Decreto No 3.560, de 13/11/2008 - DOE 2776

DECRETO Nº 3.560, de 13 de novembro de 2008.

*Revogado pelo Decreto 6.313, de 14 de setembro de 2021, DOE 5.927.

 

Dispõe sobre diárias e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro nos arts. 53 e 54 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os valores das diárias dos agentes políticos e públicos e dos militares são os constantes do Anexo I a este Decreto.

 

§ 1º O Vice-Governador, os Secretários de Estado e as autoridades a estes últimos equiparados podem optar previamente pela percepção de diária ou reembolso da despesa realizada durante o deslocamento.

 

§1º Podem optar previamente pela percepção de diária ou reembolso da despesa realizada durante o deslocamento: (Redação dada pelo Decreto 5.655, de 6 de junho de 2017, DOE 4.886).

 

I – o Vice-Governador, os Secretários de Estado e as autoridades a estes últimos equiparados; (Redação dada pelo Decreto 5.655, de 6 de junho de 2017, DOE 4.886).

 

II – a outros Estados, os representantes do Estado e de suas entidades em juízo. (Redação dada pelo Decreto 5.655, de 6 de junho de 2017, DOE 4.886).

 

§ 2º Para a despesa com translado, acresce-se meia diária em favor dos beneficiários referidos no caput deste artigo, exceto para os casos em que haja a opção pelo reembolso.

 

Art. 2º É considerada diária de campo a atribuída em virtude de:

 

I – campanha de combate e controle de endemia;

 

II – trabalho de:

 

a) demarcação, vistoria, avaliação, inspeção e manutenção de marco divisório;

 

b) topografia, altimetria, pesquisa e saneamento;

 

c) demanda ambiental;


d) inspeção e fiscalização ambiental ou de sanidade animal e vegetal;


e) levantamento e coleta de informações de interesse agropecuário;

 

f) extensão rural;

 

III – acompanhamento técnico-pedagógico em escola indígena e na zona rural.

 

§ 1º O valor máximo da diária de campo é R$ 562,50 por mês.

 

§ 2º É vedado o recebimento da diária de campo cumulado com outro valor de diária.

 

§ 3º As despesas com transporte e hospedagem do servidor ficam a cargo do órgão da respectiva lotação deste.

 

§ 4º Quando a execução dos serviços exigir diária de campo, o dirigente do órgão pode instituir escala especial de trabalho, jornada de serviço, repouso, descanso e regimes de plantão em horas ou dias corridos.

 

Art. 3º A diária:

 

I – é atribuída:

 

a) pelo dirigente do respectivo órgão de atuação, inclusive a referente ao próprio afastamento;

 

b) mediante preenchimento do Formulário de Afastamento e Atribuição de Diárias, na conformidade do Anexo II a este Decreto;

 

c) exclusivamente a quem esteja em pleno exercício de cargo, posto ou função;

 

II – de natureza não-salarial, é paga:

 

a) mediante custeio;

 

b) antecipada e inteiramente, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade atribuidora:

 

1. urgência, podendo ser acertada no decorrer do afastamento;


2. afastamento superior a 15 dias, caso em que pode ser acertada parceladamente;

 

III – não se incorpora ao vencimento, subsídio ou provento de aposentadoria ou pensão;

 

IV – não é considerada para o efeito de:

 

a) adicional de férias;

 

b) gratificação natalina.

 

V – é destinada a custear, quando houver, despesas com alimentação, hospedagem e traslado, excetuando-se o custeio deste quando realizado por meio de veículo oficial. (Incluído pelo Decreto 5.340, de 23 de novembro de 2015, DOE 4.511).

 

Parágrafo único. É nulo o ato de atribuição de diária que tenha início na sexta-feira ou inclua sábado, domingo e feriado, salvo se amplamente motivado.

 

Art. 4º Não se atribui diária com valor superior ao previsto neste Decreto, ainda que se trate de deslocamento de equipe integrada por profissionais que a aufira em valores diferenciados.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º É revogado o Decreto 2.062, de 22 de abril de 2004.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de novembro de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

 

Sandra Cristina Gondim

Secretária de Estado da Administração

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Anexos




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.