DECRETO No 6.297, de 6 de agosto de 2021.
*Vide Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953.
Dispõe sobre medidas de enfrentamento da COVID-19 no
âmbito do Estado do Tocantins, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso
II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o A partir de 9 de
agosto de 2021, a jornada diária de trabalho nos órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo é de oito horas,
compreendida nos períodos de 8h às 12h e 14h às 18h.
Art. 2o É prorrogado, até 3 de setembro de 2021, o disposto no art. 8o,
inciso I, alínea “b”, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de
incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem a prestação de
jornada laboral mediante trabalho remoto, em seus respectivos âmbitos, às
gestantes e lactantes que, sob recomendação médica, não possam ser imunizadas.
§1o
Considera-se, para o fim do disposto no caput
deste artigo, a lactante com lactente de até um ano de vida.
§2o
A autorização para o cumprimento de jornada laboral mediante trabalho remoto pelas
gestantes e lactantes é condicionada à apresentação,ao departamento de gestão
de pessoas do órgão de lotação da servidora, de laudo médico específico que
ateste a contraindicação da imunização.
Art. 3o Observada a exceção
constante do artigo anterior, aos agentes públicos que, antes se encontrando,
nos termos do art. 8o, inciso I, do Decreto 6.072, de 21 de
março de 2020, em jornada laboral mediante trabalho remoto, tenham, até a
presente data, concluído o esquema vacinal contra a Covid-19, é determinado o
retorno imediato às atividades laborais presenciais.
§1o
Em caso de descumprimento do disposto no caput
deste artigo, aos agentes públicos que não retornarem presencialmente ao
trabalho será aplicado o número de faltas correspondentes aos dias não laborados,
bem como serão adotadas as medidas administrativas cabíveis.
§2oOs
servidores públicos portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias,
diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico,
que já completaram o ciclo de imunização contra a Covid-19, mediante uma ou
duas doses, conforme a marca do imunizante, e que, na presente data, não
possuam condições clínicas para o retorno ao trabalho, devem acionar o
departamento de gestão de pessoas do órgão de lotação para instruir o
respectivo pedido de licença.
§3o
Na hipótese de necessidade de afastamento ou de realocação, será observado o
previsto na Instrução Normativa Geral no 002/2009/SECAD, de
25 de março de 2009, que dispõe sobre os procedimentos necessários à concessão
de Licenças Médicas aos servidores públicos civis da Administração Direta e
Indireta dos Poderes do Estado do Tocantins e outras atribuições conferidas à
Junta Médica Oficial do Estado.
Art. 4o Os agentes públicos contemplados
no Plano Municipal de Vacinação que optarem pela não imunização devem preencher
e assinar Declaração de Responsabilidade, e protocolá-la junto ao setor de gestão de pessoasdo órgão ou
entidade de lotação.
Parágrafo único. Na
hipótese de recusa de assinar a Declaração de Responsabilidade, deve o
departamento de gestão de pessoas proceder ao respectivo registro e notificar o
servidor, tendo em vista o disposto no art. 133, inciso III, da Lei no
1.818, de 23 de agosto de 2007.
Art. 5o
É determinado aos dirigentes dos órgãos ou entidades da Administração Pública
Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que envidem os esforços
necessários visando à vacinação de todos os servidores vinculados à unidade.
Parágrafo único. Incumbe aos respectivos setores de
gestão de pessoas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo Estadual a realização de trabalho informativo e de
conscientização dos benefícios da imunização através da vacina.
Art. 6o É autorizada a realização de eventos e de reuniões, para fins diversos, em ambientes abertos e arejados, limitados a um quantitativo máximo de 150 pessoas, com o uso obrigatório de máscaras e desde que observados os protocolos de segurança e de prevenção contra a Covid-19. (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
§1o É vedada a realização de
eventos que não cumpram os requisitos de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização de seus
organizadores, nos termos do Código Sanitário do Estado do Tocantins. (Revogado pelo Decreto 6.327, de 22 de outubro de 2021, DOE 5.953).
§2o É facultada a realização de
eventos esportivos oficiais, programados e monitorados pelas respectivas
federações, desde que ocorram sem torcida presencial, e que todos os seus
participantes, atletas e membros das comissões técnicas, observem os protocolos
de segurança contra a COVID-19.
Art. 7o É autorizada a realização dos atos próprios da administração pública que, pela natureza e por sua
imprescindibilidade, necessitarem de realização ou cumprimento presencial,
observados os protocolos de segurança contra a COVID-19.
Art.
8o Incumbe aos órgãos do Poder
Executivo Estadual manter as atribuições constantes do art. 6o do Decreto 6.257,
de 14 de maio de 2021, bem como a
atuação dos Grupos de Trabalho e Força Tarefa de que tratam os arts. 9o,
10 e 11 do Decreto 6.230, de 12 de março de 2021, e, em especial, até 3 de setembro de
2021, as atividades da
Força-Tarefa “Tolerância Zero”, de que trata o art. 3o do
Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021.
Art.
9o
São ratificadas as recomendações aos Chefes de Poder Executivo Municipal,
consoante o disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto 6.257, de 14 de maio de 2021.
Art. 10. O
art. 7o do Decreto n. 6.086, de 22 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o...........................................................................................................
.......................................................................................................................
§1o São excetuados do
disposto neste artigo, mediante autorização do Governador do Estado, os casos
em que as viagens oficiais interestaduais ou internacionais se mostrarem
improrrogáveis.
§2o É delegada ao Secretário de Estado da
Governadoria a prerrogativa de autorizar as viagens oficiais de que trata
o §1o deste artigo.
..............................................................................................................(NR)”
Art.
11.As penalidades por descumprimento das regras trazidas por
este ato normativo são descritas na conformidade do disposto no art. 7o
do Decreto no 6.272, de 11 de junho de 2021.
Art. 12.
O resultado das penalidades e dos comandos previstos neste Decreto será
avaliado a qualquer tempo pelo Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento
e Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus, ao qual incumbe, consoante o
cenário, manifestar-se pela renovação ou aperfeiçoamento das presentes medidas
de enfrentamento à pandemia.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 9 de agosto de 2021 quanto ao disposto no art. 1o.
Art. 14. São revogados:
I – o Decreto 6.066, de 16 de março de 2020;
II – do Decreto 6.072,de 21 de março de 2020:
a)
o inciso II do art. 4o;
b)
as alíneas “a”, “c” e
“d” do inciso I do art. 8o.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de agosto
de 2021; 200o da Independência, 133o da
República e 33o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva Comandante-Geral
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador
Estadual de Proteção e Defesa Civil
|
CEL QOPM Julio Manoel da Silva Neto Comandante-Geral da Polícia Militar
do Estado do Tocantins - PMTO | ||
Luiz Edgar Leão Tolini Secretário de Estado da Saúde
|
Nivair Vieira Borges Procurador-Geral do Estado | ||
Cristiano Barbosa Sampaio Secretário de Estado da Segurança
Pública |
HeberLuis Fidelis
Fernandes Secretário de Estado da Cidadania e Justiça
| ||
Augusto de Rezende
Campos Reitor da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins |
Adriana da Costa Pereira Aguiar Secretária de Estado da
Educação, Juventude e Esportes
| ||
Claudinei Aparecido Quaresemin Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos |
Divino Allan Siqueira Secretário de Estado da
Governadoria
|
Bruno Barreto Cesarino Secretário de Estado da Administração |
Rolf Costa Vidal Secretário-Chefe da Casa Civil |