DECRETO Nº 3.560, de 13 de novembro de 2008.
*Revogado pelo Decreto 6.313, de 14 de setembro de 2021, DOE 5.927.
Dispõe sobre diárias e adota outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro nos arts. 53 e 54 da
Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007,
D
E C R E T A:
Art.
1º Os
valores das diárias dos agentes políticos e públicos e dos militares são os
constantes do Anexo I a este Decreto.
§ 1º O
Vice-Governador, os Secretários de Estado e as autoridades a estes últimos
equiparados podem optar previamente pela percepção de diária ou reembolso da
despesa realizada durante o deslocamento.
§1º Podem optar
previamente pela percepção de diária ou reembolso da despesa realizada durante
o deslocamento: (Redação dada pelo Decreto 5.655, de 6 de junho de 2017, DOE 4.886).
I – o Vice-Governador, os Secretários
de Estado e as autoridades a estes últimos equiparados; (Redação dada pelo Decreto 5.655, de 6 de junho de 2017, DOE 4.886).
II – a outros Estados, os
representantes do Estado e de suas entidades em juízo. (Redação dada pelo Decreto 5.655, de 6 de junho de 2017, DOE 4.886).
§ 2º Para a despesa com translado, acresce-se meia diária em favor dos
beneficiários referidos no caput deste
artigo, exceto para os casos em que
haja a opção pelo reembolso.
Art. 2º É considerada
diária de campo a atribuída em virtude de:
I
– campanha de combate e controle de endemia;
II – trabalho
de:
a) demarcação, vistoria,
avaliação, inspeção e manutenção de marco divisório;
b)
topografia, altimetria, pesquisa e saneamento;
c)
demanda ambiental;
d) inspeção e fiscalização ambiental ou de sanidade
animal e vegetal;
e) levantamento e coleta de informações de interesse
agropecuário;
f) extensão rural;
III – acompanhamento
técnico-pedagógico em escola indígena e na zona rural.
§ 1º
O valor máximo da diária de campo é R$ 562,50 por mês.
§ 2º
É vedado o recebimento da diária de campo cumulado com outro valor de diária.
§ 3º
As despesas com transporte
e hospedagem do servidor ficam a cargo do
órgão da respectiva lotação deste.
§
4º Quando a execução dos serviços exigir diária de campo, o
dirigente do órgão pode instituir escala especial de trabalho, jornada de
serviço, repouso, descanso e regimes de plantão em horas ou dias corridos.
Art. 3º A diária:
I – é atribuída:
a) pelo dirigente do respectivo órgão
de atuação, inclusive a referente ao próprio afastamento;
b) mediante preenchimento do
Formulário de Afastamento e Atribuição de Diárias, na conformidade do Anexo II
a este Decreto;
c) exclusivamente a quem esteja em
pleno exercício de cargo, posto ou função;
II – de natureza não-salarial, é paga:
a) mediante custeio;
b) antecipada e inteiramente, exceto
nas seguintes situações, a critério da autoridade atribuidora:
1. urgência, podendo ser acertada no
decorrer do afastamento;
2. afastamento superior a 15 dias,
caso em que pode ser acertada parceladamente;
III – não se incorpora ao vencimento,
subsídio ou provento de aposentadoria ou pensão;
IV – não é considerada para o efeito
de:
a) adicional de férias;
b) gratificação natalina.
V – é destinada a custear, quando
houver, despesas com alimentação, hospedagem e traslado, excetuando-se o
custeio deste quando realizado por meio de veículo oficial. (Incluído pelo Decreto 5.340, de 23 de novembro de 2015, DOE 4.511).
Parágrafo único. É nulo o ato de
atribuição de diária que tenha início na sexta-feira ou inclua sábado, domingo
e feriado, salvo se amplamente motivado.
Art.
4º
Não se atribui diária com valor superior ao previsto neste Decreto, ainda que
se trate de deslocamento de equipe integrada por profissionais que a aufira em
valores diferenciados.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º É revogado o
Decreto 2.062, de 22 de abril
de 2004.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias
do mês de novembro de 2008; 187º da Independência, 120º
da República e 20º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO
MIRANDA
Governador do Estado
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