Decreto No 6.297, de 06/08/2021 - DOE 5.903

DECRETO No 6.297, de 6 de agosto de 2021.

*Vide Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953.

 

Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outra providência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o A partir de 9 de agosto de 2021, a jornada diária de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo é de oito horas, compreendida nos períodos de 8h às 12h e 14h às 18h.

 

Art. 2o É prorrogado, até 3 de setembro de 2021, o disposto no art. 8o, inciso I, alínea “b”, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto, em seus respectivos âmbitos, às gestantes e lactantes que, sob recomendação médica, não possam ser imunizadas.

 

§1o Considera-se, para o fim do disposto no caput deste artigo, a lactante com lactente de até um ano de vida.

 

§2o A autorização para o cumprimento de jornada laboral mediante trabalho remoto pelas gestantes e lactantes é condicionada à apresentação,ao departamento de gestão de pessoas do órgão de lotação da servidora, de laudo médico específico que ateste a contraindicação da imunização.

 

Art. 3o Observada a exceção constante do artigo anterior, aos agentes públicos que, antes se encontrando, nos termos do art. 8o, inciso I, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, em jornada laboral mediante trabalho remoto, tenham, até a presente data, concluído o esquema vacinal contra a Covid-19, é determinado o retorno imediato às atividades laborais presenciais.

 

§1o Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, aos agentes públicos que não retornarem presencialmente ao trabalho será aplicado o número de faltas correspondentes aos dias não laborados, bem como serão adotadas as medidas administrativas cabíveis.

 

§2oOs servidores públicos portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, que já completaram o ciclo de imunização contra a Covid-19, mediante uma ou duas doses, conforme a marca do imunizante, e que, na presente data, não possuam condições clínicas para o retorno ao trabalho, devem acionar o departamento de gestão de pessoas do órgão de lotação para instruir o respectivo pedido de licença.

 

§3o Na hipótese de necessidade de afastamento ou de realocação, será observado o previsto na Instrução Normativa Geral no 002/2009/SECAD, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão de Licenças Médicas aos servidores públicos civis da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Estado do Tocantins e outras atribuições conferidas à Junta Médica Oficial do Estado.

 

Art. 4o Os agentes públicos contemplados no Plano Municipal de Vacinação que optarem pela não imunização devem preencher e assinar Declaração de Responsabilidade, e protocolá-la junto ao setor de gestão de pessoasdo órgão ou entidade de lotação.

 

Parágrafo único. Na hipótese de recusa de assinar a Declaração de Responsabilidade, deve o departamento de gestão de pessoas proceder ao respectivo registro e notificar o servidor, tendo em vista o disposto no art. 133, inciso III, da Lei no 1.818, de 23 de agosto de 2007.

 

Art. 5o É determinado aos dirigentes dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que envidem os esforços necessários visando à vacinação de todos os servidores vinculados à unidade.

 

Parágrafo único. Incumbe aos respectivos setores de gestão de pessoas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual a realização de trabalho informativo e de conscientização dos benefícios da imunização através da vacina.

 

Art. 6o É autorizada a realização de eventos e de reuniões, para fins diversos, em ambientes abertos e arejados, limitados a um quantitativo máximo de 150 pessoas, com o uso obrigatório de máscaras e desde que observados os protocolos de segurança e de prevenção contra a Covid-19.  (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

 

§1o É vedada a realização de eventos que não cumpram os requisitos de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização de seus organizadores, nos termos do Código Sanitário do Estado do Tocantins. (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

 

§2o É facultada a realização de eventos esportivos oficiais, programados e monitorados pelas respectivas federações, desde que ocorram sem torcida presencial, e que todos os seus participantes, atletas e membros das comissões técnicas, observem os protocolos de segurança contra a COVID-19. (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).

 

Art. 7o É autorizada a realização dos atos próprios da administração pública que, pela natureza e por sua imprescindibilidade, necessitarem de realização ou cumprimento presencial, observados os protocolos de segurança contra a COVID-19.

 

Art. 8o Incumbe aos órgãos do Poder Executivo Estadual manter as atribuições constantes do art. 6o do Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021, bem como a atuação dos Grupos de Trabalho e Força Tarefa de que tratam os arts. 9o, 10 e 11 do Decreto 6.230, de 12 de março de 2021, e, em especial, até 3 de setembro de 2021, as atividades da Força-Tarefa “Tolerância Zero”, de que trata o art. 3o do Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021.

 

Art. 9o São ratificadas as recomendações aos Chefes de Poder Executivo Municipal, consoante o disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021.

 

Art. 10. O art. 7o do Decreto n. 6.086, de 22 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7o...........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§1o São excetuados do disposto neste artigo, mediante autorização do Governador do Estado, os casos em que as viagens oficiais interestaduais ou internacionais se mostrarem improrrogáveis.

 

§2o É delegada ao Secretário de Estado da Governadoria a prerrogativa de autorizar as viagens oficiais de que trata o §1o deste artigo.

..............................................................................................................(NR)”

 

Art. 11.As penalidades por descumprimento das regras trazidas por este ato normativo são descritas na conformidade do disposto no art. 7o do Decreto no 6.272, de 11 de junho de 2021.

 

Art. 12. O resultado das penalidades e dos comandos previstos neste Decreto será avaliado a qualquer tempo pelo Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus, ao qual incumbe, consoante o cenário, manifestar-se pela renovação ou aperfeiçoamento das presentes medidas de enfrentamento à pandemia.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de agosto de 2021 quanto ao disposto no art. 1o.

 

Art. 14. São revogados:

 

I – o Decreto 6.066, de 16 de março de 2020;

 

II – do Decreto 6.072,de 21 de março de 2020:


a)    o inciso II do art. 4o;

 

b)    as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I do art. 8o.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de agosto de 2021; 200o da Independência, 133o da República e 33o do Estado.

 

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil

 

 

CEL QOPM Julio Manoel da Silva Neto

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

 

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

 

Cristiano Barbosa Sampaio

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

HeberLuis Fidelis Fernandes

Secretário de Estado da Cidadania e Justiça

 

 

Augusto de Rezende Campos

Reitor da Universidade Estadual do

Tocantins – Unitins

 

Adriana da Costa Pereira Aguiar

Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes

 

 

 

 

Claudinei Aparecido Quaresemin

Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos

 

 

Divino Allan Siqueira

Secretário de Estado da Governadoria

 

 

 

 

 

Bruno Barreto Cesarino

Secretário de Estado da Administração

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.