos Martins Camilo

Chefe de Gabinete do Governador

 

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.